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O PACIENTE E O AMBIENTE TERAPÊUTICO

 

O ambiente em que o paciente recebe assistência influi no seu comportamento e bem-estar e compreende aspectos relacionados à instalação física, ao entrosamento com a equipe de saúde, regulamentos e normas institucionais.

A consientização cada vez maior dos pacientes a respeito de seus direitos e aparticipacao no tratamento tem contribuído para mudanças nas normas disciplinares rígidas e inflexíveis existentes, que tinham por função controlar o seu comportamento

O Fórum de Patologias do Estado de São Paulo, juntamente com a Secretaria de Estado da Saúde – SP, com base em Códigos de Ética e Saúde, Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU – 1948) e Constituição da Republica Federativa do Brasil (5/10/88), elaborou e publicou a cartilha sobre Direitos do Paciente (1996).

 

DIREITOS DO PACIENTE

1 – O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde. Tem direito a um local digno e adequado para seu atendimento.

2 – O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome. Não deve ser chamado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.

3 – O paciente tem direito a receber do funcionário adequado, presente no local, auxilio imediato e oportuno para melhoria de seu conforto e bem-estar.

4 – O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá preenchido com nome completo, função e cargo.

5 – O paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente, de forma que o tempo de espera não ultrapasse a 30 minutos.

6 – O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja rigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado segundo normas de higiene e prevenção.

7 – O paciente tem direito de receber explicações claras sobre o exame a que vai ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de laboratório.

8 – O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnosticas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização de sua patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos.

9 – O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou diagnostico é experimetal ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.

10 – O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis.

11 – O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida com adequada informação. Quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde inicial ou da causa pala qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado.

12 – o paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.

13 – O paciente tem direito de ter seu prontuário medico elaborado de forma legível e de consulta-lo a qualquer momento. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, principio e evolução da doença, raciocínio clinico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clinicas.

14 – O paciente tem direito a ter seu diagnostico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível.

15 – O paciente tem direito de receber medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde.

16 – O paciente tem direito de receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara e com data de fabricação e prazo de validade.

17 – O paciente tem direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento (Lei do Genérico), e não em código, datilografadas ou em letras de forma, ou com caligrafia perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o numero de registro do respectivo Conselho Profissional.

18 – O paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contem carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua validade.

19 – O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade.

20 – O paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos (anestésicos, penicilinas, sulfas, soro antitetânicos etc.) antes de lhe serem administrados.

21 – O paciente tem direito a sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.

22 – O paciente tem direito de ter acesso as contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos. (Portaria do Ministério da Saúde nº 1.286 de 26/10/93 – art. 8º e nº 74, de 04/05/94).

23 – O paciente tem direito de não sofrer discriminação  nos serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador do HIV/AIDS ou doenças infecto-contagiosas.

24 – O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou a saúde publica. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa, o profissional de saúde, ter acesso e compreender através das informações obtidas no histórico do paciente, exame físico, exames laboratoriais e radiológicos.

25 – O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação adequada e higiênicas, quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde está internado ou aguardando atendimento.

26 – O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades medico/sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai.

27 – O paciente tem direito de exigir que a maternidade, alem dos profissionais comumente necessários, mantenha a presença de um neonatologista, por ocasião do parto.

28 – O paciente tem direito de exigir que a maternidade realiza o “teste do pezinho” para detectar a fenilcetonuria nos recém nascidos.

29 – O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência, negligencia ou imperícia dos profissionais de saúde.

30 – O paciente tem direito à assistência adequada, mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.

31 – O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.

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32 – O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde que lúcido), a familia ou responsável, por local ou acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida.

33 – O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.

34 – O paciente tem o direito de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem sua previa aprovação.

35 – O paciente tem direito a órgão jurídico de direito especifico da saúde, sem ônus e de fácil acesso.

 

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