Gustavo Bayerl Lima

Acadêmico de Direito da CSVV/UVV


 

 

 

VALOR DA CAUSA

 

 

 

 

1. Introdução; 2. Disposição Legal; 3. Regras Gerais sobre o Cálculo do Valor da Causa; 4. Determinação do Valor da Causa; 5. Modificação do Valor da Causa;  6. Impugnação ao Valor da Causa; 7. Causa de Valor Inestimável; 8. Entendimento dos Tribunais (Algumas Jurisprudências); 9. Conclusão; 10.   Referências Bibliográficas.

 

 

1. INTRODUÇÃO

Valor da causa é a sua apreciação ou equivalência monetária (Antonio Pereira Braga, Exegese do Código de Processo Civil, São Paulo, Max Limonad, 4º v., s/d, p. 12). No dizer de Hélio Tornaghi, "por valor da causa deve entender-se o quantum, em dinheiro, correspondente ao que o autor pede do réu. Trata-se, portanto, de valor econômico ou, melhor ainda, financeiro. É a estimativa em dinheiro" (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2º v., 1978, p. 256). No direito positivo, é como determina o CPC, no art. 258.  Em sentido processual, valor da ação, valor da causa, ou valor do pedido, têm igual significação. Entende-se a soma pecuniária, que representa o valor do pedido, ou da pretensão do autor, manifestada em sua petição. “Value of matter in controversy” é a locução inglesa que denomina o valor da causa.

O valor da causa pode servir de critério para a distribuição do poder jurisdicional entre os órgãos do Poder Judiciário. Fácil, é, por isso, compreender a importância que tem a exigência feita no art. 282, n.º V, do Código de Processo Civil, sobre a inserção do valor da causa na petição inicial. Da estimativa econômica da lide pode resultar a competência ou incompetência do juiz a quem a petição é apresentada. Deve ele, em face de tal circunstância, ter elementos, desde logo, para exame do assunto em relação à causa que se vai iniciar.

Valor da causa é o que se lhe atribui em termos da moeda corrente. Serve para a determinação da competência objetiva dos juizes e a do rito do processo. Daí ter de ser estimado desde o início da demanda.

Não só a competência do juiz de 1º grau pode se subordinar ao valor da causa. Também poderá o valor da causa influir, muitas vezes na competência dos tribunais de segundo grau. Há registrar, ainda, a recorribilidade para a Segunda instância, dependente, muitas vezes do valor da pretensão, como acontece com o art. 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830, de 22.9.80).

A toda causa, ainda que sem conteúdo econômico imediato, será atribuído, segundo o art. 258, um valor certo. Aplica-se a regra a quaisquer causas, contenciosas ou não, principais ou acessórias, de procedimento disciplinado no Código ou em lei especial. A atribuição do valor à causa tem dupla relevância: processual e tributária.

Justifica-se a exigência por vários motivos:

               a) determina a competência do juízo em razão do valor da causa (Cód. cit., art. 91), naquelas Unidades da Federação cujas leis de organização judiciária hajam criado, com base na Constituição Federal de 1967, art. 144, g 1º, b, juizes togados com investidura limitada no tempo, com competência para julgamento de causas de pequeno valor, como se vê do art. 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988;

               b) determina o tipo de procedimento a seguir-se, se o ordinário ou o sumário (Cód. cit., art. 275, n" I. Ver n- 387);

               c) serve para a fixação da taxa judiciária e de base para a distribuição das custas e despesas do processo, bem como para a condenação em honorários de advogado.

O valor da causa é o valor do pedido. Mas o valor no momento da propositura da ação, não no momento da decisão. Já prescrevia o direito romano que, para determinar-se a competência, o valor é sempre o do que se pede e não o do que realmente se deve.

O autor, ao indicar o valor da causa, deverá atender, entretanto, algumas regras legais, a serem também observadas pelo juiz na hipótese de ter que determiná-la, quando aquele haja sido impugnado pelo réu.

 

2. DISPOSIÇÃO LEGAL

 

Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

VI - na ação de alimentos, a soma de doze prestações mensais, pedidas pelo autor;

VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a um ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de cinco dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de dez dias, o valor da causa.

Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

 

3. REGRAS GERAIS SOBRE O CÁLCULO DO VALOR DA CAUSA

Valor da causa é o equivalente monetário do bem jurídico que lhe constitui o objeto. O CPC exige que toda a causa seja atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258).

Em seguida, no art. 259 impõe que o valor da causa deverá constar, necessariamente, da petição inicial, vindo a discriminar os critérios que deverão ser adotados nas hipóteses declinadas nos incisos de I a VII.

 

Se o tipo de ação não estiver entre aquelas contempladas nos incisos de I a VII do art. 259 do CPC, deve o autor fazer a sua estimativa, sempre sujeita, no entanto, à impugnação deferida no art. 261.

Na apreciação da questão, em que haja a estimativa, pelo autor, do valor da causa, deve ser aceito o seguinte entendimento, mais de acordo com a sistemática adotada pelo código em vigor: “Caso o réu silencie, no prazo da resposta, a respeito do valor da causa, ocorre a aquiescência, presumindo-se aceito. E não pode o juiz, de ofício, alterar o valor da causa, salvo quando houver critério fixado na lei (RT, 732/251).

São as regras de avaliação do valor da causa, consubstanciadas nos arts. 259 a 260 do Código:

a) Ditas regras, as constantes do art. 259, que estabelece que "o valor da causa constará sempre da inicial", são as seguintes:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação. O valor da pena convencional, se houver; o dos juros, quer sejam convencionais ou legais, compensatórios ou moratórias.

II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor.

IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal." Sobre pedido subsidiário.

V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato.

Versando a lide sobre negócio jurídico, o valor da causa será o do contrato respectivo. Não tendo sido dado valor expresso a este, o autor o estimará.

VI - na ação de alimentos, a soma de doze prestações mensais, pedidas pelo autor.

VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto. Sobre divisão e demarcação de terras, que tornam procedimentos especiais. O inciso se refere à reivindicação de imóvel. No caso de reivindicação de móvel, o valor da causa será aquele que o autor lhe atribuir.

Faltou ao Código estatuir regras pertinentes às ações de procedimento especial, com as possessórias, anunciação de obra nova, os embargos de terceiros, a usucapião, bem como aos procedimentos de jurisdição voluntária.

Cremos que, por analogia, em se tratando de bens imóveis, se possa seguir a orientação do inciso VII do art. 259, atribuindo ao feito, qualquer que seja ele, o valor da estimativa fiscal de lançamento do imposto territorial ou predial. Se se tratar, porém, de ação sobre coisas móveis, outra solução não haverá senão a de atribuir o valor do bem disputado.

Para a ação de despejo, que o Código não previu uma regra específica, pela Lei n.º 8.245, e 18.10.91, institui-se uma regra especial para todas as ações locatícias (despejo, consignação de aluguel e acessórios, revisional de aluguel e renovatória de locação): para todas elas o valor da causa corresponderá a 12 meses de aluguel. No caso, porém, de retomada de imóvel ocupado pelo locatário em razão de contrato de trabalho, o valor será equivalente a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento da causa (Lei n.º 8,245, art. 58, inc. III).

Nos feitos relativos a obrigações, quando o pedido envolve prestações vencidas e vincendas, o valor da causa compreenderá todas elas. Mas, para as vincendas, o valor máximo computável será o de uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano; se por tempo inferior, será igual à soma efetiva de todas as prestações, conforme preceitua o art. 260, do CPC.

As ações, que tenham por objeto interesse exclusivamente moral, têm seu valor estimado pelo autor.

b) Não concordando com o valor atribuído à causa na petição inicial, o réu poderá impugná-lo, no prazo para a contestação, dando os fundamentos de sua discordância: "O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor" (Cód. cit., art. 261). Esse prazo é preclusivo, isto é, perderá o réu direito à impugnação se não apresentá-lo dentro dele.

Em todas as outras hipóteses, o valor da causa é fixado voluntariamente pelo autor, mediante estimativa do benefício visado, feita na inicial, em função da unidade monetária nacional ou de índice móvel acaso legalmente admitido. Havendo, entretanto, cumulação de pedidos, seja legal ou voluntária a fixação do valor de cada pedido, o valor da causa será:

a) na cumulação simples e na sucessiva, a soma dos valores dos pedidos cumulados (art. 259, n.º II);

b) na alternativa, o maior dentre os valores dos objetos mediatos do pedido (art. 259, n.º III);

c) na eventual, o valor correspondente ao pedido principal (art. 259, n.º IV).

