PRÁTICAS TELEBRÁS

LEI Nº 7.232, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984.
Dispõe sobre a Política Nacional de Informática e dá outras providências.

Guia para as Padronizações

A padronização da Tecnologia de Cabeamento

È que diversos órgãos internacionais trabalharam na busca de um padrão para a tecnologia de cabeamento. Dentre órgãos que fazem este tipo de trabalho destacam-se:

O estabelecimento destes padrões visam principalmente:

Os Padrões determinam, dentre outras coisas:

               EIA/TIA -568A/(CSA T529)
               Especificação padrão para cabeamento de prédios Comerciais
               Commercial Telecommunications Cabling Standard

               EIA/TIA-569/(CSA T530)
               Especificação padrão para a infra-estrutura (canaletas, bandejas, eletrodutos, etc.)
               Commercial Building Standard for Telecommunications Pathways and Spaces

               EIA/TIA-570/(CSA T525)
               Especificação padrão para Residências, pequenos escritórios e apartamentos
               Residential and Light Commercial Telecommunications Wiring Standard

               EIA/TIA -606/(CSA T528)
               Especificação padrão para a Administração e Documentação de um Projeto de
               Cabeamento
               Administration Standard for the Telecommunications Infrastructure of Commercial Buildings

               EIA/TIA -607/(CSA T527)
               Especificação padrão para a parte de Aterramento
               Commercial Building Grounding/Bonding Requirements

               IEEE 802.3-1990 (ANSI/IEE Std 802.3-1990) (ISO 8802-3: 1990)
               Carrier Sense Multiple Access with Collision Detection (CSMA/CD) Access Method and
               Physical Layer Specifications

               IEEE 802.5-1989 (ANSI/IEEE Std 802.5-1989)
               Token Ring Access Method and Physical Layer Specifications

               ISO/IEC 11801
               Especificação padrão para cabeamento
               Generic Cabling for Custumer Premisses Cabling
 

TSB-40 Technical Communication Bulletin-Additional Transmisson specification for UTP Connecting Hardware

TSB-36 Technical Communication Bulletin-Additional Cable specification for UTP Cable

TSB-67 Transmisson Performance Specification for Field Testing of Unshielded Twisted-Pair Cabling

EIA/TIA-569 Commercial Building Standard for Telecommunications Pathways and Spaces

EIA/TIA-606 Adminstration Standard for the Telecommunications Infrastructure of Commercial Buildings

ANSI/IEEE Std 802.3 -1990: Information Processing Systems - Local Area Networks - Part 3: Carrier Sense Multiple Access with Collision Detection (CSMA/CD) Access Method and Physical Layer Specifications (ISBN 1-55937-005-X) ISO/IEC 8802-3-1990

IEEE Std 802.3i-1990: System Considerations for Multisegment 10 Mb/s Baseband Networks (Section 13) and Twisted Pair Medium Attachment Unit (MAU) and Baseband Medium, Type 10Base-T (section 14) (ISBN 1-55937-070-X)

IEEE Std 802.3j - 1993: Fiber Optic Active and Passive Star-Based Segments, Type 10 BASE-F (Sections 15-18) (ISBN 1-55937-334-2)

PRÁTICAS TELEBRÁS



 

PRÁTICA TELEBRAS

RECOMENDAÇÃO ITU-TS

TÍTULO

EMISSÃO ATUAL

SITUAÇÃO

201-100-001

 

-TERMOS TÉCNICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

02, DEZEMBRO 1989

 

201-320-701 (PADRÃO)

 

- ESPECIFICAÇÕES GERAIS E CARACTERÍSTICAS BÁSICAS PARA EXECUÇÃO DO PROJETO, FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE PLACAS DE CIRCUITOS IMPRESSOS

03, ABRIL DE 1990

 

220-110-002

 

- ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE CONDIÇÕES PARA INSPEÇÕES E/OU TESTES

 

 

225-001-500

 

- PROCEDIMENTOS PARA INSPEÇÃO POR ATRIBUTOS APLICÁVEIS A AREA DE TRANSMISSÃO

02, DEZEMBRO DE 1984

 

225-001-502 (PADRÃO)

 

- PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO VISUAL E MECÂNICA PARA HOMOLOGAÇÃO E ACEITAÇÃO EM FÁBRICA DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PARA SISTEMAS DE TRANSMISSÃO

02, NOVEMBRO DE 1988

 

225-001-702 (PADRÃO)

 

- ESPECIFICAÇÕES PARA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA (MANUAL DE INSTALAÇÃO)

01, MAIO DE 1986

 

225-001-703 (PADRÃO)

 

- ESPECIFICAÇÃO PARA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA (MANUAL DE COMPONENTES)

01, OUTUBRO DE 1986

 

225-001-704 (PADRÃO)

 

- ESPECIFICAÇÃO PARA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA (MANUAL DE EQUIPAMENTO)

01, MAIO DE 1986

 

225-540-513

 

- PROCEDIMENTOS DE TESTES ELÉTRICOS EM CAMPO DE LINHAS PRIVATIVAS PARA COMUNICAÇÃO DE DADOS

04, JULHO DE 1992

 

225-540-514 (PADRÃO)

TESTES GERAIS

DE MODENS

- PROCEDIMENTOS DE TESTE DE CONFORMIDADE DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO DE DADOS PARA VELOCIDADES NOMINAL DE TRANSMISSÃO DE ATÉ 28.800 bps

02, OUTUBRO DE 1993

 

225-540-525

 

- PROCEDIMENTOS DE TESTES DE QUALIFICAÇÃO E ACEITAÇÃO EM FÁBRICA DE MODEMS BB OPERANDO EM 64 kbps

01, MAIO DE 1992

 

225-540-526

 

- PROCEDIMENTOS DE TESTES DE QUALIFICAÇÃO E DE ACEITAÇÃO EM FABRICA DE ECD BANDA BASICA G.703/HDB-3 OPERANDO A 64 kbps.

01, AGOSTO DE 1991

 

225-540-527

 

- PROCEDIMENTOS DE TESTES DE CONFORMIDADE DE UNIDADE DE DERIVAÇÃO ANALÓGICA PARA COMUNICAÇÃO DE DADOS

01, ABRIL DE 1992

 

225-540-529

TESTE-2B1Q 
 
 

PROCEDIMENTO DE TESTE DE CONFORMIDADE DE INTERFACE DE LINHA DIGITAL 2B1Q -160 Kbit/s

30, JULHO DE 1996

 

 

225-540-530

 

TESTE-HDSL

PROCEDIMENTO DE TESTE DE CONFORMIDADE DE INTERFACE DE LINHA DIGITAL 1168 Kbit/s

30, JULHO DE 1996

 

225-540-700 (PADRÃO)

V.21

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM DE ATÉ 300 bps

03, JULHO DE 1986

 

225-540-701

V.23

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM DE ATÉ 1.200 bps CLASSE I

04, JULHO DE 1986

 

225-540-702 (PADRÃO)

V.26

V.26 bis

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM DE ATÉ 2.400 bps CLASSE I

03, JULHO DE 1986

 

225-540-703 (PADRÃO)

V/D

ESPECIFICAÇÃES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEMS QUE OPERAM ACIMA DA FAIXA DE VOZ COM VELOCIDADE DE TRANSMISSÃO DE ATÉ 19.200 bps

01, ABRIL DE 1992

 

225-540-704 (PADRÃO)

 

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM BANDA BÁSICA a 4 FIOS PARA VELOCIDADES DE ATÉ 20.000 bps

06, NOVEMBRO 1992

 

225-540-705 (PADRÃO)

V.36

V.37

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEMS QUE OPERAM NA VELOCIDADE DE 64 kbps E PARA MODEMS QUE OPERAM NA VELOCIDADE DE 128 kbps USANDO CIRCUITO DE GRUPO BÁSICO NA FAIXA DE 60 KHZ A 108 KHZ

02, JULHO DE 1986

 

225-540-706

V.25

V.25 bis

- ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE DISPOSITIVOS DE CAHAMADA E RESPOSTA AUTOMÁTICA P/ COMUNICAÇÃO DE DADOS VIA REDE TELEFÔNICA PÚBLICA COMUTADA

04, JANEIRO DE 1991

 

225-540-711 (PADRÃO)

V.29

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM DE 9600 bps CLASSE I

04, JULHO DE 1992

 

225-540-713 (PADRÃO)

 

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE LINHAS PRIVATIVAS PARA COMUNICAÇÃO DE DADOS

04, JULHO DE 1992

 

225-540-714 (PADRÃO)

 

ESPECIFICAÇÕES GERAIS PARA EQUIPAMENTOS DE FAC-SÍMILE - GRUPO II DO CCITT

01, SETEMBRO DE 1982

 

225-540-717(PADRÃO) 

 

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE DISPOSITIVOS DE TERMINAÇÃO DE LINHAS PRIVATIVAS PARA COMUNICAÇÃO DE DADOS

02, JANEIRO DE 1992

 

225-540-718 (PADRÃO)

V.13

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE DE DISPOSITIVO PORTADORA PSEU DO CONTROLADA

01, ABRIL DE 1991

 

225-540-719 (PADRÃO)

VOZ / DADOS

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEMS QUE OPERAM ACIMA DA FAIXA DE VOZ EM VELOCIDADES DE TRANSMISSÃO DE ATÉ 9.600 bps

01, MARÇO DE 1989

 

225-540-721 (PADRÃO)

V.54

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA DISPOSITIVOS DE ENLACES DE TESTES PARA MODEMS E EQUIPAMENTOS TERMINAIS DE DADOS (ETD)

02, ABRIL DE 1993

 

225-540-724 (PADRÃO)

V.14

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE DE CONVERSORES ASSÍNCRONO/SÍNCRONO PARA VELOCIDADE DE TRANSMISSÃO DE DADOS DE ATÉ 19.200 bps

01, MARÇO DE 1991

 

225-540-725 (PADRÃO)

V.33

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEMS DE 14.400 bps PARA USO EM CIRCUITOS TELEFÔNICOS PRIVATIVOS A 4 FIOS PONTO A PONTO

