Gustavo Bayerl Lima

Acadêmico de Direito da CSVV/UVV


 

 

A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO

 

 

 

1.  Introdução;  2.  Controle Abstrato de Normas;  3.  O Controle Abstrato de Normas na Constituição de 1988;  4.  Controle Abstrato de Normas como Processo Objetivo;  5.  Da Legitimidadade Processual Ativa para a Propositura da Adin;  5.1  Do Procurador- Geral da República;  5.2  O Direito de Propositura do Presidente da República;  5.3  Direito de Propositura das Confederações Sindicais e das Entidades de Classe de Âmbito Nacional;  5.4  Direito de Propositura do Governador do Estado;  5.5  Direito de Propositura dos Partidos Políticos;  6.  O Objeto de Controle de Constitucionalidade;  7. Parâmetro de Controle;  8. Das  Principais Normas Sujeitas ao Controle;  8.1  A Constitucionalidade dos Tratados;  8.2  Emenda à Constituição;  8.3  Direito Federal;  8.4  Os Regulamentos no Controle Abstrato de Normas;  8. 5 O Controle de Constitucionalidade das Medidas Provisórias;  9. Norma Revogada;  10.  Direito Pré-Constitucional;  11.  A Decisão no Controle de Constitucionalidade e seus Efeitos;  12 .  A Possibilidade de Medida Cautelar;  13.  Conclusão;   14.  Bibliografia

 

 

 

1.  INTRODUÇÃO

 

No controle abstrato de constitucionalidade há dois tipos de ação direta:  por ação e omissão.  Tratar-se-á da Ação Direta de Inconstitucionalidade por ação, enquanto mecanismo de  fiscalização abstrata de constitucionalidade, que assume papel relevante no direito contemporâneo, principalmente, a partir do momento em que a Constituição passa a ser a Lei Fundamental:  Lei que impõe a todas as demais o devem de serem com ela compatíveis, seja no conteúdo, seja na forma em que foram produzidas.

Em época marcada pelo Estado Social, cuja produção de normas é acentuada, manifestada no fenômeno da inflação legislativa,  a proteção e defesa da Constituição enquanto Lei Fundamental é uma questão preponderante.  Sendo assim, torna-se necessário viabilizar a realização das prescrições, valores e exigências perfiladas pelo Poder Constituinte Originário.

Pretende-se neste artigo discutir acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade por ação.   Tratar-se-á de seus pressupostos, legitimados ativos,  parâmetro de controle e efeitos das decisões. Foi preocupação básica examinar tanto a doutrina constitucional quanto a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

 

 

2.  CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS

 

O Controle de constitucionalidade "in abstrato" foi introduzido no direito pátrio através da Emenda Constitucional n°16, de 1965.  Registra o Prof.  Gilmar Ferreira Mendes que "no intuito de estender o controle de constitucionalidade, em tese, às leis federais, com vistas a formar, desde logo, precedentes que orientassem o julgamento dos processos congêneres, o constituinte acabou por consolidar, entre nós, um novo e peculiar modelo, aperfeiçoando, de forma marcadamente original, o sistema de controle de constitucionalidade no Direito brasileiro".

Esse modelo, concebido pelo jurista austríaco Hans Kelsen, foi inicialmente desenvolvido nos moldes do direito austríaco, que permite a apreciação da controvérsia constitucional por um Tribunal Constitucional, criado e idealizado especialmente para aferir a inconstitucionalidade das normas "in abstrato".

No Brasil, esse controle abstrato da constitucionalidade das leis é exercido pelo Supremo Tribunal Federal. As leis material ou formalmente incompatíveis com o Texto Constitucional, podem ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade, por via da qual o Judiciário manifesta-se exercendo a fiscalização abstrata, sucessiva e concentrada.

 O controle concentrado de constitucionalidade apresenta vantagens, uma vez que a controvérsia constitucional é decidida com eficácia "erga omnes" e efeitos "ex tunc",  assegurando economia para as partes, segurança e estabilidade jurídica, correção de injustiças surgidas pela multiplicidade e contradição dos julgados proferidos pelos juízes ou tribunais sobre matéria idêntica. 

 A finalidade do controle de constitucionalidade "in abstrato" é a defesa da ordem constitucional .  O controle de constitucionalidade assume papel relevante no Estado Moderna, pois, como sustenta o Prof. Mauro Capeletti:

 "...As Constituições modernas não se limitam na verdade, a dizer estaticamente o que é o direito, a ‘dar ordem’ para uma situação social consolidada, mas diversamente, das leis usuais, estabelecem e impõem, sobretudo diretrizes e programas dinâmicos de ação futura.  Elas contêm a indicação daqueles que são os supremos valores, as rationes, os Gründe da atividade futura do Estado e da sociedade."

   O controle de constitucionalidade é mais uma forma de realização da supremacia da Constituição.

 

 

3. O CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

 

A Constituição Federal de 1988 ampliou os legitimados ativos para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade .  Reforçou o controle abstrato como correção do sistema incidental. O controle difuso de constitucionalidade permite que uma lei infraconstitucional,  considerada inconstitucional em determinado caso concreto, não o seja assim tida em outro caso idêntico, o que conduz à incerteza da justiça, contrastes de tendência entre os órgãos judiciários de tipos diversos e quebra do princípio da isonomia. Para Mendes:

"a Constituição de 1988, alterou, de maneira radical, em situação, conferindo ênfase não mais ao sistema difuso ou incidente, mas ao modelo concentrado, uma vez que as questões constitucionais passaram a ser veiculadas fundamentalmente, mediante ação direta de inconstitucionalidade perante o STF....

A ampla legitimação, a presteza e a celeridade desse modelo processual, dotado inclusive da possibilidade de se suspender imediatamente a eficácia do ato normativo questionado, mediante pedido de cautelar, fazem com que as grandes questões constitucionais sejam solvidas, na sua maioria, mediante a utilização da ação direta, típico instrumento do controle concentrado."

 

 

4.  CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS COMO PROCESSO OBJETIVO

 

O controle concentrado de constitucionalidade visa a defesa da ordem jurídica instituída pela Lei Maior.  A Ação Direta de Inconstitucionalidade é um mecanismo através do qual provoca-se a jurisdição constitucional, visando solucionar questão de cunho constitucional. No controle concentrado, inexiste lide, pretensão resistida, pois os legitimados ativos não buscam a proteção de direito subjetivo, mas a defesa da ordem constitucional. Esse processo é marcado pela inexistência de conflitos ou interesses concretos;  sendo assim, seus autores pleiteam somente a tutela da Constituição que foi resultado do Poder Constituinte Originário.

