Gustavo Bayerl Lima

Acadêmico de Direito da CSVV/UVV


 

 

MANDADO DE INJUNÇÃO

 

 

 

Introduziu o legislador da Constituição Federal de 1988, dentre os direitos individuais e coletivos, o Mandado de Injunção, determinando o artigo 5o, LXXI, in verbis:

 

“LXXI – Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;”.

 

Por sua vez, os arts. 102, I, “q”; 102, II, “a”; 105, I, “h”, 121, § 4o, V, todos da Constituição, Tratam da competência dos Tribunais Federais para o exame do mando de injunção.

 

Portanto, sempre que a ausência de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania, poder-se-á impetrar Mandado de Injunção individual ou coletivo, dependendo da inviabilidade de o direito atingir somente quem o invoca, ou de uma coletividade, categoria, corporação ou associação.

 

À falta de discriminação do rito a ser observado no Mandado de Injunção, e até que a lei venha a definir seu iter, observa-se-á por analogia o rito do Mandado de Segurança. Com a introdução do princípio da sucumbência no CPC de 1939, por Lei de 1965, quando era Ministro da Justiça o Prof. Alfredo Buzaid, anteprojetista do Código de Processo Civil vigente, que na exposição de motivos do CPC atual, apresentada em 1964, anotou que uma das inovações do “novo” CPC era exatamente a adoção do “princípio do sucumbimento”, mas que foi agasalhado já no final da vigência do Código de 1939, dúvida surge se poderia ou não passar a ser aplicado em Mandado de Segurança.

 

Vigendo o Diploma de 1973 que expressamente adotou no artigo 20 o princípio da sucumbência, deveria haver incidência do mesmo a todos os processos, por ter seu art. 1o utilizado-se de fórmula diferente do CPC transato.

 

Diz mencionado artigo 1º:

“A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece” e, pois mandando aplicar a todos os procedimentos o princípio da sucumbência, o que não exclua sua incidência ao Mandado de Segurança, e consequentimente ao Mandado de Injunção.

 

A insegurança jurídica que trará, inclusive no tocante a parte de recursos – se cabe ou não embargos infringentes em decisão não unânime, proferida em apelação de Mandado de Injunção – desaconselha data vênia sua alteração por via jurisprudencial.

 

Melhor seguir-se a tradição – ainda que não a melhor, a mais conhecida e segura – no sentido de não condenar-se o vencido em honorários em Mandado de Injunção.

 

Caso realmente haja necessidade de alterar-se o entendimento sumulado, que seja por via rápida, legislativa, em nome da segurança jurídica, quando, decerto, aborda-se-á inclusive a problemática recursal, ou, no mínimo, por via de edição de nova súmula, o que deveria ocorrer com brevidade.

 

É cabível também, pois, o pedido de liminar, vez que ocorrente o periculum in mora e o fumus boni juris, devendo a sentença decidir concretamente como tornará viável o exercício do direito e/ou da prerrogativa pelo Impetrante, valendo tão-só inter partes.

 

 

JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

 

   MANDADO DE INJUNÇÃO – Pretendida majoração de vencimentos devidos a servidor público (incra/Mirad) – Alteração de lei já existente – Princípio da isonomia – Postulado Insuscetível de regulamentação normativa – Inocorrência de situação de lacuna técnica – A questão da exclusão de benefício com ofensa ao princípio da isonomia – Mandado de Injunção não conhecido.

   O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é – enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica – suscetível de regulamentação ou de complementação normativa.

   Esse princípio – cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público – deve ser considerado em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob o duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei – que opera numa fase de generalidade puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório.

A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva da inconstitucionalidade.

( STF – MI 58-1-DF – Plen., Relator: Ministro Carlos Veloso, j. 14.12.1990, DJU 19.04.1991, p. 4.580)

 

 


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