24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:119/08-024-01-00-2

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 16 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 10:17, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: JOSÉ NETTO DA SILVA, Reclamante, e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESENDE X, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Valéria Pinheiro e Carlos Alverto Carvalho, preposto Rogério Domingos Pereira.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 23/09/08 às 11:15 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:285/08-024-01-00-9

 

 

                                   ATA DE AUDIÊNCIA

 

 

             Aos 16 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 10:20, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: PAULO ROBERTO DE FARIAS, Reclamante, e REFRIGERANTES CONVENÇÃO RIO LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. João Pinheiro e Tatiana V. M. Giffoni, preposto Domingos Sávio Lopes.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Em resguardo ao contraditório e ampla defesa, fica concedido prazo de 10 dias para que a parte autora junte prova documental na forma do Provimento desta E. Corregedoria, sob pena de preclusão.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Decorridos 05 dias , concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC. Sendo que no seu prazo a ré regularizará sua representação processual sob pena de lhe ser decretada a revelia e confissão.

             Prosseguimento dia 24/09/08 às 11:15 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:286/08-024-01-00-3

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 16 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 10:21, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MÁRCIO CABRAL DA LUZ, Reclamante, e NÚCLEO SAÚDE LTDA, Reclamada.

             Parte autora ausente, presente seu patrono Dr. Bruno Olegário Fonseca Lima, presente a ré e assistida pelo Dr. Rogério , preposta Suzana Soares Pereira.

             Afirmando o patrono do autor que o mesmo encontra-se com dengue, defere-se o prazo de 10 dias para comprovar literalmente o ocorrido, sob pena de arquivamento.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:151/08-024-01-00-8

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 16 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 10:27, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: LUANA GOMES DO NASCIMENTO, Reclamante, e SIQUEIRA RIO MODAS LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Fernando C. Medeiros e Samala de Mello, preposto Paulo César Vaz de Siqueira.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Fica rejeitada a preliminar de conexão suscitada pela ré, tendo em vistas que a ação consignatória por ela promovida processo nº 198/08/057-01-00-2, foi ajuizada em data posterior a presente reclamatória, no caso 21/02/08.

             Informa também o autor que desconhece a presente ação de consignação e pagamento.

             Ex ofício de modo a evitar decisão conflitante este Juízo fica prevento, de maneira que expeça-se OFÍCIO àquela MM Vara solicitando a remessa dos autos, posteriormente mediante compensação.

             SINE DIE.”

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:170/08-024-01-00-4

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 16 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 11:34, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: JOSÉ TEÓFILO PEREIRA, Reclamante, e FARMÁCIA VILMA REGINA LTDA, Reclamada.

             Parte autora presente e assistida pelo Dr. Carlos Alexandre C. De Araújo.

             Ré ausente.

             Confirma o autor que a ré continua estabelecida no mesmo local e em funcionamento.

             Deverá a ré ser citada, através de MANDADO, com as cominações de estilo.

             Próxima audiência dia 14/07/08 às 10:05 horas, mantidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1363/07-024-01-00-1

                                   ATA DE AUDIÊNCIA

             Aos 16 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 11:38, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: LEONARDO MOURA COSTA, Reclamante, e RIANA TÁXI AÉREO LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Artur Miranda e Levi Fonseca, preposta Priscila Rocha dos Santos.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Apresentam as partes as suas respectivas contestações escritas, lidas e juntadas aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Neste ato efetua a ré reconvinte, o pagamento em espécie de R$505,76, da quantia líquida descrita no TRCT, sendo uma cópia juntada aos autos, tudo recebido sob ressalvas.

             Prosseguimento dia 23/09/08 às 11:25 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:191/08-024-01-00-0

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 16 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 10:43, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: SÉRGIO GONÇALVES DA FONTE, Reclamante, e SIGN PROPAGANDA S/A, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

               Sem prejuízo dos termos da defesa, neste ato a ré efetua a baixa na CTPS do autor com data de 07/01/08, se comprometendo o autor a comparecer na ré a fim de se apor o respectivo carimbo.         Prosseguimento dia 29/09/08 às 11:10 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:118/08-024-01-00-8

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 16 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 10:49, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: VIAÇÃO VILA REAL S/A, Reclamante, e IVONE DA SILVA ARAÚJO DO NASCIMENTO, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Marcelo Souza de Assis, preposto Alex S. Nunes Cordeiro, e Alexandre Froes Gouveia.

