24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:019/08-024-01-00-6

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 02 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 10:24, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: PERLA VILLANI BORGES DA SILVA, Reclamante, e ROSMARINNUS MANUPULAÇÃO FARMACÊUTICA LTDA + 01, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida pelo Dr. Flávio Branco Pereira.

             Rés ausentes.

             Cumpra a Secretaria da Vara com URGÊNCIA a determinação contida às fls. 22 no tocante ao convênio deste E. TRT com a JUCERJA.

             Vindo o contrato social, proceda a notificação do sócio majoritário, com as cominações de estilo.

             Também após tomadas tais providências seja notificado o 2º réu no endereço indicado pelo autor às fls. 23.

             “SINE DIE.”

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:297/04-024-01-00-0

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 02 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 10:31, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: SIND. TRAB. COM. HOTELEIRO M RJ, Reclamante, e LANCHONETE GIMINI LTDA, Reclamada.

             Parte autora presente e assistida pela Drª. Regina Célia Almeida, preposto Cláudio Roberto Domingos.

             Ré ausente.

             TENDO em vista a ausência da reclamada, requereu a parte-autora fosse a mesma considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, o que será apreciado por ocasião da sentença.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução.

             Razões finais orais.

             Impossível qualquer proposta conciliatória.

             Adiado sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:990/05-024-01-00-3

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 02 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 10:56, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: SIDNEY LANDIM DA SILVA, Reclamante, e COOPERAMUS COOPERATIVA DE SERVÇOS E TRABALHO LTDA + 02, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida pela Drª. Eliane Martins.

             Primeira e segunda rés ausentes.

             Terceira ré presente e assistida pela Drª. Fátima Martins, preposta Samanta Santos Pereira Alves.

             TENDO em vista a ausência das 1ª e 2ª reclamadas, requereu a parte-autora fossem as mesmas consideradas reveis e confessas quanto à matéria de fato, o que será apreciado por ocasião da sentença.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução.

             Razões finais orais.

             Impossível qualquer proposta conciliatória.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação da 3ª ré escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 15/09/08 às 11:25 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:061/08-024-01-00-7

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 02 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 10:34, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MOURA, Reclamante, e OR SILVA PAIVA SUB EMPREITEIRA ME, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. José Cláudio de Oliveira e Paulo dos Santos Freitas, preposta Olga Regina da Silva Paiva.

             A requerimento da parte autora e sem oposição da ré, homologa-se a desistência da ação, ficando o feito extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII do CPC.

             Neste ato é entregue a parte autora toda a documentação por ela carreada aos autos, à exceção da procuração.

             Deverá a Secretaria da Vara providenciar a renumeração dos autos.

             Custas, no valor de R$4,00, pela parte acionante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$200,00, art. 789, § 3º, alínea “c”, da CLT.

             Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:085/08-024-01-00-6

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 02 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 10:37, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ELIVALDO MARTINS DIAS, Reclamante, e DABOW ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA + 01, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida pelo Dr. Sérgio de Souza Rangel.

             Primeira ré ausente.

             Segunda ré presente e assistida pela Drª. Luíza Carvalho Costa, preposto Sidney Mario da Cruz.

             Tendo em vista que o 1º réu não foi regularmente notificado, concede-se à parte autora, prazo de 60 dias para que forneça seu novo endereço, ou requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:230/08-024-01-00-9

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 02 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 10:40, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: PAULO ROBERTO MENDES DA SILVA + 03, Reclamantes, e COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA - CENTRAL, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Zirildo Lopes de Sá Filho e Camilla Ximenes Viana Cabral, preposto Francisco Carlos Marques da Conceição.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:231/08-024-01-00-3

                                   ATA DE AUDIÊNCIA

             Aos 02 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 10:42, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MARCOS ALEXANDRE FREIRE GALVÃO, Reclamantes, e MOTOCAR MOTO CARIOCA LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Patrícia Ribeiro Vieira e Renato Pereira Chaves, preposto Claudinei da Silva Aves.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 10/09/08 às 11:30 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

               Neste ato a ré efetua a baixa na CTPS do autor com data de 01/02/08, feito sob ressalvas.

             Sai ciente a testemunha da ré: Sônia Maria do Amaral Guimarães.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:232/08-024-01-00-8

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 02 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 10:50, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: IVAN BARBOSA CARVALHÃES, Reclamantes, e POMAR ACESSORIA TÉCNICA SANITÁRIA LTDA ME + 02, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos sem documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa. 

             Prosseguimento dia 15/09/08 às 11:30 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:233/08-024-01-00-2

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 02 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 10:53, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ÂNGELA MÁCIA QUIRINO DA SILVA, Reclamantes, e AKKAFAR COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA ME, Reclamada.

             Parte autora presente e assistida.

             Ré ausente.

             Confirmando a autora que a ré continua estabelecida no mesmo local, deverá a mesma ser citada, através de MANDADO, com as cominações de estilo, podendo a autora acompanhar a diligência.

