24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1400/07-024-01-00-1

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 11 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:16, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: BRUNO POPPOLINO ANTUNES, Reclamante, e QUALIDADE TOTAL OPERADORA DE RECURSOS HUMANOS LTDA + 01, Reclamadas.

          Ausente o reclamante, presente sua advogada Drª. Antônia F. Araújo.

          Face a ausência da parte reclamante, arquiva-se o feito.

          Desde já defere-se o desentranhamento dos documentos à exceção da procuração.

          Custas, no valor de R$4,00, pela parte acionante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$200,00, art. 789, § 3º, alínea “c”, da CLT, das quais fica isento.

          Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:537/07-024-01-00-9

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 11 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:09, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: PAULO ROGÉRIO LOPES, Reclamante, e CONVIP SERVIÇOS GERAIS LTDA + 01, Reclamadas.

          Partes presentes e assistidas.

          Verifica-se que na audiência 10/09/07, a 1ª ré regularmente notificada às fls. 46, não compareceu e a 2ª ré apresentou sua contestação às fls. 53 e seguintes, determinando-se a conclusão para julgamento às fls. 87.

          Por equívoco a petição de fls. 89 foi protocolada resultando em andamento indevido.

          Determina-se a remessa dos autos ao julgador vinculado para julgamento.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:623/07-024-01-00-1

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 11 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:15, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: MESSIAS DA SILVA CONCEIÇÃO, Reclamante, e EXATA PINTURAS E REFORMAS LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Conciliação recusada.

          Alçada fixada pelo valor da inicial.

          Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

          Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

          Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

          Prosseguimento dia 24/06/08 às 11:25 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:169/07-024-01-00-9

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 11 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:33 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: BRUNO RIBEIRO GOMES DA SILVA, Reclamante, e FIBRA SERVIÇOS LTDA, Reclamada.

          Parte autora presente e assistida.

          Ré ausente.

          TENDO em vista a ausência da reclamada, requereu a parte-autora fosse a mesma considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, o que será apreciado por ocasião da sentença.

          Alçada fixada pelo valor da inicial.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução.

          Razões finais orais.

          Impossível qualquer proposta conciliatória.

          Passa-se a decidir.

          Pretende o autor o pagamento de verbas resilitórias.

          Ré ausente não apresentando defesa.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

          É o relatório.

          Consectários a dispensa imotivada defere-se o pagamento de saldo salarial de agosto a novembro de 2006, aviso prévio de 30 dias integrativo aos fins legais, férias proporcionais 4/12, na forma do inciso XVII art. 7º da CRFB, gratificação natalina proporcional 4/12, multa do art. 477 § 8º da CLT, indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS, multa do art. 467 da CLT, além da tradição das guias resilitórias para percepção do benefício do seguro desemprego e movimentação da conta vinculada do FGTS, nos limites do pedido.

 

 

 

          A ausência de vale transporte no curso do contrato importa reparação indenizada equivalente a R$12,80 por dia trabalhado (2ª a 6ª feira).

          O não pagamento salarial tipifica quebra do sinalagma básico do contrato de trabalho, violando o trabalhador em seu ponto crucial. Defere-se o pagamento de compensação por danos morais equivalente a R$2.976,00.

          Inexistente a regular assistência sindical, nos termos da Lei 5584/70, descabe a concessão de honorários advocatícios perante a Justiça do Trabalho.

          Isto posto esta Vara do Trabalho julga PROCEDENTE o pedido para condena FIBRA SERVIÇOS LTDA a pagar, no prazo legal, a BRUNO RIBEIRO GOMES DA SILVA, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra que a este dispositivo passam a integrar, saldo salarial, aviso prévio, multa do art. 477 da CLT, indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS, férias proporcionais, gratificações natalinas, multa do art. 467 da CLT, compensação por dano moral e indenização pelo vale transporte.

          Juros e correção monetária na forma da Lei, observado o entendimento da Súmula 381 do Colendo TST.

          No mesmo prazo acima, deverá a ré comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por todo o período contratual, bem como traditar as guias resilitórias.

          Retenham-se as cotas fiscais - IR, INSS.

          Custas de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$15.000,00 pela ré.

          Parte autora ciente.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:926/07-024-01-00-4

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 11 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:17 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: WASHINGTON REMINGTON LOURENÇO DEL VECCHIO DA SILVA, Reclamante, e POLICLÍNICA CENTRAL DA TAQUARA LTDA + 03, Reclamadas.

          Parte autora presente e assistida.

          Primeira, segunda e terceira rés presentes e assistidas.

          Quarta ré ausente.

          Esclarece o autor que pretende a configuração de grupo econômico em face das 4 empresas apontadas na inicial.

          Diante do disposto no § 2º do art. 2]da CLT, desnecessária a notificação de todas as empresas componentes do grupo, bastando a notificação deste, suprida pelo comparecimento espontâneo.

          Esclarecem os prepostos da 2ª e 3ª rés que os poderes foram conferidos pelo senhor Gerson Soraes.

          Conciliação recusada.

          Alçada fixada pelo valor da inicial.