             Informando as partes que a autora distribuiu ação posteriormente a presente consignatória, autuada sob o nº 252/08-027-01-00-8, por força da prevenção, evitando decisões contraditórias, determina-se a expedição de OFÍCIO

àquela MM Vara solicitando a remessa dos autos.

             Após, sejam reincluídas as duas ações em pauta no mesmo dia e horário em que serão apresentadas as respectivas defesas, com as formalidades de praxe.

             Neste ato junta a consignante prova documental referente a papeleta de serviço externo datada de 22/01/08.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:652/07-024-01-00-3

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 16 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 10:55, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ALMIR HORÁCIO VIEIRA, Reclamante, e VIGLEX SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E GUARDA LTDA, Reclamada.

             Parte autora presente e assistida pelo Dr. Cláudio Ramos.

             Ré ausente.

             Tendo em vista que o réu não foi regularmente notificado, concede-se à parte autora, prazo de 30 dias para que forneça seu novo endereço, ou requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:291/08-024-01-00-6

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 16 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 10:57, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MAURO JOÃO DE JESUS, Reclamante, e ABSOLUTA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA + 01, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida pela Drª. Lívia Ribeiro Alves.

             Primeira ré ausente.

             Segunda ré presente e assistida pela Drª. Fernanda Uchôa, preposta Valéria Turnes Lois.

             Informando neste ato a parte autora o endereço da 1ª ré o qual é: Estrada Engenho D’Água 164-salas 200 a 202- Anil - Jacarepaguá - cep.: 22765-240.

             Próxima audiência dia 02/06/08 às 10:30 horas, mantidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             Proceda a NOTIFICAÇÃO da 1ª ré no novo endereço com as cominações de estilo.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº: 1331/07-024-01-00-6

 

Nome CRISTIANO ROBERTO0, brasileiro, ident. 1080305434, SSPRS, data nasc. 20/11/80, endereço ESTRADA DO ITANHANGÁ 2551- BARRA DA TIJUCA. Advertida e compromissada disse que: foi empregado da ré de 2005 a 2007, que começou a trabalhar em fevereiro de 2005, que constava na sua CTPS o cargo de barman mas trabalhava como garçom, que nessa época trabalhou no mesmo local que o autor, que o autor era “garçom passador”, que foi combinado com o depoente o salário de R$1.400,00, que teria também alguns benefícios como por exemplo plano de saúde, que a casa recebia a gorjeta mas a casa não passava para a gente, que já chegou inclusive a entregar nota para o cliente, que lá existia o 1º, 2º e 3º escalão, que o1º recebia um valor maior, o 2º um pouco menos e o 3º o valor menor, que não sabe dizer exatamente quanto recebia o 1º escalão, que não sabe dizer se isso foi instituído pelo tempo de casa, que lá se marcava o cartão de ponto, que era o próprio empregado quem marcava, e também assinava a folha, que verificava os horários e eles não estavam corretamente marcados, que quando entrou o cartão era diferente do que lhe é exibido de acordo com a prova documental exibida pela ré, que no caso o depoente assinava uma folha de computador, que essa folha de ponto o empregado não colocava o horário, que a folha só vinha no final do mês que a gente assinava, que nela constava o horário da casa, que seriam 8 horas de trabalho, que não sabe dizer por qual motivo o autor marcava cartão de ponto e o depoente tinha folha de ponto computadorizada, que lá tinham turnos de trabalho, que lá o trabalho era das 10:30 hs até o fechamento da casa por volta das 02:00 hs, que todo mundo pegavam nesse horário, e retornavam no dia seguinte às 10:30 hs, que tinha condições para retornar a sua residência de madrugada e chegar no dia seguinte às 10:30 hs, que sua CTPS somente foi assinada depois de um ano, que não tinha domingo de folga por mês, que esse valor vinha depositado em sua conta bancária, que a casa abre às 11:00 hs fechando em torno da 01:00 hs. Encerrada.

