24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1356/07-024-01-00-0

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 14 dia do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 10:29, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: THIAGO TORQUATO PEREIRA DOS SANTOS, Reclamante, e UNIÃO DE BANCOS BRSILEIROS S/A - UNIBANCO, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Edi Argôlo e Felipe Vieira Alves, preposta Luciana Canongia.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 22/09/08 às ,11:25 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:673/07-024-01-00-9

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 14 dia do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 10:32, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: JOÃO DE DEUS ABREU BATISTA, Reclamante, e CAFÉ E BAR COPA DO MUNDO LTDA + 04, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida pelo Dr. Gustavo Pinto Albertino.

             Ré ausente.

             Proceda a Secretaria da Vara a retificação do Pólo Passivo para constar somente a 1ª ré, já que o empregador é empresa e sendo que as pessoas jurídicas têm personalidades distintas da dos seus membros.

             TENDO em vista a ausência da reclamada, requereu a parte-autora fosse a mesma considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, o que será apreciado por ocasião da sentença.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução.

             Razões finais orais.

             Impossível qualquer proposta conciliatória.

             Adiado sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1342/07-024-01-00-6

 

                                   ATA DE AUDIÊNCIA                                                                     

             Ao 14 dia do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 10:42, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ANA THEREZA MULIM RAPOSO, Reclamante, e BCP S/A + 01, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida.

             Primeira ré presente e assistida.

             Ausente a 2ª ré.

             TENDO em vista a ausência da 2ª reclamada, requereu a parte-autora fosse a mesma considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, o que será apreciado por ocasião da sentença ficando condicionada a validade da citação.

             Determina-se a Secretaria da Vara a juntada do mandado.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação da 1ª ré escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Oralmente desiste a ré da preliminar de inépcia suscitada.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 22/09/08 às 11:40 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1130/07-024-01-00-9

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 14 dia do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 10:36, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ALINE DE SOUZA FONTES, Reclamante, e SETOR DE MÃO DE OBRA EFETIVA LTDA + 01, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida.

             Primeira ré ausente.

              Segunda ré presente e assistida pelo Dr. Sérgio Mandelblatt.

             TENDO em vista a ausência da 1ª reclamada, requereu a parte-autora fosse a mesma considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, o que será apreciado por ocasião da sentença.

             Requereu a parte autora e sem oposição da parte contrária a desistência do item O (seguro desemprego), ficando extinto sem resolução do mérito.

             Deferida a tutela antecipada já que a prova é inequívoca acerca da dispensa imotivada, deverá a Secretaria da Vara proceder a expedição de ALVARÁ para levantamento dos depósitos fundiários, bem como a baixa na CTPS do autor com data de 31/01/07.            

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação da 2ª ré escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 22/09/08 às 11:30 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:243/06-024-01-00-6

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 14 dia do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 10:26, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA, Reclamante, e CLEBER AMORIM CARNEIRO (ESPÓLIO DE ), Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida pelo Dr. Glaucio Cavalcante de Paiva, preposta Márcia Oliveira dos Santos.

             Ausente a ré.

             Presente o MPT representado pela Drª. Samira Torres.

             TENDO em vista a ausência da reclamada, requereu a parte-autora fosse a mesma considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, o que será apreciado por ocasião da sentença.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução.

             Razões finais orais.

             Impossível qualquer proposta conciliatória.

             Determina-se a Secretaria da Vara a juntada do comprovante de entrega de SEED aos autos.

             Após, remetam-se os autos ao Ilustre representante do MPT.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:112/08-024-01-00-0

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 14 dia do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 10:49, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: CARLOS EDUARDO TOLENTINO MARICATO, Reclamante, e GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Conclusos para apreciação. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:280/08-024-01-00-6

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 14 dia do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 10:58, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: JOSÉ PEDRO SOBRINHO, Reclamante, e PORCÃO RIOS LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos sem documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa.

             Prosseguimento dia 23/09/08 às 11:10 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:281/08-024-01-00-0

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 14 dia do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 11:02, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: FERNANDA GOMES DE SOUZA, Reclamante, e SURF REAL ROUPAS LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

              Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção, melhor fundamentando a respeito dos quantitativos das comissões recebidas durante o vínculo (4% e 2%), bem como fundamente o pedido contido no item 13 da inicial, devolução de R$343,90.

