AFINAL, OS LIMITES . . .
O Tratado, subscrito em Madri em 13 de janeiro de 1750, começando
a linha limítrofe no regato ao pé do monte de Castilhos Grande,
eqüidistante do cabo de Santa Maria e da barra do Chuí, levava-a
às cabeceiras do rio Negro, pelo Ibicuí acima, até
a confluência no Uruguai, cujo álveo acompanhava (tomando
as missões, ou “sete povos”) para deixá-lo apenas no Pequiri.
Daí subia ao Iguaçu, desaguava no Paraná, comunicava-se,
pelo Iguareí – Corrientes, com o Paraguai, e o remontava, à
lagoa Xeraés, partida ao meio, para que a fronteira declinasse da
foz do Jauru para o Madeira – Mamoré, a ligar-se com o Amazonas
na região das aldeias de carmelitas portuguêses, ao sul, e
pelo curso do Japurá, ao norte. . . 16.
Demarcadores “inteligentes” fariam a necessária demarcação
no terreno, complementar do ajuste.
Repudiavam-se os tratados e pretensões anteriores, a começar
pelo de Tordesilhas, assim votado a perpétuo silêncio. Ficava
os espanhóis com a Colônia do Sacramento, o que nela houvesse,
até o Chuí, o Ibicuí e o Uruguai. Os jesuítas
das missões cedidas a Portugal delas sairiam, com os índios
e os bens móveis, para localizar-se noutros domínios de Espanha.
Em caso de guerra entre as duas Coroas, “se mantenham em paz os vassalos
de ambas, estabelecidos em tôda a América Meridional, vivendo
uns e outros como se não houvera tal guerra entre os Soberanos.
. .”. Obrigavam-se a não ajudar os inimigos recíprocos,
De modo geral, o Brasil ficava com os seus limites característicos.
Retificações locais, de detalhe, seriam obra do tempo. Assim,
em vez de ser o Ibicuí a fronteira do sul, esta tomou , mais abaixo,
a barra do Quaraim (no terreno intermédio, sôbre o Uruguai,
está Uruguaiana); em compensação, a lagoa Mirim, que
em 1750 cabia inteiramente ao Brasil, passou a separá-lo da vizinha
República Oriental. O mapa de 1749, citado, não indica o
rio Guaporé senão como uma das fontes do Madeira; mas, estendendo
a êste demasiadamente para o sul, consagrava fronteira que subsiste.
Na Amazônia, o contôrno observado quase coincide com atual,
atenta a imprecisão da carta de 1749. Tudo isto nos leva a dizer
que, salvo o pormenor, mínimo em face da vastidão do país
demarcado, os limites do Brasil se fixaram naquele Tratado.
16. Elucida inteiramente o traçado, o mapa português que acompanhou, e pela primeira vez publicado ( o exemplar pertecente à Corte de Madri ) por Rodolfo Garcia, An da Bibl. Nac., LII, 1.º vol. O mapa espanhol vem in JOSÉ TORRE REVELLO, Mapas y Planos Referentes al Virreinato del Plata, pág. 12, Buenos Aires, 1938.
Aurélio
Porto. História das Missões Orientais do Rio Grande do Sul.
Tratado de MadriO Tratado de Madri, assinado entre Portugal e Espanha no dia de 13 de janeiro de 1750, definiu pela primeira vez as fronteiras entre os territórios americanos dos dois reinos ibéricos tendo como base a ocupação efetiva das terras. Com ele foram delineadas, de forma geral, as atuais fronteiras do Brasil.
Trato de limites das conquistas entre os muito altos e poderosos senhores
d. João V, Rei de Portugal, e d. Fernando VI, rei de Espanha, assinado
em 13 de janeiro de 1750, em Madri, e ratificado em Lisboa a 26 do dito
mês, e em Madri a 8 de fevereiro do mesmo ano.
Em nome da Santíssima Trindade
Os sereníssimos reis de Portugal e Espanha, desejando eficazmente
consolidar e estreitar a sincera e cordial amizade, que entre si professam,
consideraram que o meio mais conducente para conseguir tão saudável
intento é tirar todos os pretextos, e alhanar os embaraços,
que possam adiante alterá-la, e particularmente os que se podem
oferecer com o motivo dos limites das duas coroas na América, cujas
conquistas se têm adiantado com incerteza e dúvida, por se
não haverem averiguado até agora os verdadeiros limites daqueles
domínios, ou a paragem donde se há de imaginar a linha divisória,
que havia de ser o princípio inalterável da demarcação
de cada coroa. E considerando as dificuldades invencíveis, que se
ofereceriam se houvesse de assinalar-se esta linha com o conhecimento prático
que se requer; resolveram examinar as razões e dúvidas, que
se oferecessem por ambas as partes, e à vista delas concluir o ajuste
com recíproca satisfação e conveniência.