DEPOENTE:


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:292/08-024-01-00-0

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 16 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 11:49, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ANDERSON MATHIAS GOMES, Reclamante, e ABSOLUTA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA + 01, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida pela Drª. Lívia Ribeiro Alves.

             Primeira ré ausente.

             Segunda ré presente e assistida pela Drª. Fernanda Uchôa, preposta Valéria Turnes Lois.

             Informando neste ato a parte autora o endereço da 1ª ré o qual é: Estrada Engenho D’Água 164-salas 200 a 202- Anil - Jacarepaguá - cep.: 22765-240.

             Próxima audiência dia 02/06/08 às 10:35 horas, mantidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             Proceda a NOTIFICAÇÃO da 1ª ré no novo endereço com as cominações de estilo.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:301/08-024-01-00-3

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 16 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 11:51, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: GLAUCO KOZLOWSKY, Reclamante, e ECOFARMA FARMÁCIA LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e autor desassistido.

             Face a ausência do patrono do autor, por cautela, adia-se o feito para dia 02/06/08 às 10:40 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, não se permitindo novo adiamento pelo mesmo motivo.

             Compromete-se o autor a dar ciência a seu advogado de todos os atos praticados nesta assentada.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1592/06-024-01-00-5

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 16 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 11:54, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: THAÍS SANTOS LÚCIO DA SILVA, Reclamante, e MILI INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Glória R. F. Mendes e Francisco de Assis F. Melo, preposto Alcides C. Magalhães.

             Indagada respondeu a autora que : trabalhou em todos os turnos, que trabalhou como balconista e na parte da faxina também, que não teve nenhuma desavença com o senhor Miguel, que ele era padeiro, que ele chegou a xingar a autora com palavras de baixo escalão, que isso ocorreu por causa de uma cesta que foi colocada no balcão, que isso ocorreu no turno da noite, que isso ocorreu por volta das 19:00 hs, que esse fato ocorreu em dezembro, que a testemunha que trouxe não presenciou isso, que quem presenciou foi o gerente senhor Augusto, que também o Miguel falou com ele as mesmas palavras, que conheceu o senhor Marcos que era padeiro, que não teve nenhum desentendimento com este empregado, que em junho de 2006 teve um incidente com o Marcos, que isso foi na época da copa do mundo, que o Marcos não tem nada a ver com a história, mas o Miguel disse para o gerente Augusto que a depoente havia mostrado as partes íntimas para o Marcos, que isso ocorreu por volta das 14:00 hs, que esse fato também não foi presenciado por sua testemunha, que a ré terminou com o turno da noite em maio de 2006, que depois de três dias o Augusto demitiu a depoente perguntando porquê motivo a depoente havia mostrado a genitália para o Marcos, que o pessoal que trabalhava na noite foram demitidos, que inicialmente deram férias para autora com demissão e depois disseram que havia uma vaga na faxina e a depoente aceitou, que depois de 15 dias o seu ex-namorado senhor Odimar Almeida foi lá para defender a autora e ele perguntou ao senhor Augusto porquê da demissão e ele lhe disse que ela foi demitida por ter mostrado a genitália ao Marcos, que a sua testemunha presente sabe apenas so fato ocorrido entre o Augusto e seu ex namorado pois eles falaram em tom bem alto no salão, que esse fato ocorreu por volta das 22:00 hs, que essa testemunha estava de balconista, que ele estava no salão e ouviu esta conversa, que lá se utiliza como uniforme calça comprida e avental. Encerrado.

             Indagado respondeu o preposto que: a razão de a autora ser demitida é porque não precisavam do serviço dela. Encerrado.

