Gustavo Bayerl Lima

Acadêmico de Direito da CSVV/UVV


 

 

 

PRINCÍPIO DA ORALIDADE

 

 

1.Introdução; 2.O Modo do Procedimento (linguagem): Procedimento Escrito, Oral e Misto; 3.Conclusão; 4.Bibliografia.

 

 

 

1. Introdução

 

Derivado de oral (que em sentido lato-sensu, é exprimir toda manifestação de pensamento que não se faz por escrito), a oralidade, significa o procedimento verbal, ou seja, tudo o que se faz verbalmente. Mas tecnicamente a oralidade não implica na inexistência de qualquer escrito, que venha fixar o que é feito pela palavra falada. A oralidade exprime o modo originário por que se procede em certos atos: oralmente, para que se distinga do que se faz por escrito, originariamente.

Na técnica processual, mesmo, a oralidade, mostrando a soma de atos que se fazem boca a boca, converte-se, a seguir, em termo escrito, onde tudo o que se faz ou se disse é convenientemente registrado, para que se fixe, conforme se praticou ou conforme se decidiu.

Assim, mesmo que o processo em certas fases, se promova oralmente, materializa-se em escrita, por um resumo do que pela palavra falada se processou.

Nesta razão, a oralidade processual não pode ser compreendida em caráter absoluto. É relativa, porque enfim se demonstrará por escrito, como necessidade de um registro do que foi feito ou resolvido.

A discussão oral da causa em audiência é tida como fator importantíssimo para concentrar a instrução e julgamento no menor número possível de atos processuais.

 

Os elementos que caracterizam o processo oral em sua pureza conceitual são:

 

a) a concentração, isto é, que em uma ou em poucas audiências próximas se realize a produção das provas e o julgamento da causa;

 

b) a imediação ou imediatidade, que exige o contato direto com o juiz com as partes e as provas, a fim de que receba, sem intermediários, o material de que se servirá para julgar. Como ponto indispensável da imediação, segue o:

 

c) a identidade da pessoa física do juiz, de modo que este dirija o processo desde seu início até o julgamento;

 

d) a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, evitando a cisão do processo ou a sua interrupção contínua, mediante recursos, que devolvem ao tribunal o julgamento impugnado.

 

Hoje é raro o procedimento oral, em sua forma pura. O que se adota é o procedimento misto, na combinação dos dois procedimentos: a palavra escrita pode ter até mesmo acentuada predominância quantitativa, mas a seu lado permanece a falada, como meio de expressão de atos relevantes para a formação do convencimento do juiz.

 

 

2. O Modo do Procedimento (linguagem): Procedimento Escrito, Oral e Misto.

 

Os procedimentos do passado, assim como os atuais, demonstram que pode o procedimento seguir exclusivamente a forma oral, apenas a escrita, ou ambas em combinação. Quando se exige que as alegações ou provas orais sejam conservadas por escrito, fala-se no princípio da documentação.

Exclusivamente oral era, entre os romanos, o procedimento no período  das ações da lei. A oralidade perdurou no período clássico, mas já então a fórmula se revestia de forma escrita. Na extraordinária cognitio o procedimento transformou-se em escrito no tocante a vários atos, permanecendo os debates orais. Inteiramente oral era o procedimento entre os germanos invasores, o que veio a influir no do povo conquistado. Predominou, assim, por longo tempo, a palavra falada, permanecendo a escrita apenas como documentação.

Mas o direito canônico reagiu contra o sistema e no direito comum generalizou-se o procedimento escrito. A mesma tendência nota-se no procedimento reinol português, assim como no regulamento 737 e na maioria dos códigos brasileiros estaduais.

Na França, porém, o código de processo napoleônico acentuou o traço oral do procedimento, que não fora jamais abandonado; a influência fez-se sentir na Alemanha, como conseqüência da invasão napoleônica, espraiando-se para outros países da Europa, como a Itália, e daí para o Brasil.

O Código de Processo Civil unitário de 1939 proclamou solenemente, na Exposição de Motivos, a adoção do procedimento oral. Mas é forçoso reconhecer que hoje é raro o procedimento oral, em sua forma pura. O que se adota é o procedimento misto, na combinação dos dois procedimentos; a palavra escrita pode ter até mesmo acentuada predominância quantitativa, mas ao seu lado permanece a falada, como meio de expressão de atos relevantes para a formação do convencimento do juiz. É o sistema brasileiro, tanto no processo civil como no penal.

Mais do que a verdadeira oralidade, em seu sentido primitivo, a oralidade entre nós representa um complexo de idéias e de caracteres que se traduzem em vários princípios distintos, ainda que intimamente ligados entre si, dando ao procedimento oral seu aspecto particular: os princípios da concentração, da imediação ou imediatidade, da identidade física do juiz, da irrecorribilidade das interlocutórias.

