24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1486/06-024-01-00-1

 

 

                                   ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 09 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 10:20, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO SIMILARES DO E RJ, Reclamante, e NEIDA SANTOS, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Guaraci Gonçalves e Luís Henrique R. Da Silva, preposto Miguel Waler da Costa.

             Inicialmente determina-se que seja apensada à presente ACP a RT promovida pelo consignatário.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestações escritas, lidas e juntadas aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Deverá a requerimento da parte consignatária, a Secretaria da Vara, anotar e observar para fins de futuras intimações e notificações como seu endereço Estrada do Gabinal 1130 Conj. Gabinal 04 - Lote 03, Bloco 03/507- Freguesia -Jacarepaguá - cep.: 22763-154

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 17/09/08 às 11:30 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:137/08-024-01-00-4

                                   ATA DE AUDIÊNCIA

             Aos 09 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 10:28, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ANTÔNIO ROBERTO SANTOS SACRAMENTO, Reclamante, e MULTI MERCADO MILLENIUM DE GUADALUPE LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Eduardo Gomes Coelho e Denis William Rosa Azeredo, preposta Cícera da Silva Lima.

             Inicialmente declara a parte autora que seu nome antigo era Antônio Roberto Santos Sacramento, e que realmente nasceu em 25/05/87, filho de José Roberto Moreira Sacramento e Rita Cristina Cavalcante dos Santos (dados obtidos da CTPS n 4538921 Série 001-0 RJ); documento apresentado CN 1139- fls. 285 Liv. 126 - Salvador - BA.

             Declara também que posteriormente houve mudança do seu nome, em regular processo de adoção, para : Antônio Roberto da Silveira Passos, mesma data de nascimento, filiação não declarada, mãe Solange da Silveira Passos (dados obtidos na CTPS nº 3817424 Série 002-0 RJ); documento apresentado CN 13772- Liv. 34 - AE - fls. 279 - 6ª CIRC /RJ.

             Alega o réu que e que o primeiro nome não consta cadastrado como seu empregado e sim o 2º nome, no caso Antônio Roberto da Silveira Passos. Esclarece também a preposta que não conhece o autor, pois foi admitida em 1º de dezembro de 2007. 

             A vista de tais fatos, ex officio decreta-se a suspensão do feito por 60 dias devendo a parte autora regularizar sua representação.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:261/08-024-01-00-0

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 09 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 10:40, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MÔNICA MARIA GOMES DE AZEVEDO, Reclamante, e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 17/09/08 às 11:25 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:262/08-024-01-00-4

                                   ATA DE AUDIÊNCIA

             Aos 09 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 10:43, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, Reclamante, e COLÉGIO 1º DE MAIO, Reclamada.

             Parte autora presente e assistida pela Drª. Silvia Batalha Mendes.

             Ré ausente, presente sua advogada Drª. Priscilla da R. Arruda Teixeira.

             Requereu a parte ré que fosse retificado o Pólo Passivo a fim de constar: SINDICADO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINTERGIA.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos sem documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             TENDO em vista a ausência da reclamada, requereu a parte-autora fosse a mesma considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, o que será apreciado por ocasião da sentença.

             Concede-se à parte autora o prazo de 10 dias, para manifestar-se sobre defesa.

             Após, conclusos para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:263/08-024-01-00-9

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 09 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 10:48, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MARCO ANTÔNIO GONÇALVES MENDONÇA, Reclamante, e COR E SABOR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA + 01, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida pela Drª. Milena Cabeda Chernut Costa.

             Primeira ré presente e assistida pela Drª. Fátima Martins de almeida, preposta Denise Fontes Ferreira.

             Segunda ré ausente.

             Tendo em vista que o 2º réu não foi regularmente notificado, concede-se à parte autora, prazo de 30 dias para que forneça seu novo endereço, ou requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:265/08-024-01-00-8

                                   ATA DE AUDIÊNCIA

             Aos 09 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 10:50, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: WAGNER GUIMARÃES DA SILVA, Reclamante, e WN TIJUCA ALIMENTOS LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Lúcia de Carvalho e Evndro B do Nascimento, preposto Marcelo Fernandes Rodrigues.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos sem documentos.

             Em resguardo ao contraditório e ampla defesa, fica deferido a ré o prazo de 10 dias para juntada de prova documental, sob pena de preclusão, bem como seja regularizada sua representação processual sob pena de lhe ser decretada a revelia e confissão.

