"Os comissários deveriam ser pessoas de reconhecida probidade e patriotismo, só sendo dispensados desse serviço os funcionários públicos cujas funções os tornavam incompatíveis para os cargos. Eram nomeados pelo intendente geral e seus delegados, por dois anos; serviam gratuitamente, uma vez nomeados, eram obrigados a aceitar o encargo. Competiam-lhes a fiscalização e cumprimento das ordens, instruções e editais da polícia; requerer e dar todas as providências necessárias para impedir os conflitos e exercer todas as atribuições de caráter policial e eram no cumprimento desses deveres responsáveis por todas as falta e omissões que praticassem, devendo sempre, em casos imprevistos, consultar os seus superiores, quando da demora não resultasse perigo para as providências que tivessem de tomar. Para boa administração e facilidade de serviço, podiam propor um ou mais cabos de polícia, para seus auxiliares, de quem recebiam diariamente comunicação escrita de todos os acontecimentos nos seus distritos, os quais deviam remeter aos Juizes territoriais, quando a estes competisse o procedimento judicial contra os culpados e em todos os casos, em tempo oportuno, ao intendente geral. Eram obrigados a prevenir todos os delitos, adotar todas as providências necessárias à manutenção da ordem, não permitindo em seus distritos vadios, ébrios, desertores e indivíduos que não tivessem emprego ou ofício". Continuando, afirma : "Dividia-se, assim, a Intendência geral, com jurisdição em todo Império, afirma : com jurisdição em todo Império, em tantas delegacias quantas eram as Províncias e as delegacias em tantos distritos quantos eram os municípios. Essas as três grandes divisões, vastos campos de ação, onde a polícia desenvolvia as suas atividades funcionais. O superintendente Geral da Corte e em todo o Império; os delegados nas Províncias e nos Municípios e os comissários, nesta última circunscrição, constituíam os três principais degraus dessa primeira hierarquia policial."96, 100 a 106.

O Intendente Geral de Polícia

O Cargo de Intendente Geral da Polícia da Corte, conforme determinação régia, passou a ser exercido por um Desembargador do Paço, que tinha a prerrogativa de indicar em cada Província um delegado.100

A Intendência geral da Polícia tem grande trabalho, nessa época, em razão do extravio e do contrabando do ouro, metais e pedras preciosas e diamantes* . Era o fantasma da Corte. O ciclo do ouro e/ou da mineração inicia-se com a descoberta das jazidas de Caeté (1693), Itaberaba (1694), Ouro Preto (1700), Cuiabá (1719), Goiás (1725), e as casas de fundição funcionando em Vila Rica, Sabará, São João Del Rei, Vila do Príncipe, etc. A população colonial de origem européia, e a própria população do Brasil decuplicou no decorrer do ciclo da mineração16 a 19. O ouro do Brasil incrementou o progresso mundial, enriqueceu a Inglaterra e proporcionou um século de fartura à coroa portuguesa.127 .A mineração promoveu o surgimento das primeiras cidades do interior e dos sertões do país. Provocou o deslocamento da sede colonial da cidade de São Salvador para o Rio de Janeiro (1763) e um enorme aumento do aparelhamento administrativo por parte da Governo, particularmente nos setores fiscal, militar, judiciário e policial. Em síntese, o povoamento inicial que, em 1548, no extenso litoral, contava com cerca de 16 vilas e povoados, exportando para a Metrópole pau-brasil, madeiras e outros produtos da terra, algodão, fumo e açúcar, economicamente, a seguir, vai centrar-se no açúcar brasileiro que dominou o comércio desse produto entre 1600 e 1700, e, precisamente em 1660, é referido como o "mais importante artigo do escambo marítimo internacional"27, vai ceder para o ouro. Esse ouro brasileiro que fez da Inglaterra e seu sistema bancário, o principal centro financeiro da Europa, facilitando e possibilitando com outros elementos a revolução industrial que ali se operava. Os acordos entre Portugal e a Inglaterra de 1642, 1654, 1661, e o de Methuen (John Methuen) de 1703, prejudicando não só a metrópole, mas sobretudo a colônia (Brasil), impedindo de manufaturas, tornando-a compradora desses produtos, vai ajudar os ingleses e aprofundar essa situação com o Decreto Real de 05/01/1785, que proíbe fábricas, manufaturas (maquinofatura e/ou indústrias no Brasil). Por outro lado essa condição econômica vai trazer conseqüências sociais e políticas. Sociais, com a contração e o desaparecimento de manufaturas, ausência de mercado interno, por falta de empregos, rebaixamento no índice de qualidade de vida para o trabalho livre, paralelo ao trabalho escravo, e uma forte dependência da Inglaterra (econômica, social e politicamente)16, 19, 24 a 44.

O extravio e/ou contrabando do ouro necessita de repressão, nessa ocasião. É o que se vê na "Carta Régia", de 30/07/1766, ameaçando com pelourinho "os açoutes", o confisco de bens, o degredo para a Índia e a África, a pena de morte. Vai surgir então a reação, e entre ela, a Inconfidência Mineira, com Tiradentes,** em Minas Gerais96, 100 a 106.

Quando Vice-rei, o Marquês do Lavradio (1769), tem lugar o patrulhamento da cidade pela cavalaria de sua Guarda, a regulamentação da Polícia Municipal e a organização do Regimento de Milícias.104

Alvará do Rei, de 15/01/1780 (ainda o Intendente Geral de Polícia)

Objetivando "uma verdadeira Polícia" e "ao muito que convém para a tranqüilidade pública e segurança dos Vassalos", "por quaisquer crimes prender os réus", "que lhe constar terem cometido delitos contra as Minhas Leis", etc., o Rei de Portugal baixa o Alvará de 15/01/1780, conservando o "lugar de Intendente Geral da Polícia da Corte, e Reino", "Havendo-lhe por muito recomendada a vigilância, cuidado e exames, a que deve proceder em benefício da paz, e sossego público", ratificando o Alvará de 25/06/1760.

Família Real no Brasil. D. João VI° 89, 90, 96, 100 a 106, 127, 128

Alvará do Rei de 10/05/1808. IGP da Corte e do Estado do Brasil

Comissário - Delegado das Províncias

Em 1808, dá-se a transmigração da família real de Bragança (Portugal) para o Brasil, e o Rio de Janeiro é transformado em Capital do Reino de Portugal, com a chegada da Família e da Rainha à Bahia (22/01/1808, dali saindo a 26/02/1808), e chegando ao Rio de Janeiro (07/03/1808). A cidade hospeda 15 mil pessoas. Dá-se a abertura dos portos ao comércio internacional. Intensifica-se o comércio, em geral. Grande movimentação no litoral

brasileiro. Organiza-se o serviço policial do Rio de Janeiro, e é criada a Intendência Geral da Polícia da Corte e do Estado do Brasil*, por Alvará (05/04/1808) e o cargo Intendente Geral da Polícia (Alvará de 10/05/1808), "da mesma forma, e com a mesma jurisdição, que tinha o de Portugal" (25/06/1760 e de 15/01/1780). Dá-se a centralização de todas as atividades civis e criminais. Aparece a figura do ministro criminal do bairro. Todos devem obediência e informações ao Intendente Geral, incluindo os Corregedores, juízes do crime da Corte, Casa de Suplicação, "Relação (local de julgamento)", etc.

