24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:130/08-024-01-00-2

                                   ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 17 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:18, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ANDERSON DOS SANTOS MEIRA, Reclamante, e PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Geraldo Lopes Silva e João Pedro Eyler Póvoa, preposta Lívia dos Santos Almeida Barbosa.

             Oralmente esclarece a parte autora que ficou afastado a partir de 12/06/07 sendo a dispensa concretizada em 21/06/07, e a última remuneração percebida foi R$1.391,38.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

              Em resguardo ao contraditório e ampla defesa, fica concedido prazo a ré de 10 dias para juntada de documentação.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Decorridos 05 dias, concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 18/08/08 às 11:35 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             Sai ciente a testemunha da ré: Francisco Figueiredo Ferreira.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:131/08-024-01-00-7

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 17 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:23, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: JOÃO BATISTA RODRIGUES NASCIMENTO, Reclamante, e RIO ITA LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Pedro Farias e Fabrício César Frasson, preposto Ricardo Borges.

             A requerimento da parte autora e sem oposição da ré, homologa-se a desistência da ação, ficando o feito extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII do CPC.

             Neste ato é entregue a parte autora toda a documentação por ela carreada aos autos, inclusive a procuração.

             Deverá a Secretaria da Vara providenciar a renumeração dos autos.

             Custas, no valor de R$4,00, pela parte acionante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$200,00, art. 789, § 3º, alínea “c”, da CLT.

             Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:129/08-024-01-00-8

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 17 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:17, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: JOSÉ CLÁUDIO GARCIA DAMASO, Reclamante, e ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelas Drªs. Ana Paula C. e C. Lima de Andrade e Adriana Reis Vale da Silva, preposto Antônio Carlos da Silva.

             Face a real possibilidade de acordo, adia-se o feito para dia 26/03/08 às 09:57 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:134/08-024-01-00-0

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 17 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:27, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: JONATHAS ALVES DE SALES , Reclamante, e ALIANÇA COOPERATIVA DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL + 01, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida pela Drª. Juliana O. Almeida.

             Rés ausentes.

             TENDO em vista a ausência da reclamada, requereu a parte-autora fosse a mesma considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, o que será apreciado por ocasião da sentença.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução.

             Razões finais orais.

             Impossível qualquer proposta conciliatória.

             Determina-se a Secretaria da Vara a juntada dos comprovantes de entrega de SEED das rés ausentes, aos autos.

             Adiado sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:151/08-024-01-00-8

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 17 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:30, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: LUANA GOMES DO NASCIMENTO, Reclamante, e SIQUEIRA RIO MODAS LTDA, Reclamada.

             Parte autora presente e assistida.

             Ré ausente.

             Tendo em vista que o réu não foi regularmente notificado, e informando neste ato a parte autora o correto endereço o qual é: Estrada do Portela 222 loja 292 - Madureira - RJ cep.: 21351-050, determina-se a sua CITAÇÃO com as formalidades de estilo no endereço correto.

             Próxima audiência dia 16/04/08 às 10:10 horas, mantidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:152/08-024-01-00-2

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 17 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:38, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: LOJÃO DAS ÉPOCAS PRESENTES LTDA, Reclamante, e CARLOS OLIMPIO DOS SANTOS, Reclamada.

             Parte autora presente e assistida.

             Réu ausente.

             TENDO em vista a ausência da reclamada, requereu a parte-autora fosse a mesma considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, o que será apreciado por ocasião da sentença.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução.

             Razões finais orais.

             Impossível qualquer proposta conciliatória.

             Determina-se a Secretaria da Vara a juntada do comprovante de entrega de SEED aos autos.

             Adiado sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:158/08-024-01-00-0

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 17 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:49, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: EDLEUZA TEODÓSIO DE LIRA, Reclamante, e TRATAK I COM. SERV. DE CONT. PESSOAL E LIMPEZA LTDA + 01, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida.

             Primeira ré ausente.

             Segunda ré presente e assistida.

             Neste ato é feito Acordo o qual é juntado aos autos.

             Cumprido integralmente o acordo, proceda a Secretaria da Vara a exclusão do Pólo passivo da 2ª ré, com as formalidades de estilo.

             Concede-se à parte autora, prazo de 10 dias para que requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:159/08-024-01-00-4

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 17 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:00, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: GELSON MARTINS DOS REIS, Reclamante, e POSTO DE GASOLINA DOS VOLANTES LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e autor desassistido, ré assistida pelo Dr. Walter P. Neves, preposto Alfredo da Silva.

