24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1445/05-024-01-00-4

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 08 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às10:18 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: EDSON SANTOS DE SOUZA, Reclamante, e KWIKASAIR CARGAS EXPRESSAS S/A, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Ré ausente.

          Tendo em vista que o réu não foi regularmente notificado, concede-se à parte autora, prazo de 30 dias para que forneça seu novo endereço, ou requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1455/07-024-01-00-1

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 08 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 10:33, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: ALDAIR FARIAS DINIZ, Reclamante, e SAGA JOB PUBLICIDADES E SERVIÇOS LTDA, Reclamada.

          Parte autora presente e assistida.

          Face a ausência do patrono da ré, por cautela, adia-se o feito para dia 15/01/08 às 09:59 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, não se permitindo novo adiamento pelo mesmo motivo.

          Compromete-se a sócia da ré a dar ciência a seu advogado de todos os atos praticados nesta assentada.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1457/07-024-01-00-0

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 08 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 10:37, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: SANDREA GOMES DE OLIVEIRA, Reclamante, e SUELY DE SOUZA CAPUTE, Reclamada.

          Parte autora ausente, ré presente e assistida.

          Ausente o reclamante.

          Face a ausência da parte reclamante, arquiva-se o feito.

          Desde já defere-se o desentranhamento dos documentos à exceção da procuração.

          Custas, no valor de R$4,00, pela parte acionante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$200,00, art. 789, § 3º, alínea “c”, da CLT, das quais fica isento.

          Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1463/07-024-01-00-8

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 08 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:32, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: WILLIAM CHRISTIAN CORREIA, Reclamante, e METROPOLES PARK LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          A requerimento da parte autora e sem oposição da ré, homologa-se a desistência da ação, ficando o feito extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII do CPC.

          Custas, no valor de R$4,00, pela parte acionante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$200,00, art. 789, § 3º, alínea “c”, da CLT.

          Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1466/07-024-01-00-1

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 08 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 10:50, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: ANA CLÁUDIA DOS SANTOS VIEIRA TELLES, Reclamante, e CHAVEIRO CONFIANÇA E RAPIDEZ LTDA, Reclamada.

          Parte autora presente e assistida.

          Ré ausente.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

          Passa-se a decidir.

          Dispensado o relatório na forma do art. 852, I da CLT.

          A ausência da ré apesar de regularmente notificada caracteriza revelia- art. 844 da CLT.

          A dispensa imotivada da autora importa na obrigação de pagar verbas resilitórias.

          Defere-se o pagamento de aviso prévio de 30 dias, integrativo aos fins legais, saldo salarial de 11 dias, gratificação natalina proporcional 4/12 indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS, férias proporcionais 7/12 na forma do inciso XVII art. 7ºda CRFB, multa do § 8º do art. 477 da CLT e multa do art,. 467 da CLT, bem como a tradição de guias resilitórias para movimentação da conta vinculada do FGTS e percepção do benefício do seguro desemprego.

          Ausente a regular contribuição ao PIS, defere-se o pagamento de indenização equivalente a uma remuneração mensal.

          Considerando-se o trabalho escalonado em dias alternados, e a adoção do sistema RioCard do Município do RJ, legítima a forma subsidiária de concessão de transporte em pecúnio, dado o valor fixo e elevado dos créditos do sistema.

          Assim, deverão ser computados para cálculo da maior remuneração conforme fls. 13 o salário, adicional noturno e salário família, totalizando R$476,60.

          Dada a reparação específica neste ato indevida a reparação por dano moral corretato.

          Inexistente a regular assistência sindical, nos termos da Lei 5584/70, descabe a concessão de honorários advocatícios perante a Justiça do Trabalho.

          Isto posto esta Vara do Trabalho julga PROCEDENTE o pedido para condenar CHAVEIRO CONFIANÇA E RAPIDEZ LTDA , a pagar, no prazo legal, a ANA CLÁUDIA DOS SANTOS VIEIRA TELLES, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra que a este dispositivo passam a integrar, aviso prévio, multa do art. 477 da CLT, indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS, férias proporcionais, gratificações natalinas, saldo salarial, multa do art. 467 da CLT.

          Juros e correção monetária na forma da Lei, observado o entendimento da Súmula 381 do Colendo TST.

          No mesmo prazo acima, deverá a ré comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por todo o período contratual e traditar guias resilitórias.

          Retenham-se as cotas fiscais - IR, INSS.

