24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1605/07-024-01-00-7

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 13 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 10:08, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: NAZARÉ BARROS, Reclamante, e NORTE 234 ALIMENTOS LTDA, Reclamada.

             Ausente o reclamante.

             Face a ausência da parte reclamante, arquiva-se o feito.

             Desde já defere-se o desentranhamento dos documentos à exceção da procuração.

             Custas, no valor de R$310,00, pela parte acionante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$15.500,00, art. 789, § 3º, alínea “c”, da CLT, das quais fica isento.

             Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1607/07-024-01-00-6

 

                     ATA DE AUDIÊNCIA

 

Aos 13 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 10:09, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: LIDIOMARDEN PARAGUASSU BARROS, Reclamante, e JAURU CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA + 01, Reclamadas.

Parte autora presente e desassistida.

Primeira ré ausente.

Tendo em vista que o 1º réu não foi regularmente notificado, concede-se à parte autora, prazo de 30 dias para que forneça seu novo endereço, ou requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.

E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1608/07-024-01-00-0

 

                     ATA DE AUDIÊNCIA

 

Aos 13 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 10:11, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: LORRANCE LOPES GUIMARÃES DOS SANTOS, Reclamante, e MC DONALD’S COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA NSH, Reclamada.

Partes presentes e assistidas.

Inicialmente determina-se a Secretaria da Vara que proceda a retificação do Pólo Passivo a fim de constar: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIEMENTOS LTDA, com as cominações de estilo.

Conciliação recusada.

Alçada fixada pelo valor da inicial.

Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

Prosseguimento dia 30/06/08 às 11:30 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

Defere-se o requerimento de tramitação sobre SEGREDO DE JUSTIÇA.

E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1609/07-024-01-00-5

 

                     ATA DE AUDIÊNCIA

 

Aos 13 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 10:15, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: RONALDO DE AZEVEDO DINIZ, Reclamante, e MADEIRAS VITOR DUMAS DE SANTA CRUZ LTDA, Reclamada.

Parte autora presente e assistida.

Ré ausente.

Tendo em vista que o réu não foi regularmente notificado, concede-se à parte autora, prazo de 10 dias para que forneça seu novo endereço, ou requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.

E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1610/07-024-01-00-0

 

                     ATA DE AUDIÊNCIA

 

Aos 13 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 10:16, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: LUCIANO SOUZA DOS SANTOS, Reclamante, e ULTRASERV SERVIÇOS E SOLUÇÕES LTDA + 01, Reclamadas.

Partes presentes e assistidas.

 Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção.

E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1611/07-024-01-00-4

 

                     ATA DE AUDIÊNCIA

 

Aos 13 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 10:43, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: ALESSANDRO FRAGA DE OLIVEIRA, Reclamante, e NATURAL GARDEN, Reclamada.

Ausente o reclamante.

Face a ausência da parte reclamante, arquiva-se o feito.

Desde já defere-se o desentranhamento dos documentos à exceção da procuração.

Custas, no valor de R$310,00, pela parte acionante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$15.500,00, art. 789, § 3º, alínea “c”, da CLT, das quais fica isento.

Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1614/07-024-01-00-8

 

                     ATA DE AUDIÊNCIA

 

Aos 13 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 10:33, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: ALEXANDRE FRANCISCO NUNES ALVES, Reclamante, e VIG-LEX SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA + 01, Reclamadas.

Partes presentes e assistidas.

Neste ato informa o preposto da 2ª ré o correto endereço da 1ª ré o qual é: Rua Engº D’Água 164 sala 201- Anil - Jacarepaguá cep.:22756-240 - RJ.

Próxima audiência dia 11/03/08 às 10:55 horas, mantidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

Determina-se que a Secretaria da Vara proceda a sua NOTIFICAÇÃO com as cominações de estilo.

E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1615/07-024-01-00-2

 

                     ATA DE AUDIÊNCIA

 

Aos 13 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 10:36, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: MELCHISEDEC DOS SANTOS GOMES, Reclamante, e COLÉGIO PRIMEIRO DE MAIO, Reclamada.

Partes presentes e assistidas.

Determina-se que a Secretaria da Vara proceda a retificação do Pólo Ativo, com as cominações de estilo, a fim de constar: Rua Teodoro da Silva 573- Vila Isabel - RJ -cep.: 20560-000.

Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção.

E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1617/07-024-01-00-1

 

                     ATA DE AUDIÊNCIA

 

Aos 13 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 10:45, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: MARINALVA SEVERINA DE ANDRADE, Reclamante, e CLÍNICA DAS AMENDOEIRAS LTDA, Reclamada.

Partes presentes e assistidas.

Conciliação recusada.

Alçada fixada pelo valor da inicial.

Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

Prosseguimento dia 30/06/08 às 11:25 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, nclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de /o/nfissão.

Mediante acordo parcial, a ré efetuará a entrega das guias do FGTS no código 01 bem como as do seguro desemprego na sede da ré no dia 19/02/08.

E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1618/07-024-01-00-6

 

                     ATA DE AUDIÊNCIA

 

Aos 13 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 10:49, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: JEOVÁ DA SILVA SOARES, Reclamante, e EWERTON SANCHEZ TIBÚRCIO, Reclamada.

Parte autora presente e assistida.

Ré ausente.

Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção.

E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1476/07-024-01-00-7

 

                     ATA DE AUDIÊNCIA

 

Aos 13 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 10:51, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: TELMA PORTUGAL SERRÃO, Reclamante, e COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE + 01, Reclamadas.

Partes presentes e assistidas.

Conciliação recusada.

Alçada fixada pelo valor da inicial.

Contestações escritas, lidas e juntadas aos autos com documentos.

Verifica-se que a questão em tela versa sobre complementação de aposentadoria.

A análise da competência material se insere em dever ex officio do julgador art.267 § 3º do CPC.

Nos termos do inciso IX art. 114 da CRFB, que delegou competência legislativa ordinária sobre a matéria apreciável pela Justiça do Trabalho, em especial a Lei Complementar 109/01, ao regular o art. 202 Constitucional, não se insere no contrato de trabalhos os benefícios previdenciários privados.

Manifesta a natureza da matéria em tela alheia a esta Justiça especializada.

Assim, determina-se a remessa dos autos a Justiça comum competente para apreciação e julgamento, na forma do § 2º art. 113 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho.

Partes cientes.

E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1479/07-024-01-00-0

 

                     ATA DE AUDIÊNCIA

 

Aos 13 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 11:14, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: CLÁUDIO CHAMBARELLI TORRES, Reclamante, e MASSA DA VÓ DE ANCHIETA LTDA, Reclamada.

Partes presentes e assistidas.

Conciliação recusada.

Alçada fixada pelo valor da inicial.

Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

Prosseguimento dia 01/07/08 às 11:10 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1499/07-024-01-00-1

 

                     ATA DE AUDIÊNCIA

 

Aos 13 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 11:16, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: SÉRGIO MURILO SOARES SANTOS, Reclamante, e TELSUL SERVIÇOS S/A + 01, Reclamadas.

Partes presentes e assistidas.

Conciliação recusada.

Alçada fixada pelo valor da inicial.

Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

Prosseguimento dia 01/07/08 às 11:15 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:235/07-024-01-00-0

 

                     ATA DE AUDIÊNCIA

 

Aos 13 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 11:19, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: JOÃO PAULO PEREIRA MOURA, Reclamante, e JUNGLE JUICE SUCOS LTDA, Reclamada.

Partes presentes e assistidas.

Apresentada a CTPS pelo autor foi verificado às fls. 12 contrato de trabalho com a empresa Pizzaria Sabor e Saber Ltda, de 1º/04/03 a 24/09/04 e às fls.13 a partir de 10/07/06 com a empresa Bar e Restaurante Manga que te fa bene Ltda.

Na assentada anterior afirmou o autor que após o término do contrato de trabalho com a Pizzaria Parmê viajou para o Ceará lá permanecendo por 2 anos e meio, sucessivamente no final do ano, retornou ao RJ, trabalhando para a ré.

Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

Passa-se a decidir.

Pretende o autor o reconhecimento de vínculo dentre outros pedidos.

A ré apresenta contestação escrita suscitando a improcedência do pedido.

Interrogado o autor.

Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

É o relatório.

Restou confessa a impossibilidade da prestação de serviços no período alegado pelo autor, pois a pretensão inicial postula reconhecimento de vínculo de emprego a partir de janeiro de 2005, data em que o autor admitiu não estar na cidade do RJ.

Deste modo improcede a pretensão principal e seus acessórios.

descabe a concessão de honorários advocatícios perante a Justiça do Trabalho.

Isto posto esta Vara do Trabalho julga IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO PAULO PEREIRA MOURA, em face de JUNGLE JUICE SUCOS LTDA observados os parâmetros da fundamentação supra que a este dispositivo passam a integrar.

Custas de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$15.000,00 pelo autor, dispensado §3º art. 790 da CLT.

Partes cientes.

E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1620/07-024-01-00-5

 

                     ATA DE AUDIÊNCIA

 

Aos 13 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 11:19, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: MARIA ROSA DA SILVA, Reclamante, e QUALITY AMJ TECNOLOGIA APLICADA A SERVIÇOS LTDA, Reclamada.

Partes presentes e assistidas.

