Gustavo Bayerl Lima

Acadêmico de Direito da CSVV/UVV


 

 

 

SALÁRIO

 

 

 

I - SALÁRIO

 

Importância que o empregado recebe diretamente do empregador, a título de pagamento pelo serviço realizado. O salário integra a remuneração, a par das gorjetas recebidas.

Integram o salário, além da importância fixa estipulada, também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Não se incluem, porém, nos salários, as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. Com o advento da atual CF, foi abolido o salário mínimo regional, ocorrendo sua unificação em âmbito nacional, conforme o art. 7º:... IV. A atual Lei Magna fixa, também, a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (art. 7º, VI). A retenção dolosa de salários constitui crime (CF, art. 7º, X). Importante notar que a atual CF estabeleceu, também, piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (art. 7º, V). CF: art. 7º, IV, V, VI, X e XII.

Dispõe o artigo 457 da CLT, “in verbis”:

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente daa pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.

Complementa ainda, o artigo 458 do citado códex, “in verbis”:

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente am empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§ 1º - Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82).

§ 2º - Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.

§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

 

 

II - Remuneração do empregado - arts. 457 a 467 CLT.

 

Enquanto salário é a soma de tudo quanto o empregado recebe, diretamente, do empregador, remuneração é montante que inclui, além do salário, outras parcelas recebidas de terceiros em função do contrato de trabalho, por exemplo, gorjetas.

Conforme advertem Humberto Piragibe Magalhães e Christóvão Piragibe Tostes Malta, "a diferença entre salário e remuneração tem importância prática: a CLT manda que alguns pagamentos se façam na base do salário (aviso prévio, p. ex.) e outros no da remuneração (indenização e férias, p. ex.). Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber".

Magalhães, Humberto Piragibe e Tostes Malta, Christóvão Piragibe, Dicionário Jurídico, Edições Trabalhistas, 2º v., s/d.

 

 

III - Salário-família

 

Observemos a CF em seu art. 7º (Direitos Sociais) ... XII. Assim, foi mantido o salário-família pela atual Carta Magna, nos moldes da Carta de 1967 (art. 158, II), revogada em 5.10.1988. Mais: o benefício foi estendido aos trabalhadores rurais, como se observa no caput do art. 7º, de modo que fica revogado o Enunciado 227 do TST, que dispunha: "O salário-família somente é devido aos trabalhadores urbanos, não alcançando os rurais, ainda que prestem serviços, no campo, a empresa agroindustrial". O salário-família é um benefício de natureza previdenciária, pois, embora pago diretamente pelo empregador, é indiretamente custeado pela Previdência Social. Não se identifica, por outro lado, como salário, em que pese sua denominação, pois suas características fogem, inteiramente, àquelas que tipificam os pagamentos salariais. Há que distinguir, também, entre salário mínimo familiar e salário-família, pois, como assinala Amauri Mascaro Nascimento, "um, o salário mínimo, se caracteriza como vital, e outro, o salário-família, como direito complementar do dependente como tal".

O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento de pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a certidão respectiva (Enunciado 254/TST). L. 4.266, de 3.10.1963; D. 53.153, de 10.12.1963; L. 5.559, de 11.12.1968; D. 83.080, de 24.1.1979, arts. 134 a 148.

 

 

IV - Retenção de salários

 

Do latim retinere (reter, manter, conservar).

Juridicamente, retenção é o ato de reter algo para garantir a satisfação de um direito. Para ser justa, a retenção deve estar fundada numa relação entre a coisa retida e o crédito exigido. A CLT admite a retenção de salários no art. 767.

Também o art. 487, § 2º, da lei trabalhista autoriza a retenção. Ocorre, pois, que devemos observar o que a adverte a CF , no . Em face disto, pergunta-se: estão revogados os dispositivos supra-referidos da CLT? Antes de mais nada, observemos o texto do art. 7º ... X, da CF. Do texto se deduz que lei futura tipificará a retenção dolosa do salário, não sendo, portanto, a norma constitucional auto-aplicável. Por outro lado, permanecem em vigor os dispositivos da CLT mencionados, porque a Constituição não proíbe a retenção pura e simples, mas sim a retenção dolosa.

Não cometerá crime, portanto, o empregador que retiver o salário do empregado despedido por falta grave, para ressarcir-se das despesas com a antecipação do 13º salário pago a este; conforme se observa na L. 4.749, de 12.8.1965, art. 13º. Por outro lado, tendo o empregado o dever de dar aviso prévio, seu abandono do emprego, fora do disposto no Enunciado 73/TST, justificará a retenção do saldo de salários (CLT, art. 487, § 2º).

Falta grave, salvo a de abandono de emprego, praticada pelo empregado no decurso do prazo do aviso prévio, dado pelo empregador, retira àquele qualquer direito à indenização (Enunciado 73/TST).

 

V - Gratificação natalina - Décimo terceiro salário

 

Gratificação paga compulsoriamente em razão de lei, devendo o pagamento ser feito em duas parcelas: a primeira, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e a segunda até o dia 20 de dezembro. Seu valor corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, e a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada mês integral. A primeira parcela será paga até 30 de novembro, salvo se paga por ocasião das férias, sendo que, neste caso, o empregado deve fazer um requerimento para tanto. A segunda parcela será paga até 20 de dezembro, com o desconto previdenciário. Horas extras integram a gratificação natalina, conforme os Enunciados nos 45 e 78 do TST. L. 4.090, de 13.3.1962; L. 4.749, de 12.8.1965; D. 57.155, de 3.11.1965.

 


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