Gustavo
Bayerl Lima
Acadêmico
de Direito da CSVV/UVV
Citações
1.Conceito; 2.Classificação e Efeitos; 3.Citação por
Mandado; 4.Citação por Precatória; 5.Citação por Edital.
Intimações
1.Intimações e Notificações; 2.Formas de Intimações
e Notificações.
Em
decorrência do princípio da ampla defesa, assegurado pela
Constituição Federal, é imprescindível que sejam os acusados
cientificados da existência do processo e de todo o seu
desenvolvimento. Ninguém pode ser processado ou condenado sem
que tenha ciência da acusação que se lhe faz, das alegações
da parte acusadora, das provas produzidas e das decisões
exaradas nos autos. Essa ciência é feita através da citação,
em que se cientifica o acusado da imputação, e das intimações
e notificações, em que se lhe comunicam os atos do processo
passado e futuro.
A
citação é o chamado a juízo para que o acusado se defenda da
ação. É, no dizer, de José Frederico Marques, o ato
processual com que se dá conhecimento ao réu da acusação
contra ele intentada a fim de que possa defender-se e vir
integrar a relação processual, e na palavra de Espínola
Filho, o ato oficial pelo qual, no início da ação, se
dá ciência ao acusado de que contra ele se movimenta essa
ação, manda-o vir a juízo, ver-se processar e fazer sua
defesa. A citação é feita ao denunciado ou querelado
sobre o ingresso da ação penal e, portanto, não existe no
inquérito policial. Só o acusado, por ser o único sujeito
passivo da pretensão punitiva, por ser citado. Deve, assim, ser
citado o acusado ainda que menor de 21 anos ou insano mental,
não se admitindo a citação na pessoa de seu representante
legal; somente durante o processo é que se nomeará curador ao
menor de 21 anos e, no caso de insano mental, a nomeação se
fará quando se instaurar o incidente próprio. A citação é
ato essencial do processo, imposição categórica de garantia
constitucional, e sua falta é causa de nulidade absoluta do
processo (art. 564, III, e). Não a dispensa o fato
de o acusado tomar conhecimento da imputação antes de ser
citado, como ocorre nas hipóteses de crimes de responsabilidade
de funcionários públicos, quando afiançáveis (arts. 514 a
518), ou de processos originários dos Tribunais (arts. 558 a
560). Mesmo o ingresso do acusado no processo, através de
procurador que constituiu, não elide a nulidade por falta de
citação pessoal, pois o conhecimento da ação penal que contra
ele foi instaurada é uma coisa, e a ciência específica da
acusação formalizada é outra. Quando não se trata de falta de
citação, mas de citação incompleta, há omissão de
formalidade que constitui elemento essencial do ato (art. 564,
IV), mas a nulidade deixa de ser absoluta para se tornar
relativa, resultando sanada se não for argüida nas alegações
finais, nos termos do art. 571, VI, do CPP (arts. 564, IV, e
572).
A
falta ou nulidade da citação, porém, estará sanada,
desde que o interessado compareça antes de o ato consumar-se,
embora declare que o faz para o único fim de argüi-la
(art. 570, 1ª. Parte). Fica afastada a falta ou
defeito da citação, assim, pelo comparecimento do réu em
juízo, sendo interrogado, ainda que se trate de acusado preso.
O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do
ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar
direito da parte (art. 570, 2ª. Parte).
No
processo penal não se exige, em regra, a citação para a
execução das penas ou medidas de segurança.
2 -
Classificação e Efeitos
A
citação pode ser real (ou pessoal, in faciem) ou ficta
(presumida). Dá-se a primeira quando realizada na pessoa do
próprio acusado, tendo ele conhecimento de fato de seu
chamamento, por mandado, requisição, precatória, rogatória ou
carta de ordem. A citação ficta, que ocorre quando se presume
que tenha o acusado tido conhecimento da imputação, é a
realizada através de editais.