Por parte da Coroa de Portugal se alegava que, havendo de contar-se os
180 graus da sua demarcação desde a linha para o oriente,
ficando para Espanha os outros 180 para o ocidente; e devendo cada uma
das nações fazer os seus descobrimentos e colônias
nos 180 graus da sua demarcação; contudo, se acha, conforme
as observações mais exatas e modernas dos astrônomos
e geógrafos, que começando a contar os graus para o ocidente
da dita linha, se estende o domínio espanhol na extremidade asiática
do mar do Sul, muitos mais graus, que os 180 da sua demarcação;
e por consegüinte tem ocupado muito maior espaço, do que pode
importar qualquer excesso, que se atribua aos portugueses, no que talvez
terão ocupado na América meridional ao ocidente da mesma
linha, e princípio da demarcação espanhola.
Também se alegava que, pela escritura de venda com pacto de retrovendendo,
outogarda pelos procuradores das duas coroas em Saragoça a 22 de
abril de 1529, vendeu a coroa de Espanha a Portugal tudo o que por qualquer
via ou direito lhe pertencesse ao ocidente de outra linha meridiana, imaginada
pelas ilhas das Velas, situadas no mar do Sul a 17 graus de distância
de Maluco; com declaração, que se Espanha consentisse, e
não impedisse aos seus vassalos a navegação da dita
linha para o ocidente, ficaria logo extinto e resoluto o pacto de retrovendendo;
e que quando alguns vassalos de Espanha, por ignorância ou por necessidade,
entrassem dentro dela, e descobrissem algumas ilhas, ou terras, pertenceria
a Portugal o que nesta forma descobrissem. Que sem embargo desta convenção,
foram depois os espanhóis a descobrir as Filipinas, e com efeito
se estabeleceram nelas pouco antes da união das duas coroas, que
se fez no ano de 1580, por cuja causa cessaram as disputas que esta infração
suscitou entre as duas nações; porém tendo-se depois
dividido, resultou das condições da escritura de Saragoça
um novo título, para que Portugal pretendesse a restituição,
ou o equivalente de tudo o que ocuparam os espanhóis ao ocidente
da dita linha, contra o capitulado na referida escritura.
Quanto ao território da margem setentrional do rio da Prata, alegava
que, com o motivo da fundação da Colônia do Sacramento,
excitou-se uma disputa entre as duas coroas, sobre limites: a saber, se
as terras, em que se fundou aquela praça, estavam ao oriente ou
ao ocidente da linha divisória, determinada em Tordesilhas; e enquanto
se decidia esta questão, se concluiu provisionalmente um tratado
em Lisboa a 7 de maio de 1681, no qual se concordou que a referida praça
ficasse em poder dos portugueses; e que nas terras disputadas tivessem
o uso e aproveitamento comum com os espanhóis. Que pelo artigo VI,
da paz, celebrada em Utrecht entre as duas coroas em 6 de fevereiro de
1715, cedeu S. M. C. toda a ação, e direito, que podia ter
ao território e colônia, dando por abolido em virtude desta
cessão o dito Tratado Provisional. Que devendo, em vigor da mesma
cessão, entregar-se à Coroa de Portugal todo o território
da disputa, pretendeu o governador de Buenos Aires satisfazer unicamente
com a entrega da praça, dizendo que pelo território só
entendia o que alcançasse o tiro de canhão dela, reservando
para a Coroa de Espanha todas as demais terras da questão, nas quais
se fundaram depois a praça de Montevidéu e outros estabelecimentos:
que esta inteligência do governador de Buenos Aires foi manifestamente
oposta ao que se tinha ajustado, sendo evidente que por meio de uma cessão
não devia ficar a Coroa de Espanha de melhor condição
do que antes estava, no mesmo que cedia; e tendo ficado pelo Tratado Provisional
ambas as nações com a posse, e assistência comum naquelas
campanhas, não há interpretação mais violenta
do que o supor que por meio da cessão de S. M. C. ficavam pertencendo
privativamente à sua Coroa.
Que tocando aquele território a Portugal por título diverso
da linha divisória, determinada em Tordesilhas (isto é, pela
transação feita no Tratado de Utrecht, em que S. M. C. cedeu
o direito, que lhe competia pela demarcação antiga), devia
aquele território independentemente das questões daquela
linha ceder-se inteiramente a Portugal com tudo o que nele se houvesse
novamente fabricado, como feito em solo alheio. Finalmente, que suposto
pelo artigo VII do dito Tratado de Utrecht, se reservou S. M. C. a liberdade
de propor um equivalente à satisfação de S. M. F.
pelo dito território e colônia; contudo, como há muitos
anos passou o prazo assinalado para oferecê-lo, tem cessado todo
o pretexto, e motivo, ainda aparente, para dilatar a entrega do mesmo território.
