24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº: 00209/08-024-01-00-3

ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 13 dias do mês de maio do ano de dois mil e oito, às , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS, Reclamante, e ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO PORT. ORG. RJ, Reclamada.

Ausente o reclamante.

Face a ausência da parte reclamante, arquiva-se o feito.

Desde já defere-se o desentranhamento dos documentos à exceção da procuração.

Custas, no valor de R$4,00, pela parte acionante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$200,00, art. 789, § 3º, alínea “c”, da CLT, das quais fica isento.

Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

E, para constar, eu, Dulce Carioca de Oliveira, Assistente de Juiz, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO

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24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº: 00219/08-024-01-00-9

ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 13 dias do mês de maio do ano de dois mil e oito, às , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: CLÁUDIA MIRANDA DA SILVA, Reclamante, e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., Reclamada.

Partes presentes e assistidas pelos Drs.


E, para constar, eu, Dulce Carioca de Oliveira, Assistente de Juiz, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO

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24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº: 00228/08-024-01-00-9

ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 13 dias do mês de maio do ano de dois mil e oito, às 10h39, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: VALMIR BENÍCIO DA PAIXÃO, Reclamante, e PRATA RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, Reclamada.

Partes presentes e assistidas pelos Drs. Preciliana Vital Antunes e Jorge Luiz Pereira Cardoso, OAB/RJ 67.553.

Apresenta neste ato a reclamada reconvenção a qual é juntada aos autos.

Em resguardo ao contraditório e à ampla defesa, adia-se o feito para 26.05.08, às 10h15.

Cientes as partes, mantidas todas as determinações anteriores, sendo que na respectiva data serão apresentadas defesas da reclamação e da reconvenção.

Desde já fica autorizada a parte autora acesso aos autos, com as cautelas de estilo.

E, para constar, eu, Dulce Carioca de Oliveira, Assistente de Juiz, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO

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24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº: 00229/08-024-01-00-4

ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 13 dias do mês de maio do ano de dois mil e oito, às 10h44, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: EVERALDO BARBOSA PEREIRA, Reclamante, e ABSOLUTA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA + 01, Reclamada.

Presente apenas o reclamante, desassistido.

Ausentes as reclamadas.

Determina-se a juntada do comprovante de entrega do seed com relação a segunda ré.

Após, fica concedido à parte autora o prazo de dez dias para que requeira o que for de seu interesse, sob pena de extinção.

E, para constar, eu, Dulce Carioca de Oliveira, Assistente de Juiz, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO

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24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº: 00239/08-024-01-00-0

ATA DE AUDIÊNCIA

Aos 13 dias do mês de maio do ano de dois mil e oito, às 10h47, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: LEILDO DOS SANTOS, Reclamante, e LÍDER RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES + 01, Reclamada.


Presente o reclamante, assistido pela Dra. Sumaya Portilho Gomes, OAB/RJ 138.425.

Presente a primeira reclamada, pelo preposto Everaldo da Conceição, assistida pelo Dr. Rafael Tedesco Guimarães.

Ausente a segunda reclamada.

Conciliação recusada.

Alçada fixada pelo valor da inicial.

Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos, pela primeira reclamada.

Neste ato a rte autora desiste dos pedidos b, d, e, n, p.

Homologa-se a desistência, na forma do art. 267, VIII, do CPC.

A primeira ré efetua neste ato o pagamento da quantia líquida de R$950,00, recebidas pelo autor, referente ao salário de dezembro e à multa do art .477 da CLT.

Determina-se a juntada aos autos do comprovante de entrega do seed da segunda ré.

Exibe o autor sua CTPS não constando qualquer anotação para fins do art. 62 da CLT.

Indagado respondeu o preposto que: que é empregado da Líder a partir de janeiro/08; que o autor foi deslocado para trabalhar em Pernambuco em novembro/2007; que quando trabalhava no rio o rte não tinha cartão de ponto; pois eles trabalham como funcionários externos chegando por volta das 8 horas para pegar as ordens de serviço e saíam em capo para realizar as tarefas, não tendo retorno, só no dia seguinte para baixar o material e pegar novas ordens; que se fazia a instalação de cabos óticos.