             Face a ausência do patrono do autor, por cautela, adia-se o feito para dia 31/03/08 às 09:59 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, não se permitindo novo adiamento pelo mesmo motivo.

             Compromete-se o autor a dar ciência a seu advogado de todos os atos praticados nesta assentada.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:164/08-024-01-00-7

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 17 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:05, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: PATRÍCIA SANTOS FERNANDO, Reclamante, e ROCHAS VILLE RIO LANCHES LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 19/08/08 às 11:10 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             Sai ciente a testemunha da ré: Maria Irene Farias.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1356/07-024-01-00-0

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 17 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:07, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: THIAGO TORQUATO PEREIRA DOS SANTOS, Reclamante, e UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO, Reclamada.

             Partes presentes e autor desassistido e ré assistida pela Drª. Fernanda Zanelato dos Santos, preposto Raphael de Castro Lopes.

             Face a ausência do patrono do autor, por cautela, adia-se o feito para dia 14/04/08 às 09:59 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, não se permitindo novo adiamento pelo mesmo motivo.

             Compromete-se o autor a dar ciência a seu advogado de todos os atos praticados nesta assentada.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1550/07-024-01-00-5

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 17 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:09, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ELBIO DIAS TEIXEIRA, Reclamante, e COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA - CENTRAL, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             A requerimento da parte autora e sem oposição da ré, homologa-se a desistência da ação, ficando o feito extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII do CPC.

             Neste ato é entregue a parte autora toda a documentação por ela carreada aos autos, inclusive a procuração.

             Deverá a Secretaria da Vara providenciar a renumeração dos autos.

             Custas, no valor de R$4,00, pela parte acionante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$200,00, art. 789, § 3º, alínea “c”, da CLT.

             Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1062/07-024-01-00-8

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 17 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:24, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MARCOS PAULO NEVES BOTELHO, Reclamante, e ÔMEGA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA + 01, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Vanderlei Silveira Lima e Sabrina de Queiroz Alves, preposta Débora Maria S. Dos Santos e Elisabete C. Santos Dias, preposto Amilcar M. Fernandes.

             Requereu a 1ª ré a juntada de sua defesa, o que foi indeferido em razão da preclusão.

               A ré efetuará a baixa na CTPS do autor com data de 01/08/07, no dia 24/03/08 às 14:00 hs, na Secretaria da Vara.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Após, adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:424/07-024-01-00-3

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 17 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:27, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ÉRICA ALVES DE CASTRO, Reclamante, e GE MONEY + 02, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas.

             Face a ausência da testemunha da parte autora, por cautela, adia-se o feito para prosseguimento dia 19/08/08 às 11:15 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

             Fica concedido prazo a autora de 05 dias para que forneça o endereço de sua testemunha Adriana Del Penho de Carvalho, sob pena de preclusão.

             Informa a autora que somente pretende ouvir esta única testemunha.

             Ficam registrados os protestos da 3ª ré pelo adiamento da audiência.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1221/07-024-01-00-4

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 17 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:44, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MICHELE VARELA LEANDRO, Reclamante, e TRANS-EXPERT VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Leandro Vasconcellos e Myrian Chrispim, preposta Vania Regina Marques Deano.

             Indagada respondeu a preposta da ré que: é funcionária da ré desde 2003, que a autora era auxiliar de tesouraria, que a autora usava uniforme, que depois houve mudança do uniforme, passando a ser um macacão com fecho nas costas, que a revista feita não era “tocada”, era o próprio empregado que só levantava a camisa e passava a mão pela cintura, que a depoente passava também por este tipo de revista, que isso era todo dia, que a revista era feita de 3 em 3 no banheiro, que os outros empregados não tinham acesso quando os 3 estavam sendo revistados, que não tomou conhecimento do termo de ajustamento de conduta firmado entre a ré e o Ministério Público do Trabalho, no tocante ao pagamento de horas extras, tomando conhecimento agora, que a depoente não fazia hora extra, ressaltando que entrava às 13:00 hs e saída às 23:00 hs, que não sabe informar ao Juízo se lá existia dois controles de ponto, que não sabe dizer se as horas extras vinham nos recibos dos empregados, pois a depoente não fazia hora extra, que lá funcionava 24 horas em média 3 turnos de trabalho, que a autora trabalhava no turno da noite e após sua gravidez ela passou a trabalhar de manhã, que o turno da noite era das 20:00 hs às 06:00 hs, que não sabe dizer ao Juízo se a autora ficava até mais tarde, que quando a autora pegava de manhã ela saída às 18:00 hs /19:00 hs, “quando acabava mesmo o movimento”, que lá era o próprio empregado quem marcava os horários de entrada e saída em seus cartões de ponto, que não sabe dizer se a autora já sofreu algum desconto pela diferença de contagem de malotes, que caso isso ocorra, é feita uma ata de crédito ou de débito para o banco e o banco informa o cliente, que geralmente o cliente sabe disso. Encerrado.