          Custas de R$50,00, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$2.500,00 pela ré.

          Parte autora ciente.

          Ré revel.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1472/07-024-01-00-9

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 08 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 10:40, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: ZENILDE ARAÚJO SILVA, Reclamante, e SACOLÃO MERCEARIA RIO MARAU LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e ré desassistida.

          Informa a ré o ajuizamento da ACP 1531/07-048-01-00-9, em 12/12/07. Em face da conexão e prevenção desta MM Vara do Trabalho, determina-se a expedição de OFÍCIO a 48ª VT, para que sejam aqueles autos remetidos a esta Vara para julgamento conjunto.

          Tendo em vista o desligamento em 18/10/07, e o prazo inserto no § 6º art. 477 da CLT, manifesta a ineficácia elisiva da mora do devedor quanto as verbas resilitórias.           Próxima audiência dia 30/01/08 às 10:10 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1477/07-024-01-00-1

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 08 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:13, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: ALICE DO CANTO FREITAS, Reclamante, e BCP S/A - CLARO, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Apresentados dois documentos pela autora.

          Conciliação recusada.

          Alçada fixada pelo valor da inicial.

          Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

          Tendo em vista a total disparidade entre as teses entendeu este julgador a necessidade da oitiva da senhora Carla Santos, empregada da ré, supervisora envolvida no fato suporte da tese inicial na qualidade de testemunha. Considerando o vínculo empregatício existente determina-se que a ré a cientifique para comparecer na próxima audiência dia 09/01/08 às 10:00 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

          Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

          Impugnados os documentos ora apresentados sob os seguintes fundamentos:” impugnados por preclusos os documentos”.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1482/07-024-01-00-4

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 08 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:27, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: ROBERTO CÉSAR GOMES GOULART, Reclamante, e QUALITY AMJ TECNOLOGIA APLICADA EM SERVIÇOS LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Face a ausência da testemunha da parte ré devidamente convidada, por cautela, adia-se o feito para prosseguimento dia 30/01/08 às 10:15 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

          Compromete-se a ré a trazer a dita testemunha independentemente de qualquer intimação ou notificação sob pena de perda da prova.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1489/07-024-01-00-6

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 08 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:08, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: VALÉRIA REGINA BRAGA VELLOSO, Reclamante, e TELEMAR NORTE LESTE S/A, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

           Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1512/07-024-01-00-2

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 08 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 12:21, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: SUELY CORDEIRO DE OLIVEIRA, Reclamante, e RIVA MARIA, Reclamada.

          Parte autora presente e assistida.

          Ré ausente.

          Tendo em vista a devolução da notificação de fls. 08, e confirmando a autora que a ré continua estabelecida no mesmo local, deverá a ré ser citada, através de MANDADO, com as cominações de estilo, podendo a autora acompanhar a diligência.

          Próxima audiência dia 12/02/08 às 10:15 horas, mantidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:025/05-024-01-00-0

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 08 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 12:24, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: DELSON BASTOS MATOS, Reclamante, e VISE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA + 01, Reclamadas.

          Partes presentes e autor des assistido.

          Face a ausência do patrono do autor, comprovada neste ato, adia-se o feito para dia 28/05/08 às 11:10 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, não se permitindo novo adiamento pelo mesmo motivo.

          Proceda a Secretaria da Vara a NOTIFICAÇÃO das testemunhas da parte autora, cujo rol encontra-se às fls. 386.

          Compromete-se a ré a trazer suas testemunhas independentemente de qualquer intimação ou notificação sob pena de perda da prova.

          Compromete-se o autor a dar ciência a seu advogado de todos os atos praticados nesta assentada.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:841/05-024-01-00-4

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 08 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 12:32, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: JARIO GRACIANO SOARES, Reclamante, e NILTON ROBERTO DA SILVA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Face a ausência das testemunhas da parte autora (fls. 56), defere-se o prazo de 10 dias para que o autor apresente nomes e endereços de suas testemunhas sob pena de não serem intimadas.

          Adia-se o feito para prosseguimento dia 05/03/08 às 11:00 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

          Sai ciente a testemunha da ré: Carlos Henrique Silva de Souza (fls. 55).

          A ré compromete-se a trazer as suas demais testemunhas independentemente de qualquer intimação ou notificação sob pena de perda da prova. 

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:969/07-024-01-00-0

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 08 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:42, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS SERVIÇOS PÚBLICOS INFORMÁTICA DO E RJ, Reclamante, e EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Presente o MPT.