A fixação do valor da causa leva em conta o estado de fato e o regime jurídico do momento em que a ação é proposta; são irrelevantes as modificações porventura ocorrentes na pendência do processo. Por igualdade de razão, quando a lei, para atribuir qualquer efeito ao valor da causa, faz referência a índice móvel, entende-se que o toma no quantum correspondente ao momento da propositura.

 

4. DETERMINAÇÃO DO VALOR DA CAUSA

Nas causas que não tenham valor certo, ou que não tenham conteúdo econômico, a avaliação é livre pelo autor, facultado ao réu, porém, impugná-la nos termos do art. 261 do estatuto processual. Curioso constatar, entretanto, que o art. 20, § 4º, do CPC refere-se, expressamente, a "causas de valor inestimável". Quando a causa tiver conteúdo econômico, resta claro que as regras de fixação de seu valor são aquelas dos arts. 259 e 260; entretanto, a lei não esclarece como fixar o valor quando a causa não tem conteúdo econômico imediato. Assim, como fixar o valor da causa numa ação de investigação de paternidade, de divórcio, de anulação de casamento? Não havendo nenhuma regra específica no CPC, conclui-se que o legislador deixa a avaliação a critério do autor. Entretanto, como lembra oportunamente César Montenegro, é de se observar que o legislador estadual, geralmente na chamada Lei da Taxa Judiciária, fixa um valor mínimo para o pagamento desta taxa, quando as causas são destituídas de conteúdo econômico, de forma que já se tornou praxe, nas causas mencionadas, atribuir-lhes o valor da "taxa mínima", devendo, então, ser consultada a Lei da Taxa Judiciária da unidade federativa na qual a ação será proposta (Dicionário de Prática Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 2º v., 1987, p. 1645). A fixação do valor da causa é de suma importância para a determinação do procedimento a ser adotado, se ordinário ou sumaríssimo, sendo referência, ademais, para a fixação da base de incidência das custas e do pagamento da taxa judiciária, bem como para a estipulação de honorários advocatícios a serem pagos pelo vencido. Ademais, o valor da causa revela reflexos na própria fase recursal do processo.

Assim, também, devemos observar o parágrafo único do art. 538 do CPC, no que se os embargos de declarações. Por outro lado, as L. 6.825/80 e 6.830/80 não admitem recurso, para o segundo grau de jurisdição, de causas cujo valor seja igual ou inferior a determinado número de ORTN (a partir da Reforma Monetária instituída pelo DL 2.284/86, as ORTNs foram transformadas em OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional).

A L. 6.825/80 refere-se à maior rapidez do andamento das causas na Justiça Federal, e a L. 6.830/80, que dispõe sobre execuções fiscais, estabelece que nestas, dentro do limite mencionado, somente serão admitidos embargos infringentes e declaratórios para o próprio juízo. A fixação do valor da causa será, sempre, firmada na petição inicial (CPC, Art. 259, caput), porque é no ajuizamento da ação que tal valor é fixado e se estabiliza. Como o valor da causa serve de base para a determinação da competência e a forma do processo, não é difícil perceber que tais efeitos, envolvendo matéria de ordem pública, não podem ficar sujeitos, exclusivamente, à vontade das partes, justificando-se a intervenção da lei em alguns casos. Tais preceitos prevalecem mesmo quando as partes estejam acordes em infringi-los, o autor ao fixar o valor e o réu não o impugnando no momento preciso. Em tal caso, a competência e a forma do processo não ficam submetidos ao acerto dos interessados, pois o juiz intervirá de ofício, corrigindo os desvios da estimação do valor da causa, determinando, corretamente, a competência e a forma do processo.

Como acentua, oportunamente, Hélio Tornaghi, "para determinar o valor da causa é necessário conjugar o objeto imediato do pedido (petitum) e a razão de pedir ou, melhor, a relação jurídica em que o pedido se baseia (causa petendi). O pedido sozinho poderia indicar apenas um gênero; a causa de pedir é que dá a diferença específica e, dessarte, individualiza a causa.