A instituição dos quadrilheiros, substituída mais tarde pelos Guardas Municipais (criadas em 31/03/1742), com pedestres e policiais no policiamento, cuja reintrodução fora solicitada à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 1788, foi a única forma de polícia organizada que o Príncipe Regente (mais tarde D. João VI) encontrou ao desembarcar no Brasil. Os serviços de polícia foram regulamentados pelo Código policial da Metrópole. O Desembargador do Paço e ouvidor geral do crime, Conselheiro Paulo Fernandes Viana (em 1808)** , brasileiro, é indicado e empossado como Intendente Geral da Polícia. Organizou a Secretaria da Polícia, nomeando pessoas, estabelecendo planos, rondas, fiscalização de teatros, diversões públicas, matrícula dos veículos embarcações a frete, passaporte, expediente e serviços outros, nomeando um alcaide, um escrivão e 10 meirinhos, estes encarregados das diligências, porteiro, pagador, oficiais e a polícia de vigilância (preventiva).

O Intendente trabalhou por 12 anos, de 05/04/1808 até 1821, estabelecendo contatos com as Províncias, hoje Estados da Federação, organizou a Intendência, construiu quartéis, a Guarda Real da Polícia (instituída pelo Decreto de 13/05/1809), a Edificação do Real Teatro de São João, a Vigilância da pessoa do Rei, obras municipais, o abastecimento de água potável, transladação de cadeias. Na sede do Reino, Rio de Janeiro, promoveu festas populares, trouxe casais das Ilhas dos Açores e de Ilhéus. Servidor leal e incansável, informava diariamente o Rei. Um incidente com o filho de D. João VI°, mais tarde D. Pedro I°, é demitido o Intendente Geral que, "desgostoso e desiludido com a ingratidão e rudes golpes, vem a falecer em sua residência" (Paulo Fernandes Viana). É uma das primeiras vítimas, autoridades policiais de grande nomeada, da interferência política na polícia. Uma de suas filhas casar-se-ia com aquele que seria mais tarde o Duque de Caxias (Luiz Alves de Lima e Silva), Patrono do Exército Brasileiro.

A Polícia Militar do Rio de Janeiro foi criada por decreto do Príncipe Regente em 13/05/1809 (Divisão Militar da Guarda Real de Polícia), remodelada, transformam-se os "Municipais Permanentes" no "Corpo Militar da Polícia da Corte", por decreto de 16/01/1858, reformada para Corpo Militar de Polícia do Município Neutro,* em 15/11/1875 e, finalmente, Brigada da Polícia da Capital Federal, em 26/06/1905, e, na República, Força Policial do Rio de Janeiro. O ato Adicional à Constituição do Império, promulgado em 25/03/1824, no Art. 11, § 2º, instituiu a Polícia Militar no Rio de Janeiro, bem como as demais milícias brasileiras.

Polícia depois da Independência89,90,96, 100 a 106, 121

Nos festejos da Proclamação da Independência (07/09/1822), a polícia garante o brilho das homenagens públicas, embora ainda pequena em número de guardas. Em 10/02/1822, José Bonifácio de Andrada e Silva, então Ministro de Estado dos Negócios do Reino, por portaria, "deu dois ajudantes ao Intendente geral, que à feição dos atuais delegados auxiliares (novembro de 1939), dão-lhe assistência e em suas atribuição orientam o policiamento e as instruções secretas". José Bonifácio "inaugurou assim um sistema inquisitorial de polícia que foi a guarda avançada da política andradina".** É interessante referir-se que o Patriarca da Independência foi o Intendente da Polícia da cidade do Porto (Portugal), em 1809 .

O cargo de Comissário de Polícia foi instituído, por "Aviso",121 de 25/05/1810, c/c. o "aviso", de 01/05/1810. Mas, através de Portaria (04/11/1825), criou-se o corpo desses funcionários, com "distritos marcados e designados" (Elysio de Araújo, 1898)121, que passaram a chefiar o policiamento preventivo, por meio de rondas e patrulhas, a investigação criminal e efetuar as prisões, sob as ordens dos Delegados das Províncias, subordinados ao Intendente Geral da Polícia . A Portaria condicionou ainda que a Imperial Guarda da Polícia, os Comandantes dos Distritos, os juizes territoriais e as demais autoridades prestassem, prontamente, o auxílio necessário aos Comissários. As pessoas poderiam recorrer aos Comissários, independentemente de hora, do dia ou da noite. Ao derredor dessas autoridades policiais - que são civis - dando-lhes competência, jurisdição e direitos, está toda uma legislação criada na época : Editais de 26/11/1821, de 03/01/1825 ; Instruções Anexas à Portaria de 04/11/1825 ; Providências Policiais e/ou de Polícia, de 31/10/1825 ; §§ 5º e 10º; Ordenações do Reino, Filipinas, Livro I, Título LXXV, que dava aos "Alcaides pequenos das Cidades e vilas", a ronda da cidade, junto com Tabelião, direito a prisões, o exercício do que hoje se entende por "Poder de Polícia" ; Alvará de 30/03/1818 ; Instruções cit. § 4º, etc. ; e mais uma legislação afim, daqueles dias, e de leis anteriores naquilo que não foi revogado ou derrogado, no todo ou em parte. Enfim, exerciam o "poder de polícia", na área preventiva e/ou administrativa e a de investigação criminal e/ou de polícia judiciária e/ou repressiva, incluindo as chefias e direção das cadeias públicas, e tudo o mais de acordo com a "Carta de Lei", 25/03/1824, que outorgou a Constituição Política do Império do Brasil, Art. 179, § 8º.96, 100 a 106, 121.

