Gustavo Bayerl Lima

Acadêmico de Direito da CSVV/UVV


 

 

LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

 

 

 

1.INTRODUÇÃO; 2.LITISCONSÓRCIO; 2.1.Espécies e Regimes de Litisconsórcio; 3.INTERVENÇÃO DE TERCEIROS; 3.1.Assistência; 3.1.1.Interesse de Terceiro e Procedimento; 3.1.2.Assistência Simples ou Adesiva; 3.1.3.Assistência Qualificada ou Litisconsorcial; 3.1.4.Justiça e Decisão; 3.1.5.Recurso, Provimento e Efeitos; 3.1.6.A Assistência no Processo de Execução; 3.1.7.A Assistência no Processo Cautelar; 3.2.   Oposição; 3.3.Nomeação à Autoria; 3.4.Denunciação a Lide; 3.4.1.Obrigatoriedade da Denunciação da Lide; 3.4.2.Objetivo do Incidente; 3.4.3.Legitimação; 3.4.4.Procedimento; 3.4.5.Efeitos da Denunciação da Lide; 3.4.6.Denunciações Sucessivas; 3.4.7.A Denunciação da Lide no Processo de Execução; 3.4.8.A Denunciação da Lide no Processo Cautelar; 3.5. Chamamento ao Processo;4.CONCLUSÃO; 5.BIBLIOGRAFIA;

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Normalmente, os sujeitos da relação processual são singulares: um autor e um réu. Há, porém, casos em que ocorre a figura chamada litisconsórcio, que vem a ser a hipótese em que uma das partes do processo se compõe por várias pessoas.

Pelo sentido literal das palavras latinas, que compõem o vocábulo ( litis, cum, sors), obtém-se seu exato conceito: lis, litis – processo, pleito; cum, preposição que exprime idéia de junção; sors, sortis, quinhão, resultado, sorte.

Litisconsórcio, pois, quer exprimir ou indicar a reunião de vária pessoas no processo, que outrem mesmo intentou, ou contra outrem foi intentado, para defesa de interesses, que se mostram comuns, conexos ou afins. O litisconsórcio revela, portanto, o congraçamento de várias pessoas trazidas à demanda pela comunhão, afinidade ou conexidade de interesses sobre o mesmo objeto demandado, desde de que a solução ou o resultado aí obtido influirá sobre os mesmos interesses.

Literalmente, portanto, litisconsórcio quer exprimir a reunião de várias pessoas em um mesmo processo para a mesma sorte ou para obtenção dos mesmos resultados ou afins. Assim, o litisconsórcio não implica no concurso de ações nem significa cumulação de ações. Há, nele, concurso e cumulação de autores ou de réus, segundo as circunstâncias.

Os diversos litigantes, que se colocam do mesmo lado da relação processual, chamam-se litisconsortes, que consoante o sentido literal do vocábulo, entendem-se toda pessoa que, juntamente com outra ou outras, na qualidade de co-autor ou co-réu, é também parte na mesma causa, para participar do mesmo destino ou sorte, que solucionar o litígio.

Ocorre o fenômeno processual chamado intervenção de terceiro (do latim interventio, de intervenire que tem significado de assistir, intrometer-se, ingerir-se) quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes. A intervenção de terceiros é sempre voluntária, sendo injurídico pensar que a lei possa obrigar o estranho a ingressar no processo. O que ocorre, muitas vezes, é a provocação de uma das partes do processo pendente para que o terceiro venha a integrar a relação processual. Mas “a possibilidade de o juiz obrigar, por ato de ofício, o terceiro a ingressar em juízo deve ser hoje contestada. O juiz não pode, inquisitorialmente, trazer o terceiro a juízo”. O que ele faz, em casos como o do parágrafo único do artigo 47, é determinar a uma das partes que, se quiser a decisão de mérito, cite terceiros (litisconsortes necessários), pois do contrário o processo será trancado sem ela. A coação legal exerce-se sobre a parte e não sobre o terceiro, esse continua livre de intervir ou não, não se cominando pena alguma. Suporta apenas o ônus de sujeitar-se aos efeitos da sentença, como decorrência da citação. Por outro lado, a intervenção, sempre facultativa para o terceiro, não é, porém, arbitrária. Só pode ocorrer naquelas hipóteses especialmente previstas pela lei processual.

Classifica-se a intervenção segundo dois critérios:

I – conforme o terceiro vise a ampliar ou modificar subjetivamente a relação processual, a intervenção pode ser ad coadjuvando e  ad excludendum.

II – conforme a iniciativa da medida, a intervenção pode ser espontânea ou provocada.

Os casos de intervenção de terceiros catalogados pelo Código de Processo Civil são os seguintes:

a) A Oposição (arts. 56 a 61) – derivado de oppositio, de opponere, consiste na intervenção de um terceiro para exclusão de uma ou de ambas as partes;

b) A Nomeação à Autoria (arts. 62 a 69) – derivado do latim de nominatio, de nominare e dá-se pela indicação daquele que deveria realmente ser o réu;

c) A Denunciação da Lide (arts. 70 a 76) – derivado do latim denunciatio, de deuntiare, e consiste no chamamento daquele que irá garantir ou indenizar a parte perdedora;

d) O Chamamento ao Processo (arts. 77 a 80) – é caracterizado pelo chamamento de co-devedores, para que sejam registradas as suas responsabilidades pelo resultado da pendência;

e) A Assistência ( arts. 50 a 55) – é quando há auxílio a uma das partes, podendo ser simples (interesse jurídico indireto) ou litisconsorcial (interesse jurídico direto).