Colhida a prova oral.

Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

Adiado, sine die para sentença.

E, para constar, eu, Dulce Carioca de Oliveira, Assistente de Juiz, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº : 239/08

Ângelo Márcio Corrêa, CTPS nº 97.067, Série 128RJ, nascido em 27.12.80, residente na R. Estrela azul, casa 2, Inhaúma . Advertida e compromissada disse que: trabalhou com o rte de 02.04.07 a 09.01.08; que era encarregado da equipe do rte; que a atribuição do depoente era repassar para a equipe as ordens que vinham de seus superiores; que esse repasse das ordens era por telefone ou no local; que quando estava no Rio era de 7h30 às 20h30; que também foi trabalhar com o autor no nordeste e lá pelo acúmulo de serviço pegava 4h30 largando às 21 horas; que não receberam nada pelas horas extras, nem tampouco compensação; que no máximo tinha 15 minutos de almoço; que durante todo o tempo trabalhado folgamos apenas três vezes; que quando foi transferido a ré arcou com todos os custos da viagem. Encerrada.

DEPOENTE:


24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA

PROCESSO Nº : 239/08

Alex Sandro dos Santos Gomes, RG 10588395-3, NASCIDO EM 06.01.74, residente na Rua 10, nº35, casa 03, Caioaba, Nova Iguaçu. Advertida e compromissada disse que: não trabalhou na equipe do autor; que ainda trabalha na ré; que é assistente administrativo, que trabalha no escritório; que não chegou a ir nos locais em que o autor trabalhou; que o oficial de rede tinha por função lançar cabos; que normalmente, mas não necessariamente tinha outras pessoas que trabalhavam com o autor; que não existia o supervisor de campo pois cada um já saía com a tarefa pré-estabelecida; que a tarefa era bem simples; que terminado o trabalho eles podiam ir para casa; que na parte da manhã tinham obrigação de comparecer na empresa para pegar ordem de serviço; que não conheceu a testemunha do autor; que o depoente não viajou para Pernambuco; que o depoente trabalha na empresa desde 2004. Encerrada.

DEPOENTE:

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24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº: 00328/08-024-01-00-6

ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 13 dias do mês de maio do ano de dois mil e oito, às 10h14, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: FÁBIO DUARTE DE AMORIM, Reclamante, e OXITEL SOLUTIONS OSIGÊNIO TÉCNICA E EQUIPAMENTOS LTDA +01 , Reclamada.

Presente o reclamante assistido pela Dra. Caroline Puppim Mello, OAB/RJ 145.861.

Ausente a primeira reclamada.

Presente a segunda reclamada, pelo preposto Raul Rodrigo S. Z. Capriles, assistida pelo Dr. João Marcos Guimarães, OAB/RJ 106.844,

Face a ausência do primeiro réu defere-se o prazo de 30 dias para que requeira o que for de seu interesse sob pena de extinção.

Diante do requerimento de fls. 53, proceda a Secretaria a reautuação dos autos, com as cautelas de estilo, passando a ser pelo rito ordinário, tendo em vista a alteração do valor da causa que passou a R$20.000,00.

E, para constar, eu, Dulce Carioca de Oliveira, Assistente de Juiz, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº: 00250/08-024-01-00-0

ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 13 dias do mês de maio do ano de dois mil e oito, às 11h40, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: JORGE CARLOS MARTINS MACHADO RAPOSO, Reclamante, e TRIGOMANIA PANIFICADORA E CONFEITARIA, Reclamada.

Partes presentes e assistidas pelos Drs. Wilker Jorge Leite, OAB/RJ 42.847 e Sérgio L. G. Morais, OAB/RJ 114.582.

Conciliação recusada.

Informa a rda que a retificação formulada pelo autor na petição de 05.05.08 não prejudica a defesa.

