24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1281/07-024-01-00-7

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 14 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 10:27, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, Reclamante, e UNIÃO FEDERAL, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Interrogado o preposto da parte autora que: a autora é uma fábrica de bebidas que também se dedica a distribuição, isto é, venda de produtos de terceiros, tais como: cerveja Kaiser e sucos Mais; que o transportador apenas entrega produtos, distinguindo-se do distribuidor, que os produtos fabricados e os produtos distribuídos pela parte autora eram transportados por várias empresas, inclusive a Ouro Verde Transportes e Locação Ltda, que nos estabelecimento da parte autora, em Ipatinga, onde foram lavrados os autos de infração nºs 005389488 e 007311524, trabalhavam aproximadamente 80 pessoas. Encerrado.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Passa-se a decidir.

             Pretende a autora a anulação dos autos de infração.

             Contestação escrita suscitando incompetência da Justiça do Trabalho e falta de atribuição da Procuradoria Regional da União e a improcedência do pedido.

             Declarada a incompetência da Justiça comum Federal.

             Agravo de Instrumento. Decisão pela incompetência material.

             Recebida a ação por esta Justiça Especializada, restam prejudicadas as preliminares.

             Interrogado o representante da autora.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

                          É o relatório.

             O art. 626 da CLT prevê atribuição fiscalizatória do Ministério do Trabalho.

             Nos termos da ementa 56 da 1ª jornada de Direito do Trabalho, verbis:                     AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. Os auditores do trabalho têm por missão funcional a análise dos fatos apurados em diligências de fiscalização, o que não pode excluir o reconhecimento fático da relação de emprego, garantindo-se ao empregador o acesso às vias judicial e/ou administrativa, para fins de reversão da autuação ou multa imposta.

          Acrescente-se que o objeto dos autos de infração 005389488 e 007311524 consiste na ausência de registro de horário o qual diante do depoimento prestado e disposição do § 2º art. 74 da CLT vem a ser obrigatório. No tocante ao reconhecimento de vínculo empregatício pelo auditor fiscal, tal questão consistiu em matéria prejudicial, atinente a sua atribuição.

          A atividade admitida pela autora de distribuição de bebidas, conforme depoimento prestado, pressupõe o transporte do produto final, sendo afirmada a contratação de pessoas físicas autônomas e pessoas jurídicas para tais atividades. Contudo, a atividade produtiva não pode ser cindida pois o lucro interesse final do empresário advém principalmente do resultado das vendas, as quais somente se perfazem com a entrega do produto.

          A partição do processo produtivo através da contratação de outras empresas acarreta responsabilização solidária da contratante. Este o entendimento consolidado na emenda nº 10 da jornada acima citada, vervis

           TERCEIRIZAÇÃO. LIMITES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A terceirização somente será admitida na prestação de serviços especializados, de caráter transitório, desvinculados das necessidades permanentes da empresa, mantendo-se, de todo modo, a responsabilidade solidária entre as empresas.

          Deste modo plenamente regular a atuação administrativa não merecendo procedência o pedido formulado na presente ação.

          Isto posto, esta Vara do Trabalho julga IMPROCEDENTE o pedido formulado por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, em face de UNIÃO FEDERAL, conforme fundamentação supra, integrante deste dispositivo.

          Custas de R$141,69, pelo valor da inicial de R$7.084,58, pela parte autora.

          Partes cientes. 

E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1476/07-024-01-00-7

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 14 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 11:10 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: TELMA PORTUGAL SERRÃO, Reclamante, e COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, Reclamada.

          Parte autora e primeira ré presentes e assistidas.

          Ausente a 2ª ré.

          Esclarece a autora que a ação foi proposta em face de litisconsórcio passivo.

          Redesigna-se a audiência, notificando-se a 2ª ré, para dia 13/02/08 às 10:50 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1479/07-024-01-00-0

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 14 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 11:39, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: CLÁUDIO CHAMBARELLI TORRES, Reclamante, e MASSA DA VÓ ANCHIETA LTDA, Reclamada.

          Parte autora ausente, ré presente e assistida.

          Tendo em vista a devolução de notificação de fls. 08, adia-se o feito para dia 13/02/08 às 10:55 horas, mantidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

          Compromete-se a patrona da autora a lhe dar ciência de todos os atos praticados nesta assentada. 