 

 

2. LITISCONSÓRCIO

 

Dá-se o litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, e do mesmo lado, no pólo ativo ou passivo da ação ( art. 46 CPC ), ou seja quando à mais de um autor ou mais de um réu. Litisconsórcio, pois, quer exprimir ou indicar a reunião ou a presença de várias pessoas no processo, que outrem mesmo intentou, ou contra outrem foi intentado, para a defesa de interesses, que se mostram comuns, conexos ou a fins. O litisconsórcio revela, portanto, o congraçamento de várias pessoas trazidas à demanda pela comunhão, afinidade ou conexidade de interesses sobre o objeto demandado, desde que a solução ou o resultado aí obtido influirá sobre os mesmos interesses.

Literalmente, portanto, litisconsórcio quer exprimir a reunião de várias pessoas em um mesmo processo para a  mesma sorte ou para  obtenção dos mesmos resultados ou fins. Assim, o litisconsórcio não implica no concurso de ações nem significa cumulação de ações. Há, nele, concurso e cumulação e autores ou de réus, segundo as circunstâncias.    

 

2.1. Espécies e Regimes de Litisconsórcio.

Espécies:

                                                              - Ativo

                                                              - Passivo

                                                              - Misto ou Recíproco

                                                              - Inicial                                           

                                                              - Ulterior

                                                                                          simples

                                                              - Facultativo      

                                                                                          unitário

                                                      

                                                                                          simples

                                                              - Necessário      

                                                                                          unitário

 

 

 

·     litisconsórcio   pode  ser ativo  ( mais de um autor ),   passivo  ( mais  de  um réu ), misto ou  recíproco ( mais de um autor e mais de um réu ).  Pode  ser também inicial ou ulterior, conforme a pluralidade se verifique no início ou em momento posterior da ação. O litisconsórcio pode ser também facultativo ou necessário, bem como simples ou unitário.

·     Litisconsórcio facultativo é o que pode ser adotado voluntariamente pelas partes. Subdivida-se em facultativo unitário e facultativo simples.

·     Litisconsórcio unitário é aquele em que o juiz tem de decidir a questão de modo igual para todos os autores e todos os réus, não podendo a sentença ser procedente para uns e improcedente para outros. A ação de anulação de deliberação de assembléia geral, por exemplo, movida por dois acionistas, tem de ser decidida de modo igual para ambos.

·     Litisconsórcio simples é  aquele em que a decisão pode ser diferente para cada litisconsorte. Por exemplo: quatro empregados de uma empresa propõem juntos uma reclamação trabalhista para obter determinada verba. A decisão pode ser diferente para cada um, dependendo das respectivas provas e situações.

·     Litisconsórcio necessário é aquele em que a ação só pode ser proposta por duas ou mais pessoas, por não ser possível a formação da relação processual sem a pluralidade de partes. A obrigatoriedade do litisconsórcio deriva da lei: citação obrigatória de ambos os cônjuges nas ações reais imobiliárias.  Um exemplo de litisconsórcio necessário pela natureza da relação jurídica é dissolução de sociedade, em que, pela própria lógica, devem ser citados todos os sócios, sendo estes exemplos de litisconsórcio unitário. Um exemplo de  litisconsórcio necessário simples seria o usucapião, em que obrigatoriamente são citados todos os confiantes, além da pessoa em cujo nome o imóvel está registrado, podendo a decisão ser diferente para cada confinante.

 

 

 

 

Regimes:

Conforme o tipo de litisconsórcio, diversos serão o seu regime jurídico e as conseqüências que poderão advir para as partes. Por isso, é necessário lembrar sempre a distinção entre as modalidades do litisconsórcio.

 

Regime do litisconsórcio simples

No litisconsórcio, os litisconsortes são independentes e autônomos entre si. Os atos de um não prejudicam nem favorecem os outros ( art. 48 CPC ). Cada um tem de fazer a sua defesa e apresentar as suas provas.

 

 

Regime do litisconsórcio unitário

No litisconsórcio unitário, tanto facultativo como necessário, a sentença será igual para todos. Por isso, os atos úteis, praticados por um, beneficiam os demais. “A todos os litisconsortes aproveita a defesa de um só, a exceção  oposta  por  um  só, a   prova oferecida por um só”. O recurso de um só é também aproveitado. ( art. 509 CPC )

Por outro lado, em regra, os atos prejudiciais de um não atingem a comunidade os co-litigantes. A confissão de um só, por exemplo, é inoperante, vez que apenas  será válida a confissão coletiva  (art. 302, I, CPC ).

 

Regime do litisconsórcio necessário

No litisconsórcio necessário, a ação não se instaura validamente sem a participação de todos ( art. 276, VI, CPC ). Se faltar um litisconsorte necessário passivo, ordenará o juiz que autor promova a citação do mesmo.