Por parte da Coroa de Espanha se alegava que, havendo de imaginar-se a
linha de norte a sul a 370 léguas ao poente das ilhas de Cabo Verde,
conforme o tratado concluído em Tordesilhas a 7 de junho de 1494,
todo o terreno que houvesse nas 370 léguas desde as referidas ilhas
até o lugar, aonde se havia de assinalar a linha, pertenceria a
Portugal, e nada mais por esta parte; porque desde ela para o ocidente
se hão de contar os 180 graus da demarcação de Espanha:
e ainda que, por não estar declarado de qual das ilhas de Cabo Verde
se hão de começar a contar as 370 léguas, se ofereça
dúvida, e haja interesse notável, por estarem todas elas
situadas a leste-oeste com a diferença de quatro graus e meio; também
é certo que, ainda cedendo Espanha, e consentindo que se comece
a contar desde a mais ocidental, que chamam de Santo Antão, apenas
poderão chegar as 370 léguas à cidade do Pará,
e mais colônias, ou capitanias portuguesas, fundadas antigamente
nas costas do Brasil; e como a Coroa de Portugal tem ocupado as duas margens
do rio das Amazonas, ou Marañon, subindo até a boca do rio
Javari, que entra nele pela margem austral, resulta claramente ter-se introduzido
na demarcação de Espanha tudo quanto dista a referida cidade
da boca daquele rio, sucedendo o mesmo pelo interior do Brasil com internação,
que fez esta Coroa até o Cuiabá e Mato Grosso.
Pelo que toca à Colônia do Sacramento, alegava que, conforme
os mapas mais exatos, não chega com muita diferença à
boca do rio da Prata a paragem, onde se deveria imaginar a linha; e conseqüentemente
a referida colônia com todo o seu território cai ao poente
dela, e na demarcação de Espanha; sem que obste o novo direito,
com que a retém a Coroa de Portugal em virtude do Tratado de Utrecht;
porquanto nele se estipulou a restituição por um equivalente;
e ainda que a Corte de Espanha o ofereceu dentro do termo prescrito no
artigo VII, não o admitiu a de Portugal; por cujo fato ficou prorrogado
o termo, sendo como foi proporcionado e equivalente; e o não tê-lo
admitido foi mais por culpa de Portugal que de Espanha.
Vistas e examinadas estas razões pelos dois sereníssimos
monarcas, com as réplicas que se fizeram de uma e outra parte, procedendo
com aquela boa fé e sinceridade que é própria de príncipes
tão justos, tão amigos e parentes, desejando manter os seus
vassalos em paz e sossego, e reconhecendo as dificuldades e dúvidas,
que em todo o tempo fariam embaraçada esta contenda, se se houvesse
de julgar pelo meio da demarcação, acordada em Tordesilhas,
assim porque se não declarou de qual das ilhas de Cabo Verde se
havia de começar a conta das 370 léguas, como pela dificuldade
de assinalar nas costas da América meridional os dois pontos ao
sul, e ao norte, donde havia de principiar a linha, como também
pela impossibilidade moral de estabelecer com certeza pelo meio da mesma
América uma linha meridiana; e finalmente por outros muitos embaraços,
quase invencíveis, que se ofereceriam para conservar sem controvérsia,
nem excesso, uma demarcação regulada por linhas meridianas;
e considerando, ao mesmo tempo, que os referidos embaraços talvez
foram pelo passado a ocasião principal dos excessos, que uma e outra
parte se alegam, e das muitas desordens que perturbaram a quitação
dos seus domínios; resolveram pôr termo às disputas
passadas e futuras, e esquecer-se, e não usar de todas as ações
e direitos que possam pertencer-lhes em virtude dos referidos Tratados
de Tordesilhas, Lisboa, Utrecht e da Escritura de Saragoça, ou de
outros quaisquer fundamentos que possam influir na divisão dos seus
domínios por linha meridiana; e querem que ao diante não
se trate mais dela, reduzindo os limites das duas monarquias aos que se
assinalaram no presente tratado; sendo o seu ânimo que nele se atenda
com cuidado a dois fins: o primeiro e principal é que se assinalem
os limites dos dois domínios, tomando por balizas as paragens mais
conhecidas, para que em nenhum tempo se confundam, nem dêem ocasião
a disputas, como são a origem e curso dos rios, e os montes mais
notáveis; o segundo, que cada parte há de ficar com o que
atualmente possui; à exceção das mútuas cessões,
que em seu lugar se dirão; as quais se farão por conveniência
comum, e para que os confins fiquem, quanto for possível, menos
sujeitos a controvérsias.