             A ré deverá retirar a cópia da na Secretaria da Vara a partir do dia 20/05/08.

             Próxima audiência dia 02/06/08 às 10:25 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:282/08-024-01-00-5

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 14 dia do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 11:08, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: DANIELE DA SILVA COSTA, Reclamante, e ÂNGELA NOAL ESCOLA DE IDIOMAS LTDA, Reclamada.

             Parte autora presente e assistida.

             Ré ausente.

             Tendo em vista que o réu não foi regularmente notificado, concede-se à parte autora, prazo de 30 dias para que forneça seu novo endereço, ou requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:718/07-024-01-00-5

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 14 dia do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 11:10, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MARIA AUXILIADORA LIAM HELLMANN, Reclamante, e TELERJ CELULAR S/A, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Requereu a parte autora a juntada de prova documental (fotos e laudos médicos), o que foi deferido.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             A requerimento da parte autora, fica deferida a produção da prova pericial.

             Nomeia-se perito o Dr. Miguel Rubeinstein, que deverá ser notificado para estimar honorários, ônus da parte requerente, observado, a final, o princípio da sucumbência.

             Quesitos e assistentes em 10 dias sucessivos, iniciando pelo reclamante, permeados por 05 dias, no mesmo prazo o autor se manifestará sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC, ficando facultada a produção de outras provas, após a pericial.

             Retirado de pauta sine die.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:962/07-024-01-00-8

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 14 dia do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 10:56 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MARCAR EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, Reclamante, e SÉRGIO CORREA DA SILVA, Reclamada.

             Parte consignante presente e assistida.

             Ausente o consignado.

             Neste ato junta o consignante a cópia do acordo, entabulado na 4ª VT de São Gonçalo, processo nº 1944/07-264-01-00-9.

             Conclusos para apreciação.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1380/07-024-01-00-9

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 14 dia do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 11:14, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: LÚCIO DOS SANTOS GUEDES, Reclamante, e UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 23/09/08 às 11:40 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:277/08-024-01-00-2

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 14 dia do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 11:20, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: CARLOS ALBERTO SERAFIM DA SILVA, Reclamante, e SOLIDEZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, Reclamada.

             Ausente o reclamante.

             Face a ausência da parte reclamante, arquiva-se o feito.

             Desde já defere-se o desentranhamento dos documentos à exceção da procuração.

             Custas, no valor de R$4,00, pela parte acionante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$200,00, art. 789, § 3º, alínea “c”, da CLT, das quais fica isento.

             Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:278/08-024-01-00-7

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 14 dia do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 11:24, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: EDUARDO ADERNE SILVA, Reclamante, e AP SINGULAR COMÉRCIO E DECORAÇÃO DE INTERIORES LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e réu representado pelo senhor Paulo Henrique de Albuquerque, desassistido.

             Face a ausência do patrono do réu, por cautela, adia-se o feito para dia 28/04/08 às 09:59 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, não se permitindo novo adiamento pelo mesmo motivo. Registrado o inconformismo da parte autora.

             Compromete-se o sócio da ré a dar ciência a seu advogado de todos os atos praticados nesta assentada.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1039/06-024-01-00-2

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 14 dia do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 11:27, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ALESSANDRA CARVALHO DOS SANTOS BARRETO, Reclamante, e CARFIL KLUPPEL CAFÉS ESPECIAIS LTDA, Reclamada.

             Parte autora presente e assistida.

             Ré ausente, presente seu patrono Dr. Luis Felipe Barbosa de Oliveira.

             TENDO em vista a ausência da reclamada, requereu a parte-autora fosse a mesma considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, o que será apreciado por ocasião da sentença.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução.

             Razões finais orais.

             Impossível qualquer proposta conciliatória.