             Indagada respondeu a autora que: a revista que sofria a depoente não era tocada, que se pedia para levantar a blusa , levantava o sutiã e teria que arriar as calças até o joelho, e tinha que levantar o elástico da calcinha, que usava uniforme, que essa revista era feita de 3 a 4 empregados de uma vez, dependendo de quantos poderiam entrar no banheiro de uma só vez, que lá tinha 3 turnos de trabalho, funcionando 24 horas, que quando teve o filho passou para o turno do dia, que isso foi em final de fevereiro de 2007, que lá se chegou a pagar hora extra por fora, que o por fora era chamado de “pardinho” pois vinha em um envelope pardo, que nesse envelope vinha o salário, as horas extras e o vale alimentação, que lá sempre teve este envelope parto desde quando entrou, que quando contava o valor do “pardinho” não era o valor que vinha no recibo salarial, que por amostragem às fls. 98 a depoente recebia líquido R$459,00, e no “pardinho” vinha R$540,00 ou R$600,00, que lá a depoente marcava o cartão de ponto, que não é verdadeiro pois havia dois controles de ponto, o juntado aos autos e outro, que acredita que o que está nos autos era para o contra-cheque e o outro era hora extra, que sempre existiam dois cartões, que o outro também era o empregado quem anotava, que quando estava no turno da noite deixava o serviço por volta das 09:00 hs e de dia deixava o serviço em torno das 22:00 hs/ 22:30 hs, que quando passou para o horário diurno o seu horário era às 09:00 hs, que o vale alimentação vinha em tickets mas os feriados e domingos trabalhados vinham em dinheiro no “pardinho”, que não tem idéia de quanto era o valor dos vales em dinheiro, que quando entrou o uniforme era calça comprida e blusa de gola polo e em meados de 2005 passou a usar macacão, que quando passou a macacão não se utilizava mais a revista. Encerrado.

             Colhida prova oral.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Adiado, sine die para sentença.

              E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº : 1221/07-024-01-00-4

 

 

Nome IRONE MACEDO DA SILVA, brasileira, ident.08258007-9, IFP, data nasc.28/08/65, endereço RUA FLORENTINO DE VASCONCELOS 101/101- MAGALHÃES BASTOS. Advertida e compromissada disse que foi empregada da ré de julho de 2003 a agosto de 2006, que fazia a mesma função da autora, que trabalhava com a autora, que trabalhava na parte da tarde e em meados de 2004 passou para a noite, que a revista íntima não tinha toque, que utilizavam uniforme que era uma calça e uma blusa pólo e tinham que levantar a blusa até a altura dos seios, que teriam que arrear as calças até o joelho e levantar os elásticos do sutiã e da calcinha, que isso era de 3 a 4 pessoas entrando juntos para a revista, que isso era todo dia, que quando mudaram para o macacão parou de haver revista, que a depoente recebia também o dinheiro através do “pardinho”, que lá existia a prática de se pagar por fora, que lá diziam que o por fora eram as horas extras, que no “pardinho” vinham também o vale alimentação, que ao que se recorda o vale alimentação vinham somente em ticket, que nunca recebeu o contra- cheque igual ao que lhe é exibido às fls. 19, que sempre recebeu contra-cheque todos os meses, que a diferença entre o recibo e o que vinha por fora poderia variar entre R$70,00 e R$80,00 por mês, que a depoente começou a trabalhar na parte da tarde entrando às 13:00 hs saindo por volta das 22:00 hs /23:00 hs, que esse horário não vinha na folha de ponto, que atualmente não sabe precisar ao Juízo que horário constava em sua folha de ponto, que isso acontecia com todos os empregados, que isso foi até o final do contrato, que no envelope pardo não vinha nenhuma discriminação de parcela recebida, somente vinha o valor, que quando foi para o turno da noite chegava às 20:00 hs e ia até às 09:hs /09:30 hs, que não se recorda qual horário se anotava na folha de ponto da ré, mas o horário contratual era das 20:00 hs às 05:00 hs, que no turno da noite trabalhava na mesma seção que a autora e ela cumpria sempre o mesmo horário da depoente, que lá haviam dois controles de ponto, que o segundo eles diziam que era para hora extra, que lá cargo de confiança como gerente e supervisor não eram revistados mas circulavam nos mesmos locais de trabalho, que sempre teve no local câmeras monitorando o serviço, que caso houvesse diferenças no malote os empregados pagavam, que conhece o documento de fls. 163 e salvo engano era o que diziam da hora extra por fora, que normalmente o que assinava era o que a depoente recebia no referido documento. Encerrada.