Alçada fixada pelo valor da inicial.

Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

Impugna o rte o cartão de ponto pela uniformidade de horário.

Indagado respondeu o preposto que: foi sócio da ré; que o autor não foi sub-gerente; que o autor não recebia prêmio; que o autor era atendente; que o estabelecimento na época tinha cerca de 40 empregados; que na época tinha três sub-gerentes, D. Fátima, Sr. Nilson e Sr. Charles; que o gerente principal era o próprio sócio; que os sub-gerentes não recebem prêmio.

Indagado respondeu o rte que: não teve experiência como gerente ou sub-gerente antes; que foi designado para ser sub-gerente pelo Sr. Marcelo, sócio gerente; que as testemunhas sabem desse fato que o rte passou a atuar como sub-gerente; que lá são dois turnos e como sub-gerente passou a organizar os turnos, determinando em que setor iam ficar os funcionários; que fazia abertura e fechamento de caixa; que também havia dois outros sub-gerentes Sr. Nilson e Sr. Charles e que a Sra. Fátima saiu em janeiro/06 indo para outro emprego; que chegava no máximo às 13h30 até por volta das 23h30; que lá tinha uma folga semanal; que lá assinava na folha intervalo de uma hora de almoço mas só comia e voltava; que o Sr. Marcelo disse para o rte que ia ficar observando o seu desempenho por volta de dois meses; que o depoente foi designado em setembro/outubro; que a rda fecha as portas às 22 horas; que a razão de ficar até às 23h30 é que tinha que fazer o fechamento de caixa e verificar a limpeza de toda a loja; que existiam sempre dois caixas, um principal e um de apoio; que lá todos os funcionários tinham que limpar o seu setor; que para fazer a programação do dia seguinte tinha a ajuda do Sr. Nilson e do Sr. Charles.

Colhida a prova oral.

Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

Adiado, sine die para sentença.

E, para constar, eu, Dulce Carioca de Oliveira, Assistente de Juiz, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº : 250/08


Charlie Farias de Mendonça, rg 1135078261, nascido em 04.12.78, residente na R. Matricária, 61, Bloco I, entrada D, ap. 105, Guadalupe. Advertida e compromissada disse que: que o depoente entrou como atendente e depois de dois anos passou a sub-gerente; que começou em 96; que saiu em 05.12.07; que o autor começou como atendente e depois foi designado para sub-gerente; que quem designou foi o Sócio Sr. Marcelo; que o autor pelo menos depois de um ano e meio passou a ser sub-gerente; que acredita que o autor ficou como sub-gerente quase um ano; que quem treinou o autor foi o depoente; que lá se recebia prêmio, sendo que os sub-gerentes recebiam um valor e os atendentes outro; que os sub-gerentes recebiam R$120,00 de prêmio e os atendentes R$80,00; que os sub-gerentes recebiam comissão de R$200,00; que o depoente s´o recebia o salário fixo + o prêmio, porque na Carteira do depoente já constava o cargo de sub-gerente; que na Carteira constava R$520,00; que no total recebia R$800,00, contando com os R$520,00; que lá se encerra às 22 horas; que após isso os atendentes vão limpar seus locais de trabalho; que os sub-gerentes vão fechar os caixas, também têm que fazer a programação do dia seguinte; que isso demorava cerca de uma hora e vinte por dia; que o autor ficava nesse horário; que não tem idéia quando o autor começou a prestar serviço; que lá tinha folha de ponto; que lá o funcionário colocava o horário e o sub-gerente rubricava; que o horário não era verdadeiro; que recebia ordem para marcar um horário predeterminado. Encerrada.

DEPOENTE:

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº: 00868/08-024-01-00-9

ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 13 dias do mês de maio do ano de dois mil e oito, às 12h23, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: HERBERT MXWELL DE OLIVEIRA NUNES, Reclamante, e TRISHOP PROMOÇÃO E SERVIÇOS LTDA – TAII FINANCEIRA ITAÚS.A. + 01, Reclamada.

