24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:059/08-024-01-00-8

                                   ATA DE AUDIÊNCIA

             Aos 12 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:10, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: JAIME HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS + 01, Reclamantes, e ELIANE DELVITO TEIXEIRA DE SOUZA + 01, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Gustavo Dias da Paixão e Sebastião Motta (1ª ré) e Sônia Regina Dis Martins (2ª ré).

             MPT representado pela Drª. Luciana Tostes.

             A requerimento da parte autora e sem oposição da ré, homologa-se a desistência da ação, ficando o feito extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII do CPC.

             Deverá a Secretaria da Vara providenciar a renumeração dos autos.

             Custas, no valor de R$4,00, pela parte acionante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$200,00, art. 789, § 3º, alínea “c”, da CLT.

             Fica concedido aos autores prazo de 24 horas para retirada das cópias da documentação juntada pelas rés protocolada em 07/03/08 relativa ao pagamento de salários contendo relação nominal dos empregados bem como benefícios diretos e indiretos dos mesmos.

             Após, deverá a Secretaria da Vara proceder a tirada de cópias e remetê-las ao Ilustre representante do MP Luciana Tostes com as nossas homenagens.

             Tomadas tais providências, os documentos originais ficarão a disposição das rés, a partir de 17/03/08, devendo ser retirados com as cautelas de praxe.

             Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:090/08-024-01-00-9

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 12 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:28, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: SIMONE CRISTINA DA SILVA DO NASCIMENTO, Reclamante, e BRASIL SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 18/08/08 às 11:25 horas , cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. 

               Sem prejuízo dos termos da defesa, neste ato a ré efetua a baixa na CTPS do autor com data de 01/10/07.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:094/08-024-01-00-7

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 12 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:34, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS, Reclamante, e DERIVE METALÚRGICA LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e ré desassistida.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Diante dos termos da audiência de fls. 09, aduz oralmente a ré a sua defesa, através do preposto, o seguinte: “conforme os pedidos relacionados na inicial, a ré reconhece serem devidas as verbas rescisórias, bem como a multa do art. 477, entretanto nega o pedido de indenização de danos morais de 40 salários mínimos.”

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:137/08-024-01-00-4

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 12 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:36, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ANTÔNIO ROBERTO SANTOS SACRAMENTO, Reclamante, e MULTI MERCADO MILLENIUM DE GUADALUPE LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e autor desassistido.

             Ré assistida pelo Dr. Denis William Rosa Azeredo, preposta Cícera.             Face a ausência justificada do patrono do autor, por cautela, adia-se o feito para dia 09/04/08 às 10:15 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, não se permitindo novo adiamento pelo mesmo motivo.

             Compromete-se o autor a dar ciência a seu advogado de todos os atos praticados nesta assentada. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:139/08-024-01-00-3

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 12 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:39, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MARCOS VERÍSSIMO DOS SANTOS, Reclamante, e VISE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA + 01, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Ulissys Reinaldo Vasquez e Jorge C. De Queiroz, preposto Vladimir S. Dantas (1ª ré) e Raphael Moore, preposto Sérgio Murilo P. Araújo (2ª ré).

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestações escritas, lidas e juntadas aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, depois pelo primeiro litisconsorte para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 18/08/08 às 11:20 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:140/08-024-01-00-8

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 12 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às10:41 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MARCOS VERÍSSIMO DOS SANTOS, Reclamante, e LIVSEG LIDERANÇA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA + 01, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida pelo Dr. ULISYS Reinaldo Vasquez.

             Primeira ré ausente.

             Segunda ré presente e assistida pelo Dr.Raphael T. Moore, preposto Renato Soares Valentim.

             Tendo em vista que o 1º réu não foi regularmente notificado, concede-se à parte autora, prazo de 30 dias para que forneça seu novo endereço, ou requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:671/06-024-01-00-9

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 12 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:54, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MARIA JOSÉ VAZ SAMPAIO LORETTI, Reclamante, e BANCO CITYCARD S/A + 03, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Fátima Gaspar Moutinho e Mauró Laércio C. Medeiros, preposto Wagner Antunes (1ª ré); Paulo de Carvalho Villas Bôas, preposta Núbia Maria Bernardo (2ª ré) e Mauro Laércio C . Medeiros, preposta Camila Lemos Pontes (3ª ré).

             Conclusos para apreciação. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:473/05-024-01-00-4

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 12 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:45, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ANTÔNIO TELES DA SILVA, Reclamante, e DALMU’S VILA DA PENHA CHURRASCARIA LTDA, Reclamada.