A
citação, no processo penal, tem como efeito completar a
instância, ou seja, a relação jurídica processual, com o
surgimento da figura do réu. Pode ainda causar a
revelia se o acusado mudar de residência ou dela ausentar-se por
mais de oito dias, sem comunicar a autoridade processante o lugar
onde será encontrado ou se não comparecer ao interrogatório ou
a qualquer ato do processo que deva estar presente. Ao contrário
do que ocorre no processo civil, porém, não previne a
jurisdição, que ocorre com a distribuição (art.75), nem
interrompe a prescrição, o que ocorre com o recebimento da
denúncia ou da queixa e, depois disso, com a pronúncia ou a
sentença condenatória recorrível (art. 117 do CP).
3 - Citação
por Mandado
A
regra, no processo penal, é a citação por mandado. Determina o
artigo 351: A citação inicial far-se-á por mandado,
quando o réu estiver no território sujeito a jurisdição do
juiz que a houver ordenado. Excetuam-se dessa regra a
citação do militar (art. 358) e aquela a ser realizada em
legação estrangeira (art. 368). Explica o artigo 352 os
requisitos intrínsecos do mandado de citação. Cita o
dispositivo, em primeiro lugar, o nome do juiz (inc.
I), naturalmente presumindo-se que se mencione o cargo ocupado
pelo autor da ordem. Também é necessário que conste o
nome do querelante nas ações iniciadas por queixa(inc
II). É necessário que o réu saiba quem o acusa, que será o
ofendido, ou, eventualmente, seu representante legal ou sucessor.
Não se exige a menção daquele que subscreve a denúncia, que
sempre será o Ministério Público, inexistindo portanto
qualquer caráter pessoal na ação. Deve ainda ser mencionado
o nome do réu , ou se for desconhecido, os seus sinais
característicos (inc. III). Não foi o legislador feliz na
redação do dispositivo ao se referir a réu
desconhecido, pois o que exige, na verdade, são os
sinais característicos do acusado quando se desconhece seu nome
e qualificação. Os sinais característicos
mencionados são aqueles referidos na denúncia ou queixa e que
servem para individualizar a pessoa do acusado embora se
desconheça seu nome e qualificação. É ainda necessário que
conste do mandado a residência do réu, se for
conhecida (inc. IV). O fato de não ser conhecido o
endereço do acusado não exclui a necessidade de ser ele
procurado na comarca ou de ser citado ainda que encontrado em
outro local. Dispõe-se, ainda, que deve constar o
fim para que é feita a citação (inc. V), ou seja,
esclarecimentos sobre o teor da denúncia ou queixa que
formalizam a imputação. Já decidiu o STF que não há nulidade
se, por acaso, houver divergência entre a capitulação da
denúncia e a capitulação legal do lícito. Evidentemente, deve
constar do mandado o juízo e o lugar, o dia e a hora que o
réu deve comparecer (inc. VI), esclarecimentos
indispensáveis para que o acusado tome conhecimento de que é
regular a citação e saiba exatamente quando e em que local deve
comparecer para atender o chamamento judicial a ser interrogado.
A ausência de qualquer dessas indicações, ou o equívoco a
respeito de qualquer delas, acarretará a nulidade do mandado e,
assim, da citação. Por fim, deve constar no mandado também
a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz (inc.
VII), sinais que conferem a autenticidade do documento
citatório.
Prevê
o artigo 357 os requisitos extrínsecos da citação, que deve
ser realizada pelo oficial de justiça. Ao contrário do que
ocorre com as intimações e notificações, nos termos do artigo
370, a citação não pode ser efetuada pelo escrivão. Deve o
oficial proceder, em primeiro lugar, leitura do mando ao
citando e a entrega da contrafé, na qual se
mencionarão dia e hora da citação(inc. I). A contrafé
é a cópia integral do mandado, assinada pelo oficial da
diligência. Lido o mandado e entregue a contrafé, o oficial
deve certificar a entrega da contrafé e sua aceitação ou
recusa (inc. II). Essa certidão é a prova da realização
do ato, pois o oficial de justiça possui fé pública, que só
pode ser afastada por robusta prova em contrário. Mas a fé
pública dessa certidão abrange apenas os fatos consignados
expressamente pelo meirinho e não aqueles em cuja menção se
houver omitido a despeito da clara exigência contida no artigo
357, II. Assim, se for o mandado omisso quando a leitura do
mandado ou a entrega da contrafé e sua aceitação ou recusa,
formalidades essenciais à citação, há nulidade do ato de
chamamento. Não há na lei, porém, exigência da assinatura do
citando no original do mandado e, assim, a ausência do seu
ciente não configura nulidade.