O Mendes, em passagem já clássica diz que se trata: "...de um processo objetivo, ..., isto é, um processo sem sujeitos, destinado, pura e simplesmente, à defesa da Constituição."   E como a Corte Constitucional Alemã assentou: "...no Controle abstrato de normas, cuida-se, fundamentalmente, de um processo unilateral, não contraditório, isto é, de um processo sem partes, no qual existe um requerente, mas inexiste um requerido". O Ministro Moreira Alves, em decisão jurisprudencial, traçou as linhas fundamentais do controle abstrato de normas no direito brasileiro, sustentando:

“A representação de inconstitucionalidade, por sua própria natureza, se destina tão-somente à defesa da Constituição vigente quando de sua propositura.

Trata-se, em verdade, de ação de caráter excepcional com acentuada feição política pelo fato de visar ao julgamento, não de uma relação jurídica concreta, mas da validade da lei em tese, razão porque o titular dela – e árbitro da conveniência de sua propositura – é um  órgão político (Procurador-Geral da República), e a competência exclusiva para processá-la e julgá-la cabe ao Supremo Tribunal Federal, como cúpula de um Poderes da União.  Tais características estão a mostrar que não é ela uma simples ação declaratória de nulidade, como qualquer outra, mas, ao contrário, um instrumento especialíssimo de defesa da ordem vigente estruturada com base no respeito aos princípios constitucionais vigentes.  Não se destina à tutela de Constituições já revogadas, até porque a observância delas pelas leis ordinárias elaboradas sob seu império é questão que interessa exclusivamente à disciplina das relações jurídicas concretas – e, portanto, matéria de conteúdo estritamente jurídico -, e não à harmonia da ordem jurídica vigente, pois a lei ordinária anterior, ainda que em choque com a Constituição vigorante quando de sua promulgação, ou está em conformidade com a Constituição atual, e, portanto, não está em desarmonia com a ordem jurídica vigente, ou se encontra revogada pela Constituição em vigor, se com ela é também incompatível....

Para  a defesa de relações jurídicas concretas em face de leis ordinárias em desconformidade com as Constituições vigentes na época em que elas entraram em vigor, há a declaração de inconstitucionalidade ‘incidenter tantum’, que só passa em julgado para as partes em litígio (conseqüência estritamente jurídica), e que só tem eficácia ‘erga omnes’ se o Senado Federal houver por bem (decisão de conveniência política) suspendê-la no todo ou em parte.  Já o mesmo não ocorre com referência à declaração de inconstitucionalidade obtida em representação, a qual passa em julgado ‘erga omnes’, com reflexos sobre o passado (a nulidade opera ‘ex tunc’, independentemente da atuação do Senado), por se tratar de decisão cuja conveniência política do processo de seu desencadeamento se faz ‘a priori’, e que se impõe, quaisquer que sejam as conseqüências para as relações jurídicas concretas, pelo interesse superior da preservação do respeito à Constituição que preside à ordem jurídica vigente”

 Como visto, o controle concentrado é de natureza estritamente objetivo, sendo este o perfil da ação direta.

No controle concentrado de constitucionalidade, a provocação de um órgão externo é imprescindível, pois é vedado a iniciação "ex officio" do processo constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.  Percebendo a ofensa direta e frontal à Constituição por lei ou ato normativo inconstitucional, um dos órgãos legitimados constitucionalmente, tem o dever de impulsionar  o processo, promovendo a representação junto ao Supremo Tribunal Federal, para que este se manifeste sobre a controvérsia constitucional.

 Como ensina Mendes "...a própria definição dos órgãos legitimados a provocar o Tribunal está a indicar que este direito - o direito  de instaurar o processo de controle abstrato - não lhes foi outorgado tendo em vista a defesa de eventuais interesses ou de situações subjetivas.  Cuida-se de faculdade vinculada, tão-somente, a um interesse público de controle"

 A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da inexistência do poder de disposição dos legitimados ativos.   Ora, o requerente exerce apenas o papel de provocador da instauração do processo.  O Supremo Tribunal Federal não admite o litisconsórcio e a intervenção assistencial de terceiro interessado na defesa de seus interesses concretos e subjetivos.

Inovação trazida pelo Anteprojeto de Lei n 2.960 de 1997, permite ao Relator requisitar informações adicionais;  designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão;  ouvir pessoas sobre a matéria(art. 9, § 1).  Será a oportunidade do Tribunal conhecer todos os aspectos da controvérsia e suas conseqüências.

Na ação direta de Inconstitucionalidade é totalmente descabida a ação Rescisória, uma vez que a lei é nulificada, desconstituída e  excluída do ordenamento jurídico.  O Supremo Tribunal Federal quando realiza o controle concentrado de constitucionalidade não fica vinculado à fundamentação jurídica do pedido explanado na Inicial.  Todavia, é vedado ao Tribunal ampliar o pedido.

 

 

5.  DA LEGITIMIDADADE PROCESSUAL ATIVA PARA A PROPOSITURA DA ADIN

 

 Os legitimados ativos para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade são elencados no art. 103 da Lei Maior.  Podem propô-la, independentemente de interesse jurídico específico que estejam a defender, uma vez que, como já delineado, trata-se de um processo objetivo, no qual há partes meramente formais.

Como salienta Mendes "o Supremo Tribunal Federal ressaltou a objetividade desse processo, que não conhece parte e outorga ao Tribunal um instrumento político de controle de normas". A Constituição Federal  de 1988 ampliou significativamente o número de legitimados para exercerem o controle concentrado de constitucionalidade. 

Anteriormente, o Procurador-Geral da República era o único órgão legitimado processualmente para provocar o Supremo Tribunal Federal.  A eficácia do sistema anterior dependia das garantias oferecidas ao Chefe do Ministério Público Federal, mas como o país convivia com um regime autoritário, e esse cargo era de confiança do Presidente da República, sempre havia a possibilidade de lei manifestamente inconstitucional perdurar devido à faculdade discricionária daquele.

 O constituinte atento a esta realidade, procurou ampliar significativamente os legitimados para  argüir a inconstitucionalidade. Mendes chega a ressaltar que o constituinte quase criou uma ação popular de inconstitucionalidade.

 

 

5.1  DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA

 

O Procurador-Geral da República na qualidade de Chefe do Ministério Público Federal atua na defesa da ordem constitucional.  Sendo defensor da ordem jurídica, passa a ser o verdadeiro fiscal da Constituição. A partir da Emenda Constitucional n16/65, o Procurador-Geral da República passou a ser autoridade legítima para encaminhar a representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

Como já dito anteriormente, o Chefe do Ministério Público Federal detinha a competência exclusiva para provocar o processo de controle de normas federais ou estaduais, com a finalidade de defender o ordenamento constitucional contra as leis com ele incompatíveis.  Como o país vivia sob a égide do autoritarismo, essa exclusividade era bastante perigosa, visto que poderia deixar de submeter ao conhecimento da Corte Constitucional as mais graves lesões à ordem constitucional.