             Parte autora presente e assistida pelo Dr. Gilson Vieira Mourão.

             Rés ausentes, presentes os senhores Edson Jandiroba do Amaral e Eduardo Luiz Feres Lima, assistidos pelo Dr. Fued Feres Moura Lima.

             Apresentando defesa que no fundo alega a sua ilegitimidade passiva já que cederam as suas cotas da DALMU’S DE BANGU CHURRASCARIA LTDA, em 2003, localizada a Rua Cel. Tamarindo 1894 - Bangu, de acordo com o contrato social de fls. 51/54, as quais foram cedidas para: Luiz Otácio Chaves Gomes e Luiz Emílio de Magalhães.

             Esclarecem os referidos senhores que atualmente são sócios da DALMU’S VILA DA PENHA CHURRASCARIA LTDA, desde 1995.

             Considerando a autonomia existencial das pessoas jurídicas, sendo distintas da dos seus sócios, por ora fica excluída qualquer inclusão dos mesmos no processo de conhecimento já que o empregador é empresa.

             Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção.

             A Dalmu’s Vila da Penha Churrascaria Ltda deverá retirar a cópia da na Secretaria da Vara para a a partir do dia 27/03/08, já que o juízo entende que neste ato ela está representada pelos sócios presentes apenas para fins de citação.

             Próxima audiência dia 08/04/08 às 10:30 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1368/07-024-01-00-4

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 12 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:59, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: DAILTON PEREIRA RIEGER, Reclamante, e 3 ERRES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e autor desassistido, ré assistida pelo Dr. Francisco de Assis F. Melo, preposto João Batista.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos sem documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 13/08/08 às 11:10 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1318/07-024-01-00-7

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 12 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:13, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: EDIA RAMOS, Reclamante, e ELFE SERVIÇOS RIO LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Alacir Ferreira e paula Coelho Hermsporgff, preposto Nicodemos Pereira.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 13/08/08 às 11:05 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:142/08-024-01-00-7

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 12 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:13 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: FÁTIMA HELOÍSA LEONARDO DA SILVA, Reclamante, e SOCIEDADE GERMÂNIA CLUBE RECREATIVO E CULTURAL, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Allan Martins e Luiz Filipe M. Aguiar , preposto Lindemberg Ferreira.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos e adendo manuscrito na última folha da peça de defesa devidamente rubricada pelo patrono da ré.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 18/08/08 às 11:15 horas , cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:143/08-024-01-00-1

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 12 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:16 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE SOUZA, Reclamante, e ESTRELA AZUL SEVIÇOS DE VIGILÂNCIA SEGURANÇA TRANSPORTE DE VALORES LTDA + 01, Reclamadas.

             Ausente o reclamante.

             Face a ausência da parte reclamante, arquiva-se o feito.

             Desde já defere-se o desentranhamento dos documentos à exceção da procuração.

             Custas, no valor de R$4,00, pela parte acionante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$200,00, art. 789, § 3º, alínea “c”, da CLT, das quais fica isento.

             Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:146/08-024-01-00-5

 

                                   ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 12 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:18, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: REGINALDO DA SILVA, Reclamante, e DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS CAMPOLONGO LTDA + 01, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Eliane Martins e Gil Luciano Domingues, prepostos JoséAntônio Morgado Campanha (1ª ré) e Luzia V. Valle Napolitano (2ªré).

             Oralmente esclarece o autor que após o ajuizamento da ação recebeu R$1066,00 em espécie através do senhor Gilberto o qual trabalha como caixa da 1ª ré, tendo inclusive CTPS assinada.

             Dada a palavra a ré não tem conhecimento de tais fatos.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos e adendo manuscrito na 5ª folha da peça de defesa da 1ª ré, devidamente rubricada por seu patrono.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, depois pelo primeiro litisconsorte para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Nos seus respectivos prazos deverão as rés querendo, apresentarem as respectivas cópias para fins de CPI, sob pena de preclusão.

             “SINE DIE”.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:150/08-024-01-00-3

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 12 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:35, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: VALDELICIA DOS SANTO AMÉRICO, Reclamante, e ROSA RAINHO DA SILVA CARNEIRO (ESPÓLIO DE), Reclamada.

             Parte autora presente e assistida pelo Dr. Paulo Renato de Aguiar Moraes Alves.

             Esclarece a autora que desde 87 trabalhou para a ré e “a família toda”, que percebia R$600,00 mensais, dando em espécie não existindo qualquer recibo, que o inventariante do espólio é o senhor Luiz Fernando o qual reside no endereço indicado na inicial.

