24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:167/08-024-01-00-0

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 18 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:22, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: FRANCISCO GOMES DE ARAÚJO, Reclamante, e IRMÃOS SILVA DE LIMA SUB-EMPREITEIRA LTDA + 02, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida pela Drª. Beatriz Scalzer Saroldi.

             Primeira ré ausente.

             Segunda ré presente e assistida pelo Dr. Francisco Eduardo Gomes Teixeira, preposto Astério da Silva Carvalho.

             Confirmando o autor que os sócios da 1ª ré continuam estabelecidos no mesmo local, sendo pai e filho e morando no mesmo local; deverão ser citados, através de MANDADO, com as cominações de estilo.

             Próxima audiência dia 06/05/08 às 10:10 horas, mantidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:168/08-024-01-00-5

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 18 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:26, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: EDSON ALVES DA SILVA, Reclamante, e SERRALHERIA LUA NOVA DE BONSUCESSO LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e autor desassistido; ré assistida pelo Dr. Charles A. C. Da Silva, preposta Lindineide Bezerra de Medeiros.

             Face a ausência do patrono do autor, por cautela, adia-se o feito para dia 01/04/08 às 09:59 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, não se permitindo novo adiamento pelo mesmo motivo.

             Compromete-se o autor a dar ciência a seu advogado de todos os atos praticados nesta assentada.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:169/08-024-01-00-0

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 18 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:28, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MARLENE SILVA DE MIRANDA, Reclamante, e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelas Drªs. Fernanda Bastos e Elisabete M. Ramos Ávila, preposta Fabiana Moreira Figueira Abrantes.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 19/08/08 às 11:30 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:170/08-024-01-00-4

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 18 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:31, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: JOSÉ TEÓFILO PEREIRA, Reclamante, e FARMÁCIA VILMA REGINA LTDA, Reclamada.

             Parte autora presente e assistida pelo Dr. Carlos Alexandre C. De Araújo.

             Ré ausente.

             Embora constando na notificação postal que a ré mudou-se, confirma o autor que ela continua estabelecida no mesmo local e retornou ao funcionamento a partir do dia 20/02.

              Deverá a ré ser citada, no mesmo endereço, com as cominações de estilo.

             Próxima audiência dia 16/04/08 às 10:15 horas, mantidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:171/08-024-01-00-9

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 18 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:54, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: WALMIR CARMO DE OLIVEIRA, Reclamante, e FERCOBAN REFORMAS E REVESTIMENTOS LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Claudia V. C. Santos e André Gripp, preposta Ivonete Alves de Aguilar.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos com adendo manuscrito na 6ª folha da peça de defesa devidamente rubricada pelo patrono da ré.

               Neste ato a ré efetua a baixa na CTPS do autor com data de 16/01/08.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 20/08/08 às 11:15 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:172/08-024-01-00-3

 

                                   ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 18 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:38, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: PAULO CÉSAR THEODORO DE OLIVEIRA, Reclamante, e ESTRELA AZUL SERVIÇOS VIGILÂNCIA SEGURANÇA TRANSPORTE VALORES LTDA + 04, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida.

             Primeira ré ausente.

             TENDO em vista a ausência da 1ª reclamada, requereu a parte-autora fosse a mesma considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, o que será apreciado por ocasião da sentença.

             Determina-se a Secretaria da Vara a juntada do comprovante de entrega de SEED da 1ª ré aos autos.

             Segunda, terceira, quarta e quinta rés presentes e assistidas.

             É efetuado o acordo em relação aos bancos Itaú S/A e HSBC, o qual é juntado aos autos.

             Sendo o referido acordo completamente cumprido deverá a Secretaria da Vara providenciar a exclusão das rés do Pólo Passivo de acordo com as formalidades de praxe.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestações da 2ª e 5ª rés escritas, lidas e juntadas aos autos com documentos.

             Defere-se a 5ª ré o prazo de 10 dias para juntada de documentação, sob pena de preclusão. 

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

Decorridos 05 dias concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, depois pelo primeiro litisconsorte para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 19/08/08 às 11:25 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:172/08-024-01-00-3

 

                                   ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 18 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:38, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: PAULO CÉSAR THEODORO DE OLIVEIRA, Reclamante, e ESTRELA AZUL SERVIÇOS VIGILÂNCIA SEGURANÇA TRANSPORTE VALORES LTDA + 04, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida.

             Primeira ré ausente.

             TENDO em vista a ausência da 1ª reclamada, requereu a parte-autora fosse a mesma considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, o que será apreciado por ocasião da sentença.

             Determina-se a Secretaria da Vara a juntada do comprovante de entrega de SEED da 1ª ré aos autos.

