24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1498/07-024-01-00-7

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 16 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 10:19, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: SÉRGIO MURILO SOARES SANTOS, Reclamante, e TELSUL SERVIÇOS S/A + 01, Reclamadas.

          Partes presentes e assistidas.

          Dada a identidade objetiva determina-se a reunião com o processo 1499/07-024-01-00-1.

          Apensado.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1499/07-024-01-00-1

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 16 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 10:20, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: SÉRGIO MURILO SOARES SANTOS, Reclamante, e TELSUL SERVIÇOS S/A + 01, Reclamadas.

          Partes presentes e assistidas.

          Ciente a 1ª ré neste ato, redesigna-se audiência para dia 13/02/08 às 11:00 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

          Informa ainda a 1ª ré seu novo endereço o qual é: Praça Tiradentes 41/sala 716- Centro cep.:20060-070- RJ.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1500/07-024-01-00-8

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 16 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 10:26, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: TAHYANE GONÇALVES MACHADO, Reclamante, e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Conciliação recusada.

          Alçada fixada pelo valor da inicial.

          Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

          Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

          Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

          Prosseguimento dia 23/01/08 às 11:40 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1501/07-024-01-00-2

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 16 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 10:30, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: VANESSA ALMEIDA FERREIRA, Reclamante, e SEPROF SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA, Reclamada.

          Parte autora presente e assistida.

          Ré ausente.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

          Passa-se a decidir.

          Pretende a autora o pagamento de verbas resilitórias.

          Ausente a ré.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

          É o relatório.

          Consectários a dispensa imotivada defere-se o pagamento de aviso prévio de 30 dias integrativo aos fins legais, férias proporcionais 12/12, gratificação natalina proporcional de 10/12, indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS, multa do art. 477 § 8º e multa do art. 467 da CLT.

          Específica reparação descabe a caracteriação de dano moral sob o mesmo fundamento.

          Inexistente a regular assistência sindical, nos termos da Lei 5584/70, descabe a concessão de honorários advocatícios perante a Justiça do Trabalho.

          Isto posto esta Vara do Trabalho julga PROCEDENTE o pedido para condenar SEPROF SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA, a pagar, no prazo legal, a VANESSA ALMEIDA FERREIRA, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra que a este dispositivo passam a

integrar, aviso prévio, multa do art. 477 § 8º da CLT, indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS, férias proporcionais, gratificações natalinas e multa do art. 467 da CLT.

          Juros e correção monetária na forma da Lei, observado o entendimento da Súmula 381 do Colendo TST.

          No mesmo prazo acima, deverá a ré comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por todo o período contratual.

          Retenham-se as cotas fiscais - IR, INSS.

          Custas de R$140,00, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$7.000,00 pela ré.

          Parte autora ciente.

          Ré revel.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1502/07-024-01-00-7

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 16 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 10:32, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: IVANILDA TARGINO DOS SANTOS, Reclamante, e USE COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA + 01, Reclamadas.

          Partes presentes e assistidas.

          Neste ato informa a autora o correto endereço da 2ª ré o qual é: Rua Paranapuam 1680/sala 313- Tauá - Ilha do Governador cep.: 21910-254 -RJ.

          Tendo em vista que o 2º réu não foi regularmente notificado, adia-se para dia 19/02/08 às 10:00 horas, mantidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

          Proceda a Secretaria da Vara a NOTIFICAÇÃO da 2ª ré.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1504/07-024-01-00-6

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 16 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 10:36, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: CRISTIANE SILVA, Reclamante, e ATENTO BRASIL S/A + 01, Reclamadas.

          Partes presentes e assistidas.

          Esclarece a autora que trabalhava diariamente das 19:00 às 03:00 hs, com intervalo de 20 minutos diários , com uma folga semanal.

          Conciliação recusada.

          Alçada fixada pelo valor da inicial.

          Contestações escritas, lidas e juntadas aos autos com documentos.

          Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

          Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

          Prosseguimento dia 11/06/08 às 11:10 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1380/07-024-01-00-9

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 16 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 10:44, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: LÚCIO DOS SANTOS GUEDES, Reclamante, e UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:891/07-024-01-00-3

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 16 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:14, na sala de audiência desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: TRANSPORTES AMIGOS UNIDOS S/A, Reclamante, e LUZIANO DA CONCEIÇÃO SILVA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Concorda consignado com o valor ofertado.

          Determina-se a expedição de ALVARÁ pelo depósito de fls. 17 ao consignado.

          Apurem-se as cotas fiscais.

          Isto posto extingue-se com resolução de mérito o pedido formulado por TRANSPORTES AMIGOS UNIDOS S/A, em face de LUZIANO DA CONCEIÇÃO SILVA, observados os parâmetros da fundamentação supra.