Partes presentes e assistidas.

Indagada respondeu a preposta que: a Trishop é uma promotora de vendas; que lá a atividade é pegar um cliente na rua e colocá-lo na loja; colocado o cliente na loja o operador de vendas que também é empregado da loja e dependendo das condições, depois a mesa de crédito aprova o crédito do cliente; que a forma do cliente receber é através de crédito ou dinheiro.

Lavra-se os protestos da patrona da ré pelo indeferimento da oitiva do depoimento do autor e das testemunhas presentes a fim de provar os fatos narrados na defesa.

Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

Adiado, sine die para sentença.

E, para constar, eu, Dulce Carioca de Oliveira, Assistente de Juiz, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº: 01387/07-024-01-00-0

ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 13 dias do mês de maio do ano de dois mil e oito, às 12h29, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ERNANDES CONCEIÇÃO SILVEIRA, Reclamante, e ATRA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM GERAL S/C LTDA, Reclamada.

Partes presentes e assistidas pelos Drs. Jackson Batista de Oliveira, OAB/RJ 85.042 e Cláudio Ferreira de Souza, OAB/RJ 70.465. Preposto Roberto Carlos da Silva.

Indagado respondeu o preposto que: é empregado da ré há cerca de dois anos; que lá é auxiliar administrativo cuidando da folha de pagamento; que o depoente trabalha dentro do escritório; que o autor prestava serviço durante todo o período dentro de um cliente nosso que era a Losango; que a atividade do autor era vender empréstimos; que poderia ficar na porta da loja em que trabalhava ou dentro da loja; que como se trabalhava externo esses empregados não tinham cartão de ponto; que não sabe dizer se foi anotado na CTPS do autor alguma coisa que era para trabalho externo; que não existia na ré prática de pagar comissões por fora; que não sabe dizer como era o cálculo da comissão, que era passado o valor pela Losango de acordo com a meta; que lá os promotores de venda recebiam vale-transporte e refeição, sendo o primeiro através do riocard e o segundo através do visa vale; que a ré não fornecia o cartão spiritcard conforme cópia que lhe é exibida às fls. 13; que desconhece o documento de fls. 20; que o serviço do autor era externo porque nem sempre eles tinham que ir para o escritório. Encerrado.

Indagado respondeu o rte que: a respeito do documento de fls. 13, que isso foi fornecido pela ré para poder sacar o nosso comissionamento; que o valor oscilava entre R$980,00 a R$1.000,00; que o cartão spiritcard não vinha o pagamento do valor que vinha no contra-cheque; que o valor que vinha no contra-cheque era através de uma conta-corrente que inicialmente era o banco itaú e depois era o HSBC; indagado a respeito do documento de fls. 20 que significa a produção do empregado, que esse documento quem dava ordem para sair documento era a gerente, a qual era empregada da Losango, sendo que o valor que estava na documentação de fls. 16/35 era o valor que era depositado na conta do spiritcard; que não sabe dizer se anotaram em sua CTPS serviço externo para fins do art. 62 da CLT, só anotaram promotor de vendas; que comparecia todos os dias na Loja da Losango, trabalhando mais internamente em telemarketing e cobrança; que se o movimento estivesse muito fraco ficava na porta da loja abordando clientes; que trabalhava de 8 às 20 horas, de segunda a sexta; que as folhas de ponto tinham que preencher com o horário predeterminado; que a folha de ponto era fornecida pela ATRA; quem dava ordem de marcar horário predeterminado era o supervisor da loja da Losango; quem forneceu o cartão spiritcard foi a Losango. Encerrado.

Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

Adiado, sine die para sentença.


E, para constar, eu, Dulce Carioca de Oliveira, Assistente de Juiz, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº: 00882/07-024-01-00-2

ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 13 dias do mês de maio do ano de dois mil e oito, às 12h11, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: VERÔNICA FERREIRA MORAES, Reclamante, e TELEFUTURA TELEMARKETING LTDA + 02, Reclamada.