             Colhida prova oral.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº: 1592/06-024-01-00-5

                          Nome JUAREZ RODRIGUES DE SOUZA, brasileiro, ident. 1499010-ES , IFP, data nasc. 29/12/79, endereço ESTRADA DA GÁVEA 47-3º ANDAR - ROCINHA. Advertida e compromissada disse que: foi empregado da ré, que não trouxe sua CTPS, que trabalhou menos de um ano e acredita que foi em 2006, que não se recorda quando iniciou nem terminou a prestação de serviços, que lá era atendente, que sempre trabalhou no turno da tarde das 16:00 hs à meia noite, que lá o gerente era o senhor Augusto, que chegou a presenciar uma conversa do senhor Augusto com o ex namorado da autora, que até então não sabia que era o ex namorado da autora, que isso deve ter ocorrido por volta das 18:00 hs/19:00 hs, que estava na frente da loja nessa hora, que realmente o ex namorado dela chegou exaltado lá falando alto querendo tirar satisfação com ele, sobre o que havia ocorrido, que eles trocaram palavras, que não deu para acompanhar ao certo as palavras pois estava distante mas deu para ouvir que o senhor Augusto: “ não tinha dito que ela havia mostrado a buc... e sim que ela tinha mostrado a perereca”, que continuaram depois trocando desavenças, que não sabe dizer ao certo porque o Augusto teria tirado essas palavras. Encerrada.

DEPOENTE:


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA

PROCESSO Nº: 1592/06-024-01-00-5

 

Nome JERÔNIMO CORREIA AUGUSTO, brasileiro, ident. 04992241-2 , IFP, data nasc. 28/09/54 , endereço RUA B CASA 08 RIO DAS PEDRAS - JACAREPAGUÁ. Advertida e compromissada disse que: não chegou a presenciar o fato do senhor Miguel ter proferido palavras de baixo escalão contra a autora, que ao que sabe depois de dois dias a autora jogou um cesto e ele reclamou com ela, que nesse 2º dia a autora disse para o depoente que o Miguel tinha xingado ela de tudo quanto era nome, que ele foi na mesma hora falar com o Miguel e ele não confirmou isso que conhece o empregado Marcos, que o Miguel não comentou nenhum incidente da autora com o Marcos, que ele não comentou que a autora tivesse mostrado a genitália ao senhor Marcos, que depois da demissão da autora cerca de uma semana um rapaz chegou lá não se identificou e ele foi lá conversar com o depoente, que inicialmente recebeu um telefonema dizendo que o rapaz estava lá embaixo e que ele estava nervoso e então desceu para falar com ele no salão, que a testemunha da autora estava presente, que esse senhor disse para o depoente que “a Thais tinha um homem por traz dela porque o Miguel tinha xingado de tudo que era nome”, que o depoente procurou saber o que estava se passando com ele, pois não sabia se ele era marido, namorado ou alguma coisa da autora, que ele queria falar com o Miguel, que o Miguel foi chamado e começou uma grande discussão entre os dois, que eles estavam gritando muito e o depoente pediu para que eles parassem com isso, que tinha um empregado de nome Luciano que ajudou também a fazer com que parassem com a confusão, que o Miguel não confirmou o xingamento , que não é verdadeira a afirmação da testemunha da autora ter dito que ela foi demitida por ter mostrado a sua genitália, que tampouco falou a palavra perereca. Encerrado.

DEPOENTE:


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1228/03-024-01-00-2

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 16 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 12:34, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: SOLANGE MARIA DOS SANTOS, Reclamante, e EMBRATEL EMPRESA BRAS. DE TELECOMUNICAÇÕES S/A + 01, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Ines de Melo Domingues e Aurea diGiaimo, preposto Vicente Maio (1ª ré) e Gizela de Mattos Lyra Barbosa, preposta Nathalia Peixoto de Araújo (2ª ré).

