Gustavo Bayerl Lima

Acadêmico de Direito da CSVV/UVV


 

 

 

CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

 

 

 

Citações – 1.Conceito; 2.Classificação e Efeitos; 3.Citação por Mandado; 4.Citação por Precatória; 5.Citação por Edital.

Intimações – 1.Intimações e Notificações; 2.Formas de Intimações e Notificações.

 

 

 

Citações

 

1 - Conceito

Em decorrência do princípio da ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal, é imprescindível que sejam os acusados cientificados da existência do processo e de todo o seu desenvolvimento. Ninguém pode ser processado ou condenado sem que tenha ciência da acusação que se lhe faz, das alegações da parte acusadora, das provas produzidas e das decisões exaradas nos autos. Essa ciência é feita através da citação, em que se cientifica o acusado da imputação, e das intimações e notificações, em que se lhe comunicam os atos do processo passado e futuro.

A citação é o chamado a juízo para que o acusado se defenda da ação. É, no dizer, de José Frederico Marques, “o ato processual com que se dá conhecimento ao réu da acusação contra ele intentada a fim de que possa defender-se e vir integrar a relação processual”, e na palavra de Espínola Filho, “o ato oficial pelo qual, no início da ação, se dá ciência ao acusado de que contra ele se movimenta essa ação, manda-o vir a juízo, ver-se processar e fazer sua defesa”. A citação é feita ao denunciado ou querelado sobre o ingresso da ação penal e, portanto, não existe no inquérito policial. Só o acusado, por ser o único sujeito passivo da pretensão punitiva, por ser citado. Deve, assim, ser citado o acusado ainda que menor de 21 anos ou insano mental, não se admitindo a citação na pessoa de seu representante legal; somente durante o processo é que se nomeará curador ao menor de 21 anos e, no caso de insano mental, a nomeação se fará quando se instaurar o incidente próprio. A citação é ato essencial do processo, imposição categórica de garantia constitucional, e sua falta é causa de nulidade absoluta do processo (art. 564, III, “e”). Não a dispensa o fato de o acusado tomar conhecimento da imputação antes de ser citado, como ocorre nas hipóteses de crimes de responsabilidade de funcionários públicos, quando afiançáveis (arts. 514 a 518), ou de processos originários dos Tribunais (arts. 558 a 560). Mesmo o ingresso do acusado no processo, através de procurador que constituiu, não elide a nulidade por falta de citação pessoal, pois o conhecimento da ação penal que contra ele foi instaurada é uma coisa, e a ciência específica da acusação formalizada é outra. Quando não se trata de falta de citação, mas de citação incompleta, há omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato (art. 564, IV), mas a nulidade deixa de ser absoluta para se tornar relativa, resultando sanada se não for argüida nas alegações finais, nos termos do art. 571, VI, do CPP (arts. 564, IV, e 572).

A falta ou nulidade da citação, porém, “estará sanada, desde que o interessado compareça antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la” (art. 570, 1ª. Parte). Fica afastada a falta ou defeito da citação, assim, pelo comparecimento do réu em juízo, sendo interrogado, ainda que se trate de acusado preso. “O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte” (art. 570, 2ª. Parte).

No processo penal não se exige, em regra, a citação para a execução das penas ou medidas de segurança.

 

2 - Classificação e Efeitos

A citação pode ser real (ou pessoal, in faciem) ou ficta (presumida). Dá-se a primeira quando realizada na pessoa do próprio acusado, tendo ele conhecimento de fato de seu chamamento, por mandado, requisição, precatória, rogatória ou carta de ordem. A citação ficta, que ocorre quando se presume que tenha o acusado tido conhecimento da imputação, é a realizada através de editais.

A citação, no processo penal, tem como efeito completar a instância, ou seja, a relação jurídica processual, com o surgimento da figura do “réu’. Pode ainda causar a revelia se o acusado mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de oito dias, sem comunicar a autoridade processante o lugar onde será encontrado ou se não comparecer ao interrogatório ou a qualquer ato do processo que deva estar presente. Ao contrário do que ocorre no processo civil, porém, não previne a jurisdição, que ocorre com a distribuição (art.75), nem interrompe a prescrição, o que ocorre com o recebimento da denúncia ou da queixa e, depois disso, com a pronúncia ou a sentença condenatória recorrível (art. 117 do CP).