01, FEVEREIRO DE 1991

 

225-540-726

UDD

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA UNIDADE DE DERIVAÇÃO DIGITAL PARA COMUNICAÇÃO DE DADOS

02, MARÇO DE 1989

 

 

225-540-727 (PADRÃO)

 

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM ACOPLADOR ACÚSTICO

02, JULHO DE 1986

 

225-540-729 (PADRÃO)

BB 64k

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA ECD BANDA BÁSICA G.703/HDB-3 OPERANDO A 64 kbps

01, AGOSTO DE 1990

 

225-540-730 (PADRÃO)

V.24

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE CIRCUITO DE INTERCONEXÃO ENTRE EQUIPAMENTO TERMINAL DE DADOS (ETD) E EQUIPAMENTO DE COMUNICAÇÃO DE DADOS (ECD)

03, MARÇO DE 1992

TRANSFORMADA EM NORMA ABNT NBR 13414

225-540-731 (PADRÃO)

V.27

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM DE 4.800 bps CLASSE I

02, JULHO DE 1986

 

225-540-732 (PADRÃO)

V.27 bis

V.27 ter

- ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM DE 4.800 bps CLASSE II

03, JUNHO DE 1992

 

225-540-734 (PADRÃO)

BB 64k

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM BANDA-BÁSICA OPERANDO A 64 kbps

01, SETEMBRO DE 1990

 

225-540-736 (PADRÃO)

 

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE MECÂNICA DE CARTÕES DE CIRCUITO IMPRESSO SUB-BASTIDORES E FONTES DE ALIMENTAÇÃO PARA MODEMS PADRÃO

01, FEVEREIRO DE 1991

 

225-540-739

V.28

ESPECIFICAÇÕES DAS CARACTERÍSTICAS ELÉTRICAS E MECÂNICAS DOS CIRCUITOS DE INTERCONEXÃO DESBALANCEADOS PARA VELOCIDADES DE TRANSMISSÃO DE SINAL DE DADOS DE ATÉ 20.000 bps

01, MARÇO DE 1992

TRANSFORMADA EM NORMA ABNT NBR 13417

225-540-740 (PADRÃO)

V.11

ESPECIFICAÇÃO GERAL DAS CARACTERÍSTICAS ELÉTRICAS E MECÂNICAS DOS CIRCUITOS DE INTERCONEXÃO BALANCEADOS PARA VELOCIDADES DE TRANSMISSÃO DO SINAL DE DADOS DE ATÉ 10 Mbps PARA USO GERAL EM EQUIPAMENTOS QUE EMPREGAM TECNOLOGIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS

01, FEVEREIRO DE 1992

TRANSFORMADA EM NORMA ABNT NBR 13416

225-540-744 (PADRÃO)

B.B.

ESPECIFICAÇÕES GERAIS PARA MODEM B.B. PARA VELOCIDADES DE 64 / 128 kbps - 2 FIOS

01, JULHO DE 1994

 

225-540-749 (PADRÃO)

 

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE INTERFACE BÁSICA ENTRE E QUIPAMENTO DE COMUNICAÇÃO DE DADOS (ECD) E A REDE TELEFÔNICA PÚBLICA PARA VELOCIDADES DE ATÉ 20.000 bps

02, OUTUBRO DE 1990

TRANSFORMADA EM NORMA ABNT NBR 12939

225-540-750 (PADRÃO)

V.10

ISSO 2110

ESPECIFICAÇÃO GERAL DAS CARACTERÍSTICAS ELÉTRICAS E MECÂNICAS DOS CIRCUITOS DE INTERCONEXÃO DESBALANCEADOS PARA VELOCIDADES DE TRANSMISSÃO DO SINAL DE ATÉ 100 kbps PARA USO GERAL EM EQUIPAMENTOS QUE EMPREGAM TECNOLOGIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS

02, FEVEREIRO DE 1992

TRANSFORMADA EM NORMA ABNT NBR 13415

225-540-751 (PADRÃO)

V.22

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEMS DE ATÉ 1.200 bps CLASSE II

01, JULHO DE 1986

 

225-540-752

V.22 bis

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM DE 2.400 bps CLASSE II

02, OUTUBRO DE 1991

 

225-540-753 (PADRÃO)

V.26 ter

-ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM DE ATÉ 2.400 BIT/ S CLASSE III

01, JULHO DE 1986

 

225-540-754 (PADRÃO)

 

ESPECIFICAÇÕES GERAIS COMPLEMENTARES DE UNIDADE DE DERIVAÇÃO ANALÓGICA PARA COMUNICAÇÃO DE DADOS A 4 FIOS

02, OUTUBRO DE 1990

 

225-540-755 (PADRÃO)

V.32

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM ANALÓGICO, DUPLEX A 2 FIOS E VEL. DE 9.600 bps

03, NOVEMBRO DE 1992

 

225-540-762

 

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM DE BANDA BÁSICA A 2 FIOS PARA VELOCIDADE DE ATÉ 20.000 bps

01, ABRIL DE 1991

 

225-540-765

V.110

-ESPECIFICAÇÃO DE PROTOCOLO DE ADAPTAÇÃO DE VELOCIDADE ATÉ 56 kbps PARA CANAL DE DADOS DE 64 KBIT ATÉ 20.000 bps

01, SETEMBRO DE 1994

 

225-540-768

 

ESPECIFICAÇÃO GERAL DE PADRÕES PARA MEDIDAS EM COMUNICAÇÃO DE DADOS NA REDE TELEFÔNICA

01, JULHO DE 1992

 

225-540-769

V.32 bis

ESPECIFICAÇÃO GERAL DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM ANALÓGICO, DUPLEX A 2 FIOS E VEL. ATÉ 14.400 bps

01, NOVEMBRO DE 1992

 

225-540-771

V.42

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE PROTOCOLO PARA CORREÇÃO DE ERROS PARA ECD UTILIZANDO CONVERSÃO ASSÍNCRONA/SÍNCRONA

01, ABRIL 1993

 

225-540-772

V.FAX

(V.17)

ESPECIFICAÇÃO GERAL DE COMPATIBILIDADE DE MODEM/FAX PARA VELOCIDADES DE ATÉ 14.400 bps

01, MAIO DE 1993

 

240-600-703

 

CONDIÇÕES AMBIENTAIS A EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES AUXILIARES

01, JULHO 1991

 

225-540-773 (PADRÃO)

 

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM B.B. OPERANDO ATÉ 256 kbps - 4 FIOS

03, OUTUBRO 1994

 

225-540-774

 

BI-CANAL

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM BI-CANAL OPERANDO A 64 kbps - 2 FIOS

01, SETEMBRO 1994

 

225-540-780

 

SUB-BASTIDOR

GERENCIADO

- ESPECIFICAÇÕES GERAIS PARA COMPATIBILIDADE DE CARTÕES DE CIRCUITO IMPRESSO ,FONTE DE ALIMENTAÇÃO,CARTÃO DE CONTROLE E SUB-BASTIDOR PARA MODENS PADRÃO GERENCIÁVEL

01, MAIO 1995

 

225-540-781

SOFTWARE DE

GERENCIAMENTO

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DA ESTRUTURA DE UMA REDE DE GERENCIAMENTO PARA MODENS PADRÃO

01, AGOSTO 1995

 

225-540-782

 

V-34
 
 

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM ANALÓGICO, DUPLEX, A 2FIOS E VELOCIDADE DE TRANSMISSÃO DE 28800 BIT/S COM OPÇÃO ATÉ 33600 BIT/S

01, SETEMBRO 1995

 

225-540-783

 

V-8

PROCEDIMENTOS PARA INÍCIO DAS SESSÕES DE TRANS MISSÃO DE DADOS ATRAVÉS DA REDE TELEFÔNICA PÚBLICA COMUTADA (Rrtpc)

01, SETEMBRO 1995

 

225-540-784

 

HDSL

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE MODEM OPERANDO EM VELOCIDADES DE ATÉ 2048 KBIIT/S - 4 FIOS

01, SETEMBRO 1995

 

 
 
 

225-540-785

V12

ESPECIFICAÇÃO GERAL DAS CARACTERÍSTICAS ELÉTRICAS DOS CIRCUITOS DE INTERCONEXÃO BALANCEADOS PARA VELOCIDADES DE TRANSMISSÃO DO SINAL DE DADOS DE ATÉ 52 MBIT/S

01, SETEMBRO 1996

 

225-540-787

V42bis

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE PROCEDIMENTOS DE COMPRESSÃO DE DADOS PARA EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO DE DADOS 

01, NOVEMBRO 1996

 

225-540-788

 

ADSL

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE MODEM OPERANDO COM TÉCNICA DE TRANSMISSÃO ASSIMÉTRICA (ADSL), NAS VELOCIDADES DE 2048,4096, E 6144 KBIT/S - 2 FIOS

01, ABRIL 1997

 

 
 
 

 

RECOMENDAÇÃO

ENTIDADE

TÍTULO

EMISSÃO ATUAL

SITUAÇÃO

PUBLICATION 22

 

 

 

NBR 12304 

C.I.S.P.R

 

 

 

ABNT

LIMITS AND METHODS OF MEASUREMENT OF RADIO INTERFERENCE CHARACTERISTICS OF INFORMATION TECHONOLOGY EQUIPMENT.