Partes presentes e assistidas pelos Drs. Inah Lúcia F. Chaves, OAB/RJ 136.348, Guilherme Kla Cruz, OAB/RJ 118.341, João Marcos Guimarães, OAB/RJ 106.844. Prepostos, Alex Sampaio, e Raimundo Jaime Landim.

Face a ausência da testemunha da 1ª rda, por cautela, adia-se o feito para prosseguimento dia 16.09.08, às 11h40, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

Proceda a Secretaria da Vara a NOTIFICAÇÃO das testemunhas da primeira ré, Fabiano Ribeiro, cujo endereço consta na carta-convite que ora é juntada aos autos.

Ciente a testemunha da reclamante Sra. Elizabete Cristina Oliveira.

Cientes as partes.

E, para constar, eu, Dulce Carioca de Oliveira, Assistente de Juiz, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº: 00884/07-024-01-00-1

ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 13 dias do mês de maio do ano de dois mil e oito, às 12h19, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: VÂNIA ALVES BARBOSA, Reclamante, e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, Reclamada.

Partes presentes e assistidas pelos Drs. Jader Salomone, OAB/RJ 82.731 e Sidney Barbosa de Lima, OAB/RJ 97460. Preposta Vânia Lopes da Silva Teixeira.

Face a ausência da testemunha da parte rte, por cautela, fica o feito adiado sine die, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

Concedido à rte o prazo de dez dias para fornecer peças para expedição de CPI.

E, para constar, eu, Dulce Carioca de Oliveira, Assistente de Juiz, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº: 00893/07-024-01-00-2

ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 13 dias do mês de maio do ano de dois mil e oito, às 13h12, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: CRISTIANE DE OLIVEIRA MOURA, Reclamante, e CAPITAL BRASIL LTDA + 01, Reclamada.

Partes presentes, assistidas pelos Drs. Ana Cristina de Oliveira Gonçalves, OAB/RJ 83.872, André de Souza Costa, OAB/RJ 108.878 e José Carlos da Costa Ferreira, OAB/RJ 117.388. Prepostos Márcio Alexandré de Oliveira Silva e Elen Cristina Tufi Mendonça.

Indagada respondeu a rte que: sempre foi operadora; que trabalhava dentro da primeira reclamada na Av. Rio Branco; que basicamente sua atribuição era atender e cobras os clientes da american express; que isso era dos clientes inadimplentes; que só fazia o atendimento dos clientes da american express; que era a depoente quem marcava os horários de entrada e saída nos cartões; que esses horários não eram verdadeiros; que nós extrapolávamos esse horário; que lá a empresa pedia que nós marcássemos dessa forma; sendo que era pedido que anotasse o cartão de ponto com o horário que constava em cima dele; que esse horário saía do normal somente no final do mês, que isso começava depois do dia 25 e ia até o dia 31; que no início tinham um horário de 30 horas e depois mudaram a parte de cima do cartão para cumprir 36 horas, sendo que não houve um novo contrato; que somente entre os dias 25 e 31 é que a depoente não marcava corretamente o horário no cartão de ponto; que nesses dias dicava em média umas três horas além do horário registrado; que no início lá recebia auxílio alimentação e refeição, que depois foi tirado o auxílio alimentação; que foi aprovada em concurso para a Marinha que estudava em casa e teve problemas e não pode exercer; que mesmo batendo o cartão através de relógio de ponto, ficava até mais tarde; que a ré tem outros tipos de clientes além da American Express; que no início eram 44 horas e depois foi mudado para 30 que a razão disso é que um diretor da primeira reclamada era que o serviço era de telemarketing; que a razão de alterar de 30 para 36 foi com a entrada de novo diretor; que acredita que quando houve redução de 44 para 30 deve ter havido contratação de novos empregados; que nessa época já tinha o IBICARD; que quando houve a mudança de 44 para 30 também aumentaram os postos de atendimento; que com essa mudança aumentaram mais 08 postos de atendimento; que quando houve a mudança passou a haver turnos de trabalho; que essas cobranças eram passados pelo computador e às vezes passava fichas; que também tinha outros empregados que atendiam a American Express; que poderia trocar com outro empregado o atendimento dos clientes do American Express; que não tinha liberdade para atender clientes que não fossem da American Express pois não sabia a política de acordo das outras; que não davam compensação de horário. Encerrado.