          Contestação somente da 1ª ré escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

          Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

          Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

          Prosseguimento dia 24/06/08 às 11:30 horas , cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1447/07-024-01-00-5

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 11 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:48, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: LUÍZA DO VALE DOS SANTOS, Reclamante, e HOTEL ESPINHA LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Neste ato desiste a autora dos pedidos de gratificação natalina 2006 e seguro desemprego.

          Conciliação parcial efetuando baixa na CTPS com data de 10/01/07.

          Alçada fixada pelo valor da inicial.

          Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos, ressalvando o não pagamento das férias oralmente.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

          Passa-se a decidir.

          Pretende a autora dentre outros pedidos o pagamento de verbas resilitórias.

          A ré reconhece o inadimplemento.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

          É o relatório.

          Consectários a dispensa imotivada defere-se o pagamento de saldo salarial de 9 dias, aviso prévio de 30 dias integrativo aos fins legais, férias proporcionais 7/12, na forma do inciso XVII art. 7º da CRFB, multa do art. 477 § 8º da CLT, indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS, multa do art. 467 da CLT, além da tradição das guias resilitórias para movimentação da conta vinculada do FGTS, nos limites do pedido.

          Ausêcia de comprovante de regular quitação das férias importa a condenação em dobro período 2004/2005, simples o período 2005/2006.

          Isto posto esta Vara do Trabalho julga PROCEDENTE o pedido para condena HOTEL ESPINHA LTDA a pagar, no prazo legal, a LUÍZA DO VALE DOS SANTOS, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra que a este dispositivo passam a integrar, saldo salarial, aviso prévio, multa do art. 477 da CLT, indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS, férias e multa do art. 467 da CLT.

          Juros e correção monetária na forma da Lei, observado o entendimento da Súmula 381 do Colendo TST.

          No mesmo prazo acima, deverá a ré comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por todo o período contratual, bem como traditar as guias resilitórias.

          Retenham-se as cotas fiscais - IR, INSS.

          Custas de R$140,00, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$7.000,00 pela ré.

          Partes cientes.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1453/07-024-01-00-2

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 11 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:59, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: MARCO ANTÔNIO GONÇALVES MENDONÇA, Reclamante, e COOPERATIVA DE TRABALHO DE INFRA-ESTRUTURA EMPRESARIAL + 01, Reclamadas.

          Ausente o reclamante.

          Face a ausência da parte reclamante, arquiva-se o feito.

          Desde já defere-se o desentranhamento dos documentos à exceção da procuração.

          Custas, no valor de R$4,00, pela parte acionante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$200,00, art. 789, § 3º, alínea “c”, da CLT, das quais fica isento.

          Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1597/07-024-01-00-9

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 11 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 11:01, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: ALAN NUNES, Reclamante, e COOPERATIVA DE AUTOMAÇÃO E INFORMÁTICA DO ESTADO DO RJ LTDA - COAIERJ + 01, Reclamadas.

          Partes presentes e assistidas.

          Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1600/07-024-01-00-4

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 11 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 11:04 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: MÁRCIO CORRÊA COELHO, Reclamante, e ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, Reclamada.

          Parte autora presente e assistida.

          Ré ausente.

          Tendo em vista a não devolução da notificação de fls. 60 até a presente data e a informação do autor de ter trabalhado na Av. Rio Branco 99 2º andar-Centro - RJ cep.: 20040-004, determina-se a sua CITAÇÃO no novo endereço com as cominações de estilo.

          Requereu o patrono do autor o sobrestamento do feito por 30 dias para juntada do referido comprovante de notificação. Indefere-se. Protestos.

          Próxima audiência dia 11/03/08 às 10:00 horas, mantidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas. Inconformismo do patrono da parte autora.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1579/07-024-01-00-7

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 11 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 11:08, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: RENATO MADEIRA PEREIRA, Reclamante, e NAVEGAÇÃO MANSUR S/A, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1602/07-024-01-00-3

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 11 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 11:17 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: GILMAR SILVA DE LIMA, Reclamante, e AIRCRAFT MODAL TRANSPORTE LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Conciliação recusada.

          Alçada fixada pelo valor da inicial.

          Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

          Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

          Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

          Prosseguimento dia 25/06/08 às 11:30 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. 

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1603/07-024-01-00-8

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 11 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 11:19, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: GILMAR DE ALVARENGA ARNALDO, Reclamante, e COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1380/06-024-01-00-8

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 11 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 11:14 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: JOSÉ CARLOS NEVES, Reclamante, e COOPERATIVA DOS TRABALHADORES TELEFÔNICOS OPERADORES EM MESA EXAME RJ + 01, Reclamadas.

          Partes presentes e assistidas.

          Face a ausência das testemunhas da parte autora, Cláudio e Miranda, por cautela, adia-se o feito para prosseguimento dia 25/06/08 às 11:20 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

          Concede-se prazo a parte autora de 10 dias para fornecer o novo endereço sob pena das mesmas não serem intimadas.

