24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1622/07-024-01-00-4

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 18 dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:12, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: JOSÉ EDSON BRAGA MORAIS, Reclamante, e LOJAS BORELLI + 05, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas.

             A requerimento da parte autora e sem oposição da ré, homologa-se a desistência da ação, ficando o feito extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII do CPC.

             Neste ato é entregue a parte autora toda a documentação por ela carreada aos autos, inclusive a procuração.

             Deverá a Secretaria da Vara providenciar a renumeração dos autos.

             Custas, no valor de R$4,00, pela parte acionante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$200,00, art. 789, § 3º, alínea “c”, da CLT.

             Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1623/07-024-01-00-9

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 18 dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:15, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: EDILSON DOS SANTOS AGAPITO, Reclamante, e PANIFICAÇÃO MODELO LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Jader Salomone e Sérvulo Drummond Junior, preposto Benilton da Silva Leite (sócio).

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 02/07/08 às 11:30 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:003/07-024-01-00-3

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 18 dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:19, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA FILHO , Reclamante, e WINE IPANEMA COMERCIAL LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Rafael Andrade Gosselin e Patrícia Leal, preposto Alain Sad Araújo Costa.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

               Sem prejuízo dos termos da defesa, neste ato a ré efetua a baixa na CTPS do autor com data de 03/12/07, comprometendo-se o autor a comparecer no endereço da ré de seu conhecimento para apor o carimbo.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 07/07/08 às 11:10 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             Sai ciente a testemunha do autor: Adriano da Silva Gonçalves.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:004/08-024-01-00-8

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 18 dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:25, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MARCOS DA SILVA CARDIANO, Reclamante, e DIDICO COMÉRCIO CONSULTORIA E ASSESSORIA - COTIM +01, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. José B. Neto e André Soares Travessa, preposta Viviane Rodrigues Monteiro (1ª ré) e Cristina Benjó Cesar, preposto Tabach Machado (2ª ré).

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestações escritas, lidas e juntadas aos autos com documentos.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Inicialmente fica concedido a 1ª ré o prazo de 20 dias para juntada de documentos, sob pena de preclusão.

             Decorridos 05 dias, concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, depois pelo primeiro litisconsorte, para às manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.       Prosseguimento dia 07/07/08 às 11:15 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:005/08-024-01-00-2

 

                                   ATA DE AUDIÊNCIA

 

 

             Ao 18 dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:30, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ELIZIER EMANOEL DE VASCONCELOS PEREIRA, Reclamante, e AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Ivan da Silva Ribeiro e Juliana Ferreira dos Santos, preposto Claudionir Martins.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

               Neste ato a ré mediante acordo parcial, efetua o pagamento de R$2.276,95, cheque 837929, banco 399, Ag. 241, correspondente as parcelas descritas no TRCT, os quais são juntados aos autos bem como a entrega das guias do FGTS no código 01, a ré se compromete a traditar as guias do seguro desemprego dia 25/02/08 às13:00 hs na Secretaria da Vara bem como a juntada da multa de 40%.  Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Informando a ré que necessita da documentação juntada no processo nº 379/07 desta Vara, o qual foi arquivado, fica concedido a ré o prazo de 30 dias para juntada de prova documental, sob pena de preclusão.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Decorridos 05 dias, concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

               Prosseguimento dia 07/07/08 às 11:20 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1513/07-024-01-00-7

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 18 dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:43, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: CÍDIA MOURA DA SILVA, Reclamante, e INTERBOOKS COMÉRCIO DE LIVROS LTDA, Reclamada.

             Parte autora presente e assistida.

             Ré ausente.

             Tendo em vista que o réu não foi regularmente notificado, concede-se à parte autora, prazo de 30 dias para que requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1531/07-024-01-00-9

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 18 dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:46, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: RAFAEL ANSELME CARLOS, Reclamante, e NÚCLEO DE APRENDIZADO DE IDIOMAS LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos sem documentos.