Conciliação recusada.

Alçada fixada pelo valor da inicial.

Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

Tendo em vista postulação relativa à insalubridade, determina-se a CITAÇÃO de Cisco do Brasil, Av. Das Américas 700/ bloco 5ª - 2º e 3º andares cep.:22640-102 - Barra da Tijuca -RJ, (fevereiro de 2004 a agosto de 2005), Condomínio Cittá América, Av. Das Américas 700 - Barra da Tijuca Cep.: 22640-102 - RJ, ( Agosto de 2005 a outubro de 2006) Vivo Celular, Av. Ayrton Senna 2200/ bloco 01/ 2º andar - Barra da Tijuca cep.: 22775-003 (novembro de 2006 a fevereiro de 2007) e Shopping Fashion Mall, Estrada da Gávea 889- São Conrado- RJ (janeiro de 2007a fevereiro de 2007), para, nos termos do art. 360 do CPC, exiba PPRA, PCMSO e Mapa de risco dos locais em que a reclamante prestou serviços as penas do art. 361 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho.

Após, intime-se a reclamante para se manifestar sobre a eventual necessidade de prova técnica.

E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1158/06-024-01-00-5

 

                     ATA DE AUDIÊNCIA

 

Aos 13 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 11:57, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: MARTA DA CONCEIÇÃO SILVA TAVARES, Reclamante, e SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA, Reclamada.

Partes presentes e assistidas.

Face a real possibilidade de acordo, retira-se o feito de pauta por 180 dias aguardando a iniciativa das partes.

E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1087/07-024-01-00-1

 

                     ATA DE AUDIÊNCIA

 

Aos 13 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 11:49, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: SOLANGE GLÓRIA PEREIRA DOS SANTOS, Reclamante, e COSMIX COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, Reclamada.

Partes presentes e assistidas.

Face a ausência das testemunhas das partes (Ivanilda e Karina), por cautela, adia-se o feito para prosseguimento dia 01/07/08 às 11:20 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

Proceda a Secretaria da Vara a NOTIFICAÇÃO das testemunhas das partes cujos endereços são: Ivanilda Targino Rua Itapuã 69- Bancários - Ilha do Governador cep.:21931-001 e Karina da Silva Quintanilha, Rua Carlos Ilídio 103/casa04- Cocotá - Ilha do Governador cep.: 21910-160.

E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1037/07-024-01-00-4

 

                     ATA DE AUDIÊNCIA

 

Aos 13 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 12:46, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: CARLOS ABÍLIO DOS SANTOS PEREIRA, Reclamante, e VIAÇÃO RUBANIL LTDA, Reclamada.

Partes presentes e assistidas.

Face a ausência da testemunha da parte ré, por cautela, adia-se o feito para prosseguimento dia 01/07/08 às 11:25 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

Compromete-se a ré que trará suas testemunhas independentemente de qualquer intimação ou notificação sob pena de perda da prova.

Sai ciente a testemunha Alaíde da Conceição Silva Pina , Rua Alan Kardec lote 15 - quadra 112- Olavo Bilac - Duque de Caxias.

E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:818/07-024-01-00-1

 

                     ATA DE AUDIÊNCIA

Aos 13 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 11:55, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: MARIA DE LOUDES CAMPOS SANTOS, Reclamante, e CENTRO EDUCACIONAL PROFESSORA ÁUREA LTDA ME, Reclamada.

Partes presentes e assistidas.

Interrogada a autora afirmou que recebeu metade da gratificação natalina 2006. Encerrado.

Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

Passa-se a decidir.

Pretende a autora pagamento de diferenças salariais dentre outros pedidos.

A ré apresenta contestação escrita com documentos suscitando a improcedência do pedido.

Alvará às fls. 102.

Ausente a ré na audiência designada para depoimento pessoal.

Interrogada a autora.

Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

É o relatório.

Terminado o contrato de trabalho em 30/01/07, ajuizada a reclamação em 26/06/07 reputam-se inexigíveis as pretensões anteriores a 26/06/02- inciso XXIX art. 7º da CRFB.

O não comparecimento ao depoimento pessoal importa confissão ficta. Assim, prevalente a tese inicial sobre a irregularidade dos recibos salariais.

Não observado o piso da categoria defere-se o pagamento de diferenças salariais.

Ressalte-se o entendimento deste julgador de ser o labor em dois turnos ensejador do pagamento de horas extraordinárias com o devido adicional ao invés do pagamento de 2 pisos salariais, conforme postulado.