             Indagada respondeu a autora que: em decorrência de muitas reuniões internacionais , pelo menos nos últimos 05 anos antes de sua saída, 05 vezes no mês, a depoente tinha que trabalhar até por volta das uma da manhã, que esse trabalho foi desenvolvido em hotéis como também dentro da 1ª ré, que suas testemunhas não participavam de reuniões, mas tinham acesso a documentos, como os comprovantes de táxis utilizados e as empresas contratadas para fazer os eventos, que isso não era marcado no cartão de ponto, que o controle de ponto era na catraca da empresa, que raras vezes chegaram a dar alguma compensação por isso, que após término da jornada por volta da uma hora da manhã, a autora retornava ao trabalho por volta das 07:00 hs, que conheceu o senhor Ênio Ramos, que fazia o mesmo tipo de serviço que ele, que trabalhava no mesmo local que o senhor Ênio e a senhora Fátima, que também fazia o mesmo tipo de serviço que a Fátima, que muitas vezes faziam os serviços juntos, que o senhor Ênio saiu em 97, e a dona Fátima não sabe precisar quando ela saiu pois a depoente saiu da empresa e ela continuou, que as testemunhas que trouxe trabalharam diariamente com a depoente, que recebe complementação de aposentadoria, que fora dessas reuniões a depoente trabalhava das 08:00 hs às 18:30 hs, que algumas vezes tinha intervalo de uma hora, que isso era de 2ª a 6ª feira, que conheceu o controle TIF, que ele ficou implantado até novembro de 99, que houve uma mudança mas não sabe precisar em que ano isso ocorreu, que o TIF era uma catraca eletrônica, que afora os eventos conforme acima ditos esse tipo de controle registrava realmente a jornada de trabalho do empregado, que no TIF era adotado o banco de horas mas o outro sistema posteriormente adotado, não, que depois da privatização em 98 é que se intensificaram as reuniões. Encerrado.

             Interrogado respondeu o preposto da 1ª ré que: é empregado da ré desde 88, que não trabalhou com a autora, que conheceu Ênio Ramos, que não trabalhou com ele, que conheceu a dona Fátima, mas não trabalhou também com ela, que trabalhava no mesmo prédio que eles, que a autora tinha necessidade ter participar de eventos, que os eventos eram tipo projetos, que eram organizados pela autora, que os eventos eram serviços da 1ª ré, que os eventos poderiam ser realizados em hotéis, que não tem certeza se a autora participava dos eventos, que não sabe precisar ao Juízo se ao tempo da privatização houve aumento desses eventos, que de 1998 até 2003 os eventos giravam em torno de um por mês, que a Fátima participava dos eventos mas não sabe dizer se o Ênio Ramos participava, que não sabe dizer se os eventos chegaram a ir até por volta da uma da manhã, que na regra os empregados que participam comunicam na ré a hora que o evento findou, que a ré depois dava compensação de chegar mais tarde ou faltar ao serviço, que a autora não fazia a mesma coisa que o senhor Ênio, sendo que ele trabalhava diretamente com o presidente, que ele falava mais de um idioma, que a autora era mais para organização dos eventos, que a Fátima além de ser coordenadora dos eventos ela ainda apresentava os eventos, que a atora, o Ênio e a Fátima trabalhavam na mesma divisão, que no caso a Solange se reportava a Fátima e a Fátima levava para o gerente, que em caso de falta qualquer problema que houvesse seria levado ao gerente, que a autora não poderia substituir o Ênio e a Fátima, que nas férias haveria outra pessoa no lugar, que geralmente o evento era de um dia, mas dependendo do evento poderia durar no máximo dois dias, que os eventos poderiam começar no horário do expediente, que a autora cumpria em média carga de 08:00 hs às 17:00 hs de 2ª a 6ª feira. Encerrado.

             Colhida prova oral.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº: 1228/03-024-01-00-2

 