E, para constar, eu, Dulce Carioca de Oliveira, Assistente de Juiz, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº: 00893/07-024-01-00-2

ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 13 dias do mês de maio do ano de dois mil e oito, às 13h12, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: CRISTIANE DE OLIVEIRA MOURA, Reclamante, e CAPITAL BRASIL LTDA + 01, Reclamada.

Partes presentes, assistidas pelos Drs. Ana Cristina de Oliveira Gonçalves, OAB/RJ 83.872, André de Souza Costa, OAB/RJ 108.878 e José Carlos da Costa Ferreira, OAB/RJ 117.388. Prepostos Márcio Alexandré de Oliveira Silva e Elen Cristina Tufi Mendonça.

Indagada respondeu a rte que: sempre foi operadora; que trabalhava dentro da primeira reclamada na Av. Rio Branco; que basicamente sua atribuição era atender e cobras os clientes da american express; que isso era dos clientes inadimplentes; que só fazia o atendimento dos clientes da american express; que era a depoente quem marcava os horários de entrada e saída nos cartões; que esses horários não eram verdadeiros; que nós extrapolávamos esse horário; que lá a empresa pedia que nós marcássemos dessa forma; sendo que era pedido que anotasse o cartão de ponto com o horário que constava em cima dele; que esse horário saía do normal somente no final do mês, que isso começava depois do dia 25 e ia até o dia 31; que no início tinham um horário de 30 horas e depois mudaram a parte de cima do cartão para cumprir 36 horas, sendo que não houve um novo contrato; que somente entre os dias 25 e 31 é que a depoente não marcava corretamente o horário no cartão de ponto; que nesses dias dicava em média umas três horas além do horário registrado; que no início lá recebia auxílio alimentação e refeição, que depois foi tirado o auxílio alimentação; que foi aprovada em concurso para a Marinha que estudava em casa e teve problemas e não pode exercer; que mesmo batendo o cartão através de relógio de ponto, ficava até mais tarde; que a ré tem outros tipos de clientes além da American Express; que no início eram 44 horas e depois foi mudado para 30 que a razão disso é que um diretor da primeira reclamada era que o serviço era de telemarketing; que a razão de alterar de 30 para 36 foi com a entrada de novo diretor; que acredita que quando houve redução de 44 para 30 deve ter havido contratação de novos empregados; que nessa época já tinha o IBICARD; que quando houve a mudança de 44 para 30 também aumentaram os postos de atendimento; que com essa mudança aumentaram mais 08 postos de atendimento; que quando houve a mudança passou a haver turnos de trabalho; que essas cobranças eram passados pelo computador e às vezes passava fichas; que também tinha outros empregados que atendiam a American Express; que poderia trocar com outro empregado o atendimento dos clientes do American Express; que não tinha liberdade para atender clientes que não fossem da American Express pois não sabia a política de acordo das outras; que não davam compensação de horário. Encerrado.


E, para constar, eu, Dulce Carioca de Oliveira, Assistente de Juiz, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº : 893/07

Gilberto Lívio de Araujo, RG 13270136-8, nascido em 29.11.82, residente na R. Débora de Souza Costa, 471, Carmare, Nova Iguaçu. Advertida e compromissada disse que: foi empregado da reclamada de outubro/04 a agosto/06; que trabalhou com a autora na mesma seção, no mesmo produto, nas mesmas atividades; que o produto era a recuperação de crédito da American Express pois era o único produto que a empresa tinha; que foi contrato para trabalhar 44 horas; depois houve mudança em setembro/2005 para 30 horas; que acredita que quando houve a mudança de 44 para 30 horas houve a contratação de novos empregados; que não marcavam o horário verdadeiro pois alegavam que o sistema que marcava o ponto; que trabalhavam dois sábados ou mais a partir do dia 15, que nesses dias ia até no máximo as 16 horas; que no sábado não era marcado na folha de ponto; que isso acontecia com os outros empregados; que com a redução de carga horária não dava para cumprir a meta independente dos empregados que foram contratados; que recebia comissão. Encerrada.

