24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1524/07-024-01-00-7

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 15 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 10:47, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: ANDY ALLAH GOMES XAVIER, Reclamante, e CHIPTEK INFORMÁTICA LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Mediante acordo parcial, efetua a entrega das guias do FGTS no código 01, sem a chave de conectividade.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Passa-se a decidir.

             Dispensado relatório na forma do art. 852 I da CLT.

             A defesa apresentada não impugna especificadamente os pedidos iniciais, admitindo o inadimplemento.

             Concectários a dispensa imotivada, defere-se o pagamento de aviso prévio integrativo aos fins legais (R$481,52), férias proporcionais 10/12 na forma do inciso XVII art. 7º da CRFB (R$535,01), gratificação natalina proporcional 10/12 (R$401,26), indenização compensatória de 40% do FGTS (R$338,97), multa do § 8º do art. 477 (R$481,52), e multa do art. 467 da CLT (R$1.119,14), além da tradição das guias resilitórias para movimentação da conta vinculada e percepção do seguro desemprego.

                          Isto posto esta Vara do Trabalho julga PROCEDENTE o pedido para condenar CHIPTEK INFORMÁTICA LTDA, a pagar, no prazo legal, a ANDY ALLAH GOMES XAVIER, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra que a este dispositivo passam a integrar, aviso

 

 

 

prévio, multa do art. 477 da CLT, indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS, férias gratificações natalinas, multa do art. 467 da CLT.

             Juros e correção monetária na forma da Lei, observado o entendimento da Súmula 381 do Colendo TST.

             No mesmo prazo acima, deverá a ré comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por todo o período contratual.

             Retenham-se as cotas fiscais - IR, INSS.

             Custas de R$67,14, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$3.357,42 pela ré.

             Partes cientes.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1530/07-024-01-00-4

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 15 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:00 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: SANDRA MARIA FERREIRA MACIEL, Reclamante, e LUMAIQUE RAMOS CONFECÇÕES LTDA ME, Reclamada.

             Parte autora presente e assistida.

             Ré ausente.

             Tendo em vista que o réu não foi regularmente notificado, concede-se à parte autora, prazo de 05 dias para que forneça seu novo endereço, ou requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1254/07-024-01-00-4

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 15 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 12:34, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: ODETE ALVES LIMA, Reclamante, e HAMMER ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA + 01, Reclamadas.

             Parte autora presentes e assistidas.

             Primeira ré presente e assistida.

             Segunda ré ausente.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação da 2ª ré escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Passa-se a decidir.

             Dispensado o relatório na forma do art. 852 I da CLT.

             Apesar de regularmente notificada a 2ª ré não compareceu a audiência tampouco apresentou defesa. Ressalte-se que o pedido principal efetuado na emenda da inicial, consiste na condenação solidária das rés haja vista formação de grupo econômico. Assim, os fatos iniciais são comuns, aproveitando-se a defesa da 1ª ré à sua litisconsorte, razão pela qual releva-se a revelia.

             Negada a prestação de serviços, repousa sobre a autora o ônus da prova. Nenhuma demonstração dos fatos alegados restou efetuada, seja de modo oral ou escrita. Razão pela qual improcede o pedido principal e seus acessórios.

             Isto posto esta Vara do Trabalho julga IMPROCEDENTE o pedido formulado por ODETE ALVES LIMA, em face de HAMMER ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e VIP LIFE ASSESSORIA LTDA, observados os parâmetros da fundamentação supra que a este dispositivo passam a integrar.

Custas de R$270,43, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$13.521,50 pela autora, dispensada, § 3º art. 790 da CLT.

             Partes cientes.

             Segunda ré revel.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:647/07-024-01-00-0

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 15 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: SIDNEY VALPAÇOS ALVES, Reclamante, e COLORART FOTOS E IMAGENS LTDA, Reclamada.

             Parte autora presente e desassistida.

             Ré ausente.

             Tendo em vista fls. 13 verso, 25, 26, 27, 28 e 34, concede-se à parte autora, prazo de 30 dias para que requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1540/07-024-01-00-0

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 15 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:06 , sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: ROGÉRIO VILELA DA SILVA, Reclamante, e LARK S/A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, Reclamada.

             Parte autora presente e assistida.

             Ré ausente. 