          Compromete-se a ré a trazer suas testemunhas independentemente de qualquer intimação ou notificação sob pena de perda da prova.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:955/07-024-01-00-6

                                ATA DE AUDIÊNCIA

          Aos 11 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 12:06, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: MARCOS DOS SANTOS, Reclamante, e MARKOBRAS COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA ME, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Inicialmente determina-se a retificação do Pólo Passivo a fim de contar: MARKOBRAS AMBIENTAL LTDA ME, com as cominações de estilo.

          Indagado respondeu o autor que: ao chegar na garagem da ré o senhor Marcos convocou o autor e os demais empregados antigos para conversas particulares quando imputou responsabilidade sobre furto ocorrido no caminhão sobre a responsabilidade do empregado Expedido que trabalhava na coleta em Guadalupe, que sugeriu o encaminhamento a polícia que foi recusado pelo senhor Marcos, que este o obrigou a assinar pedido de demissão sob pena de chamar a segurança, que chegava ao trabalho às 07:30 hs, que às 2ªs e 3ªs feiras saía por volta das 17:30 hs, que às 4ªs e 5ªs saía por volta das 18:00 hs e às 6ªs feiras por volta das 19:30 hs, que aos sábados saía às 13:00 hs, que de 2ª a 6ª feira usufruía de intervalo intrajornada, que recebeu o valor de fls.13. Encerrado.

          Indagado respondeu o preposto da ré que: o autor se demitiu e não sabe o motivo, que autor chegava às 07:30 hs, permanecendo até 17:05 hs/18:00 hs/19:00 hs, que na mesma data em que o autor se desligou também se demitiram os empregados Expedito, Ronaldo e Reginaldo. Encerrado.

          Tentada a proposta conciliatória a mesma foi aceita, conforme termo em anexo.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:747/07-024-01-00-7

                                ATA DE AUDIÊNCIA

          Aos 11 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 11:37, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: RICARDO TEODORO DE SOUZA, Reclamante, e JR REFORMAS E REVESTIMENTOS LTDA + 01, Reclamadas.

          Parte autora presente e assistida.

          Primeira ré ausente.

          Segunda ré presente e assistida.

          A petição inicial informa na sua fundamentação o labor de 14/12/06 a 25/05/07, porém apresenta pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 27/09/06 a 30/04/07.

          Apresentada a contestação em 10/07/07.

          O autor apresenta emenda a inicial em 17/07/07.

          Indagado o autor reafirma erro nas datas constantes do pedido.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

          Passa-se a decidir.

          Pretende o autor dentre outros pedidos o reconhecimento de vínculo.

          Contestação pela 2ª ré.

          Verificada falta de conclusão lógica no pedido.

          É o relatório.

          A ausência de conclusão lógica entre a fundamentação e o pedido formulado tipifica a inépcia. No caso em tela o vício recai sobre questão principal do rol de pedidos, revelando-se prejudicial aos demais.

          Isto posto esta Vara do Trabalho extingue sem resolução de mérito o pedido formulado por RICARDO TEODORO DE SOUZA, em face de JR REFORMAS E REVESTIMENTOS LTDA e POSADAS DO BRASIL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, dada a inépcia sobre os fundamentos acima que a este dispositivo passam a integrar.

                     Custas de R$310,00 calculadas pelo valor inicial, pelo autor dispensado na forma do art. 790 § 3º da CLT.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:095/07-024-01-00-0

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 11 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 11:53 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: JORGE FRANCISCO FREIRE, Reclamante, e VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE + 06, Reclamadas.

          Partes presentes e assistidas.

          Verifica-se que às fls. 581 foi proferida decisão sobre competência material e suspensão do processo. (21/06/07).

          No prosseguimento da audiência em 23/07/07 foi encerrada instrução.          Verifica-se que ao invés de ser prolatada a sentença foi repetida a decisão de fls. 581 às fls. 627.

          Determina-s a remessa dos autos ao julgador vinculado para sentença.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:438/07-024-01-00-7

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 11 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 12:37, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: CARLOS ALEXANDRE SILVA DIAS, Reclamante, e DIAGNOCENTER, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Tendo em vista a natureza do pedido de adicional de insalubridade formulado, determina-se que a ré apresente no prazo de 30 dias: PPRA, PCMSO e Mapa de Risco do local em que a atividade do autor era exercida (Av. Rio Branco 156 sala 1235), sob pena de inversão do ônus da prova.

          Após, deverá o autor se manifestar no prazo de 05 dias sobre eventual necessidade de prova pericial.

          Mantidas as determinações anteriores.

          “SINE DIE.”

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1182/99

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 11 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 12:52, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: PAULO ROBERTO BORGES, Reclamante, e PLANIMÓVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas pelos Drs. Aristana Gonçalves Accioly e Edmilson Antônio Pereira, preposto Thelmo Accioli.

          O patrono da ré compareceu a esta Vara do Trabalho solicitando designação de pauta para homologação de acordo e quitação do processo, razão pela qual foi designada a presente assentada.

          Nesta data a ré informa que nunca pretendeu acordar.

          Tipificada a provocação de incidente infundado, impõem-se a ré nos termos do § 2º art. 18 do CPC, multa por litigância de má fé de R$100,00. Inconformismo pelo patrono da ré.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO

 

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