Para concluir este ajuste, e assinalar os limites, deram os dois sereníssimos
reis aos seus ministros, de uma e outra parte, os plenos poderes necessários,
que se inseriram no fim deste tratado: a saber Sua Majestade Fidelíssima
a Sua Excelência o Senhor Tomás Silva Teles, Visconde de Villa-Nova
de Cerveira, do Conselho de S. M. F., e do de Guerra, mestre de campo general
dos Exércitos de S. M. F. e seu embaixador extraordinário
na Corte de Madri; e Sua Majestade Católica a Sua Excelência
o Senhor d. José de Cavajal e Lencastre, gentil-homem de Câmara
de S. M. C. com exercício, ministro de Estado, e decano deste Conselho,
governador do Supremo de Índias, presidente da Junta de Comércio
e Moeda e superintendente geral das Postas e Estafetas de dentro e fora
de Espanha; os quais depois de conferirem, e tratarem a matéria
com a devida circunspecção e exame, e bem instruídos
da intenção dos dois sereníssimos reis seus amos,
e seguindo as suas ordens, concordaram no que se contém dos seguintes
artigos:
Artigo I
O presente tratado será o único fundamento e regra que ao
diante se deverá seguir para a divisão e limites dos dois
domínios em toda a América e na Ásia; e em virtude
disto ficará abolido qualquer direito e ação, que
possam alegar as duas coroas por motivo da bula do papa Alexandre VI, de
feliz memória, e dos Tratados de Tordesilhas, de Lisboa e Utrecht,
da escritura de venda outorgada em Saragoça e de outros quaisquer
tratados, convenções e promessas; o que tudo, enquanto trata
da linha da demarcação, será de nenhum valor e efeito,
como se não houvera sido determinado ficando em tudo o mais na sua
força e vigor; e para o futuro não se tratará mais
da dita linha, nem se poderá usar deste meio para a decisão
de qualquer dificuldade que ocorra sobre limites, senão unicamente
da fronteira, que se prescreve nos presentes artigos, como regra invariável,
e muito menos sujeita a controvérsias.
Artigo II
As ilhas Filipinas e as adjacentes, que possui a Coroa de Espanha, lhe
pertencem, para sempre, sem embargo de qualquer pertença que possa
alegar por parte da Coroa de Portugal, com o motivo do que se determinou
no dito Tratado de Tordesilhas, e sem embargo das condições
contidas na escritura celebrada em Saragoça a 22 de abril de 1529;
e sem que a Coroa de Portugal possa repetir cousa alguma do preço
que pagou pela venda celebrada na dita escritura, a cujo efeito S. M. F.,
em seu nome, e de seus herdeiros, e sucessores, faz a mais ampla e formal
renunciação de qualquer direito, que possa ter pelos princípios
expressados ou por qualquer outro fundamento, às referidas ilhas
e à restituição da quantia que se pagou em virtude
da dita escritura.
Artigo III
Na mesma forma, pertencerá à Coroa de Portugal tudo o que
tem ocupado pelo rio das Amazonas, ou Marañon, acima e o terreno
de ambas as margens deste rio até as paragens que abaixo se dirão;
como também tudo o que tem ocupado no distrito de Mato Grosso, e
dele para parte do oriente, e Brasil, sem embargo de qualquer pretensão
que possa alegar, por parte da Coroa de Espanha, com o motivo do que se
determinou no referido Tratado de Tordesilhas; a cujo efeito S. M. C.,
em seu nome, e de seus herdeiros e sucessores, desiste e renuncia formalmente
a qualquer direito e ação que, em virtude do dito tratado,
ou por outro qualquer título, possa ter aos referidos territórios.
Artigo IV
Os confins do domínio das duas Monarquias, principiarão na
barra, que forma na costa do mar o regato, que sai ao pé do monte
de Castilhos Grande, de cuja fralda continuará a fronteira, buscando
em linha reta o mais alto, ou cumes dos montes, cujas vertentes descem
por uma parte para a costa, que corre ao norte do dito regato, ou para
a lagoa Mirim, ou del Meni; e pela outra para a costa, que corre do dito
regato ao sul, ou para o rio da Prata; de sorte que os cumes dos montes
sirvam de raia do domínio das duas coroas: e assim continuará
a fronteira até encontrar a origem principal, e cabeceiras do rio
Negro; e por cima deles continuará até a origem principal
do rio Ibicuí, prosseguindo pelo álveo deste rio abaixo,
até onde desemboca na margem oriental do Uruguai, ficando de Portugal
todas as vertentes, que baixam à dita lagoa, ou ao rio Grande de
S. Pedro; e de Espanha, as que baixam aos rios que vão unir-se com
o da Prata.
Artigo V
Subirá desde a boca do Ibicuí pelo álveo do Uruguai,
até encontrar o do rio Peipiri ou Pequiri, que deságua na
margem ocidental do Uruguai; e continuará pelo álveo do Pepiri
acima, até a sua origem principal; desde a qual prosseguirá
pelo mais alto do terreno até a cabeceira principal do rio mais
vizinho, que desemboque no rio Grande de Curitiba, por outro nome chamado
Iguaçu. Pelo álveo do dito rio mais vizinho da origem do
Pepiri, e depois pelo do Iguaçu, ou rio Grande de Curitiba, continuará
a raia até onde o mesmo Iguaçu desemboca na margem oriental
do Paraná; e desde esta boca prosseguirá pelo álveo
do Paraná acima; até onde se lhe ajunta o rio Igurei pela
sua margem ocidental.