DEPOENTE:

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PRIMEIRA RECLAMADA

PROCESSO Nº : 893/07

Tatiana Maldonada de Oliveira, RG 10863799-2, nascida em 05.10.74, residente na R. Expedicionário Simão Fernandes, 112, casa 1, Colubande, S. Gonçalo. Advertida e compromissada disse que: é empregada da CAPITAL há nove anos, de 99 a 03 e depois de novembro/03 até os dias de hoje; que nesse último contrato iniciou como operadora de cobrança e a partir de 2005 passou a assistente de gerência; que em setembro de 2005 houve mudança de horário de 44 para 30 e depois para 36; que com essa mudança a empresa contratou novos empregados, pois ela só tinha um cliente que era a American Express e depois passou a ter a IBICARD; que trabalhou com a rte nos dois contratos, sendo que no último inclusive na mesma equipe e também com a testemunha da autora; que acredita com a entrada do novo cliente contratou cerca de seis empregados; que passou a existir turno de trabalho; que realmente às vezes acontecia de ultrapassar o horário; que o horário marcado no cartão de ponto não era o real; que isso era esporádico; que esse esporádico era questão de minutos; que quando batia o cartão de ponto o horário era verdadeiro e quando era escrito a mão a depoente não sabe esclarecer se era verdadeiro ou não póis a rte poderia ter esquecido como já aconteceu com a depoente; que não havia nenhuma proibição de marcar o horário real de saída; que a autora saía no horário “certinho” dela , que na época a autora estudava; que a cobrança na American Express era normal o mês todo; que não havia labor nos sábados; que isso só acontecia caso o empregado quisesse bater a meta que os sábados não eram marcados no cartão de ponto; que como operadora não chegou a trabalhar até às 19 horas; que a depoente não estendia o seu horário pois já trabalhava oito horas. Encerrada.

DEPOENTE:

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº: 01387/07-024-01-00-0

ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 13 dias do mês de maio do ano de dois mil e oito, às 12h29, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ERNANDES CONCEIÇÃO SILVEIRA, Reclamante, e ATRA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM GERAL S/C LTDA, Reclamada.

Partes presentes e assistidas pelos Drs. Jackson Batista de Oliveira, OAB/RJ 85.042 e Cláudio Ferreira de Souza, OAB/RJ 70.465. Preposto Roberto Carlos da Silva.

Indagado respondeu o preposto que: é empregado da ré há cerca de dois anos; que lá é auxiliar administrativo cuidando da folha de pagamento; que o depoente trabalha dentro do escritório; que o autor prestava serviço durante todo o período dentro de um cliente nosso que era a Losango; que a atividade do autor era vender empréstimos; que poderia ficar na porta da loja em que trabalhava ou dentro da loja; que como se trabalhava externo esses empregados não tinham cartão de ponto; que não sabe dizer se foi anotado na CTPS do autor alguma coisa que era para trabalho externo; que não existia na ré prática de pagar comissões por fora; que não sabe dizer como era o cálculo da comissão, que era passado o valor pela Losango de acordo com a meta; que lá os promotores de venda recebiam vale-transporte e refeição, sendo o primeiro através do riocard e o segundo através do visa vale; que a ré não fornecia o cartão spiritcard conforme cópia que lhe é exibida às fls. 13; que desconhece o documento de fls. 20; que o serviço do autor era externo porque nem sempre eles tinham que ir para o escritório. Encerrado.