Chiovenda ilustra este assunto com um exemplo que bem o ilumina: Posso pedir em juízo a entrega de um imóvel a título de locação ou a título de propriedade; o objeto da prestação é o mesmo, mas a causa petendi não o é; muito diverso é o valor das duas lides1(170) (Instituições, 2º v., p. 224, cf. Carnellutti, Instituciones del Nuevo Codice de Processo Civile Italiano, nº 123, p. 131). O valor da causa implica, às vezes, uma estimativa precária, porque impraticável esclarecer, desde logo, o real valor do que se pede.

Assim, também, devemos observar o que determina o art. 286 do CPC. Se um profissional pede honorários cuja fixação depende de perícia, pode ocorrer que o valor dado à causa se identifique com o do pedido; nestes casos, o juiz não estará julgando ultra petita se considerar procedente o pedido.

Observando o que determina o art. 259 do CPC, vemos que a advertência constante do caput deste artigo, de que o valor da causa constará, sempre, da petição inicial, corroborada pelos arts. 282, V, 284 e 285, revela que o valor da causa é um elemento essencial para o normal prosseguimento da inicial. Quanto ao item I do art. 259, vale lembrar que os juros a que este se refere são apenas os juros legais, levando-se em conta o disposto no art. 293 do CPC; os outros acessórios, como rendas, perdas e danos, não entram no principal nem são considerados para a fixação do valor da causa. Por outro lado, somente integram o valor da causa as parcelas pedidas pelo autor, não podendo ser concebidas de ofício.

O item II do art. 259 regula a cumulação de pedidos na fixação do valor da causa, e aqui temos a chamada cumulação objetiva, que não se confunde, evidentemente, com a cumulação subjetiva (litisconsórcio).

Então, o CPC admite a cumulação de pedidos relativamente a um réu, apenas, conforme teor do art. 292. Se vários autores pleiteiam um só objeto, não há que falar em soma; se pedem coisas diversas, surge a referida cumulação objetiva, obedecendo ao teor do item II do art. 259. Adverte Hélio Tornaghi que neste item não se incluem a cumulação alternativa nem a cumulação eventual ou subsidiária, disciplinadas nos itens III e IV, respectivamente. O item III refere-se aos pedidos alternativos, definidos no art. 288 do CPC.

Trata o item IV do art. 259 dos pedidos principal e subsidiário, este disciplinado no Art. 289 do CPC. Não se confundem o pedido alternativo e o subsidiário; naquele, a natureza da causa permite a uma das partes optar, enquanto neste o acolhimento da pretensão principal ou das seguintes resultará da decisão do juiz (E. D. Moniz de Aragão, Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., 2º v., 1983, p. 421). Oportuna a colocação de Hélio Tornaghi: "Se Tício pede X e acrescenta que, na hipótese de isso lhe ser negado, solicita Y, o valor da causa é o de X.

Poderia surgir o caso de o autor se julgar com mais títulos para o pedido menor e, por isso, apresentá-lo como principal. Mas se a lei permite fazer os dois pedidos, em ordem sucessiva e eventual, não haveria ninguém tão néscio que não fizesse, em primeiro lugar, o pedido mais valioso. Não obstante, não é impossível que o autor peça o que julga mais seguro, embora de menor valor, e solicite, subsidiariamente, o mais precário e de maior valor. Não se trata de pedido alternativo, mas de eventual. Pode, então, acontecer que o pedido subsidiário seja tal que, se feito isoladamente, determinaria a competência de outro juízo. Nesse caso, diante do texto legal, deve admitir-se que o juízo competente para conhecer do pedido principal tem sua competência prorrogada para julgar o pedido subsidiário. A lei poderia ter considerado, também neste caso, valor da causa o maior deles e, então, o problema não surgiria. Mas não o fez e a solução é a que acaba de ser apontada" (ob. cit., p. 263). O item V do art. 259 trata do litígio que tem por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, hipótese em que o valor da causa será o do contrato. Numa ação declaratória de falsidade de uma duplicata, o valor da causa será o do título cuja falsidade é argüida; entretanto, numa ação destinada a modificar o valor do preço de obra, cujo material utilizado não foi o especificado, o valor da causa não é o do contrato, mas o da parte do preço cujo abatimento é requerido.