A decisão de 26/03/1825, do Ministério da Guerra, meses depois aprovada pelo da Justiça, instituiu os Comissários de Polícia, nas Províncias (hoje, Estados), cujo número seria proporcional ao distritos de cada uma. Por Lei de 15/10/1827, dentre as atividades a cargo dos Delegados de Polícia, está "fazer destruir quilombos, e providenciar a que não se formem. Também por Edital de 3/01/1828, um verdadeiro Regulamento Geral da Polícia da Corte é o primeiro estatuto policial do Brasil, com 11 recomendações especiais (do Intendente Geral de Polícia, Francisco Alberto Teixeira de Aragão), o primeiro regulamento para inspeção de casas de diversões públicas, instituição e regulamentação do Corpo de Comissários de Polícia. Enfim, a edição da Lei de 10/10/1831, autorizando o governo de Província a criar um Corpo de Guardas Municipais, de voluntários a pé e a cavalo, para manter a tranqüilidade pública e auxiliar a justiça, não deverá exceder 640 homens, bem como, os Presidentes (de Província), em Concelho, a criar iguais corpos quando assim julgarem necessários, fixando o número de praças proporcionalmente (Gov. da Bahia/BA, ver. bibliogr. n° 96).

Por variada razão, ocorrem distúrbios, violências, vandalismo, agitação intensa, entre a abdicação e a partida de D. Pedro I° para a Europa, noite de 6 para 07/04/1831, auge de toda uma problemática nacional, e que motiva a criação, por Lei, da "Guarda Nacional", corpo auxiliar do Exército Nacional, em 18/08/1831, em substituição aos extintos corpos das Milícias das Guardas Municipais, que aliás, possibilitarão uma crítica áspera de Ruy Barbosa (Obras Completas, título "Guarda Nacional", datadas de 11, 12, 13 e 14/08/1889)131, dado o seu caráter de milícia militar, cujos artigos são de grande atualidade com o agigantamento pós 1967-69-70, das milícias estaduais(polícias militares/PMs), "guarda pretoriana", dos governadores estaduais, dos ex-presidentes dos Estados e de Províncias ao temo do Império, "e, sob a Constituição de 1891, chegaram à situação de verdadeiros exércitos estaduais" (Pontes de Miranda)114, sob a crítica de Gilberto Freire42, Raymundo Faoro118, etc.

5.3 - O delegado de polícia

Código Criminal do Império - Código do Processo

Penal 89, 90, 100 a 106, 121

Chegando ao Brasil, D. João VI°, quando surgiu o Intendente Geral de PolíciaIGP, criou "um delegado em cada Província", em os Alvarás de l° e 22/04/1808, e de 4 e 10/05/1808 (João Mandes de Almeida Jr., O Processo Criminal Brasileiro, RJ, Laemmert, 1901, p.139/140). Essa datação é corroborada por pesquisadores, para os festejos comemorativos de aniversário dos 180 anos da polícia civil, do Rio de Janeiro/RJ, em 20/06/1988 (Jornal do Brasil/RJ, 20/06/1988). Dizia o "Jornal do Brasil", que "a polícia civil foi criada em 1808, em virtude da elevação do índice de criminalidade. Na época, criminosos, brasileiros e estrangeiros, além de negros do quilombo instalado no morro de Santa Teresa, infernizavam a vida da cidade e ameaçavam os súditos reais. Para combater a criminalidade foi então criada a primeira polícia brasileira"(Jornal do Brasil/RJ, 20/06/1988).

Nessa época surge o Código Criminal do Império (Lei de 16/12/1830), onde pode ser observada a preocupação dos legisladores, paralelamente ao crime comum, constatações interessantes. Verifica-se, por exemplo, na Parte Segunda, Título I, "Dos crimes contra a existência política do Império", no Capítulo I, dos Crimes contra a Independência, integridade e Dignidade da Nação, em especial ao dizeres dos Artigos 68 até 84 e seus parágrafos. No Título IV, dos crimes contra a segurança interna do Império, e pública tranqüilidade e, em Capítulos : Conspiração, Rebelião, Sedição, Inssurreição, Resistência, etc. (Artigos 107 até 128). Na parte Quarta, nota-se, Dos Crimes Policiais, em diversos capítulos : Ofendas da Religião, da Moral e Bons Costumes (I), Sociedades Secretas (II), Ajuntamentos Ilícitos (III), Vadios e mendigos(IV), Uso de Armas Defesas (V), etc. Saliente-se que, no Artigo 308, " Disposições Gerais", diz "Este Código não compreende", e em seu § 4º determina "Os Crimes contra a polícia, a economia particular das povoações, não especificados neste Código, os quais serão punidos na conformidade das posturas municipais" . Finalmente, em seu Artigo 313, "Ficam revogadas todas as leis em contrário", i.e., apenas revogadas as disposições que contrariem aquilo que está expressamente referido no Código.

5.4 - O Delegado de polícia

Também, por Lei de 29/11/1832, é promulgado o Código de Processo Criminal de primeira instância com disposição provisória acerca da administração da Justiça Civil, onde é criada a figura do "Chefe da Polícia", passando a inexistir o de "Intendente Geral da Polícia", passando a competência de polícia para os Juizes de Paz (Art. 12 e seus §§ e Art.13), permanecendo o de "Inspetores de Quarteirão" (Arts. 16 até 19), e "Dos Juizes Municipais" (Arts. 33 à 35, que, pelo § 3º do citado Último Artigo), vai "Exercitar cumulativamente a jurisdição policial", retornando novamente o Delegado de Polícia e Subdelegados, pela Lei nº 261, de 03/12/1841. Reformando o Código de Processo Penal, com a competência de polícia preventiva (e/ou administrativa) e de investigação criminal (e/ou judiciária, e/ou repressiva), definidas como "autoridades policiais", em seus Artigos 1º, § 9º do Artigo 4º, em cujo Artigo aparece a "competência dos Chefes de polícia e dos Delegados de Polícia", e ainda nos Artigos 5º, 6º e 11º. Essa Lei 261, de 03/12/1841, tem 124 Artigos, e tem sua Regulamentação no Decreto nº 120, de 31/01/1842, que "Regula a execução da parte policial e criminal da lei nº 261 de 03/12/1841", onde estão definidos que "a Polícia administrativa e judiciária é incumbida, na conformidade das Leis e Regulamentos", do policiamento preventivo, de investigação criminal e/ou de polícia judiciária, com todo o "poder de policia" que lhe confere esse Decreto. Segue-se no Regulamento n.º 120 (31/01/1842), baixado de acordo com a competência oferecida pelo Artigo 102 § 12º da constituição do Império, a Sua Majestade, o Imperador, e seu Ministro e Secretário D’ Estado da Justiça (Paulino José Soares de Souza), com 504 artigos, disciplinando o citado "poder de polícia". Inicialmente na parte "Da Polícia Administrativa" (Art. 2º) e "da Polícia Judiciária" (Art. 3º), com seus parágrafos, arrematado e complementado pelo Decreto n.º 1746, de 16/04/1856, que "Dá Regulamento para a Secretaria da Polícia da Corte" . Verifica-se em toda essa legislação que a Polícia é civil, una, única, indivisível, podendo ter um ramo uniformizado naquilo que é polícia ostensiva do patrulhamento a pé, com uso de animais de montaria ou não e utilizando-se de outros meios.89, 96, 100 a 106,114,121