A
citação pode ser feita em qualquer dia e em qualquer hora, isto
é, pode ser realizada aos domingos e feriados e durante o dia ou
à noite. Caso o oficial de justiça não encontre o citando na
sua residência ou em qualquer outro endereço constante no
mandado, mas obtenha informações sobre sua paradeiro, deverá
procurá-lo nos limites do território da circunscrição do juiz
processante e, se o encontrar, realizar a citação, fazendo
constar da certidão que exarar tal circunstância. Na hipótese
de não encontrá-lo nos endereços constantes do mandado ou
obtidos nas diligências, deve consignar tal fato na certidão,
juntamente com as informações que tiver colhido durante a
diligência, declarando o acusado em lugar incerto e não
sabido (como é praxe forense).
Embora
não haja dispositivo expresso a respeito, não se tem admitido a
citação no mesmo dia marcado para o interrogatório. Isto
porque é natural que o citando necessite de certo prazo para
atender outros afazeres e obrigações e tomar as precauções
necessárias para chegar ao local à hora marcada. De outro lado,
já se tem considerado válida a citação efetuada mais de 24
horas antes da data designada.
4 - Citação
por Precatória
Quando
o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz
processante, deve ser citado por precatória. É o que dispõe o
artigo 353, impondo que o juiz processante solicite ao juiz do
lugar onde se encontre o acusado para que o mande citar.
Os
requisitos intrínsecos da carta precatória de citação estão
previstos no artigo 354. Deve ela indicar, em primeiro lugar
o juiz deprecado e o juiz deprecante(inc. I), ou
seja, respectivamente, o juiz que deve receber a precatória e
expedir o mandado e o juiz que a expede. Não é indispensável,
na realidade, que seja mencionado o nome do juiz deprecado, mesmo
porque pode ser ele desconhecido do juiz deprecante ou haver
substituição do magistrado durante o prazo que medeia entre a
remessa e a entrega da carta precatória. É bastante, portanto,
a indicação do cargo e da comarca a qual o instrumento é
enviado, como, aliás, determina o inciso II, ao se referir a
sede da jurisdição de um e de outro (deprecado e
deprecante). Deve ainda mencionar a precatória o fim para
que é feita a citação, com todas as especificações
(inc. III) e o juízo do lugar, o dia e a hora em que o
réu deverá comparecer(inc. IV). São requisitos
indeclináveis a que possa proceder regularmente a expedição do
mandado e a citação pessoal. Evidentemente, embora não
expresso na lei, da precatória deve constar o endereço do
citando situado no território do juiz deprecado, ou, na
ausência deste, as indicações pelas quais ele possa ser
encontrado. Recebida a precatória, o juiz deprecado exara o
cumpra-se, expedindo-se então competente mandado, a
ser cumprido com todos os requisitos inerentes a essa forma de
citação. É pacífico que não é válida a citação realizada
na mesma data marcada para o interrogatório, dada a
impossibilidade de ser atendido o chamamento. Cumprida a
precatória ela é devolvida ao juiz de origem, independentemente
de translado (art. 355, caput). Verificado, entretanto, que o
réu se encontra em território sujeito a jurisdição de outro,
a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da
diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação (art.
355, §1º.). É o que se denomina precatória
itinerante. Se o acusado retornou ao território do juiz
deprecante, a precatória será devolvida a este, com a certidão
que conste tal informação. Certificado pelo oficial de
justiça, que o réu se oculta para não ser citado, a
precatória deve ser devolvida para o fim previsto no art. 362 do
CPP.
