24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:904/07-024-01-00-4

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 10 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:18, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: JOÃO GOULART GUIMARÃES + 09, Reclamantes, e ABSOLUTA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Lívia Ribeiro Alves e Jean Ditzz Ribeiro, preposto Jeziel de Almeida Santos (1ª ré) e Henrique Farias, preposta Cecília Teodora Silva (2ª ré).

             Inicialmente tem-se por cumpridas as obrigações de ser procedida a baixa na CTPS dos autores conforme fls. 344/345.

             Ausente Roberto da Silva.

             Diante do aditamento formulado, proceda a Secretaria da Vara a inclusão no Pólo Passivo na Telemar Norte Leste S/A, com as providências de praxe.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Já que incontroversa a dispensa imotivada em face das autoras: Ana Paula Fernandes da Silva, Aline Alves Fernandes e Greice dos Santos Correa, expeça-se ALVARÁ para habilitação do seguro desemprego em favor das mesmas.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, depois pelo primeiro litisconsorte para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 05/08/08 às 11:15 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1306/07-024-01-00-2

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 10 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:28, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MAXIMILIANO ALVES CARDOSO, Reclamante, e ARCA DA ALIANÇA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA + 01, Reclamadas.

             Partes presentes, autor desassistido, rés assistidas pelo Dr. Bruno Barros Brito, preposta Valdenice Maria Gomes (1ª ré) e Giovanna Moreira Porchéra (2ª ré).

             Face a ausência do patrono do autor, por cautela, adia-se o feito para dia 24/03/08 às 09:58 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, não se permitindo novo adiamento pelo mesmo motivo.

             Compromete-se o autor a dar ciência a seu advogado de todos os atos praticados nesta assentada.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1065/07-024-01-00-1

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 10 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:55, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: PATRÍCIA XAVIER CRUZ, Reclamante, e DROGARIA J REGLY LTDA + 01, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação em peça única escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, depois pelo primeiro litisconsorte para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

               Sem prejuízo dos termos da defesa, neste ato a ré efetua a entrega e procede a baixa na CTPS da autora nº 11035- série 137 RJ, com data de 16/07/07.       

             Prosseguimento dia 05/08/08 às 11:10 horas , cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1613/07-024-01-00-3

                                   ATA DE AUDIÊNCIA

             Ao 10 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:56, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ROSIANE DOS SANTOS PEREIRA, Reclamante, e MULTIPROF COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVIÇOS + 01, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida.

             Primeira ré presente e assistida.

             Segunda ré ausente.

             TENDO em vista a ausência da 2ª reclamada, requereu a parte-autora fosse a mesma considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, o que será apreciado por ocasião da sentença.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação da 1ª ré escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 04/08/08 às 11:20 horas , cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             Sai ciente a testemunha da autora Jaqueline Fernandes dos Santos.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1616/07-024-01-00-7

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 10 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:46, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: DAISY LUCI MEDEIROS DE MELO SILVA, Reclamante, e ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SEFRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Concede-se à parte autora o prazo de 10 dias, para manifestar-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Após, voltem conclusos para apreciação.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1051/06-024-01-00-7

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 10 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:49, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: RENATO LACERDA DINGO, Reclamante, e UNITED SEGURANÇA LTDA + 01, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida pela Drª. Elaine Vieira de Carvalho.

             Primeira ré ausente.

             Segunda ré presente e assistida pelo Dr. Rodrigo Coelho de Oliveira, preposto Sérgio Alexandre Carvalho Soliano.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos e adendo manuscrito na última folha da peça de defesa.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:099/08-024-01-00-0

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 10 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:04, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ANSELMO JOSÉ BRAGA ARAÚJO, Reclamante, e CSU CARDSYSTEM S/A + 01, Reclamadas.

             Partes presentes e autor desassistido.

             Rés assistidas pelas Drªs. Fabrícia Alves Daflon, preposta Renata Cristina da S. Marinho (1ª ré) e Ana Cristina Garioli, preposto Pedro Ferrero Filho (2ª ré).

             Face a ausência do patrono do autor, por cautela, adia-se o feito para dia 26/03/08 às 09:59 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, não se permitindo novo adiamento pelo mesmo motivo.

             Compromete-se o autor a dar ciência a seu advogado de todos os atos praticados nesta assentada.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:100/08-024-01-00-6

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 10 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:09, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ALEXANDRE ARAÚJO LEMOS, Reclamante, e RSRR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Informa o autor que o último dia laborado foi 03/12/07.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 12/08/05 às 11:30 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:102/08-024-01-00-5

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 10 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:15, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: AMANDA BUZATTO, Reclamante, e BARRA BINGO PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, Reclamada.

