24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1213/07-024-01-00-8

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 07 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 10:24, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: BRUNO BRITO DE OLIVEIRA, Reclamante, e GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Inicialmente, desiste a parte autora do pedido de indenização por danos morais, homologa-se na forma do art. 267 inciso VIII do CPC.

          Considerando o não pagamento admitido de adicional de periculosidade, a não concessão de intervalo intra jornada bem como a limitação da atividade a ronda conforme o § 3º da cláusula 3ª da CCT, foi apresentada a proposta conciliatória de nove parcelas de R$1.000,00.

          Conciliação recusada.

          Alçada fixada pelo valor da inicial.

          Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

          Passa-se a decidir.

          Pretende o autor dentre outros pedidos o pagamento do intervalo intra jornada.

          A ré apresenta contestação escrita suscitando a improcedência do pedido.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

          É o relatório.

          No tocante ao piso salarial aplicável, esclarecimento verbal do autor concluiu pelo não transporte de carga ou pessoas, qualificando-o como simples

vigilante, razão pela qual indevida qualquer diferença salarial relativa a “vigilante/ motorista” e seus concetários.

          O uso de arma de fogo tipifica o elemento explosivo/inflamável para percepção do adicional de periculosidade, se defere no montante legal de 30% remuneração paga.

          Ausente comprovação do desconto efetivado na terminação contratual, violado o art. 462 da CLT, defere-se sua devolução.

          Os registros de horário apresentados pela ré não consignam o gozo de intervalo intra jornada, razão pela qual, visando reparar a saúde do trabalhador,- art. 71 da CLT, defere-se o pagamento de indenização calculada na forma do § 4º art. 71 da CLT, por dia trabalhado. Deduzam-se os valores pagos sob o mesmo título.

          Insuficiente o valor pago na terminação contratual, haja vista parcelas a serem deferidas, defere-se o pagamento da multa do § 8º do art.477 da CLT.

          Deverá a ré comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual.

          Ausente a regular assistência sindical, nos termos da Lei 5584/70, descabe a concessão de honorários advocatícios perante a Justiça do Trabalho.

          Isto posto esta Vara do Trabalho julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA a pagar, no prazo legal, a BRUNO BRITO DE OLIVEIRA, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra que a este dispositivo passam a integrar, multa do § 8º art. 477 da CLT, adicional de periculosidade, indenização por intervalo intrajornada, desconto indevido.

          Dedução deferida. 

          Juros e correção monetária na forma da Lei, observado o entendimento da Súmula 381 do Colendo TST.

          No mesmo prazo acima, deverá a ré comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por todo o período contratual.

          Retenham-se as cotas fiscais - IR, INSS.

          Custas de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$10.000,00 pela ré.

          Partes cientes.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1354/07-024-01-00-0

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 07 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 10:55, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA, Reclamante, e RAQUEL CRISTINA RAPOSO RAMOS, Reclamada.

          Parte autora presente e assistida.

          Ré ausente.

          Informa o patrono da consignante ajuizamento de reclamação trabalhista 1229/2007-040-01-00-0 em 27/09/07 e audiência designada para 19/01 às 09:20 hs.

          Dada a conexão e prevenção, determina-se a remessa dos autos a competente 40ª VT, com as nossas homenagens.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1430/07-024-01-00-0 8

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 07 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 11:02, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - SIMPRO/RJ, Reclamante, e CENTRO ESCOLAR EDICE PORTELA - COLÉGIO EUROPEU, Reclamada.

          Parte autora presente e assistida.

          Ré ausente.

          Tendo em vista que o réu não foi regularmente notificado, concede-se à parte autora, prazo de 60 dias para que forneça seu novo endereço, ou requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1454/07-024-01-00-0 7

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 07 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 11:03, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: CECÍLIA MOTA LOPES, Reclamante, e VRG LINHAS AÉREAS S/A + 06, Reclamadas.

          Partes presentes e assistidas, exceto a 3ª ré.

          Esclarece a 1ª ré ser seu endereço Av. Almirante Silvio de Noronha 365 - bloco A sala A1- Centro - Cep.: 20021-010.

          Tendo em vista que o 3º réu não foi regularmente notificado, concede-se à parte autora, prazo de 10 dias para que forneça seu novo endereço, ou requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.

          Deverá a 7ª ré no prosseguimento da audiência apresentar documentos comprobatórios da aquisição da 1ª ré.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1461/07-024-01-00-0 9

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 07 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 11:14, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: ROBERTO DE FREITAS, Reclamante, e RIO LIMP LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA + 01, Reclamadas.