             Segunda, terceira, quarta e quinta rés presentes e assistidas.

             É efetuado o acordo em relação aos bancos Itaú S/A e HSBC, o qual é juntado aos autos.

             Sendo o referido acordo completamente cumprido deverá a Secretaria da Vara providenciar a exclusão das rés do Pólo Passivo de acordo com as formalidades de praxe.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestações da 2ª e 5ª rés escritas, lidas e juntadas aos autos com documentos.

             Defere-se a 5ª ré o prazo de 10 dias para juntada de documentação, sob pena de preclusão. 

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

Decorridos 05 dias concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, depois pelo primeiro litisconsorte para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 19/08/08 às 11:25 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:176/08-024-01-00-1

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 18 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:36, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: WASHINGTON WANDER RAMALHO, Reclamante, e GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTÍVEIS LTDA, Reclamada.

             Ausente o reclamante, presente seu patrono, Dr. Francisco Carlos de Oliveira.

             Face a ausência da parte reclamante, arquiva-se o feito.

             Neste ato é entregue ao patrono da parte autora toda a documentação por ela carreada aos autos, à exceção da procuração.

             Deverá a Secretaria da Vara providenciar a renumeração dos autos.

             Custas, no valor de R$4,00, pela parte acionante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$200,00, art. 789, § 3º, alínea “c”, da CLT, das quais fica isento.

             Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:178/08-024-01-00-0

 

                                   ATA DE AUDIÊNCIA

 

 

             Aos 18 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:45, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MÔNICA ALVES DO NASCIMENTO, Reclamante, e PROCORDIS PRONTO ATENDIMENTO CARDIOLÓGICO LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Carlos Eduardo Martins Pires e Elaine Cristina Pereira, preposta Marcia Alves da Silva Regente.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.Neste ato a ré efetua o pagamento de R$170,91, cheque 001752 , Banco 237, Agência 3369, c/c 004444, relativo as parcelas líquidas descritas no TRCT cuja cópia é juntada aos autos, sendo tudo recebido sob ressalvas.

             Fique constando que a conciliação foi recusada e não há possibilidade de qualquer conciliação manifestada pela ré. Diante da manifestação da ré, resta superada a preliminar suscitada. Protestos da ré.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC. No seu prazo a ré irá regularizar sua representação processual sob pena de lhe ser decretada a revelia e confissão.

             Prosseguimento dia 19/08/08 às 11:20 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:179/08-024-01-00-5

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 18 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:54, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: WENDERSON JOSÉ DOS SANTOS, Reclamante, e CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Rafael Charles Martins dos Santos e Ana Cristina Leite, preposto Alexander Magalhães da Hora.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 20/08/08 às 11:30 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:182/08-024-01-00-9

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 18 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:02, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ANA CLÁUDIA BOTELHO DO NASCIMENTO, Reclamante, e CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 20/08/08 às 11:25 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:183/08-024-01-00-3

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 18 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:12, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: LOURDES JUSTINO DE OLIVEIRA, Reclamante, e JEQUIÁ IATE CLUBE, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Ana Cristina M. Da Silva Regis e Valdir da Cunha, preposto Divino Borges Tavares.

             A requerimento da parte autora concede-se prazo de 10 dias, para que requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse sob pena de extinção, com cópia.

             A ré deverá retirar a cópia da na Secretaria da Vara a partir do dia 10/04/08.

             Próxima audiência dia 28/04/08 às 10:45 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             Ante a condição de idosa da autora, deverá a Secretaria observar e anotar as providências de praxe.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:068/08-024-01-00-9

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 18 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:21, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ALBENÉIA ROSA DE SOUZA, Reclamante, e TRAMPOLIM POSTO DE GASOLINA LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Luiz Leonardo e Costa e Marlan Carvalho Brandão, preposto Marcelo Albuquerque da Silva.

             Requereu a parte autora e foi deferida a juntada de contra-cheque do mês de setembro de 03 a fim de comprovar o vínculo empregatício em data anterior aquela constante da CTPS.

             Dada a palavra a ré afirma que desconhece tal documento.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos, dos quais teve vista a autora.

             Informa oralmente a parte autora que realmente tinha uma folga semanal e uma delas recaía aos domingos; informa também que não recebeu telegrama enviado pela ré.

               Sem prejuízo dos termos da defesa, neste ato a ré efetua a baixa na CTPS da autora com data de 31/12/07.        