Nome ANTÔNIO DE JESUS SANTIAGO, brasileiro, ident. 002862484-9 , IFP, data nasc,11/06/51, endereço RUA CORONEL JOÃO CATARINO 01- AREAL - SAQUAREMA. Advertida e compromissada disse que: foi empregado da ré de 76 a 2001, que nos últimos 05 anos antes de sua saída, trabalhou com a autora diretamente no mesmo departamento, que não se recorda quanto a ré foi privatizada, que existiam reuniões, mas o depoente não participava delas, que as reuniões poderiam ser no próprio expediente de trabalho e também poderiam ser na própria ré ou em hotéis, que no mês pelo menos 5 vezes haviam reuniões, que as reuniões poderiam ir até a madrugada mas poderiam também terminar cedo, que não tem idéia de que horas terminava quanto elas terminavam cedo, que sabe desses fatos pois o depoente pegava a prestação de contas, que a autora apresentava ao depoente recibos de táxis, que não sabe dizer se esse empregados que participavam dos eventos tinham alguma compensação, mas a autora participava dos eventos, que fora dos eventos a autora chegava às 07:30hs /08:00 hs indo até por volta das 20:00 hs, que o horário do sistema TIF não era verdadeiro, que não tinham acesso ao TIF, pois o horário só constava das 08:00 hs às 17:00 hs, que conheceu o senhor Ênio Ramos, que conheceu a Fátima Regina, que também estava em constante contato com eles, que não existia diferença entre os serviços efetuados por eles e os da autora, que eles assinavam os mesmos documentos e tinham a mesma responsabilidade, que na ré chegou a ter o sistema SAF, que não sabe dizer se este foi anterior ou posterior ao TIF, que não lembra se o SAF tinha controle diário de jornada, que também não lembra se o SAF permitia que o empregado marcasse o horário verdadeiro, que tinham eventos que inclusive começavam por volta das 06:00 hs, que Ênio, Fátima e Solange tinham a mesma chefia, que eles se substituíam no trabalho, que os três participavam dos eventos, que trabalhava no mesmo andar que a autora, que basicamente via a autora todo dia, exceto nos dias dos eventos, que o horário de trabalho do depoente era das 07:30 hs/08:00 hs até por volta das 18:30 hs/19:00 hs, que basicamente via a autora por trabalhar no mesmo andar, que basicamente as salas eram abertas e tinha acesso, que o trabalho do depoente tinha relação com o trabalho da autora, que a relação era prestação de contas, que sabia que a autora trabalhava até a madrugada nos eventos pois os recibos de táxis tinha os horários, que lá a divisão era subordinada ao departamento, que lá a divisão era menor e o departamento maior, que Ênio, Fátima e Solange trabalhavam em uma divisão dentro do departamento, que o trabalho da autora, fazia a organização dos eventos, que ela programava e atendia aos eventos, que recebia o pessoal para os eventos, que isso era feito do começo ao fim, que o serviço do Ênio e da Fátima também era o mesmo, que não se recorda da dona Fátima estar acima da autora, que no departamento havia eventos mas na divisão do depoente não, que o depoente trabalhava na parte financeira. Encerrado.

DEPOENTE:


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº: 1228/03-024-01-00-2

 

Nome VILMA LÚCIA DA SILVA LOPES , brasileira, ident.041477019 , IFP, data nasc. 25/12/57, endereço RUA CAPITÃO RUBENS 01 BLOCO 08/305- MARECHAL HERMES . Advertida e compromissada disse que: foi empregada da ré de 78 a 2001, que de 96 a 2001 trabalhou no setor contábil, no mesmo departamento que a autora, que conheceu o senhor Ênio Ramos, e a dona Fátima Brito, que eles trabalhavam também no mesmo setor diretamente com a dona Solange, no setor de relações públicas, que os setores de relações públicas e o contábil ficavam no mesmo andar e próximos, que estava em contato com eles e com a autora quanto eles precisavam do serviço, que os via todos os dias, que a depoente fazia o pagamento de eventos e prestações de contas, que a depoente não participava dos eventos, que a autora era uma das responsáveis pelos eventos juntamente com o Ênio e a dona Fátima, que os eventos poderiam ocorrer dentro do expediente ou fora do horário do expediente, que também poderiam ser realizados no próprio prédio da ré ou em hotéis, que a autora apresentava a depoente os recibos de táxis com os horários , que eram variados, podendo ser às 23:00 hs, meia noite ou pela manhã bem cedo, que não sabe dizer se esses empregados que participavam dos eventos apresentavam relatório a chefia mas depois não sabe se teriam compensação, que esses eventos haviam pelo menos 05 no mês, que a depoente calcula que alguns começavam no expediente, por volta das 07:00 hs, que com certeza a autora fazia o mesmo tipo de serviço que o senhor Ênio, que também fazia o mesmo tipo de serviço que a dona Fátima Brito, que sabe disso pois eles participavam dos eventos como equipe ou separadamente, que pelo que eles traziam de comprovantes eles faziam o mesmo tipo de serviço com as mesmas responsabilidades, que eles tinham a mesma chefia, que um cobria a falta do outro inclusive em férias, que prestação de contas eram as mesmas dos três, que a depoente trabalhava das 07:30 hs ás 19:00 hs, que esses horários não eram verdadeiros, sendo que no final do mês assinavam uma folha com horário das 08:00 hs às 17:00 hs, que ao que se recorda esse sistema era denominado SIF ou SAF, que fora dos eventos o horário cumprido pela autora era das 07:00 hs e quando a depoente saía a autora continuava lá, que antes desse sistema havia outro com banco de horas, que o sistema anterior era TIF, que Ênio, Fátima e a autora eram coordenadores de eventos, que eles trabalhavam na organização breakfast, organizavam passagens em aeroportos, reuniões de diretoria, recepcionava os clientes, fazendo o mesmo tipo de serviço, que não se recorda quando o TIF foi implantado porém ele não se marcava realmente os horários trabalhados, pois lá a empresa implantou o sistema que só pagaria o trabalho no horário das 08:00 hs às 17:00 hs. Encerrado.