             Tendo em vista que o réu não foi regularmente notificado, concede-se à parte autora, prazo de 05 dias para que forneça seu novo endereço, ou requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1548/07-024-01-00-6

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 15 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:07, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: CARLOS EDUARDO VELLOSO BORGES, Reclamante, e EXATA CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA + 01, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas.

             Primeira ré ausente.

             Segunda ré presente e assistida.

             Requerida pela 2ª ré a extinção do processo por endereço errado da 1ª ré.

             Tendo em vista que o 1º réu não foi regularmente notificado, concede-se à parte autora, prazo de 15 dias para que forneça seu novo endereço, ou requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.

             Protestos da 2ª ré.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1551/07-024-01-00-0

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 15 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:09, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: ELAINE CRISTINA GONÇALVES DOS SANTOS, Reclamante, e TNEXT S/A (SUCESSORA DA CONTAX S/A), Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1556/07-024-01-00-2

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 15 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 12:45, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: ANA PAULA DA SILVA AMÂNCIO, Reclamante, e VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, Reclamada.

             Parte autora presente e assistida.

             Ré ausente.

             Tendo em vista o não retorno da notificação da ré, redesigna-se audiência para dia 12/02/08 às 10:40 horas, mantidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             Determina-se a NOTIFICAÇÃO da ré através de OFICIAL DE JUSTIÇA.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

                          24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1573/07-024-01-00-0

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 15 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:14, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: FRANCISCO DAMASCENO DA SILVA, Reclamante, e AUTO POSTO NOVA IPANEMA LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Desiste o autor do pedido de baixa da CTPS. Homologa-se na forma do art. 267 inciso VIII do CPC.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos, dos quais teve vista a parte autora, impugnando as divergências em relação aos termos iniciais.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Passa-se a decidir.

             Dispensado o relatório na forma do art. 852 I da CLT.

             O pedido de vale transporte apresenta o valor de R$2.808,00, mas a fundamentação não explica a quantificação deste montante. Declara-se sua inépcia.

             A controvérsia repousa primordialmente sobre a modalidade da terminação contratual.

             Alega o autor o labor até o dia 21/11/07 quando teria sido dispensado. A ré resiste a pretensão alegando demissão em 08/12/07, apresentando documento manuscrito pelo autor.

             Ressalte-se os documentos de fls.14,15 e 17 firmados em 29/11/07, e ajuizamento da ação em 12/12/07.

             O princípio protetivo se traduz sobre a aplicação da continuidade da relação de emprego, sendo a demissão ato excepcional dada a natureza alimentar do salário.

                          Os documentos apresentados pela ré destaque-se o pedido de demissão de 08/12/07, o TRCT homologado pelo sindicato em 17/12/07 no qual consta pagamento integral de gratificação natalina, a renúncia ao benefício do vale transporte de 09/11/06 no qual o motivo de possuir veículo próprio se apresenta em grafia diversa, o recibo de

pagamento de salário de novembro de 2007, com data de 30/11/07, assim como outro recibo relativo a novembro de 2007, contendo pagamento de adiantamento de gratificação natalina (12/12), apesar de valor proporcional e a grafia das datas existentes nos demais recibos salariais, demonstram, no mínimo falha na escrituração empresarial. Contudo, em consonância com o princípio da imediatidade, o convencimento deste julgador se formou no sentido da tese inicial quanto a forma da terminação do contrato, afastando assim, a formalidade existente nos documentos apresentados em formas atípicas, como acima descrito.

             Consectários da dispensa, deduzindo-se as parcelas admitidamente quitadas pelo autor, após leitura dos documentos da defesa, defere-se o pagamento de aviso prévio de 30 dias (R$603,64), integrativo aos fins legais, diferenças de férias no valor de R$435,64, indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS (R$261,80), multa do art. 477 § 8º (R$603,64), e multa do art. 467 da CLT (R$952,36), além da tradição de guias resilitórias.

             No tocante a duração do trabalho, fundamentação inicial alega desrespeito ao intervalo intrajornada porém, a formulação do pedido como horas extraordinárias a modalidade indenizada prevista no § 4º art. 71 da CLT. Improcede.

             Inexistente a regular assistência sindical, nos termos da Lei 5584/70, descabe a concessão de honorários advocatícios perante a Justiça do Trabalho.