             Efetua a ré neste ato o pagamento de R$47,42, cheque nº 000846, Ag. 3262, Banco 237 , c/c 171822, referentes aos valores ressalvados no verso no TRCT pelo sindicato de sua categoria, que é recebido sob ressalvas.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Decorridos 05 dias concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 17/09/08 às 11:20 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:268/08-024-01-00-1

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 09 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 11:01, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: TIAGO DA SILVA LOPES, Reclamante, e SERVSEG SERVIÇO DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Patrícia Machado Soares, e Robério M. C. Marques, preposto Adelson Domingos de Alcântara.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 22/09/08 às 11:10 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:269/08-024-01-00-6

 

                                   ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 09 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 11:04, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: LEANDRO DA CRUZ PEÇANHA, Reclamante, e HB NORTE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA + 08, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida pela Drª. Andréa de Souza Rocha.

             Primeira, segunda e terceira rés ausentes.

             Quarta ré (Waldeck ) presente e assistida pelo Dr. Fernando Medeiros, preposto Julio César Lopes.

             Quinta ré (Casturina), presente e assistida pela Drª. Denise Lopes Lemos, preposta Silvia Beatriz Nunes.

             Sexta ré (Ses’Las), presente e assistida pelo Dr. Fernando Medeiros, preposto Isaías Benevides.

             Sétima ré (Rimar) presente e assistida pelo Dr. Fernando Medeiros, preposto Dário Lima Costa.

             Oitava ré ( Corpo Louco Two) presente e assistida pelo Dr. Fernando Medeiros, preposto Sandro Leite Vanderley.

             Nona ré (Samir Three) presente e assistida pelo Dr. Fernando Medeiros, preposto Shainom Mendes Cardoso.

             Junta neste ato a parte autora substabelecimento.

             Tendo em vista que os 1º, 2º e 3º réus não foram regularmente notificados, concede-se à parte autora, prazo de 30 dias para que forneça seu novo endereço, ou requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.

             Requereram a 4ª, 6ª, 8ª e 9ª rés, e foi deferida que as futuras notificações e intimações sejam enviadas para o Dr. Wanderley Moreira da Costa OAB 45281. Devendo a Secretaria da Vara anotar e observar.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:271/08-024-01-00-5

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 09 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 11:19, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: PAULO ROBERTO MESQUITA, Reclamante, e TRANS TIME TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA + 02, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida pela Drª. Mailde Marcial R. Gomes.

             Primeira e segunda rés presentes e assistidas pelas Drªs. Maria do Carmo Sanchez, preposto Adriano Steiner e Daniela Motta de Carvalho , preposto Adelmo Luiz Bezerra (2ª ré).

             Terceira ré ausente.

             Tendo em vista que o 3º réu não foi regularmente notificado, concede-se à parte autora, prazo de 30 dias para que forneça seu novo endereço, ou requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:274/08-024-01-00-9

 

 

                                   ATA DE AUDIÊNCIA

 

 

             Aos 09 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 11:20, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: LUCIANE DE MATTOS SIQUEIRA, Reclamante, e SÃO BERNARDO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Embora não haja pretensão explícita neste sentido informa a autora que foi demitida injustamente e isso é fato incontroverso, e que recebeu somente as guias do seguro desemprego, sendo que o empregador lhe disso que iria entrar em contato para “aguardar”.

             Sem oposição da parte contrária, fica designado o dia 18/04/08 no estabelecimento da ré, a partir das 14:00 hs para entrega das guias do FGTS no código 01.

             Prosseguimento dia 22/09/08 às 11:20 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:275/08-024-01-00-3

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 09 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 11:30, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: REGINALDO BONAVITA, Reclamante, e TRANSTUR AEROBARCOS DO BRASIL TRANSPORTES MARÍTIMOS E TURISMO S/A + 01, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida pelo Dr. Urbano Moreira.

             Primeira ré presente e assistida pela Drª. Teresa Cristina S. Manoel, preposto Luciano Izidio Tomé.

             Ausente a segunda reclamada.

             Exibe o autor a sua ctps. Nº5616, s/103/rj, constando, às fls. 44, o seguinte: “ Coopcel- Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Zeladoria Serviços de Escritório Reparos e Manutenção em Geral Ltda, Inscrito nesta cooperativa na data de 30/04/96 sob o nº 313 de acordo com a Lei 5764/71, Estatuto Social. Anotação efetuada de acordo com o Art. 34 da CLT, por encontrar-se o mesmo operando em regime de trabalho cooperativista. De 30/04/96.

             Tomou a 1ª ré ciência da petição de fls. 13

             A fim de evitar a nulidade futura adia-se o feito para dia 14/05/08 às 10:10 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:044/05-024-01-00-7

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 09 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 11:42, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ANA CHRISTINA WALSH BORGES DE MEDEIROS, Reclamante, e COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE + 01, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas.

