José Renato Silva Martins

Professor de Direito Processual Penal da CSVV/UVV

Juiz de Direito no Estado do Espírito Santo

Mestrando em Direito


Margareth Vetis Zaganelli

Coordenadora e Professora do curso de Direito da CSVV/UVV

Advogada Militante no Estado do Espírito Santo

Mestre em Educação

Doutoranda em Educação na USP e em Direito na UFMG


 

A lei 9.714/98 e sua Aplicação em face à Lei dos Crimes Hediondos

 

 

Já no apagar das luzes do ano de 1998, o Congresso Nacional  decretou e o Presidente da República sancionou a Lei 9.714/98, publicada em 25 de novembro de 1998, entrando em vigor na mesma data de sua publicação.

 

Antes de analisarmos a aplicação da nova lei de PENAS ALTERNATIVAS, devemos fazer uma breve digressão sobre a aplicação da mesma, no tocante aos crimes hediondos. Eis que, por certo, temos o que, em doutrina, é chamado de conflito intertemporal de leis no tempo.

 

Para a resolução de um conflito aparente de normas penais, a doutrina é uma e uníssona, de que se pode dirimir a vexata quaestio, pelos princípios da especialidade, subsidiaridade e consunção.

 

No entanto, temos a nova lei que vai de encontro a outro princípio de Direito Penal que é a lei mais benéfica, a chamada lex mitior.

 

Desse modo, afastam-se os princípios de conflitos aparentes de normas para se admitir o princípio da aplicação da lei mais favorável, ou lex mitior já que em Direito Penal vige, com prevalência, o princípio da lei mais benéfica, portanto estamos diante de uma lei que introduz, no nosso ordenamento jurídico, uma nova modalidade de caráter, de tendências discriminalizadoras da aplicação da pena. Ë, por linha, uma nova era do direito, chamada nos países desenvolvidos de Direito Alternativo.

 

O legislador, sensível aos problemas carcerários do nosso país, houve por bem, com a edição da nova lei, dar cunho não sancionador, mas sim retributivo, afastando-se a pena corporal e impondo outras de caráter meramente sócio-educativo, consolidando a tendência moderna de aplicação de penas não privativas de liberdade, atendendo à política criminal que objetiva diminuir a superlotação nos presídios e os custos do sistema penitenciário.

 

Alterando substancialmente os arts. 44, 45 e 46 e acrescentando regras aos arts. 43, 47, 55 e 77 do Código Penal, o novo texto legal possibilita a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, não superior a quatro anos, ao crime doloso não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e ao crime culposo independente da pena imposta. Amplia o rol das penas restritivas de direito, incluindo a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos de limitação de fim de semana, permanecendo as características de autonomicidade e de substutividade destas em relação às penas privativas de liberdade, devendo em regra terem a mesma duração da pena substituída.

 

Ao cotejar a lei nova, com a lei de Crimes Hediondos, verificamos que como soi ser o legislador não ressalvou a aplicabilidade da mesma nos crimes hediondos.

 

A nosso ver, ao silenciar-se, sobre a aplicabilidade da nova Lei nos crimes hediondos, a ratio legis, não deixou de observar que a lei poderia  ser aplicada aos crimes hediondos, desde que o agente preenchesse os requisitos do art. 44 do Código Penal. Em tese, pela pena aplicada, é cabível, a título de exemplo, substituição nos crimes de tráfico de drogas, falsificação de alimentos e tentativa de falsificação de remédios.

 

A novíssima lei, portanto, derroga no que concerne à aplicação de pena nos crimes hediondos e, por ser lex mitior, aplica-se ainda aos processos com a máxima praecluso.

 

Chega-se a conclusão que a nova lei derroga, no que pertine à Lei dos Crimes Hediondos, porque, se assim não for, será por força do art. 5. XL da Constituição Federal, in verbis: “A lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu”, garantia constitucional que veio socorrer o parágrafo único do art. 2., do Código Penal: “A lei posterior, que de qualquer modo  favorece o agente, aplica-se aos fatos anteriores ainda que decidimos por sentença condenatória transitada em julgado”, vale dizer aqui, a lei posterior que mantém a incriminação do fato, mas vem a beneficiar o agente – novatio legis in mellius, não se podendo perder de vista o princípio da legalidade ou da reserva legal, donde se conclui, portanto, sendo qual for o crime, até mesmo sendo classificado como hediondo, e cuja pena concreta não seja superior a quatro anos, é de se aplicar a nova lei, observando-se uqe veio à tona a reincidência específica para os efeitos da não concessão do benefício. Por outro lado, a lei aqui debatida veio atender aos anseios de toda comunidade jurídica quanto, de forma clara e precisa, converter ainda a pena restritiva de direito em prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social, além da permissão de outro tipo de prestação que pode consistir até em doação de cestas básicas a instituições de assistência de cunho social.

 

Como visto se, por um lado, traz benefícios ao agente que praticou crime, por outro, traz também avanços que têm por finalidade minimizar os problemas sociais.

 

Neste sentido, é de se prever que serão bastante pelejadas as apelações nos tribunais, restando somente à notável corte ou ao pretório excelso colocar uma pá de cal sobre o assunto, ou seja, se pode ou não ser aplicada a nova lei aos crimes hediondos, que a nosso ver a aplicação é imediata. Eis que a nova lei não ressalvou em seu bojo a inaplicabilidade dos crimes ditos hediondos e outros, fazendo verdadeira tabula rasa em matéria de aplicação de pena.

 

 

Bibliografia:

 

FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.

 

GOMES, Luis Flávio. Penas e medidas alternativas à prisão. São Paulo: Revista dos

      Tribunais, 1999.

 

IBCCRIM. Boletim do IBCCRIM. São Paulo: ano VI, n. 75, Fev. 1999.

 

 


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