Mendes  aponta um problema na legitimação exclusiva do Procurador Geral da República para argüição de pedido de inconstitucionalidade:  "A estreita vinculação ao Executivo e a demissibilidade “ad nutum” do Procurador Geral da República acabaram por retirar do órgão incumbido de desencadear a fiscalização abstrata de normas os requisitos objetivos de independência necessária ao cumprimento de seu elevado mister."

A doutrina constitucional pátria travou um sério debate acerca de ser facultativo ou obrigatório ao Procurador-Geral da República propor a Representação quando encaminhada a ele por terceiro.  Mendes registra a existência de três posições acerca da matéria:  Para o  jurista Alfredo Buzaid, o Procurador Geral da República no exercício de seu ofício poderia arquivar a representação, caso entendesse que o ato impugnado era constitucional.  Argumentava que preponderava  o princípio da disponibilidade, pois caso contrário, o Procurador-Geral da República seria transformado em mero veículo de representações, sendo que qualquer do povo poderia transformar-se em titular da ação direta.

 Em posição contrária, sustentavam os juristas Pontes de Miranda e Caio Mário da Silva Pereira pela obrigatoriedade do Procurador-Geral submeter a questão constitucional ao Supremo Tribunal Federal.   Entendiam que deveria preponderar o princípio da indisponibilidade, pois se assim não fosse, o Procurador-Geral da República estaria usurpando da competência do Supremo Tribunal Federal.

 Uma posição intermediária era defendida pelo jurista Celso Bastos.  Sustentava que era inviável deixar-se inteiramente ao critério de um órgão a "chave controladora do mecanismo deflagrador da ação de inconstitucionalidade". Se a representação fosse encaminhada por pessoa jurídica de direito público, estava obrigado a encaminhá-la;  caso fosse expedida por pessoa física ou jurídica privada, o encaminhamento seria  discricionário. 

O Supremo Tribunal Federal entendeu que era facultativo ao  Procurador-Geral da República o encaminhamento da representação oferecida para aferição da constitucionalidade da lei.   O Procurador Geral da República passou a ter autonomia na instauração do controle abstrato.

Salienta Mendes que:

"Não se percebeu, igualmente que, tal como concebida, a chamada representação de inconstitucionalidade tinha, em verdade, caráter dúplice ou natureza ambivalente, permitindo ao Procurador-Geral submeter a questão constitucional ao Supremo Tribunal Federal quando estivesse convencido da inconstitucionalidade da norma ou, mesmo quando convencido da higidez da situação jurídica, surgissem controvérsias relevantes sobre a sua legitimidade." E diz mais:

"Não se pretendia, pois, que o Procurador-Geral instaurasse o processo de controle abstrato com o propósito exclusivo de ver declarada a inconstitucionalidade da lei, até porque ele poderia não tomar parte da controvérsia constitucional ou, se dela participasse, estar entre aqueles que consideravam válida a lei.  Não se fazia mister, portanto, que o Procurador-Geral estivesse convencido da inconstitucionalidade da norma.  Era suficiente o requisito objetivo relativo à existência de "controvérsia constitucional"...

Se correta essa orientação, parece legítimo admitir que o Procurador-Geral da República tanto poderia instaurar o controle abstrato de normas, com o objetivo precípuo de ver declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo (ação declaratória de inconstitucionalidade ou representação de inconstitucionalidade), como poderia postular, expressa ou tacitamente, a declaração de constitucionalidade da norma questionada (ação declaratória de constitucionalidade). E conclui:

"Ser-lhe-ia legítimo, pois, tanto pedir a declaração de inconstitucionalidade, como advogar a pronúncia de uma declaração de constitucionalidade.  A 'controvérsia constitucional' ou a dúvida fundada sobre a constitucionalidade da norma representava, assim, um pressuposto processual implícito do controle abstrato de normas - objetivo, porém -, que legitimava a instauração do controle abstrato de normas, seja com o escopo de ver declarada a inconstitucionalidade da norma, seja com o propósito de ver afirmada a sua constitucionalidade.

 A idéia defendida por Mendes é consagrada no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na versão 1970:

“Art. 174...

§ 1 .  Provocado por autoridade ou por terceiro para exercitar a iniciativa prevista neste artigo, o Procurador-Geral, entendendo improcedente a fundamentação da súplica, poderá encaminhá-la com parecer contrário”.

Como demonstrado, esta disposição permitia ao titular da ação encaminhar a representação dirigida por terceiro, todavia com parecer contrário à postulação.

Atualmente, como foram ampliados os legitimados ativos esta discussão perdeu o sentido.

A partir da Constituição Federal de 1998, o Procurador-Geral da República passou a ser escolhido dentre os integrantes de carreira, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução(art. 128, §1).   A destituição do Procurador Geral da República pelo Presidente da República deverá ser precedida de autorização pela maioria absoluta dos Senadores.  Pelo atual Texto Constitucional, tem competência para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (arts. 103, inc. VI e 129, inc. IV) e é ouvido em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal(art. 103, § 1).

 

 

5.2  O DIREITO DE PROPOSITURA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

O Presidente da República tem legitimidade “ad causam” para propor ação direta de inconstitucionalidade.  Inclusive, poderá sancionar    projeto de lei e, posteriormente, convencido do vício que inquina o ato, postular em sede de controle abstrato, a declaração da inconstitucionalidade daquela lei.

 Esta posição é referendada por Mendes que assim se manifesta: ...”Se o chefe do Executivo sanciona, por equívoco ou inadvertência projeto de lei juridicamente viciado não está ele compelido  a persistir no erro, sob pena de, em homenagem a uma suposta coerência, agravar o desrespeito à Constituição...

É inegável que um juízo seguro sobre inconstitucionalidade da lei pode vir a se firmar somente após a sua promulgação o que legitima a propositura da ação, ainda que o Chefe do Poder Executivo tenha aposto a sanção ao projeto de lei aprovado pelas Casas Legislativas".

Ressalta-se que quanto ao Presidente da República, a jurisprudência da Suprema Corte não exige a chamada relação de pertinência do pedido formulado.

 

5.3  DIREITO DE PROPOSITURA DAS CONFEDERAÇÕES SINDICAIS E DAS ENTIDADES DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL

 

A Constituição Federal conferiu às Confederações Sindicais e às Entidades de Classe de âmbito nacional legitimidade processual ativa para postularem Representação de Inconstitucionalidade.

Somente as Confederações Sindicais são legitimadas processualmente para discutir a inconstitucionalidade das normas “in abstrato”, excluídas as Federações Sindicais.  Nesse sentido, manifestou-se a Suprema Corte:  “Já firmou esta Corte o entendimento de que, das entidades sindicais, apenas as Confederações sindicais (art. 103, IX da CF) têm legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.  Por outro lado, foi recebido pela Carta Magna vigente o art. 535 da CLT, que dispõe sobre a estrutura das Confederações Sindicais, exigindo, inclusive, que se organizem com um mínimo de três federações.”