             Isto posto esta Vara do Trabalho julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar AUTO POSTO NOVA IPANEMA LTDA, a pagar, no prazo legal, a FRANCISCO DAMASCENO DA SILVA, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra que a este dispositivo passam a integrar, aviso prévio, multa do art. 477 da CLT, indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS, diferença de férias, multa do art. 467 da CLT.

             Juros e correção monetária na forma da Lei, observado o entendimento da Súmula 381 do Colendo TST.

             No mesmo prazo acima, deverá a ré traditar as guias resilitórias e comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por todo o período contratual.

             Retenham-se as cotas fiscais - IR, INSS.

             Custas de R$57,14, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$2.857,08 pela ré.

             Partes cientes.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

             24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1574/07-024-01-00-4

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 15 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 12:48, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: ANTÔNIO TEZOLIM, Reclamante, e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1583/07-024-01-00-5

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 15 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 12:52, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: ARNALDO DA SILVA PEIXOTO FILHO, Reclamante, e LEO E SIMONE AUTO CENTER AUTOMÓVEIS LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Tendo em vista não portar o autor sua CTPS na presente data, e a controvérsia abordar anterior vínculo empregatício além da percepção do benefício do seguro desemprego, adia-se o feito para dia 12/02/08 às 10:45 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             Saem cientes as testemunhas: Renato da Silva Nunes, Estrada dos Argentinos 18 quadra C lote 04- Itaboraí e Jorge dos Santos Cruz, Av. Dos Campeões 603- bloco 06/403- Ramos.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:998/07-024-01-00-1

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 15 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 13:00, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: PAULO FRANCO DE SÁ, Reclamante, e CONTEMPORY VIAGENS E TURISMO LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Face a ausência da testemunha da parte autora Vanessa, por cautela, adia-se o feito para prosseguimento dia 09/06/08 às 11:10 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

             Declaram as partes que trarão suas testemunhas independentemente de qualquer intimação ou notificação sob pena de perda da prova.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:197/07-024-01-00-6

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 15 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 12:48, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: ROBSON FERNANDO GOMES DA SILVA, Reclamante, e SCORPIONS PRESTADORA DE SERVIÇOS S/C LTDA + 01, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas.

             Face a ausência da testemunha da 1ª ré (Germani Souza Pinto), por cautela, adia-se o feito para prosseguimento dia 04/06/08 às 11:10 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão. Protestos pelo autor.

             Declara a 1ª ré que tratá suas testemunhas independentemente de qualquer intimação ou notificação sob pena de perda da prova.

             Ciente a testemunha Marcelo de fls. 156.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1004/07-024-01-00-4

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 15 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 13:03, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: FÁBIO GUIMARÃES MARTINS, Reclamante, e RKR ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS E BENS LTDA + 01, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas.

             Tendo em vista serem as faltas registradas nas folhas de ponto de fls. 70/88 motivo da justa causa aplicada e alegar o reclamante não ter trabalhado pela ausência de vale-transporte para se deslocar até o trabalho nestes dias determina-se apresentação de planilha, com base nos documentos de fls. 89/103, pela primeira reclamada , na próxima assentada para demonstração da real concessão ou não dos valores para deslocamento nos dias em foco. 

             Adia-se o feito para 21.01.08, às 11h40. Cientes as partes e as testemunhas Ricardo Alexandre Xavier da Silva, residente à R. Servente, 04, casa 10, Vargem Pequena e Eliana Barros Rodrigues, residente na R. João Araújo, 77, fundos, Bonsucesso.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:615/07-024-01-00-5

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 15 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 13:31, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: MARCELO DA SILVA AMARAL, Reclamante, e TELSUL SERVIÇOS S/A + 01, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas.

             Indagado afirmou o autor que: comparecia às 07:00 hs/07:30 hs na garagem da 1ª ré na Cidade de Deus para retirada do veículo e material de trabalho, que às 08:00 hs deveria estar no ponto de encontro em Vargem Grande, onde receberia as ordens de serviço do supervisor e encarregado da 1ª ré (Rodrigo, Edimar e Erivelto), que as executava sozinha até por volta das 19:00 hs /20:00 hs, que usufruía de um repouso no domingo por mês, que retornava ao final do trabalho a garagem para devolução do veículo, que este ato era controlado por um empregado da 1ª ré que aferia a quilometragem do veículo, que em uma oportunidade, pela manhã, encontrou seu veículo avariado, que tal dano não foi de sua responsabilidade, que foi obrigado a assinar um vale e ressarcir a empresa sob pena de não poder trabalhar naquele dia, que havia um veículo específico sob sua responsabilidade, que nunca foi com o veículo da empresa para sua casa, que seu intervalo intrajornada variava de 10 a 15minutos conforme volume das ordens de serviço. Encerrado. 