Sendo, porém, requerida a rescisão, o valor da causa é o do contrato. O item VI, referente à ação de alimentos, é simplesmente corroborado pelo Art. 260 do CPC, de modo que, conforme preleciona Moniz de Aragão, nenhuma razão justifica, em princípio, tal dispositivo, que conduz ao mesmo resultado que se alcançaria, na sua ausência, mediante regra geral para as causas em que são pedidas prestações vincendas, inscrita no referido Art. 260 (ob. cit., p. 413). O item VII refere-se à ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, sendo o valor da causa estimativa oficial para lançamento do imposto. Em que pese a advertência de Moniz de Aragão, no sentido de que se a demarcação e a divisão recaem apenas sobre imóveis, podendo a reivindicação incidir sobre coisa móvel ou semovente, depreende-se, do teor do dispositivo, ao referir-se à "estimativa oficial para lançamentos do imposto", que ficam excluídos do alcance da norma os bens móveis. Cabe, porém, uma observação importante: pode ocorrer que o imóvel não seja tributável ou tributado, ou não esteja cadastrado oficialmente. Em tais casos, competirá ao autor fixar o valor da causa, cabendo ao réu, como visto, impugná-lo. Hélio Tornaghi aponta as seguintes hipóteses: a) que o imóvel não esteja cadastrado; b) que o imposto seja por enquanto o territorial, e se reivindique o terreno e a construção que nele está sendo feita; c) que o autor reivindique coisa pública não sujeita a tributo. No primeiro caso, o remédio é seguir a regra geral: o autor arbitra e o réu pode impugnar, caso em que o juiz decide; no segundo, ao valor do terreno estimado para o lançamento do imposto deve ser acrescido o da construção, arbitrado pelo autor, com a possibilidade de impugnação pelo réu e decisão do juiz; no terceiro caso, seguir-se-á a regra geral: fixação pelo autor (ob. cit., p. 264). Moniz de Aragão, E. D., Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2º v., 1983; Montenegro, César, Dicionário de Prática Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 2º v., 1987; Tornaghi, Hélio, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 7º v., 1978.

 

5. MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA

Das hipóteses de modificação, perfeitamente se distingue a da correção, durante o processo, do valor erroneamente atribuído, de início, à causa.

Corrigido que seja o valor, passam a produzir-se os efeitos da nova fixação. Não há que cogitar de correção pelo só fato de o valor fixado na sentença ou na respectiva liquidação diferir do indicado na inicial.

O valor da causa é o que ela possui tal como ajuizada e independe do teor do julgamento; do contrário, na hipótese de improcedência total, reduzir-se-ia a zero. Tampouco se admite a indicação do valor, na inicial, a título provisório; qualquer ressalva nesse sentido é ineficaz.

A correção do valor no curso do processo pode resultar:

a) do acolhimento, pelo órgão judicial, de impugnação do réu, no prazo da contestação, à estimativa feita pelo autor, em caso de fixação voluntária; neste caso, o escoamento do prazo para contestar, sem impugnação do réu, torna preclusa a matéria e faz prevalecer em definitivo o valor estimado na inicial (art. 261 e seu parágrafo único, restritivamente interpretados, como se impõe);

b) de pronunciamento do órgão judicial, emitido ex officio, ou por provocação do réu (sem a limitação de prazo estabelecida no art. 261, 1' parte) ou do próprio autor, em qualquer das hip6teses de fixação legal: a indicação feita contra legem na inicial não afasta a incidência das regras cogentes dos arts. 259 e 260, subtraída ao poder dispositivo das partes; e, se cabe ao juiz restabelecer o valor correto, não teria sentido proibir as partes de requerer-lhe a correção.

Disciplina o art. 261, caput, 2' parte, o procedimento em caso de impugnação do réu, a qual deve ser autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 dias; em seguida, sem suspender o curso do processo, o juiz decidirá dentro de 10 dias, servindo-se, quando necessário, do auxilio de perito. Por analogia, se o requerimento de retificação provém do autor, cumpre ouvir-se o réu no qüinqüídio, seguindo-se a decisão no subsequente decênio.

Em qualquer hipótese, cabe agravo (art. 522) contra a decisão sobre valor da causa, proferida ex officio ou por provocação de parte, no primeiro grau de jurisdição. Tornada irrecorrível, fica preclusa a decisão.