Artigo VI
Desde a boca do Igurei continuará pelo álveo acima até
encontrar a sua origem principal; e dali buscará em linha reta pelo
mais alto do terreno a cabeceira principal do rio mais vizinho, que deságua
no Paraguai pela sua margem oriental, que talvez será o que se chamam
de Corrientes, e baixará pelo álveo deste rio até
a sua entrada no Paraguai, desde a qual boca subirá pelo canal principal,
que deixa o Paraguai em tempo seco; e pelo seu álveo até
encontrar os pântanos, que forma este rio, chamados a lagoa dos Xarais,
e atravessando esta lagoa até a boca do rio Jauru.
Artigo VII
Desde a boca do Jauru pela parte ocidental prosseguirá a fronteira
em linha reta até a margem austral do rio Guaporé defronte
da boca do rio Sararé, que entra no dito Guaporé pela sua
margem setentrional; com declaração que se os comissários,
que se hão de despachar para o regulamento dos confins nesta parte
na face do país, acharem entre os rios Jauru e Guaporé outros
rios, ou balizas naturais, por onde mais comodamente, e com maior certeza
se possa assinalar a raia naquela paragem, salvando sempre a navegação
do Jauru, que deve ser privativa dos portugueses, e o caminho, que eles
costumam fazer do Cuiabá para o Mato Grosso; os dois altos contraentes
consentem, e aprovam, que assim se estabeleça, sem atender a alguma
porção mais ou menos no terreno, que possa ficar a uma ou
a outra parte. Desde o lugar, que na margem austral do Guaporé for
assinalado para termo da raia, como fica explicado, baixará a fronteira
por todo o curso do rio Guaporé até mais abaixo da sua união
com o rio Mamoré, que nasce na província de Santa Cruz de
la Sierra, atravessa a missão dos Moxos, e formam juntos o rio chamado
da Madeira, que entra no das Amazonas ou Marañon, pela sua margem
austral.
Artigo VIII
Baixará pelo álveo destes dois rios, já unidos, até
a paragem situada em igual distância do dito rio das Amazonas, ou
Marañon, e da boca do dito Mamoré; e desde aquela paragem
continuará por uma linha leste-oeste até encontrar com a
margem oriental do Javari que entra no rio das Amazonas pela sua margem
austral; e baixando pelo álveo do Javari até onde desemboca
no rio das Amazonas ou Marañon, prosseguirá por este rio
abaixo até boco mais ocidental do Japurá, que deságua
nele pela margem setentrional.
Artigo IX
Continuará a fronteira pelo meio do rio Japurá, e pelos mais
rios que a ele se ajuntam, e que mais se chegarem ao rumo do norte, até
encontrar o alto da Cordilheira de Montes, que mediam entre o Orinoco e
o das Amazonas ou Marañon; e prosseguirá pelo cume destes
montes para o oriente, até onde se estender o domínio de
uma e outra monarquia. As pessoas nomeadas por ambas as coroas para estabelecer
os limites, conforme é prevenido no presente artigo, terão
particular cuidado de assinalar a fronteira nesta parte, subindo pelo álveo
da boca mais ocidental do Japurá: de sorte que se deixem cobertos
os estabelecimentos, que atualmente tiveram os portugueses nas margens
deste rio e do Negro, como também a comunicação ou
canal, de que se servem entre estes dois rios: e que se não dê
lugar a que os espanhóis, com o pretexto ou interpretação
alguma, possam introduzir-se neles, nem na dita comunicação;
nem os portugueses subir para o rio Orinoco, nem estender-se para as províncias
povoadas por Espanha, nem para os despovoados, que lhe hão de pertencer,
conforme os presentes artigos; para o qual efeito assinalaram os limites
pelas lagoas e rios, endireitando a linha da raia, quanto puder ser, para
a parte do norte, sem reparar no pouco mais ou menos no terreno, que fique
a uma ou a outra Coroa, com tanto que se logrem os fins expressados.
Artigo X
Todas as ilhas, que se acharem em qualquer dos rios, por onde há
de passar a raia, conforme o prevenido nos artigos antecedentes, pertencerão
ao domínio a que estiverem mais próximas em tempo seco.
Artigo XI
Ao mesmo tempo que os comissários nomeados por ambas as coroas forem
assinalando os limites em toda a fronteira, farão as observações
necessárias para formar um mapa individual de toda ela; do qual
se tirarão as cópias, que parecerem necessárias, firmadas
por todos, que se guardarão pelas duas cortes para o caso que ao
diante se ofereça alguma disputa, pelo motivo de qualquer infração;
em cujo caso, e em outro qualquer, se terão por autênticas,
e farão plena prova. E para que se não ofereça a mais
leve dúvida, os referidos comissários porão nome de
comum acordo aos rios, e montes que o não tiverem, e assinalarão
tudo no mapa com a individuação possível.
Artigo XII
Atendendo à conveniência comum das duas nações,
e para evitar todo o gênero de controvérsias para o diante,
se estabelecerão as mútuas cessões conteúdas
nos artigos seguintes.
