O Diário Oficial da União publicou, ontem (09), a Instrução
Normativa da Receita Federal do Brasil nº 765/2007, que
dispensa a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre as
importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita
no Simples Nacional.
Com a Instrução Normativa n º 765/07, foi alterada a IN nº
459/04 que trata da retenção de tributos e contribuições nos
pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito
privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de
serviços. A IN nº 765 modificou ainda, a IN nº 480/04 que
estabelece as condições de retenções e pagamentos de
tributos e contribuições de pessoa jurídica para pessoa
jurídica quando ocorrer o fornecimento de bens e serviços.
Leia na íntegra a Instrução Normativa 765/2007:
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de
2007, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 34 e 35 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, alterado pelo art. 74
da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na
fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa
jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional).
Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput
não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos
ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou
variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º O art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15
de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas
próprias;
Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18
de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas
próprias." (NR)
Art. 4º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2007.