Do ponto de vista tributário, o valor da causa é relevante como base de cálculo em geral adotada para o lançamento da taxa judiciária. O critério será o previsto na regra de direito fiscal, editada pela União (para os processos de competência da Justiça Federal) ou pelo Estado (para os processos de competência da sua Justiça). Não coincide necessariamente esse critério com o adotado pelo Código de Processo Civil, de sorte que à mesma causa podem corresponder dois valores diferentes, um para efeitos processuais, outro para efeitos tributários. 

É ineficaz a declaração do autor, na inicial, de que indica o valor "apenas para fins fiscais": se o valor indicado coincide com o que deve prevalecer para efeitos processuais, a cláusula restritiva há de reputar-se não escrita; se não coincide, falta à petição inicial o requisito do art. 282, n.º V, com as conseqüências que oportunamente serão expostas (infra, § 2º, n.º III, 1).

 

6. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

No prazo de contestação, é lícito ao réu discordar do valor atribuído à causa pelo autor e impugná-lo através de um incidente, que terá curso fora da causa principal, em autos apensados.

Em petição distinta da contestação, o réu apresentará as razões pelas quais não aceita o valor constante da inicial.

O juiz, recebendo a impugnação, concederá ao autor o prazo de cinco dias para se pronunciar sobre as alegações do réu, sem suspender o processo.

Se houver necessidade de provas, facultará sua produção às partes e se valerá de perícia, quando necessário

Finda a instrução, ou logo após a ouvida do autor, quando a questão for apenas de direito ou dispensar outras provas, o juiz em 10 dias proferirá decisão interlocutória, solucionando o incidente. Se a impugnação for julgada procedente, o juiz fixará o valor definitivo da causa (art. 261).

O recurso cabível, na espécie, é o agravo de instrumento.

Observe-se, outrossim, que o prazo de resposta do réu, após a citação inicial, é preclusiva, com relação à faculdade processual de impugnar o valor da causa.

De tal sorte, se não houver impugnação no referido lapso, ocorrerá a presunção legal de aceitação, pelo réu, do valor constante da petição inicia (art. 261, parágrafo único).

No entanto, Moniz de Aragão, na interpretação do dispositivo em tela, distingue, com muita propriedade, entre os valores determinados taxativamente determinado na lei (valores legais) e aqueles outros provenientes de simples estimativa da parte (valores estimativos): “se se tratar de causas cujo valor é taxativamente determinado na lei, a infração tanto pode ser alvo de imediata corrigenda do juiz, de ofício como de impugnação do réu. No caso, porém, de ambos silenciarem, deixando passar a ocasião, nem por isso o valor se tornará definitivo, salvo quanto aos atos passados, podendo vir a ser retificado mais tarde, uma vez que não se opera em tais casos a preclusão. Se se tratar, porém, de causa a cujo respeito a lei nada dispõe, deixando à discrição do autor atribuir-lhe o valor que parecer adequado, caberá exclusivamente ao réu, se discordar, impugná-lo, sem que assista ao juiz o poder de intervir de ofício.

A mesma orientação foi adotada pelo Congresso de Magistrados realizado na Guanabara, em 1974, que concluiu pela incidência do parágrafo único do art. 261 só “quando não houver valor legal prefixado para a causa, competindo ao juiz, de ofício, ou a requerimento, corrigir valor erroneamente atribuído.

7. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL

Aquela que, apresentando um valor essencialmente moral, é insuscetível de apreciação em moeda. São desta espécie as causas referentes ao Estado, de anulação de casamento, interdição e outras. No tocante aos honorários de advogado em causa de valor inestimável, serão apreciados conforme apreciação eqüitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. CPC: art. 20, § 3º, a e c, e § 4º.

 

8. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS (ALGUMAS JURISPRUDÊNCIAS)

 

 

Valor da causa. Cumulação de Pedidos. Critério para sua fixação. Sendo cumulativos os pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles (Ag. Instr. 52.363-1, São Paulo, TJSP, 2ª Câm., RT 600/102).

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Valor da causa. Reintegração de Posse. Fixação na metade da estimativa fiscal. Inteligência dos arts. 485 do CC e 259, VII, do CPC. Como a posse constitui apenas um dos elementos do domínio, nada mais justo do que atribuir à ação possessória a metade do valor correspondente à metade da estimativa oficial para lançamento do imposto (Ag. Instr. 339.251, São Sebastião, 1º TACSP, 3ª Câm., RT 600/133).