A jurisprudência da Excelsa Corte exige que as Entidades de Classe possuam associados ou membros em pelo menos nove Estados da Federação, consistindo, assim, em aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos Políticos.  Na verdade, trata-se de fixação de um coeficiente de medida dessa representatividade nacional.  A Excelsa Corte definiu que : “...Não é entidade de classe de âmbito nacional, para os efeitos do inc. IX do art. 103 da CF, a que só reúne empresas sediadas no mesmo Estado, nem a que congrega outras de apenas quatro Estados da Federação.”

A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é bastante rigorosa quanto à definição do conceito de Entidade de Classe e Confederação Sindical .

Segundo o Supremo Tribunal Federal há de se exigir que o objeto da ação de inconstitucionalidade guarde relação de pertinência com a atividade de representação da Confederação ou da entidade de classe de âmbito nacional. Esta imposição visa restringir o direito de propositura da ação direta de inconstitucionalidade.

Sustenta Mendes que:

"Cuida-se de inequívoca restrição ao direito de propositura, que, em se tratando de processo de natureza objetiva, dificilmente poderia ser formulado até mesmo pelo legislador ordinário.  A relação de pertinência assemelha-se muito ao estabelecimento de uma condição de ação - análoga, talvez, ao interesse de agir -, que não decorre dos expressos termos da Constituição e parece ser estranha à natureza do processo de controle de normas....

Uma tal restrição ao direito de propositura não se deixa compatibilizar, igualmente, com a natureza do controle abstrato de normas e criaria uma injustificada diferenciação entre os entes ou órgãos autorizados a propor a ação, diferenciação esta que não encontra respaldo na Constituição."

No mesmo sentido, é o magistério do Prof. Clèmerson Merlin Clève: “...Com a exigência da demonstração do interesse dos filiados ou associados das confederações sindicais ou entidades de classe, o Supremo não pode chegar ao ponto de transformar a ação direta em processo subjetivo de tutela de interesse concreto...”

A exigência da relação de pertinência conspira contra o exercício, pelo STF, da jurisdição constitucional, implicando a ineficácia do princípio da universalidade da tutela jurisdicional da mais expressiva, fundamental e relevante competência que lhe outorgou a Assembléia Nacional Constituinte:  a guarda e defesa da Lei Maior.

Ademais, mister é assentar que a Carta Magna não estabeleceu restrição ou exigência para que os legitimados ativos exerçam  esta prerrogativa constitucional.

Sendo assim, vedado estaria até mesmo ao legislador infraconstitucional estabelecer restrições incompatíveis com a Constituição.

Todavia, reconhece-se que a ampliação dos legitimados ativos ocasiona a possibilidade de um aumento exagerado do número de ações;  inviabilizando o funcionamento razoável daquele órgão, sem ocasionar proveito para a ordem e a segurança jurídica.

 

 

5.4  DIREITO DE PROPOSITURA DO GOVERNADOR DO ESTADO

 

A Constituição também atribuiu ao Governador do Estado legitimidade processual para argüir, em tese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.  Todavia, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mantém entendimento de que para um Governador de um Estado-Membro impugnar a inconstitucionalidade de norma jurídica de outro Estado-Membro ou lei federal, far-se-á necessário demonstrar a relevância, denominada relação de pertinência da pretensão deduzida.

Deverá demonstrar objetivamente que àquela norma jurídica repercute negativamente na unidade federada impugnante. Aplicáve-se aqui o mesmo critério produzido para as Confederações Sindicais e Entidades de Classe de âmbito nacional.

 

 

5.5  DIREITO DE PROPOSITURA DOS PARTIDOS POLÍTICOS

 

  Segundo a doutrina constitucional, a exigência de que o Partido Político esteja representado no Congresso Nacional não constitui qualquer restrição, uma vez que suficiente afigura-se a presença de uma representação singular para que se satisfaça a exigência constitucional .  As minorias podem efetivar a sua defesa no âmbito da jurisdição constitucional, aperfeiçoando o Estado Democrático de Direito, ampliando as discussões de questões relevantes no plano da jurisdição constitucional e construindo mecanismos de oposição às decisões legislativas que aprovam leis inconstitucionais.

  A Inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade deverá ser subscrita por Advogado, sob pena de ser julgada extinta sem julgamento do mérito (art. 267, inc. IV do CPC).

A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera inexigível a relação de pertinência temática nas ações diretas promovidas por agremiações partidárias, sendo o que se depreende do seguinte julgado: “Os Partidos Políticos, desde que possuam representação no Congresso Nacional, podem, em sede de controle abstrato, argüir, perante o Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade de atos normativos federais, estaduais ou distritais, independentemente de seu conteúdo material, eis que não incide sobre as agremiações partidárias a restrição jurisprudencial derivada do vínculo de pertinência temática.(ADIN n. 1.096/RS).

 

 

5.6  O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

 

A Lei Maior definiu que a Advocacia-Geral da União, é a instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente, devendo ainda prestar a assessoria e consultoria jurídica ao Poder Executivo(art. 131).

Todavia, o Advogado-Geral da União, em sede de controle abstrato, exercido pela Excelsa Corte, será citado para a defesa da  lei atacada.

Para Clèmerson é desnecessária esta previsão: ...Não se entende o motivo da previsão, quando se sabe que o órgão ou a autoridade responsável pelo ato impugnado pode comparecer ao feito para a apresentação das informações. Aliás, para esta finalidade são notificados.”

A exigência de que aquela autoridade promova a defesa do ato impugnado, registra a doutrina constitucional pátria, não é suficiente para retirar a característica docontrole abstrato de ação objetiva.

É entendimento pacífico na Excelsa Corte que o Advogado-Geral da União é obrigado a realizar a defesa do ato impugnado, independentemente, de entender que a norma impugnada, em tese, é inconstitucional.   Sendo assim, a doutrina constitucional pátria o tem considerado como o  advogado da inconstitucionalidade.

A doutrina constitucional  aponta a problemática consistente  no momento que o Advogado-Geral da União, mediante parecer fundamentado, sugere ao Presidente da República que suscite a argüição, em tese, da inconstitucionalidade da norma jurídica; porém, terá que, instaurado o processo objetivo, realizar a defesa daquele ato que por ele inicialmente foi sugerido a impugnação.

 

 

6. O OBJETO DO CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS

 

O objeto de controle de inconstitucionalidade, em tese, é a lei ou ato normativo federal ou estadual, consoante o disposto na Lei Maior, em seu art. 102, inc. I e alínea “a”.  Ora, contrastante direta e frontalmente com o Texto Constitucional, seja material ou formal, passível é a argüição da inconstitucionalidade da norma impugnada.