          Partes presentes e assistidas.

          Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1462/07-024-01-00-0 3

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 07 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 11:15, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: ROBERTO DE FREITAS, Reclamante, e RIO LIMP LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA + 01, Reclamadas.

          Partes presentes e assistidas.

          Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1469/07-024-01-00-0 5

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 07 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 11:32, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: ADRIANO JOSÉ DO NASCIMENTO, Reclamante, e PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CADORE S/A, Reclamada.

          Partes presentes e réu desassistido.

          Face a ausência do patrono da ré, por cautela, adia-se o feito para dia 08/01/08 às 09:59 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, não se permitindo novo adiamento pelo mesmo motivo.

          Compromete-se o preposto da ré a dar ciência a seu advogado de todos os atos praticados nesta assentada. 

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1470/07-024-01-00-0 0

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 07 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 11:24, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: PAULO CÉSAR DE JESUS PEREIRA, Reclamante, e VIAÇÃO VILLA REAL LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Inicialmente esclarece a parte autora que seu endereço é: Rua Neil Armstrong s/nº Lote 17- Quadra K-Vila São Michel - Nova Iguaçu - cep.: 26365-340.

          Conciliação recusada.

          Alçada fixada pelo valor da inicial.

          Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

          Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

          Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

          Prosseguimento dia 28/05/08 às 11:30 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. 

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1539/07-024-01-00-0 5

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 07 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 11:28, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: SANDRO DOS SANTOS SILVA, Reclamante, e CONSTRUTORA PARSEC LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Conciliação recusada.

          Alçada fixada pelo valor da inicial.

          Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

          Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

          Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

          Prosseguimento dia 27/05/08 às 11:20 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. 

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:008/07-024-01-00-0 5

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 07 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 11:34, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: VIAÇÃO OESTE OCIDENTAL S/A, Reclamante, e JOSÉ MARIA DA SILVA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Indagado respondeu o autor que: efetuava dobras diárias nos últimos dois meses trabalhados e duas vezes semanais anteriormente, que gozou de benefício previdenciário de 13/07/05 a 31/01/06 e 19/04/06 a 22/10/06, que as parcelas “vale” eram relativas a avarias, que nunca solicitou qualquer empréstimo que justificasse desconto de vale posterior. Encerrado. 

          Indagado respondeu o preposto da ré que: o autor sofria descontos a título de vale por se utilizar da cantina, da farmácia e de empréstimos da ré, que os documentos de fls. 54/65, da RT, comprovam adiantamentos salariais solicitados pelo autor, independentemente dos valores fracionados (R$88,11 e R$3,20) consignados, que o autor nunca efetuou nenhuma dobra, que os documentos de fls. 176/179, exemplificativamente, demonstram acréscimo de jornada pagas nos contra-cheques, que o documento de fls. 27 é a cópia do mapa do horário de trabalho do autor, que analisando as guias ministeriais existentes nos autos afirma que não foi encontrada qualquer guia relativa ao dia 23/03/06. Encerrado.

          Após os depoimentos pessoais restou demonstrada a juntada parcial das guias ministeriais, haja vista documento de fls. 27, o que resulta no descumprimento da obrigação legal constante do art. 74 da CLT, razão pela qual se limita a controversia no tocante a solicitação dos adiantamentos salariais conforme fls. 54/65 da RT. Este será o objeto da prova testemunhal. Registre-se o pagamento das férias 04/05 na ação de consignação e pagamento.

          Colhida prova oral.

Tentada a proposta conciliatória a mesma foi aceita conforme termo em anexo.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº : 008/07-024-01-00-0

Nome RONI GONÇALVES, brasileiro, ident.09320385-9, IFP, data nasc.10/11/71, endereço RUA SANTO APOLÔNIO LOTE 02 QUADRA G. APARTAMENTO 201- SENADOR VASCONCELOS. Advertida e compromissada disse que os documentos de fls. 58 representam descontos relativos a avarias nos veículos e responsabilidade do motorista, não traduzindo qualquer empréstimo ou adiantamento salarial, que ré não efetuava empréstimos aos funcionários. Encerrada.

DEPOENTE:


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:848/07-024-01-00-0 8

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 07 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 12:37, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: FRANKLIN FERNANDES FERREIRA, Reclamante, e XAMÃ 30 COMÉRCIO DE CARNES LTDA ME, Reclamada.