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1481/07-024-01-00-0

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 14 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 11:43, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: MANOEL AUGUSTO DA SILVA, Reclamante, e MLS REVESTIMENTOS LTDA + 01, Reclamadas.

          Parte autora presente e desassistida.

          Primeira ré ausente (fls. 23).

          Segunda ré presente e assistida.

          Tendo em vista que o 1º réu não foi regularmente notificado, concede-se à parte autora, prazo de 30 dias para que forneça seu novo endereço, ou requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1484/07-024-01-00-3

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 14 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: GILSON FERREIRA BARBOSA, Reclamante, e EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Acordo.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1683/00-024-01-00-5

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 14 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 11:47, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA, Reclamante, e ESPÓLIO DE MASAYUK TAKAHASHI, Reclamada.

          Parte autora presente e assistida.

          Ré ausente.

          Tendo em vista que o réu não foi regularmente notificado, concede-se à parte autora, prazo de 30 dias para que forneça seu novo endereço, ou requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1485/07-024-01-00-8

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 14 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 12:03, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: DELSON DE PAIVA, Reclamante, e NOVEZALA RECURSOS HUMANOS LTDA + 01, Reclamadas.

          Parte autora presente e assistida.

          Primeira ré ausente.

          Segunda ré presente e assistida.

          Tendo em vista que o réu (fls. 22 verso) não foi regularmente notificado, concede-se à parte autora, prazo de 10 dias para que forneça seu novo endereço, ou requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1487/07-024-01-00-7

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 14 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 12:08, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: ALICE DA SILVA, Reclamante, e CYBER TINTAS DA ILHA LTDA, Reclamada.

          Parte autora presente e assistida.

          Ré ausente.

          Tendo em vista que o réu não foi regularmente notificado, concede-se à parte autora, prazo de 30 dias para que forneça seu novo endereço, ou requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1493/07-024-01-00-4

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 14 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 12:09, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: EDSON SOUZA DE OLIVEIRA, Reclamante, e IMBRAS TNI TECNOLOGIA NACIONAL DE IMPERMEABILIZAÇÃO LTDA + 01, Reclamadas.

          Parte autora presente e assistida.

          Primeira ré ausente.

          Segunda ré presente e assistida.

          Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1494/07-024-01-00-9

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 14 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 11:50, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: ANTÔNIO BATISTA DA COSTA, Reclamante, e BENCO ALTA TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÕES LTDA + 02, Reclamadas.

          Partes presentes e assistidas.

          Esclarece o autor que no item 1 da fundamentação trabalhou apenas em setembro de 2006 para a 3ª ré (Agência Shopping Santa Cruz), e posteriormente para a 2ª ré (no Edise - Av. Chile).

          Conciliação recusada.

          Alçada fixada pelo valor da inicial.

          Contestações escritas, lidas e juntadas aos autos com documentos. Aduzindo oralmente a 1ª ré que:”em relação a 2ª ré esclarecer que o autor num primeiro contato de trabalho, trabalhou de dezembro de 2003 a janeiro de 2004 para a 2ª ré Petrobras S/A, em um contrato assinado em 18/12/02; que em relação a 3ªré, o autor participou de algumas atividades assim como a inúmeras outras empresas clientes da 1ªré”.

          Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

          Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

          Prosseguimento dia 02/06/08 às 11:10 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

          Registre-se suspeição de foro íntimo do julgador em relação a 2ª ré. Nenhuma decisão foi proferida nesta assentada.

Retifique-se o Pólo Passivo quanto a 3ª ré a fim de constar: BANCO SANTANDER S/A, com as cominações de estilo.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:981/07-024-01-00-4

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 14 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 12:11 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: FLÁVIO DUART LOMANTO MASULLO, Reclamante, e INTERTEK DO BRASIL INSPEÇÕES LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

Informa o autor que requereu junto ao Conselho Reginonal de Química declaração sobre o sindicato de sua categoria, que este documento somente estará disponível no dia de hoje, ao final da tarde.

          Plena admissibilidade de documento novo, assim entendido aquele não disponível no momento oportuno para sua juntada, adia-se a audiência para prosseguimento dia 16/01/08 às 11:30 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão. Protestos pela ré.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:683/07-024-01-00-4

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 14 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 12:25, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: MEIRE LÚCIA PEREIRA DE LIMA OLIVEIRA, Reclamante, e RS CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AS + 01, Reclamadas.

          Partes presentes e assistidas.