 

3 - Citação por Mandado

A regra, no processo penal, é a citação por mandado. Determina o artigo 351: “A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito a jurisdição do juiz que a houver ordenado”. Excetuam-se dessa regra a citação do militar (art. 358) e aquela a ser realizada em legação estrangeira (art. 368). Explica o artigo 352 os requisitos intrínsecos do mandado de citação. Cita o dispositivo, em primeiro lugar, “o nome do juiz” (inc. I), naturalmente presumindo-se que se mencione o cargo ocupado pelo autor da ordem. Também é necessário que conste “o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa”(inc II). É necessário que o réu saiba quem o acusa, que será o ofendido, ou, eventualmente, seu representante legal ou sucessor. Não se exige a menção daquele que subscreve a denúncia, que sempre será o Ministério Público, inexistindo portanto qualquer caráter pessoal na ação. Deve ainda ser mencionado “o nome do réu , ou se for desconhecido, os seus sinais característicos” (inc. III). Não foi o legislador feliz na redação do dispositivo ao se referir a réu “desconhecido”, pois o que exige, na verdade, são os sinais característicos do acusado quando se desconhece seu nome e qualificação. Os “sinais característicos” mencionados são aqueles referidos na denúncia ou queixa e que servem para individualizar a pessoa do acusado embora se desconheça seu nome e qualificação. É ainda necessário que conste do mandado “a residência do réu, se for conhecida” (inc. IV). O fato de não ser conhecido o endereço do acusado não exclui a necessidade de ser ele procurado na comarca ou de ser citado ainda que encontrado em outro local.  Dispõe-se, ainda, que deve constar “o fim para que é feita a citação” (inc. V), ou seja, esclarecimentos sobre o teor da denúncia ou queixa que formalizam a imputação. Já decidiu o STF que não há nulidade se, por acaso, houver divergência entre a capitulação da denúncia e a capitulação legal do lícito. Evidentemente, deve constar do mandado “o juízo e o lugar, o dia e a hora que o réu deve comparecer” (inc. VI), esclarecimentos indispensáveis para que o acusado tome conhecimento de que é regular a citação e saiba exatamente quando e em que local deve comparecer para atender o chamamento judicial a ser interrogado. A ausência de qualquer dessas indicações, ou o equívoco a respeito de qualquer delas, acarretará a nulidade do mandado e, assim, da citação. Por fim, deve constar no mandado também “a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz” (inc. VII), sinais que conferem a autenticidade do documento citatório.

Prevê o artigo 357 os requisitos extrínsecos da citação, que deve ser realizada pelo oficial de justiça. Ao contrário do que ocorre com as intimações e notificações, nos termos do artigo 370, a citação não pode ser efetuada pelo escrivão. Deve o oficial proceder, em primeiro lugar, “leitura do mando ao citando” e a “entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação”(inc. I). A contrafé é a cópia integral do mandado, assinada pelo oficial da diligência. Lido o mandado e entregue a contrafé, o oficial deve “certificar a entrega da contrafé e sua aceitação ou recusa” (inc. II). Essa certidão é a prova da realização do ato, pois o oficial de justiça possui fé pública, que só pode ser afastada por robusta prova em contrário. Mas a fé pública dessa certidão abrange apenas os fatos consignados expressamente pelo meirinho e não aqueles em cuja menção se houver omitido a despeito da clara exigência contida no artigo 357, II. Assim, se for o mandado omisso quando a leitura do mandado ou a entrega da contrafé e sua aceitação ou recusa, formalidades essenciais à citação, há nulidade do ato de chamamento. Não há na lei, porém, exigência da assinatura do citando no original do mandado e, assim, a ausência do seu “ciente” não configura nulidade.

A citação pode ser feita em qualquer dia e em qualquer hora, isto é, pode ser realizada aos domingos e feriados e durante o dia ou à noite. Caso o oficial de justiça não encontre o citando na sua residência ou em qualquer outro endereço constante no mandado, mas obtenha informações sobre sua paradeiro, deverá procurá-lo nos limites do território da circunscrição do juiz processante e, se o encontrar, realizar a citação, fazendo constar da certidão que exarar tal circunstância. Na hipótese de não encontrá-lo nos endereços constantes do mandado ou obtidos nas diligências, deve consignar tal fato na certidão, juntamente com as informações que tiver colhido durante a diligência, declarando o acusado em lugar “incerto e não sabido” (como é praxe forense).

Embora não haja dispositivo expresso a respeito, não se tem admitido a citação no mesmo dia marcado para o interrogatório. Isto porque é natural que o citando necessite de certo prazo para atender outros afazeres e obrigações e tomar as precauções necessárias para chegar ao local à hora marcada. De outro lado, já se tem considerado válida a citação efetuada mais de 24 horas antes da data designada.

 

4 - Citação por Precatória

Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, deve ser citado por precatória. É o que dispõe o artigo 353, impondo que o juiz processante solicite ao juiz do lugar onde se encontre o acusado para que o mande citar.