Nos termos do art. 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

Para a doutrina tradicional, o dispositivo acima mencionado  só se aplica no caso de citação de litisconsorte necessário passivo. No pólo ativo, se faltar litisconsorte, a ação não poderia ser proposta, pois ninguém pode ser obrigado a ser autor de uma ação ou a  aderir a pedido alheio. Uma corrente, porém, entende que não pode o autor ser privado do seu direito de ação ( art. 5º , XXXV , da CF ). Assim, citado o litisconsorte ativo, assumirá ele o pólo ativo, se quiser, ou será incluído na ação  como réu, produzindo a sentença efeitos efeitos em relação a todos.

 

 

3. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

 

3.1. Assistência.

 

3.1.1 – Interesse de Terceiro e Procedimento.

São sujeitos do processo: Juiz e partes. Quem nestes conceitos não for parte ou juiz é terceiro.

O terceiro pode não ter interesse na lide, pode ter interesse de puro fato ou pode ter interesse jurídico. Será de fato o interesse quando a solução do conflito entre as partes não afetar a relação jurídica do terceiro; e terá interesse jurídico quando a decisão puder influenciar na relação do terceiro.

A assistência é comum no processo de conhecimento, qualquer que seja o procedimento.

Requerida a assistência, as partes serão ouvidas e poderão impugná-la em cinco dias, alegando falta de interesse jurídico, caso em que o juiz, sem suspender o processo, manda autuar o incidente em apenso, autorizando a produção de provas, se necessárias, e decide, também em cinco dias.

 

3.1.2 – Assistência Simples ou Adesiva.

Diz o Art. 50 do CPC - Em todos os casos, onde manifeste interesse jurídico, o terceiro poderá intervir adesivamente, assistindo a parte, cuja sentença favorável o beneficiará.

O assistente simples deverá atuar exercendo simples ajuda, não podendo contrariar a linha de defesa traçada pelo assistido. Porém, o assistente não fica inibido de alegar impedimento e suspeição do juiz, no entanto a sua presença não aumenta os poderes do assistido.

Se o assistido for revel, o assistente assume posição que a doutrina considera de substituição processual, o que muito embora não evita as consequências das preclusões ocorridas no processo e tampouco só a sua presença faz evitar os efeitos da revelia.

O assistente intervém no processo objetivando sentença favorável ao assistido que o venha a beneficiar por simples reflexo do direito material. A lide nada tem haver com os assistentes, e a coisa julgada que, porventura, venha a qualificar a sentença vai atingir apenas os sujeitos da lide.

 

 

3.1.3 – Assistência Qualificada ou Litisconsorcial.

O terceiro poderá ser co-titular do direito disputado no processo, mas sem que sua presença se faça necessária, constitua-se ou não coisa julgada. Para tanto, a sentença deverá influenciar diretamente na relação jurídica entre o terceiro e a outra parte, de modo tal a se caracterizar apenas nos casos de co-titularidade do direito ou obrigação. Neste caso a assistência é qualificada, na qual os poderes do assistente são ampliados.

O assistente qualificado defende o que julga ser direito do assistido, tendo plena liberdade de ação e atuando nos limites da lide, equiparando-se assim ao litisconsorte. Para ele não tem valor o reconhecimento do pedido, a desistência da ação ou a transação, feitos pelo assistido, podendo prosseguir no processo. Por ser co-titular do direito pode alegar prescrição.

Verificar-se-á restrição aos atos do assistente litisconsorcial quando ele se opuser ostensivamente aos direitos defendidos pelo assistido, situação na qual se termina a razão da assistência.

Na assistência qualificada, há casos em que a coisa julgada atinge o assistente. Em tais hipóteses, o que se verifica é que o envolvimento do terceiro na coisa julgada se dá não em razão da assistência, mas da extensão da representação, reconhecida em lei.

 

3.1.4 – Justiça da Decisão.

A sentença transitada em julgado, em princípio não poderá ser discutida tanto pelo assistente simples como pelo assistente qualificado, pois a justiça da decisão refere-se aos fatos que se tiveram por comprovados.

Verifica-se no entanto duas exceções. Primeiramente quando o terceiro prova que, pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença (Art. 55, I - CPC). Uma outra hipótese é quando desconhecida a existência de alegações ou provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

A matéria de exceção tem de ficar suficientemente provada, pois a dívida sempre se interpreta contra quem tem o ônus de provar que, no caso, é o que fora assistente.

 

3.1.5 – Recurso, Provimento e Efeitos.

Cabe agravo de instrumento na decisão que defere ou indefere a assistência, já que se trata de um decisão interlocutória.

Provido o recurso contra a decisão que deferiu a assistência, o assistente é afastado do processo, nulificados os atos que praticou, à exceção dos probatórios.

Provido o recurso contra a decisão que indeferiu a assistência simples, o assistente ingressa no processo, mas o recebe no estado em que se encontra, pois sua atuação não pode retardar a marcha do processo.

Provido o recurso contra a decisão que indeferiu a assistência litisconsorcial, o processo é declarado nulo, a partir do momento em que deveria intervir o assistente e não lhe foi permitido, a não ser que a decisão de mérito venha a lhe beneficiar.

 

3.1.6 – A Assistência no Processo de Execução.

Podemos identificar há existência de uma controvérsia no que tange à admissibilidade da assistência no processo de execução.

Para Pontes de Miranda, “qualquer que seja a forma do processo de cognição, ou executivo, ou cautelar”, admite-se a assistência, sem restrição de qualquer espécie. Enquanto, Alcides de Mendonça Lima somente admite a assistência nos embargos à execução, ainda sim quando se tratar de título extrajudicial.

