24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1477/07-024-01-00-1

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 09 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 10:21, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: ALICE DO CANTO FREITAS, Reclamante, e BCP S/A - CLARO, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Indagada respondeu a autora que: o aparelho celular em questão sumiu no mês de abril, que a autora era responsável pela negociação do referido aparelho, que enquanto apresentava opões de aparelhos para um cliente, acredita que este furtou um outro aparelho, que no final do dia o atendente Bruno responsável pela contagem dos aparelhos naquele dia, verificou a falta de um deles, que através de um programa de informática da ré, foi descoberto o chip do usuário que estaria utilizando o aparelho desaparecido, a conclusão foi no sentido de ser um cliente atendido pela autora naquele dia, que a supervisora geral, Carla Santos, e a gerente Cláudia Neto vedaram a ida da autora a delegacia, determinando o pagamento equivalente ao aparelho pela autora acrescentando que todos os empregados a ajudariam, que o sistema utilizado era um empréstimo com a Finasa mediante entrega de 3 cheques da autora e que os demais empregados a ajudariam conforme o vencimento destes, que no mês seguinte, no dia 06/06 foi dispensada imotivadamente, que após contato telefônico a senhora Carla Santos informou que o custeio do empréstimo seria de responsabilidade exclusiva da autora, razão pela qual determinou a sustação dos cheques junto a seu banco, que o vencimento do 1º cheque ocorreria no dia 20/05. Encerrado.

          Indagado respondeu o preposto da ré que: trabalha na ré desde 2004 atualmente na mesma loja em que a autora laborou, que o procedimento padrão da ré nas hipóteses de desaparecimento de aparelho é a responsabilidade de todos os trabalhadores do local, que não sabe a forma específica de custeio destes aparelhos desaparecidos, que nunca participou de qualquer rateio similar, que é possível verificar

o usuário de um aparelho através do chip utilizado, que diante do documento de fls, 22 pode afirmar que o aparelho 35792001287427 foi utilizado por duas linhas:93888728 e 94605977, que não sabe qual o procedimento da ré ao descobrir o usuário de um aparelho desaparecido. Encerrado.

          Colhida prova oral.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais pelo autor:”requer comunicação ao Ministério Público”. Conciliação final recusada.

          Adiado, sine die para sentença.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO JUÍZO

PROCESSO Nº: 1477/07-024-01-00-1

 

Nome KARLA CRISTINA SANTOS DA SILVA, brasileira, ident. 36215291-9 , IFP, data nasc. 21/01/77, endereço RUA FIGUEIREDO DE MAGALHÃES 823/210- COPACABANA. Advertida e compromissada disse que: trabalhou como supervisora da ré na loja do Shopping Leblon conjuntamente com a autora, que a autora foi dispensada por inadequação com a equipe de trabalho, que desapareceu um aparelho da loja em uma venda efetuada pelas senhoras Lívia e a autora, que a autora concluiu pela negligência da equipe de vendedoras responsabilizando a loja, isto é, o conjunto de trabalhadores daquele local, que no dia do desaparecimento a depoente esta de férias, que soube de tal fato pela sua coordenadora senhora Cláudia Neto, que após o retorno das férias participou do estudo pare efetivação do ressarcimento da autora durante 20 dias, que foi resolvido que a equipe dividiria o custo do aparelho sendo pactuado um empréstimo com a financeira Finasa, à época exclusiva nos financiamentos feitos pela Claro, que o empréstimo seria quitado através de 3 cheques oferecidos pela autora que posteriormente todos os membros da equipe efetuariam o pagamento de R$17,00 para compensar o desembolso da autora, que tal empréstimo foi efetivado no final de abril que após o desligamento da autora solicitou a um dos empregados contato com a autora a qual afirmou que não pretendia receber as cotas parte dos demais colegas, que iria resolver de outra maneira, que posteriormente recebeu ligações telefônicas da Finasa buscando contato com a autora para cobrança dos cheques, que na verdade a compra do aparelho extraviado foi feita em nome do empregado Michel Platini, que a Finasa apenas efetuou a análise cadastral da autora e a autora constou como “avalista” na compra do aparelho, que através do sistema interno de segurança foi efetuado o bloqueio do nºde série do aparelho furtado, que há orientação na ré para não procurar a polícia para comunicação do desaparecimento de um aparelho e apuração de eventual crime. Encerrada.

DEPOENTE:


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:064/07-024-01-00-0

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 09 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:10, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: SINDICATO TRABALHADORES COMÉRCIO MINÉRIOS DERIVADOS PETRÓLEO E RJ, Reclamante, e POSTO DE GASOLINA SANTA ISABEL LTDA, Reclamada.

          Ausente o reclamante.

          Face a ausência da parte reclamante, arquiva-se o feito.

          Desde já defere-se o desentranhamento dos documentos à exceção da procuração.