          Tendo em vista acordo celebrado perante o TST, manifesta a falta de interesse superveniente razão pela qual extingüe-se o processo sem resolução do mérito, art. 267 inciso VI do CPC.

          Custas, no valor de R$400,00, pela parte acionante, calculadas sobre o valor inicial de R$20.000,00, art. 789, § 3º, alínea “c”, da CLT, dispensada.

          Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:084/07-024-01-00-0

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 08 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 12:36, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: ADRIANA DE LIMA BARBOSA DE SOUZA, Reclamante, e CEME CENTRO EDUCACIONAL MÉTODO EXPRESSIVO LTDA, Reclamada.

          Parte autora presente e assistida.

          Ré ausente. 

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

          Passa-se a decidir.

          Pretende a autora dentre outros pedidos o reconhecimento do vínculo empregatício.

          Ré apresenta contestação escrita suscitando a improcedência do pedido.

          Ausente a ré em audiência designada para depoimento pessoal, restando confessa.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

          É o relatório.

          Incontroversa a relação de emprego dada a tese defensiva, declara-se o vínculo de emprego em função de professora primária de ensino fundamental a partir de 08/08/06, mediante piso da categoria e jornada de 4horas e 30 minutos. Determina-se a anotação da CTPS da autora sob pena de cumprimento substitutivo pela Secretaria desta Vara do Trabalho - § 1º art. 39 da CLT.

          A formulação de pedidos de verbas resilitórias e nulidade da dispensa em razão de garantia de emprego conduzem a incompatibilidade tipificada como inépcia, assim, extinguem-se sem resolução de mérito os pedidos de aviso prévio, férias, gratificação natalina, art.322 da CLT, multa do art. 467 da CLT, indenização substitutiva de 40% dos depósitos do FGTS, seguro desemprego.

          A proteção a gestante traduz em verdade tutela ao nasceturo sendo vedada a alegação de desconhecimento que lhe seja prejudicial. Acrescente-se o fato de a autora ter sido dispensada aos 6 meses de gestação.

          Não demonstrada a tese demissionária se presume a iniciativa patronal no desligamento.

          Declara-se a nulidade da dispensa determinando-se a imediata reintegração da autora, nas mesmas condições anteriores.

                     Não há que se falar de pagamento indenizado e verbas proporcionais diante da reintegração que comporta pagamento salarial de todo o período de afastamento, isto é, janeiro de 2007 até a efetiva reintegração. Ressalte-se que a inexistência de vínculo de emprego reconhecido espontaneamente e a conseqüente não fruição do benefício da licença maternidade, são reparados pelo pagamento salarial indenizado direto.

          No intuito do cumprimento específico arbitra-se multa cominatória de R$88,40 por dia de inadimplemento da obrigação de reintegrar.

          Conforme recibo de fls. 12 inexistem diferenças salariais. Improcede o pedido.

          Ausente a regular concessão de vale transporte defere-se o pagamento indenizado equivalente a R$4,00 por dia efetivamente trabalhado.

          Dada a assistência sindical defere-se honorários advocatícios em 15% da condenação ao sindicato assistente. 

          Isto posto esta Vara do Trabalho extingue sem resolução de mérito os pedidos ineptos e julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar CEME CENTRO EDUCACIONAL MÉTODO EXPRESSIVO LTDA , a pagar no prazo legal, a ADRIANA DE LIMA BARBOSA DE SOUZA , conforme se apurar em regular liquidação de sentença, indenização pelo vale transporte e salários do período de afastamento.

          Juros e correção monetária na forma da Lei, observado o entendimento da Súmula 381 do Colendo TST.

          No mesmo prazo acima, deverá a ré anotar a CTPS da autora, sob pena de cumprimento substitutivo, comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por todo o período contratual, bem como reintegrar imediatamente a autora sob pena de multa diária.

          Expeça-se MANDADO DE REINTEGRAÇÃO a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo a autora acompanhá-lo, ao estabelecimento da ré, colocando-se a disposição para receber grade de horário e turma para trabalhar sob pena de a ré ser responsabilizada pelo tempo a disposição.

          Retenham-se as cotas fiscais - IR, INSS.

          Custas de R$160,00, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$8.000,00 pela ré.

          Parte autora ciente.

          Notifique-se a ré, através do Oficial de Justiça com cópia desta.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO

 

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