Gustavo Bayerl Lima
Acadêmico de Direito da CSVV/UVV
Introduziu o legislador da
Constituição Federal de 1988, dentre os direitos individuais e coletivos, o
Mandado de Injunção, determinando o artigo 5o, LXXI, in verbis:
“LXXI – Conceder-se-á mandado de
injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício
dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;”.
Por sua vez, os arts. 102, I, “q”;
102, II, “a”; 105, I, “h”, 121, § 4o, V, todos da Constituição,
Tratam da competência dos Tribunais Federais para o exame do mando de injunção.
Portanto, sempre que a ausência de
norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e
cidadania, poder-se-á impetrar Mandado de Injunção individual ou coletivo,
dependendo da inviabilidade de o direito atingir somente quem o invoca, ou de
uma coletividade, categoria, corporação ou associação.
À falta de discriminação do rito a
ser observado no Mandado de Injunção, e até que a lei venha a definir seu iter,
observa-se-á por analogia o rito do Mandado de Segurança. Com a introdução do
princípio da sucumbência no CPC de 1939, por Lei de 1965, quando era Ministro
da Justiça o Prof. Alfredo Buzaid, anteprojetista do Código de Processo Civil
vigente, que na exposição de motivos do CPC atual, apresentada em 1964, anotou
que uma das inovações do “novo” CPC era exatamente a adoção do “princípio do
sucumbimento”, mas que foi agasalhado já no final da vigência do Código de
1939, dúvida surge se poderia ou não passar a ser aplicado em Mandado de
Segurança.
Vigendo o Diploma de 1973 que
expressamente adotou no artigo 20 o princípio da sucumbência, deveria haver
incidência do mesmo a todos os processos, por ter seu art. 1o
utilizado-se de fórmula diferente do CPC transato.
Diz mencionado artigo 1º:
“A jurisdição civil, contenciosa e
voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as
disposições que este Código estabelece” e, pois mandando aplicar a todos os
procedimentos o princípio da sucumbência, o que não exclua sua incidência ao
Mandado de Segurança, e consequentimente ao Mandado de Injunção.
A insegurança jurídica que trará,
inclusive no tocante a parte de recursos – se cabe ou não embargos infringentes
em decisão não unânime, proferida em apelação de Mandado de Injunção –
desaconselha data vênia sua alteração por via jurisprudencial.
Melhor seguir-se a tradição – ainda
que não a melhor, a mais conhecida e segura – no sentido de não condenar-se o
vencido em honorários em Mandado de Injunção.
Caso realmente haja necessidade de
alterar-se o entendimento sumulado, que seja por via rápida, legislativa, em
nome da segurança jurídica, quando, decerto, aborda-se-á inclusive a
problemática recursal, ou, no mínimo, por via de edição de nova súmula, o que
deveria ocorrer com brevidade.
É cabível também, pois, o pedido de
liminar, vez que ocorrente o periculum in mora e o fumus boni juris,
devendo a sentença decidir concretamente como tornará viável o exercício do
direito e/ou da prerrogativa pelo Impetrante, valendo tão-só inter partes.
JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
MANDADO
DE INJUNÇÃO
O
princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é – enquanto postulado
fundamental de nossa ordem político-jurídica – suscetível de regulamentação ou
de complementação normativa.
Esse
princípio – cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações
do Poder Público – deve ser considerado em sua precípua função de obstar
discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob o duplo aspecto:
(a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na
lei – que opera numa fase de generalidade puramente abstrata – constitui exigência
destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá
incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica.
A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição
destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não
poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório.
A eventual inobservância desse
postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a
eiva da inconstitucionalidade.
( STF – MI 58-1-DF – Plen., Relator:
Ministro Carlos Veloso, j. 14.12.1990, DJU 19.04.1991, p. 4.580)
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