 

LIMITES E METODOS DE MEDIÇÃO DE RÁDIO PERTURBAÇÃO EM EQUIPAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
 
 

1985

TRANSFORMADA EM NORMA ABNT NBR 12304

 

PRÁTICA TELEBRAS

RECOMENDAÇÃO ITU-TS

TÍTULO

EMISSÃO ATUAL

SITUAÇÃO

201-100-001

 

-TERMOS TÉCNICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

02, DEZEMBRO 1989

 

201-320-701 (PADRÃO)

 

- ESPECIFICAÇÕES GERAIS E CARACTERÍSTICAS BÁSICAS PARA EXECUÇÃO DO PROJETO, FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE PLACAS DE CIRCUITOS IMPRESSOS

03, ABRIL DE 1990

 

220-110-002

 

- ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE CONDIÇÕES PARA INSPEÇÕES E/OU TESTES

 

 

225-001-500

 

- PROCEDIMENTOS PARA INSPEÇÃO POR ATRIBUTOS APLICÁVEIS A AREA DE TRANSMISSÃO

02, DEZEMBRO DE 1984

 

225-001-502 (PADRÃO)

 

- PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO VISUAL E MECÂNICA PARA HOMOLOGAÇÃO E ACEITAÇÃO EM FÁBRICA DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PARA SISTEMAS DE TRANSMISSÃO

02, NOVEMBRO DE 1988

 

225-001-702 (PADRÃO)

 

- ESPECIFICAÇÕES PARA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA (MANUAL DE INSTALAÇÃO)

01, MAIO DE 1986

 

225-001-703 (PADRÃO)

 

- ESPECIFICAÇÃO PARA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA (MANUAL DE COMPONENTES)

01, OUTUBRO DE 1986

 

225-001-704 (PADRÃO)

 

- ESPECIFICAÇÃO PARA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA (MANUAL DE EQUIPAMENTO)

01, MAIO DE 1986

 

225-540-513

 

- PROCEDIMENTOS DE TESTES ELÉTRICOS EM CAMPO DE LINHAS PRIVATIVAS PARA COMUNICAÇÃO DE DADOS

04, JULHO DE 1992

 

225-540-514 (PADRÃO)

TESTES GERAIS

DE MODENS

- PROCEDIMENTOS DE TESTE DE CONFORMIDADE DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO DE DADOS PARA VELOCIDADES NOMINAL DE TRANSMISSÃO DE ATÉ 28.800 bps

02, OUTUBRO DE 1993

 

225-540-525

 

- PROCEDIMENTOS DE TESTES DE QUALIFICAÇÃO E ACEITAÇÃO EM FÁBRICA DE MODEMS BB OPERANDO EM 64 kbps

01, MAIO DE 1992

 

225-540-526

 

- PROCEDIMENTOS DE TESTES DE QUALIFICAÇÃO E DE ACEITAÇÃO EM FABRICA DE ECD BANDA BASICA G.703/HDB-3 OPERANDO A 64 kbps.

01, AGOSTO DE 1991

 

225-540-527

 

- PROCEDIMENTOS DE TESTES DE CONFORMIDADE DE UNIDADE DE DERIVAÇÃO ANALÓGICA PARA COMUNICAÇÃO DE DADOS

01, ABRIL DE 1992

 

225-540-529

TESTE-2B1Q 
 
 

PROCEDIMENTO DE TESTE DE CONFORMIDADE DE INTERFACE DE LINHA DIGITAL 2B1Q -160 Kbit/s

30, JULHO DE 1996

 

 

225-540-530

 

TESTE-HDSL

PROCEDIMENTO DE TESTE DE CONFORMIDADE DE INTERFACE DE LINHA DIGITAL 1168 Kbit/s

30, JULHO DE 1996

 

225-540-700 (PADRÃO)

V.21

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM DE ATÉ 300 bps

03, JULHO DE 1986

 

225-540-701

V.23

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM DE ATÉ 1.200 bps CLASSE I

04, JULHO DE 1986

 

225-540-702 (PADRÃO)

V.26

V.26 bis

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM DE ATÉ 2.400 bps CLASSE I

03, JULHO DE 1986

 

225-540-703 (PADRÃO)

V/D

ESPECIFICAÇÃES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEMS QUE OPERAM ACIMA DA FAIXA DE VOZ COM VELOCIDADE DE TRANSMISSÃO DE ATÉ 19.200 bps

01, ABRIL DE 1992

 

225-540-704 (PADRÃO)

 

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM BANDA BÁSICA a 4 FIOS PARA VELOCIDADES DE ATÉ 20.000 bps

06, NOVEMBRO 1992

 

225-540-705 (PADRÃO)

V.36

V.37

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEMS QUE OPERAM NA VELOCIDADE DE 64 kbps E PARA MODEMS QUE OPERAM NA VELOCIDADE DE 128 kbps USANDO CIRCUITO DE GRUPO BÁSICO NA FAIXA DE 60 KHZ A 108 KHZ

02, JULHO DE 1986

 

225-540-706

V.25

V.25 bis

- ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE DISPOSITIVOS DE CAHAMADA E RESPOSTA AUTOMÁTICA P/ COMUNICAÇÃO DE DADOS VIA REDE TELEFÔNICA PÚBLICA COMUTADA

04, JANEIRO DE 1991

 

225-540-711 (PADRÃO)

V.29

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM DE 9600 bps CLASSE I

04, JULHO DE 1992

 

225-540-713 (PADRÃO)

 

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE LINHAS PRIVATIVAS PARA COMUNICAÇÃO DE DADOS

04, JULHO DE 1992

 

225-540-714 (PADRÃO)

 

ESPECIFICAÇÕES GERAIS PARA EQUIPAMENTOS DE FAC-SÍMILE - GRUPO II DO CCITT

01, SETEMBRO DE 1982

 

225-540-717(PADRÃO) 

 

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE DISPOSITIVOS DE TERMINAÇÃO DE LINHAS PRIVATIVAS PARA COMUNICAÇÃO DE DADOS

02, JANEIRO DE 1992

 

225-540-718 (PADRÃO)

V.13

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE DE DISPOSITIVO PORTADORA PSEU DO CONTROLADA

01, ABRIL DE 1991

 

225-540-719 (PADRÃO)

VOZ / DADOS

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEMS QUE OPERAM ACIMA DA FAIXA DE VOZ EM VELOCIDADES DE TRANSMISSÃO DE ATÉ 9.600 bps

01, MARÇO DE 1989

 

225-540-721 (PADRÃO)

V.54

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA DISPOSITIVOS DE ENLACES DE TESTES PARA MODEMS E EQUIPAMENTOS TERMINAIS DE DADOS (ETD)

02, ABRIL DE 1993

 

225-540-724 (PADRÃO)

V.14

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE DE CONVERSORES ASSÍNCRONO/SÍNCRONO PARA VELOCIDADE DE TRANSMISSÃO DE DADOS DE ATÉ 19.200 bps

01, MARÇO DE 1991

 

225-540-725 (PADRÃO)

V.33

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEMS DE 14.400 bps PARA USO EM CIRCUITOS TELEFÔNICOS PRIVATIVOS A 4 FIOS PONTO A PONTO

01, FEVEREIRO DE 1991

 

225-540-726

UDD

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA UNIDADE DE DERIVAÇÃO DIGITAL PARA COMUNICAÇÃO DE DADOS

02, MARÇO DE 1989

 

 

225-540-727 (PADRÃO)

 

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM ACOPLADOR ACÚSTICO

02, JULHO DE 1986

 

225-540-729 (PADRÃO)

BB 64k

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA ECD BANDA BÁSICA G.703/HDB-3 OPERANDO A 64 kbps

01, AGOSTO DE 1990

 

225-540-730 (PADRÃO)

V.24

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE CIRCUITO DE INTERCONEXÃO ENTRE EQUIPAMENTO TERMINAL DE DADOS (ETD) E EQUIPAMENTO DE COMUNICAÇÃO DE DADOS (ECD)

03, MARÇO DE 1992

TRANSFORMADA EM NORMA ABNT NBR 13414

225-540-731 (PADRÃO)

V.27

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM DE 4.800 bps CLASSE I

02, JULHO DE 1986

 

225-540-732 (PADRÃO)

V.27 bis

V.27 ter

- ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM DE 4.800 bps CLASSE II

03, JUNHO DE 1992

 

225-540-734 (PADRÃO)

BB 64k

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM BANDA-BÁSICA OPERANDO A 64 kbps

01, SETEMBRO DE 1990

 

225-540-736 (PADRÃO)

 

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE MECÂNICA DE CARTÕES DE CIRCUITO IMPRESSO SUB-BASTIDORES E FONTES DE ALIMENTAÇÃO PARA MODEMS PADRÃO

01, FEVEREIRO DE 1991

 

225-540-739

V.28

ESPECIFICAÇÕES DAS CARACTERÍSTICAS ELÉTRICAS E MECÂNICAS DOS CIRCUITOS DE INTERCONEXÃO DESBALANCEADOS PARA VELOCIDADES DE TRANSMISSÃO DE SINAL DE DADOS DE ATÉ 20.000 bps

01, MARÇO DE 1992

TRANSFORMADA EM NORMA ABNT NBR 13417

225-540-740 (PADRÃO)

V.11

ESPECIFICAÇÃO GERAL DAS CARACTERÍSTICAS ELÉTRICAS E MECÂNICAS DOS CIRCUITOS DE INTERCONEXÃO BALANCEADOS PARA VELOCIDADES DE TRANSMISSÃO DO SINAL DE DADOS DE ATÉ 10 Mbps PARA USO GERAL EM EQUIPAMENTOS QUE EMPREGAM TECNOLOGIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS

01, FEVEREIRO DE 1992

TRANSFORMADA EM NORMA ABNT NBR 13416

225-540-744 (PADRÃO)

B.B.