             Concede-se a ré prazo de 10 dias para juntada de documentos sob pena de preclusão.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Decorridos 05 dias concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 07/07/08 às 11:25 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:591/07-024-01-00-4

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 18 dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:51, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: JULIANA ALVES DOS SANTOS, Reclamante, e DELJAICK COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, Reclamada.

             Parte autora presente e assistida.

             Ré ausente.

             Informa oralmente a parte autora sob as penas da Lei que a senhora Daniele Maio de Andrade é realmente sócia da empresa, e que o seu endereço residencial é: Rua São Francisco de Assis 301.

             Já que infrutíferas as tentativas de sua localização, determina-se citação da ré através de EDITAL, com as cominações de estilo.

             Próxima audiência dia 31/03/08 às 10:00 horas, mantidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1547/07-024-01-00-1

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 18 dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:56, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: CARLOS MANOEL DA SILVA, Reclamante, e PITANGA SANTOS ENGENHARIA LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 07/07/08 às 11:30 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1256/07-024-01-00-3

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 18 dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 11:00, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MARIA NEUMAR BATBOSDA DE LIMA, Reclamante, e EQUIFAX DO BRASIL LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Virgínia Braun da Fonseca e Gabriel Silva Dias, preposta Denize Silva de Britto.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Requereu o patrono da ré que as futuras notificações e intimações sejam feitas em nome do Dr. Vasco Vivarelli OAB /SP 14869, o que foi deferido.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC. No seu prazo a ré juntará as cópias necessárias para a formação das CPI’s.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1581/07-024-01-00-6

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 18 dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 11:08, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, Reclamante, e UNIÃO FEDERAL, Reclamada.

             Parte autora presente e assistida.

             Ré ausente.

             Cite-se a ré por MANDADO com as cominações de estilo.

             Próxima audiência dia 09/04/08 às 10:00 horas, mantidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1606/07-024-01-00-1

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 18 dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 11:09, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, Reclamante, e UNIÃO FEDERAL, Reclamada.

             Parte autora presente e assistida.

             Ré ausente.

             Cite-se a ré por MANDADO com as cominações de estilo.

             Próxima audiência dia 09/04/08 às 10:05 horas, mantidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:145/07-024-01-00-0

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 18 dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 11:12, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MAURO BAPTISTA GUIMARÃES, Reclamante, e VIVA BRASIL INDÚSTRIA ÓPTICA LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Bruno Gaya da Costa Martins e Antônio Gabriel Spina, preposto Paulo Ferlin Gonçalves.

             Indagado respondeu o autor que: a empresa MB Guimarães já existia antes desde 87, que esta firma não teve nenhum escritório sendo colocado sempre o endereço residencial do autor, que ela não tem nenhum outro sócio, que na época do relacionamento com a ré ela não tinha nenhum escritório no RJ, que basicamente o contato era sempre por telefone e a cobrar e havia também duas reuniões eventuais por ano e tinha que ir a São Paulo, que sempre teve metas a serem cumpridas, que no caso era um determinado nº de peças a serem vendidas e haviam prêmios, que também tinha relatório periódico de vendas e se o autor tivesse que viajar ele tinha que avisar, que caso o cliente não pagasse o autor perdia a comissão, que antes de prestar serviços para a ré prestou o mesmo tipo de serviço para outras empresas, que quando era da ré, somente trabalhava para ela, que depois de ter saído da ré trabalha ainda no mesmo ramo mas não como representante, sendo atualmente gerente de uma ótica, que ratifica suas afirmações que quando trabalhava para a ré, somente trabalhava para ela, que .na ré não havia controle de horário, que o depoente tinha a sua obrigação, que era o depoente quem fazia a sua agenda, exceto aqueles que tinham maior poder aquisitivo e o autor combinava com o gerente para comparecerem juntos a visita do cliente, que a razão disso era porque o depoente não tinha autonomia para fazer negociação, que não poderia contratar terceiros para efetuar vendas, que as

notas fiscais não são seqüenciais pois havia alguns erros, que o pagamento era feito em nome da conta jurídica, que o combustível era pago pelo autor sendo que em algumas viagens o autor era ressarcido, sendo que estadia e alimentação o autor também assumia, que quando foi para MG o autor foi ressarcido, que o veículo era do próprio depoente, por exigência da empresa, que não recebia caso não vendesse nada. Encerrado.