             Indagado respondeu o sócio da ré que: foi no final de dezembro não recordando exatamente a data, que desconhece o contra-cheque apresentado pela autora, o qual não foi emitido pela ré, que a autora começou a trabalhar em junho de 2005, que nessa época havia menos de 10 empregados, que o posto funcionava 24 horas, que a autora trabalhava das 06:00 hs às 14:00 hs, que todos os frentistas tinham horário de intervalo alimentação, que pela manhã trabalhavam 3 frentistas, que a nova administração foi implantada no final de novembro pois

não havia condições dos sócios tomarem conta, que foram colocadas pessoas de confiança do depoente para administrar, cujos nomes eram Marcelo e Renato, que acredita que a autora não tenha se adaptado a nova administração, que trabalhavam com a autora de manhã os senhores Felipe e Pedro, que esses outros trabalhadores tinham CTPS’s assinadas. Encerrado.

             Indagada respondeu a autora que: começou a trabalhar na ré a partir de janeiro de 2002, que isso foi através de um gerente de nome João que trabalhava na ré, que conhece os senhores Felipe e Pedro, que eles já eram funcionários antes da depoente, que o Pedro trabalhava no mesmo turno da autora e o Felipe já trabalhou em todos os turnos, que havia intervalo de no máximo 15 minutos para lanche, que não recebeu telegrama, que o endereço do telegrama é parecido com o seu, sendo que o correto endereço é Travessa Marechal Barbedo 161/101- casa 09- fundos, que ao que tudo indica deu o referido endereço ao seu empregador, que o seu último dia trabalhado foi 14/01/08, que o motivo de sua saída foi porque foi transferida para outro posto no dia 12/01 e chegando lá não tinha vestiário feminino e que a autora falou que iria retornar ao outro posto pois tinha CTPS assinada e o gerente estava lá e disse que trocasse de uniforme para esperar para conversar com o dono, depois disso aguardou até às 16:00 hs e procurou um advogado e foi orientada a pedir a rescisão indireta e não retornou mais ao trabalho. Encerrado.

             Tentada a proposta conciliatória a mesma foi aceita conforme termo em anexo.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

024a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:754/06-024-01-00-8

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 18 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 12:02, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: QUILSON CAMPELO DE SOUZA, Reclamante, e TRANSPORTADORA OURIQUE LTDA + 01, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Carlos Alberto Patrício de Souza Filho e Dailton da Cunha Veras Filho, preposta Renata Braga Campos (1ª ré) e Luiz Felipe M. M. de Queiroz Monteiro, preposta Sônia Maria Ferreira (2ª ré).

             Indagado respondeu o autor que: as testemunha que trouxe trabalharam diretamente com o depoente sempre na mesma equipe, que as conhece desde começou a trabalhar na ré, que sempre quando trabalhou era a mesma equipe de 4 funcionários, inclusive o depoente, que desde que entrou na ré trabalhava como vigilante de carro forte, sendo que era um dia no carro forte e um dia na base, nos dias de folga, que isso acontecia com o pessoal que entrava novo, que com o pessoal da equipe não, que o depoente mexia diretamente no dinheiro, nos dias de trabalho no carro forte, que o dinheiro é contado no próprio carro forte, que quando estava no carro forte não tinha intervalo para descanso alimentação e quando estava na base tirava no máximo 10 a 15 minutos, que lá existia revista íntima, mas houve uma data em que acabou mas não se recorda quando, que já tem bastante tempo, que quando passou para o carro forte terminou a revista, que era somente efetuada na base, que acredita que a revista íntima terminou após 6 meses de sua admissão em abril de 2001, que em todo o período só abasteceu os caixas do Bradesco, que suas testemunhas sabem disso tudo pois conforme já dito trabalhavam na mesma equipe, que no Bradesco o carro ia lotado, que quando saía não poderia retornar a base, que chegou a utilizar o refeitório da ré quando estava interno, indo lá e almoçava. Encerrado.

             Colhida prova oral.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

024a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:754/06-024-01-00-8

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 18 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 12:02, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: QUILSON CAMPELO DE SOUZA, Reclamante, e TRANSPORTADORA OURIQUE LTDA + 01, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Carlos Alberto Patrício de Souza Filho e Dailton da Cunha Veras Filho, preposta Renata Braga Campos (1ª ré) e Luiz Felipe M. M. de Queiroz Monteiro, preposta Sônia Maria Ferreira (2ª ré).

