Bruna Stefenoni Queiroz
Acadêmica de Direito da CSVV/UVV
Oficial Judiciária do Tribunal de Justiça do ES
I - INTRODUÇÃO:
A summa divisio dos
recursos é esta: recurso extraordinário, recurso especial e recursos
ordinários. Tal distinção é feita com respaldo na Constituição. Recurso
Extraordinário é aquele que tem por finalidade levar ao conhecimento do Supremo
Tribunal Federal uma questão Federal de Natureza Constitucional. O Recurso
Especial tem por finalidade levar ao conhecimento do Superior Tribunal de
Justiça uma questão federal de natureza
infraconstitucional, Recursos ordinários são todos os demais recursos.
O Recurso Extraordinário, ainda sem
essa denominação, foi inserido em nossa legislação, sob a inspiração do writ
of error, pelo Decreto nº 848, de 24-10-1890, em seu artigo 9º, II,
parágrafo único. Conhecido no Regimento Interno do Supremo Tribunal de 8 de
agosto de 1891. Desde então esteve presente nas Constituições e nas leis, com
maior ou menor amplitude, como imperativo do regime federativo para tutelar os
mandamentos constitucionais. Na Constituição de 1988 está previsto pelo artigo
102, III, suas alíneas a, b, c, e parágrafo único.
II -
CONCEITO:
Recurso Extraordinário, hoje, em
face da delimitação imposta pela Constituição de 1988, é aquele mediante o qual
se propicia ao mais alto Tribunal do País manter o Primado da Constituição. É
aquele interposto perante o Supremo Tribunal Federal das decisões judiciais em
que não mais caiba recurso
ordinário, para tutelar os mandamentos constitucionais e uniformizar a
Jurisprudência, mantendo o predomínio da Constituição da República sobre as
leis Federais. Por expressa disposição legal, o recurso extraordinário só é
recebido no efeito devolutivo ( art. 27, § da Lei nº 8.038, de 28/05/90). Não
impede, assim, a execução da pena.
III – FUNÇÃO:
A vida do recurso extraordinário está
tão ligada à do recurso especial que, às vezes, torna-se difícil falar de um
sem falar do outro, porque hoje os órgãos incumbidos de preservar a
Constituição e as leis federais são o STF e o STJ.
A tarefa que o STF tivera
anteriormente, agora está dividida com o STJ. Enquanto o STF se incumbe de
manter o primado da Constiuição, a este cabe manter o respeito, a autoridade e
a proeminência das leis federais e dos tratados que o Brasil celebra.
É através desse apelo raro, desse
recurso extremo, que se leva ao conhecimento da mais alta Corte de Justiça a
notícia sobre possível desrespeito à Lei das Leis. De observar contudo, que o
Recurso Extraordinário não é interposto de qualquer decisão que haja
desrespeitado a Constituição, mas, tão-somente, das decisões proferidas pelos
Tribunais, quaisquer que eles sejam, em única ou última instância.
O Supremo Tribunal Federal funciona
como Corte Constitucional e o Superior Tribunal de Justiça como Corte de
Direito Federal.
Não é o fato de a Sentença ser
injusta ou a circunstância de o órgão jurisdicional haver laborado em erro que
autoriza a interposição do recurso extraordinário ou do recurso especial. O que
positivamente o autoriza “é a questão de saber se a Constituição da República
foi desautorada, se uma lei federal ou um tratado é válido e se houve julgamento
contra essa validade.”
A Suprema Corte, como órgão de cúpula do Poder Judiciário, a par da
sua competência ratione personae, para processar e julgar, naquelas
hipóteses estabelecidas no art, 102, I, b e c, da CF, as pessoas
ali enumeradas, compete ainda ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar:
A)
a ação
direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
B)
a
homologação de sentença estrangeira e a concessão do exequatur às cartas
rogatórias;
C)
o habeas
corpus, quando o paciente ou coator for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição em uma única instância;
D)
a
revisão criminal de seus julgados;
E)
os
conflitos de competência entre o STJ
e quaisquer Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro
Tribunal;
F)
julgar,
em recurso ordinário, os crimes políticos e os habeas corpus, quando a decisão
denegatória for proferida pelos
Tribunais Superiores, em instância única;
G)
julgar
em recurso extraordinário as decisões de quaisquer Tribunais, em única ou última instância, que contrariarem a
CF, declararem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgarem
válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF.