          Verifica-se que o prazo para manifestações pela 1ª ré concedido às fls.80, não foi observado até a presente data, razão pela qual redesigna-se audiência para prosseguimento dia 03/06/08 às 11:25 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:988/07-024-01-006

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 14 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 12:41, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: JOÃO CARLOS SOUZA DE ANDRADE + 09, Reclamantes, e BAR ORGÃO GESTOR MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO PORT. ORG. RJ, Reclamada.

          Presentes os senhores João Carlos Souza de Andrade, Gerson de Souza Pinto e Alfredo Lacerda dos Santos (originariamente 1º, 7º e 10º autores), ausentes os demais.

          Ré presente e assistida.

          Interrogado o 1º autor afirmou que: mora no Fonseca em Niterói, interrogado o 7º autor afirmou que reside em Bangu, e afirmou o 10º autor que reside em São João de Meriti, que para os 4 turnos de trabalho devem comparecer às 06:30 hs,11:00 hs, 17:30 hs e 19:30 hs, que no eventual trabalho no 1º turno, laboram das 07:00 hs às 13:00 hs, que habitualmente permanecem no porto em busca de trabalho em outro turno.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

          Passa-se a decidir.

          Pretende os autores recebimento de vales transportes relativos as 4 tentativas diárias de inserção no trabalho administrado pelo OGMO.

          Ausente o autor José Augusto Lopes Abraão. Sentença às fls. 1086.

          Contestação escrita suscitando carência de ação e improcedência do pedido.

          Na audiência designada para depoimento pessoal, ausentes os autores: Marcos Lopes Pereira, Edison Rodrigues da Silva, Edison das Neves Lira, Paulo Barbosa, Antônio Firme Andrade Nascimento e Paulo de Lima Oliveira.

Interrogados os autores presentes.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

          É o relatório.

          A pertinência temática subjetiva para responder reclamação trabalhista se afere em estado de asserção dada a natureza abstrata do direito de ação. Eventual responsabilidade coincide com o mérito da demanda.

          Nos termos do inciso XXXIV art. 7º da CRFB, e da Teoria Negativista não se verifica impossibilidade jurídica do pedido alegada.

          Rejeitam-se as preliminares.

          Em relação aos autores ausentes dada a confissão ficta, presume-se verdadeira a tese defensiva pela ausência de requerimento de vale transporte, sendo improcedente o pedido.

          Por outro lado, relativamente aos autores presentes, todos foram unânimes em demonstrar a falta de conclusão lógica e veracidade dos termos narrativos da exordial. Assim, tipificada a inépcia.

          Isto posto, esta Vara do Trabalho extingue sem resolução de mérito o processo em relação a João Carlos Souza de Andrade, Gerson de Souza Pinto e Alfredo Lacerda dos Santos e julga IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS LOPES PEREIRA, EDISON RODRIGUES DA SILVA, EDISON DAS NEVES LIRA, PAULO BARBOSA, ANTÔNIO FIRME ANDRADE NASCIMENTO e PAULO DE LIMA OLIVEIRA em face de BAR ORGÃO GESTOR MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO PORT. ORG. RJ .

          Custas de R$5.840,00, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$292.000,00 pelos autores.

          Partes cientes. 

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1296/06-024-01-00-4

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 14 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 13:06, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: OTON LUIZ RIBEIRO COELHO, Reclamantes, e COMPACTA CENTRAL DE RESTAURAÇÃO E REVESTIMENTOS LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Face a ausência da testemunha da parte autora (Tânia fls. 559), por cautela, adia-se o feito para prosseguimento dia 03/06/08 às 11:20 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

          Proceda a Secretaria da Vara a expedição de MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA da testemunha faltante da parte autora, além de imposição de multa de um salário mínimo.

          Saem cientes as testemunhas Antônio, Luiz e Andréia fls. 556 e Álvaro de fls. 558.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:193/07-024-01-00-8

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 14 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 13:11, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: SIMONE DE PAULA GUIOMAR, Reclamantes, e MAUÁ DRINKS BAR LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas. 

          Face a ausência e impessoalidade da notificação da testemunha da parte ré (Maria fls. 55) determina-se sua notificação atráves de OFICIAL DE JUSTIÇA, para prosseguimento dia 03/06/08 às 11:15 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

          Cientes as testemunhas: Amanda e Nilton fls. 52.

          As demais testemunhas comparecerão independentemente de qualquer intimação ou notificação sob pena de perda da prova.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO

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