          Parte autora presente e assistida, ré ausente, presente seu advogado.

          Tendo em vista a ausência da ré, requereu a parte- autora fosse a mesma considerada confessa quanto á matéria de fato, o que será apreciado por ocasião da sentença.

          Considerando o labor em 17 hs extraordinárias semanais, a remuneração alegada de R$400,00 e a duração do contrato por 6 meses, bem como o salário registrado de R$350,00, foi apresentada a proposta conciliatória de três parcelas de R$400,00.

          Redesigna-se audiência para prosseguimento dia 15/01/08 às 11:10 horas, mantidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:956/07-024-01-00-0

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

          Aos 07 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 12:51, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: ANDERSON CARLOS FREITAS, Reclamante, e CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Indagado respondeu o autor que: registrava seu horário de forma magnética, que os documentos de fls. 81 e seguintes não atestam sua real jornada de trabalho, que este cartão era o seu crachá, que o crachá era de seu uso exclusivo, que trabalhava em média 3 domingos mensais e os cartões de ponto retratam os domingos trabalhados, que usufruía de 15 a 20 minutos de intervalo intra jornada, que não havia fiscalização do intervalo intra jornada e acredita que era controlado pelo tacógrafo, que exercia atividade externa, que sua função era efetuar entregas e montagem de sofás, que a tarefa de montagem decorreu de ordem dos encarregados da ré, desde o início do contrato. Encerrado.

          Indagada respondeu a preposta da ré que: tinha contato com o autor duas vezes por semana pois a depoente trabalha no RH, que o autor trabalhava como ajudante externo, que o autor se sujeitava a cartão de ponto eletrônico registrado com o seu crachá, que o autor era obrigado a retornar a empresa após as entregas, que autor era convocado alguns domingos para trabalhar conforme a necessidade empresarial, que não sabe se eram concedidas as folgas compensatórias, que os encarregados tinham acesso ao sistema podendo apresentar o cartão de ponto ao autor, que não sabe o nome do encarregado que trabalhava com o autor, que o autor chegava ao trabalho às 06:00 hs, retornando ao depósito após as entregas às 16:30 hs,17:00 hs, até no máximo 19:00 hs, conforme a folha de carga, que na ré há uma equipe para a montagem de móveis, que sofá independe de montagem, que não sabe o motivo dos cartões de ponto não estarem assinados. Encerrado.

          Colhida prova oral.

          Argüída a contradita da testemunha da ré sobre os seguintes fundamentos:” por ser testemunha contumaz, por exercer cargo de chefia, e pelo fato de seu depoimento ser viciado em função do temor reverencial por ainda manter vínculo empregatício com a ré”.

          Não demonstrada a reiteração de depoimentos, irrelevante a especial fidúcia e ser colaboração com a justiça prestar depoimento testemunhal não se vislumbra qualquer vício alegado. Rejeita-se.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

          Passa-se a decidir.

          Pretende o autor dentre outros pedidos o pagamento de horas extraordinárias.

          A ré apresenta contestação escrita suscitando prejudicial de prescrição e a improcedência do pedido.

          No tocante a duração do trabalho, a testemunha do autor demonstrou o labor além do cartão de ponto que conforme ambas as testemunhas não traduziam a realidade da jornada laborada. Assim, fixe-se o horário de trabalho entre 06:00 hs às 21:00 hs de 2ª a sábado, nos domingos, nos meses de maio, outubro, novembro e dezembro, por 3 vezes mensais das 06:00 às 19:30 hs. A atividade externa não admite controle de intervalo intrajornada.

          Assim, defere-se o pagamento de horas extraordinárias equivalentes a 40 hs semanais, bem como 53 horas e 30 minutos semanais nos meses de maior movimento, que deverão ser pagas mediante adicional de 50% cuja habitualidade importa repercussão sobre repouso semanal remunerado, depósitos de FGTS, férias, gratificações natalinas, aviso prévio. Deduzam-se os valores pagos sobre o mesmo título.

          O direito brasileiro adotou a teoria do tempo a disposição, não especificando conteúdo objetivo do contrato de trabalho, assim, o acréscimo de tarefas sem prejudicar o exercício do contrato de trabalho, não constituiu qualquer dano excedente, tampouco tipifica assédio moral. Improcede a pretensão.

          Insuficiente o valor apurado para cálculo das verbas resilitórias defere-se o pagamento da multa do § 8º art. 477 da CLT.