A Constituição de 24/02/1891, do Congresso Nacional Constituinte,111 em seu Artigo 83, assinalou "Continuam em vigor, enquanto não revogadas, as leis do antigo regime, no que explícita ou implicitamente não for contrário ao sistema do governo firmado pela Constituição e os princípios nela consagrados". Manteve, pois, como autoridade policial, o Delegado de Polícia. E o policiamento civil, municipalizado às vezes, ainda que na forma de "Guarda Nacional", com o "coronel", chefe político, "autoridade máxima no município", agente de manutenção da ordem e força eleitoral, dá a definitiva expressão do fenômeno do coronelismo (Enciclopaedia Mirador Internacional)" , fruto de uma sociedade rural, passando para agrário-mercantil e iniciando um processo de urbanização em vilas e cidades, ainda que de forma incipiente. Aproximamo-nos do período de predomínio do café, e o centro econômico vai deslocar-se do nordeste para o sudeste (SP, MG, RJ) e sul (RGSul).24 a 26, 37 a 44, 89 a 90, 96 a 106, 121, 127, 128

O ciclo histórico do "açúcar e da mineração", que trouxe a hegemonia de um tipo de político (nordeste), com o "Senhor de Engenho", "donos das terras, donos dos homens, donos das mulheres" (Gilberto Freyre)40, "senhor da política" , vai ceder para o do "café com leite" (SP, MG), definitivamente, com todas as suas implicações e repercussões socioculturais.

Saliente-se que, se na Lei nº 261 (03/12/1841), diz seu "Art. n.º 1. Haverá no Município da Corte e em cada Província (hoje, Estado), um Chefe de Polícia, com os delegados e sub-delegados necessários, os quais, sob propostas, serão nomeados pelo Imperador ou pelos Presidentes de Província (hoje, Estados). Todas as Autoridades Policiais sâo subordinadas ao Chefe de Polícia. No Art. 2º. Os Chefes de Polícia, são escolhidos dentre os Desembargadores e Juizes de Direito : os delegados e Sub-delegados dentre quaisquer juizes e Cidadãos : serão todos amovíveis e obrigados a aceitar". Logo a seguir, no Art. 4º : Aos Chefes de Polícia em toda a Província e na Corte, e aos seus Delegados nos respectivos Distritos, compete : "seguindo-se-lhes a competência e no § 9 : Remeter, quando julgarem conveniente, todos os dados, provas e esclarecimentos que houverem obtido sobre um delito, com uma exposição do caso e de suas circunstâncias, aos Juizes competentes, a fim de formarem a culpa. Se mais de uma Autoridade competente começar um Processo de formação de culpa, prosseguirá nele o Chefe de Polícia ou Delegado, salvo, porém, o caso da remessa de que se trata na primeira parte deste parágrafo". É a raiz mais próxima do inquérito policial que, a Lei nº 2033 (20/09/1871) e na Regulamentação pelo Decreto nº 4824 (22/11/1871) irá criar, separando a polícia da judicatura (poder de instruir/julgar processo), que os Delegados de Polícia (autoridades policiais) de então tinham pelo Código de Processo Penal. É a Lei que irá vigir até o atual "Código de Processo Penal/CPP", Decreto-lei nº 3689 (03/10/1941), com sua Lei de introdução (Decreto-lei n.3931, de 11/02/1941), que aperfeiçoou a legislação anterior sobre a matéria.

Os Delegados são "Bacharéis Formados" (art. 26 do Regulamento nº 120, de 31/01/1842), nomenclatura da época, bem assim como os Sub-delegados que "serão propostos, ouvindo o Delegado dentre os Juizes de Paz dos respectivos Distritos ; dentre os Bacharéis Formados e outros quaisquer cidadãos, que neles residirem, e tiverem as qualidades requeridas no Artigo antecedente". São os princípios que irão vigir, dentre outros, de atribuições policiais e de polícia judiciária, que a República irá manter com a atual legislação. Os Estados, em geral, mantiveram, com poucas variantes, a organização judiciária e policial e o processo do tempo do Império.102 . Com a Lei n° 2033, de 20/09/1871, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4824, de 22/11/1871, fica criado o inquérito policial.

O Aviso nº 438 (29/10/1877), esclarece como proceder no caso de representação da autoridade policial ao Juiz da culpa, sobre a prisão preventiva. Essas normas permaneceram até o início deste século XX.

É interessante frisar-se que as "Ordenações do Reino, Filipinas", na parte cível, vigoraram basicamente no Brasil até a promulgação do Código Civil, que entrou em vigência em 01/03/1917 (Enciclopaedia Mirador Internacional/Enc.Brit., vol.7 : 3384, 1976).34

6. Polícia Pós-república

Na Pós-república o Decreto nº 436 (31/05/1890) regulamentou a Competência dos Delegados de Polícia nas cidades onde houvesse mais de um.* Na Constituição (24/02/1891), no Art. 2º, em seu § 2º, diz que "as sentenças e ordens da magistratura federal são executadas por oficiais judiciário da União, aos quais a polícia local é obrigada a prestar auxílio, quando invocada por eles".

No Código Penal (Decreto nº 847, de 11/10/1890), diz em seu "art. 207. Cometerá crime de prevaricação o empregado público que, por afeição, ódio, contemplação ou para promover interesse pessoal seu :

§ 3º: deixar de prender e formar processo aos delinqüentes nos casos determinados em lei, e de dar-lhes nota constitucional de culpa no prazo de 24 horas.

§ 9º: ordenar a prisão de qualquer pessoa sem ter para isso causa ou competência legal, ou tendo-a, conservar alguém incomunicável por mais de 48 horas, ou retê-lo em cárcere privado ou em casa não destinada à prisão, etc.

§ 10º: fala da demora do processo de réu preso ou afiançado, além dos prazos legais.

§ 12º diz da remessa do preso a outra autoridade, ocultá-lo ou transferi-lo de prisão em que estiver.

§ 13º tornar a prender, pela mesma causa, o que tiver sido solto em provimento de habeas-corpus.

§ 14º executar a prisão de alguém sem ordem legal escrita de autoridade legítima ou receber, sem formalidade, algum preso, salvo o caso em flagrante delito ou de impossibilidade absoluta de apresentação da ordem".