ESPECIFICAÇÕES GERAIS PARA MODEM B.B. PARA VELOCIDADES DE 64 / 128 kbps - 2 FIOS

01, JULHO DE 1994

 

225-540-749 (PADRÃO)

 

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE INTERFACE BÁSICA ENTRE E QUIPAMENTO DE COMUNICAÇÃO DE DADOS (ECD) E A REDE TELEFÔNICA PÚBLICA PARA VELOCIDADES DE ATÉ 20.000 bps

02, OUTUBRO DE 1990

TRANSFORMADA EM NORMA ABNT NBR 12939

225-540-750 (PADRÃO)

V.10

ISSO 2110

ESPECIFICAÇÃO GERAL DAS CARACTERÍSTICAS ELÉTRICAS E MECÂNICAS DOS CIRCUITOS DE INTERCONEXÃO DESBALANCEADOS PARA VELOCIDADES DE TRANSMISSÃO DO SINAL DE ATÉ 100 kbps PARA USO GERAL EM EQUIPAMENTOS QUE EMPREGAM TECNOLOGIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS

02, FEVEREIRO DE 1992

TRANSFORMADA EM NORMA ABNT NBR 13415

225-540-751 (PADRÃO)

V.22

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEMS DE ATÉ 1.200 bps CLASSE II

01, JULHO DE 1986

 

225-540-752

V.22 bis

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM DE 2.400 bps CLASSE II

02, OUTUBRO DE 1991

 

225-540-753 (PADRÃO)

V.26 ter

-ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM DE ATÉ 2.400 BIT/ S CLASSE III

01, JULHO DE 1986

 

225-540-754 (PADRÃO)

 

ESPECIFICAÇÕES GERAIS COMPLEMENTARES DE UNIDADE DE DERIVAÇÃO ANALÓGICA PARA COMUNICAÇÃO DE DADOS A 4 FIOS

02, OUTUBRO DE 1990

 

225-540-755 (PADRÃO)

V.32

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM ANALÓGICO, DUPLEX A 2 FIOS E VEL. DE 9.600 bps

03, NOVEMBRO DE 1992

 

225-540-762

 

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM DE BANDA BÁSICA A 2 FIOS PARA VELOCIDADE DE ATÉ 20.000 bps

01, ABRIL DE 1991

 

225-540-765

V.110

-ESPECIFICAÇÃO DE PROTOCOLO DE ADAPTAÇÃO DE VELOCIDADE ATÉ 56 kbps PARA CANAL DE DADOS DE 64 KBIT ATÉ 20.000 bps

01, SETEMBRO DE 1994

 

225-540-768

 

ESPECIFICAÇÃO GERAL DE PADRÕES PARA MEDIDAS EM COMUNICAÇÃO DE DADOS NA REDE TELEFÔNICA

01, JULHO DE 1992

 

225-540-769

V.32 bis

ESPECIFICAÇÃO GERAL DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM ANALÓGICO, DUPLEX A 2 FIOS E VEL. ATÉ 14.400 bps

01, NOVEMBRO DE 1992

 

225-540-771

V.42

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE PROTOCOLO PARA CORREÇÃO DE ERROS PARA ECD UTILIZANDO CONVERSÃO ASSÍNCRONA/SÍNCRONA

01, ABRIL 1993

 

225-540-772

V.FAX

(V.17)

ESPECIFICAÇÃO GERAL DE COMPATIBILIDADE DE MODEM/FAX PARA VELOCIDADES DE ATÉ 14.400 bps

01, MAIO DE 1993

 

240-600-703

 

CONDIÇÕES AMBIENTAIS A EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES AUXILIARES

01, JULHO 1991

 

225-540-773 (PADRÃO)

 

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM B.B. OPERANDO ATÉ 256 kbps - 4 FIOS

03, OUTUBRO 1994

 

225-540-774

 

BI-CANAL

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM BI-CANAL OPERANDO A 64 kbps - 2 FIOS

01, SETEMBRO 1994

 

225-540-780

 

SUB-BASTIDOR

GERENCIADO

- ESPECIFICAÇÕES GERAIS PARA COMPATIBILIDADE DE CARTÕES DE CIRCUITO IMPRESSO ,FONTE DE ALIMENTAÇÃO,CARTÃO DE CONTROLE E SUB-BASTIDOR PARA MODENS PADRÃO GERENCIÁVEL

01, MAIO 1995

 

225-540-781

SOFTWARE DE

GERENCIAMENTO

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DA ESTRUTURA DE UMA REDE DE GERENCIAMENTO PARA MODENS PADRÃO

01, AGOSTO 1995

 

225-540-782

 

V-34
 
 

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE COMPATIBILIDADE PARA MODEM ANALÓGICO, DUPLEX, A 2FIOS E VELOCIDADE DE TRANSMISSÃO DE 28800 BIT/S COM OPÇÃO ATÉ 33600 BIT/S

01, SETEMBRO 1995

 

225-540-783

 

V-8

PROCEDIMENTOS PARA INÍCIO DAS SESSÕES DE TRANS MISSÃO DE DADOS ATRAVÉS DA REDE TELEFÔNICA PÚBLICA COMUTADA (Rrtpc)

01, SETEMBRO 1995

 

225-540-784

 

HDSL

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE MODEM OPERANDO EM VELOCIDADES DE ATÉ 2048 KBIIT/S - 4 FIOS

01, SETEMBRO 1995

 

 
 
 

225-540-785

V12

ESPECIFICAÇÃO GERAL DAS CARACTERÍSTICAS ELÉTRICAS DOS CIRCUITOS DE INTERCONEXÃO BALANCEADOS PARA VELOCIDADES DE TRANSMISSÃO DO SINAL DE DADOS DE ATÉ 52 MBIT/S

01, SETEMBRO 1996

 

225-540-787

V42bis

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE PROCEDIMENTOS DE COMPRESSÃO DE DADOS PARA EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO DE DADOS 

01, NOVEMBRO 1996

 

225-540-788

 

ADSL

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE MODEM OPERANDO COM TÉCNICA DE TRANSMISSÃO ASSIMÉTRICA (ADSL), NAS VELOCIDADES DE 2048,4096, E 6144 KBIT/S - 2 FIOS

01, ABRIL 1997

 

 
 
 

 

RECOMENDAÇÃO

ENTIDADE

TÍTULO

EMISSÃO ATUAL

SITUAÇÃO

PUBLICATION 22

 

 

 

NBR 12304 

C.I.S.P.R

 

 

 

ABNT

LIMITS AND METHODS OF MEASUREMENT OF RADIO INTERFERENCE CHARACTERISTICS OF INFORMATION TECHONOLOGY EQUIPMENT.

 

LIMITES E METODOS DE MEDIÇÃO DE RÁDIO PERTURBAÇÃO EM EQUIPAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
 
 

1985

TRANSFORMADA EM NORMA ABNT NBR 12304

 


LEI Nº 7.232, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984.
Dispõe sobre a Política Nacional de Informática e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Informática, seus fins e mecanismos de formulação, cria o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, dispõe sobre a Secretaria Especial de Informática - SEI, cria os Distritos de Exportação de Informática, autoriza a criação da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, institui o Plano Nacional de Informática e Automação e o Fundo Especial de Informática e Automação.

DA POLÍTICA NACIONAL DE INFORMÁTICA

Art. 2º A Política Nacional de Informática tem por objetivo a capacitação nacional nas atividades de informática, em proveito do desenvolvimento social, cultural, político, tecnológico e econômico da sociedade brasileira, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na orientação, coordenação e estímulo das atividades de informática;

II - participação do Estado nos setores produtivos de forma supletiva, quando ditada pelo interesse nacional, e nos casos em que a iniciativa privada nacional não tiver condições de atuar ou por eles não se interessar;

III - intervenção do Estado de modo a assegurar equilibrada proteção à produção nacional de determinadas classes e espécies de bens e serviços, bem assim crescente capacitação tecnológica;

IV - proibição à criação de situações monopolísticas, de direito ou de fato;

V - ajuste continuado do processo de informatização às peculiaridades da sociedade brasileira;

VI - orientação de cunho político das atividades de informática, que leve em conta a necessidade de preservar e aprimorar a identidade cultural do País, a natureza estratégica da informática e a influência desta no esforço desenvolvido pela Nação, para alcançar melhores estágios de bem-estar social;

VII - direcionamento de todo o esforço nacional no setor, visando ao atendimento dos programas prioritários do desenvolvimento econômico e social e ao fortalecimento do Poder Nacional, em seus diversos campos de expressão;

VIII - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e técnicos para a proteção do sigilo dos dados armazenados, processados e veiculados, do interesse da privacidade e de segurança das pessoas físicas e jurídicas, privadas e públicas;

IX - estabelecimento de mecanismos e instrumentos para assegurar a todo cidadão o direito ao acesso e à retificação de informações sobre ele existentes em bases de dados públicos ou privados;

X - estabelecimento de mecanismos e instrumentos para assegurar o equilíbrio entre os ganhos de produtividade e os níveis de emprego na automação dos processos produtivos;

XI - fomento e proteção governamentais dirigidos ao desenvolvimento de tecnologia nacional e ao fortalecimento econômico-financeiro e comercial da empresa nacional, bem como estímulo à redução de custos dos produtos e serviços, assegurando-lhes maior competitividade internacional.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se atividades de informática aquelas ligadas ao tratamento racional e automático da informação e, especificamente, as de:

I - pesquisa, desenvolvimento, produção, importação e exportação de componentes eletrônicos a semicondutor, opto-eletrônicos, bem como dos respectivos insumos de grau eletrônico;

II - pesquisa, importação, exportação, fabricação, comercialização e operação de máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital com funções técnicas de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, recuperação e apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;

III - importação, exportação, produção, operação e comercialização de programas para computadores e máquinas automáticas de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada ("software");

IV - estruturação e exploração de bases de dados;

V - prestação de serviços técnicos de informática.

§ 1º (VETADO).

§ 2º A estruturação, a exploração de bancos de dados (VETADO) serão reguladas por lei específica.

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE INFORMÁTICA

Art. 4º São instrumentos da Política Nacional de Informática:

I - o estímulo ao crescimento das atividades de informática de modo compatível com o desenvolvimento do País;

II - a institucionalização de normas e padrões de homologação e certificação de qualidade de produtos e serviços de informática;

III - a mobilização e a aplicação coordenadas de recursos financeiros públicos destinados ao fomento das atividades de informática;

IV - o aperfeiçoamento das formas de cooperação internacional para o esforço de capacitação do País;

V - a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos para o setor;

VI - a instituição de regime especial de concessão de incentivos tributários e financeiros, em favor de empresas nacionais, destinados ao crescimento das atividades de informática;

VII - as penalidades administrativas pela inobservância de preceitos desta Lei e regulamentos;

VIII - o controle das importações de bens e serviços de informática por 8 (oito) anos a contar da publicação desta Lei;

IX - a padronização de protocolos de comunicação entre sistemas de tratamento da informação; e

X - o estabelecimento de programas específicos para o fomento das atividades de informática, pelas instituições financeiras estatais.