             TENDO em vista a ausência da reclamada, requereu a parte-autora fosse a mesma considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, o que será apreciado por ocasião da sentença.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução.

             Razões finais orais.

             Impossível qualquer proposta conciliatória.

             Determina-se a Secretaria da Vara a juntada do comprovante de entrega de SEED aos autos.

             Adiado sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1209/07-024-01-00-0

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 12 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 12:52, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: EDILZA AZEVEDO LIMA, Reclamante, e TELEPERFORMANCE CRM S/A, Reclamada.

             Partes presentes e ré desassistida.

             Face a ausência do patrono da ré, por cautela, adia-se o feito para dia 16/04/08 às 11:25 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             Compromete-se o preposto da ré a dar ciência a seu advogado de todos os atos praticados nesta assentada. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1533/07-024-01-00-8

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 12 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:35, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MARA LÚCIA BOTELHO DA SILVA, Reclamante, e TELEMAR NORTE LESTE S/A, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Colhida prova oral.

             Cumprida a CPI sejam os autos remetidos ao Ilustre Juízo deprecante com as nossas homenagens de estilo.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA

PROCESSO Nº: 1533/07-024-01-00-8

 

Nome RENE CANCIO CANEIRO FILHO, brasileiro, ident. 01788618-04 , IFP, data nasc. 03/11/64, endereço RUA DAS LARANJEIRAS 358/102- LARANJEIRAS. Advertida e compromissada disse que: é empregado da ré desde 84, iniciando o contrato com a TeleBahia, que não foi empregado da Telemig, que em 2001 após a privatização, foi transferido para Minas, que há cerca de um ano e meio retornou ao RJ, que anotaram em sua CTPS a sucessão, que relata também que todas as 16 empresas se tornaram Telemar em 98, que conheceu a autora em Minas trabalhando na mesma gerência, que antes não a conhecia, que isso foi mais ou menos um anos depois de sua transferência que teve contato com a autora a partir de 2002, que teve contato com ela de 2002 a agosto de 2006 quando o depoente veio transferido para o RJ, que trabalhava com a autora na mesma sala, que era uma gerência de implantação de projetos trabalhando cerca de 16 empregados, que nesse processo de restruturação tiveram vários gerentes que comandavam estes empregados, que na sua CTPS nessa época constava o cargo de analista de faturamento, e depois foi promovido em 2005 a especialista de faturamento, que desde que chegou em Minas o ponto é eletrônico, através de crachá batendo a entrada o almoço e a saída, que no final do mês era assinado e conferido, que no caso do depoente os horários que estavam assinalados eram verdadeiros, que não sabe informar com relação aos outros pois cada um tinha acesso ao seu controle de ponto e estas informações não eram comunicadas aos empregados, que chegava no trabalho às 08:30 hs saindo às 18:30 hs, com uma hora para refeição, que o horário trabalhado pela autora era mais ou menos igual ao do depoente ressaltando que poderia haver um projeto em que necessitasse ficar mais tempo na ré, que relata o depoente que é muito relativo pois já pegou projeto que trabalhava até meia noite e até domingo mas era tudo registrado no ponto, que a autora, ao que se recorda, não pegou nenhum projeto que onde se trabalhava domingo, que se ocorresse projeto também se trabalhava sábados e feriados, que após a implantação do banco de horas se pagava 50% e os outros 50% iam para o banco de horas, caso não fossem compensados, seriam pagos após alguns meses, que isso acontecia com todos os empregados, que conheceu o senhor William Cotosck, que o conheceu em 2001 em um projeto no RJ, pois ele era lotado no RJ, e em 2003 o William foi designado para trabalhar em Minas para trabalhar na mesma equipe do depoente, que a finalidade dele ter ido para lá foi para trabalhar na gerência do depoente implantando projetos, que ele nessa época não era gerente, que as atividades entre o referido senhor e a dona Mara eram as mesmas mas o nível de complexidade não, pois existe lá projetos de baixa, alta e média complexidade, que para pegar o de maior complexidade tem que ter um know how maior, que o William ter um nível bastante alto de conhecimento sendo que todos tiravam dúvidas com ele, sendo que ele poderia ser um consultor interno, que a autora trabalhava em projetos de média e baixa complexidade, trabalhando mais na área de rede de comunicação de dados e rede inteligente, que nessa área ela conhece muito, que no caso do senhor William ele trabalhava no projeto de convergência de tecnologia, no caso produtos que envolviam telefonia fixa, móvel e dados ao mesmo tempo, pois este lá é de mais alta complexidade, que a autora