Com o Art. 83 (24/02/1891), mantêm-se em vigor, enquanto não revogadas, as leis do antigo regime, mesmo promulgado o novo Código Penal (Decreto nº 847 de 11/10/1890), que declarou em seu "Art. 6º: Este Código não compreende": "c) os crimes não especificados nele, contra a polícia e economia administrativa dos Estados, os quais serão punidos de conformidade com as leis peculiares de cada um".

É interessante a característica de defesa do novo regime, no novo "Código Penal" de 1890. No Livro II, Título I, "Dos crimes contra a existência política da República", e no Capítulo I, "Dos crimes contra a independência, integridade e dignidade da Pátria"(Art. 87 à 106), e ainda em Capítulos seguintes : "Dos crimes contra a Constituição da República e forma de seu governo (II, Art. 107 e 108), dos crimes contra o livre exercício dos poderes políticos (III, Art. 109 à 114); Título II : Dos crimes contra a segurança interna da República - Conspiração (Art. 115 a 117), sedição e ajuntamento ilícito (118 a 123), etc. Seguindo-se uma série de instituições em direito penal, para manter, preservar e criar condições de segurança para o novo regime (republicano). Por exemplo, contra os membros das câmaras do Congresso, das assembléias legislativas dos Estados ou das intendências ou câmaras municipais (Art. 118).

No Art. 121, diz das providências e da competência da autoridade policial em relação a "alguma sedição ou ajuntamento ilícito, que irá ao lugar, acompanhado de seu escrivão e força" e, não sendo "obedecido, depois da 3ª admoestação, empregará a força para dispersar o ajuntamento e mandará recolher à prisão preventiva os cabeças", cuja autoridade é o Delegado de Polícia, e logo após, o Subdelegado de Polícia (Decreto-Federal nº 396, 15/03/1890).

Esse Decreto Federal e o Decreto nº 511 (23/06/1890), também federal, com 412 artigos, envolvendo crimes e contravenções, manda observar o "Regulamento para eleição do 1º Congresso Nacional" (Art. 2º e seu § 3º, c/c. Art. 12 § 3º), dando força a autoridade policial do Delegado de Polícia, no pleito eleitoral, os primeiros da República. Esses dois Decretos Federais c/c. ainda o Regulamento que Promulga o Regulamento Eleitoral (Decreto nº 200-A, de 08/02/1890) em seus artigos 8º e sua letra "b" ("Subdelegado da paroquia"), "III, - Da Comissão Municipal", organizando a eleição e a votação, em seu Art. 33, letra "c", vai possibilitar que, o Delegado de Polícia ao lado do Juiz Municipal (Presidente) e do Presidente da Câmara ou Intendência Municipal (Art. 33) c/c. o Art. 44 e seu § Único ("Onde houver mais de um delegado de polícia, cabe ao primeiro fazer parte da Comissão" eleitoral), venha a presidir as eleições, i.e., as primeiras eleições do regime republicano.

Vê-se ainda mantido o "Inspetor de Quarteirão de Polícia", civil (Decreto nº 50, 07/12/1889, em seu Art 3º, § 1º). Portanto, o status e o papel, na sociedade de então, do delegado de polícia como autoridade policial é importante no pós-república como no Império.

Mas no Art. 121 do Código Penal/CP, é qualificado e agravado o crime contra a autoridade policial se há violência (Art. 122), e mais grave se contra a própria autoridade policial (§ único do Art. 122). O seguinte Art. 123 e seu § único diz da prévia licença da autoridade policial, "para reuniões em praça pública, teatros e quaisquer edifícios ou lugares convenientes para o direito de discutir e representar sobre os negócios públicos".

Em seu Art. 410, diz "As disposições das leis e regulamentos da fazenda e comércio, de administração e polícia geral, e regimento dos auditórios, que decretam penas pecuniárias e disciplinares, continuarão a ser observados na parte em que não tiverem sido especialmente revogados por este "Código".

Arrematando no "Art. 412. Ficam revogadas todas as leis em contrário". O Decreto nº 848 (11/10/1890), com 388 artigos, organiza a Justiça Federal, em seu Capítulo XI (Do processo criminal), vai dispor no Art. 52, a competência federal, "a) nos crimes políticos; b) nos crimes de responsabilidade de alçada federal" (Art. 50 à 96)".

Novamente na "Organização da Justiça do Distrito Federal/DF" (Dec. nº 1030, de 14/11/1890), em seu Art. 50, § 1º do item "No Crime", refere "autoridade policial", no caso do "corpo de delito ou auto de flagrante" que lhe compete. E no Art. 59, diz da necessidade do "inquérito policial". No Art. 177, cita "os funcionários da polícia e segurança pública prestarem auxílio, quando requisitado por autoridade". É mantido o princípio da autoridade policial, na pessoa do delegado de polícia.

BAHIA96

Na ótica histórica, de longa data, na Bahia a autoridade policial é o Comissário de Polícia, pela Lei nº 15 (de 15/08/1892). Pela lei nº 115 (16/08/1895), em seu Art. 8º, § 2º, os Comissários de Polícia deverão ser doutores ou bacharéis em ciências jurídicas, devendo cada um ter um escrivão : Em 1898 (09/10/1898, Decreto nº 20), em razão da lei 280 (06/09/1890), a Comarca da Capital é dividida em 5 Circunscrições Criminais.

Pela Lei nº 633 (29/12/1905), seus Arts. 14º e 15º dizem que na Comarca da Capital, em cada Município e termo judiciário, haverá um Delegado, e em cada distrito policial um subdelegado. Pelo Art. 16º serão nomeados delegados ou Comissários Regionais, no Estado. A Guarda Civil é criada pelo Decreto nº 1151 (17/08/1912), incumbida de exercer o serviço de polícia preventiva da capital com a PM. O Estado, posteriormente, é dividido em Circunscrições policiais, a cargo do delegado de polícia, doutores ou bacharéis em direito. Em 1932, estão o Delegado de Polícia, a Guarda Civil e a Força Pública (Dec. nº 8226, de 27/12/1932), ocorrendo daí em diante, no aprimoramento da polícia civil.

SÃO PAULO100, 105, 109

Em São Paulo, a Lei nº 522 (26/08/1897), possibilita ao Chefe de Polícia o auxílio de dois Delegados Auxiliares. E nesse mesmo ano, o Regulamento nº 494 de 30/10/1897* , distrita-se a capital e as autoridades são auxiliadas pelos inspetores de quarteirão. Têm suas jurisdições estabelecidas os Delegados Auxiliares, os Circunscricionais (hoje, Distritais/Distritos Policiais), os de interior do Estado, os subdelegados, inspetores de quarteirão, médicos, etc.

Em 07/11/1905, o Presidente do Estado, Jorge Tibiriçá, cria a polícia de carreira, o Delegado de Polícia, Bacharel em Direito, como autoridade policial.