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Valor da causa. Separação judicial com partilha de bens do casal. Valor desconforme à realidade. Alteração de ofício. Admissibilidade. Agravo improvido. O valor da causa há de ser o correto, mesmo porque deve o juiz, sempre, verificar a regularidade da petição inicial, inclusive quanto àquele, coibindo, é óbvio, quando as partes façam estimativa que se mostre desconforme à realidade (Ag. Instr. 53.652-1, TJSP, 1ª Câm., RT 601/60).

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Valor da causa. Impugnação. Reintegração de Posse. Imóvel municipal. Lanchonete explorada a título precário. Prejuízos de pequena monta. Redução daquele. Fixação sujeita ao arbítrio do juiz. Aplicação do art. 258 do CPC. Em face da inexistência de previsão expressa no Código de Processo Civil, é de se admitir que a fixação do valor da causa fique sempre ao prudente arbítrio do juiz, para que se cumpra fielmente o disposto em seu art. 258 (Ag. Instr. 322.856, São Paulo, 1º TACSP, 6ª Câm., RT 601/140).

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Valor da causa. Renovatória de locação. Fixação a critério do autor. Falta de impugnação pelo réu. Preclusão. Impossibilidade de posterior alteração. Agravo improvido. Tratando-se de causa a cujo respeito a lei nada dispõe, deixando à discrição do autor atribuir-lhe o valor que parece adequado, caberá exclusivamente ao réu impugná-lo, se discordar. Não o fazendo, o valor tornar-se-á definitivo e imutável, não podendo vir a ser retificado mais tarde, uma vez que se opera a preclusão (Ag. Instr. 178.765-4, Osasco, 2º TACSP, 2ª Câm., RT 602/172).

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Valor da causa. Cobrança. Contrato cumprido parcialmente. Necessidade de equivalência com o valor da obrigação pleiteada. Inteligência do art. 259, V, do CPC. Tratando-se de ação que objetiva o cumprimento de parte do contrato (multa prefixadora das perdas e danos), o valor da causa deve corresponder ao da obrigação cujo cumprimento se pleiteia (Ag. Instr. 2.936, Cáceres, TJMT, 2ª Câm., RT 602/234).

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Valor da causa. Rescisória. Propositura contra o DER. Prazo para impugnação. Fixação pelo relator. Oferecimento intempestivo. Inaplicabilidade do Art. 188 do CPC. A impugnação ao valor da causa na ação rescisória deve ser oferecida no prazo da contestação. Na espécie, o prazo de defesa não é o legal, mas sim o que for estabelecido pelo relator, dentro do mínimo de 20 dias e do máximo de 30, sendo inaplicável o disposto no Art. 188 do CPC (Ag. Reg. 78.528-2, 5º Gr. Câms., São Paulo, TJSP, RT 603/90).

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Valor da causa. Embargos de terceiro. Fixação de acordo com o bem penhorado. Agravo improvido. Os embargos de terceiros constituem ação do embargante, de modo que o valor da causa deve corresponder ao do bem penhorado (Ag. Instr. 97.653-2, Lins, TJSP, 17ª Câm., RT 603/102).

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Valor da causa. Anulação de fiança. Montante do débito afiançado atualizado. Exclusão dos acessórios. Na ação de anulação de fiança, o valor da causa será o atualizado da dívida afiançada para a data da liquidação, excluídos os acessórios (Ag. Instr. 91.916-2, Piracicaba, TJSP, 11ª Câm., RT 603/114).

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Valor da causa. Renovatória de locação. Critério de fixação. Soma dos aluguéis propostos pelo inquilino durante o prazo da prorrogação. O valor da causa, nas renovatórias, há de corresponder à soma dos aluguéis propostos pelo inquilino durante o prazo da pretendida prorrogação do contrato, visto que tal critério é o que melhor define a efetiva repercussão econômica da demanda (Ag. Instr. 179.133-7, São Paulo, 2º TACSP, 3ª Câm., RT 603/173).