             Interrogado o preposto da 1ª ré afirmou que não tem conhecimento de ter havido qualquer irregularidade com veículo de responsabilidade do autor. Encerrado.

             Colhida prova oral.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Passa-se a decidir.

             Pretende o autor dentre outros pedidos pagamento de horas extraordinárias.

                          Contestação pela 1ª ré, suscitando inépcia de diferenças salariais e a improcedência do pedido. Pela 2ª ré, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a improcedência do pedido.

             Ouvidas as partes e uma testemunha, encerrou-se a instrução.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             É o relatório.

             O pedido de diferenças salariais e suas projeções mencionam convenção coletiva enquanto que a fundamentação alega diferentes valores de salário entre os empregados da ré sem indicar qualquer paradigma. Impossível distinguir o pleito entre enquadramento, diferenças de piso normativo e equiparação salarial. Portanto tipificada a inépcia. No mesmo sentido em relação a fundamentação sobre vale refeição e cesta básica, haja vista, inexistência de pedido expresso.

             A pertinência temática subjetiva passiva se afere em estado de asserção dada a natureza abstrata do direito de ação. Eventual responsabilidade coincide com o mérito da demanda.

             Incontroversa a fruição da força de trabalho do autor por ambas as partes, a tomadora de serviço há de ser responsabilizada de forma correlata.

             No sentido da ementa nº 10 da Jornada do Direito do Trabalho, verbis

                          TERCEIRIZAÇÃO. LIMITES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A terceirização somente será admitida na prestação de serviços especializados, de caráter transitório, desvinculados das necessidades permanentes da empresa, mantendo-se, de todo modo, a responsabilidade solidária entre as empresas.

             Declara-se a responsabilidade solidária Telemar Norte Leste S/A sobre os eventuais haveres trabalhistas inadimplidos por Telsul Serviços S/A.

             No tocante a duração do trabalho, o depoimento testemunhal atestou o labor externo do autor contudo comprovou também a possibilidade de controle haja vista fiscalização no início e término da jornada na garagem da 1 ªré. Assim, ante o labor

diário por 12 horas, defere-se o pagamento de 4 horas extraordinárias diárias,

considerando-se um domingo em repouso mensal.

             Dada a habitualidade da sobre jornada determina-se a repercussão sobre gratificação natalina, férias, depósitos de FGTS, e aviso prévio.

             A primeira ré confessa o labor em atividade perigosa ao admitir o pagamento respectivo a partir de setembro de 2005. Na temática de medicina e segurança do trabalho não cabe a entidade sindical transigir direitos irrenunciáveis razão pela qual defere-se o pagamento do adicional no percentual legal de 30%. Deduzam-se os valores pagos ao mesmo título.

             Dada a habitualidade da parcela determina-se a repercussão sobre gratificação natalina, férias, depósitos de FGTS, e aviso prévio.

             Ante a insuficiência dos valores resilitórios defere-se o pagamento da multa do art. 477 § 8º da CLT.

             Relativamente ao desconto efetuado por avaria ao veículo, apesar da autorização de fls. 102 nos termos do § 1º art. 462 da CLT restou confesso em depoimento pessoal, o desconhecimento sobre a responsabilidade do autor quanto ao dano. Assim, defere-se a devolução de R$477,00 ao autor.

             Isto posto esta Vara do Trabalho extingue sem resolução do mérito o pedido de diferenças salariais, vale refeição e cesta básica, por inépcia, e julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente TELSUL SERVIÇOS S/A E TELEMAR NORTE LESTE S/A, a pagar, no prazo legal, a MARCELO DA SILVA AMARAL , conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra que a este dispositivo passam a integrar, horas extraordinárias e repercussões, adicional de periculosidade e projeções, desconto indevido e multa do art. 477 da CLT.

             Dedução deferida.

             Juros e correção monetária na forma da Lei, observado o entendimento da Súmula 381 do Colendo TST.

             No mesmo prazo acima, deverá a ré comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por todo o período contratual.