Em caso de  lei ou ato normativo federal ou estadual que ofenda a Constituição Federal, competente é o Supremo Tribunal Federal para examinar a controvérsia; mas caso a lei ou ato normativo estadual ou municipal seja incompatível com a Constituição Estadual, competente serão os Tribunais dos Estados da Federação.

O controle abstrato se restringe a normas, revestidas de caráter de abstração, generalidade  e normatividade.  Atos normativos de efeito concreto estão excluídos do controle abstrato.

O exercício do controle abstrato pelos legitimados processualmente pressupõe a existência formal da lei ou do ato normativo, após a conclusão definitiva do processo legislativo.  A lei não precisa estar em vigor, suficiente é a sua publicação.  Portanto, é vedado o controle preventivo de normas jurídicas.

 

 

7. PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

 

O parâmetro de controle de constitucionalidade é a Constituição Federal de 1988.  É nela que será observado se a norma jurídica impugnada guarda observância material  e formal com seu texto. A incompatibilidade conduz, inevitavelmente, à declaração de inconstitucionalidade;  a conformidade leva a improcedência da ADIN.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.  DAS  PRINCIPAIS NORMAS SUJEITAS AO CONTROLE

 

 

8.1  A CONSTITUCIONALIDADE DOS TRATADOS

 

O Tratado Internacional inicialmente depende da aprovação pelo Congresso Nacional que, posteriormente, através de Decreto Legislativo autoriza o Presidente da República a promulgá-lo.  Feito isto, é regularmente incorporado  ao direito pátrio, assumindo a mesma hierarquia das leis ordinárias federais.  É admitida Ação Direta de Inconstitucionalidade para aferir a constitucionalidade do Decreto Legislativo.

 

 

8.2  EMENDA À CONSTITUIÇÃO

 

As Emendas Constitucionais estão sujeitas ao controle de constitucionalidade.  A Constituição poderá ser emendada, porém, devem ser atendidas as exigências estabelecidas no art. 60, da CF/88, sob pena de manifesta inconstitucionalidade.

O constituinte impôs limitações à Reforma Constitucional de ordem procedimental (art. 60, inc. I, II, III, § § 2°, 3° e 5°, da CF);  material(art. 60, § 4° e seus incisos);  temporal (art. 60, §1°, da CF).  Portanto, se as Emendas Constitucionais forem produzidas em dissonância com as exigências positivadas no Texto Constitucional, admissível será a sua impugnação mediante ação direta de inconstitucionalidade.

 

 

8.3  DIREITO FEDERAL

 

É evidente que o direito federal não pode ser invocado como parâmetro do controle abstrato de normas.  O único caso que o direito federal poderá ser apontado para aferir a inconstitucionalidade de norma estadual será quando o Estado-Membro, embora haja lei federal sobre a matéria elencada no art. 24, inc. I a XVI, utilizar a competência plena que lhe é assegurada em caso de "vácuo legislativo."  Nesse caso a inconstitucionalidade será constatada em função da existência da lei federal que, assim, obsta o exercício da competência plena deferida aos Estados Federativos.  Portanto, a inconstitucionalidade verificar-se-á pela ofensa ao art. 24, §3° da CF/88;  jamais pela contrariedade à Lei Federal.

 

 

8.4  OS REGULAMENTOS NO CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS

 

O Supremo Tribunal  Federal não admite o exame da constitucionalidade dos atos regulamentares editados para execução das leis.  A tese consagrada na Suprema Corte é que a colisão entre leis e regulamentos é questão de ilegalidade, consistindo em inconstitucionalidade indireta ou reflexa.  Na seguinte passagem do voto o Ministro Moreira Alves ficou explícito este entendimento:  “...É firme o entendimento dessa Corte de que, em se tratando de norma regulamentadora, não cabe ação direta de inconstitucionalidade para a verificação da ocorrência, ou não, de extravasamento da esfera regulamentar, por se entender que se este se der configurará ilegalidade, e não inconstitucionalidade.”

Clèmerson critica esta postura jurisprudencial da Excelsa Corte, consignando:

“...A posição da Suprema Corte desafia questionamento.  É que, com efeito, o regulamento pode ofender a Constituição, não apenas na hipótese de edição de normativa autônoma, mas também quando o exercente da atribuição regulamentar atue inobservando os princípios da reserva legal, da supremacia da lei e, mesmo, o da separação dos poderes.  É incompreensível que o maior grupo de normas existente num Estado caracterizado como social e interventor fique a salvo do contraste vantajoso operado por via de fiscalização abstrata.  Não seria demais, mantida pelo STF a sua jurisprudência, cogitar-se da criação de um processo objetivo de controle de legitimidade da normativa regulamentar.”

Mendes também postula a criação de mecanismo objetivo de fiscalização da legitimidade dos regulamentos.  É o que se depreende da seguinte passagem: “...certo que a inexistência de um sistema de controle judicial que permita a aferição da legitimidade da atividade regulamentar pode levar a uma desvalorização dospostulados da supremacia da Constituição, da própria supremacia da lei e da reserva legal....

Por outro lado, é certo que a  consolidação desse entendimento poderá levar, indubitavelmente, ao esvaziamento da vinculação da administração e da jurisdição aos direitos fundamentais, nos termos do art. 5°, § 1°, da Constituição.

Se o Supremo Tribunal Federal mantiver esse entendimento, seria de se cogitar, eventualmente, de se atribuir, numa reforma constitucional, essa competência num processo de controle abstrato de normas ao STJ”.

A problemática da atividade regulamentar que ultrapassa os limites da lei é verificada, principalmente, nos Regulamentos de tributos.  No Estado de Santa Catarina, o Fisco veda a concessão de autorização para impressão de blocos de notas a contribuinte devedor, o que, constitui manifesta ilegalidade, quando o Fisco dispõe de mecanismos legais para cobrar a dívida ativa (Lei de Execução Fiscal n° 6.830, de 22.9.80), sem, entretanto, agredir o direito ao livre exercício do trabalho.  O problema é que, na maioria das vezes, os atingidos por Regulamentos ilegais impetram Mandado de Segurança para se exonerarem da norma regulamentar ilegal, ocasionando excesso de ações no Poder Judiciário, quando em sede de controle de abstrato, a questão poderia ser resolvida com efeito “erga omnes”.

 

 

8.5 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS

 

A Medida Provisória (art. 62, da CF/88) é passível de controle de constitucionalidade.  O controle pode ser aferido tanto quanto à Medida Provisória como à respectiva lei de conversão.  O controle de inconstitucionalidade pode ocorrer em três níveis:  pressupostos de habilitação (relevância e urgência), matéria tratada (se pode ser  ou não regrada por essa espécie legislativa e controle da constitucionalidade da matéria sob a ótica material ( se é compatível com os princípios constitucionais, com os valores da Constituição).