DEPOENTE:


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA

PROCESSO Nº : 1221/07-024-01-00-4

 

 

Nome EDSON COSTA DE SOUZA FILHO, brasileiro, ident.35648 RJ 108 CTPS, data nasc.17/12/65 , endereço RUA QUELUZ 170- BENTO RIBEIRO. Advertida e compromissada disse que: é empregado da ré desde 2002, que chegou a trabalhar diretamente com a autora, ao que se recorda de dois a três anos, não se recordando a data exata, que lá o depoente era auxiliar de tesouraria, que o autor sempre trabalhou como auxiliar de tesouraria, que no início sofria revistas, depois ela parou, mas não sabe dizer porque, e quando ocorreu um roubo retornaram a revista, que no início o uniforme era camisa pólo, calça e chinelo e em meados de 2004 passou a ter macacão, que a revista não havia toque, que eles pediam para levantar a camisa e passar a mão da calça, tirar o chinelos e mostrar a sola dos pés, que ouviu dizer que com as mulheres era a mesma coisa, que o documento de fls. 163/169 são as horas extras que a ré pagava, que o depoente fazia hora extra, que este tipo de pagamento de horas extras foi por um determinado tempo durante cerca de 3 a 4 anos, que essas horas extras não vinham no contra-cheque, mas o que recebia de hora extra era a quantia que assinava no referido documento, que lá existiam dois cartões de ponto, uma para hora extra e outro para hora normal, que até chegar o cartão de ponto eletrônico haviam dois cartões, que o cartão de ponto eletrônico chegou há cerca de um ano e meio, que as horas extras não era direto todo mês, e sim nos dias fortes no caso toda a 2ª feira e no começo e no final do mês, indo do dia 30 até o dia 10 do mês seguinte, que sempre trabalhou no horário noturno, que nos dias de pico o depoente saía por volta das 08:00 hs/08:30 hs, que no caso a autora saía basicamente no mesmo horário do depoente, que faltou dinheiro ou sobrava dinheiro era comunicado ao encarregado, “depois o encarregado pedia para a gente acusar a diferença”, que então seria enviada ao estabelecimento, mas não sabe dizer ao certo, que faltou dinheiro não era descontado direto do empregado, que não sabe dizer se algum funcionário foi responsabilizado pela diferença. Encerrado.

DEPOENTE:


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:392/07-024-01-00-6

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 17 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 12:52, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: LUÍS ANTÔNIO LOURENÇO DE OLIVEIRA, Reclamante, e MANPOWER STAFFING LTDA + 01, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Ana Paula Trindade e Hélio Pereira Rocha, preposta Jane Pinheiro Telles (1ª ré) e Wylliam Diogo , preposto Glaucio Augusto (2ª ré).

             Indagado respondeu ao autor que: conheceu o senhor Luís Henrique Ferreira, que ele estava presente ao momento do acidente, que ele pediu a uma menina senhora Renata que era empregada da 1ª ré que levasse o depoente ao posto médico e ela o encaminhou e lá foi encaminhado a uma emergência ortopédica. Encerrado.

             Requereu a 1ªré e foi deferido que fosse desconsiderada a renúncia de fls. 188 já que aqueles patronos não foram constituídos neste feito devendo ser anotada a procuração de fls. 54 em favor da 1ª ré, devendo a Secretaria da Vara observar e anotar.

             Nos termos do art. 765 da CLT, foi deferida a juntada de prova documental requerida pela parte autora, dada a palavra a 1ª ré: entende ser preclusa pois após a rescisão contratual.

             A fim de evitar qualquer nulidade futura seja notificada a 2ª ré para que se manifeste sobre a documentação carreada em 05 dias, sob as penas do art. 372 da CLT.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Após o prazo, adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:386/07-024-01-00-9

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 17 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 13:00, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: JERRI RODRIGUES DE OLIVEIRA, Reclamante, e LET’S PLAY MOTEL LTDA , Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Indagado respondeu o autor que: tinha uma folga por semana, que geralmente deixava o trabalho das 06:30 hs às 07:00 hs, que sempre trabalhou em horário noturno, que o depoente fazia ronda, que qualquer problemas com hóspedes o depoente resolvia, que sua CTPS foi anotada como porteiro, que não chegava a atender os hóspedes, que a testemunha que trouxe chegou a trabalhar com o depoente, que começou a trabalhar na ré em abril de 2005, que foi contratado através do próprio senhor Manoel o qual é dono do motel, que foi inclusive foi ele que o foi chamar pois na época o depoente trabalhava como ajudante de serralheiro, que lá só existia o depoente que exercia esta função de segurança, que era o depoente quem anotava o horário na folha de ponto, que não sabe somar, multiplicar, nem dividir, sabe ler números, que as dificuldades os seus colegas lhe ajudavam, que a ré funcionava 24 horas em dois turnos. Encerrado.

