Bruna Stefenoni Queiroz

Acadêmica de Direito da CSVV/UVV

Oficial Judiciária do Tribunal de Justiça do ES


 

 

DO REQUERIMENTO DE FALÊNCIA

 

DA PETIÇÃO INICIAL

 

 

INTRODUÇÃO

 

Juridicamente, é o instrumento de provocação da prestação jurisdicional do Estado, devendo, por isso mesmo, cercar-se de objtividade e clareza, sob pena de ser considerada inepta.

“A petição inicial não é o momento próprio para sustentações doutrinárias, nem discussão do fato que serve de fundamento à demanda. Nela devem os fatos apenas ser expostos e precisadas as teses jurídicas conseqüentes. A discussão dos fatos e a sustentação dos recursos que venham a ser interpostos”, ensina Calmon de Passos.

A sua importância impõe ao advogado a observância dos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Civil, devendo dela constar:

 

1º) o juiz ou tribunal a que é dirigida;

 

2º) os nomes, os prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

 

3º) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

 

4º) o pedido com suas especificações;

 

5º) o valor da causa;

 

6º) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

 

7º) o requerimento para citação do réu.

A petição deve vir acompanhada dos documetnos indispensáveis á propositura da ação falimentar, a saber:

 

a)            procuração em geral para o foro ( art. 39 do CPC), outorgada a advogado devidamente inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil;

b)            o título de crédito em que se funda o pedido;

c)            o instrumento de protesto do título mencionado, já que o protesto de título, como se viu, é indispensável para a propositura da ação falimentar;

d)            prova de que o requerente é comerciante ( se o for), juntando, para isso, certidão da Junta Comercial ou qualquer outro documento que positive o fato.

 

 

DO PATROCÍNIO PROFISSIONAL DE ADVOGADO

 

A complexidade das leis e a natureza técnica do direito impõem a presença do advogado em juizo, evitando-se, assim, que as partes, sem o preparo necessário, postulem em causa própria.

Daí a exigência contida no art. 36 do CPC,só se admitindo a atuação pessoal das próprias partes em se tratando de advogado agindo em causa própria, ou na eventualidade, hoje remota, de não haver advogado no lugar, ou recusa ou impedimentos dos que houver.

Em razão disso, a petição inicial, requerendo a falência do devedor, há de estar necessariamente assinada por advogado devidamente inscrito na OAB, podendo o estagiário exercer atos da atividade privativa de advocacia.

 

 

DO PEDIDO DE FALÊNCIA COM BASE NA IMPONTUALIDADE

 

A falência, com base na impontualidade, pode ser requerida, como já observamos:

a)     pelo credor;

b)     pelo próprio devedor ( autofalência);

c)     pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros ou inventariante ( falência do espólio).

 

Na hipótese de a falência ser requerida pelo credor, há que se distinguir entre as diversas espécies de créditos, a saber:

 

1º) credores por título executivo extrajudicial;

2º) credores por título executivo judicial.

 

Entre os primeiros incluem-se os credores por títulos de crédito (letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque etc.); os credores por créditos fiscais ( a União, os Estados-Membros, os Municípios etc.)

Os credores por título executivo judicial, como já verificamos, são aqueles munidos de sentenças transitadas em julgado.

Para o requerimento da Falência pelo credor, além dos requisitos do art. 282 do CPC deve vir acompanhada dos seguintes docurmentos:

1º) procuração ad judicia, outorgada a advogado legalmente inscrito na OAB, contendo a cláusula: “e especialmente para requerer a falência de ....................”,

2º) o título de crédito que fundamenta o pedido ( cambial, título de dívida ativa da Fazenda Pública, sentença transitada em julgado etc.);

3º) instrumento de protesto do título que fundamenta o pedido de quebra, seja ele de que natureza for ( art. 10 da Lei falimentar);

4º) prova de ser o requerido comerciante, juntando, para isso, certidão da Junta Comercial ou qualquer outro documento;

5º) na eventualidade de o requerente ser comerciante, documento que o positive.

 

 

Além dos documentos acima enumerados juntar-se-á a certidão do protesto levado a efeito pelo terceiro, quando o requerimento da falência fundar-se em protesto de terceiro.

Já na AUTOFALÊNCIA, além dos requisitos do art. 282 do CPC, a petição inicial deverá estar por ele assinada, acompanhando-a os seguintes documentos:

 

 

1º) balanço do ativo e passivo, com a discriminação e respectiva avaliaç~Fao de todos os bens, exceto as dívidas prescritas;

2º) relação nominal de todos os credores ( civis e comerciais), com a indicação do domicílio de cada um, valoris e natureza dos respectivos créditos;

3º) contrato social, ou, não havendo, a indicação de todos os sócios, suas qualificações e domicílios, ou os estatutos, se se tratar de sociedade por ações, quando então a inicial deve ser assinada por seus representantes legais, vindo acompanhada, também, de certidão da ata da assembléia que deliberou a respeito.