Os requisitos intrínsecos da carta precatória de citação estão previstos no artigo 354. Deve ela indicar, em primeiro lugar “o juiz deprecado e o juiz deprecante”(inc. I), ou seja, respectivamente, o juiz que deve receber a precatória e expedir o mandado e o juiz que a expede. Não é indispensável, na realidade, que seja mencionado o nome do juiz deprecado, mesmo porque pode ser ele desconhecido do juiz deprecante ou haver substituição do magistrado durante o prazo que medeia entre a remessa e a entrega da carta precatória. É bastante, portanto, a indicação do cargo e da comarca a qual o instrumento é enviado, como, aliás, determina o inciso II, ao se referir a “sede da jurisdição de um e de outro” (deprecado e deprecante). Deve ainda mencionar a precatória “o fim para que é feita a citação, com todas as especificações” (inc. III) e “o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer”(inc. IV). São requisitos indeclináveis a que possa proceder regularmente a expedição do mandado e a citação pessoal. Evidentemente, embora não expresso na lei, da precatória deve constar o endereço do citando situado no território do juiz deprecado, ou, na ausência deste, as indicações pelas quais ele possa ser encontrado. Recebida a precatória, o juiz deprecado exara o “cumpra-se”, expedindo-se então competente mandado, a ser cumprido com todos os requisitos inerentes a essa forma de citação. É pacífico que não é válida a citação realizada na mesma data marcada para o interrogatório, dada a impossibilidade de ser atendido o chamamento. Cumprida a precatória ela é devolvida ao juiz de origem, independentemente de translado (art. 355, caput). Verificado, entretanto, que o réu se encontra em território sujeito a jurisdição de outro, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação (art. 355, §1º.). É o que se denomina precatória itinerante. Se o acusado retornou ao território do juiz deprecante, a precatória será devolvida a este, com a certidão que conste tal informação. Certificado pelo oficial de justiça, que o réu se oculta para não ser citado, a precatória deve ser devolvida para o fim previsto no art. 362 do CPP.

 

5 - Citação por Edital

A citação por edital (ficta) é realizada quando não é possível localizar o citando a fim de se integrar a relação processual. Foi ele instituída para impedir que, pela ação do autor da infração de mudar de residência ou ocultar-se ao meirinho encarregado da citação, ficasse impedida a ação repressiva do Estado. Haveria, então, uma presunção de que o acusado passasse a Ter conhecimento do processo com a publicação do edital. Entretanto, por força da nova redação dada ao art. 366 do CPP, desfez-se essa presunção, impedindo-se o desenvolvimento do processo se o citado por edital não comparecer ao interrogatório nem constituir um advogado para defendê-lo. Como a citação é uma das mais importantes garantias processuais, porque é através dela que o acusado toma conhecimento da imputação que lhe é feita, deve ser realizado por edital apenas quando baldados todos os esforços e esgotados os meios para  a efetivação do chamamento pessoal. Nos termos da lei ela só pode ocorrer quando: a) o réu não é encontrado; b) o acusado se oculta para não ser citado; c) quando é inacessível o lugar onde se encontra; d) quando é incerta a pessoa que tiver de ser citada; e) quando o citando estiver no estrangeiro em lugar não sabido, ou, se o for, a infração inafiançável.

 

 

Intimações

 

1 - Intimações e Notificações

Ninguém pode ser condenado sem que tenha ciência não só das acusações que se lhe faz, pela citação, como também das alegações, provas e decisões produzidas nos autos. Chama-se intimação à ciência dada à parte, no processo, da prática de um ato, despacho ou sentença. Refere-se ela, portanto, ao passado, ao ato já praticado. Denomina-se notificação à comunicação a parte ou outra pessoa, do lugar, dia e hora de um ato processual a  que deve comparecer. Refere-se ao futuro, ao ato que vai ser praticado. Embora, distintas, a notificação e a intimação por vezes são confundidas na lei processual penal. Refere-se  o artigo 366 do CPP à intimação quando, na verdade, deveria falar em notificação. Enquanto o artigo 570 menciona a citação, intimação ou notificação, distinguindo-as, no artigo 370 e seguintes, a lei trata indistintamente das intimações e notificações, referindo-se semente àquelas.

A falta de intimação para atos processuais constitui nulidade por cerceamento de defesa, passível de ser corrigida por meio de habeas corpus.

 

2 - Formas de Intimações e Notificações

Dispõe o artigo 370, caput do CPP, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º. da lei 9.271, de 17-04-96, que nas “intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devem tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capito anterior”, referindo-se, assim, às regras previstas para a citação por mandado. Entende-se, porém, que não há nulidade na falta de requisição do militar, se o ato atingiu o fim, que é o seu comparecimento. No caso de notificação de funcionário público deve ser comunicada a expedição do mandado de condução ao chefe da repartição. Não há, porém, nulidade na intimação e notificação do servidor quando o chefe da repartição não é cientificado desta.