Os Regulamentos Policiais, Decreto nº 1349, de 23/02/1906 ; e o de n° 4405-A, de 17/04/1928, estabelecem uma legislação detalhada para o desempenho/ação/atividade policial no Estado. Em 1926 cria-se a Guarda Civil em São Paulo. O inquérito é formalizado no Decreto nº 1349 (23/02/1906) e o de nº 4405-A (17/04/1928). Esse Decreto Estadual n° 4405-A, de 17/04/1928, "Dá regulamento das Leis nos. 2034, de 30/12/1924, n° 2172-B, de 28/11/1927, 2210, de 28/11/1927, n° 2226-A, de 19/12/1927" ; e consolida as disposições vigentes relativas ao serviço policial do Estado e as atribuições das respectivas autoridades. O Art.2º, da Lei n° 2034, de 30/12/1924, diz que "A competência e as atribuições do Chefe de Polícia serão determindas pelo Decreto n° 120 (do Imperador Dom Pedro IIº), de 31/01/1842 e demais Leis posteriores na parte não revogada pela legislação em vigor". A autoridade policial, pelo Art. 5°, ali relacionados : Chefe de Polícia, Delegados de Polícia e Comissário de Polícia. É interessante verificar-se João Lúcio Bittencourt Fº, in "Consolidação das Leis Policiais em vigor no Estado de São Paulo (Decreto n° 4405-A, de 17/04/1928)". (SP, Livraria Zenith/Antonio F. de Moraes Editor, 1931 - 428 p.). É de referir-se ainda o Decreto Estadual n° 1437, de 07/02/1907. Toda essa legislação sobre a atividade policial, como no Império, mantém o Delegado de Polícia como autoridade policial, na direção do policiamento preventivo e do de polícia judiciária.

A Academia de Polícia é criada em 07/01/1942. Com a Lei nº 199 (1949), há uma evolução gradual no aprimoramento do aparelho policial civil do Estado, com os serviços de "Rádio-Patrulha", com a Guarda Civil, sediada no Palácio da Polícia, antigo edifício do "D.I.(Departamento de Investigações)", hoje "DGP" (Delegacia Geral de Polícia), à Rua Brigadeiro Tobias, 527 - edifício de 18 andares. No mezanino estão as torres do serviço de comunicações, das viaturas da polícia civil e de rádio patrulha (este último, no passado recente, com a Guarda Civil), hoje com "Delegado de Polícia de Permanência", durante as 24,00 hs. do dia (Plantão Permanente), na movimentação de atendimento das ocorrências de mais de 100 Distritos Policiais da Capital/São Paulo, Delegacias de Defesa da Mulher/DDMs, viaturas policiais civis (ex. : GARRA/Grupo Armado de Repressão a Roubos e Assaltos), de serviço, também envolvendo atendimento ao interior do Estado de São Paulo/autoridades e seus agentes etc. - CEP 01032-902/São Paulo-Capital do Estado de São Paulo.

RIO DE JANEIRO104, 106, 121

No Rio de Janeiro, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto nº 16751 (31/12/1924), no que se refere à investigação dos crimes e contravenções, foi "objeto de grande estudo e preocupação", com o juizado de instrução. Mas não vingou.

"No nosso país, desde os tempos do Império, se reconheceu a existência da polícia judiciária, com funções reguladas no Regulamento nº 120 (1842), cumprindo a Lei nº 261 (03/12/1841), adotando a sistema histórico, que o aprimoraram do sistema jurídico (Lei nº 2033, de 20/09/1871). Não é diferente a orientação atual".130

Parafraseando-se o Min. Francisco Campos, na Exposição de Motivos do Código de Processo Penal/CPP, "foi mantido o inquérito policial como processo preliminar ou preparatório da ação penal, guardadas as suas características atuais. O ponderado exame da realidade brasileira, que não é apenas a dos centros urbanos, senão também a dos remotos distritos das comarcas do interior, desaconselha o repúdio do sistema vigente". E arremata, mais à frente, quanto ao inquérito policial. "É ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. Por mais perspicaz e circunspecta a autoridade que dirige a investigação inicial, quando ainda perdura o alarma provocado pelo crime, está sujeita a equívocos ou falsos juízos a priori, ou a sugestões tendenciosas. Não é raro, é preciso voltar atrás, refazer tudo para que a investigação se oriente no rumo certo, até então despercebido. Por que então abolir-se o inquérito preliminar ou instrução provisória, expondo-se a justiça criminal aos azares do detetivismo, às marchas e contramarchas de uma instrução imediata e única? Pode ser mais expedito o sistema de uma unidade de instrução, mas o nosso sistema tradicional, com o inquérito preparatório, assegura uma justiça menos aleatória e mais prudente e serena".130

Afinal, inquérito policial (no Brasil), la porsuite (França), atos de procedimento preliminar e/ou processo de investigação (Alemanha), instrução preparatória (Portugal), investigação preliminar (China), averiguação prévia (México), inquest e/ou, apropriadamente, investigação criminal (EUA, Inglaterra, etc.)70, todos eles são dirigidos e/ou orientados por autoridades policiais e seus agentes, todos civis46 a 93. E o policiamento preventivo, também civil. É o que se vê na documentação a respeito46 a 65 (Internacional) e nas abordagens insuspeitas no Brasil67 a 93, 103 a 106, 108, 113, 114, no resultado de Grupos de Trabalho de Juristas (Portaria MJ nº 689, de 11/10/1979, de onze cientistas brasileiros, presidido pelo Professor José Benedito Viana de Moraes)67, 68 e cientistas sociais (Portaria MJ nº 791, de 04/08/1979, com 14 cientistas, presidida pelo Professor José Arthur Alves da Cruz Rios)68, criados pelo Ministro da Justiça, Petrônio Portela, editados pelo Governo Federal, quando Ministro da Justiça Ibrahim Abi Ackel68, que apresentaram trabalho escrito volumoso68, publicados em "Resumo do Relatório da Comissão de Juristas", pelo Governo de São Paulo, através do IMESC/Instituto de Medicina Social e Criminologia da Secretaria da Justiça do Estado/SP67, onde constou, no "Sumário das Recomendações", nº 26, 27 e 32, o seguinte:

