Luis Renato da Silveira Costa

Médico Legista e Médico do Trabalho

Professor de Medicina Legal do Curso de Direito na CSVV/UVV

Professor de Deontologia Médica na EMESCAM

Mestre em Ciências pela UNICAMP/SP

Doutorando do Curso de Pós-Graduação em Odontologia Legal e Deontologia na FOP-UNICAMP/SP


 

 

ABORTO

 

 

CONSIDERAÇÕES ÉTICAS E LEGAIS

Aborto (de ab ortus, privação de nascimento): é o produto da concepção, morto ou inviável.

Abortamento: ato de abortar. É o conjunto de meios e manobras empregados com o propósito de interromper a gravidez.


Aborto: espontâneo ou natural

               . provocado: . legal ou permitido: - necessário ou terapêutico

                                                                         - sentimental ou humanitário   

                                      . criminoso:  - eugênico

                                                            - social

                                                            - econômico

                                                            - estético,etc.


O aborto pode ser considerado sob o aspecto clínico ou gineco-obstétrico ou sob o aspecto médico-legal ou jurídico.

Aborto, sob o aspecto clínico:

Até o 20o. dia da concepção: aborto ovular.

Do 20o. dia até o 3o. mês: aborto embrionário.

Do 3o. ao 6o. mês: aborto fetal.

É a interrupção do produto da concepção, espontânea ou provocada, da fecundação até o sexto mês de vida intra-uterina.

 

Aborto, sob o aspecto médico-legal:

É a expulsão prematura e violentamente provocada do produto da concepção, independentemente do tempo de gestação e viabilidade.


 

O Direito Brasileiro ampara a vida humana desde a concepção.

Código Civil

Art. 4o. A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro  (grifo nosso).

Quais são os direitos do nascituro?

Todos os que uma pessoa titular de direitos possa ter, e, acima deles, o direito à sua integridade física e psíquica e à vida, bem inestimável de interesse público tutelado pela maioria dos Estados modernos.

O aborto portanto, segundo a legislação brasileira, constitui crime contra a vida.

A destruição de uma vida intra-uterina até os instantes que precedem o parto, constituem CRIME DE ABORTO.

 

LEGISLAÇÃO - HISTÓRICO

Código de Hamurábi

...

Art. 209. Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, pagará pelo feto 10 sicles de prata.

Art. 210. Se esta mulher morre, matar-se-á o filho do agressor.

...

Art. 212. Se é uma mulher nobre, que em consequência das pancadas, aborta, ele pagará 5 sicles de prata.

Art. 213. Se ele bate numa serva e a faz abortar, pagará 2 sicles de prata.

...

 

Código Persa

...

Art. 40. Se um homem conhece uma mulher, sob poder ou não, casada ou não, e a faz mãe;

Art. 41. Se ela declara que a criança é desse homem;

Art. 42. Se este lhe diz: consulta uma velha;

Art. 43. Se a mulher consulta uma velha;

Art. 44. Se esta velha traz venenos ou remédios próprios para matar o germe ou o expulsar, ou plantas capazes de fazer abortar;

Art. 45. E se disser à mulher: desembaraça-se dessa criança;

Art. 46. E se a mulher se desembaraça da criança;

Art. 47. O homem, a mulher e a velha são igualmente culpados por esse crime.

...

 

Grécia antiga

Solon e Licurgo eram contrários ao aborto.

Platão e Aristóteles defendiam o aborto, porém em condições especiais, ENQUANTO NÃO EXISTISSE A ALMA

 

Idade Média

Santo Agostinho, Teodósio e Tertuliano consideravam que a ALMA surgia após 40 dias da concepção.

São Basílio considerava o aborto crime qualquer que fosse o tempo de gestação.

 

COM O CRISTIANISMO, SURGIU A NÃO ACEITAÇÃO DO ABORTO.

 

Legislação Brasileira - Código Penal

...

Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.

Pena: detenção de 1 a 3 anos.

Art. 125. Provocar o aborto sem o consentimento da gestante.

Pena: reclusão de 3 a 10 anos.

 Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante.

Pena: reclusão de 1 a 4 anos.

...

Art. 128. Não se pune aborto praticado por médico:

I - Se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II - Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante, ou, quando incapaz, de seu representante legal.

...

 

EXCLUSÃO DA ILICITUDE - PROPOSTA DE LEI PARA O NOVO CÓDIGO PENAL

...

Art. 128. Não constitui crime o aborto praticado por médico se:

I - não há outro meio de salvar a vida ou preservar a saúde da gestante;

II - a gravidez resulta de violação da liberdade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida;

III - há fundada probabilidade, atestada por dois outros médicos, de o nascituro apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais.

 


 Aborto necessário ou terapêutico: é o aborto provocado pelo médico para salvar a vida da gestante.

Importa saber se:

A mãe apresenta perigo de vida?

Este perigo está sob a dependência direta da gravidez?

A interrupção da gravidez fará cessar esse perigo para a vida da mãe?

Esse procedimento é o único meio capaz de salvar a vida da gestante?

Há confirmação ou concordância de outros, pelo menos, dois colegas médicos?


Aborto sentimental ou humanitário: também chamado piedoso ou moral, tem sua indicação nos casos de estupro.


Aborto eugênico: visa a intervenção em fetos defeituosos ou com possibilidades de o serem.

Não é legal no Brasil, embora já exista jurisprudência autorizando o aborto nos casos de anencéfalos.

Numa das decisões, o juiz afirmou: "não se está admitindo o aborto com o propósito de melhorar a raça. Busca-se evitar o nascimento de um feto cientificamente sem vida, inteiramente desprovido de cérebro e incapaz de existir por si só."


"O filho é sempre um coração de mãe que passa para outro corpo."

Afrânio Peixoto


 Código de Ética Médica

...

Art. 6o. O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra a sua dignidade e integridade.

...

Art. 28. É direito do médico: recusar a realização de atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

...

 

Declaração de Genebra

"Manterei o mais alto respeito pela vida humana desde a concepção."

 

Hipócrates

"Não fornecerei a uma mulher substância abortiva."

 

 Congresso Médico Brasileiro - 1910

"Considerando que todo médico é defensor jurado da vida humana; que este título o obriga, sob pena de desonra, a envidar todos os esforços em todas as circunstâncias para assegurar a conservação do indivíduo e da espécie; o Congresso declara que todo aborto provocado, que não obedece a indicações médicas, é um verdadeiro crime.”

 


Referências Bibliográficas

 

Texto elaborado com base em artigos de livros de Ética sobre Direito.

 

 

 


E-mail do autor: [email protected]


 

 

Retornar à página Anterior

Hosted by www.Geocities.ws

1