Rejeitada a Medida Provisória ou decorrido o prazo “in albis” será prejudicada a ADIN.  Se a Medida Provisória for aprovada com texto alterado pode-se aditar a inicial;  se a Medida Provisória for aprovada com alterações de tal monta que importem mesmo na derrogação da disposição normativa impugnada, nada mais resta senão proceder-se à extinção do processo por carência de ação.

 

 

 

9.  NORMA REVOGADA

 

Se a norma impugnada foi revogada anteriormente à propositura da ação direta de inconstitucionalidade, é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal a impossibilidade manifesta de ser apreciada, no juízo abstrato, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei revogada.  Isso dá-se em razão da ação direta de inconstitucionalidade ficar sem objeto.

Todavia, se entre a propositura da ação e a decisão proferida em sede de controle abstrato, houver a revogação da norma jurídica impugnada, não afeta a pronúncia de inconstitucionalidade, uma vez que esta lei possivelmente provocou repercussão enquanto esteve vigente.   Esse entendimento é consagrado pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “in verbis”: “Constitucional. Representação por inconstitucionalidade de lei.  1) Revogação da lei.  Revogada a lei antes do julgamento, não se dá a extinção do processo de representação.  Prosseguirá este para os efeitos correspondentes ao período anterior à revogação.  A sentença na representação é predominantemente declaratória, retroagindo em seus efeitos até o berço da lei...."  Correto, a  nosso ver, o entendimento da Corte Constitucional, pois se julgada procedente, tornam-se nulos todos os efeitos produzidos pela lei inconstitucional.

 

 

10.  DIREITO PRÉ-CONSTITUCIONAL

 

O Supremo Tribunal Federal tem decidido que o processo de controle de constitucionalidade “in abstrato” de normas destina-se, fundamentalmente, à aferição da constitucionalidade de normas pós-constitucionais.  Na Suprema Corte o conflito estabelecido entre a norma ordinária pré-constitucional e a norma pós-constitucional é resolvido através do direito intertemporal(lex posterior derogat priori).  Portanto, não é admitida ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo anterior à Constituição vigente, por tratar-se de hipótese de revogação.

   O Supremo Tribunal Federal não aceita a tese de inconstitucionalidade superveniente, isto é, ato que é constitucional quando da sua edição, porém, deixa de sê-lo em função da nova constituição.  Entende a Corte Constitucional que a Constituição sobrevinda não torna inconstitucional leis com ela conflitantes, apenas revoga-as.

Todavia, duas posições conflitantes se manifestaram no Supremo Tribunal Federal,  a majoritária, representada pelo Min. Paulo Brossard, que dá pelo direito intertemporal;  e a minoritária, do Min. Sepúlveda Pertence, que argumenta no sentido da possibilidade de se fazer o controle de constitucionalidade do direito pré-constitucional.  Em síntese, são os seguintes argumentos expendidos pelo eminente Min. Brossard:

"A idéia nuclear do raciocínio reside na superioridade da lei constitucional em relação às demais leis.  A Constituição é superior às leis por ser obra do poder constituinte;  ela indica os poderes do Estado, através dos quais a nação se governa, e ainda marca e delimita a atribuição de cada um deles.

Do legislativo, inclusive.  Tendo este a sua existência e a extensão dos seus poderes definidos na Constituição, nesta há de encontrar, com a enumeração de suas atribuições, a extensão delas.  E na medida em que as exceder estará praticando atos não autorizados por ela.  Proceda à semelhança do mandatário que ultrapassa os poderes conferidos no mandato.

Assim, uma lei é inconstitucional se e quando o legislador dispõe sobre o que nào tinha poder para fazê-lo, ou seja, quando excede os poderes a ele assinados pela Constituição, à qual todos os Poderes estão sujeitos.

Disse-se que a Constituição é a  lei maior, ou a lei suprema, ou a lei fundamental, e assim se diz porque ela é superior à lei elaborada pelo poder constituído.

Não fora assim e a lei a ela contrária, obviamente posterior, revogaria a Constituição sem a observância dos preceitos constitucionais que regulam sua alteração.

Decorre daí que a lei só poderá ser inconstitucional se estiver em litígio com a Constituição sob cujo pálio agiu o legislador.  A correção do ato legislativo, ou sua incompatibilidade com a lei maior, que o macula, há de ser conferida com a Constituição que delimita os poderes do Poder Legislativo que elabora a lei, e a cujo império o legislador será sujeito.  E em relação a nenhuma outra.

O legislador não deve obediência  à Constituição antiga, já revogada, pois ela não existe mais.  Existiu, deixou de existir.  Muito menos a Constituição futura, inexistente, por conseguinte, por não existir ainda.  De resto, só por adivinhação poderia obedecê-la, uma vez que futura e, por conseguinte, ainda inexistente.

É por esta singelíssima razão que as leis anteriores à Constituição não podem ser inconstitucionais em relação a ela, que veio a ter existência mais tarde.  Se entre ambas houver inconciliabilidade, ocorrerá revogação, dado que, por outro princípio elementar, a lei posterior revoga a lei anterior com ela incompatível e a lei constitucional, como lei que é, revoga as leis anteriores que se lhe oponham."

Todavia, o Ministro Sepúlveda Pertence sustentou, a aplicação do princípio da supremacia da Constituição também à lei pré-constitucional.  A seguinte passagem contém uma boa síntese dos argumentos expendidos pelo Ministro:

"Indaga, a propósito, o eminente Relator, com a eloqüência que o singulariza,  'como poderia o legislador observar a Constituição inexistente ao tempo em que elaborou a lei, como poderia quebrantar normas constitucionais que só mais tarde viriam a ser promulgadas.

Mesmo que o legislador fosse vidente' - responde S. Exa. - 'e tivesse a antevisão do que iria acontecer, e de antemão soubesse que uma Constituição com tais e quais preceitos viria a ser promulgada, mesmo assim não lhe poderia obedecer, por estar sujeito aos preceitos  e termos da constituição vigente.'

Com todas as vênias, não me convenci de que o argumento, de fascinante cintilação retórica, tivesse maior peso jurídico.

A inconstitucionalidade é apenas o resultado de um juízo de incompatibilidade entre duas normas, ao qual é de todo alheia qualquer idéia de culpabilidade ou responsabilidade do autor da norma questionada pela ilicitude constitucional. A razão, por isso, cabe a Jorge Miranda (Manual, cit., II/250), quando anota que 'a inconstitucionalidade não é primitiva ou subseqüente, originária ou derivada, inicial ou ulterior.  A sua abstrata realidade jurídico-formal não depende do tempo de produção dos preceitos.' Atemporal e impessoal, a inconstitucionalidade repele, pois, o que embora a outro propósito, Calamandrei (ilegitimidad Constitucional de las Leyes, em

Estudios, cit., III/89) chamou de 'concepção, por assim dizer, antropomórfica do que, na realidade, é somente um conflito objetivo de normas.'