Ao requerer a própria falência, o devedor apresenta em Cartório os seus livros obrigatórios, os quais ali permanecerão à disposição do síndico, a ser nomeado pelo juiz, e demais interessados.

Na falência do espólio, os requerente ( cônjuge sobrevivente, herdeiros ou inventariante) deverão juntar, além dos documentos que positivem o estado de falência ( título de crédito vencido e não pago, ou balanço que ateste a insolvência), certidão que demonstre legitimidade ativa, a saber: certidão de casamento para o cônjuge sobrevivente, certidão de nascimento para os herdeiros, certidão do Juízo da Família e Sucessões, patenteando a condição de inventariante.

 

 

DO PEDIDO DE FALÊNCIA COM BASE NOS MOTIVOS DISCRIMINADOS NO ART. 2º DA LEI FALIMENTAR

 

A impontualidade pode facilmente ser comprovada mediante a simples exibição de título de dívida líquida, acompanhada do respectivo instrumento de protesto, já os outros fatos e atos que igualmente induzem à existência do estado de falência exigem maior esforço para a sua comprovação, fazendo incidir sobre o requerente o ônus da prova, como deixa claro o art. 12 da Lei Falimentar.

 

Nessas condições, há que se verificar as diversas hipóteses previstas no art 2º da Lei nominada:

“I – executado não paga, não deposita a importância, ou não nomeia bens à penhora, dentro do prazo legal”.

“II – procede a liquidação precipitada, ou lança mão de meios ruinosos ou fraudulentos para realizar pagamentos.”

“III – convoca credores e lhes propõe dilação, remissão de créditos ou cessão de bens.”

“IV – realiza ou, por atos ineqívocos, tenta realizar, com o fito de retardar pagametnos ou fraudar credores, negócio simulado, ou alienação de parte ou da totalidade do seu ativo a terceiro, credor ou não.”

“V – transfere a terceiro o seu estabelecimento sem o consentemento de todos os credores, salvo se ficar com bens suficientes para solver o ser passivo.”

“VI – dá garantia real a algum credor sem ficar com bens livres e desembaraçados equivalentes às suas dívidas, ou tenta essa prática, revelada a intenção por atos inequívocos.”

“VII – ausenta-se, sem deixar representante para administrar o negócio, habilitado com recursos suficientes para pagar os credores; abandona o estabelecimento; oculta-se ou tenta ocultar-se, deixando furtivamente o seu domicílio.”

A prova, para a comprovação de tais fatos, abrangerá igualmente todos os meios lícitos ao alcance do credor, tais como documentos, testemunhas, inclusive, a perícia, não de olvidando a constatação judicial, em conformidade com o que dispõe o art. 440 do CPC.

O valor da causa, nas hipóteses declinada no art. 2º da Lei de Quebras, corresponderá ao valor do crédito do requerente.

 

 

OBSERVAÇÕES SOBRE O REQUERIMENTO DE FALÊNCIA

 

Para requerer a falência do devedor com base na impontualidade, deve o credor juntar título líquido e certo, que legitime ação executiva, devidamente protestado. Títulos executivos são os enumeradoS nos arts. 584 e 585 do CPC, bem como outros previstos em leis especiais. Também é título executivo a obrigação provada por conta extraída dos livros comerciais e verificado judicialmente, bem como a duplicata sem aceite, acompanhada de prova da entrega da mercadoria ( art. 1º, § 3º, LF). A duplicata e o canhoto da nota fiscal podem ser assinados por preposto ou mandatário ( art. 75 do Código Comercial; RT 511/86, 542/174; RJTJESP 50/63).

Mesmo os títulos não sujeitos a protesto necessário, como por exemplo uma sentença judicial, ou a obrigação de um avalista, ou de um endossante devem ser protestados para fins falimentares. Havendo protesto cambial, dispensa-se o protesto especial. O protesto pose ser por indicação.

A procuração ao advogado, para requerer falência, não necessita conter poderes especiais ( RT 454/111, 459/189, 485/51, 511/211). Na autofalência, porém, há necessidade de poderes especiais expressos.

Tem-se admitido pedido instruído com fotocópia autenticada de duplicata ( RT 38/160), com fotocópia autenticada de duplicata ( RT 384/160), com fotocópia conferida ( RT 427/230), ou em xerox ( RT 547/94)

 

 

CONCLUSÃO

 

Concluí com esta pesquisa que é a partir da petição inicial que provocamos a prestação jurisdicional do Estado e que para ela ser aceita temos que juntar os documentos indispensáveis e assegurar a maior clareza e objetividade, para que ela não seja julgada inepta. Nela devem os fatos apenas serem expostos e precisadas as teses jurídicas conseqüentcs.

Como já tivemos ensejo de acentuar, a causa determinante da falência é a insolvência, que se exterioriza, antes de tudo, pela impontualidade.

Todavia, além da impontualidade, a insolvência se manifesta também por outras formas, que são aquelas enumeradas no art. 2º e incisos da Lei de Falências.

 


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