Entendemos ser a interpretação de Alcides de Mendonça Lima mais apropriada, pelo fato do processo de execução não se destinar à obtenção de sentença, mas apenas à prática dos atos concretos de realização coativa do crédito do autor. Já nos embargos, instaura-se uma nova relação processual, a qual visará uma sentença com eventual força constitutiva diante do título executivo.

 

3.1.7 – A Assistência no Processo Cautelar.

Partindo-se do pressuposto de que, o interesse que justifica a intervenção de terceiro para auxiliar a parte a obter sentença favorável na ação principal pode ter início desde  momento da tutela preventiva, não há empecilho à admissibilidade da assistência no processo cautelar.

 

3.2. Oposição.

 

A oposição é uma ação, de regra, declaratória contra o autor primitivo, e condenatória contra o réu. O oponente passa a ser o Autor de uma ação em que o autor e o réu originários são réus. É uma ação prejudicial à demanda primitiva porque, se a oposição for julgada procedente, a coisa ou o direito contravertido pertence ao oponente e prejudicando, assim, a ação original em que o autor pleiteava a mesma coisa ou direito. A oposição é uma figura que se classifica como de intervenção voluntária principal, porque o oponente exerce o direito de ação principal, em que a oposição  poderia ser proposta  como ação autônoma, apesar de conexa à ação principal.

Existe, no entanto, a figura, em virtude da economia processual e do interesse de que não existam sintoma s contraditórios, fenômeno que poderia ocorrer se não existisse a possibilidade da oposição e as duas ações fossem propostas separadamente.

A oposição poderá ser apresentada até a sentença sendo que, após este momento, o terceiro deve propor ação autônoma. O oponente deverá apresentar o seu pedido na propositura da ação, observando os artigos 282 e 283 do CPC. A referida ação será diretamente remetida ao juiz da causa principal, também chamada distribuição por dependência.

Os opostos, que são o autor e réu primitivos, serão citados na pessoa de seus respectivos advogados, para que contestem o pedido, no prazo comum de 15 dias – prazo igual ao procedimento ordinário. Se o processo primitivo estiver correndo à revelia do réu, este será citado por mandado, acaso não seja possível por hora certa ou por edital.

Conforme o art. 58 CPC, quando um dos opostos reconhecer a procedência do pedido do oponente, a oposição continuará contra o outro – art. 48 CPC , bem como em que cada parte é considerada como litisconsorte distinto em relação à outra, sendo que os atos e as omissões de um não prejudicam nem beneficiarão os demais.

Se a oposição for oferecida antes da audiência, será ela anexada aos aos principais e correrá simultaneamente com a ação, devendo ambas serem julgadas na mesma sentença, conhecido pelo juiz da oposição, em primeiro lugar. Se a oposição for oferecida depois d iniciada a audiência, seguirá ela o procedimento ordinário e será julgada sem prejuízo da causa principal. O juiz poderá não dar o prosseguimento ao processo – prazo máximo de 90 dias, para julgar a ação juntamente com a oposição, obtendo economia processual e evitando sentenças contraditórias.

 

3.3. Nomeação à Autoria.

 

Dispõe o art. 62 do CPC que aquele que detiver a coisa em nome alheio deverá nomear  à autoria o proprietário ou possuidor, se este alguém apenas detém a coisa. Deverá declarar a sua condição e indicar o verdadeiro proprietário ou possuidor, para que contra este a demanda possa prosseguir. Deverá estar protegido pelo código pela nominação de perdas e danos aquele que deveria fazer a nomeação  e deixa de proceder quando lhe competia, ou se fizer erradamente, nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada. As perdas e danos serão pleiteadas pelo autor que, afinal, foi declarado carecedor da ação, pela falsa indicação, para ressarcimento das despesas que teve e da perda de tempo que seria evitada, se o demandado tivesse feito regularmente a nomeação.

Citado alguém que não o proprietário ou o possuidor, deverá ele requerer a nomeação deste no prazo para a defesa, que no procedimento ordinário é de 15 dias. O juiz, ao deferir o pedido, deverá suspender o processo, mandando ouvir o autor no prado de 05 dias, para saber se este aceita a nomeação. No caso de o autor aceitar  o nomeado como verdadeiro réu o juiz deverá, então, promover-lhe a citação para que contra ele a ação prossiga.

Contudo, o autor tem o direito de recusar a nomeação, se observar alguma manobra fraudulenta, de forma a que aquela seja feita de modo irregular. Em caso de recusa do autor, esta ficará sem efeito, prosseguindo a ação contra o citado primitivo. Em caso de aceitação, o autor deverá  promover a citação do nomeado. Este último deverá declarar que reconhece – ou não, a qualidade que lhe é atribuída. Reconhecida esta,  o processo contra ele continuará e livrando-se, assim, o nomeante. Entretanto, se o nomeado citado negar esta qualidade de proprietário ou possuidor, o processo continuará contra o nomeante.

Nos casos em que o autor recuse o nomeado, ou quando este nega a qualidade que lhe é atribuída, dar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

Presumir-se-á aceita a nomeação se, conforme o artigo 68, o autor nada requereu no prazo em que a este respeito lhe competia manifestar, ou ainda se o nomeado, citado, não compareceu ou, comparecendo,  não alegar expressamente a falta de aceitação.