             Indagado respondeu o autor que: as testemunha que trouxe trabalharam diretamente com o depoente sempre na mesma equipe, que as conhece desde começou a trabalhar na ré, que sempre quando trabalhou era a mesma equipe de 4 funcionários, inclusive o depoente, que desde que entrou na ré trabalhava como vigilante de carro forte, sendo que era um dia no carro forte e um dia na base, nos dias de folga, que isso acontecia com o pessoal que entrava novo, que com o pessoal da equipe não, que o depoente mexia diretamente no dinheiro, nos dias de trabalho no carro forte, que o dinheiro é contado no próprio carro forte, que quando estava no carro forte não tinha intervalo para descanso alimentação e quando estava na base tirava no máximo 10 a 15 minutos, que lá existia revista íntima, mas houve uma data em que acabou mas não se recorda quando, que já tem bastante tempo, que quando passou para o carro forte terminou a revista, que era somente efetuada na base, que acredita que a revista íntima terminou após 6 meses de sua admissão em abril de 2001, que em todo o período só abasteceu os caixas do Bradesco, que suas testemunhas sabem disso tudo pois conforme já dito trabalhavam na mesma equipe, que no Bradesco o carro ia lotado, que quando saía não poderia retornar a base, que chegou a utilizar o refeitório da ré quando estava interno, indo lá e almoçava. Encerrado.

             Colhida prova oral.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº : 754/06-024-01-00-8

Nome IVAN MENDES MACHADO, brasileiro, ident 06365733-2, IFP, data nasc,03/05/64, endereço RUA 12 CASA 65- CONJUNTO RESIDENCIAL JOSÉ DUTRA FILHO - MANILHA - ITABORAÍ. Advertida e compromissada disse que: foi empregado da ré de 97 a agosto de 2004, tendo se afastado pelo INPS, que depois não retornou ao trabalho estando até hoje licenciado, caracterizado como doença pela previdência, que lá quando entrou foi contratado para ser motorista de carro forte, e sempre foi motorista, que lá o trabalho do carro forte constava sempre de uma equipe de 4 homens, que nessa equipe não mudava sendo os mesmos funcionários, que até 2000 trabalhavam sem prestar serviços exclusivos e de 2000 para cá passou a ser exclusivo do Bradesco, que isso foi porque entrou o serviço de caixas eletrônicos, que tinham equipes que trabalhavam para outros bancos e outras que trabalhavam exclusivamente para o Bradesco, que o autor sempre trabalhou na equipe do depoente, que não tinham hora de almoço no carro forte, comendo dentro do carro, sendo “uma coisa extremamente corrida”, que o trabalho para o Bradesco se ia de manhã cedo retornando ao final do expediente, não tendo que retornar a base, que conheceu o autor depois, que acredita que foi um ano depois do depoente ter começado na ré. Encerrada.

DEPOENTE:


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:291/06-024-01-00-4

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 18 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:49, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ROBERTA SOUSA FERNANDES, Reclamante, e CASA DE PORTUGAL, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Rogério dos Santos Carvalho e Eduardo B. Junior, preposta Liete Stela.

             Requereu a parte ré a aplicação do art. 372 do CPC, tendo em vista que a parte autora deixou de manifestar-se no prazo. Neste ato também fica mantida a decisão de fls. 106. Protestos da ré.

             A fim de evitar qualquer nulidade futura e nos termos do art. 765 da CLT, fica concedido prazo a ré de 10 dias para juntada de prova documental sob pena de preclusão. Decorridos 05 dias dê-se vista a parte autora por igual prazo para manifestações.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Após o prazo, adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1227/07-024-01-00-1

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 18 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:47, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: DURVALINO RODRIGUES LEÃO, Reclamante, e CARPINTARIA E MARCENARIA OSÓRIO LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Vinícius Schrell e Oscar da Silva Sampaio, preposto Luiz Badas.

             Face a ausência da testemunha da parte autora, por cautela, adia-se o feito para prosseguimento dia 27/08/08 às 11:10 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

             Declaram as partes que trarão suas testemunhas independentemente e qualquer intimação ou notificação sob pena de perda da prova.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:888/07-024-01-00-0

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 18 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 12:22, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: WAGNER SIQUEIRA DA SILVA, Reclamante, e VIGMAC VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA + 01, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida pelo Dr. Gabriel Rabelo da Costa.

             Primeira ré ausente.

             Segunda ré presente e assistida pelo Dr. Luís Sérgio Celso de Abreu, preposta Maria Rejane Guedes Sanches.

             Lavra-se os protestos da 2ª ré pois requereu a juntada da cópia de defesa de mérito uma vez que a mesma não consta dos autos, em que pese da leitura da ata de fls.56 há indicação de que a defesa já foi apresentada. Compulsando os autos, verifica-se que só há a defesa de exceção de incompetência, não estando no processo a defesa de mérito, requerendo nesta oportunidade a juntada para o regular processamento do feito, sob pena de manifesto cerceamento de defesa do contraditório e do devido processo legal”; o que foi indeferido pelo Juízo por força da preclusão.