"Recomendação 26

Dizendo respeito à REOGANIZAÇÃO POLICIAL, as seguintes medidas devem ser tomadas:

a) criação de um mecanismo de consulta interministerial sob a coordenação do Ministro da Justiça, para medidas de interesse geral e efeito imediato na prevenção e repressão do crime e da violência;

b) formação profissional para a solidificação das bases da Instituição Policial;

c) vocação policial a ser despertada nas crianças e jovens;

d) realizar processo seletivo, através de rigorosa seleção ético-moral dos candidatos a cargos policiais;

e) formar profissionais autênticos através da Academia de Polícia, realizando pesquisas de novos métodos de ensino e trabalho, aperfeiçoando e especializando, a fim de se ter policiais aptos a prevenir e reprimir as novas formas de criminalidade;

f) instituir uma nova mentalidade no âmbito da polícia, combatendo o policial prepotente, imoral e desonesto e o falso acobertador do espírito de corpo;

g) remunerar condignamente, como meio para o tranqüilo sustento pessoal familiar, evitando a corrupção;

h) tornar necessária a formação jurídica de Delegado de Polícia (polícia dirigida por Bacharéis);

i) recrutar o policial e o agente na própria cidade ou região onde servirá, em virtude dos laços de família, de maior identificação com a comunidade e de menores ônus econômicos;

j) descentralizar as atividades especializadas, evitando-se centralização burocratizante, demora no deslocamento das equipes e no atendimento das ocorrências, acúmulo de serviço, desestímulo aos policiais das unidades territoriais e polícia elitista;

k) entrosar a Polícia com o Poder Judiciário, para detecção de falhas na ação policial que importem prejuízos à aplicação da Justiça, para sua correção e aprimoramento através de ensinamentos práticos e teóricos, com participação docente de juízes e Promotores;

l) adotar as conclusões do 5º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente (Genebra, setembro, 1975);

m) preocupar-se com o profissionalismo e a responsabilidade da Polícia por meio de seleção e boa qualidade do pessoal, ambiente adequado de trabalho, maior responsabilidade profissional, integridade moral e respeito ao império da lei;

n) contratar e capacitar o pessoal policial devidamente, levando-se em conta um nível de instrução aproximado do cidadão médio da zona de atuação, visto que o organismo policial deve refletir a constituição ética, cultural e educacional da comunidade ; prestar paralelamente serviços à comunidade; acompanhar o progresso científico e tecnológico ; ter conhecimentos de Direito Penal e Constitucional, Direitos Humanos e Ciência do Comportamento, bem como do trato de problemas familiares e sociais;

o) estruturar a polícia de forma flexível e capaz de pronta resposta ; coletar e analisar dados sobre as novas formas de crimes para estimá-las e combatê-las ; criar unidades especiais ; eximir a Polícia de tarefas administrativas;

p) ter em mira funções como integração com o povo, investigação científica (criminalística e criminológica), fortalecimento do patrulhamento preventivo, educação de vítimas potenciais, participação nas atividades sociais de comunidade, ação rápida e auxílio ao público;

q) desenvolver um programa de integração polícia-povo, orientado para o restabelecimento e preservação da imagem da Instituição ; formação de unidades especiais no trato direto com o povo e adoção de medidas que facilitem o acesso aos serviços prestados e propiciem melhores condições para a auto-preservação do cidadão. Transmitir à população a idéia de que ela deve colaborar na tarefa de prevenção e repressão do crime, sob as formas a seu alcance.

Recomendação 27

Realizar POLICIAMENTO OSTENSIVO pela Polícia Civil uniformizada (e não pela Polícia Militar, como vem sendo feito), com aumento da vigilância nas ruas e do número de viaturas em circulação.

Recomendação 32

Levar em conta, na reformulação e reorganização policial, que a Polícia, necessária e obrigatoriamente, deve ser civil.

Processar-se uma separação bem nítida das funções destas duas organizações, separação que deve ser constitucionalmente observada, dada a circunstância de que à Polícia Militar não competem as funções que vem desempenhando.

A Polícia Judiciária deve ser uma só, notadamente civil, realizando todas as tarefas na área de sua competência legal.

É preciso que, com a máxima urgência os Estados que não possuem Polícia Civil e só Militar, reformulem a sua estruturação nessa área. Deve cessar a atividade da Polícia Judiciária que, ao arrepio da lei, vem sendo exercida pela Polícia Militar. A esta está reservado o papel de preservar a ordem pública e a segurança interna dos Estados.

No "Relatório", publicado sob a rubrica "Criminalidade e Violência"68, constou a afirmação : "Entre nós, qualquer ação comum esbarra na confusão que se estabeleceu entre defesa social e segurança nacional. Criou ela fundas sisões entre as organizações policiais. Retirou muita iniciativa à Polícia Civil e introduziu padrões de prepotência e impunidade nas polícias militares, sem melhorar a qualidade de seu recrutamento ou a técnica de sua atuação. No policiamento deslocou, a tônica da prevenção para a repressão, do procedimento para a parafernália. Ações policiais assemelhadas a operações militares - o que tudo levou ao descrédito dos organismos especializados perante o público e a imagem destorcida do policial que certos meios de comunicação ampliam e difundem. A interposição do militar na defesa social dificulta o controle do policial pela lei e pelo poder civil que a encarna, criando conflitos de autoridade, arbítrios e discriminações injustas" ; e ainda : "O treinamento da polícia só será produtivo se extinta a destrutiva concorrência entre policiais civis e militares. Impõem-se a "civilização" desta última, a redução de seus onerosos efetivos e das gordas mordomias que geram, a sua estrita aplicação a operações de massa onde a manutenção da ordem exige uma técnica que a polícia civil não possui. O patrulhamento de bairros e quarteirões deve ser tarefa da polícia civil, ainda que fardada - mas civil pela sua subordinação a uma estrutura civil de autoridade. A criação de carreiras, a melhoria de remuneração, os cursos obrigatórios para o acesso - tudo isso deveria ser condicionado a essa medida inicial".68

Aliás, ponderou de há muito Pontes de Miranda114, pensamentos relacionados com as milícias estaduais, que, em excertos, e em síntese, entre outros, são os seguintes114 :

- as polícias, citando o caso do Rio de Janeiro, criada em 13/05/1809, e o policiamento surgido, a seu ver, por "Leis em 12/03/1603, 25/12/1608 e 25/03/1742, eram civis, referindo especificamente que ainda não eram militarizadas";

- a polícia era civil "quando se criou a Polícia Militar";

- não há base constitucional e legal "à afirmativa de que aos Estados-membros é vedado legislar sobre policiais. Sobre as polícias não-militares só os Estados-membros podem legislar;

- de que, "a remissão ao Art. 93, § 1º da Constituição 1967 de maneira nenhuma fundamenta a afirmação de que só há fardas militares";

- "quando se cita o Art. 153, §§ 1º e 2º, da Constituição de 1967, para só considerar legítima a PM, o erro é evidente";

- "os Estados-membros podem regular a competência das PMs e Civis, armados ou não, respeitados os princípios constitucionais federais e estaduais e a lei federal";