Artigo XIII
Sua Majestade Fidelíssima em seu nome, e de seus herdeiros e sucessores,
cede para sempre à Coroa de Espanha a Colônia do Sacramento,
e todo o seu território adjacente a ela, na margem setentrional
do rio da Prata, até os confins declarados no artigo IV, e as praças,
portos e estabelecimentos, que se compreendem na mesma paragem; como também
a navegação do mesmo rio da Prata, a qual pertencerá
inteiramente à Coroa de Espanha; e para que tenha efeito, renuncia
S. M. F. todo o direito e ação, que tinha reservado à
sua Coroa pelo Tratado Provisional de 7 de maio de 1681, e sua posse, direito
e ação que lhe pertença, e possa tocar-lhe em virtude
dos artigos V e VI do Tratado de Utrecht de 6 de fevereiro de 1715, ou
por outra qualquer convenção, título e fundamento.
Artigo XIV
Sua Majestade Católica em seu nome, e de seus herdeiros e sucessores,
cede para sempre à Coroa de Portugal tudo o que por parte de Espanha
se acha ocupado, por qualquer título ou direito possa pertencer-lhe
em qualquer parte das terras, que pelos presentes artigos se declaram pertencentes
a Portugal, desde o Monte de Castilhos Grande, e sua fralda meridional,
e costa do mar, até a cabeceira, e origem principal do rio Ibicuí,
e também cede todas e quaisquer povoações e estabelecimentos,
que se tenham feito por parte de Espanha no ângulo de terras, compreendido
entre a margem setentrional do rio Ibicuí e a oriental do Uruguai,
e os que possam ter-se fundado na margem oriental do rio Pepiri, e a aldeia
de Santa Rosa, e outra qualquer que se possa ter estabelecido por parte
de Espanha na margem oriental do rio Guaporé. E Sua Majestade Fidelíssima
cede na mesma forma a Espanha todo o terreno que corre desde a boca ocidental
do rio Japurá, e fica entre meio do mesmo rio, e do das Amazonas
ou Marañon, e toda a navegação do rio Içá,
e tudo o que se segue desde este último rio para o ocidente, com
a aldeia de S. Cristóvão e outra qualquer que por parte de
Portugal se tenha fundado naquele espaço de terras; fazendo-se as
mútuas entregas com as qualidades seguintes.
Artigo XV
A Colônia do Sacramento se entregará por parte de Portugal
sem tirar dela mais que a artilharia, armas, pólvora e munições,
e embarcações do serviço da mesma praça; e
os moradores poderão ficar livremente nela, ou retirar-se para outras
terras do domínio português, com os seus efeitos e móveis,
vendendo os bens de raiz. O governador, oficiais e soldados levarão
também todos os seus efeitos, e terão a mesma liberdade de
venderem os seus bens de raiz.
Artigo XVI
Das povoações ou aldeias, que cede S. M. C. na margem oriental
do rio Uruguai, sairão os missionários com todos os móveis
e efeitos levando consigo os índios para os aldear em outras terras
de Espanha; e os referidos índios poderão levar também
todos os seus bens móveis e semoventes, e as armas, pólvoras
e munições, que tiverem em cuja forma se entregarão
as povoações à Coroa de Portugal com todas as suas
casas, igrejas e edifícios, e a propriedade e posse do terreno.
As que se cedem por Sua Majestade Fidelíssima e Católica
nas margens dos rios Pequiri, Guaporé e das Amazonas, se entregarão
com as mesmas circunstâncias que a Colônia do Sacramento, conforme
se disse no artigo XIV; e os índios de uma e outra parte terão
a mesma liberdade para se irem ou ficarem, do mesmo modo, e com as mesmas
qualidades, que o hão de poder fazer os moradores daquela praça;
exceto que os que se forem perderão a propriedade dos bens de raiz,
se os tiverem.
Artigo XVII
Em conseqüência da fronteira, e limites determinados nos artigos
antecedentes, ficará para a Coroa de Portugal o monte de Castilhos
Grande com a sua falda meridional; e o poderá fortificar, mantendo
ali uma guarda, mas não poderá povoá-lo, ficando às
duas nações o uso comum da Barra ou enseada, que forma ali
o mar, de que se tratou no artigo IV.
Artigo XVIII
A navegação daquela parte dos rios, por onde há de
passar a fronteira, será comum às duas nações;
e geralmente, onde ambas as margens dos rios pertencerem à mesma
Coroa, será privativamente sua a navegação; e o mesmo
se entenderá da pesca nos ditos rios, sendo comum às duas
nações, onde o for a navegação; e privativa,
onde o for a uma delas a dita navegação: e pelo que toca
aos cumes da cordilheira, que hão de servir de raia entre o rio
das Amazonas e o Orinoco, pertencerão a Espanha todas as vertentes,
que caírem para o Orinoco, e a Portugal todas as caírem para
o rio das Amazonas ou Marañon.