IV- PRESSUPOSTOS E CABIMENTO:
A nova Constituição restringiu a
incidência do apelo raro, reservando-o, apenas, para as hipóteses que envolvam
matéria constitucional. Assim cabe o apelo raro para a Augusta Corte das
decisões de única ou última instância que:
A) contrariarem dispositivo da Constituição Federal;
B)
declararem
a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
C)
julgarem válida lei ou ato de governo
local constestado em face da constituição Federal.
O pressuposto do Recurso
Extraordinário é haver uma decisão judicial definitiva, excluídas, portanto, as
decisões administrativas. Ao dispor sobre a competência do Supremo Tribunal
Federal, o artigo 102, III, da CF, refere-se ao recurso extraordinário
cabível das “causas decididas em única ou última instância”, ou seja da decisão
final do Juízo ou Tribunal por não caber mais dela recurso ordinário. Só
cabe o recurso extremo se esgotados os recursos ordinários cabíveis na espécie,
não bastando que a decisão de primeira instância se tenha tornado irrecorrível
pelo desaproveitamento do prazo para recorrer; é preciso que hajam sido usados
os recursos cabíveis. Por isso o enunciado 281 da Súmula do STF: “É
inadimissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada”.
Ao contrário da norma constitucional
anterior, que se referia às decisões de “outros tribunais”(art. 119, III, da CF
de 1967), a nova Carta Magna não faz restrição, possibilitando o recurso
extraordinário da decisão do juiz de 1º grau desde que não esteja prevista para
ela recurso ordinário (decisão de única instância).
Referindo-se o artigo 102, III, da
CF de 1988, a “decisão”, não se restringe apenas à sentença que decide o mérito
da causa, como as que versam sobre ilegitimidade de parte, sobre existência de
causa extinta da punibilidade, sobre a execução da pena etc.
Visa não permitir que fique ao sabor
da jurisdição estadual a interpretação das leis federais, desvirtuando-se o
princípio fundamental da unidade do direito, consagrado na Constituição. Por isso,
o recurso extremo está voltado para as questões jurídicas da causa, negando-se
a possibilidade da apreciação do mérito da decisão recorrida.
“O que é essencial é que o Supremo
Tribunal Federal tenha a matéria de fato como definitivamente apreciada pelas
jurisdições inferiores, não lhe sendo permitido passar à apreciação de outros errores
iuris in iudicando ou à critica e reforma do julgamento das provas, pois a
cognição que ele tem é limitada à quaestio iuris que serviu de
fundamento para a interposição do recurso extraordinário”. Seu objeto é, pois,
questão jurídica. Essa a razão do enunciado do STF na Súmula 279: “Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Também é incabível o recurso extraordinário quando a questão federal constitucional não foi objeto da decisão da qual se deseja recorrer. O Prequestionamento é requisito indispensável ao seu conhecimento; é necessário que a parte, no recurso interposto contra a decisão a ser revista tenha alegado, de modo expresso, a matéria a ser discutida no recurso extraordinário. Pode-se conceituar o prequestionamento como sendo o debate e julgamento, pelo tribunal estadual ou regional, da questão jurídica que servirá de fundamento para a irresignação extraordinária. “É inadimissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”( Súmula 282, do STF)
Quando arguida a questão
constitucional nas razões e não tratada na decisão, é indispensável que o
interessado oponha desta embargos declaratórios para que, assim, seja ela
discutida no Juízo ou Tribunal.
V –
LEGITIMIDADE:
Desde que a hipótese se subsuma na
modura do Art. 102, III, a, b ou c, da CF, tem legitimidade para interpor o
recurso extraordinário, como qualquer outro, a parte sucumbente, ou seja,
aquele a quem a decisão feriu interesse prório: o Ministério Público, como
autor da ação penal ou custos legis, o querelante e o réu. Quando se trata do
Ministério Público estadual, cabe a interposição ao Procurador-Geral de Justiça
que, conforme a legislação estadual, pode delegar tal atribuição a qualquer
membro da Instituição que oficie em segunda instância.