DO CONSELHO NACIONAL DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

Art. 5º O artigo 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32 a Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

I - o Conselho de Segurança Nacional;
II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico;
III - o Conselho de Desenvolvimento Social;
IV - a Secretaria de Planejamento;
V - o Serviço Nacional de Informações;
VI - o Estado-Maior das Forças Armadas;
VII - o Departamento Administrativo do Serviço Público;
VIII - a Consultoria Geral da República;
IX - o Alto Comando das Forças Armadas;
X - o Conselho Nacional de Informática e Automação.

Parágrafo Único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos."

Art. 6º O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN é constituído por (VETADO) representantes do Poder Executivo entre os quais os Ministros das Comunicações, da Indústria e do Comércio, da Fazenda, da Educação e Cultura, do Trabalho, o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, bem assim por 8 (oito) representantes de entidades não governamentais, compreendendo representantes da indústria e dos usuários de bens de serviços de informática, dos profissionais e trabalhadores do setor, da comunidade científica e tecnológica e de pessoas brasileiras de notório saber.

§ 1º Cabe a Presidência do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN ao Presidente da República.

§ 2º Para a consecução dos objetivos da Política Nacional de Informática, poderá o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, autorizar a criação e a extinçãão de Centros de Pesquisa Tecnológica e de Informática, em qualquer parte do Território Nacional e no exterior.

§ 3º A organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Informática e Automação serão estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte a duração do mandato de membros não governamentais do Conselho será de 3 (três) anos.

§ 5º O mandato dos membros do Conselho, em qualquer hipótese, se extinguirá com o mandato do Presidente da República que os nomear.

(* Art. 6º e Parágrafos, revogados pela Lei n 8.248, de 23/10/1991)

Art. 7º Compete ao Conselho Nacional de Informática e Automação:

I - assessorar o Presidente da República na formulação da Política Nacional de Informática;

II - propor, a cada 3 (três) anos, ao Presidente da República o Plano Nacional de Informática e Automação, a ser aprovado e anualmente avaliado pelo Congresso Nacional, e supervisionar sua execução;

III - estabelece, de acordo com o disciplinado no Plano Nacional de Informática e Automação, (VETADO) resoluções específicas de procedimentos a serem seguidas pelos órgãos da Administração Federal;

IV - acompanhar continuamente a estrita observância destas normas;

V - opinar, previamente, sobre a criação e reformulação de órgãos e entidades, no âmbito do Governo Federal, voltados para o setor de informática;

VI - opinar sobre a concessão de benefícios fiscais, financeiros ou de qualquer outra natureza por parte de órgãos e entidades da Administração Federal a projetos do setor de informática;

VII - estabelecer critérios para a compatibilização da política de desenvolvimento regional ou setorial, que afetem o setor de informática, com os objetivos e os princípios estabelecidos nesta Lei, bem como medidas destinadas a promover a desconcentração econômica regional.

VIII - estabelecer normas e padrões para homologação dos bens e serviços de informática e para a emissão dos correspondentes certificados, ouvidos previamente os órgãos técnicos que couber;

IX - conhecer dos projetos de tratados, acordos, convênios e compromissos internacionais de qualquer natureza, no que se refiram ao setor de informática;

X - estabelecer normas para o controle do fluxo de dados transfronteiras e para a concessão de canais e meios de transmissão de dados para ligação a banco de dados e redes no exterior (VETADO);

XI - estabelecer medidas visando à prestação, pelo Estado, do adequado resguardo dos direitos individuais e públicos no que diz respeito aos efeitos da informatização da sociedade, obedecido o prescrito no artigo 40;

XII - pronunciar-se sobre currículos mínimos para formação profissional e definição das carreiras a serem adotadas, relativamente às atividades de informática, pelos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, e fundações sob supervisão ministerial;

XIII - decidir, em grau de recurso, as questões decorrentes das decisões da Secretaria Especial de Informática;

XIV - opinar sobre as condições básicas dos atos ou contratos (VETADO) relativos às atividades de informática;

XV - propor ao Presidente da República o encaminhamento ao Congresso Nacional das medidas legislativas complementares necessárias à execução da Política Nacional de Informática; e

XVI - em conformidade com o Plano Nacional de Informática e Automação, criar Centros de Pesquisa e Tecnologia e de Informática, em qualquer parte do Território Nacional e no exterior.

DA SECRETARIA ESPECIAL DE INFORMÁTICA

Art. 8º Compete à Secretaria Especial de Informática - SEI, órgão subordinado ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;

II - baixar, divulgar, cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Nacional de Informática e Automação CONIN, de acordo com o item III do artigo 7º;

III - elaborar a proposta do Plano Nacional de Informática e Automação, submetê-la ao Conselho Nacional de Informática e Automação e executá-la na sua área de competência, de acordo com os itens II e III do artigo 7º;

IV - adotar as medidas necessárias à execução da Política Nacional de informática no que lhe couber;

V - analisar e decidir sobre os projetos de desenvolvimento e produção de bens de informática (VETADO); e

VI - manifestar-se previamente sobre as importações de bens e serviços de informática por 8 (oito) anos a contar da data da publicação desta Lei, respeitado o disposto no item III do artigo 7º.

(* Art. 8º e incisos, revogados pela Lei n 8.248, de 23/10/1991)

DAS MEDIDAS APLICÁVEIS ÀS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA

Art. 9º Para assegurar adequados níveis de proteção às empresas nacionais, enquanto não estiverem consolidadas e aptas a competir no mercado internacional, observados critérios diferenciados segundo as peculiaridades de cada segmento específico de mercado, periodicamente reavaliados, o Poder Executivo adotará restrições de natureza transitória à produção, operação, comercialização, e importação de bens e serviços técnicos de informática.

§ 1º Ressalvado o disposto no artigo 10, não poderão ser adotadas restrições ou impedimentos ao livre exercício da fabricação, comercialização e prestação de serviços técnicos no setor de informática às Empresas Nacionais que utilizem tecnologia nacional, desde que não usufruam de incentivos fiscais e financeiros.

§ 2º Igualmente não se aplicam as restrições do "caput" deste artigo aos bens (VETADO) de informática, com tecnologia nacional cuja fabricação independe da importação de partes, peças e componentes de origem externa.

(* Artigo 9º e Parágrafos, revogados pela Lei nº 8.248, de 23/10/1991, a partir de 29/10/1992)

Art. 10. O Poder Executivo poderá estabelecer limites à comercialização, no mercado interno, de bens e serviços de informática, mesmo produzidos no País, sempre que ela implique na criação de monopólio de fato em segmentos do setor (VETADO).

Art. 11. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Direta e Indireta, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência nas aquisições de bens e serviços de informática aos produzidos por empresas nacionais.

Parágrafo único. Para o exercício dessa preferência, admite-se, além de condições satisfatórias de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidades, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho, diferença de preço sobre similar importado em percentagem a ser proposta pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN à Presidência da República (VETADO).

(* Art. 11 e Parágrafo único, revogados pela Lei n 8.248, de 23/10/1991)

Art. 12. Para os efeitos desta Lei, empresas nacionais são as pessoas jurídicas constituídas e com sede no País, cujo controle esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, ou por entidades de direito público interno, entendendo-se controle por:

I - controle decisório - o exercício, de direito e de fato, do poder de eleger administradores da sociedade e de dirigir o funcionamento dos órgãos da empresa;

II - controle tecnológico - o exercício, de direito e de fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir e transferir e variar de tecnologia de produto e de processo de produção;

III - controle de capital - a detenção, direta ou indireta, da totalidade do capital, com direito efetivo ou potencial de voto, e de, no mínimo 70% (setenta por cento) do capital social.

§ 1º No caso de sociedades anônimas de capital aberto, as ações com direito a voto ou a dividendos fixos ou mínimos deverão corresponder, no mínimo, a 2/3 (dois terços) do capital social e somente poderão ser propriedade, ou ser subscritas ou adquiridas por:

a) pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País, ou entes de direito público interno;
b) pessoas jurídicas de direito privado, constituídas e com sede e foro no País, que preencham os requisitos definidos neste artigo para seu enquadramento como empresa nacional;
c) pessoas jurídicas de direito público interno.

§ 2º As ações com direito a voto ou a dividendos fixos ou mínimos guardarão a forma nominativa.

(* Art. 12 e Parágrafos, revogados pela Lei n 8.248, de 23/10/1991)

Art. 13. Para a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e produção de bens e serviços de informática, que atendam aos propósitos fixados no artigo 19, poderão ser concedidos às empresas nacionais os seguintes incentivos, em conjunto ou isoladamente:

I - isenção ou redução até 0 (zero) das alíquotas do Imposto de Importação nos casos de importação, sem similar nacional:

a) de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas;

b) de componentes, produtos intermediários, matérias-primas, partes e peças e outros insumos;

II - isenção do Imposto de Exportação, nos casos de exportação de bens homologados;

III - isenção ou redução até 0 (zero) das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados:

a) sobre os bens referenciados no item I, importados ou de produção nacional, assegurada aos fornecedores destes a manutenção do crédito tributário quanto às matérias-primas, produtos intermediários, partes e peças e outros insumos utilizados no processo de industrialização;

b) sobre os produtos finais homologados.

IV - isenção ou redução até 0 (zero) das alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros e sobre Operações relativas a títulos e valores mobiliários, incidente sobre as operações de câmbio vinculadas ao pagamento do preço dos bens importados e dos contratos de transferência de tecnologia;

V - dedução até o dobro, como despesa operacional para o efeito de apuração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, dos gastos realizados em programas próprios ou de terceiros, previamente aprovados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação, que tenham por objeto a pesquisa e o desenvolvimento de bens e serviços do setor de informática ou a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos para as atividades de informática;

VI - depreciação acelerada dos bens destinados ao ativo fixo;

VII - prioridade nos financiamentos diretos concedidos por instituições financeiras federais, ou nos indiretos, através de repasse de fundos administrativos por aquelas instituições, para custeio dos investimentos em ativo fixo, inclusive bens de origem externa sem similar nacional.