- "a União não pode legislar sobre o que é assunto de simples guarda ou policiamento, porque, se o pudesse fazer, estaria ferida a autonomia dos Estados-membros";

- "as PMs subordinam-se ao órgão que, nos Governos dos Estados, territórios e do DF, for responsável pela ordem pública e pela segurança interna";

- "não só a PM policia", mas existem e podem existir outras polícias "encarregadas de manter a ordem pública e defender, preventivamente ou em repressão (e.g., com multas), o exercício dos poderes públicos";

- "as autoridades competentes planejam, controlam e dirigem a atividade PM e dos outros corpos de guarda e de vigilância";

- o policiamento, do "conteúdo do Art. 2º, b), de jeito nenhum se pode apontar como limitativo de funções, para só atribuí-los às PMs";

- "qualquer outro corpo de guarda e de vigilância pode ter (e tem), no seu campo de ação, a função repressiva";

- o "Decreto Lei" referido, "de nenhum modo disse só a ela compete. Na técnica legislativa, inclusive constitucional, os dois conceitos, de "competência" e "competência exclusica" ou "competência privativa", são inconfundíveis, e a diferença é ineliminável";

- "de jeito nenhum se vedam a criação e a atividade de outras polícias não-militares, nem a continuação das que existem";

- "o que de início mais caracteriza a PM é ter instrução de combate, para poder prevenir ou reprimir coletivamente";

- "a Polícia Civil compreende todas as espécies de polícia que não sejam militares. Uma delas é a Guarda Civil, nome que se deu, sem se atender a que não há outras espécies de Guarda Civil, à polícia de lugares povoados. Porque não é militar, a Polícia Civil tem uniforme (ou não tem, se as circunstâncias o exigem), mas tem de ser - por conveniência de distinção - diferente dos uniformes militares. É preciso atender-se a que a farda, o uniforme e qualquer veste profissional têm por fito indicar ou concorrer para a indicação da função exercida. Fardas usam, com direito a que não sejam usurpadas, membros da Academia e ordem honoríficas. Sempre houve leis pré-imperiais, imperiais e republicanas que aludiram a funções das Guardas Civis. É recente e de grande significação a Lei nº 4.760, de 23/08/1965, que incluiu no Art. 295 do Código de Processo Penal o inciso X, concernente à prisão especial das Guardas-Civis dos Estados-membros e dos Territórios, ativos e inativos";

- "O Estado-membro, de acordo com a Constituição Federal e a Constituição estadual, cria os órgãos policiais que lhe parecem convenientes, mas constitucionalmente, tem de manter a Polícia Militar, de que a Constituição Federal cogita, e criar ou manter a Polícia Civil, com as funções e o nome ou os nomes que entenda. Não se compreederia que a unidade intra-estatal não tivesse policiamento civil. Na Lei nº 5108, de 21/09/1966, Art. 2º §§ 1º e 2º, definem-se vias terrestres (ruas, avenidas, logradouros, estradas, caminhos ou passagens do domínio público; praias abertas ao trânsito). Seria absurdo que para o policiamento só se pudessem empregar Polícia Militar";

- "Mesmo se se viesse a federalizar toda a PM aos Estados-membros e aos municípios, não se poderiam negar a criação e a mantença de guardas-civis e de vigilantes";

- "a autonomia dos Estados-membros tem de ser respeitada"; "O Estado-membro é que legisla a respeito";

- "o serviço de policiamento normal, ordinário, é pelos guardas e vigilantes, com seus uniformes, armados ou não, com a sua presença ; e fala-se de criação recente de guardas ditos civis, como se a polícia militar tivesse sido a regra, é ignorar-se ou menosprezar-se a história do Brasil nos tempos pré-imperiais, imperiais e republicanos, bem como a história de Portugal";

- "a distinção entre funcionários públicos civis e militares de modo nenhum vincula a entidade estatal a considerar militar o policial. A afirmativa de que, a partir da incidência do Decreto-Lei nº 317, de 13/03/1967, seja militar ou tenha de ser militar qualquer serviço policial, inclusive o de tráfego e de trânsito, orça pelo absurdo. Seria militarização desarrazoada e contrária aos princípios constitucionais, pois que se distingue na Constituição, da Polícia Militar qualquer outra polícia. Daí a adjetivação (Polícia Militar). Por outro lado, o art. 2º do Decreto-lei nº 317, se levasse a essa conclusão, seria inconstitucional a partir de 15/03/1967";

- "Município não pode ter Polícia Militar. Isso não afasta (salvo regra jurídica de Constituição Estadual que crie essa pré-exclusão constitucional), o policiamento ostensivo e armado, atendidas as peculiaridades locais";

- "Guarda Municipal não pode ser militar. Portanto, não pode operar como guarda militar, ou como Polícia Militar. A redução das polícias à Polícia Militar seria, de "iure condito", um dos maiores absurdos na interpretação da Constituição de 1967, e feriria, além dos textos constitucionais referidos, função típica do Poder Executivo, a que a lei de 10/10/1831, quando criou o Corpo de Guardas Municipais, chamou a função de "manter a tranqüilidade pública e auxiliar a justiça";

- ainda, de acordo com o "Mestre dos Mestres" de "Direito Constitucional", parafraseando-o,114 dir-se-ia :

a) "No fundo a corrente de 1934, ressurgida de 1946, que prevaleceu, foi a intermediária entre a dos que pretendiam a extinção da forças policiais dos Estados-membros, que sob a Constituição de 1891, chegaram à condição de verdadeiros exércitos, e a dos que sugeriam nada mais nada menos que a consagração da prática de exércitos estaduais";

b) "Nos Comentários à Constituição de 1934 (II, 438), sob o art. 167, exprobamos a atitude do legislador constituinte : "As polícias militares entraram na Constituição. Entidades intra-estatais possuem exércitos. Não sejamos ingênuos. Foi isso o que a Constituição de 1934 permitiu. Sob a Constituição de 1891 eram inconstitucionais, mas viveram progrediram, floresceram, guerrearam. 1934 nenhuma experiência tirou de 1930 e de 1932. É um mal? Consagremos o mal. Enegrece-se o futuro; Desafiemo-lo. O art. 167 diz isso, e é tudo quanto diz". O desafio teve o seu desfecho como prevíamos".

c) "Sociologicamente, as polícias militares são conseqüência do ditatorialismo estadual, que o presidencialismo de 1891 a 1967 vem organizando, na razão direta da decadência intelectual e moral do país; presidencialismo múltiplo, esteado em forças armadas também múltiplas, e organizado em simetrias tribais (federal e local) de centro, para que se retarde a efetiva democratização do país. A luta passa a ser só entre centro federal e centros estaduais. Rei e senhores feudais. Como antes do sec. XVIII".

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