          Inexistente a regular assistência sindical, nos termos da Lei 5584/70, descabe a concessão de honorários advocatícios perante a Justiça do Trabalho.

          Isto posto esta Vara do Trabalho julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, a pagar, no prazo legal, a ANDERSON CARLOS FREITAS , conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra que a este dispositivo passam a integrar, multa do § 8º do art. 477 da CLT, horas extraordinárias e projeções.

          Juros e correção monetária na forma da Lei, observado o entendimento da Súmula 381 do Colendo TST.

          No mesmo prazo acima, deverá a ré comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por todo o período contratual.

          Retenham-se as cotas fiscais - IR, INSS.

          Custas de R$1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$80.000,00 pela ré.

          Partes cientes.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº : 956/07-024-01-00-0

 

 

Nome ANDRÉ LUIZ DE FARIAS GOMES, brasileiro, ident.07952659-6, IFP, data nasc.23/05/67, endereço RUA DOM JOAQUIM LOTE 27- QUADRA L - JARDIM ALZIRA - QUEIMADOS. Advertida e compromissada disse que: trabalhou juntamente com o autor como ajudante de caminhão, que o autor passava o cartão de manhã e quando saía, que não sabe se o horário consignado era correto ou não, que nunca viu apresentação dos cartões de ponto do autor a este, tampouco os seus, que trabalhou com o autor 5 ou 6 anos, que o depoente trabalhou na ré de 96 a 2006, que trabalhavam em média 3 domingos por mês, durante os meses de maior demanda, ou seja, maio, outubro, novembro e dezembro, que depoente chegava ao trabalho às 06:00 hs quando autor já se encontrava no local, que laboravam até 20:00 hs /22:00 hs, que aos domingos retornavam às 19:00 hs/20:00 hs, que autor almoçava em 15 a 20 minutos, que o autor era obrigado a montar sofá, que autor nunca se recusou a montar sofás, que o chefe do setor determinava a montagem dos sofás, que autor anotava na nota fiscal as condições do móvel entregue, que o encarregado da equipe era o senhor Paulo. Encerrada.

DEPOENTE:


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA

PROCESSO Nº : 956/07-024-01-00-0

Nome ANTÔNIO JORGE RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, ident. 06870599-5, IFP, data nasc.25/12/66, endereço RUA SILVIO COSTA 112 A - ANCHIETA. Advertida e compromissada disse que: trabalha na ré desde 2002, que trabalhou com o autor em 2003, que era encarregado de rota, que o autor era ajudante de rota, que ambos chegavam ao trabalho às 06:00 hs, que depoente trabalha até às 14:20 hs, que quem recebe os caminhões é o encarregado do retorno, que os cartões de ponto juntados aos autos não era entregue ao autor, que os cartões de ponto ficam em São Paulo e o autor não tinha acesso aos mesmos para verificar se o horário demonstrado na tela era idêntico ao cartão de ponto, que não há controle de intervalo intrajornada, que a tarefa so autor consistia em entregar o móvel e dentro do possível atender solicitações dos clientes, que o autor não efetuava montagem de móveis, que o autor nunca montou sofás. Encerrada.

DEPOENTE:


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1692/96-024-01-00-6

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 07 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: RAIMUNDO NONATO SANCHO + 01, Reclamantes, e WEST LAGOA BAR E RESTAURANTE LTDA + 01, Reclamadas.

          Partes presentes e assistidas.

                     E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:538/06-024-01-00-2

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 07 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 12:52, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: WANDERLEY LOPES LEITE, Reclamante, e ESCOLA TÉCNICA DIMENSÃO, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Face a ausência da testemunha da parte autora, por cautela, adia-se o feito para prosseguimento dia 28/05/08 às 11:20 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

          Declaram as partes que trarão suas testemunhas independentemente de qualquer intimação ou notificação sob pena de perda da prova. 

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:178/96-024-01-00-6

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 07 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: RAIMUNDO NONATO SANCHO + 01, Reclamantes, e WEST LAGOA BAR E RESTAURANTE LTDA + 01, Reclamadas.

          Presentes os patronos do autor e da 3ªré.

          Acordam as partes a suspensão dos atos executivos mediante parcelamento do débito atualizado às fls.221, em 10 parcelas de R$1.230,00, todo dia 10, a primeira iniciando em 10/01/08.

          Após, levante-se a penhora efetuada.

          Finalmente, voltem conclusos.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO

Hosted by www.Geocities.ws

1