          Custas de R$ 28,34, pelo valor de R$1.417,06, pelo consignado dispensado.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1017/07-024-01-00-3

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 16 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:20, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: PAPARICO AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, Reclamante, e HÉLIO BEZERRA DE ANDRADE, Reclamada.

          Presente a consignante e a inventariante do consignado, assistidas.

          Concorda a inventariante do consignado com o valor ofertado.

          Determina-se a expedição de ALVARÁ pelo depósito de fls. 21, bem como para movimentação da conta vinculada do FGTS.

          Observem-se as cotas parte conforme quinhão de fls.24.

          Isto posto extingue-se com resolução de mérito o pedido formulado por PAPARICO AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA,em face de ESPÓLIO DE HÉLIO BEZERRA DE ANDRADE, observados os parâmetros da fundamentação supra.

          Custas de R$ 23,50, pelo valor de R$ 1.117,84, pelo consignado dispensado.          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1508/07-024-01-00-4

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 16 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:38, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: RAPHAEL DE ALMEIDA LIMA, Reclamante, e CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA - SUPERMERCADOS GUANABARA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Conciliação recusada.

          Alçada fixada pelo valor da inicial.

          Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

          Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

          Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

          Prosseguimento dia 09/06/08 às 11:15 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1321/07-024-01-00-0

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 16 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:40, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DA CONCEIÇÃO, Reclamante, e CODEP CONSERVADORA E DEDETIZADORA DE PRÉDIOS E JARDINS LTDA + 01, Reclamadas.

          Partes presentes e assistidas.

          Esclarece que no item F ao postular FGTS pretende os depósitos mensais e a indenização compensatória de 40%.

          Conciliação recusada.

          Alçada fixada pelo valor da inicial.

          Contestações escritas, lidas e juntadas aos autos com documentos.

          Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

          Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

          Prosseguimento dia 22/01/08 às 11:00 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1319/07-024-01-00-1

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 16 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 10:58, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: JOSÉ MOURA XAVIER, Reclamante, e DIANRIO RESTAURANTES LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Face a real possibilidade de acordo retira-se o feito de pauta aguardando iniciativa das partes.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:912/07-024-01-00-0

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 16 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:50, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: RENATO FERREIRA, Reclamante, e EXPRESSO MANGARATIBA LTDA, Reclamada.

          Partes ausentes, bem como seus advogados.

          Indagado respondeu a testemunha José Walderlei Cardoso da Silva que: o depoente trabalhou como motorista de 16 de maio de 2004 a 07de janeiro de 2005,que o autor começou a trabalhar para a ré, na mesma linha que o depoente em outubro de 2004, que o depoente trabalhava de 2ª a 6ª feira, que o autor comentava que trabalhava “sábado extra”, que o autor trabalhava das 06:30 hs às 11:30 hs, que sofreu descontos por avarias no veículo, que era obrigado a assinar vales sob pena de não trabalhar, sendo descontado do seu salário. Encerrado. 

          Cumprida a CPI sejam os autos remetidos ao MM Juízo deprecante, com as nossas homenagens.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:981/07-024-01-00-4

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 16 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 12:00, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: FLÁVIO DUARTE LOMANTO MASULLO, Reclamante, e INTERTEK DO BRASIL INSPEÇÕES LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

          Passa-se a decidir.

          Pretende o autor o pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio funcional.

          A ré apresenta contestação escrita suscitando preliminar de inépcia e a improcedência do pedido.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

          É o relatório.

          A inicial informa a contratação da ré pela Petrobras e exigência desta do trabalho de um técnico químico. Aduz existência de quadro de carreira da matriz em São Paulo, finalmente postula incidência do piso salarial dos técnicos em química no SINTEC RJ.

          O pedido de enquadramento pressupõem demostração de um cargo inserto em um plano de cargos e salários, o que não se demonstrou no caso em tela. Tampouco foi apontado o salário que seria devido aos técnicos em química da ré. Ausente conclusão lógica pelo valor pretendido, bem como documento essencial ao pedido, resta tipificada sua inépcia.

          De modo sucessivo, impossível aplicar piso normativo de um sindicato sendo diversa a categoria do autor e alheia a atividade preponderante da ré. (objeto social fls. 64).

                     Isto posto esta Vara do Trabalho extingue sem resolução do mérito os pedidos ineptos formulados por FLÁVIO DUARTE LOMANTO MASULLO, em face de INTERTEK DO BRASIL INSPEÇÕES LTDA, observados os parâmetros da fundamentação supra que a este dispositivo passam a integrar.

          Custas de R$985,03, calculadas sobre o valor inicial de R$49.251,89, pelo autor, dispensado, § 3º art. 790 da CLT.

          Partes cientes.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO

Hosted by www.Geocities.ws

1