(* Art. 13 e Incisos, revogados pela Lei n 8.248, de 23/10/1991)

Art. 14. Às empresas nacionais, que façam ou venham a fazer o processamento físico-químico de fabricação de componentes eletrônicos e semicondutor, opto-eletrônicos e assemelhados, bem como de seus insumos, envolvendo técnicas como crescimento epitaxial, difusão, implantação iônica ou outras similares ou mais avançadas, poderá ser concedido, por decisão do Presidente da República, adicionalmente aos incentivos previstos no artigo anterior, o benefício da redução do lucro tributável, para efeito de imposto de renda, de percentagem equivalente à que a receita bruta desses bens representa na receita total da empresa.

Parágrafo Único. Paralelamente, como forma de incentivos, poderá ser atribuída às empresas usuárias dos insumos relacionados no "caput" deste artigo, máxime de microeletrônica, a faculdade de efetuar a dedução em dobro de seu valor de aquisição, em seu lucro tributável.

(* Art. 14 e Parágrafo único, revogados pela Lei n 8.248, de 23/10/1991)

Art. 15. Às empresas nacionais, que tenham projeto aprovado para o desenvolvimento do "software", de relevante interesse para o sistema produtivo do País, poderá ser concedido o benefício da redução do lucro-tributável, para efeito de imposto de renda, em percentagem equivalente à que a receita bruta da comercialização desse "software" representar na receita total da empresa.

Parágrafo Único (VETADO).

(* Art. 15 revogado pela Lei n 8.248, de 23/10/1991)

Art. 16. Os incentivos previstos nesta Lei só serão concedidos nas classes de bens e serviços, dentro dos critérios, limites e faixas de aplicação expressamente previstos no Plano Nacional de Informática.

(* Art. 16 revogado pela Lei n 8.248, de 23/10/1991)

Art. 17. Sem prejuízo das demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Nacional de Informática e Automação, as empresas beneficiárias deverão investir em programas de criação, desenvolvimento ou adaptação tecnológica quantia correspondente a uma percentagem (VETADO) fixada previamente no ato de concessão de incentivos, incidentes sobre a receita trimestral de comercialização de bens e serviços do setor, deduzidas as despesas de frete e seguro, quando escrituradas em separado no documentário fiscal e corresponderem aos preços correntes no mercado.

Parágrafo Único (VETADO)

Art. 18. O não cumprimento das condições estabelecidas no ato de concessão dos incentivos fiscais obrigará a empresa infratora ao recolhimento integral dos tributos de que foi isenta ou de que teve redução, e que de outra forma seriam plenamente devidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de multa de 100% (cem por cento) do principal atualizado.

(* Art. 18 revogado pela Lei n 8.248, de 23/10/1991)

Art. 19. Os critérios, condições e prazo para o deferimento, em cada caso, das medidas referidas nos artigos 13 a 15 serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, de acordo com as diretrizes constantes do Plano Nacional de Informática e Automação, visando:

I - à crescente participação da empresa privada nacional;

II - ao adequado atendimento às necessidades dos usuários dos bens e serviços do setor;

III - ao desenvolvimento de aplicações que tenham as melhores relações custo/benefício econômico e social;

IV - à substituição de importações e à geração de exportações;

V - à progressiva redução dos preços finais dos bens e serviços; e

VI - à capacidade de desenvolvimento tecnológico significativo.

(* Art. 19 e Incisos, revogados pela Lei n 8.248, de 23/10/1991)

Art. 20. As atividades de fomento serão exercidas diretamente pelas instituições de crédito e financiamento públicas e privadas, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN e as disposições estatutárias das referidas instituições.

Art. 21. Nos exercícios financeiros de 1986 a 1995, inclusive, as pessoas jurídicas poderão deduzir até 1% (um por cento) do imposto de renda devido, desde que apliquem diretamente, até o vencimento da cota única ou da última cota do imposto, igual importância em ações novas de empresas nacionais de direito privado que tenham como atividade única ou principal a produção de bens e serviços do setor de informática, vedadas as aplicações em empresas de um mesmo conglomerado econômico e/ou empresas que não tenham tido seus planos de capitalização aprovados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.

Parágrafo Único. Qualquer empresa de controle direto ou indireto da União ou dos Estados, atualmente existentes ou que venha a ser criada, não poderá se utilizar de benefícios que não os descritos na presente Lei, nem gozar de outros privilégios.

(* Art. 21 e Parágrafo único, revogados pela Lei n 8.248, de 23/10/1991)

Art. 22. (VETADO) no caso de bens e serviços de informática, julgados de relevante interesse para as atividades científicas e produtivas internas e para as quais não haja empresas nacionais capazes de atender às necessidades efetivas do mercado interno, com tecnologia própria ou adquirida no exterior, a produção poderá ser admitida em favor de empresas que não preencham os requisitos do artigo 12, desde que as organizações interessadas:

I - tenham aprovado, perante o Conselho Nacional de Informática e Automação CONIN, programas de efetiva capacitação de seu corpo técnico nas tecnologias do produto e do processo de produção;

II - apliquem, no País, em atividade de pesquisa e desenvolvimento, diretamente ou em convênio com Centros de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico voltados para a área de Informática e Automação ou com Universidades brasileiras, segundo prioridades definidas pelo Conselho Nacional de Informática e Automação CONIN, quantia correspondente a uma percentagem, fixada por este no Plano Nacional de Informática e Automação, incidente sobre a receita bruta total de cada exercício;

III - apresentem plano de exportação; e

IV - estabeleçam programas de desenvolvimento de fornecedores locais.

§ 1º o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN , só autorizará aquisição de tecnologia no exterior quando houver reconhecido interesse de mercado, e não existir empresa nacional tecnicamente habilitada para atender a demanda.

§ 2º As exigências deste artigo não se aplicam aos produtos e serviços de empresas que, até a data da vigência desta Lei, já os estiverem produzindo e comercializando no País, de conformidade com projetos aprovados pela Secretaria Especial de Informática - SEI (VETADO).

(* Art. 22 e Parágrafos, revogados pela Lei n 8.248, de 23/10/1991, a partir de 29/10/92)

Art. 23. Os produtores de bens e serviços de informática garantirão aos usuários a qualidade técnica adequada desses bens e serviços, competindo-lhes, com exclusividade, o ônus da prova dessa qualidade.

§ 1º De conformidade com os critérios a serem fixados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação CONIN, os fabricantes de máquinas, equipamentos, subsistemas, instrumentos e dispositivos, produzidos no País ou de origem externa, para a comercialização no mercado interno, estarão obrigados à divulgação das informações técnicas necessárias à interligação ou conexão desses bens com os produzidos por outros fabricantes e à prestação, por terceiros, de serviço de manutenção técnica, bem como a fornecer partes e peças durante 5 (cinco) anos após a descontinuidade de fabricação do produto.

§ 2º O prazo e as condições previstas no parágrafo anterior serão estabelecidas por regulamento do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.

DOS DISTRITOS DE EXPORTAÇÃO DE INFORMÁTICA

Art. 24. Ressalvadas as situações já prevalecentes e, em havendo a disponibilidade da correspondente tecnologia no País, o uso de tecnologia externa por empresas que não preencham os requisitos do artigo 12 ficará condicionada a que:

I - a produção (VETADO) se destine exclusivamente ao mercado externo; e

II - a unidade de produção se situe em qualquer dos Distritos de Exportação de Informática.
 

Art. 25. Serão considerados Distrito de Exportação de Informática (VETADO) os Municípios situados nas áreas da SUDAM e SUDENE para tal propósito indicados pelo Poder Executivo e assim nominados pelo Congresso Nacional.

Art. 26. A produção e exportação de bens de Informática, bem como a importação de suas partes, peças, acessórios e insumos, nos Distritos de Exportação de Informática, serão isentas dos Impostos de Exportação, de Importação, (VETADO) sobre Produtos Industrializados e sobre as operações de fechamento de câmbio.

Art. 27. As exportações de peças, componentes, acessórios e insumos de origem nacional para consumo e industrialização nos Distritos de Exportação de Informática, ou para reexportação para o exterior, serão para todos os efeitos fiscais constantes de legislação em vigor, equivalentes a exportações brasileiras para o exterior.

Art. 28. (VETADO).

Art. 29. Ficam ratificados os termos do "Convênio para compatibilização de procedimentos em matéria de informática e microeletrônica, na Zona Franca de Manaus, e para a prestação de suporte técnico e operacional", de 30 de novembro de 1983, celebrado entre a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e a Secretaria Especial de Informática - SEI, com a interveniência do Centro Tecnológico para Informática e da Fundação Centro de Análise de Produção Industrial, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

DO FUNDO ESPECIAL DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

Art. 30. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 31. O Conselho Nacional de Informática e Automação CONIN aprovará, anualmente, o orçamento do Fundo Especial de Informática e Automação, considerando os planos e projetos aprovados pelo Plano Nacional de Informática e Automação, alocando recursos para os fins especificados no art. 30.

DA FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO PARA INFORMÁTICA

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, com a finalidade de incentivar o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica nas atividades de informática.

§ 1º A Fundação, vinculada ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, gozará de autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir do arquivamento de seu ato constitutivo, de seu estatuto e do decreto que o aprovar.

§ 2º O Presidente da República designará representante da União nos atos constitutivos da Fundação.

§ 3º A estrutura e o funcionamento da Fundação reger-se-ão por seu estatuto aprovado pelo Presidente da República.

Art. 33. São objetivos da Fundação:

I - promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a execução de pesquisas, planos e projetos;
II - emitir laudos técnicos;
III - acompanhar programas de nacionalização, em conjunto com os órgãos próprios, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Informática e Automação CONIN;
IV - exercer atividades de apoio às empresas nacionais no setor de informática;
V - implementar uma política de integração das universidades brasileiras, mediante acordos, convênios e contratos, ao esforço nacional de desenvolvimento de nossa informática.

Art. 34. Mediante ato do Poder Executivo, serão incorporados à Fundação Centro Tecnológico para Informática os bens e direitos pertencentes ou destinados ao Centro Tecnológico para Informática.

