Bruna Stefenoni Queiroz

Acadêmica de Direito da CSVV/UVV

Oficial Judiciária do Tribunal de Justiça do ES


 

 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

 

I - INTRODUÇÃO:

 

A summa divisio dos recursos é esta: recurso extraordinário, recurso especial e recursos ordinários. Tal distinção é feita com respaldo na Constituição. Recurso Extraordinário é aquele que tem por finalidade levar ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal uma questão Federal de Natureza Constitucional. O Recurso Especial tem por finalidade levar ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça uma questão federal  de natureza infraconstitucional, Recursos ordinários são todos os demais recursos.

 

O Recurso Extraordinário, ainda sem essa denominação, foi inserido em nossa legislação, sob a inspiração do writ of error, pelo Decreto nº 848, de 24-10-1890, em seu artigo 9º, II, parágrafo único. Conhecido no Regimento Interno do Supremo Tribunal de 8 de agosto de 1891. Desde então esteve presente nas Constituições e nas leis, com maior ou menor amplitude, como imperativo do regime federativo para tutelar os mandamentos constitucionais. Na Constituição de 1988 está previsto pelo artigo 102, III, suas alíneas a, b, c, e parágrafo único.

 

 

II - CONCEITO:

 

Recurso Extraordinário, hoje, em face da delimitação imposta pela Constituição de 1988, é aquele mediante o qual se propicia ao mais alto Tribunal do País manter o Primado da Constituição. É aquele interposto perante o Supremo Tribunal Federal das decisões judiciais em que não mais caiba recurso  ordinário, para tutelar os mandamentos constitucionais e uniformizar a Jurisprudência, mantendo o predomínio da Constituição da República sobre as leis Federais. Por expressa disposição legal, o recurso extraordinário só é recebido no efeito devolutivo ( art. 27, § da Lei nº 8.038, de 28/05/90). Não impede, assim, a execução da pena.

 

III – FUNÇÃO:         

 

A vida do recurso extraordinário está tão ligada à do recurso especial que, às vezes, torna-se difícil falar de um sem falar do outro, porque hoje os órgãos incumbidos de preservar a Constituição e as leis federais são o STF e o STJ.

A tarefa que o STF tivera anteriormente, agora está dividida com o STJ. Enquanto o STF se incumbe de manter o primado da Constiuição, a este cabe manter o respeito, a autoridade e a proeminência das leis federais e dos tratados que o Brasil celebra.

 

É através desse apelo raro, desse recurso extremo, que se leva ao conhecimento da mais alta Corte de Justiça a notícia sobre possível desrespeito à Lei das Leis. De observar contudo, que o Recurso Extraordinário não é interposto de qualquer decisão que haja desrespeitado a Constituição, mas, tão-somente, das decisões proferidas pelos Tribunais, quaisquer que eles sejam, em única ou última instância.

 

O Supremo Tribunal Federal funciona como Corte Constitucional e o Superior Tribunal de Justiça como Corte de Direito Federal.

 

Não é o fato de a Sentença ser injusta ou a circunstância de o órgão jurisdicional haver laborado em erro que autoriza a interposição do recurso extraordinário ou do recurso especial. O que positivamente o autoriza “é a questão de saber se a Constituição da República foi desautorada, se uma lei federal ou um tratado é válido e se houve julgamento contra essa validade.”

 

A Suprema Corte, como órgão  de cúpula do Poder Judiciário, a par da sua competência ratione personae, para processar e julgar, naquelas hipóteses estabelecidas no art, 102, I, b e c, da CF, as pessoas ali enumeradas, compete ainda ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar:

 

A)                      a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;

B)                      a homologação de sentença estrangeira e a concessão do exequatur às cartas rogatórias;

C)                      o habeas corpus, quando o paciente ou coator for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição em uma única instância;

D)                      a revisão criminal de seus julgados;

E)                       os conflitos de competência entre o STJ  e quaisquer Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal;

F)                       julgar, em recurso ordinário, os crimes políticos e os habeas corpus, quando a decisão denegatória for proferida  pelos Tribunais Superiores, em instância única;

G)                      julgar em recurso extraordinário as decisões de quaisquer  Tribunais, em única ou última instância, que contrariarem a CF, declararem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgarem válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF.