             Retenham-se as cotas fiscais - IR, INSS.

             Custas de R$180,00, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$9.000,00 pelas rés.

             Partes cientes.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA 1 ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº : 615/07-024-01-00-5

Nome MANOEL RODRIGUES PALHARES, brasileiro, ident 088938329, IFP, data nasc.28/09/70, endereço RUA TANCREDO NEVES 14- COSMOS. Advertida e compromissada disse que: trabalhou na 1ª ré de dezembro de 2003 a setembro de 2006, que fazia parte da mesma equipe que o autor, que depoente e autor tinham que comparecer na garagem em Jacarepaguá em torno das 07:20 hs para retirar material e veículo, que deveriam comparecer no ponto de encontro em Vargem Pequena antes da 08:00 hs, que após o cumprimento de suas ordens de serviço era necessária a consulta telefônica ao encarregado (Murilo, Rodrigo ou Aldair), para “zerar a rota” e devolver o veículo a garagem, que habitualmente encontrava com o autor na garagem por volta das 19:00 hs/19:20 hs, que o depoente usufruía de uma ou duas folgas mensais, que não havia controle de ponto, que acabava de almoçar e seguia, que ouviu dizer que o autor sofreu desconto por avaria, que não sabe quem era o condutor neste momento. Encerrada.

DEPOENTE:


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:206/07-024-01-00-9

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 15 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 15:36, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: MARIA APARECIDA CARLOS ANDRADE, Reclamante, e ORBITALL SERVIÇOS E PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS LTDA + 02, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas.

             Requereu a 4ª ré a retificação do Pólo Passivo, passando a constar: BANCO CITICARD S/A.

             Indagada respondeu a autora que: trabalhava como atendente passivo de telemarketing relativo aos cartões Credicard e em agosto de 2005 foi promovida a supervisora, passando a dar suporte aos atendentes e efetuando gestão de pessoas, que quando foi admitida o paradigma Miguel trabalhava com treinamento de pessoal, que acredita que o mesmo foi promovido a supervisor em período anterior não podendo precisar a data, que era supervisora do atendimento, que o paradigma foi supervisor do atendimento depois foi para a retenção. Encerrado.

             Indagado respondeu o preposto da 1ª ré que: só sabe informações pertinentes ao período de outubro de 2003 a março de 2004 relativos a 1ª ré, que é empregado da Orbitall, que em 2000 foi admitido para a Credicard passando em agosto de 2003 para a Orbitall permanecendo lá até hoje, que inicialmente trabalhava na área de cobrança, posteriormente a transferência empresarial passou a trabalhar na cobrança contenciosa, que sempre trabalhou na cobrança dos débitos de cartões de crédito. Encerrado.

             Indagado respondeu o preposto da Contax que: a atividade da empresa é o atendimento a clientes dos cartões Credicard cuidando de informações sobre dados e limites, que também efetua a retenção, isto é, tentativa de evitar o cancelamento do cartão, que a ré também trabalha para outras empresas, que a autora trabalhava com os produtos Credicard, que a ré poderia efetuar pagamento de contas dos clientes

através de débitos nas faturas destes, que o próprio sistema efetua o cálculo de encargos e juros, que era possível a autora efetuar parcelamento de faturas, que não lhe era possível a concessão de crédito ou seguros, que era possível efetuar estornos. Encerrado.

             Indagado respondeu o preposto do Citicard que: o atendimento a clientes da ré é feito pelas empresas Contax, Telesoluções, Atende Bem e outras, que a terceirização é uma opção política da ré. Encerrado.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Passa-se a decidir.

             Pretende a autora pagamento de horas extraordinárias dentre outros pedidos.

             Apensado o processo 721/07-024-01-00-9.

             Contestações com documentos.

             Ouvidas as partes.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             É o relatório.

             A pertinência temática subjetiva passiva se afere em estado de asserção.

A fruição conjunta da força de trabalho importa a responsabilização da tomadora. Rejeita-se a preliminar.

             A única forma consentida pelo ordenamento jurídico pátrio para intermediação de mão de obra, encontra amparo na Lei 6019/74. Assim, declara-se a responsabilidade direta da beneficiária da força laboral da autora, Banco Citicard S/A.