Art. 35. O patrimônio da Fundação Centro Tecnológico para Informática será constituído de:

I - recursos oriundos do Fundo Especial de Informática e de Automação, que lhe forem alocados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;
II - dotações orçamentárias e subvenções da União;
III - auxílios e subvenções que lhe forem destinados pelos Estados e Municípios, suas autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas;
IV - bens e direitos do Centro Tecnológico para Informática;
V - remuneração dos serviços prestados decorrentes de acordos, convênios ou contratos;
VI - receitas eventuais.

Parágrafo Único. Na instituição da Fundação, o Poder Executivo incentivará a participação de recursos privados no patrimônio da entidade e nos seus dispêndios correntes, sem a exigência prevista na parte final da letra "b" do art. 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 36. O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN assegurará, no que couber, à Fundação Centro Tecnológico para Informática, os incentivos de que trata esta Lei.

Art. 37. A Fundação Centro Tecnológico para Informática terá seu quadro de pessoal regido pela Legislação Trabalhista.

§ 1º Aos servidores do Centro Tecnológico para Informática, a ser extinto, é assegurado o direito de serem aproveitados no Quadro de Pessoal da Fundação.

§ 2º A Fundação poderá contratar, no País ou no exterior, os serviços de empresas ou profissionais especializados para prestação de serviços técnicos, de caráter temporário, ouvido o Conselho Nacional de Informática e Automação CONIN.

Art. 38. Em caso de extinção da Fundação, seus bens serão incorporados ao Patrimônio da União.

Art. 39. As despesas com a constituição, instalação e funcionamento da Fundação Centro Tecnológico para Informática correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas atualmente em favor do Conselho de Segurança Nacional, posteriormente, em favor da Presidência da República - Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN ou de outras para esse fim destinadas.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. (VETADO).

Parágrafo Único. (VETADO).

Art. 41. (VETADO).

§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).

Art. 42. Sem prejuízo da manutenção e aperfeiçoamento dos instrumentos e mecanismos de política industrial e de serviços na área de informática, vigentes na data da publicação desta Lei, o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, submeterá ao Presidente da República proposta de adaptação das normas e procedimentos em vigor aos preceitos desta Lei.

Art. 43. Matérias referentes a programas de computador e documentação técnica associada ("Software") (VETADO) e aos direitos relativos à privacidade, com direitos da personalidade, por sua abrangência, serão objeto de leis específicas, a serem aprovadas pelo Congresso Nacional.

Art. 44. O primeiro Plano Nacional de Informática e Automação será encaminhado ao Congresso Nacional no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 45. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini

Publicada no D.O.U. de 30.10.84, Seção I, pág. 15.841.
 

Normas Publicadas

Emissão:05/12/97

NBR 09611/92 CB-21 13p PB-01201/91 - 1211
Tecnologia de informação - Código brasileiro para intercâmbio de informação
Padroniza código brasileiro de caracteres a ser usado em sistemas de Processamento de dados, sistemas de comunicação e equipamentos associados, para intercâmbio de informação

NBR 09612/86 CB-21 10p PB-01259/86 - 112
Teclados em equipamento de processamento de dados - Sistemática de numeração das teclas e apresentação dos leiautes
Padroniza sistemática de numeração das posições das teclas e apresenta os leiautes para teclados de equipamento de processamento de dados.

NBR 09613/86 CB-21 7 p PB-01260/86 - 112
Teclados em equipamento de processamento de dados - Princípios para o posicionamento de teclas de controle
Padroniza princípios que devem ser observados no posicionamento das áreas de teclas de controle, em relação às áreas de caracteres gráficos, em teclados numéricos, alfanuméricos e compostos.

NBR 09614/86 CB-21 11 p MB-02580/86 - 112
Código brasileiro para intercâmbio de informações - Verificação dos caracteres gráficos
Prescreve método para verificação dos caracteres graficos, com exceção dos caracteres de controle.

NBR 09943/87 CB-21 22 p EB-01773/87 - 1211
Técnicas de extensão de código para uso com o código brasileiro para intercâmbio de informação
Fixa condições exigíveis para extensão de códigos de 7 e 8 bites. Essas condições estão descritas em quatro seções correlacionadas, as quais abordam respectivamente os seguintes pontos: a extensão do código de 7 bites, mantendo-se o ambiente em 7 bites; a estrutura de uma família de códigos de 8 bites, a extensão do código de 8 bites, permanecendo o ambiente em 8 bites; a relação entre o código de 7 bites e o código de 8 bites.

NBR 10172/88 CB-21 15 p PB-01317/87 - 1211
Código nacional de produtos-padrão EAN - Codificação, estrutura lógica e dimensões
Padroniza características de codificação, estrutura lógica e dimensões do Código Nacional de Produtos - padrão EAN (ou, simplesmente, código de barras EAN) adotado como padrão nacional através do Decreto Presidencial número 90595, para a codificação de produtos, visando a sua identificação por equipamentos de automação nas operações do comércio no mercado interno.
National Product Code - EAN symbol - Coding, logical structure and dimensions

NBR 10173/88 CB-21 11 p EB-01803/87 - 1211
Código Nacional de Produtos - Padrão EAN
Fixa condições exigíveis para a construção e impressão dos símbolos, bem como descrever e apresentar o uso do calibrador padrão EAN (ou, simplesmente, código de barras EAN) adotado como padrão nacional.

NBR 10174/88 CB-21 30 p NB-01114/87 - 112
Identificação, localização, impressão e marcação do Código Nacional de Produtos - Padrão EAN
Fixa procedimentos a serem seguidos pela empresa para identificação de seus produtos junto a autoridade nacional designada.

NBR 10175/88 CB-21 6 p MB-02764/87 - 1211
Código Nacional de Produtos - Padrão EAN - Determinação das características de cores, contrastes, reflexibilidade e controle da qualidade
Prescreve método para determinação das características de cores, contraste, reflexibilidade e requisitos de controle da qualidade de impressão referentes ao Código Nacional de Produtos-Padrão EAN.

NBR 10176/88 CB-21 41 p PB-01314/87 - 112
Disco flexível de 200mm de uma face e densidade simples - Portabilidade de dados e programas - Características físicas, mecânicas e de gravação das trilhas
Padroniza características físicas, magnéticas e de gravação do disco flexível de 200 mm (8 polegadas) de uma face e densidade simples, de modo a permitir o intercâmbio de informações e programas entre sistemas de processamento de dados. Esta norma define também os métodos para aferição da qualidade de gravação das trilhas dos disco flexível.

NBR 10346/92 CB-21 6 p PB-01322/91 - 1211
Tecnologia de informação - Teclados em equipamentos de processamento de dados - Conjunto alganumérico
Padroniza localização de determinados caracteres gráficos e funções de controle em teclados alfanuméricos de equipamentos de processamento de dados. O conjunto de caracteres previsto corresponde a um subconjunto do definido no Código Brasileiro para Intercâmbio de Informação.

NBR 10347/92 CB-21 3 p PB-01323/91 - 1211
Tecnologia de informação - Teclados em equipamentos de processamento de dados - Conjunto numérico
Padroniza localização de caracteres em teclados para aplicações onde os dados são numéricos. Padroniza disposição de algarismos, separador decimal e uma função de controle (Entra).

NBR 10529/88 CB-21 14 p PB-01361/88 - 112
Interface paralela unidirecional - Características funcionais, operacionais, elétricas e mecânicas
Padroniza características funcionais, operacionais, elétricas e mecânicas de interface paralela unidirecional entre unidades controladoras (sistemas de processamento de dados) e unidades periféricas (equipamentos de impressão e similares), doravante designadas por UC e UP, respectivamente, de modo que possam ser interconectadas sem qualquer alteração destas características, obedecidas a classe de aplicação dos equipamentos.

NBR 10574/88 CB-21 16 p PB-01370/88 - 112
Interconexão de sistemas abertos de processamento de informação - Modelo básico de referência
Padroniza modelo básico de referência para interconexão de sistemas abertos, também conhecido como modelo OSI - "Open Systems Interconnection". Ela estabelece um modelo estruturado para coordenar o desenvolvimento de normas, correntes e futuras, para a interconexão de sistemas, e deve servir de referência àquelas normas.

NBR 10575/88 CB-21 40 p PB-01371/88 - 112
Interconexão de sistemas abertos de processamento de informação - Serviço de transporte
Padroniza serviço fornecido à camada de sessão na fronteira entre as camadas de transporte e sessão do modelo de referência. O serviço de transporte é fornecido pelo protocolo de transporte através do uso dos serviços disponíveis na camada de rede. Esta norma também padroniza as características do serviço de transporte que o protocolo de transporte pode utilizar.

NBR 10604/89 CB-21 50 p PB-01381/88 - 112
Linguagem de programação MUMPS
padroniza linguagem de programação MUMPS usada em sistemas de processamento de dados.

NBR 11416/90 CB-21 10 p EB-02067/90 - 1211
Fitas magnéticas de 12,7 mm com densidade de gravação de até 246 bit/mm
Fixa condições exigíveis de fitas magnéticas virgens de 12,7 mm (0,5 in), e densidade de gravação de até 246 bit/mm (6250 bpi), utilizadas em sistemas de processamento de dados, de comunicações e em equipamentos associados que fazem uso do código brasileiro para intercâmbio de informação (CBII), para assegurar a intercambialidade dos carretéis.
12,7 mm Wide, 246 bit/mm Magnetic Tape

NBR 11417/90 CB-21 9 p EB-02068/90 - 1211
Disco flexível de 130 mm, de dupla face
Fixa condições exigíveis para o disco flexível de 130 mm (5,25 pol), de dupla face, de 1,9 trilha por mm (t/mm) (48 t/pol), requeridas para intercâmbio de informações entre unidades de disco flexível, usando 40 trilhas por lado e associada a sistema de processamento de informações.

NBR 11418/90 CB-21 5 p MB-03276/90 - 1211
Tecnologia de informação - Fitas magnéticas de 12,7 mm com densidade de gravação de até 246bit/mm - Verificação dos requisitos físicos e magnéticos Prescreve ensaios para verificação dos requisitos em fitas magnéticas de 12,7 mm com densidade de gravação de até 246 bit/mm.