O princípio da imediação exige o contato direto com o juiz com as partes e as provas, a fim de que receba, sem intermediários, o material de que se servirá para julgar (a imediação não está necessariamente ligada à oralidade, mas historicamente os dois princípios sempre andaram consideravelmente juntos). Como corolário indispensável da imediação, segue-se o princípio da identidade física do juiz: o magistrado deve ser o mesmo, do começo ao fim da instrução oral, salvo em caso excepcionais, para que o julgamento não seja feito por um juiz que não teve contato direto com os atos processuais. A aplicação dos princípios mencionados completa-se com a concentração da causa em um período breve, reduzindo-se a uma única ou poucas audiências, em curtos intervalos. E, enfim, para concretizar a oralidade e a concentração, faz-se necessária a irrecorribilidade das interlocutórias, ou seja, das decisões proferidas no curso do processo, determinar-lhe a extinção.

No sistema pátrio, entretanto, os princípios supra foram sofrendo inúmeras retrações. O foro brasileiro não se adaptou da todo ao sistema oral; a princípio, os memoriais escritos; depois, a complacência de alguns juízes, deixando que as inquirições se fizessem sem sua efetiva intervenção. Certos princípios, dados por infalíveis, não tiveram fortuna na prática: assim a identidade física do juiz, a relativa irrecorribilidade das interlocutórias, a imprescindibilidade da audiência e debates orais. O insucesso da experiência, no campo do processo civil, redundou-se na revisão da posição adotada pelo legislador de 1939, por parte do Código de 1973, que atenuou sobremaneira o princípio da oralidade (arts. 132, 330 e 522).

Na esfera do processo penal a oralidade também é reduzida: o Código agasalha a imediação (arts. 394 ss.), mas a concentração sofre restrições ( arts. 499-500), assim como a identidade física do juiz (CPP, art. 502, par, ún.), salvo no júri. A irrecorribilidade das interlocutórias é apenas relativa, como aliás já era no Código de Processo Civil de 1939 (art. 581 do CPP). Confirma-se, pois, que o processo penal brasileiro adotou só limitadamente a oralidade.

Já as coisas se passam diversamente no processo trabalhista, que veio a romper com os esquemas clássicos, estruturados para acudir a um processo de índole individualista e elitista. Correspondendo às exigências específicas dos trabalhadores, o processo do trabalho operou importantes modificações em direção a um processo simples, acessível, rápido e econômico, permeado de verdadeira oralidade, de publicização e democratização.

Entende-se por publicização a atribuição ao juiz de maior poder de direção e controle; por democratização, quer a facilidade de admissão em juízo, quer a efetiva igualdade das partes, mediante a observância da paridade de armas entre elas.

A Lei dos Juizados Especiais (lei 9.099 de 26.9.95) estabelece novos critérios para um processo que adotou a verdadeira oralidade, com o integral diálogo direto entre as partes, as testemunhas e ao juiz, acompanhada da simplicidade, informalidadde, celeridade, economia processual e gratuidade.

O processo das pequenas causas, agora estendido ao campo penal por expressa determinação constitucional, tornou-se obrigatório para os Estados e o Distrito Federal pela Constituição de 1988 (art. 98, inc. I ). A Lei Maior prescreve a criação de juizados especiais, promovidos por juízes togados ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

 

 

4. Conclusão

 

Concluí com este trabalho  que a discussão oral em audiência é tida como fator importantíssimo para concentrar a instrução e julgamento no menor número possível de atos processuais.

Existem quatro elementos que caracterizam o processo oral em sua pureza conceitual, são eles: a identidade da pessoa física do juiz; imediação ou imediatidade; a concentração e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

A oralidade, em nosso Código, foi adotada com mitigação, em face das peculiaridades da realidade brasileira e das restrições doutrinárias feitas ao rigorismo do princípio. Há, no Código, limitações à obrigatoriedade da identidade física do juiz (art. 132 do CPC), e à obrigatoriedade do julgamento da causa em audiência; pois muitos são os casos em que, por economia processual, o julgamento se faz antecipadamente, sem necessidade da audiência de instrução e julgamento, mesmo no rito ordinário (art. 330 do CPC).

Quanto irrecorribilidade das decisões interlocutórias, a orientação do Código foi totalmente contrária ao princípio da oralidade pura, pois admite o agravo de instrumento de todas as decisões proferidas ao longo do curso do processo (art. 522 do CPC), muito embora sem efeito suspensivo (art. 497 do CPC).

 

 

3. Bibliografia

 

 

ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pelegrini; e DINAMARCO,

      Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 15ª ed., São Paulo: Mallheiros, 1999.

 

NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor,

      30ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999.

 

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais: Teoria Geral dos Recursos. 3ª ed.,

      São Paulo: RT, 1996.

 

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro: Forense, 1998.

 

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. “Teoria Geral

      do Direito Processual Civil e Processo do Conhecimento”, 24ª ed., Rio de Janeiro:

      Forense, 1998, vol. I

 


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