             Parte autora presente e assistida.

             Ré ausente.

             Tendo em vista que o réu não foi regularmente notificado, concede-se à parte autora, prazo de 30 dias para que forneça seu novo endereço, ou requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:103/08-024-01-00-0

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 10 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:18, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: AIMEE DA SILVA VIANNA, Reclamante, e IK BAE KIM MODAS ME (SUCESSORA DE DONA COLETION MODAS LTDA), Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Concede-se à parte autora o prazo de 10 dias, para manifestar-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Após conclusos para apreciação

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:107/08-024-01-00-8

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 10 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:19, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: LUIZ FELIPOE MACIEL PEIXOTO, Reclamante, e BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 12/08/08 às11:25 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:108/08-024-01-00-2

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 10 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:21, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: CARLOS EDUARDO ALVES BATISTA, Reclamante, e TROPITEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA + 01, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida pela Drª. Sandra Regina Alves Batista.

             Ausente a primeira ré.

             Presente a 2ª ré representada por Flávia Conceição Costa, assistida pelo Dr. Gustavo Bermudes.

             Tendo em vista que o 1º réu não foi regularmente notificado, concede-se à parte autora, prazo de 30 dias para que forneça seu novo endereço, ou requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:110/08-024-01-00-1

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 10 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:26, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: CARLOS OLINTO, Reclamante, e VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Proceda a Secretaria da Vara a retificação do Pólo Passivo a fim de constar: S/A VIAÇÃO AÉREA RIO- GRANDENSE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:111/08-024-01-00-6

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 10 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:28, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: JUDAS TADEU ALVES, Reclamante, e URABY PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos sem documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 12/08/08 às 11:20 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:112/08-024-01-00-0

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 10 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:31, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: CARLOS EDUARDO TOLENTINO MARICATO, Reclamante, e GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção, melhor fundamentando a inicial a respeito da estabilidade de emprego.

             A ré deverá retirar a cópia da na Secretaria da Vara a partir do dia 02/04/08.

             Próxima audiência dia 14/04/08 às 10:25 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:936/07-024-01-00-0

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 10 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:39, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: JOÃO FERNANDES NETO, Reclamante, e PROJECON DE VOLTA REDONDA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA + 02, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas.

             Indagado respondeu o autor que: durante todo o período do contrato de trabalho, trabalhou no condomínio Mirante da Taquara, que quem fiscalizava o seu serviço era o senhor Zazá, encarregado da 1ª ré, que terminada a obra o depoente foi dispensado. Encerrado.

             Esclarece a parte autora que recebeu 40% da importância relativa ao aviso prévio.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:342/07-024-01-00-9

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 10 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:43, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MÁRCIO TEIXEIRA DE MELLO, Reclamante, e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, Reclamada.

             Parte autora presente e assistida pelo Dr. Marcus Gregores.

             Ré ausente, presente sua advogada Drª. Danielle Mandelblatt.

             Informando a patrona da ré que seu representante encontra-se em outra audiência, deverá comprovar literalmente o ocorrido em 05 dias.

             Tendo em vista a ausência da ré, requereu a parte- autora fosse a mesma considerada confessa quanto á matéria de fato, o que será apreciado por ocasião da sentença.

             Em razões finais, reportou-se a parte-autora aos elementos dos autos.

             Impossível conciliação.

             Após o prazo, adiado sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1192/07-024-01-00-0

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 10 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:48, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA COSTA, Reclamante, e FOURTEC MANUTENÇÃO NAVAL E INDUSTRIAL LTDA + 01, Reclamadas.

             Parte autora presente assistida

             Primeira ré ausente.

             Segunda ré presente e assistida.

             Fica concedido a parte autora prazo de 05 dias para que forneça o correto endereço da 1ª ré.