Artigo XIX
Em toda a fronteira será vedado, e de contrabando, o comércio
entre as duas nações, ficando na sua força e vigor
as leis promulgadas por ambas as coroas que disto tratam; e, além
desta proibição, nenhuma pessoa poderá passar do território
de uma nação para o da outra por terra, nem por água,
nem navegar em todo ou parte dos rios, que não forem privativos
da sua nação, ou comuns, com pretexto, nem motivo algum,
sem tirar primeiro licença do governador, ou superior do terreno,
aonde há de ir, ou sem que vá enviado pelo governador do
seu território a solicitar algum negócio, para o qual efeito
levará o seu passaporte, e os transgressores serão castigados
com esta diferença: se forem apreendidos no território alheio,
serão postos em prisão e nela se manterão pelo tempo
que quiser o governador ou superior que os fez prender; porém, se
não puderem ser colhidos, o governador ou superior da terra em que
entrarem formará um processo com justificação das
pessoas e do delito, e com ele requererá ao juiz dos transgressores,
para que os castigue da mesma forma: excetuando-se das referidas penas
os que navegando nos rios, por onde vai a fronteira, fossem constrangidos
a chegar ao território alheio por alguma urgente necessidade, fazendo-a
constar. E para tirar toda a ocasião de discórdia, não
será lícito nos rios, cuja navegação for comum,
nem nas suas margens levantar gênero algum de fortificação,
nem pôr embarcação de registro, nem plantar artilharia,
ou por outro qualquer modo estabelecer força, que possa impedir
a livre e comum navegação. Nem tampouco seja lícito
a nenhuma das partes visitar, ou registrar, ou obrigar que venham à
sua margem as embarcações da parte oposta; e só poderão
impedir e castigar aos vassalos da outra nação, se aportarem
na sua margem; salvo em caso de indispensável necessidade, como
fica dito.
Artigo XX
Para evitar alguns prejuízos, que poderiam ocasionar-se, foi concordado
que nos montes, onde em conformidade dos precedentes artigos ficar posta
a raia nos seus cumes não será lícito a nenhuma das
duas potências erigir fortificação sobre os mesmos
cumes, nem permitir que os seus vassalos façam neles povoação
alguma.
Artigo XXI
Sendo a guerra ocasião principal dos abusos, e motivo de se alterarem
as regras mais bem concertadas, querem Suas Majestades Fidelíssima
e Católica que, se (e que Deus não permita) se chegasse a
romper entre as duas coroas, se mantenham em paz os vassalos de ambas,
estabelecidos em toda a América meridional, vivendo uns e outros
como se não houvera tal guerra entre os soberanos, sem fazer-se
a menor hostilidade, nem por si sós, nem juntos com os seus aliados.
E os motores e cabos de qualquer invasão, por leve que seja, serão
castigados com pena de morte irremissível; e qualquer presa que
fizerem, será restituída de boa fé, e inteiramente.
E, assim mesmo, nenhuma das nações permitirá o cômodo
de seus portos, e menos o trânsito pelos seus territórios
da América meridional, aos inimigos da outra, quando intentem aproveitar-se
deles para hostilizá-la; ainda que fosse em tempo que as duas nações
tivessem entre si guerra em outra região. A dita continuação
de perpétua paz e boa vizinhança não terá só
lugar nas terras e ilhas da América meridional, entre os súditos
confiantes das duas monarquias, senão também nos rios, portos
e costas, e no mar Oceano, desde a altura da extremidade austral da ilha
de Santo Antão, uma das de Cabo Verde, para a parte do sul; e desde
o meridiano, que passa pela sua extremidade ocidental para a parte do poente:
de sorte que a nenhum navio de guerra, corsário, ou outra embarcação
de uma das duas coroas seja lícito dentro dos ditos termos em nenhum
tempo atacar, insultar ou fazer o mínimo prejuízo aos navios
e súditos da outra; e de qualquer atentado, que em contrário
se cometa, se dará pronta satisfação, restituindo-se
inteiramente o que acaso se tivesse apresado, e castigando-se severamente
os transgressores. Outrossim, nem uma das duas nações admitirá,
nos seus portos e terras da dita América meridional, navios, ou
comerciantes, amigos ou neutrais, sabendo que levam intento de introduzir
o seu comércio nas terras da outra, e de quebrantar as leis, com
que os dois monarcas governam aqueles domínios. E para a pontual
observância de todo o expressado neste artigo, se farão por
ambas as cortes os mais eficazes encargos aos seus respectivos governadores,
comandantes e justiças; bem entendido, que ainda em caso (que não
se espera) que haja algum incidente, ou descuido, contra o prometido e
estipulado neste artigo, não servirá isso de prejuízo
à observância perpétua e inviolável de tudo
o mais que pelo presente tratado fica regulado.