 

3.4. Denunciação da Lide.

 

No sistema do Código, a denunciação da lide é medida obrigatória, que leva uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de par com a solução normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu.

Consiste em chamar  o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo.

Os casos em que tem cabimento a denunciação da lide, segundo o artigo 70, são:

  I – o de garantia da evicção;

 II – o da posse indireta;

III – o do direito regressivo de indenização:

a) A primeira hipótese se refere ao chamamento do alienante, quando o adquirente a título oneroso sofre reivindicação da coisa negociada por parte de terceiro. A convocação se faz para que o denunciado venha garantir ao denunciante o exercício do direito que lhe advém da evicção, nos termos dos arts. 1.107 a 1.117 do Código Civil.

Se o adquirente não lançar mão da denunciação da lide e vier sucumbir perante a reivindicação da outra parte, não poderá exercitar, contra o transmitente, o direito de garantia que a evicção lhe resultaria (art. 1.116 do Código Civil). Daí a obrigatoriedade, na espécie, da denunciação da lide.

b) A Segunda hipótese do artigo 70 se refere à denunciação da lide ao proprietário ou possuidor indireto quando a ação versar sobre bem em poder do possuidor direto e só este for demandado.

Casos de posse indireta são, exemplificativamente, os do usufrutuário, do credor pignoratício e do locatário, hipótese em que os atos possessórios diretos não anulam a posse indireta daqueles que a cederam, temporariamente, aos primeiros (art. 486 do Código Civil).

Em todos esses exemplos, o proprietário ou possuidor, ao ceder a posse direta a outrem, assume o dever de garantir o exercício normal dela por aquele que passa a ser possuidor direto.

Se a mesma posse vem a ser reivindicada por terceiro, impõe-se a denunciação da lide para que o possuidor direto (denunciante) possa obter, na eventualidade de sucumbência,  na sentença da própria ação por ele suportada, a condenação do possuidor indireto a perdas e danos pela não garantia da posse cedida.

Possuidor indireto, finalmente, não se confunde com mero detentor, ou servidor da posse de outrem. Não tendo direito à posse, o mero detentor não tem direito de indenização a resguardar contra o verdadeiro possuidor. A ele, quando demandado pessoalmente, compete apenas nomear à autoria o legítimo possuidor (art. 62).

c) A última hipótese do art. 70 (nº. III) se refere à denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar o denunciante, em ação regressiva, pelo prejuízo que eventualmente advier da perda da causa.

A falta de denunciação da lide, segundo a lição de Celso Barbi, leva à perda do direito de regresso. Essa perda, porém, só ocorre em casos como o da garantia da evicção.

O art. 70, nº. III, consoante abalizado entendimento do mesmo processualista, deve ser interpretado, restritivamente, de modo a abranger unicamente o direito regressivo, como tal conceituado em lei, e não situações apenas assemelhadas, como a do contrato de seguro. Na verdade, a responsabilidade do segurador é direta e não regressiva, pois decorre do dano e não da sucumbência do segurado, segundo Celso Agrícola Barbi.

No entanto, a jurisprudência, tem evoluído com acerto, no sentido de ampliar a admissibilidade da denunciação da lide e não restringi-la, como a princípio entendeu o citado processualista. Hoje, já não se discute mais sobre a admissibilidade da denunciação da lide nos casos de agente de ato ilícito quando este conte com seguro de responsabilidade civil.

 

3.4.1 – Obrigatoriedade da Denunciação da Lide.

Sobre a obrigatoriedade da denunciação da lide, é digna de acolhida a lição de Pedro Soares Muñoz, para quem, na dúvida, devem prevalecer as regras do direito material. Assim, merece subsistir o ensinamento de Lopes da Costa, segundo o qual “quando à denuncia a lei substantiva atribuir direitos materiais (o caso da evicção, por exemplo) é ela obrigatória. Se apenas se visa ao efeito processual de estender a coisa julgada ao denunciado, é ela facultativa” (para o denunciante). Para o denunciado, porém, os efeitos inerentes à intervenção são sempre obrigatórios.

Nessa ordem de idéias, numa ação de responsabilidade civil, decorrente de ato ilícito, provocado por preposto do réu, não se pode  falar em obrigatoriedade da denunciação da lide ao agente a que no processo se atribui a culpa pelo evento. Sua convocação, pelo réu, para exercitar o eventual direito de regresso, seria simplesmente facultativa, de modo que a omissão da denunciação da lide não provocará nulidade no processo, nem perda do direito da parte vencida (preponente) de ajuizar, futuramente, outra ação direta contra o preposto para cobrar-lhe regressivamente a indenização.

Em conclusão: a obrigatoriedade de que fala o artigo 70 decorre do direito material e não da lei processual.

 

3.4.2 – Objetivo do Incidente.

Visa a denunciação a enxertar no processo uma nova lide, que vai envolver o denunciante e o denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso que um pretende exercer contra o outro. A sentença, de tal sorte, decidirá não apenas a lide entre autor e réu, mas também a que se criou entre a parte denunciante e o terceiro denunciado.

 

3.4.3 – Legitimação.

Pode a denunciação partir tanto do autor como do réu, e até daquele que já figura como denunciado, em relação a outros alienantes ou responsáveis regressivos anteriores.