O cálculo de diferenças acima deferidas deverá observar a admitida percepção de dois salários mínimos mensais, até o ano de 2004, R$262,50 mensais no ano de 2005 e R$525,00 mensais, ano de 2006, bem como os pisos salariais de R$450,19, a partir de abril de 2002, R$458,02 a partir de outubro de 2002, R$465,99 a partir de janeiro de 2003, R$507,93 a partir de abril de 2003; R$523,17 a partir de outubro de 2003; R$585,48 a partir de abril de 2004; R$588,93, a partir de outubro de 2004; R$624,27 a partir de abril de 2005 e R$663,11 a partir de abril de 2006, conforme as normas coletivas vigentes, cuja natureza importa repercussão sobre férias, gratificação natalina, depósitos do FGTS, repouso semanal remunerado, adicional de tempo de serviço e aviso prévio.

A insuficiência do pagamento das férias importa a repetição do pagamento. Nos limites do pedido defere-se o pagamento de diferenças equivalentes aos percentuais do inciso XVII art. 7º da CRFB.

Ausente comprovação de pagamento defere-se o pagamento de 50% de gratificação natalina 2006.

Não efetivado o pagamento relativo ao adicional de tempo de serviço, defere-se o pagamento observado o termo aditivo de fls. 21/23 que majorou de 1% para 3%, modificando a base anual para trienal a partir de 01/04/01.

Consectários a dispensa imotivada defere-se o pagamento de saldo salarial de 41 dias, aviso prévio 30 dias integrativo aos fins legais, férias proporcionais de 1/12, na forma do inciso XVII art. 7º da CRFB, nos limites do pedido, gratificação natalina proporcional 1/12, indenização compensatória de 40% dos depósitos de FGTS, multa do art. 477 § 8º da CLT.

O fornecimento de recibos salariais em valores não quitados demonstra fraude na conduta patronal, gerando prejuízo manifesto a autora.

A sujeição por mais de 10 anos a tal situação vexatória importa reparação através de compensação moral arbitrada em R$6.631,10.

Regular assistência sindical, nos termos da Lei 5584/70, defere-se o pagamento de honorários advocatícios de 15% perante a Justiça do Trabalho.

Isto posto esta Vara do Trabalho extingue com resolução de mérito as pretensões prescritas e julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar CENTRO EDUCACIONAL PROFESSORA ÁUREA LTDA ME a pagar, no prazo legal, a MARIA DE LOUDES CAMPOS SANTOS, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra que a este dispositivo passam a integrar, diferenças salariais e projeções, aviso prévio, multa do art. 477 da CLT, indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS, diferenças de férias, férias proporcionais, gratificações natalinas, compensação por dano moral , adicional de tempo de serviço, e saldo de salário.

Honorários ao sindicato assistente.

Juros e correção monetária na forma da Lei, observado o entendimento da Súmula 381 do Colendo TST.

No mesmo prazo acima, deverá a ré comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por todo o período contratual.

Retenham-se as cotas fiscais - IR, INSS.

Custas de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$15.000,00 pela ré.

Parte autora ciente.

Ré revel.

E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1082/07-024-01-00-9

 

                     ATA DE AUDIÊNCIA

 

Aos 13 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 12:55, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, Reclamante, e VIAÇÃO RUBANIL LTDA, Reclamada.

Partes presentes e assistidas.

Conciliação parcial nos seguintes termos:

I. Pagar integralmente os salários de seus empregados - art. 462 e parágrafo único do art. 459 da CLT, sem efetuar desconto salarial ou aplicar punição antes de apuração da falta alegada, assegurada ampla defesa ao trabalhador.

 II.Garantir a todos os seus empregados jornada de trabalho nos termos dos arts. 59, 67, 71 e 74 da CLT, bem como incisos XIII, XV e XVI do art. 7º constitucional.

III.Recolher a contribuição devida ao FGTS a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida - art. 15 da Lei 8.036/90, incluída na remuneração o piso salarial da categoria, conforme estipulado na convenção ou acordo coletivo de trabalho.

IV.Efetivar a homologação da terminação do contrato de trabalho dos seus empregados, na forma prevista no art. 477 da CLT, não se utilizando de Comissão de Conciliação Prévia para tais fins.VPagar na dispensa imotivada ou sem justa causa indenização de 40% sobre o total de depósitos atualizados e corrigidos monetariamente do FGTS.

Na hipótese de verificação de descumprimento de quaisquer das cláusulas acima, incidirá multa cominatória de R$20.000,00, por infração. A reincidência faltosa importará na duplicação do valor da multa.

Visando a adequação empresarial a vigência do presente acordo se iniciará em 01/03/08.

Voltem os autos conclusos para prolação de decisão.

E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 

-------------------------------------------------------------

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

 

--------------------------------------------------------------

 VIAÇÃO RUBANIL LTDA

 

 

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO

 

Hosted by www.Geocities.ws

1