5 - Citação
por Edital
A
citação por edital (ficta) é realizada quando não é
possível localizar o citando a fim de se integrar a relação
processual. Foi ele instituída para impedir que, pela ação do
autor da infração de mudar de residência ou ocultar-se ao
meirinho encarregado da citação, ficasse impedida a ação
repressiva do Estado. Haveria, então, uma presunção de que o
acusado passasse a Ter conhecimento do processo com a
publicação do edital. Entretanto, por força da nova redação
dada ao art. 366 do CPP, desfez-se essa presunção, impedindo-se
o desenvolvimento do processo se o citado por edital não
comparecer ao interrogatório nem constituir um advogado para
defendê-lo. Como a citação é uma das mais importantes
garantias processuais, porque é através dela que o acusado toma
conhecimento da imputação que lhe é feita, deve ser realizado
por edital apenas quando baldados todos os esforços e esgotados
os meios para a efetivação do chamamento pessoal. Nos
termos da lei ela só pode ocorrer quando: a) o réu não é
encontrado; b) o acusado se oculta para não ser citado; c)
quando é inacessível o lugar onde se encontra; d) quando é
incerta a pessoa que tiver de ser citada; e) quando o citando
estiver no estrangeiro em lugar não sabido, ou, se o for, a
infração inafiançável.
1 -
Intimações e Notificações
Ninguém
pode ser condenado sem que tenha ciência não só das
acusações que se lhe faz, pela citação, como também das
alegações, provas e decisões produzidas nos autos. Chama-se
intimação à ciência dada à parte, no processo, da prática
de um ato, despacho ou sentença. Refere-se ela, portanto, ao
passado, ao ato já praticado. Denomina-se notificação à
comunicação a parte ou outra pessoa, do lugar, dia e hora de um
ato processual a que deve comparecer. Refere-se ao futuro,
ao ato que vai ser praticado. Embora, distintas, a notificação
e a intimação por vezes são confundidas na lei processual
penal. Refere-se o artigo 366 do CPP à intimação quando,
na verdade, deveria falar em notificação. Enquanto o artigo 570
menciona a citação, intimação ou notificação,
distinguindo-as, no artigo 370 e seguintes, a lei trata
indistintamente das intimações e notificações, referindo-se
semente àquelas.
A
falta de intimação para atos processuais constitui nulidade por
cerceamento de defesa, passível de ser corrigida por meio de
habeas corpus.
2 - Formas de
Intimações e Notificações
Dispõe
o artigo 370, caput do CPP, com a redação que lhe foi dada pelo
artigo 1º. da lei 9.271, de 17-04-96, que nas
intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas
que devem tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no
que for aplicável, o disposto no Capito anterior,
referindo-se, assim, às regras previstas para a citação por
mandado. Entende-se, porém, que não há nulidade na falta de
requisição do militar, se o ato atingiu o fim, que é o seu
comparecimento. No caso de notificação de funcionário público
deve ser comunicada a expedição do mandado de condução ao
chefe da repartição. Não há, porém, nulidade na intimação
e notificação do servidor quando o chefe da repartição não
é cientificado desta.
Quanto
ao advogado constituído, ao advogado do querelante e do
assistente prevê a lei, na nova redação dada ao artigo 379, em
seu § 1º., que devem ser eles intimados para os atos
do processo pela imprensa, especificamente pelo órgão incumbido
da publicação dos atos judiciais da comarca. Formalidade
essencial dessa publicação é que ela conste o nome do acusado.
A omissão ou erro que não permita identificá-lo claramente é
causa de nulidade. Como intimação que é, aliás, a
publicação pela imprensa deve conter o número da ação penal,
o nome completo das partes e de seus procuradores, não bastando
a citação do prenome ou do número de inscrição na OAB, e a
finalidade da intimação de modo que o destinatário tenha
ciência exata do despacho do juiz.
