Gustavo
Bayerl Lima
Acadêmico
de Direito da CSVV/UVV
Sim, publicidade
enganosa é crime, sujeitando o infrator a uma pena de detenção
de três meses a um ano e multa. Incorre na mesma pena o
agenciador da propaganda enganosa.
A propaganda é
enganosa quando induz o consumidor ao erro, ou seja, quando
apresenta um produto ou serviço com qualidades que não possui.
É uma propaganda falsa. Deve-se distinguir a propaganda enganosa
da propaganda abusiva. Esta é mais grave, pois induz o
consumidor a se comportar de forma prejudicial. São propagandas
que incitam à violência, desrespeitam valores ambientais,
exploram o medo do consumidor, ou se aproveitam da deficiência
de julgamento ou inexperiência das crianças. Ambas as
modalidades de propaganda - a abusiva e a enganosa - são
expressamente proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Além da
responsabilidade penal, o Código impõe ainda uma
responsabilidade civil aos veiculadores de propaganda enganosa ou
abusiva. Tal responsabilidade advém do efeito vinculativo da
propaganda, através do qual o fornecedor obriga-se por toda e
qualquer informação que fizer veicular. Se se dispôs que
determinado produto é o de menor preço no mercado,
obrigatoriamente o comerciante deverá ofertar o produto com o
menor preço. Almeja-se dar uma maior proteção ao consumidor,
evitando-se que o mesmo seja ludibriado. É o que vem disposto no
art. 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto,
aconselha-se que não se interprete tal artigo com excessivo
apego gramatical, com extremo rigor formal. O simples exagero na
divulgação não obriga o fornecedor. É o caso de expressões
exageradas, como a melhor, a mais
gostosa, o mais forte, etc. Tais modalidades
apenas visam a dar uma conotação mais qualitativa ao produto,
não obrigando - até por uma questão de bom senso - o
fornecedor. São meros exageros que não permitem uma
verificação mais objetiva.
Como exemplo do
efeito vinculativo da propaganda, temos o caso das
concessionária de automóveis que oferecem a mais completa
garantia do mercado: 02 anos ou 50.000 Km rodados. Em todos
os casos, a garantia expirava-se com o que surgisse primeiro, ou
os dois anos ou os cinqüenta mil quilômetros rodados. Mas não
havia disposição expressa a respeito de qual modalidade
venceria primeiro. Observe-se que as concessionárias
interpretavam a seu favor o teor do termo de garantia. Ocorre
que, como já expomos em outra oportunidade, as cláusulas
contratuais devem ser interpretadas a favor do consumidor, e no
presente caso isto não estava acontecendo.
Em Minas Gerais,
o Ministério Público ingressou com uma Ação Civil pública,
exigindo que o termo de garantia fosse invertido, ou seja, que a
garantia continuasse independente do que se vencesse primeiro (os
02 anos ou os 50.000 km). A fundamentação era a mesma que
expomos acima, ou seja, a interpretação das cláusulas
contratuais a favor do consumidor. Agora, em Belo Horizonte, já
é possível andar num Toyota com mais cinqüenta mil
quilômetros em menos de dois anos e ainda estar coberto com
garantia total.
O Código de
Defesa do Consumidor deu à propaganda a natureza jurídica de um
contrato. Se antes havia apenas uma oferta via propaganda, no
momento em que o consumidor toma conhecimento da mesma, dá-se o
efeito vinculativo, e a partir do instante em que este consumidor
manifesta sua aceitação pelo produto, a oferta passa a
contrato. Mesmo que seja assinado um contrato no qual não conste
o disposto na propaganda, seu teor integra o instrumento
contratual celebrado.
Constatada a
veiculação de propaganda abusiva ou enganosa, o fornecedor fica
obrigado também a divulgar uma contrapropaganda nas mesmas
dimensões em que foi propalado o anúncio enganoso. Somente
após veiculada a contrapropaganda com a efetiva prevenção dos
consumidores a respeito do produto, é que exime-se o fornecedor
de sua responsabilidade de vinculação.
Com isso, faz-se
necessário que estejamos atentos ao que nos é ofertado via
anúncios escritos, falados e televisivos. Somente com o pleno
exercício ativo de nossa cidadania, estaremos aptos a sermos
tratados com dignidade e respeito nas tendenciosas relações de
consumo.
E-mail
do autor: [email protected]