             O autor impugna a documentação produzida juntada pela ré a partir de fls. 59.

             Indagado respondeu o autor que: quem pagava o seu salário era a 1ª ré, que foi ela quem admitiu e demitiu o depoente, que o autor trabalhava dia sim e dia não 12 por 36 e 24 horas no final de semana, e se faltasse alguém trabalhava 36 horas, que tinha intervalo de uma hora para alimentação, que o autor não recebeu as verbas rescisórias. Encerrado.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:382/07-024-01-00-0

 

                                   ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 18 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 12:32, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: PATRÍCIA CARLA NEVES, Reclamante, e SALÃO DE CABELEIREIROS EXCELLENCE LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Carlos Henrique S. De Almeida e Tatiana Braga, preposta Luciana Gomes Gonçalves Cardoso.

             Indagada respondeu a autora que: trabalhava um domingos por mês das 15:00 hs às 21:00 hs, que lá foi contratado salário de cabeleireira mais comissão de 50%, que produtos de beleza e material era da depoente, que no caso por amostragem uma coloração era do empregado, que nessa época tinha cerca de 20 a 30 empregados, que em média o serviço girava em torno de R$100,00, que dependendo do serviço tinha clientes que demorava 40 minutos e outros que demoravam 3 horas, que ao que se recorda tinha cerca de 12 a 15 cabeleireiros, que o dinheiro da despesa o cliente pagava no caixa, que o cliente já entra com um cartão o qual é um código, que la tem clientes com preferência de profissionais e outros não, que entre salário a comissão se tirava R$1.500,00 a R$2.000,00 dependendo do mês, que tudo era depósito bancário mas em partes, que examinando os autos o 1º documento às fls. 21 existe um depósito de R$342,00 que era da CTPS, e logo em seguida um de R$400,00 e dia 13 do mesmo mês outro de R$517,00 e logo em seguida um depósito em cheque de R$320,00, sendo depositados para dar o valor total, que logicamente tinha meses com depósitos de maior valor pois tínhamos trabalhado mais, que esses valores já estavam descontados os produtos, que o seu último dia trabalhado foi em meados de março de 2007, que depois disso não foi logo recolocada no mercado de trabalho, que até hoje está desempregada pois até hoje sua CTPS não foi dada

a baixa, que de vez em quando o marido da depoente a levava de carro mas não era sempre, que queria um emprego pois necessitava e tinha que assinar um papel que no caso era a renúncia do pedido de vale transporte, que vinha no contra-cheque o desconto do vale transporte, que além da depoente existiam outros empregados com tatuagem, que lá no emprego outras pessoas possuem tatuagem, que a dona Luciana tem tatuagem, que foi discriminada por causa da tatuagem sendo que os outros empregados não eram discriminados, que a razão de ter sido discriminada foi porque o ar condicionado estava quebrado e por estar com meia manga e um pedaço da tatuagem a mostra a dona mandou que a depoente retornasse para casa, sendo que havia uma cliente esperando para fazer o cabelo na sua cadeira profissional, que esse problema da tatuagem ocorreu no final de 2006, que quando foi admitida nada foi questionado a respeito da tatuagem a ré sabia que a depoente tinha tatuagem, que a tatuagem dos outros funcionários foi feito no próprio Norte Shopping no estúdio do Jean que é conhecido da autora, mas o marido da depoente trabalhava lá, que chegou a ser advertida verbalmente a respeito de uniforme pelo motivo de todos começaram a “adotar o uso de preto e branco pois houve um acordo pois os funcionários estavam passando mal em virtude do uniforme ser muito fechado e o ar condicionado estar sempre quebrado”, que por dia poderia atender 5 a 8 clientes, que a depoente efetuava todos os serviços de cabeleireira inclusive lavagem, que tinha um cartão para estacionar no shopping com desconto para estacionar no shopping de fls. 44,mas quem usava mais o carro era o marido da depoente, que chegou a comunicar a sócia no seu último dia de trabalho falando que aquele era o seu último dia de trabalho e entregou a chave. Encerrado.

             Indagada respondeu a preposta da ré que: é sócia da ré desde 96, que não é verdadeira a afirmação da autora que foi contratada para receber o fixo mais comissão, que lá não se pagava comissão, que os empregados não forneciam material, que na época em que a autora trabalhou tinha cerca de 50 funcionários, que o salário era depositado em conta corrente, que ela deixou de trabalhar em março de 2007, que a autora falou a gerente que estava indo embora e que retornaria para falar com a sócia. Encerrado.

             Tentada a proposta conciliatória a mesma foi aceita conforme termo em anexo.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO

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