             Indagado respondeu o preposto da ré que: é sócio igual aos outros sócios da ré, que foi o depoente quem chamou o autor para trabalhar na ré por intermédio de um amigo, que acredita que isso ocorreu em junho de 2005, que isso não ocorreu antes, que o autor era porteiro basicamente, que lá são três turnos de trabalho, que não havia mais nenhum porteiro só o autor, que o autor deixava o serviço às 06:00 hs, que briga de hóspedes o gerente tomava providências, que o senhor Waldir lá era o gerente, que ele pegava às 19:00 hs. Encerrado.

             Colhida prova oral.

Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº : 386/07-024-01-00-9

 

Nome ROSILENE MARIA DE PAULO, brasileira, ident. 08736589-6, IFP, data nasc.11/11/72, endereço RUA SATURNO 186- MESQUITA. Aos costumes teve ação trabalhista contra a ré, que o autor foi para ser sua testemunha mas não foi ouvido, que houve acordo.

             Argüída a contradita a mesma foi indeferida ao teor do E.357 do TST. Protestos da ré.

             Advertida e compromissada disse que: foi trabalhar na ré em final de novembro de 2004 saindo em janeiro de 2007, que lá trabalhava na recepção, que durante todo o período foi recepcionista, que sempre trabalhou no período da noite, que quando começou a trabalhar não teve CTPS anotada, ela somente foi anotada em fevereiro de 2005, que começava no serviço antes das 22:00 hs, que saía em média às 06:00 hs /06:15 hs ou 06:20 hs, que na folha de ponto somente assinava o nome, que a folha já tem o horário estabelecido, que o horário a mais não era marcado na folha de ponto, que não sabe dizer se este procedimento de não marcar o horário no cartão de ponto acontecia com todo mundo, que às vezes a depoente saía e o autor ficava mais, que o autor não chegou a sair antes das 06:00 hs, que acredita que o autor começou a prestar serviços entre março e abril de 2005, que ele foi apresentado como segurança, que quem o apresentou foi o segurança senhor Waldir, que lá falta justificada por atestado nem sempre era aceita, que a depoente chegou a ser descontada, que não sabe dizer se isso acontecia com os outros empregados que apresentados os atestados, que tinha o intervalo de lanche mas a gente não cumpria, que caso ocorresse qualquer briga quem apartava era o segurança, que relata a depoente que sempre saiu antes do autor, não tendo idéia de até que horas ele ficava no serviço, que não presenciou o autor apresentar atestado médico na ré, que . Encerrada.

DEPOENTE:


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA

PROCESSO Nº : 386/07-024-01-00-9

 

Nome DARLYSON DE ARAÚJO MIRANDA, brasileiro, ident.11721976-6 , IFP, data nasc. 03/03/79, endereço RUA RAUL PEDERNEIRAS S/Nº BANGU. Advertida e compromissada disse que: é gerente da ré há quase dois anos, que chegou a conhecer o autor, pois quando o depoente chegou ele já se encontrava na ré, que chegou a trabalhar no turno do dia e passou 6 meses no turno da noite, retornando ao turno do dia, que lá existem três turnos de trabalho, que o autor não tinha rendição nem rendia ninguém, que o autor ficava na portaria e ele ficava próximo a recepção e caso houvesse qualquer problema onde a recepcionista suspeitasse que havia mais de um casal no carro ele era chamado, que o autor comunicava a gerência, que quando o depoente trabalhava no horário noturno o depoente saía às 07:00 hs e o autor saía às 06:00 hs, que o lanche era de meia noite a uma e meia, que tinha refeitório, mas o autor não utilizava, que ele lanchava na porta da cozinha e depois descia, que quando entrou no horário noturno só fazia um dia na semana que era às 2ªs feiras, que houve então um assalto o depoente trocou com o gerente ficando 6 meses direto, que acredita que isso foi de julho ao final do ano de 2007. Encerrado.

DEPOENTE:

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