             Adiado sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1637/06-024-01-00-1

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 14 dia do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 11:29, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: LOIR RIBEIRO, Reclamante, e CAPITAL CONSULTORIA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Indagado respondeu o preposto da ré que: é sócio da ré há cerca de dois anos, que conheceu o autor, que entre a ré e o autor houve um acordo verbal e como a ré é uma empresa de consultoria a ré tinha intenção de implantar um novo departamento, e um amigo do mercado indicou o autor que ele seria a pessoa adequada para os fins que a ré precisava no momento, e o acordo consistia que em 90 dias fosse implantado o que era necessidade da ré, no caso um departamento de vendas, que m menos de dois meses nada aconteceu e nada foi implantado, então o depoente o dispensou, que o autor não teria dia de trabalho estipulado e deu cerca de R$900,00 a título de ajuda de custo, que a ré só teve prejuízo com despesas de anúncios mas os candidatos não chegaram, que o autor conforme já dito não tinha vínculo empregatício e não tinha horário, que ele só comparecia quando a ré colocava anúncio para entrevista de pessoal, que dentro de um mês e meio o autor chegou a ir cerca de 3 a 4 vezes por semana, que esse um mês e meio o autor chegou a pagar R$966,00, que o documento de fls. 16 não é da ré pois não tem assinatura e carimbo. Encerrado.

             Colhida prova oral.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA

PROCESSO Nº : 1637/06-024-01-00-1

Nome MAURO FREIRE XAVIER, brasileiro, ident. 07789985-4, IFP, data nasc. 28/03/69, endereço RUA CARDOSO DE MORAIS 510/CASA 50- RAMOS. Advertida e compromissada disse que: não é empregado da ré, que presta consultoria para a ré, que presta consultoria financeira e de negócios, que faz isso há cerca de dois anos, que conheceu o autor lá, que costuma freqüentar a ré, cerca de duas a três vezes, ou todo dia, ou às vezes tem semana que não comparece a ré, que o autor lá pelo que o depoente observou ele foi contratado para implantar um departamento de vendas, que a contratação com certeza foi feita pelo senhor Renato, que não observou todas as tratativas pois isso foi direto entre o autor e o Renato, que quando ia na ré às vezes o autor estava e outras vezes não, que não sabe dizer se foi pago algum valor para implantar este departamento, que esse departamento não chegou a ser implantado, que lá era colocado anúncio no jornal para chamar vendedores para montar este departamento, que não sabe dizer se o autor tinha horário a cumprir. Encerrado.

DEPOENTE:


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1311/07-024-01-00-5

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 14 dia do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 11:56, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: TATIANA BATISTA DOS SANTOS SOUZA, Reclamante, e BANCO CITICARD S/A, Reclamada.

             Parte autora ausente.

             Ré presente e assistida.

             Tendo em vista a ausência da parte autora, requereu a parte-ré fosse a mesma considerada confessa quanto á matéria de fato, o que será apreciado por ocasião da sentença.

             Em razões finais, reportou-se a parte-ré aos elementos dos autos.

             Impossível conciliação.

             Adiado sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1322/07-024-01-00-5

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 14 dia do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 11:58, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: FERNANDO ROSA MARTINS, Reclamante, e CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             O autor dá como bons os controles de freqüência, limitando-se a prova ao pagamento por fora, item 11 do pedido.

             Indagado respondeu o autor que: as testemunhas que trouxe trabalharam na mesma loja com o autor como vendedores, que recebia valores que vinham fora do contra-cheque, que no caso venda à vista a ré dava prêmio, cartões de crédito também tinha direito a prêmio, que isso era um incentivo que eles tinham, que quando o cliente comprava parcelado mas com entrada o empregado também ganhava prêmio, que uma parte da comissão do prêmio de cotas, também vinha por fora, que também tinha comissão sobre venda de produtos de giro lento e fora de linha, que quem pagava tudo isso era a própria casa Bahia e não terceiros, que esse pagamento era mensal, que no final eles davam uma relação desses prêmios, colocando cada prêmio de acordo com a venda efetuada, que isso era com todos os vendedores, que dava numa faixa mensal de R$1.000,00 a R$1.200,00, que isso foi desde que entrou na ré. Encerrado.

