24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1031/07-024-01-00-7

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 12 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 10:13, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: JORGE DOS ANJOS ALEGRE, Reclamante, e SEVISE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E GUARDA LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Tendo em vista que o réu não foi regularmente notificado (fls. 53), concede-se à parte autora, prazo de 30 dias para que forneça o endereço dos sócios, ou requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:652/07-024-01-00-3

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 12 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 10:16, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: ALMIR HORÁCIO VIEIRA, Reclamante, e VIGLEX SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E GUARDA LTDA, Reclamada.

             Parte autora presente e assistida.

             Ré ausente.

             Tendo em vista a devolução do Mandado de Verificação da ré e os termos de fls. 27, determina-se a sua NOTIFICAÇÃO na pessoa do sócio Djalma.

             Próxima audiência dia 11/03/08 às 10:05 horas, mantidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1512/07-024-01-00-2

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 12 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 10:20, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: SUELY CORDEIRO DE OLIVEIRA, Reclamante, e RIVA MARIA, Reclamada.

             Parte autora presentes e assistidas.

             Ré ausente.

             Tendo em vista certidão do Ilustre Oficial de Justiça, determina-se que a ré seja citada, através de MANDADO, com as cominações de estilo, podendo a autora acompanhar a diligência.

             Próxima audiência dia 05/05/08 às 10:00 horas, mantidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1601/07-024-01-00-9

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 12 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 10:25, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: JOSÉ COELHO DE ALMEIDA, Reclamante, e MÁRCIA CRISTINA DA SILVA + 01, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas.

             Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1604/07-024-01-00-2

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 12 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 10:27, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: NILTON GOMES DE OLIVEIRA, Reclamante, e LIONS TRANSPORTES IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e réu desassistido.

             Face a ausência do patrono da ré, por cautela, adia-se o feito para dia 20/02/08 às 09:59 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, não se permitindo novo adiamento pelo mesmo motivo.

             Compromete-se o preposto da ré a dar ciência a seu advogado de todos os atos praticados nesta assentada.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1612/07-024-01-00-9

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 12 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 10:30, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: ELIZEU DOMINGOS, Reclamante, e TELESOLUÇÕES TELEMARQUETING LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1619/07-024-01-00-0

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 12 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 10:31, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: HERMAN CHRYSOSTOMO KARL, Reclamante, e CORES DA HORTA ILHA COMÉRCIO DE HORTIFRUTI LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1556/07-024-01-00-2

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 12 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 10:32, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: ANA PAULA DA SILVA AMÂNCIO, Reclamante, e VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos sem documentos.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Passa-se a decidir.

             Dispensado o relatório art. 852 I da CLT.

             Terminado o contrato de trabalho em 29/07/99, o transcurso de lapso superior a 2 anos, e o ajuizamento da ação em 10/12/07, acarreta a inexibilidade das pretensões postuladas,na forma do inciso XXIX art.;7º a CRFB.

             Isto posto, esta Vara do Trabalho, extingue com resolução do mérito os pedidos formulados por ANA PAULA DA SILVA AMÂNCIO, em face de VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, dada a prescrição, conforme fundamentos acima, que integram este dispositivo.

             Custas de R$218,93, pelo valor da inicial, pela autora dispensada, art. 790 § 3º da CLT.

             Partes cientes.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:006/08-024-01-00-7

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 12 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 11:09, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: EDIMILSON FONSECA DA COSTA, Reclamante, e AUTO ESCOLA CAMPO GRANDE ME, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:011/08-024-01-00-0

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 12 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 11:10, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: MARIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO, Reclamante, e INSTITUTO ISABEL, Reclamada.

             Ausente o reclamante.

             Face a ausência da parte reclamante, arquiva-se o feito.

             Desde já defere-se o desentranhamento dos documentos à exceção da procuração.

             Custas, no valor de R$288,00, pela parte acionante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$14.100,00, art. 789, § 3º, alínea “c”, da CLT, das quais fica isento.

             Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1057/07-024-01-00-5

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 12 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 11:12, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: MANOEL DOS SANTOS SILVA, Reclamante, e TECNOSOLO ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE SOLOS E MATERIAIS S/A, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Face a ausência da testemunha das partes (Cirlei e Helen), por cautela, adia-se o feito para prosseguimento dia 30/06/08 às 11:10 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

             Concede-se prazo de 10 dias a parte autora para informar os endereços, facultada a substituição, e que nesta hipótese as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação sob pena de perda da prova.