Artigo XXII
Para que se determinem com maior precisão, e sequer haja lugar à
mais leve dúvida ao futuro nos lugares por onde deve passar a raia
em algumas partes, que não estão nomeadas e especificadas
distintamente nos artigos antecedentes, como também para declarar
a qual dos domínios hão de pertencer as ilhas que se acharem
nos rios que hão de pertencer de fronteira, nomearão ambas
as Majestades, quanto antes, comissários inteligentes: os quais,
visitando toda a raia, ajustem com a maior distinção e clareza
as paragens por onde há de correr a demarcação, em
virtude do que se expressa neste tratado, pondo marcos nos lugares que
lhes parecer conveniente; e aquilo em que se conformarem, será válido
perpetuamente em virtude da aprovação e ratificação
de ambas as Majestades. Porém, no caso em que se não possam
concordar em alguma paragem, darão conta aos sereníssimos
reis, para decidirem a dúvida em termos justos e convenientes. Bem
entendido que o que os ditos comissários deixarem de ajustar não
prejudicará de sorte alguma o vigor e observância do presente
tratado; o qual, independentemente disso, ficará firme e inviolável,
nas suas cláusulas e determinações, servindo no futuro
de regra fixa, perpétua e inalterável, para os confins do
domínio das duas coroas.
Artigo XXIII
Determinar-se-á entre as duas Majestades o dia em que se hão
de fazer as mútuas entregas da Colônia do Sacramento com o
território adjacente e das terras e povoações compreendidas
na cessão, que faz S. M. C., na margem oriental do rio Uruguai;
o qual dia não passará do ano, depois que se firmar este
tratado: a cujo efeito, logo que se ratificar, passarão Suas Majestades
Fidelíssima e Católica, as ordens necessárias, de
que se fará troca entre os ditos plenipotenciários; e pelo
que toca à entrega das mais povoações, ou aldeias,
que se cedem por ambas as partes, se executará ao tempo, que os
comissários nomeados por elas chegarem às paragens da sua
situação, examinando e estabelecendo os limites; e os que
houverem de ir a estas paragens serão despachados com mais brevidade.
Artigo XXIV
Declara-se que as cessões contidas nos presentes artigos não
se reputarão como determinado equivalente umas de outras, senão
que se fazem respeitando ao total do que se controvertia e alegava, ou
reciprocamente se cedia, e àquelas conveniências e comodidades
que ao presente resultavam a uma e outra parte; e em atenção
a isto se reputou justa e conveniente para ambas a concórdia e determinação
de limites que fica expressada, e como tal a reconhecem e aprovam Suas
Majestades em seu nome, e de seus herdeiros e sucessores, renunciando qualquer
outra pretensão em contrário; e prometendo na mesma forma
que em nenhum tempo, e com nenhum fundamento, se disputará o que
fica assentado e concordado nestes artigos; nem com pretexto de lesão,
nem outro qualquer, pretenderão outro ressarcimento, ou equivalente
dos seus mútuos direitos e cessões referidas.
Artigo XXV
Para mais plena segurança deste tratado, convieram os dois altos
contraentes em garantir reciprocamente toda a fronteira e adjacências
dos seus domínios na América meridional, conforme acima fica
expressado; obrigando-se cada um a auxiliar e socorrer o outro contra qualquer
ataque, ou invasão, até que com efeito fique na pacífica
posse, e uso livre e inteiro do que se lhe pretendesse usurpar; e esta
obrigação, quanto às costas do mar, e países
circunvizinhos a elas, pela parte de S. M. F. se estenderá até
as margens do Orinoco de uma e outra banda; e desde Castilhos até
o estreito de Magalhães. E pela parte de S. M. C. se estenderá
às margens de uma e outra banda do rio das Amazonas ou Marañon;
e desde o dito Castilhos até o porto de Santos. Mas, pelo que toca
ao interior da América meridional, será indefinida esta obrigação;
e em qualquer caso de invasão, ou sublevação, cada
uma das coroas ajudará e socorrerá a outra até se
reporem as cousas em estado pacífico.
Artigo XXVI
Este tratado com todas as suas cláusulas e determinações
será de perpétuo vigor entre as duas coroas; de tal sorte,
que ainda em caso (que Deus não permita) que se declarem guerra,
ficará firme e invariável durante a mesma guerra, e depois
dela, sem que nunca se possa reputar interrompido, nem necessite de revalidar-se.
E presentemente se aprovará, confirmará e ratificará
pelos dois Sereníssimos reis, e se fará a troca das ratificações
no termo de um mês, depois da sua data, ou antes se for possível.
Em fé do que, e em virtude das ordens e plenos poderes que nós
abaixo assinados recebemos de nossos amos, el-rei fidelíssimo de
Portugal e el-rei católico de Espanha, assinamos o presente tratado
e lhe fizemos pôr o selo de nossas armas. Feito em Madri a treze
de janeiro de mil setecentos e cinqüenta.
(Ass.) Visconde Tomás da Silva Teles e d. Joseph de Carvajal y Lancaster.
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