NBR 11419/90 CB-21 19 p PB-01495/90 - 1211
Comunicação de dados em sistemas de processamento da informação - Serviços de camada de enlace de dados
Padroniza serviços oferecidos pela camada de enlace à camada de rede, em termos de: características, tipos e classes do serviço; primitivas dos serviços; parâmetros associados a cada primitiva e respectivas formas de atribuição; relacionamento entre primitivas com as possíveis seqüências válidas.

NBR 11420/90 CB-21 3 p PB-01496/90 - 1211
Algoritmos de cifração em blocos - (ACB-1) - Parâmetros de interfaceamento
Padroniza condições básicas de uso para um algoritmo de cifração/decifração de dados em blocos e seus parâmetros de interfaceamento. O algoritmo em si não é descrito, sendo entendido como "caixa-preta".

NBR 11421/90 CB-21 7 p PB-01497/90 - 1211
Técnicas criptográficas de dados - Autenticação padrão de mensagens bancárias formatadas
Padroniza métodos a serem usados na proteção da autenticidade de mensagens formatadas que transitam entre instituições financeiras.
Data criptographic techniques - Banking - Message authentication - Staandardization

NBR 11422/90 CB-21 6 p PB-01498/90 - 1211
Disco flexível de 130 mm - Dimensões
Padroniza dimensões para o disco flexível de 130 mm (5.25 in) de dupla face, de 1,9 trilhas por mm (tpmm) (48 tpi), requeridas para intercâmbio de informações entre unidades de disco flexível, usando 40 trilhas por lado e associada a sistema de processamento de informações.

NBR 11423/90 CB-21 330 p PB-01507/90 - 112
Tecnologia de informação - Computação gráfica - Núcleo básico GKS - Descrição funcional
Padroniza um conjunto de funções e a estrutura de dados para programação em computação gráfica, o "graphical kernel system"- gks. Aplica-se apenas ao núcleo do sistema gráfico independente da linguagem.

NBR 11424/93 CB-21 104 p PB-01508/93 - 111
Tecnologia de informação - Computação gráfica - Núcleo gráfico GKS - Interface para linguagem FORTRAN
Padroniza interface do núcleo gráfico GKS para a linguagem FORTRAN 77.

NBR 11514/91 CB-21 5 p NB-01333/90 - 1211
Controle de acesso para segurança física de instalações de processamento de dados
Fixa condições exigíveis para a segurança de áreas delimitadas, edifícios, salas de computadores e de arquivo, centrais de instalações e equipamentos auxiliares, por meio de Controle de Acesso Físico.

NBR 11515/91 CB-21 5 p NB-01334/90 - 1211
Critérios de segurança física relativos ao armazenamento de dados
Fixa condições ambientais exigíveis de acordo com cada meio de armazenamento de dados, em arquivo, operação ou transporte, bem como em situação de emergência.

NBR 11584/91 CB-21 4 p NB-01335/90 - 111
Critérios de segurança física, relativos a microcomputadores e terminais, em estações de trabalho
Fixa condições exigíveis para proteção física de microcomputadores e terminais.

NBR 12473/92 CB-21 8 p PB-01535/91 - 111
Tecnologia de informações - Redes locais - Uso do protocolo X.25 nível pacote
Padroniza uso do protocolo X.25 nível pacote para fornecer capacidades adicionais além daquelas disponíveis, utilizando-se os procedimentos de controle de acesso ao meio (MAC) e controle de enlace lógico (LLC), padronizados na ISO 8802.2. Estas capacidades adicionais incluem a capacidade de suportar o serviço de rede orientado à conexão (CONS) OSI numa estação de rede local (conforme expecificado na ISO 8878).

NBR 12475/92 CB-21 31 p PB-01537/91 - 1212
Tecnologia de informação - Interconexão de sistemas abertos - Serviços da camada de rede
Padroniza serviço da camada de rede em termos de: a) primitivas e eventos de serviços; b) parâmetros associados a cada primitiva ou evento e às formas com que eles são atribuídos e o inter-relacionamento entre as seqüências válidas dessas ações e eventos; c) relacionamento entre as primitivas e as possíveis seqüências válidas.

NBR 12476/92 CB-21 14 p PB-01538/91 - 1212
Sistema de processamento de informação - Interconexão de sistemas abertos - Serviços da camada física
Padroniza serviços da camada física em termos de: a) características e classes do serviço; b) primitivas dos serviços, c) parâmetros associados a cada primitiva e respectivas formas de atribuição; d) relacionamento entre primitivas com as possíveis seqüências válidas. Está relacionada com as camadas padronizadas pelo modelo básico de referência para interconexão de sistemas abertos.

NBR 12517/93 CB-21 8 p SB-00105/93 - 111
Símbolos gráficos para projetos de controle de acesso físico
Estabelece símbolos gráficos utilizados para projetos de controle de acesso físico de instalações de processamento de dados em áreas de segurança.

NBR 12896/93 CB-21 15 p NB-01449/93 - 111
Tecnologia de informação - Gerência de senhas
Fixa procedimentos a serem adotados para reduzir a vulnerabilidade das senhas nestas circunstâncias.

NBR 12940/93 CB-21 2 p MB-03641/93 - 111
Tecnologia de informação - Cabos para utilização em redes locais - Medição de impedância de transferência em cabos coaxiais
Prescreve método para medição da impedância de transferência de cabos coaxiais, utilizados em rede locais de computadores.

NBR 12941/93 CB-21 2 p MB-03642/93 - 111
Tecnologia de informação - Cabos para utilização em redes locais - medição de jitter de face em cabos coaxiais e em cabos de pares
Prescreve método para medição de jitter de fase em cabos coaxiais e em cabos de pares, utilizados em rede locais de computadores.

NBR 12942/93 CB-21 3 p MB-03643/93 - 111
Tecnologia de informação - Cabos para utilização em redes locais - Medição de diafonia em cabos de pares
Prescreve método para medição de diafonia em cabos de pares, utilizados em redes locais de computadores.

NBR 12943/93 CB-21 54 p PB-01634/93 - 111
Tecnologia de informação - Interconexão de sistemas abertos - Definição do serviço de sessão orientado à conexão
Padroniza serviço fornecido para a camada de apresentação, na interface entre as camadas de sessão e de apresentação do Modelo Básico de Referência para Interconexão de Sistemas Abertos - Modelo OSI.

NBR 12963/93 CB-21 20 p PB-01639/93 - 111
Tecnologia de informação - Intercâmbio eletrônico de dados para administração, comércio e transporte (EDIFACT) - Regras de sintaxe em nível de aplicação
Estabelece regras de sintaxe para preparação de mensagens a serem trocadas entre parceiros nas atividades de administração, de comércio e de transporte.

NBR 12964/93 CB-21 11 p PB-01640/93 -111
Tecnologia de informação - Técnicas criptográficas de dados - Modos de operação de um algoritmo de cifração de blocos padrão
Descreve quatro modos de operação para um algoritmo de cifração de blocos que opere sobre blocos-em-claro de p bites, gerando blocos-cifrados de q bites, onde p menor igual q, do tipo algoritmo de chave secreta.

NBR 12965/93 CB-21 66 p PB-01641/93 - 111
Tecnologia de informação - Sistemas de processamento de informação - Redes locais - Controle de enlace lógico
Padroniza funções, características e protocolo da subcamada de controle de enlace lógico (LLC), no ambiente de rede local, facilitando a interconexão de computadores e terminais.

NBR 13010/93 CB-21 12 p PB-01657/93 - 111
Tecnologia de informação - Interconexão de sistemas abertos - Endereçamento da camada de rede
padroniza a sintaxe e a semântica abstrata do endereçamento da camada de rede (endereçamento do ponto de acesso a serviço de rede).

NBR 13011/93 CB-21 5 p PB-01658/93 - 111
Tecnologia de informação - Interconexão de sistemas abertos - Camada de enlace - Estrutura do quadro nos procedimentos HDLC
Padroniza estrutura do quadro utilizado em protocolos de comunicação orientados a bite, que seguem os procedimentos do HDLC (High Level Data Link Control).

NBR 13012/93 CB-21 29 p PB-01659/93 - 111
Tecnologia de informação - Interconexão de sistemas abertos - Definição do serviço de apresentação orientado à conexão
Padroniza serviço disponível para as entidades da camada de aplicação do Modelo Básico de Referência para Interconexão de Sistemas Abertos - Modelo OSI.

NBR 13013/93 CB-21 73 p PB-01660/93 - 111
Tecnologia de informação - Interconexão de sistemas abertos - Protocolo de transporte orientado à conexão
Padroniza cinco classes de procedimentos para transferência de dados e informações de controle, orientada à conexão, de uma entidade de transporte para uma entidade de transporte par; os meios negociar a classe de procedimento a ser utilizada pelas entidades de transporte; a entrutura e codificação das unidades de dados de protocolo de transporte utilizadas para transferência de dados e informações de controle.

NBR 13014/93 CB-21 13 p PB-01661/93 - 111
Tecnologia de informação - Interconexão de sistemas abertos - Protocolo de transporte no modo sem conexão
Padroniza protocolo de transporte no modo sem conexão.

NBR 13015/93 CB-21 10 p PB-01662/93 - 111
Tecnologia de informação - Interconexão de sistemas abertos - Serviço para elemento de serviço de controle de associação (ACSE)
Padroniza serviços fornecidos pelo elemento de serviço de aplicação para controle de associação de aplicação.

NBR 13016/93 CB-21 19 p PB-01663/93 - 111
Tecnologia de informação - Interconexão de sistemas abertos - Protocolo de transporte orientado à conexão - adenso 1: Subprotocolo de gerenciamentto de conexão de rede
Padroniza protocolo de transporte que fornece o serviço de transporte como descrito na ISO 8072. Esse protocolo de transporte usa os serviços orientados à conexão fornecidos pela camada de rede como estabelecido na ISO 8348.

NBR 13596/96 CB-21
Tecnologia da Informação - Avaliação de produto de software - Caracteristicas de qualidade e diretrizes para o seu uso.
 

Entrada no Museu FMET
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