          Custas, no valor de R$4,00, pela parte acionante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$200,00, art. 789, § 3º, alínea “c”, da CLT, das quais fica isento.

          Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1415/07-024-01-00-0

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 09 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:11, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: JORGE PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, Reclamante, e BRASITEC INSTALAÇÕES TÉCNICAS LTDA + 01, Reclamadas.

          Partes presentes e assistidas.

          Conciliação recusada.

          Alçada fixada pelo valor da inicial.

          Contestações escritas, lidas e juntadas aos autos com documentos.

          A 1ª ré apresentará a sua representação processual na próxima audiência.

          Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

          Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

          Prosseguimento dia 26/05/08 às 11:00 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1445/07-024-01-00-6

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 09 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:12 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: CLÁUDIA MAGALY FRANBACH MUNGARD, Reclamante, e CLÍNICA DE MEDICINA NUCLEAR VILLELA PEDRAS LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Conciliação recusada.

          Alçada fixada pelo valor da inicial.

          Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

           A ré apresentará os atos constitutivos na próxima audiência.

          Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

          Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

          Prosseguimento dia 19/05/08 às 11:00 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1419/07-024-01-00-8

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 09 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:14 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: NATHALIA GOMES DA SILVA, Reclamante, e NICOLLAS SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA- MUNDO SAT, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Conciliação recusada.

          Alçada fixada pelo valor da inicial.

          Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

          Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

          Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

          Prosseguimento dia 02/06/08 às 11:30 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1438/07-024-01-00-4

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 09 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:05, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: GILSON SILVA DA ROCHA, Reclamante, e GP GUJARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA, Reclamada.

          Parte autora ausente.

          Ré presente e assistida.

          Informa o patrono do autor que o mesmo encontra-se adoentado.

          Concede-se prazo de 05 dias para comprovação sob pena de arquivamento do feito.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1425/07-024-01-00-5

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 09 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:19 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: MAR OS HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA, Reclamante, e ARJO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Conciliação recusada.

          Alçada fixada pelo valor da inicial.

          Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

          Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

          Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

          Prosseguimento dia 02/06/08 às 11:25 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1471/07-024-01-00-4

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 09 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:06, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: EDIANE OLIVEIRA COSTA ROMANO, Reclamante, e BANCO BRADESCO S/A, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1473/07-024-01-00-3

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 09 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:21, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: ANSELMO ALVES DA SILVA, Reclamante, e TRANSURB S/A, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Conciliação recusada.

          Alçada fixada pelo valor da inicial.

          Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

          Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

          Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

          Prosseguimento dia 02/06/08 às 11:20 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1474/07-024-01-00-8

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 09 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:23, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: ANDREA DELGADO E LIMA, Reclamante, e ARGUS SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA + 01, Reclamadas.

          Partes presentes e assistidas.

          Tendo em vista a natureza do objeto do pedido, determina-se que as rés, no prazo de 30 dias, apresentem PPRA, PCMSO e Mapa de Risco no local em que a atividade da autora era exercida de junho de 2002 a janeiro de 2007, sob pena de inversão do ônus de eventual prova técnica necessária.

          Após, diga a autora sob necessidade de prova pericial.

          Conciliação recusada.

          Alçada fixada pelo valor da inicial.

          Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

          Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

          Prosseguimento dia 02/06/08 às 11:15 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1475/07-024-01-00-2

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 09 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:31, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: RAQUEL LELIS MEIRA, Reclamante, e PERFORMACE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ME, Reclamada.

          Parte autora presente e assistida.

          Ré ausente.

          Tendo em vista prévio ajuizamento da aCP 1361-2007-025-01-00-9, conexa a esta ação, manifesta prevenção e competência funcional da MM 25ª para qual deverão ser encaminhados os autos.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:190/07-024-01-00-4

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 09 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:46, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: DENIS SOARES IGNÁCIO, Reclamante, e NITY SERVICE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA + 01, Reclamadas.

          Parte autora ausente, ré presente e assistida.

          Tendo em vista a ausência da parte autora, requereu a parte-ré fosse a mesma considerada confessa quanto á matéria de fato, o que será apreciado por ocasião da sentença.

          Em razões finais, reportou-se a parte-ré aos elementos dos autos.

          Impossível conciliação.

          Adiado sine die para sentença.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1005/05-024-01-00-7

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 09 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:37, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: RONALDO JOSÉ DE ABREU CHAVES, Reclamante, e BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A - BRADESCO, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Face a ausência da testemunha da parte autora (Angela e Eliane) , por cautela, adia-se o feito para prosseguimento dia 03/06/08 às 11:30 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

          Proceda a Secretaria da Vara a NOTIFICAÇÃO das testemunhas da parte autora, cujo rol encontra-se às fls. 354.

          Declara a ré que trará suas testemunhas independentemente de qualquer intimação ou notificação sob pena de perda da prova.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO

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