São legitimados passivos, para o incidente, o alienante a título oneroso, o proprietário ou possuidor indireto e o responsável pela indenização regressiva.

A circunstância de ser o responsável pela garantia litisconsorte  da ação principal, não dispensa nem impede a denunciação da lide. É que o objetivo da intervenção, na espécie, é deduzir uma nova ação em juízo, sem a qual a sentença solucionará a lide primitiva, mas não poderá condenar o garante regressivo naquilo que diz respeito à sua responsabilidade perante o beneficiário da mesma garantia. Há, portanto, legítimo interesse na propositura da denunciação da lide, mesmo quando o terceiro (litisdenunciado) já figure, a outro título, na relação processual originária.

 

3.4.4 – Procedimento.

Cumpre distinguir entre a denunciação feita pelo autor e a promovida pelo réu:

I – Denunciação feita pelo autor;

Quando a denunciação da lide for feita pelo autor, o momento de sua propositura confunde-se com a dá própria ação. Na petição inicial, então, será pedida a citação do denunciado, juntamente com a do réu.

Mas o juiz deverá marcar o prazo de resposta do denunciado, e o processo ficará suspenso (art. 72). Em princípio, será de quinze dias (art. 297).

Para a diligência citatória do denunciado, marca a lei o prazo de sua realização, que é de 10 dias para o residente na Comarca, e de 30 dias, para o residente em outra Comarca, ou em lugar incerto (art.72, §1º.). “Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante” (art. 72, §2º.).

No curso do referido incidente, poderá o denunciado:

1) simplesmente permanecer inerte, caso em que findo o prazo de comparecimento o juiz determinará a citação do demandado, prosseguindo a ação apenas entre autor e réu; ou

2) comparecer e assumir a posição de litisconsorte, caso em que poderá a ditar a petição inicial; ou, finalmente;

3) negar sua qualidade, quando, então o autor prosseguirá com a ação contra o réu e terá, mesmo assim, assegurado o direito a ver solucionado na sentença final o direito decorrente da evicção, ou da responsabilidade por perdas e danos a cargo do denunciado.

Só depois de solucionado o incidente da citação do denunciado é que, restabelecido o curso do processo, se realizará a citação do réu (artigo 74, “in fine”).

II – Denunciação feita pelo réu:

O réu deverá fazer a denunciação da lide no prazo para contestar a ação (art. 71). Da propositura do incidente decorrerá a suspensão do processo (art. 72), observando-se os mesmos prazos de citação e resposta já aludidos no tópico da denunciação feita pelo autor (§1º. do art. 72).

Feita a denunciação da lide, não estará o réu obrigado a apresentar simultaneamente a contestação. Ad instar do que se dá na nomeação à autoria (art. 67), deverá ser reaberto ao denunciante o prazo para contestar, após a solução do incidente, mesmo porque, as mais das vezes, dependerá do comparecimento do denunciado para estruturar sua resposta.

Ao denunciado o juiz marcará o prazo de resposta e, após sua citação, poderá ocorrer, uma das seguintes hipóteses previstas pelo artigo 75:

1ª.) Se o denunciado aceitar a denunciação, poderá contestar o pedido, no prazo de resposta (15 dias), que começará a fluir depois do prazo dado para responder à nomeação (isto é, depois que o processo deixar de sofrer os efeitos da suspensão inicial).

2ª.) Se o denunciado for revel, ou seja, deixar de responder à denunciação, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe for atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até o final. O prazo de contestação será reaberto após a solução do incidente, mediante intimação do réu, como já afirmamos, se a defesa não tiver sido oferecida juntamente com o pedido de denunciação da lide.

3ª.) Se o denunciado comparecer e confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa, com reabertura do prazo de resposta, nas condições mencionadas no tópico anterior.

 

3.4.5 – Efeitos da Denunciação da Lide.

A denunciação provoca uma verdadeira cumulação de ações, de sorte que o denunciante, perdendo a causa originária, já obterá sentença também sobre sua relação jurídica perante o denunciado, e estará, por isso, dispensado de propor nova demanda para reclamar a garantia da evicção ou a indenização de perdas e danos devida pelo denunciado.

Haja ou não aceitação da denunciação, o resultado do incidente é sujeitar o denunciado aos efeitos da sentença da causa. Este decisório, por sua vez, não apenas solucionará a lide entre autor e réu, mas também, julgando a ação procedente, declarará, conforme o caso, o direito do evicto ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo, para o denunciante (art. 76).

Num só ato judicial, duas condenações serão proferidas: uma contra o denunciante e em favor do outro demandante; e outra contra o denunciado, em favor do denunciante, desde que este tenha saído vencido na ação principal e que tenha ficado provada a responsabilidade do primeiro.

Dar-se-á ensejo, portanto, a duas execuções forçadas, caso não se observe o cumprimento voluntário do julgado.

 

3.4.6 – Denunciações Sucessivas.

O denunciado pode ter, em relação a outrem, a mesma posição jurídica do denunciante perante ele.

Daí prever o artigo 73 que, “para os fins no disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente”.

Em suma, o que permite o artigo 73 é a cumulação sucessiva de várias denunciações da lide em um só processo.

Quando isto se der, somente após a última denunciação é que o processo retornará à sua marcha normal, pondo fim à suspensão preconizada pelo art. 72.