             Consectários ao pedido declaratório defere-se conforme se apurar em regular apuração de sentença os benefícios previstos na norma coletiva pertinente a atividade da real empregadora, reajustes salariais, auxílio alimentação, auxílio cesta alimentação, abono único, cesta alimentação adicional, piso salarial pessoal de escritório, indenização adicional de um aviso prévio, adicional de tempo de serviço, participação nos lucros.

No tocante a duração do trabalho as contestações em nenhum momento indicam o horário de trabalho da autora, razão pela qual a ausência de impugnação específica importa confissão. Delimita-se a sobrejornada no período de outubro de 2003 a julho de 2005, em 9 horas semanais e no período de agosto de 2005 a dezembro de 2006, em 15 horas semanais, haja vista a jornada especial dos bancários.

             Inexistente sanção a violação do intervalo do art. 384 da CLT. Inaplicável o repouso especial a autora pelo não exercício da função exclusiva de digitação.

             No mesmo sentido inaplicável o intervalo intrajornada de 60 minutos. Acrescente-se não haver pedido de indenização na forma do § 4ª art. 71 da CLT.

             Dada a habitualidade defere-se a repercussão sobre repousos semanais remunerados, feriados, aviso prévio, férias, gratificações natalinas, e depósitos do FGTS.

             O labor em feriados há de ser remunerado em dobro. As folgas compensatórias afastam as dobras sobre os domingos.

             Dada a insuficiência da base de cálculo das verbas resilitórias defere-se o pagamento da multa do art. 477 da CLT.

             No tocante a equiparação salarial as rés alegam atendimento a produtos distintos e diferença superior a dois anos a contratação entre autor e paradigma. Nenhuma prova foi produzida sobre a distinção dos produtos atendidos. Pelo contrário, ambos trabalhavam com produtos “Credicard”. O documento de fls. 53 indica remuneração do paradigma em março de 97 sendo simples indício de sua contratação anterior. O reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora descaracteriza a igualdade no pólo patronal para a isonomia. Improcede a pretensão.

             Isto posto esta Vara do Trabalho julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar BANCO CITICARD S/A, a pagar, no prazo legal, a MARIA APARECIDA CARLOS ANDRADE, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra que a este dispositivo passam a integrar, horas extraordinárias e repercussões, multa do art. 477 da CLT, benefícios normativos dos bancários.

             Deduzam-se os valores pagos sobre o mesmo título, em especial as horas extraordinárias consignadas nos recibos de pagamento.

Juros e correção monetária na forma da Lei, observado o entendimento da Súmula 381 do Colendo TST.

             No mesmo prazo acima, deverá a ré comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por todo o período contratual.

             Retenham-se as cotas fiscais - IR, INSS.

             Custas de R$360,00, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$18.000,00 pelas rés.

             Partes cientes.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1606/06-024-01-00-0

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 15 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 14:40, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: LUIZ GUILHERME DA SILVA, Reclamante, e NOVA FASE COMÉRCIO E ALIMENTAÇÃO LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Face a ausência das testemunhas de fls. 15, por cautela, adia-se o feito para prosseguimento dia 04/06/08 às 11:20 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

             Expeça-se mandado de condução coercitiva para a testemunha Helma.

             Proceda a Secretaria da Vara a NOTIFICAÇÃO da testemunha através de Oficial de Justiça das demais testemunhas de fls. 15.

             As testemunhas da ré virão independentemente de qualquer intimação ou notificação sob pena de perda da prova.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1028/07-024-01-00-3

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 15 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 14:47, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: MARIA DA GLÓRIA PONTES DA SILVA, Reclamante, e RESTAURANTE ANDREZINHO LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Correta a tese inicial em suas manifestações de fls. 135 sobre a emenda ofertada em 24/08/07. Ciente ré inexistente qualquer prejuízo.

             Indagada respondeu autora que: trabalhava de 2ª a sábado das 07:30 hs às 19:30hs/20:30 hs, que almoçava “correndo”, que o estabelecimento encerrava as atividades meia noite ou uma hora. Encerrado.

             Indagado respondeu o sócio gerente da ré que: autora trabalhava das 07:30 hs às 16:30 hs, de 2ª a sábado, que por duas vezes na semana prorrogava-se a jornada até às 18:00 hs, que no local trabalham apenas 3 pessoas. Encerrado.

             Colhida prova oral.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Passa-se a decidir.

             Pretende a autora pagamento de horas extraordinárias.