             Indagada respondeu a preposta da ré que: é empregada da ré há 6 anos, que o que sabe lá todo o pagamento é feito dentro do contra-cheque, que lá tem comissão ao vendedor por bater cotas, que isso vem no contra-cheque, que existe também o pagamento de garantia suplementar, que isso é garantia estendida que o vendedor faz, que isso é uma garantia a mais que a ré vende o produto e tem a garantia do produtor, que existe o pagamento de comissões sobre vendas no cartão de crédito, mas somente se eles baterem as cotas, que o pagamento das vendas financiadas com juros também está dentro da cota, que também ganha comissão de produtos de giro lento, e produtos fora de linha também são de giro lento, que isso vem tudo discriminado no contra-cheque, que o pagamento do empregado é feito em depósito em conta, que ele não recebe comissão na boca do caixa, que a ré não paga nenhum valor a título de prêmio nessas vendas, que indagada sobre os documentos de fls. 50/54, declara que pode ter acontecido da folha já ter fechado e o valor de comissões não terem entrado no contra-cheque mas depois eram descontados. Encerrado.

             Colhida prova oral.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº : 1322/07-024-01-00-5

Nome CRISTIANE QUINTANILHA SOTELO FERNANDES, brasileira, ident. 10350252-2 , IFP, data nasc.14/07/73, endereço RUA IJUI 11/CASA 01 - PIEDADE. Aos costumes disse que teve ação trabalhista contra a ré e já teve sentença e o autor não foi sua testemunha no processo. Advertida e compromissada disse que: trabalhou na mesma loja que o autor durante todo o período em que foi empregada, que também era vendedora, que lá foi contratado só comissão, e salvo engano era o,55%, que além da comissão também ganhávamos prêmios, por exemplo, prêmio sobre mercadorias de giro lento, fora de linha, boca de caixa, venda à vista, vendas financiadas, que os prêmios eram dados em dinheiro, que ganhavam um percentual sobre cada produto, que pelo menos na época em que trabalhou lá esses valores vinham por fora, garantia complementar e seguro, que isso era pago depois do pagamento, que o pagamento era pago no banco e o por fora era pago na boca do caixa na loja, que a conferência era feita pelas anotações pessoais do empregado, que dava por mês cerca de R$1.200,00 a R$1.300,00, que o autor trabalhava na linha branca, no caso geladeira e fogão, que basicamente os setores eram iguais, que basicamente os vendedores recebiam o mesmo valor, que esse pagamento por fora os vendedores recebiam no mesmo dia, que indagada sobre fls. 50/54 a depoente conhece esses documentos e eles eram utilizados para receber na boca do caixa, e vinham de São Paulo, que a depoente entrou em 2002 saindo em 2006. Encerrado.

DEPOENTE:


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº : 1322/07-024-01-00-5

Nome JOSÉ LIMA DA SILVA, brasileiro, ident.05274590-20 , IFP, data nasc.28/08/48, endereço RUA MOURA BRITO 175/303- TIJUCA. Advertida e compromissada disse que: é empregado da ré há cerca de 4 anos como vendedor, que indagado sobre documentos de fls. 50/54, afirma que os conhece e eles são adiantamento de pagamento referentes as comissões sobre as vendas que os empregados efetuam, que não sabe informar se tal documento vem de São Paulo, que essas comissões são adiantadas pela ré, que parte dessas comissões são pagas na boca do caixa e outra parte no contra-cheque, que isso depois é deduzido do contra-cheque do mês seguinte, com o mesmo nome e o mesmo valor, que onde consta data do desconto era o dia em que era pago ao empregado na boca do caixa, que o depoente sabe o que é pagamento por fora, que desconhece o fato da ré efetuar pagamento por fora. Encerrado.

DEPOENTE:


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1219/07-024-01-00-5

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 14 dia do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 11:52, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: FAGNER DA SILVA BOTELHO, Reclamante, e SUPER MERCADO ZONA SUL S/A, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Face a ausência da testemunha da parte ré, por cautela, adia-se o feito para prosseguimento dia 24/09/08 às 11:10 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

             Proceda a Secretaria da Vara a NOTIFICAÇÃO das testemunhas da parte ré: Edilson Vieira Reis, Rua Itapirú 650- Rio Comprido, cep.: 202581-030 e Alexandre César Monteiro, Estrada do Pau Ferro, 58/405- Jacarepaguá - cep.: 22760-060.

             Saem cientes as testemunhas do autor: Ersonio Giovanni do Nascimento e Lincon Pereira Mendes Junior.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO

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