 

 

IV- PRESSUPOSTOS E CABIMENTO:

 

A nova Constituição restringiu a incidência do apelo raro, reservando-o, apenas, para as hipóteses que envolvam matéria constitucional. Assim cabe o apelo raro para a Augusta Corte das decisões de única ou última instância que:

 

A)  contrariarem dispositivo da Constituição Federal;

B)    declararem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

C)     julgarem válida lei ou ato de governo local constestado em face da constituição Federal.

 

O pressuposto do Recurso Extraordinário é haver uma decisão judicial definitiva, excluídas, portanto, as decisões administrativas. Ao dispor sobre a competência do Supremo Tribunal Federal, o artigo 102, III, da CF, refere-se ao recurso extraordinário cabível das “causas decididas em única ou última instância”, ou seja da decisão final do Juízo ou Tribunal por não caber mais dela recurso ordinário. Só cabe o recurso extremo se esgotados os recursos ordinários cabíveis na espécie, não bastando que a decisão de primeira instância se tenha tornado irrecorrível pelo desaproveitamento do prazo para recorrer; é preciso que hajam sido usados os recursos cabíveis. Por isso o enunciado 281 da Súmula do STF: “É inadimissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.

 

Ao contrário da norma constitucional anterior, que se referia às decisões de “outros tribunais”(art. 119, III, da CF de 1967), a nova Carta Magna não faz restrição, possibilitando o recurso extraordinário da decisão do juiz de 1º grau desde que não esteja prevista para ela recurso ordinário (decisão de única instância).

 

Referindo-se o artigo 102, III, da CF de 1988, a “decisão”, não se restringe apenas à sentença que decide o mérito da causa, como as que versam sobre ilegitimidade de parte, sobre existência de causa extinta da punibilidade, sobre a execução da pena etc.

 

Visa não permitir que fique ao sabor da jurisdição estadual a interpretação das leis federais, desvirtuando-se o princípio fundamental da unidade do direito, consagrado na Constituição. Por isso, o recurso extremo está voltado para as questões jurídicas da causa, negando-se a possibilidade da apreciação do mérito da decisão recorrida.

 

“O que é essencial é que o Supremo Tribunal Federal tenha a matéria de fato como definitivamente apreciada pelas jurisdições inferiores, não lhe sendo permitido passar à apreciação de outros errores iuris in iudicando ou à critica e reforma do julgamento das provas, pois a cognição que ele tem é limitada à quaestio iuris que serviu de fundamento para a interposição do recurso extraordinário”. Seu objeto é, pois, questão jurídica. Essa a razão do enunciado do STF na Súmula 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

 

Também é incabível o recurso extraordinário quando a questão federal constitucional não foi objeto da decisão da qual se deseja recorrer. O Prequestionamento é requisito indispensável ao seu conhecimento; é necessário que a parte, no recurso interposto contra a decisão a ser revista tenha alegado, de modo expresso, a matéria a ser discutida no recurso extraordinário. Pode-se conceituar o prequestionamento como sendo o debate e julgamento, pelo tribunal estadual ou regional, da questão jurídica que servirá de fundamento para a irresignação extraordinária. “É inadimissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”( Súmula 282, do STF)

 

Quando arguida a questão constitucional nas razões e não tratada na decisão, é indispensável que o interessado oponha desta embargos declaratórios para que, assim, seja ela discutida no Juízo ou Tribunal.

 

 

V – LEGITIMIDADE:

 

Desde que a hipótese se subsuma na modura do Art. 102, III, a, b ou c, da CF, tem legitimidade para interpor o recurso extraordinário, como qualquer outro, a parte sucumbente, ou seja, aquele a quem a decisão feriu interesse prório: o Ministério Público, como autor da ação penal ou custos legis, o querelante e o réu. Quando se trata do Ministério Público estadual, cabe a interposição ao Procurador-Geral de Justiça que, conforme a legislação estadual, pode delegar tal atribuição a qualquer membro da Instituição que oficie em segunda instância.