             Compromete-se a ré a trazer suas testemunhas independentemente de qualquer intimação ou notificação sob pena de perda da prova.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1333/06-024-01-00-4

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 12 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 11:52, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: GABRIEL CARVALHO DE ALMEIDA, Reclamante, e COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET RIO, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Colhida prova oral.

             A ré pretendeu a oitiva do senhor Luiz Vieira na qualidade de testemunha. Tendo em vista ser a ré tomadora de serviços e a testemunha o preposto causador do alegado dano, manifesto o direito envolvimento e interesse. Protestos da ré.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Passa-se a decidir.

             Pretende o autor indenização por danos morais.

             Emenda a inicial.

             A ré apresenta contestação escrita suscitando a preliminar relativa a comissão de conciliação prévia, prejudicial de prescrição e a improcedência do pedido.

             Ouvida uma testemunha.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             É o relatório.

             A ausência de proposta conciliatória judicial demonstra a ineficácia do instituto jurídico da comissão de conciliação prévia, pleno o direito de ação. Rejeita-se a preliminar.

             Terminado o contrato em 17/08/06, proposta a reclamação em 19/09/06, pelo inciso XXIX art. 7º da CRFB, inexistem parcelas prescritas. 

             O adequado tratamento e relacionamento humano deve ser observado no transcurso do contrato de trabalho.

             A banalização dos valores sociais há de ser coibida.

             A ré responde pelos atos de seus prepostos.

             A prova produzida demonstrou o sofrimento do autor pela ofensa causada.

             No intuito pedagógico de melhor orientar seus empregados para o bom trato e respeito aos subordinados, arbitra-se compensação moral equivalente a R$2.465,00.

             Isto posto esta Vara do Trabalho julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar, COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET RIO a pagar, no prazo legal, a GABRIEL CARVALHO DE ALMEIDA, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra que a este dispositivo passam a integrar, compensação por dano moral.

             Juros e correção monetária na forma da Lei, observado o entendimento da Súmula 381 do Colendo TST.

             Custas de R$49,30, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$2.465,00 pela ré.

             Partes cientes.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº : 1333/06-024-01-00-4

Nome LUIZ CARLOS DE SOUZA, brasileiro, ident. 06124864-7, IFP, data nasc. 15/10/62, endereço RUA CEL. WILLIAM 49/ FUNDOS - CURICICA - JACAREPAGUÁ. Advertida e compromissada disse que: trabalhou na ré por 4 anos, que presenciou em determinado dia enquanto descansava no pátio da ré, a aproximação do senhor Luiz Vieira ao autor, chamando este para sair, que em seguida, aquele ofendeu este com palavras de baixo escalão, que presenciaram o fato o depoente e seu ajudante, que o senhor Luiz Vieira tinha por hábito se dirigir aos trabalhadores em voz alta, que somente presenciou o uso de xingamentos naquela oportunidade, que a reação do autor foi curvar a cabeça e chorar, que após o ocorrido todos no local de trabalho comentaram o ato. Encerrado.

DEPOENTE:


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1402/06-024-01-00-0

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 12 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 12:23, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: LUCIENE DA SILVEIRA SOUTO, Reclamante, e TMKT- MRM SERVIÇOS DE MARKETING LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Indagada respondeu a autora que: sua CTPS foi anotada aproximadamente duas semanas após o início da prestação de serviços, que trabalhava na rua Barão de São Francisco em Vila Isabel, como atendente de telemarketing como portador, atendendo clientes, ouvindo reclamações, tentando a manutenção dos contratos, efetuando bloqueios por falsificação e em propaganda de modo ativo, que as retenções eram efetuadas por outro setor, assim como os bloqueios por roubo ou furto, que a senhora Cyntia trabalhava na mesma bancada, no mesmo espaço físico, fazendo a mesma coisa, que recebeu “VA” mensalmente todo dia 15, que sofreu constrangimentos por não poder ir ao banheiro, que utiliza o plano de saúde da empresa, que não pediu o cancelamento do plano de saúde, que no período de 20/10 a 06/11, participou de treinamento na ré, que sua CTPS foi assinada a partir da data do início de atendimento. Encerrado. 

