Bruna Stefenoni Queiroz
Acadêmica
de Direito da CSVV/UVV
Oficial Judiciária do Tribunal de Justiça do ES
DO REQUERIMENTO DE FALÊNCIA
DA
PETIÇÃO INICIAL
Juridicamente,
é o instrumento de provocação da prestação jurisdicional do
Estado, devendo, por isso mesmo, cercar-se de objtividade e
clareza, sob pena de ser considerada inepta.
A
petição inicial não é o momento próprio para sustentações
doutrinárias, nem discussão do fato que serve de fundamento à
demanda. Nela devem os fatos apenas ser expostos e precisadas as
teses jurídicas conseqüentes. A discussão dos fatos e a
sustentação dos recursos que venham a ser interpostos,
ensina Calmon de Passos.
A
sua importância impõe ao advogado a observância dos requisitos
previstos no art. 282 do Código de Processo Civil, devendo dela
constar:
1º)
o juiz ou tribunal a que é dirigida;
2º)
os nomes, os prenomes, estado civil, profissão, domicílio e
residência do autor e do réu;
3º)
o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
4º)
o pedido com suas especificações;
5º)
o valor da causa;
6º)
as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;
7º)
o requerimento para citação do réu.
A
petição deve vir acompanhada dos documetnos indispensáveis á
propositura da ação falimentar, a saber:
a)
procuração em geral para o foro ( art. 39 do CPC), outorgada a
advogado devidamente inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do
Brasil;
b)
o título de crédito em que se funda o pedido;
c)
o instrumento de protesto do título mencionado, já que o
protesto de título, como se viu, é indispensável para a
propositura da ação falimentar;
d)
prova de que o requerente é comerciante ( se o for), juntando,
para isso, certidão da Junta Comercial ou qualquer outro
documento que positive o fato.
A
complexidade das leis e a natureza técnica do direito impõem a
presença do advogado em juizo, evitando-se, assim, que as
partes, sem o preparo necessário, postulem em causa própria.
Daí
a exigência contida no art. 36 do CPC,só se admitindo a
atuação pessoal das próprias partes em se tratando de advogado
agindo em causa própria, ou na eventualidade, hoje remota, de
não haver advogado no lugar, ou recusa ou impedimentos dos que
houver.
Em
razão disso, a petição inicial, requerendo a falência do
devedor, há de estar necessariamente assinada por advogado
devidamente inscrito na OAB, podendo o estagiário exercer atos
da atividade privativa de advocacia.
A
falência, com base na impontualidade, pode ser requerida, como
já observamos:
a)
pelo credor;
b)
pelo próprio devedor ( autofalência);
c)
pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros ou inventariante (
falência do espólio).
Na
hipótese de a falência ser requerida pelo credor, há que se
distinguir entre as diversas espécies de créditos, a saber:
1º)
credores por título executivo extrajudicial;
2º)
credores por título executivo judicial.
Entre
os primeiros incluem-se os credores por títulos de crédito
(letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque etc.); os
credores por créditos fiscais ( a União, os Estados-Membros, os
Municípios etc.)
Os
credores por título executivo judicial, como já verificamos,
são aqueles munidos de sentenças transitadas em julgado.
Para
o requerimento da Falência pelo credor, além dos requisitos do
art. 282 do CPC deve vir acompanhada dos seguintes docurmentos:
1º) procuração ad judicia, outorgada a advogado legalmente inscrito na OAB, contendo a cláusula: e especialmente para requerer a falência de ....................,
2º)
o título de crédito que fundamenta o pedido ( cambial, título
de dívida ativa da Fazenda Pública, sentença transitada em
julgado etc.);
3º)
instrumento de protesto do título que fundamenta o pedido de
quebra, seja ele de que natureza for ( art. 10 da Lei
falimentar);
4º)
prova de ser o requerido comerciante, juntando, para isso,
certidão da Junta Comercial ou qualquer outro documento;
5º)
na eventualidade de o requerente ser comerciante, documento que o
positive.
Além
dos documentos acima enumerados juntar-se-á a certidão do
protesto levado a efeito pelo terceiro, quando o requerimento da
falência fundar-se em protesto de terceiro.
Já na AUTOFALÊNCIA, além dos requisitos do art. 282 do CPC, a petição inicial deverá estar por ele assinada, acompanhando-a os seguintes documentos:
1º)
balanço do ativo e passivo, com a discriminação e respectiva
avaliaç~Fao de todos os bens, exceto as dívidas prescritas;
2º)
relação nominal de todos os credores ( civis e comerciais), com
a indicação do domicílio de cada um, valoris e natureza dos
respectivos créditos;
3º)
contrato social, ou, não havendo, a indicação de todos os
sócios, suas qualificações e domicílios, ou os estatutos, se
se tratar de sociedade por ações, quando então a inicial deve
ser assinada por seus representantes legais, vindo acompanhada,
também, de certidão da ata da assembléia que deliberou a
respeito.