Indagado respondeu o rte que: a respeito do documento de fls. 13, que isso foi fornecido pela ré para poder sacar o nosso comissionamento; que o valor oscilava entre R$980,00 a R$1.000,00; que o cartão spiritcard não vinha o pagamento do valor que vinha no contra-cheque; que o valor que vinha no contra-cheque era através de uma conta-corrente que inicialmente era o banco itaú e depois era o HSBC; indagado a respeito do documento de fls. 20 que significa a produção do empregado, que esse documento quem dava ordem para sair documento era a gerente, a qual era empregada da Losango, sendo que o valor que estava na documentação de fls. 16/35 era o valor que era depositado na conta do spiritcard; que não sabe dizer se anotaram em sua CTPS serviço externo para fins do art. 62 da CLT, só anotaram promotor de vendas; que comparecia todos os dias na Loja da Losango, trabalhando mais internamente em telemarketing e cobrança; que se o movimento estivesse muito fraco ficava na porta da loja abordando clientes; que trabalhava de 8 às 20 horas, de segunda a sexta; que as folhas de ponto tinham que preencher com o horário predeterminado; que a folha de ponto era fornecida pela ATRA; quem dava ordem de marcar horário predeterminado era o supervisor da loja da Losango; quem forneceu o cartão spiritcard foi a Losango. Encerrado.

Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

Adiado, sine die para sentença.


E, para constar, eu, Dulce Carioca de Oliveira, Assistente de Juiz, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº : 1387/07



Luís Paulo de Melo, RG 17431847, SSP/SP , nascido em 18.03.67, residente na R. Expedicionário Geraldo Guedes, 20, casa 4, Maria Paula, São Gonçalo. Advertida e compromissada disse que: foi empregado da ATRA de dezembro/01 a agosto/04; que era promotor de vendas; que chegou a trabalhar diretamente com o autor de 2003 a 2004 na loja de Niterói; que conhece o documento spiriticard (fls. 13) que com certeza esse cartão foi fornecido pela ré juntamente com a Losango para sacar as comissões que vinham por fora; que indagado a respeito da documentação de fls. 16/35 Dizem respeito a valores das comissões de cada empregado relativo ao seu ranking mensal, de acordo com a produtividade de cada um; quem fornecia era o gerente da loja através do coordenador que eram empregados da Losango, ressaltando que sempre tinha alguém da loja que frequentava a loja; que esse valor (fls. 16/35) era depositado através do cartão spiritcard ; que não se recorda se o valor que vinha no contracheque também vinha no spiritcard; que lá também fazia telemarketing ativo e passivo e cobrança; que comparecia na loja todos os dias; que chegava às oito horas em média e saía por volta das 20 horas e sábados até 15/15h30; que sábado não tinha intervalo mas durante a semana tinha cerca de 30 minutos; que todos os promotores recebiam comissões; que pelo que observou no dia a dia o autor basicamente trabalhou no mesmo horário; que a ATRA também dava um cartão do Itaú; que nessa conta era depositado o que vinha no contracheque; que tanto a ATRA quanto a Losango determinavam 30 minutos de intervalo; que tinha uma marcação no cartão que não condizia com isso. Encerrada.

DEPOENTE:

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº: 01551/07-024-01-00-0

ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 13 dias do mês de maio do ano de dois mil e oito, às 11h30, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ELAINE CRISTINA GONÇALVES DOS SANTOS, Reclamante, e CONTAX S.A., Reclamada.

Partes presentes e assistidas pelos Drs.

E, para constar, eu, Dulce Carioca de Oliveira, Assistente de Juiz, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº: 01601/07-024-01-00-9

ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 13 dias do mês de maio do ano de dois mil e oito, às 10h32, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: JOSÉ COELHO DE ALMEIDA, Reclamante, e MÁRCIA CRISTINA DA SILVA + 01., Reclamada.

Partes presentes e assistidas pelos Drs.

E, para constar, eu, Dulce Carioca de Oliveira, Assistente de Juiz, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO

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