Na
ausência de órgão incumbido de publicações judiciais a
intimação desses procuradores será efetuada na formas dos §§
2º. e 3º. do mesmo artigo. Podem ser eles
intimados diretamente pelo escrivão. Como se trata, no caso de
intimação pessoal, pode também o escrivão intimar o acusado,
o Ministério Público, o defensor público ou equivalente, as
testemunhas, os peritos etc. É o que decorre do §3º.
do artigo 370, ao dispor que a intimação pessoal do escrivão
dispensará a aplicação a que alude o §1º.
Além
de prever a intimação pelo escrivão, dispõe o §2º.
que pode ser ela feita por mandado, evidentemente observando-se o
que é disposto no capítulo anterior. Inovando amplamente na
matéria, a lei nova permite também a intimação por via postal
com comprovante de recebimento (carta ou telegrama
AR), modalidade não aceita na legislação anterior.
Assim, o defensor constituído, o advogado do querelante e do
assistente podem ser cientificados por carta que deve ser
entregue pessoalmente, colhendo o entregador dos Correios a
assinatura do destinatário. Prevê ainda que a lei que a
intimação se faça por qualquer meio idôneo. É possível,
pois, seja a cientificação realizada por telegrama, telex, fax,
computador, radiograma ou telefone, meios não aceitos pela
jurisprudência quanto a legislação anterior. Evidentemente, é
necessária, para a validade da intimação que se tomem as
cautelas devidas para a identificação do destinatário e que
este tenha ciência exata da comunicação (dia, hora e local da
audiência) eis que, havendo falha na comunicação, pode ocorrer
nulidade do ato. O dispositivo, porém, não possibilita a
intimação por via postal ou outro meio idôneo, quando se trata
do réu, de testemunha ou demais pessoas, que devem tomar
conhecimento do ato processual, exigindo-se, nesses casos, a
intimação pessoal.
A
intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será
pessoal (art. 370 §4º., com redação que lhe foi
dada pela Lei nº. 9.271/96). Quanto ao Ministério Público,
aliás, exige-se a intimação pessoal em qualquer processo e
grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista,
tal como dispõe o art. 41, IV, da Lei nº. 8.625/93 (LONMP). A
intimação não se coaduna com a simples fato de se colocar o
processo sobre a mesa do representante do Mistério Público ou,
como acontece em inúmeras comarcas, nos escaninhos destinados
aos advogados. Necessário e imprescindível é que o escrevente
ou o próprio escrivão dê ao interessado ciência do ato
processual que deve conhecer. Não se exige, porém, a
averbação do ciente do Ministério Público quando
intimado seu representante, bastando que se certifique no autos a
sua cientificação.
Pode
a notificação ou intimação ser feita também no próprio
requerimento em que foi pedida. Dispõe o artigo 371:Será
admissível a intimação por despacho na petição em que for
requerida, observando o disposto no artigo 357. Nessa
hipótese, o oficial, ao invés do mandado, lerá a petição à
pessoa a ser notificada ou intimada, bem como o despacho
proferido, entregar-lhe-á, como no mandado, contrafé, e
lançará no verso da petição certidão do cumprimento da
diligência e da recusa, ou não, da contrafé pelo cientificado.
Por
fim, dispõe ainda a lei que adiada, por qualquer motivo, a
instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença
das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do
que lavrará termos nos autos (art. 372). Assim, as partes
saem cientes, como se diz na praxe forense, do ato
processual a ser praticado em outra oportunidade.
Obs.:
Esta colaboração não exaure os temas teóricos e práticos
tratados, sendo por isso indispensável que se consulte a
doutrina.
A
propósito:
-
JESUS, Damásio E. de. Código de Processo Penal Anotado. São
Paulo : Saraiva.
-
GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. São Paulo :
Saraiva
-
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal.
Rio de Janeiro : Forense.
-
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. São Paulo :
Atlas.
-
SILVA, Willian. Direito processual penal ao vivo. Belo Horizonte
: Del Rey.
E-mail
do autor: [email protected]