DEPOENTE:


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA

PROCESSO Nº: 1228/03-024-01-00-2

Nome MARCIA DE OLIVEIRA MAIA, brasileira, ident. 057554776 , IFP, data nasc. 25/03/62, endereço RUA RONALD DE CARVALHO 21/304- COPACABANA . Advertida e compromissada disse que: trabalha na ré desde 92 como efetiva e desde 85 como contratada, que conhece a autora, que conheceu também Ênio Ramos e Fátima Brito, que trabalhou com eles na mesma coordenação e também depois trabalhou na mesma diretoria, que o Ênio ao que sabe falava cerca de 4 idiomas e ele tinha a responsabilidade de responder as cartas da presidência e também tinham muitos eventos que havia muitos estrangeiros e ele era relações públicas dos eventos, que a autora e a Fátima Brito faziam praticamente a mesma coisa, com a diferença da Fátima ser formada em relações públicas e jornalismo, e por isso ela era sempre convocada pela ré para fazer de apresentação dos cerimoniais, pois a ré fazia muitas tv’s executivas da ré, que a autora não fazia isso, que por trabalhar na mesma área com eles antes de 98, que depois da privatização trabalhavam na mesma diretoria só que em coordenações diferentes, pois eles criaram “caixinhas” de coordenação e aí foi criada a caixa de relações públicas, caixa de assessoria de imprensa , caixa de publicidade, e de patrocínio, que em decorrência disso havia um diretor, ficaram dois gerentes, o Freitas e Sérgio Melo, e as caixinhas ficavam abaixo deles, que quando foi criada a caixinha de relações públicas a coordenação dela ficou com a dona Fátima e a de patrocínio ficou com a depoente, que a autora ficou na caixinha da Fátima Regina, que em alguns eventos que havia patrocínio e relações públicas a depoente participava, que alguns eventos externos poderiam ir até por volta da uma da manhã, que a ré concedia folgas quando ultrapassavam dos horários, que não tem idéia da freqüência dos eventos, que lá o registro de freqüência apontava o verdadeiro horário cumprido pelo empregado, que lembra dos controles de freqüência que lhe são exibidos de fls. 259, mas não se recorda como era feito se ele tinha uma informação que era colocado pelo funcionário ou se o horário já vinha pronto e o empregado era quem concordava, que a autora não foi coordenadora, que o coordenador tinha mais responsabilidade que os empregados, que basicamente de 89 a 95 trabalhou diretamente com a autora, com o Ênio e a Fátima, e nessa época estavam subordinados a mesma diretoria do Sérgio Batista, e depois foi vizinha da área deles, que a partir daí passou a trabalhar em divisão diferente mas com a mesma chefia, que não sabe dizer se caso o Ênio estivesse de férias ou a Fátima faltasse ao serviço a autora os substituía, que eles participavam de eventos todos juntos caso fosse algum evento grande, que um apresentava, outro atendia, que não se lembra de haver um tempo em que o empregado não marcava os horários de entrada e saída, que não tem como saber se a autora chegou a compensar hora, mas de um modo geral os empregados compensavam, que em média a depoente trabalhava das 08:00 hs às 17:00 hs, que sempre foi esse horário, que quando passou a trabalhar na área vizinha a da autora não a via diariamente, que posteriormente a partir de 95, havia uma única gerência e não tem como precisar a rotina de serviço deles, a não ser nos eventos e nos corredores da ré, pois a diretoria era a mesma, que todos Ênio, Fátima, Solange e depoente prestava contas posteriormente aos eventos, que . Encerrado.