             Emendada a inicial.

             A ré apresenta contestação escrita suscitando a improcedência do pedido.

             Ouvidas as partes e três testemunhas.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Apresentada a proposta conciliatória de R$10.000,00 em 10 parcelas. A ré ofertou 18 parcelas de R$600,00, restando inconciliáveis.

             É o relatório.

             Ajuizada reclamação em 08/08/07, reputam-se prescritas as pretensões anteriores a 08/08/02.

             Informações divergentes sobre o horário de trabalho conduziram o convencimento deste julgador no sentido do labor d autora no horário das 07:30 hs às

17:00 hs, por 4 dias semanais, e das 07:30 hs às 18:15 hs por dois dias semanais, sempre com intervalo intrajornada de 45 minutos, totalizando sobrejornada de 11 horas semanais, que deverão ser pagas mediante adicional de 50% e cuja habitualidade importa projeção sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias, gratificações natalinas e depósitos do FGTS.

                          Isto posto esta Vara do Trabalho extingue com resolução de mérito as pretensões prescritas julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar RESTAURANTE ANDREZINHO LTDA, a pagar, no prazo legal, a MARIA DA GLÓRIA PONTES DA SILVA, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra que a este dispositivo passam a integrar, horas extraordinárias e repercussões.

             Juros e correção monetária na forma da Lei, observado o entendimento da Súmula 381 do Colendo TST.

             No mesmo prazo acima, deverá a ré comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por todo o período contratual.

             Retenham-se as cotas fiscais - IR, INSS.

             Custas de R$320,00, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$16.000,00 pela ré.

             Partes cientes.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº : 1028/07-024-01-00-3

Nome LUIZ CLÁUDIO VIEIRA, brasileiro, ident. 08006861-2 , IFP, data nasc. 26/02/67, endereço RUA AUGUSTO FRANCO 135- PIEDADE. Advertida e compromissada disse que: freqüentava o estabelecimento da ré como cliente duas ou 3 vezes por semana, sempre por volta das 19:30 hs/20:00 hs, que nestas oportunidades presenciou o trabalho da autora no balcão, que às vezes a mesma atendia no balcão, que permanecia no restaurante cerda de duas horas, saía do local 20:30 hs/21:00 hs, que nunca presenciou a autora saindo do local de trabalho, que nunca viu o senhor Adilson no estabelecimento . Encerrado.

DEPOENTE:


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA

PROCESSO Nº : 1028/07-024-01-00-3

Nome ANTÔNIO MAURÍCIO FRANÇA DE OLIVEIRA, brasileiro, ident. 110194388, IFP, data nasc.17/10/74 , endereço RUA MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA 04/202- BONSUCESSO. Advertida e compromissada disse que: trabalha na ré desde 93 como balconista, que o estabelecimento da ré abre para o público às 07:30 hs fechando às 22:30hs /23:00 hs, que a autora almoçava no local de trabalho, por 40/60 minutos, que a autora trabalhava de 2ª a sábado, que chegava ao trabalho às 15:00 hs, permanecendo até o final do expediente, que a autora chegava ao trabalho às 07:30 hs, indo embora às 16:30 hs /17:00 hs, que uma ou duas vezes a autora prorrogava a jornada até “seis e pouca”, que não conhece a testemunha da autora Luiz Claudio, que o depoente e senhor Adilson eram responsáveis pelo fechamento da ré. Encerrado.

DEPOENTE:


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA

PROCESSO Nº : 1028/07-024-01-00-3

Nome MÁRCIO AMÂNCIO DA SILVA, brasileiro, ident.07175082-2 , IFP, data nasc.04/04/66, endereço AV. PASTOR MARTING LUTHER KING JR 4420/BLOCO 05/808- TOMÁS COELHO . Advertida e compromissada disse que: trabalha como segurança na área em que fica a ré, que trabalha junto com outro rapaz, que efetua sua ronda das 14:00 hs até 21:00 hs, que o bar da ré não tem hora para fechar, que a autora saía do trabalho antes do anoitecer, que “poucas vezes” a mesma poderia ter saído à noite, que os lanches no período noturno eram preparados pelo senhor Maurício ou Adilson, que quando terminava o trabalho, o senhor Adilson permanecia na ré, que o depoente trabalhava de 2ª a 2ª. Encerrado.

DEPOENTE:

 

 

 

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