não chegou a trabalhar em projetos de alta complexidade, que foi transferido para Belo Horizonte em janeiro de 2001, que havia ordem para se marcar o cartão de ponto corretamente, que não era possível entrar na empresa sem bater o cartão, que isso acontecia com todos, que quando conheceu o senhor William em 2001 ele trabalhava em projetos de alta complexidade no RJ, que não sabe dizer a quanto tempo o senhor William trabalha neste tipo de trabalho na ré, pois ele trabalhou em várias atividades inclusive já tendo sido gerente, que não sabe informar se a autora foi gerente, que não se recorda se quando chegou em 2001 a autora já trabalhava lá, que sábados, feriados e domingos o expediente é contínuo não tendo horário de almoço, que o senhor William no RJ ele trabalhava na área de tecnologia de informação, informática, que nos dias em que ocorria erro de marcação de horário pois o depoente estava viajando ele pedia para colocar os acertos para não ser descontado, colocando o código em viagem, que os horários de viagem em deslocamento não eram marcados, que como participava de muitos projetos no RJ o depoente viajava muito, que somente o horário efetivamente trabalhado era marcado, os deslocamentos de aeroporto para hotel e empresas não eram marcados, que conhece o senhor José Paulo, que ele trabalhou na mesma gerência que a autora, que o trabalho de ambos era igual em termos de atividade e qualidade, mas em termo de complexidade não, pois o José Paulo tinha maior conhecimento e experiência que a autora. Encerrada.

DEPOENTE:


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA

PROCESSO Nº: 1533/07-024-01-00-8

 

Nome VANICE DE OLIVEIRA, brasileira, ident. MG 4504111, data nasc.01/11/66, endereço RUA BARÃO DE IPANEMA 53/503- COPACABANA. Advertida e compromissada disse que: iniciou como empregada da Telemig em 85, que com a privatização passou para a Telemar não se recordando a data correta em que houve a mudança do empregador anotada em sua CTPS, que foi transferia de Minas para o RJ a partir de fevereiro de 2007, que conheceu a autora, que em 2000 passou a ter contato com a autora, que em 2002 passou a trabalhar no mesmo ambiente que a autora, que quando veio transferida para o RJ não mais trabalhou com a autora, que lá foi implantado o ponto eletrônico mas não se recorda quando mas desde 2002 ele já estava implantado, que no final do mês davam para conferir e assinar o ponto, que o horário lá registrado estava corretamente marcado, que nesse período havia banco de horas, onde uma parte se compensava ou se pagava, que sempre a depoente usufruiu desse direito negociando suas folgas, que esse critério de marcar o cartão de ponto era com todos os empregados, que não poderia deixar de marcar quando entrasse no prédio, que não sabe responder se a autora chegou a gozar de folgas, que conheceu o senhor William Cotosck desde 99, pois nessa época a depoente trabalhava no faturamento, que isso foi em Belo Horizonte, que não sabe dizer se o referido senhor veio da Telemig ou da TeleBahia, que ele chegou a ser gerente mas não sabe determinar a época, que isso foi uma vez, que não trabalhou diretamente com o senhor Rene, que a depoente fazia atividades diferentes, que a depoente trabalhava com a parte de cadastro, “antes da parte dele”, que a autora e o referido senhor faziam o mesmo tipo de trabalho, que eles participavam de uma área da empresa de implantação de produtos, que adequavam produtos que estavam sendo admitidos no mercado, que o trabalho e as atividades eram as mesmas, que “os passos eram os mesmos”, sendo que existia grau de complexidade diferente, que o trabalho mais complexo era o do senhor William, que foi sempre assim, o trabalho do William mais complexo da autora, que a autora não chegou a ser gerente, que conheceu o senhor José Paulo, não sabendo dizer se o trabalho da autora e do José Paulo eram iguais, e se trabalhavam com os mesmos produtos, que o William sempre esteve ligado a área de faturamento, que o que se fala lá era que ele conhecia muito da área de faturamento, que o trabalho do William foi o mesmo até ele se transferir, que houve uma época em que o William veio trabalhar no RJ mas depois ele retornou a Minas, que não tem idéia desde quanto a autora passou a trabalhar na área de faturamento, que não sabe dizer se a autora trabalhava na área de faturamento antes da depoente. Encerrado.

DEPOENTE:

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