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Valor da causa. Pedido de compensação das diferenças cobradas a maior com redução das prestações ao valor real. Fixação com base no valor do contrato. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 259, V, do CPC. Não havendo a pretensão de modificar o contrato, mas somente a de correção das prestações ao real valor contratual, o valor da causa há de ser fixado tendo em vista o benefício patrimonial resultante do pedido (Ag. Instr. 93.106-2, São Paulo, TJSP, 17ª Câm., RT 604/84).

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Valor da causa. Possessória. Reintegração de Posse. Fixação pelo valor venal do imóvel. Admissibilidade. Não há regra específica sobre o valor da causa nas ações possessórias, nada impedindo que se aplique, por analogia, o art. 259, VII, do CPC, apurando-se segundo o valor venal constante do lançamento do imposto predial (Ag. Instr. 336.243, São Paulo, 1º TACSP, 6ª Câm., RT 604/117).

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Valor da causa. Fixação pelo principal e acessórios. Possibilidade. A fixação do valor da causa deve obedecer ao valor da vantagem econômica pretendida pelo demandante, obtido com base não só no principal, como também nos juros e correção monetária (Ag. Instr. 351.117, São Paulo, 1º TACSP, 5ª Câm., RT 606/141).

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Valor da causa. Execução hipotecária. Fixação. Divergência pretoriana reconhecida. Uniformização de jurisprudência. Percentual que deve corresponder ao montante das prestações em atraso e respectivos acréscimos. Declaração de voto. O valor da causa na execução hipotecária regida pela Lei nº 5.471/71 corresponde ao montante das prestações em atraso e respectivos acréscimos (Ag. Instr. 343.603, São Paulo, 1º TACSP, Trib. Pleno, RT 607/89).

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Valor da causa. Impugnação. Reintegração de Posse. Pretendida redução para 1/3 do valor da relação contratuaL. Inadmissibilidade. Percentual que deve ser fixado de acordo com a estimativa oficial para lançamento do imposto. Inteligência do art. 259, VII, do CPC. Declarações de votos. O valor da causa na reintegração de posse deve ser fixado de acordo com a estimativa oficial para lançamento do imposto, pois o que se busca não é vantagem patrimonial, e sim impedir que o patrimônio se desfalque pela iniciativa de outrem (Ap. 352.322, São Paulo, 1º TACSP, 7ª Câm., RT 607/99).

 

 

9. CONCLUSÃO

O valor da causa fixa a competência do Juizado Especial, determina o cabimento do procedimento sumário, limita os recursos em execução fiscal. Também pode influir na fixação dos honorários. Determina a possibilidade de arrolamento de bens, em lugar do inventário.

As regras sobre o valor da causa são de ordem pública, porém, não o modificando o juiz ex officio, nem o impugnando a parte contrária, preclui para esta o direito de discutir a matéria posteriormente, ainda que, no caso, a alteração do valor tivesse repercussão sobre o cabimento de recurso.

A competência em razão do valor é derrogável mediante convenção das partes.

Para traduzir a realidade do pedido, necessário que o valor do causa corresponda à importância perseguida, devidamente atualizada à data do ajuizamento da ação.

Pode o autor retificar o valor atribuído à causa, antes de contestada a lide. Apresentada a contestação e rejeitada a impugnação àquele valor, oferecida pelo réu, não há mais ensejo paras alterá-lo.

Deve o juiz repelir o exagero do valor da causa, estimado arbitrariamente pelo autor.

Em suma devemos atestar que todas as causas devem ter um valor, a ser fixado segundo as normas dos arts. 258 e 259 do CPC. Esse requisito, defi­ne certas conseqüências processuais e não apenas o pagamento de custas; entre outras, dependendo, também, da Lei Estadual de Orga­nização Judiciária, temos que o valor: a) determina o procedimento sumaríssimo; b) limita a admissibilidade de recursos; c) define a com­petência de Varas especializadas para causas de pequeno valor ou Varas distritais, nos lermos da lei local; d) determina a competência de Tri­bunais de Alçada, quando o valor for o critério determinador da com­petência; e) em certos casos, é levado em consideração na fixação de honorários de advogado.

É grande o número de decisões jurisprudenciais a respeito do valor da causa, pois o Código não esgota, nem poderia esgotar, a grande variedade de causas que não se enquadram com perfeição em nenhum dos incisos do art. 259 do CPC.

 

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