             Indagado respondeu o preposto da ré que: a autora e a paradigma trabalhavam para a ré no prédio do Banco do Brasil em Vila Isabel, que a autora atendia clientes efetuando bloqueio de cartões por perda, roubo ou furto que a paradigma trabalhava como portador prestando informações gerais, que a atividade exercida por aquele era mais específica e abrangente, que após a transcrição do depoimento esclareceu o preposto ser o contrário, isto é, a paradigma trabalhava com bloqueio e a autora como portadora, que a autora começou a trabalhar em 06/11/03, que o treinamento de 15 dias foi efetuado após esta data, que a ré efetuava pagamento de prêmios em decorrência da assiduidade da autora, que a autora não recebeu o prêmio”VA” nos meses de janeiro, fevereiro e dezembro de 2004 e agosto, setembro e novembro de 2005, que a perda do bônus, nos referidos meses, decorreu de afastamento por licença médica, que os “VA’s” variam entre R$10,00, R$30,00, R$50,00 e R$80,00, de acordo com a quantidade de atrasos ou faltas, que os horários de fls. 67 eram determinação da empresa para uso do banheiro. Encerrado.

             Colhida prova oral.

             Defere-se o prazo de 10 dias para que a ré apresente os dados cadastrais relativos a senhora Cintia dos Santos Barbosa, para pagamento do “VA”, em todas as instituições financeiras efetivadas, no período de outubro de 2003 até a presente data.

             Após, oficie-se as instituições financeiras para que sejam apresentados extratos dos pagamentos efetuados a paradigma. No retorno, razões finais pela autora no prazo de 10 dias permeado por 05 dias úteis, manifestações pela ré. Conciliação final recusada.

             Após, adiado, sine die para sentença a este julgador vinculado.

             Encerramento da audiência às 13:42 hs.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº : 1402/06-024-01-00-0

Nome PATRÍCIA HELENA GOMES CATHARINO DOS SANTOS, brasileira, ident. 06993090-7, IFP, data nasc. 08/08/66, endereço RUA FRANCISCO MURATORI 30/101- SANTA TEREZA. Advertida e compromissada disse que: trabalhou na ré de 20/10/03 a 19/03/07, como operadora de telemarketing, que nos primeiros 15 dias a depoente e a autora participaram de treinamento, que por estes dias recebeu vale transporte e vale alimentação somente, que o supervisor controlava a fila de pessoas que queriam ir ao banheiro, que em outras oportunidades esta tarefa era delegada a um operador de ponta, que o treinamento de 15 dias preparava o trabalhador para a função de portador, que as demais funções existentes na ré eram”ativo”, “retenção” e “bloqueio por perda ou roubo”, que o portador também efetuava bloqueio por fraudes, que a autora trabalhou como portadora e ativo, que a senhora Cyntia trabalhou um período na mesma bancada que a autora e a depoente, como portador, que para as tarefas diversas de portador, havia um treinamento com duração de 6 horas, que ouviu dos outros trabalhadores que o “VA” era variável, entre R$80,00, R$150,00, R$250,00 até R$320,00, que não está meio certa mas acha que a senhora Cyntia ganhava R$250,00, que se recorda que a senhora Maria Rosa ganhava R$250,00 que a senhora Nilza ganhava R$320,00, não sabendo o valor pago a senhora Jussara, que recebeu tal valor no banco junto com outros trabalhadores diversos dos acima citados, que o pagamento era efetuado através de um cartão de débito inicialmente no Unibanco e posteriormente no Itaú, sendo permitida a consulta do saldo no terminal bancário, que nos horários de pico de ligações era proibida a ida ao banheiro. Encerrada.

DEPOENTE:


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA

PROCESSO Nº : 1402/06-024-01-00-0

Nome MARIA LUCIMAR SANTANA COSTA, brasileira, ident. 06176876-8, IFP, data nasc. 25/06/61 , endereço RUA RIACHUELO 119/204- CENTRO . Advertida e compromissada disse que: trabalha na ré desde 2002, que trabalhou como supervisora da autora, que recebe “VA”, que o valor pago aos supervisores é de R$340,00, que não sabe o valor pago aos operadores, que a autora trabalhava no setor de portador, que não se recorda da trabalhadora Cyntia, que não havia proibição de ir ao banheiro, que como supervisora era sua atribuição organizar a ida ao banheiro de modo a não atrapalhar a atividade que desconhece o documento de fls. 67, que o pagamento do “VA” era efetuado em conta diversa do salário. Encerrado.