Face ao artigo 271, o assistente do
Ministério Público só pode interposto recurso extraordinário nas hipóteses de
impronúnia, de decisão que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo,
extinta a punibilidade, e no caso de não interposta a apelação pelo Ministério
Público. É a posição do STF no Enunciado 210 da Súmula: “O Assistente do
Ministério público pose recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal,
nos casos dos arts. 584, 1º e 598 do Código de Processo Penal”.
Especificamente, o Pretório Excelso também tem posição firmada no sentido de
que o “o assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordináriamente
de decisão concessiva de habeas corpus”( Súmula 208). Sendo defeso a ele
recorrer extraordinariamente da decisão concessiva de habeas corpus não pode
valer-se do mandado de segurança para impugnar essa mesma decisão.
VI – IMPETRAÇÃO:
O prazo para interposição do recurso
extraordinário passou a ser de quinze dias, devendo ser ele interposto perante
o Presidente do Tribunal recorrido ( art. 26, caput).
A petição dirigida ao Presidente do
Tribunal que proferiu a decisão recorrida deve ser fundamentada e, ao contrário
da lei anterior, também arrazoada. Nos termos do artigo 26, deve conter: “I –
exposição do fato e do direito: II – a demonstração do cabimento do recurso
interposto; III – as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
É inadmissível o recurso extraordinário
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia ( Súmula 284 do STF)
VII – PROCEDIMENTO:
O procedimento do recurso
extraordinário foi uniformizado pelos arts. 26 e seguintes da Lei nº 8.038, de
28-05-1990.
O recurso será interposto no prazo de 15 dias perante o Presidente do Tribunal
recorrido em petição que deverá conter: a) a exposição do fato e do direito; b)
a demonstração do cabimento do recurso; c) as razões do pedido de reforma da
decisão recorrida.
Após ter sido o recurso protocolado
na Secretaria do Tribunal recorrido, será intimado o recorrido para apresentar
suas contra-razões de recurso no prazo também de 15 dias. Ao término deste
prazo, os autos serão conclusos à Presidência do Tribunal para ser ou não
admitido o recurso. Admitido, o recurso subirá ao STF. Inadmitido, a parte
vencida poderá interpor Agravo de Instrumento no prazo de 15 dias. O Agravo
será instruído com as peças legais ( art. 544, § 1º do CPC). Após ser
protocolado, será intimada a parte contrária nos termos do art. 527, III do CPC
para apresentar a contraminuta. O Agravado se manifestando ou não, o agravo irá
concluso à Presidência, que confirmará ou reformará a decisão e após subirá os
autos do Agravo ao STF.
No STF, distribuído o Agravo, o
relator proferirá decisão. Se o relator negar seguimento ou provimento ao
Agravo de Instrumento, caberá Agravo Regimental no prazo de 5 dias.
Chegando os autos do recurso
extraordinário à Suprema Corte, são eles distribuídos a uma das Turmas, o
Relator então, determina a abertura de vista à Procuradoria-Geral da República,
por cinco dias, se necessário, e, em seguida, pede dia para julgamento, sem
prejuizo dos poderes que o Regimento lhe confere de julgar prejudicado o
recurso que manifestamente haja
perdido seu objeto
IX
- PROBLEMAS ESPECIAIS:
Se a questão federal não for objeto
da decisão recorrida, incabível será o recurso extraordinário, em face da
ausência do prequestionamento. Prequestionar é questionar antes, é tratar com
anterioridade. O prequestionamento deve ser expresso. Não se admite
prequestionamento implícito, salvo raríssimas exceções.
X - BIBLIOGRAFIA
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de Processo Penal. 20ª ed., São
Paulo: Saraiva, 1998.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal,8ª ed., São Paulo: Atlas, 1998.
Constituição da República Federativa do Brasil. 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 1998.
E-mail da autora: [email protected]