DEPOENTE:


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1209/07-024-01-00-0

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 16 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 14:34, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: EDILZA AZEVEDO LIMA, Reclamante, e TELEPERFORMANCE CRM S/A, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Joaquim Ramos S. Filho, OAB/RJ 81.374 e Aracelis Leite Garcia Jurado, OAB/RJ 68.407. Preposto Marcos Paulo Pinheiro.

             Indagado respondeu o preposto que lá havia muito mais do que dez empregados.

             Colhida a prova oral.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1209/07-024-01-00-0

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 16 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 14:34, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: EDILZA AZEVEDO LIMA, Reclamante, e TELEPERFORMANCE CRM S/A, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Joaquim Ramos S. Filho, OAB/RJ 81.374 e Aracelis Leite Garcia Jurado, OAB/RJ 68.407. Preposto Marcos Paulo Pinheiro.

             Indagado respondeu o preposto que lá havia muito mais do que dez empregados.

             Colhida a prova oral.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº: 1209/07-0

 

Maria de Fátima da Silva Oliveira, RG 04252749-9, expedida em 10.12.92, brasileira, nascida em 24.03.58, residente na R. Cruz e Souza, 296, Bloco I, ap. 203, Encantado. Indagada disse que moveu ação em face da reclamada com o mesmo advogado, pedindo horas extras e integração de comissão e foi feito um acordo. Arguida a contradita foi a mesma indeferida com base no En. 357 do TST. Protestos da rda. Advertida e compromissada disse que: foi empregada da ré de maio de 2005 a março de 2006; que todos tinham o cartão Premium Card Incentive House que seria para pagamento de comissões sobre as vendas; que não se recorda bem mas o salário que vinha no contra-cheque vinha em cartão separado; que a comissão era paga em data diversa da do salário; que com esse cartão se recebia dinheiro; que esse cartão conforme já disse se recebia em espécie, que não havia nenhum vale; que trabalhava com telemarKeting; que eram vendas de vários tipos de produtos, comércio eletrônico; que não sabe dizer se a comissão recebida com o cartão era paga pela ré ou por terceiros; que a comissão era de R$600, a R$700,00 que era recebida desde que cumprida a meta; que os empregados lá, desde que batessem a meta, recebiam a comissão; que depois essas comissões foram inseridas no contra-cheque como premiação; que lá a venda é acompanhada por relatório e o sistema permitia que um empregado visse a meta dos outros. Encerrada.

DEPOENTE:


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1359/06-024-01-00-2

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 16 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, às 14:57, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: BRUNO DE SOUZA SANTANA, Reclamante, e AC MALA DIRETA, Reclamada.

             Parte autora presente e assistida.

             Ré ausente.

             Esclarece oralmente a parte autora que a ré levou a CTPS do autor para fins de anotação e passou a contsar como empregador: Y&N Comércio e Serviços de Informática Ltda, Rua do Senado 230/salas 216e217 Centro - Cep.: 20231-030, no cargo de auxiliar de produção, de01 novembro de 2004 a 12 de maio de 2005, que realmente foi depositado no FGTSR$200,00 em 07/01/06 e quando foi na CEF, levantar a importância do FGTS, ele não conseguiu sacar porque no documento fornecido pela CEF, consta Y&N Comércio e Serviço de Informática, requerendo a expedição de ALVARÁ.

             Conclusos para apreciação.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO

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