Convém observar, porém, que na garantia regressiva só há vínculo entre o adquirente e seu antecessor imediato. Cada adquirente, dentro da cadeia de vária e sucessivas transmissões do mesmo bem, só pode fazer a denunciação da lide ao alienante de quem houve a coisa litigiosa. Não há lugar para a denunciação direta a figurantes remotos na aludida cadeia dominial (denunciação per saltum não é possível).

 

3.4.7 – A Denunciação da Lide no Processo de Execução.

Dentre as figuras de “intervenção de terceiro” no processo, a denunciação da lide é o remédio adequado para o adquirente legitimar-se a executar a garantia de evicção contra o alienante, quando se der reivindicação de outrem sobre o bem transmitido (art. 70, I).

Não caberia, porém, a denunciação da lide em execução forçada de título extrajudicial, como, por exemplo, nos caos de endossantes e endossatários de títulos cambiários, porque, em primeiro lugar o direito cambiário já contém um sistema próprio de estabelecer os direito regressivos, que dispensa  a sentença judicial. Em segundo lugar, porque, conforme a lição de Celso Agrícola Barbi, “examinando as características do procedimento de execução dessa natureza, verifica-se que nele não há lugar para a denunciação da lide. Esta pressupõe prazo de contestação, o que não existe no processo de execução, onde a defesa é eventual e por embargos. Além disso, os embargos são uma ação incidente entre o executado embargante e o exequente, para discussão apenas das matérias em execução. Não comportam ingresso de uma ação indenizatória do embargante com terceiro. A sentença que decide os embargos apenas deve admiti-los ou rejeitá-los, não sendo lugar para decidir questões estranhas a execução”.

 

3.4.8 – A Denunciação da Lide no Processo Cautelar.

A denunciação da lide é modalidade interventiva ligada exclusivamente ao mérito da ação cognitiva principal. Com a denunciação, busca a parte exercitar direito regressivo contra estranho, de modo a assegurar, junto a este, ressarcimento do prejuízo que a sucumbência eventualmente lhe venha acarretar (art. 70).

O que se apura e decide, pois, nessa figura interventiva, é a relação jurídica material existente entre uma das partes e o terceiro interveniente. Só se pode assim cuidar desse tema no processo principal, já que, não se presta o processo cautelar para compor lides. E é claro que se na ação cautelar o juiz não pode dirimir a lide contra uma das partes, não poderá a fortiori declarar direito regressivo ou coobrigação de terceiro, que só teriam cabimento quando o sucumbente do processo sofresse condenação de natureza substancial.

Não se nega, é verdade, que quem tenha legitimidade para a denunciação da lide, tenha também para intervir no processo cautelar. Mas essa intervenção não assumirá a força e natureza da figura prevista no artigo 70 do CPC, e não passará de simples medida preparatória para a futura denunciação da lide.

 

 

3.5. Chamamento ao Processo.

 

O chamamento ao processo é a última figura de intervenção de terceiros. Um instituto que não era previsto no código anterior, os casos de chamamento ao processo previstos no art. 77 são casos de litisconsórcio facultativo provocados pelo réu. A rigor, esse instituto revela uma pequena exceção ao princípio da "proibição do julgamento fora de pedido" (ne procedat iudex ex offício), isto é, ao princípio da iniciativa da parte, porque alguém, nas hipóteses legais, é convocado a participar do processo pelo réu e não pelo autor que havia proposto a demanda apenas contra um devedor. Os demais, convocados por via chamamento ao processo, passam a integrar a lide por iniciativa do próprio réu, o que, de certa forma, significa uma alteração do princípio da singularidade do processo e da jurisdição. Todavia, o instituto se justifica porque a integração do processo por outros fiadores, pelo devedor principal, ou por outros devedores solidários, significa uma importante conquista em prol da economia processual, uma vez que, nos termos do disposto no art. 80, a sentença que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo em favor daquele que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal ou de cada um dos co-devedores a sua cota, na proporção que lhes tocar.

É admissível o chamamento ao processo:

1)      do devedor na ação em que o fiador for réu;

2)      dos outros fiadores quando para a ação for citado apenas um deles;

3)      de todos os devedores solidários quando o credor exigir de um ou de alguns

          deles, parcial ou totalmente a dívida comum.

A finalidade do chamamento ao processo é a liquidação da responsabilidade recíproca dos devedores e, para que isso ocorra desde logo, na mesma sentença que o juiz condenou os réus, o réu primitivo deverá requerer no prazo para contestar, que é de 15 (quinze) dias, a citação do chamado ou chamados. Enquanto se procede à citação, obedecendo-se os prazos acima aludidos do art. 73 do Código de Processo para a denunciação da lide, o juiz suspenderá o processo.

Indagação que tem sido constantemente feita é a referente ao cabimento do chamamento ao processo na execução. Via de regra, os dispositivos da parte geral do processo de conhecimento aplicam-se à execução se nesse Livro não se dispuser de maneira diversa, ou se o instituto não for incompatível com o processo executivo (art. 598). Nesses termos, O Supremo Tribunal Federal admitiu o chamamento ao processo na execução por título extrajudicial, como, por exemplo, do avalista para o emitente de uma nota promissória. Todavia, decisões mais recentes declaram que é razoável a interpretação em sentido contrário, ou seja, que o chamamento ao processo não se justifica quando se trata de título cambial desvinculado de quaisquer contratos.