             Próxima audiência dia 07/07/08 às 10:00 horas, mantidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1588/07-024-01-00-8

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 02 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 10:59, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MÁRIO MARINHO FILHO, Reclamantes, e VIAÇÃO RUBANIL LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelas Drªs. Consuelo Batista Nunes e Vanessa Carvalho de Oliveira, preposto Marcos Henrique Rezende Paes.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 15/09/08 às 11:20 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1598/07-024-01-00-3

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 02 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 11:06, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MONIQUE CRISTINA GUIMARÃES VIEIRA, Reclamantes, e ABIR SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO EM GERAL LTDA e LE PARK, Reclamadas.

             Ausente o reclamante, presente seu advogado Dr. Paulo Sérgio Figueiredo.

             Rés presentes e assistidas pelo Dr. Luiz Antônio de Oliveira Bastos, preposto Marcos Miranda França.

             Face a ausência da parte reclamante, arquiva-se o feito.

             Desde já defere-se o desentranhamento dos documentos à exceção da procuração.

             Custas, no valor de R$4,00, pela parte acionante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$200,00, art. 789, § 3º, alínea “c”, da CLT, das quais fica isento.

             Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1603/07-024-01-00-8

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 02 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 11:08, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: GILMAR DE ALVARENGA ARNALDO, Reclamantes, e COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Jorge L. Timóteo Ferreira e Luíza Carvalho Costa, preposto Jorge Miranda.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 15/09/08 às 11:35 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:473/07-024-01-00-6

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 02 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 11:03, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MAURITY DE SOUZA JUNIOR, Reclamantes, e TELEMAR NORTE LESTE S/A + 01, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida pelo Dr. Léo Menezes Farrula.

             Primeira ré presente e assistida pelo Dr. Rodrigo Bittencourt, preposta Roberta Henriques de Luca.

             Segunda ré ausente.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:296/07-024-01-00-8

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 02 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 11:34, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: RENATO RIBEIRO AMORIM, Reclamantes, e AGILE RIO TRANSPORTES LTDA + 01, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Paulo Joaquim da S. Monteiro e Osvaldo Oliveira do Nascimento, preposto Rogério Monteiro Volponi (1ª ré) e Ana Cláudia Lopes, preposto Rafael Sampaio.

             Indagado respondeu o preposto da 1ª ré que: na época o autor era ajudante de caminhão, que ele recebia R$400,00 e poucos mensais, que na ré não existia pagamento por fora, que eventualmente a ré concedia cesta básica com relação a produtividade, que desconhece o fato de haver modalidade de comissão por casa “pallet’ entregue, sendo estes produtos da 2ª ré, que no período em que o autor trabalhou ele prestou serviços carregando e descarregando veículos da Rio de Janeiro Refrescos . Encerrado.

             Indagado respondeu o preposto da 2ª ré que: é empregado da ré há um ano e meio na função de supervisor de distribuição (atualmente), que no contrato entre a 1ª e 2ª rés não existia comissão para ajudante de caminhão por cada “pallet” entregue de produtos

da 2ª ré, mas esclarece também que a 1ª ré recebia por cada “pallet” entregue. Encerrado.

             Indagado respondeu o autor que: logo depois que foi demitido da 1ª ré iniciou serviços na Cooperativa Padrão prestando serviços no mesmo lugar e na mesma forma, que a cooperativa fechou, que ficou nesta cooperativa cerca de um ano e 8 meses. Encerrado.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Fica concedido a parte autora prazo de 10 dias para juntada de prova emprestada relativa ao pagamento das comissões.

             Após decorridos 05 dias prazo sucessivo de 10 dias para as rés se manifestarem permeados por 05 dias.

             Após os prazos, adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:368/06-024-01-00-6

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 02 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 11:20, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: GRIMARIA PEDRO DE MORAIS DA SILVA, Reclamantes, e VERA LÚCIA RODRIGUES NOGUEIRA + 05, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida pelo Dr. Marcelo da Silva Mattos.

             Ré ausente, presente seu advogado Dr. Raimundo Blivino do Carmo Silva.

             Tendo em vista a ausência da ré, requereu a parte- autora fosse a mesma considerada confessa quanto á matéria de fato, o que será apreciado por ocasião da sentença.

Fica concedido a ré prazo de 05 dias para comprovar literalmente o motivo justificador de sua ausência, bem como requerer a gratuidade da justiça o que será apreciado em momento oportuno.

             Indagada respondeu a autora que: era zeladora do prédio, trabalhando 3 dias na semana, que dona Edivana Morais é sua filha, que acontecia o fato de quando a depoente não podia trabalhar mandava a sua filha em seu lugar, que o pagamento era feito pela dona Vera, que de ano em ano trocava de síndico e a ré chegou a ser síndica mas não se recorda por quanto tempo mas quando foi dispensada era ela a síndica, que não pagou INSS no período, que nos dias de folga trabalhava no mesmo tipo de serviço para outras pessoas, que atualmente continua prestando este tipo de serviço, que saiu de lá porque inicialmente a dona Vera lhe disse para ficar em casa por um mês de férias e quanto retornou já havia uma pessoa no seu lugar, que não se lembra de quanto começou a prestar serviços no condomínio mas foi por cerca de 12 anos, que pelo menos trabalhava cerca de duas horas no condomínio nas 2ªs, 4ªs e 6ªs, que recebia por mês R$100,00. Encerrado.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Após o prazo, adiado sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO

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