Ao contrário - quando se cuida de inconstitucionalidade superveniente - que advém do cotejo de uma norma editada sob um ordenamento constitucional com normas e princípios de outro ordenamento, futuro -, a declaração da invalidade sucessiva da lei pode até significar o reconhecimento da lealdade do seu autor aos valores constitucionais de sua época.

Tanto assim é, já antes se observou, que o mesmo conteúdo normativo da regra legal fulminada de inconstitucionalidade superveniente poderá seguir regendo os fatos anteriores à nova Lei Fundamental, se assim o determinarem os cânones do direito intertemporal pertinente"

A  tese da inconstitucionalidade superveniente encontra-se sob o prisma teórico, formal e técnico correta.  Apresenta vantagens em relação à da revogação, uma vez que  permite a solução pronta da controvérsia constitucional, com efeito “ex tunc” e “erga omnes”.  As teses não são excludentes (revogação e inconstitucionalidade superveniente).  Para o Prof.  Luís Roberto Barroso “...A conclusão a que se chega..., é que uma e outra correntes têm bom substrato doutrinário.  Tanto é razoável a idéia de revogação quanto a da inconstitucionalidade superveniente....A opção por uma ou outra envolve matéria de política legislativa.”

É verdade que a corrente pela revogação visa tão-somente limitar o número de Ações Diretas;  enquanto da corrente pela inconstitucionalidade superveniente pretende oferecer segurança e certeza jurídica através da ação direta com efeito “erga omnes”.

Para Mendes, o STF deve revisar a matéria, sendo o que se depreende:  "...Considerando a razoabilidade e o significado para a segurança jurídica da tese que recomenda a extensão do controle abstrato de normas também ao direito pré-constitucional, não se afigura despropositado recomendar a revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal sobre a matéria."

 

 

11.  A DECISÃO NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E SEUS EFEITOS

 

A lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal é considerada, independente de qualquer outro ato, nula “ipso jure” e "ex tunc".  A decisão em sede de controle abstrato produz coisa julgada material e formal, com efeitos “erga omnes” - para além das partes.  A decisão no controle concentrado como no difuso é declaratória, isto é, apenas constata ou declara  um estado de inconstitucionalidade preexistente.

A  decisão transitada em julgado que considera lei inconstitucional tem eficácia plena, independente de manifestação do Senado Federal, como bem asseverou o Ministro Moreira Alves que "se referente à declaração de inconstitucionalidade em tese, não há que se falar em suspensão, pois, passado em julgado o acórdão (...), tem ele eficácia "erga omnes" e não há que se suspender lei ou ato normativo nulo com relação a todos".

Desde meados de 1977, o Supremo Tribunal Federal assentou que a pronúncia de inconstitucionalidade no processo de controle abstrato de normas era dotado de eficácia "erga omnes".

Segundo Mendes, a doutrina constitucional pátria, apoiada na doutrina americana, equiparou inconstitucionalidade com nulidade, isto é, a lei que declarada inconstitucional é tida como se jamais tivesse tido eficácia jurídica.  Todavia, registra o mestre, as razões jurídicas desse efeito não são indicadas.

Atualmente a decisão que considera inconstitucional lei ou ato normativo, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, não possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos Judiciais e ao Poder Executivo.  Em caso de lei refutada inconstitucional ser considerada válida em julgamento proferido por juízo singular em caso concreto, descabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal.  A parte prejudicada no caso concreto somente no Recurso Extraordinário poderá modificar a decisão.

  Todavia, Hans Kelsen defendeu que, no controle concentrado de constitucionalidade implantado na Aústria, a declaração de inconstitucionalidade deveria ter os efeitos da anulabilidade.   Até a declaração, a lei deveria ser considerada como fato eficaz, apto a produzir conseqüências.  Sendo assim, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade seriam “ex nunc”, isto é, sem efeitos retroativos.  A decisão seria constitutiva.

Vale a pena registrar a posição de Hans Kelsen:

“...A decisão tomada pela autoridade competente de que algo que se apresenta como norma é nulo ab initio, porque preenche os requisitos da nulidade determinados pela ordem jurídica, é um ato constitutivo;  possui um efeito legal definido;  sem esse ato e antes dele o fenômeno em questão não pode ser considerado ‘nulo’.  Donde não se tratar de decisão ‘declaratória’, não constituindo, como se afigura, declaração de nulidade:  é uma verdadeira anulação, uma anulação com força retroativa, pois se faz mister haver algo legalmente existente a que a decisão se refira.  Logo o fenômeno em questão não pode ser algo nulo ab initio, isto é, o não ser legal.  É preciso que esse algo seja considerado como uma força anulada com força retroativa pela decisão que a declarou nula ab initio”.

  O Ministro Leitão de Abreu procurou sustentar a tese de atribuir à declaração de inconstitucionalidade os efeitos da anulabilidade.  São os pontos fundamentais da sua defesa:

"...Acertado se me afigura, também, o entendimento de que não se deve ter  como nulo 'ab initio' ato legislativo que entrou no mundo jurídico munido de presunção de validade, impondo-se, em razão disso, enquanto não declarado inconstitucional, à obediência pelos destinatários de seus comandos.   Razoável é a inteligência, a meu ver, de que se cuida, em verdade de ato anulável, possuindo caráter constitutivo a decisão que decreta nulidade.  Como, entretanto, em princípio, os efeitos dessa decisão operam retroativamente, não se resolve, com isso, de modo pleno, a questão de saber se é mister haver como delitos do orbe jurídico atos ou fatos verificados em conformidade com a norma que haja sido pronunciada como inconsistente com a ordem constitucional.  Tenho que procede a tese, consagrada pela corrente discrepante, a que se refere o Corpus Juris Secundum, de que a lei inconstitucional é um fato eficaz, ao menos antes da determinação de inconstitucionalidade, podendo ter conseqüências que não é lícito ignorar.  A tutela da boa-fé exige que, em determinadas circunstâncias, notadamente quando, sob a lei ainda não declarada inconstitucional, se estabeleceram relações entre o particular e o poder público, se apure, prudencialmente, até que ponto a retroatividade da decisão, que decreta a inconstitucionalidade, pode atingir, prejudicando-o, o agente que teve por legítimo o ato e, fundado nele, operou na presunção de que estava procedendo sob o amparo do direito objetivo.”

Todavia, o Supremo Tribunal Federal continuou atribuindo a nulidade ipso jure, uma vez que o princípio da supremacia da Constituição  não se compadece com a validade de lei inconstitucional.