Colhida prova oral.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº: 044/05-024-01-00-7

 

Nome SIMONE NASCIMENTO FERREIRA, brasileira, ident. 77325298 , IFP, data nasc. 01/05/69, endereço AV. AUTOMÓVEL CLUBE 5963/201- VICENTE DE CARVALHO. Advertida e compromissada disse que: trabalhou como advogada de 2001 a 2003, que não fez concurso público, que o seu trabalho sempre foi executado em benefício da Cedae, que trabalhava lado a lado com a autora, que lá todo mundo trabalhava no mesmo local fazendo o mesmo serviço, que quem pagava era a Cedae, que o trabalho era prestado de 2ª a 6ª das 09:00 hs às 18:00 hs, podendo sair até por volta das 20:00 hs em virtude das audiências, que isso ocorria em média 5 vezes no mês, que tinha obrigação de retornar na Cedae após o término do serviço, que essa prática ocorria com os demais empregados, que não havia intervalo alimentação, que tinha que chegar cedo ao serviço pois muitas vezes sabia das audiências no dia, que caso a audiência terminasse antes das 18:00 hs tinha que retornar e esperar dar 18:00 hs, que praticamente tinha audiências todos os dias, que não conhece o documento de fls. 66, que não existia controle quando da realização das audiências . Encerrada.

DEPOENTE:


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:411/04-024-01-00-1

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 09 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 11:59, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ADRIANA VALIM DOS SANTOS, Reclamante, e CIMENTO MAUÁ S/A, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Hélio Marques Gomes e Elaine Cristina Pereira, preposto Daniel Vanni.

             Indagada respondeu a autora que: tinha uma pessoa subordinada a depoente senhor Felipe Peres, que isso foi no período em que trabalhou para La Farge, de 2002 a 2004, que isso é um pool de empresas, que ela era uma empresa, que conheceu Márcio Beltrão, Isaías e Marcos César, que eles trabalhavam numa equipe de suporte da La Farge, que eles não eram subordinados diretamente e sim ao André Caneca, que a autora chegou a fazer avaliação de desemprenho do Felipe Peres, que quando houve a contratação foi acordado um horário de trabalho das 09:00 hs às 18:00 hs de 2ª a 6ª feira, que esse horário poderia haver liberdade de chegar mais tarde e sair mais cedo, que também com relação ao intervalo tinha esta opção, sendo que a própria depoente poderia escolher o referido horário, que nos finais de semana ficava com o celular ligado inclusive algumas vezes em casa, que de 2002 a 2004 foi implantado o sistema novo comercial da empresa, que pelo menos dois finais de semana a depoente era acionada e comparecia ao serviço, que pelo menos uma vez ao mês comparecia um sábado ou domingo no trabalho, que muitas vezes nesses dias saía às 22:00 hs /23:00 hs ou até 02:00 hs/03:00 hs ou 04:00 hs, que em 2003 houve uma mudança, que basicamente não afetou o seu trabalho e continuou fazendo o seu trabalho. Encerrado.

             Indagado respondeu o preposto da ré que: trabalha na ré há 4 anos, que a rotina de serviço da área de informática exercida pelo cargo da autora era cargo de chefia, ou seja, confiança, sendo que o escritório tem o horário de trabalho das 08:00 hs às 17:00 hs e a autora poderia laborar no horário de funcionamento do escritório, que a autora geria a equipe ela, que no início eram 3 pessoas e depois 1, que a autora poderia dar advertência e punição para os funcionários da equipe dela, que essas pessoas subordinadas ganhavam menos que a autora em torno de R$2.000,00 e poucos , que essas advertências e punições a autora dava na hora e dependendo da gravidade poderia ser levado ao seu superior, que a autora poderia dar advertência por escrito, que a autora eventualmente chegou a trabalhar após às 17:00 hs, que ele não ganhava hora extra, que indagado a respeito do documento demonstrativo de pagamento de salário do mês 07/03, fls. 12, explica que acredita que isso foi por erro pois não consta nenhum outro pagamento a título de hora extra, que se por acaso houve ressarcimento deve ter sido efetuado no contra-cheque posterior, que quando a autora ultrapassava o horário das 17:00 hs, conforme já dito era eventual, isso não passava na média de uma hora, que havia um convênio da ré com a empresa Cooparioca, que os documentos juntados pela autora não são emitidos pela ré, que a autora teve vários chefes imediatos, sendo um deles o André Caneca e Roberto Maia, que a autora no desenvolvimento do seu trabalho tinha certa autonomia, em outros casos de não ter autonomia ela submetia o caso aos referidos senhores, que a autora utilizava celular, que nos finais de semana a autora poderia ser contactada, que isso também era muito eventual, que isso deveria ocorrer uma vez por mês ou uma vez a cada dois meses. Encerrado.

Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº: 411/04-024-01-00-1

 

Nome ISAÍAS DE SOUZA SANTOS, brasileiro, ident. 008961102-4, IFP, data nasc. 01/08/71, endereço RUA MAESTRO ARTHURO TOSCANINI, 322- ILHA DO GOVERNADOR. Advertida e compromissada disse que: foi empregado da ré de 98 a 2007, que trabalhou diretamente com a autora de 2002 a 2004, no RJ, que em determinadas tarefas o depoente era subordinado a autora, que o chefe imediato da autora era o André Caneca, que acima dele ficava o gerente Roberto Maia, que a autora não tinha autonomia para decisões tendo que levar tudo ao chefe, que não sabe porquê motivo isso ocorria, que o horário efetivo era das 08:00 às 17:00 hs, sendo que o depoente não cumpria este horário, sendo que eventualmente em função da necessidade da ré passava um pouco do horário, não tendo hora certa para sair podendo sair em torno das 19:00 hs, que isso ocorria em média 02 vezes por semana, que acredita isso foi durante todo o período, que algumas vezes a autora estava nesse horário, que pelo menos dois dias na semana o depoente pode afirmar que a autora saía por volta dessa horário, e nesses dias poderia ocorrer do depoente ir embora e a autora ficar lá, que a autora chegou a ir para a área de administração de banco de dados, que não se recorda quando foi que isso ocorreu, que continuou no mesmo serviço mas mudou de função, que quando a autora foi para o banco de dados o depoente não ficou subordinado a ela, que conhece os senhores Márcio Beltrão e Marcus César que esses dois senhores eram subordinados a autora, que a autora não chegou a fazer avaliação desses senhores pois eles eram terceirizados, que também ela não fez a avaliação do depoente, que não se recorda quando houve essa mudança da autora passar para a administração de banco de dados . Encerrado.

DEPOENTE:


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA

PROCESSO Nº: 411/04-024-01-00-1

 

Nome ANDRÉ LUIS CANECA DOS SANTOS, brasileiro, ident.09180641-4, IFP, data nasc. 13/03/73, endereço RUA FIGUEIRA DE MELO 80 - CENTRO - PETRÓPOLIS. Advertida e compromissada disse que: é empregado da ré desde 2000, que trabalhou com a autora aproximadamente por 1 ano em 2002 a 003, que ambos atuavam na área de suporte, que a autora tinha liberdade de horário, podendo sair mais cedo, chegar mais tarde, sair para almoço, que o depoente também tinha liberdade de horário, que a autora tinha 4 subordinados a ela, que ela poderia dar advertências e punir enquanto chefia, que desses 4 tinham dois funcionários terceirizados, que caso nos que eram terceirizados em virtude do trabalho exercido poderia haver dispensa ou troca de empregados em virtude do contrato, que a autora fazia avaliação de desempenho, que conheceu o senhor Alfredo, que ele trabalhou com o depoente e ele trabalhava em São Paulo e ele na época era subordinado ao depoente e o contato era por telefone, que o depoente tinha idas a São Paulo como ele vinha ao RJ, que existia uma diferença de conhecimento técnico entre o trabalho desenvolvido pela autora e o do Alfredo, que em São Paulo o alfredo era responsável por suporte e rede, além de exercer atividades de coordenação e serviços administrativos, que também exercia suporte técnico em rede e suporte, que a autora tinha mais o foco na área de suporte, sendo que na parte técnica de rede havia outra pessoa chamada Rodrigo, que o depoente foi chefe imediato da autora no 1º ano, que no período em que foi chefe da autora não chegou a ver casos de dispensa ou suspensão de empregado da ré ou terceirizado, que caso ocorresse o depoente seria “envolvido”, mas a decisão é de quem trabalha mais próximo, que na rotina diária a autora tinha liberdade mas havia algumas decisões técnicas, as de maior importância, dependendo da circunstância, poderia levar ao depoente, que existia uma liberdade de horário mas com uma questão de bom senso, que não havia obrigatoriedade de compensação de horário, que a autora poderia chegar às 13:00 hs mas logicamente teria que dar satisfação. Encerrado.

DEPOENTE:


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA

PROCESSO Nº: 411/04-024-01-00-1

 

Nome FELIPE PEREZ ZOTES CARNEIRO, brasileiro, ident.106528169 , IFP, data nasc.14/04/76, endereço RUA MACEDO SOBRINHO 38/201- HUMAITÁ . Advertida e compromissada disse que: é empregado da ré desde maio de 2000, que trabalhou com a autora de março de 2003 até a saída dela em janeiro ou fevereiro de 2004, que era subordinado a autora, que não havia outros empregados subordinados a ela nesse período, que a autora fez a sua avaliação de desempenho, que lá havia uma flexibilidade de horário, que lá poderia chegar um pouco mais tarde e sair mais tarde, que poderia também sair mais cedo, que quando trabalhou com a autora foi na área de banco de dados, que não havia obrigação da autora ficar com o celular ligado nos finais de semana, que acredita que nos finais de semana a ré eventualmente entrava em contato com a autora através do celular, que dependendo do bom senso caso chegasse mais tarde teria que dar satisfação, que há nenhum limite explícito. Encerrado.

DEPOENTE:

 

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