             Após, seja o feito reincluído em pauta de iniciais com as formalidades de praxe.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:356/07-024-01-00-2

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 10 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:53, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MARLUCE BITTENCOURT VELASCO, Reclamante, e UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Indagada respondeu a autora que: quando trabalhou para a ré somente trabalhou em um local, que realmente ficou dois anos de licença médica, sendo de forma intercalada, que trabalhava na Rua do Livramento, que no local trabalhavam mais de 400 pessoas fazendo o mesmo tipo de serviço mas com horários diferentes, que não conhece a senhora Ana Beatriz Nunes de Oliveira, que nunca ouviu falar nesse nome, que ganhava comissão, que uma parte delas vinha no contra-cheque e a outra não, que no contra-cheque vinha a venda individual, que retificando seu depoimento esclarece que conhecia a Ana Beatriz mas ela era de outra equipe, que quando começou acredita que ela teria bem mais tempo de serviço que a depoente, que ela fazia a mesma função que a depoente, que não sabe dizer se ele tinha mais de dois anos de tempo de serviço que a depoente, que essa venda em grupo apesar de ser variável ela deve ser de R$90,00 a R$100,00 mensais, que a meta individual em média era de R$20,00 semanais, que esses pagamentos individual e em grupo eram depositados em conta, que lá tinha quadro de avisos, com a produtividade de cada um, com o ranking, e ele abrangia todos os empregados, que a depoente anotava as folhas de ponto, mas ele não era correto pois tinha que chegar meia hora antes, que a saída era correta, que tinha que chegar mais cedo pois haviam mudanças, que deveriam ser observadas e também atualizações, que essas mudanças não poderiam ser lidas durante o expediente pois seriam chamadas atenção pela supervisão, que as testemunhas trabalharam com a depoente inclusive uma delas entrou na mesma data que a autora, que lá tinha 15 mintuos de lanche e 10 de banheiro. Encerrado.

             Colhida prova oral.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº : 356/07-024-01-00-2

 

 

Nome CLAUDIA MUNIZ GUEDES, brasileira, ident. 08920098-4, IFP, data nasc.30/10/71 , endereço RUA MIGUEL FERNANDES 543/104 - MÉIER. Aos costumes disse que teve ação contra a ré, que houve acordo e inclusive já recebeu.

             Advertida e compromissada disse que: trabalhou com a autora no mesmo local, fazendo o mesmo serviço, que trabalhou de 15/03/01 indo até 07/04/05, que lá sempre houve a ordem de chegar 30 minutos antes todo o dia, que isso era porque tinha que fazer leitura de todos os serviços do banco, para saber também se havia alguma ordem do banco, que algumas vezes poderia essas ordens poderiam ser lidas durante o atendimento, que isso acontecia com todos os empregados, que na hora da assinatura do contrato já havia um “papel” para se filiar ao Instituto João Moreira Sales, que era obrigatório, que basicamente ficavam filiados ao instituto pois conforme já dito já que era obrigatório não pensou em de desfiliar, que chegava na ré às 07:20/07:30 hs, só marcando a folha de ponto depois de 30 minutos. Encerrada.

DEPOENTE:


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA

PROCESSO Nº : 356/07-024-01-00-2

Nome CARLA DE ALMEIDA OLIVEIRA, brasileira, ident.33930 MINIST. MARINHA , data nasc. 18/09/74, endereço RUA LUIS ANTIAGO DE MESQUITA 50 - TAQUARA - JACAREPAGUÁ . Advertida e compromissada disse que: é empregada da ré deste setembro de 92, que conheceu a autora, que trabalhou no mesmo local, que trabalhou lá de 92 a 2005, que em 2003 a depoente era supervisora, que antes disso era assistente, que lá tudo que era vendido o banco adiantava 50% na conta toda a 6ª feira, que lá o operador vendia um determinado produto e a comissão era R$4,00, então o operador ganharia R$2,00 na 6ª feira e o restante ia para o “bolo” e era condicionado a outras metas que o setor tinha, supondo-se que a equipe batesse a meta de todas as operadoras, o empregado ganharia o percentual total ou poderia ser até maior, que esses dois tipos de comissões vinham no contra-cheque o 1º com entrada e saída e o outro só com entrada, que geralmente as comissões eram recebidas todo mês caso a pessoa vendesse, que não havia necessidade de chegar 30 minutos para ler as informações do banco, geralmente chegavam de 5 a 10 minutos antes, que se houvesse uma parada nas ligações o empregado poderia consultar tais informações, que esse horário poderia ser anotado na folha de ponto, que com relação ao documento de fls. 18, a depoente se recorda o seguinte:” o que acontecia lá e que às vezes o operador chegava 20 a 25 minutos antes e assinava a folha de ponto e ia para a sala de lanche e irem ver televisão, que isso gerava hora extra para o RH e não havia na realidade hora extra, que sempre teve o débito ao Instituto João Moreira

Sales, na época deram o documento para a depoente assinar e ela nunca questionou se era obrigado ou não. Encerrada.

DEPOENTE:


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