             Indagado respondeu o preposto da ré que: a ré não tem nenhum vendedor com CTPS assinada. Encerrado.

             Colhida prova oral.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº : 145/07-024-01-00-0

Nome MAURÍCIO LUCAS DE ARAÚJO, brasileiro ident. 06639618-5, IFP, data nasc.28/06/69, endereço RUA MARECHAL MARQUES PORTO 02/401- TIJUCA. Advertida e compromissada disse que: tem ação trabalhista contra ré, pedindo também vínculo de emprego, que conhece o autor, pois trabalham no mesmo ramo de ótica, que não freqüentava a casa dele, que atualmente tampouco trabalha no ramo ótico.

             Argüída a contradita a mesma foi indeferida ao teor do E. 357 do TST, e por não haver prova acerca da amizade íntima.

             Que: antes tinha uma empresa de sua esposa que estava paralisada e ela foi cedida ao depoente para ele usar como representação comercial, que a referida empresa começou a chamar-se Êxito Representações Comerciais, que esta empresa tinha o endereço na própria residência do depoente, que o contato era basicamente por telefone, que também a ré dava cursos, que tinham metas de vendas, obrigações e abertura de novos clientes, que tudo isso basicamente era por telefone, sendo que volta e meia o gerente da ré vinha ao RJ para atender a grandes clientes, lojas com o maior poder aquisitivo, que tinha contato com o autor pois as áreas eram comuns, que o contato se dava entre uma visita ou outra, que tinham que ter relatórios e cumprir metas, que nesse período prestou somente serviços para a ré exclusivamente, que se tivesse qualquer outra representação a ré não deixaria, que qualquer problema que ocorresse tinha que se reportar ao gerente Ricardo Otsu, tanto o depoente quanto os demais vendedores, que os clientes com maior potencial a ré pedia que se visitasse com mais freqüência e de modo geral o depoente já visitava seus clientes, que caso não cumprisse as metas não teria punição mas o depoente ficou surpreso pois a informação que teve foi que o autor foi demitido por não ter cumprido metas, que não poderia contratar terceiras pessoas para efetuar as vendas. Encerrado.

DEPOENTE:


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:249/07-024-01-00-4

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 18 dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 11:48, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MARCELO PACHECO DE SOUZA, Reclamante, e ANTÔNIO DE CARVALHO LAGE NETO + 01, Reclamadas.

             Parte autora ausente, presente sua advogada Drª. Sandra Cristina Silva Peltz e rés assistidas pelo Dr. Hugo Luiz Schiavo.

             Tendo em vista a ausência da parte autora, requereu a parte-ré fosse a mesma considerada confessa quanto á matéria de fato, o que será apreciado por ocasião da sentença.

             Em razões finais, reportou-se a parte-ré aos elementos dos autos.

             Impossível conciliação.

             Adiado sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1283/07-024-01-00-6

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 18 dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 11:53, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: WASHINGTON ALVES DE SOUZA, Reclamante, e LCB EMBALAGENS LTDA + 01, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Elizabeth G. Pereira e Permínio O. Menezes, preposto Luiz Carlos Braga Barbosa.

             Face a ausência da testemunha da parte autora, fica o feito sine die.

             Deverá a parte autora no prazo de 10 dias fornecer cópias para a formação da CPI, para oitiva de sua testemunha Roberto Barbosa, fls, 59,sob pena de preclusão.

              “SINE DIE.”

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


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