Na execução, como já existe o título, o pagamento por parte do avalista, fiador ou de um devedor solidário, automaticamente lhe transfere a propriedade do título e a legitimidade imediata para a execução contra o devedor principal, ou o devedor solidário, pelo total ou na cota-parte que lhe cabe, conforme o caso.

Seria inútil, portanto, o chamamento ao processo na execução quando o título já existe, sendo desnecessário o procedimento de que estamos tratando.

No caso específico do fiador que seja executado, porque contra ele existe título executivo, sua atitude não será a do chamamento ao processo, mas a de alegação do benefício de ordem, previsto no art. 595 do Código, que dispões que o fiador, quando executado, pode nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor, ficando os bens do fiador sujeitos à execução somente se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

O mesmo dispositivo, no parágrafo único, é categórico: o fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo. Conclui-se, pois, que se o fiador já tem essa faculdade na execução, não se lhe aplica o instituto do chamamento ao processo, típico do processo de conhecimento.

 

 

4. CONCLUSÃO

 

Concluímos com este trabalho, que dá-se o litisconsórcio quando duas ou mais pessoas  litigam, no mesmo processo, e no mesmo lado, no pólo ativo ou passivo da ação (art. 46 do CPC), ou seja, quando há mais de um autor ou mais de um réu, havendo comunhão de interesses, conexão de causa ou afinidade de questões.

O litisconsórcio pode ser ativo (mais de um autor), passivo (mais de um réu), misto ou recíproco (mais de um autor ou mais de um réu). Pode ser também inicial ou ulterior, conforme a pluralidade se verifique no início ou em momento posterior da ação. O litisconsórcio pode ser também facultativo (adotado voluntariamente pelas partes) ou necessário (a ação só pode ser proposta por duas ou mais pessoas ou contra duas ou mais pessoas), bem como simples (a decisão pode ser diferente para cada litisconsorte) ou unitário (a sentença tem que ser igual para todos os autores e para todos os réus).

Concluímos também que a sentença, às vezes, produz efeito não somente entre as partes, mas também as pessoas estranhas ao processo de modo indireto. Por isso, em dadas circunstâncias, a lei permite ou determina o ingresso de terceiros no processo, para ajudar as partes ou para excluí-las. A intervenção de terceiros pode assumir as formas de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.

Ocorre a assistência quando alguém que tenha interesse jurídico na vitória de um dos litigantes, entra no processo como assistente, colocando-se ao lado do autor, ou ao lado do réu, para auxiliá-lo.

A Assistência pode ser simples (quando o direito do assistente não estiver diretamente envolvido no processo - interesse jurídico indireto), ou litisconsorcial (se a sentença tiver de ser uniforme, envolvendo diretamente também o direito do assistente - interesse jurídico direto). O interesse do assistente terá de ser jurídico, não podendo ser apenas econômico (RT 469/170; RJTJESP - Lex 28/15, 77/266).

A Oposição consiste na intervenção de um terceiro para excluir uma das partes, ou ambas, e para pleitear para si, no todo ou em parte, a coisa ou o direito discutido no processo (arts. 56 a 61 do CPC). O Código de Processo Civil atual (art. 56) não se refere mais à necessidade de exclusão de ambas as partes, para a admissão da oposição, como fazia o Código de Processo Civil de 1939 (art. 102).

Dá-se a Nomeação à Autoria quando, proposta a demanda sobre uma coisa, o réu alegar que não possui em nome próprio, mas em nome alheio, indicando respectivo proprietário ou possuidor, contra quem deveria voltar-se a ação (art. 62 do CPC). Na nomeação à autoria, na verdade, a demanda não é do nomeante, mas do nomeado. Aplica-se também a mesma solução no caso de quem causa um prejuízo e alega que agiu por ordem de terceiro (art. 63). O intuito é trazer para o processo o verdadeiro proprietário, possuidor ou responsável, excluindo ou diminuindo a responsabilidade daquele que possui ou age em nome de outrem.

A Denunciação da Lide consiste na citação de terceiro, que o autor ou réu considerem como sendo garante de seu direito, no caso de perderem a demanda. O instituto melhor se nominaria chamamento à garantia. A sentença poderá decidir sobre a relação e a responsabilidade do denunciado para com o denunciante. Daí ter a denunciação da lide um caráter de ação paralela incidental entre denunciante e denunciado. Deve-se sublinhar que o denunciado só pode ser condenado em relação ao denunciante e não em relação à outra parte, perante o qual é terceiro alheio à lide.

Diz o artigo 70 do Código de Processo Civil que a denunciação da lide é obrigatória em três casos:

a) na garantia advinda da evicção (art. 70, I);

b) na garantia devida pelo possuidor indireto para com o possuidor direto (art. 70, II);

c) na garantia daquele que, por via de regresso, deva indenizar o prejuízo de quem perder a demanda (art. 70, III).

A palavra "obrigação", no artigo 70 do Código de Processo Civil, não é empregada no sentido que tem no Direito Civil, mas no sentido de ônus processual.

Chamamento ao Processo é o ato pelo qual o devedor, quando citado como réu, pede a citação também de outro coobrigado, a fim de que se decida, no processo, a responsabilidade de todos. A sentença que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfazer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que lhes tocar (art. 80 do CPC). Só o réu pode fazer o chamamento ao processo e não cabe na execução.

 

 

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