A declaração de inconstitucionalidade “in abstrato” com efeito “ex tunc” é imune á prescrição e decadência.  Sendo assim, àquelas relações jurídicas que foram firmadas sob a sua vigência, posteriormente, ficam sujeitas à modificação em função desta declaração.  Nesse caso, é possível imaginar aquele sujeito que teve sua aposentadoria deferida com fundamento em lei declarada inconstitucional, terá que restituir todos os valores percebidos, visto que o ato é nulo.

A dogmática constitucional tem ressaltado que o Supremo Tribunal Federal deve  procurar a adaptação das suas decisões aos casos concretos, tendo em vista o interesse público, a eqüidade e a segurança jurídica, podendo, inclusive, fazer com que suas decisões produzam efeitos a partir de momento posterior.

   O Supremo Tribunal Federal admitia certo temperamento nos efeitos da ação direta de inconstitucionalidade.  É o caso do funcionário público investido no cargo baseado em lei inconstitucional, sendo que seus atos são validados.   Outro caso são as lides julgadas conforme lei, posteriormente, declarada inconstitucional, quando já transcorrido o prazo para a propositura da ação Rescisória.  Nesse caso, sustenta Mendes que "os atos praticados com base na lei inconstitucional que não mais se afigure suscetíveis de revisão não são afetados pela declaração de inconstitucionalidade" .

A Jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal é que todos os atos praticados com base na lei inconstitucional não produzem efeitos.  A lei inconstitucional é incapaz de conferir direito adquirido ou ato jurídico perfeito ao sujeito de direito.  Sendo declarada inconstitucional, revela-se capaz de modificar todos os atos firmados sob sua égide.

Mendes entende que tanto o Poder Público quanto o particular estão autorizados a desobedecer os comandos de lei inconstitucional:  "a lei inconstitucional não pode criar direitos, nem impor obrigações, de modo que tanto os órgãos estatais como o indivíduo estariam legitimamente autorizados a negar obediência às prescrições incompatíveis com a Constituição".

O Supremo Tribunal Federal em inúmeras oportunidades manifestou-se acerca da impossibilidade de lei declarada inconstitucional determinar o surgimento de direitos, sendo este o entendimento pacífico:

“O repúdio ao ato inconstitucional decorre, em essência, do princípio que, fundado na necessidade de preservar a ordem jurídica nacional, consagra a supremacia da constituição.  Esse postulado fundamental de nosso ordenamento normativo impõe que preceitos revestidos de menor grau de positividade jurídica guardem, necessariamente, relação de conformidade vertical com as regras inscritas na Carta Política, sob pena de ineficácia e de conseqüente inaplicabilidade.

Atos inconstitucionais são, por isso mesmo, nulos e destituídos em conseqüência, de qualquer carga de eficácia jurídica. A declaração de inconstitucionalidade de uma lei alcança, inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados, eis que o reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina de total nulidade os atos emanados do Poder Público, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe - ante a sua inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos - a possibilidade de inovação de qualquer direito.

A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida ao Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme o modelo plasmado na Carta Política, com todas as conseqüências daí decorrentes, inclusive a plena restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato  declarado inconstitucional.  Esse poder excepcional - que extrai a sua autoridade da própria Carta Política - converte o Supremo Tribunal Federal em verdadeiro legislador negativo.”

 

 

12.  POSSIBILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR EM ADIN

 

A possibilidade de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade encontra-se prevista no art. 170, parágrafo primeiro do RISTF.  Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribubunal Federal tem exigido a concorrência de alguns requisitos: plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni iuris); possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (periculum in mora);  irreparabilidade ou insuportabilidade dos casos emergentes dos próprios atos impugnados;  necessidade de garantir a ulterior eficácia da decisão.

O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento pelo qual a eficácia da liminar em sede de ação direta de inconstitucionalidade é tão-somente ex nunc .  É o que se depreende do seguinte julgado:

“A eficácia da liminar, que, em representação de inconstitucionalidade, suspende a vigência da lei argüida como inconstitucional, é tão-somente ex nunc, operando, portanto, a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal a defere.  Questão de ordem que se decide com a declaração de que é ex nunc a eficácia de liminar concedida em representação de inconstitucionalidade.”

A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior, exceto se houver previsão em sentido contrário.

 

 

13.  CONCLUSÃO

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade surgiu com a Emenda Constitucional n 16, de 1965.  Tanto a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a doutrina constitucional pátria, inspiradas na doutrina alemã, a conceberam como um processo objetivo;  no qual inexiste lide propriamente dita. 

A Constituição Federal de 1988  ampliou os legitimados ativos para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, corrigindo o problema que consistia na atribuição exclusiva ao Procurador-Geral da República  para a provocação da Suprema Corte.  A legitimação dos partidos políticos representa um avanço para a democracia e a possibilidade das minorias discutirem as inconstitucionalidades provocadas  pelo Poder Legislativo. 

Tendo em vista o aumento exagerado das ações diretas de inconstitucionalidade, a Jurisprudência da Suprema Corte, procurou impor a alguns legitimados ativos  a demonstração da relação de pertinência.  Todavia, esta restrição não se compatibiliza com a Lei Fundamental;  tampouco com a natureza jurídica da ação direta de inconstitucionalidade.

Nas  declarações de inconstitucionalidade deve ser conferido efeito vinculante em relação a todos os Poderes e órgãos Públicos.  Em função da segurança jurídica; da estabilidade das relações jurídicas;  deve a Suprema Corte conferir à declaração de inconstitucionalidade efeitos prospectivos dependendo do caso concreto. 

É totalmente descabida a atribuição conferida ao Advogado-Geral da União, devendo ser suprimida em futura reforma constitucional.

O Anteprojeto de Lei para regular a ADIN e a ADC, incorpora os principais  avanços (efeito vinculante, restrição dos efeitos da declaração, possibilidade de designar perito, ouvir depoimento de pessoas com autoridade na matéria) proporcionados pela doutrina constitucional, principalmente a alemã, na qual os nossos doutrinadores se inspiram.

Portanto, a partir da Constituição Federal de 1988, o controle de constitucionalidade brasileiro avançou significativamente, merecendo destaque a contribuição da doutrina constitucional e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

 

 

 

14.  BIBLIOGRAFIA

 

 

BARROSO,  Luís Roberto.  Interpretação e Aplicação da Constituição.  São Paulo: Saraiva, 1996.

 

 

CAPELETTI, Mauro.  O Controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado.  Porto Alegre:  Sérgio Antônio Fabris Editor, 1984.

 

 

CLÈVE,  Clèmerson Merlin.  A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro.  São Paulo:  Revista dos Tribunais, 1996.

 

 

MENDES, Gilmar Ferreira.  Controle de Constitucionalidade .  Aspectos Jurídicos e Políticos.  São Paulo:  Saraiva, 1990.

 

 

_____________________.  Jurisdição Constitucional.  São Paulo: Saraiva, 1996.

 


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