Quanto ao advogado constituído, ao advogado do querelante e do assistente prevê a lei, na nova redação dada ao artigo 379, em seu § 1º., que devem ser eles intimados para os atos do processo pela imprensa, especificamente pelo órgão incumbido da publicação dos atos judiciais da comarca. Formalidade essencial dessa publicação é que ela conste o nome do acusado. A omissão ou erro que não permita identificá-lo claramente é causa de nulidade. Como intimação que é, aliás, a publicação pela imprensa deve conter o número da ação penal, o nome completo das partes e de seus procuradores, não bastando a citação do prenome ou do número de inscrição na OAB, e a finalidade da intimação de modo que o destinatário tenha ciência exata do despacho do juiz.

Na ausência de órgão incumbido de publicações judiciais a intimação desses procuradores será efetuada na formas dos §§ 2º. e 3º. do mesmo artigo. Podem ser eles intimados diretamente pelo escrivão. Como se trata, no caso de intimação pessoal, pode também o escrivão intimar o acusado, o Ministério Público, o defensor público ou equivalente, as testemunhas, os peritos etc. É o que decorre do §3º. do artigo 370, ao dispor que a intimação pessoal do escrivão dispensará a aplicação a que alude o §1º.

Além de prever a intimação pelo escrivão, dispõe o §2º. que pode ser ela feita por mandado, evidentemente observando-se o que é disposto no capítulo anterior. Inovando amplamente na matéria, a lei nova permite também a intimação por via postal com comprovante de recebimento (carta ou telegrama “AR”), modalidade não aceita na legislação anterior. Assim, o defensor constituído, o advogado do querelante e do assistente podem ser cientificados por carta que deve ser entregue pessoalmente, colhendo o entregador dos Correios a assinatura do destinatário. Prevê ainda que a lei que a intimação se faça por qualquer meio idôneo. É possível, pois, seja a cientificação realizada por telegrama, telex, fax, computador, radiograma ou telefone, meios não aceitos pela jurisprudência quanto a legislação anterior. Evidentemente, é necessária, para a validade da intimação que se tomem as cautelas devidas para a identificação do destinatário e que este tenha ciência exata da comunicação (dia, hora e local da audiência) eis que, havendo falha na comunicação, pode ocorrer nulidade do ato. O dispositivo, porém, não possibilita a intimação por via postal ou outro meio idôneo, quando se trata do réu, de testemunha ou demais pessoas, que devem tomar conhecimento do ato processual, exigindo-se, nesses casos, a intimação pessoal.

A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal (art. 370 §4º., com redação que lhe foi dada pela Lei nº. 9.271/96). Quanto ao Ministério Público, aliás, exige-se a intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista, tal como dispõe o art. 41, IV, da Lei nº. 8.625/93 (LONMP). A intimação não se coaduna com a simples fato de se colocar o processo sobre a mesa do representante do Mistério Público ou, como acontece em inúmeras comarcas, nos escaninhos destinados aos advogados. Necessário e imprescindível é que o escrevente ou o próprio escrivão dê ao interessado ciência do ato processual que deve conhecer. Não se exige, porém, a averbação do “ciente” do Ministério Público quando intimado seu representante, bastando que se certifique no autos a sua cientificação.

Pode a notificação ou intimação ser feita também no próprio requerimento em que foi pedida. Dispõe o artigo 371:”Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observando o disposto no artigo 357.” Nessa hipótese, o oficial, ao invés do mandado, lerá a petição à pessoa a ser notificada ou intimada, bem como o despacho proferido, entregar-lhe-á, como no mandado, contrafé, e lançará no verso da petição certidão do cumprimento da diligência e da recusa, ou não, da contrafé pelo cientificado.

Por fim, dispõe ainda a lei que “adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que lavrará termos nos autos” (art. 372). Assim, as partes “saem cientes”, como se diz na praxe forense, do ato processual a ser praticado em outra oportunidade.

 

Obs.: Esta colaboração não exaure os temas teóricos e práticos tratados, sendo por isso indispensável que se consulte a doutrina.

 

A propósito:

 

- JESUS, Damásio E. de. Código de Processo Penal Anotado. São Paulo : Saraiva.

- GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. São Paulo : Saraiva

- MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Rio de Janeiro : Forense.

- MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. São Paulo : Atlas.

- SILVA, Willian. Direito processual penal ao vivo. Belo Horizonte : Del Rey.

 


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