Ao
requerer a própria falência, o devedor apresenta em Cartório
os seus livros obrigatórios, os quais ali permanecerão à
disposição do síndico, a ser nomeado pelo juiz, e demais
interessados.
Na
falência do espólio, os requerente ( cônjuge sobrevivente,
herdeiros ou inventariante) deverão juntar, além dos documentos
que positivem o estado de falência ( título de crédito vencido
e não pago, ou balanço que ateste a insolvência), certidão
que demonstre legitimidade ativa, a saber: certidão de casamento
para o cônjuge sobrevivente, certidão de nascimento para os
herdeiros, certidão do Juízo da Família e Sucessões,
patenteando a condição de inventariante.
DO PEDIDO DE FALÊNCIA COM BASE NOS MOTIVOS DISCRIMINADOS NO ART. 2º DA LEI FALIMENTAR
A
impontualidade pode facilmente ser comprovada mediante a simples
exibição de título de dívida líquida, acompanhada do
respectivo instrumento de protesto, já os outros fatos e atos
que igualmente induzem à existência do estado de falência
exigem maior esforço para a sua comprovação, fazendo incidir
sobre o requerente o ônus da prova, como deixa claro o art. 12
da Lei Falimentar.
Nessas
condições, há que se verificar as diversas hipóteses
previstas no art 2º da Lei nominada:
I
executado não paga, não deposita a importância, ou não
nomeia bens à penhora, dentro do prazo legal.
II
procede a liquidação precipitada, ou lança mão de
meios ruinosos ou fraudulentos para realizar pagamentos.
III
convoca credores e lhes propõe dilação, remissão de
créditos ou cessão de bens.
IV
realiza ou, por atos ineqívocos, tenta realizar, com o
fito de retardar pagametnos ou fraudar credores, negócio
simulado, ou alienação de parte ou da totalidade do seu ativo a
terceiro, credor ou não.
V
transfere a terceiro o seu estabelecimento sem o
consentemento de todos os credores, salvo se ficar com bens
suficientes para solver o ser passivo.
VI
dá garantia real a algum credor sem ficar com bens livres
e desembaraçados equivalentes às suas dívidas, ou tenta essa
prática, revelada a intenção por atos inequívocos.
VII
ausenta-se, sem deixar representante para administrar o
negócio, habilitado com recursos suficientes para pagar os
credores; abandona o estabelecimento; oculta-se ou tenta
ocultar-se, deixando furtivamente o seu domicílio.
A
prova, para a comprovação de tais fatos, abrangerá igualmente
todos os meios lícitos ao alcance do credor, tais como
documentos, testemunhas, inclusive, a perícia, não de olvidando
a constatação judicial, em conformidade com o que dispõe o
art. 440 do CPC.
O
valor da causa, nas hipóteses declinada no art. 2º da Lei de
Quebras, corresponderá ao valor do crédito do requerente.
Para
requerer a falência do devedor com base na impontualidade, deve
o credor juntar título líquido e certo, que legitime ação
executiva, devidamente protestado. Títulos executivos são os
enumeradoS nos arts. 584 e 585 do CPC, bem como outros previstos
em leis especiais. Também é título executivo a obrigação
provada por conta extraída dos livros comerciais e verificado
judicialmente, bem como a duplicata sem aceite, acompanhada de
prova da entrega da mercadoria ( art. 1º, § 3º, LF). A
duplicata e o canhoto da nota fiscal podem ser assinados por
preposto ou mandatário ( art. 75 do Código Comercial; RT
511/86, 542/174; RJTJESP 50/63).
Mesmo
os títulos não sujeitos a protesto necessário, como por
exemplo uma sentença judicial, ou a obrigação de um avalista,
ou de um endossante devem ser protestados para fins falimentares.
Havendo protesto cambial, dispensa-se o protesto especial. O
protesto pose ser por indicação.
A
procuração ao advogado, para requerer falência, não necessita
conter poderes especiais ( RT 454/111, 459/189, 485/51, 511/211).
Na autofalência, porém, há necessidade de poderes especiais
expressos.
Tem-se
admitido pedido instruído com fotocópia autenticada de
duplicata ( RT 38/160), com fotocópia autenticada de duplicata (
RT 384/160), com fotocópia conferida ( RT 427/230), ou em xerox
( RT 547/94)
Concluí
com esta pesquisa que é a partir da petição inicial que
provocamos a prestação jurisdicional do Estado e que para ela
ser aceita temos que juntar os documentos indispensáveis e
assegurar a maior clareza e objetividade, para que ela não seja
julgada inepta. Nela devem os fatos apenas serem expostos e
precisadas as teses jurídicas conseqüentcs.
Como
já tivemos ensejo de acentuar, a causa determinante da falência
é a insolvência, que se exterioriza, antes de tudo, pela
impontualidade.
Todavia,
além da impontualidade, a insolvência se manifesta também por
outras formas, que são aquelas enumeradas no art. 2º e incisos
da Lei de Falências.
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