 

Face ao artigo 271, o assistente do Ministério Público só pode interposto recurso extraordinário nas hipóteses de impronúnia, de decisão que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade, e no caso de não interposta a apelação pelo Ministério Público. É a posição do STF no Enunciado 210 da Súmula: “O Assistente do Ministério público pose recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, 1º e 598 do Código de Processo Penal”. Especificamente, o Pretório Excelso também tem posição firmada no sentido de que o “o assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordináriamente de decisão concessiva de habeas corpus”( Súmula 208). Sendo defeso a ele recorrer extraordinariamente da decisão concessiva de habeas corpus não pode valer-se do mandado de segurança para impugnar essa mesma decisão.

 

 

VI – IMPETRAÇÃO:

 

O prazo para interposição do recurso extraordinário passou a ser de quinze dias, devendo ser ele interposto perante o Presidente do Tribunal recorrido ( art. 26, caput).

 

A petição dirigida ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão recorrida deve ser fundamentada e, ao contrário da lei anterior, também arrazoada. Nos termos do artigo 26, deve conter: “I – exposição do fato e do direito: II – a demonstração do cabimento do recurso interposto; III – as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

 

É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ( Súmula 284 do STF)

 

 

VII – PROCEDIMENTO:

 

O procedimento do recurso extraordinário foi uniformizado pelos arts. 26 e seguintes da Lei nº 8.038, de 28-05-1990.

O recurso será interposto  no prazo de 15 dias  perante o Presidente do Tribunal recorrido em petição que deverá conter: a) a exposição do fato e do direito; b) a demonstração do cabimento do recurso; c) as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

 

Após ter sido o recurso protocolado na Secretaria do Tribunal recorrido, será intimado o recorrido para apresentar suas contra-razões de recurso no prazo também de 15 dias. Ao término deste prazo, os autos serão conclusos à Presidência do Tribunal para ser ou não admitido o recurso. Admitido, o recurso subirá ao STF. Inadmitido, a parte vencida poderá interpor Agravo de Instrumento no prazo de 15 dias. O Agravo será instruído com as peças legais ( art. 544, § 1º do CPC). Após ser protocolado, será intimada a parte contrária nos termos do art. 527, III do CPC para apresentar a contraminuta. O Agravado se manifestando ou não, o agravo irá concluso à Presidência, que confirmará ou reformará a decisão e após subirá os autos do Agravo ao STF.

 

No STF, distribuído o Agravo, o relator proferirá decisão. Se o relator negar seguimento ou provimento ao Agravo de Instrumento, caberá Agravo Regimental no prazo de 5 dias.

 

 

VIII- PROCEDIMENTO NO JUÍZO “AD QUEM”

 

Chegando os autos do recurso extraordinário à Suprema Corte, são eles distribuídos a uma das Turmas, o Relator então, determina a abertura de vista à Procuradoria-Geral da República, por cinco dias, se necessário, e, em seguida, pede dia para julgamento, sem prejuizo dos poderes que o Regimento lhe confere de julgar prejudicado o recurso que manifestamente  haja perdido seu objeto

 

 

IX -   PROBLEMAS ESPECIAIS:

 

Se a questão federal não for objeto da decisão recorrida, incabível será o recurso extraordinário, em face da ausência do prequestionamento. Prequestionar é questionar antes, é tratar com anterioridade. O prequestionamento deve ser expresso. Não se admite prequestionamento implícito, salvo raríssimas exceções.

 

 

X - BIBLIOGRAFIA

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de Processo Penal. 20ª ed., São

       Paulo: Saraiva, 1998.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal,8ª ed., São Paulo: Atlas, 1998.

Constituição da República Federativa do Brasil. 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 1998.

 

 


E-mail da autora: [email protected]


 

 

Retornar à página Anterior

Hosted by www.Geocities.ws

1