DEPOENTE:


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:952/07-024-01-00-2

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 12 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 13:44, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: RICARDO ANDRÉ DOS SANTOS, Reclamante, e ALFASEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Tendo em vista postulação relativa à insalubridade, determina-se a CITAÇÃO do Município do Rio de Janeiro, para, nos termos do art. 360 do CPC, exiba PPRA, PCMSO e mapa de risco do HOSPITAL DO ANDARAÍ - Rua Leopoldo, 280 - Andaraí, relativos aos locais em que o reclamante prestou serviços (garagem, emergência, portaria e necrotério), no período junho/2006 a janeiro/2007, sob as penas do art. 361 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho.

             Após, diga o reclamante sobre a eventual necessidade de prova técnica.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1602/06-024-01-00-2

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 12 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 14:00, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: NILSON MATIAS DOS SANTOS, Reclamante, e LSI LOGÍSTICA LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Informa o autor que o senhor Luciano seria sua testemunha porém a ré ofereceu novo emprego a este, razão pela qual o mesmo não compareceu.

             Informa ainda o autor que ajustou honorários advocatícios com seu patrono de 30% de eventual êxito. Que após a ausência do advogado em 11/09/07,o mesmo se comprometeu a todos os atos processuais, acompanhando seu cliente até o final destes.

             Registre-se que o patrono do autor se ausentou antes do início da audiência em razão de outros compromissos pessoais.

             Interrogado autor afirmou que trabalhava das 22:00 hs ás 07:00 hs com 1 hora de intervalo, que prorrogava sua jornada por mais duas horas em média duas vezes por semana, que às 6ªs feiras trabalhava das 20:00 hs às 00/02:00 hs. Encerrado.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada. 

             Passa-se a decidir.

             Pretende o autor o pagamento de horas extraordinárias dentre outros pedidos.

             A ré apresenta contestação escrita suscitando a improcedência do pedido.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             É o relatório.

             No tocante a duração do trabalho a peça de resistência se apresenta contraditória, ao apontar horário de trabalho em período legalmente tipificado como noturno e ao negar habitualidade em horário noturno. Por outro lado, apresenta às fls. 35 acordo individual para compensação de jornada e às fls. 36 acordo para prorrogação de jornada. Conflitantes os documentos. Os cartões de ponto de fls. 37/42 contém em sua maioria “abono chefia” e “cartão não apurado”. Assim, reputa-se não efetivada a norma do § 2º art. 74 da CLT, prevalecendo a tese inicial. Dada a duração média semanal confessada pelo autor de 51 horas, defere-se o pagamento de 7 horas extraordinárias semanais já computados o intervalo intrajornada e a duração ficta noturna, mediante adicional de 50% e adicional noturno de 20%. A habitualidade importa repercussão sobre férias, gratificação natalina, depósitos do FGTS, repouso semanal remunerado e aviso prévio.

             Inexistente pedido relativo aos feriados.

             Quando ao vale transporte, o documento de fls. 34 se apresenta preenchido por pessoa diversa do autor. Assim, defere-se o pagamento indenizado equivalente a R$2,30 por dia trabalhado.

             Deduzam-se os valores pagos sobre o mesmo título às fls. 43/51.

             Inexistente a regular assistência sindical, nos termos da Lei 5584/70, descabe a concessão de honorários advocatícios perante a Justiça do Trabalho.

             Isto posto esta Vara do Trabalho julga PROCEDENTE o pedido para condenar LSI LOGÍSTICA LTDA a pagar, no prazo legal, a NILSON MATIAS DOS SANTOS, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra que a este dispositivo passam a integrar, adicional noturno e horas extraordinárias e repercussões.

             Juros e correção monetária na forma da Lei, observado o entendimento da Súmula 381 do Colendo TST.

             No mesmo prazo acima, deverá a ré como comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por todo o período contratual.

             Retenham-se as cotas fiscais - IR, INSS.

             Custas de R$32,00, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$1.600,00 pela ré.

             Determina-se a Secretaria da Vara que NÃO sejam expedidos quaisquer alvarás em nome do patrono do autor, liberando-se eventual quantia tão somente ao autor, pessoalmente.

             Partes cientes.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO

 

 

Hosted by www.Geocities.ws

1