24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:027/08-024-01-00-2

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 20 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:24, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS, Reclamante, e BEDRAN E IRMÃOS LTDA, Reclamada.

             Ausente o reclamante.

             Face a ausência da parte reclamante, arquiva-se o feito.

             Desde já defere-se o desentranhamento dos documentos à exceção da procuração.

             Custas, no valor de R$4,00, pela parte acionante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$200,00, art. 789, § 3º, alínea “c”, da CLT, das quais fica isento.

             Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:029/08-024-01-00-1

     

                     ATA DE AUDIÊNCIA

 

Aos 20 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:30, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: JOÃO MESQUITA BRAGA, Reclamante, e ADEGA PORÃO DO SUL 2201 LTDA ME, Reclamada.

Parte autora presente e desassistida.

Ré ausente.

Tendo em vista que o réu não foi regularmente notificado, e informando a parte autora neste ato que a ré encontra-se no mesmo local indicado na inicial. Deverá a ré ser citada, através de MANDADO, com as cominações de estilo.

Próxima audiência dia 07/04/08 às 10:00 horas, mantidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:032/08-024-01-00-5

     

                     ATA DE AUDIÊNCIA

 

Aos 20 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:37, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: LUCIANA FARIAS QUEIROLO, Reclamante, e ATRA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM GERAL LTDA, Reclamada.

Partes presentes e assistidas.

Conciliação recusada.

Alçada fixada pelo valor da inicial.

Neste ato junta a parte autora prova documental, da qual teve vista a ré, nada teve a opor.

Mediante acordo parcial, neste ato efetua a ré a entrega das guias do FGTS no código 01, bem como as do seguro desemprego.

Exibe a autora sua CTPS constando no campo das anotações gerais às fls. 47, sendo a data correta do desligamento dia 01/12/07.

Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos, dos quais teve vista a parte autora.

Indagada respondeu a autora que: somente assinou uma carta de dispensa com data do dia 26, só que no dia da homologação propuseram assinar com data de 01/12, que o último dia trabalhado foi 25/11/07. Encerrado.

Indagado respondeu o preposto da ré que: a razão de haver dois pedidos de dispensa é que “tinha fechado o sistema de folha de pagamento no final do mês e por este motivo é que a data foi lançada em 01/12, tendo visto que o sistema não mais aceitava a data antiga, que o depoente é que foi com a autora homologar a rescisão no sindicato da categoria, que a razão foi porque a autora não aceitou, justamente por causa da divergência da data, que em razão da autora

não aceitar o caso foi levado para a matriz em São Paulo, que não houve no sindicato nenhuma questão acerca da complementação da multa do art. 477, que o último dia trabalhado pela autora foi dia 26, que não sabe dizer ao Juízo porquê motivo a autora não assinou a outra carta de dispensa . Encerrado.

Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

Adiado, sine die para sentença.

E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:039/08-024-01-00-6

     

                     ATA DE AUDIÊNCIA

 

Aos 20 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às11:10 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ELLEN ELISAGNELA AUGUSTO DOS REIS, Reclamante, e ISLA BRITO PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, Reclamada.

Partes presentes ré representada por Anderson de Brito Oliveira (sócio), desassistido e autora assistida pelo Dr. Jorge Luiz Milleli Fernandes.

Face a ausência do patrono da ré, por cautela, adia-se o feito para dia 26/02/08 às 09:59 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, não se permitindo novo adiamento pelo mesmo motivo.

Compromete-se o sócio da ré a dar ciência a seu advogado de todos os atos praticados nesta assentada.

E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1489/07-024-01-00-6

     

                     ATA DE AUDIÊNCIA

 

Aos 20 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às10:29, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: VALÉRIA REGINA BRAGA VELLOSO, Reclamante, e TELEMAR NORTE LESTE S/A, Reclamada.

Partes presentes e assistidas pelos Drs. Moisés Pereira Alves e Renta Rocha da Silva, preposto Eliezer Cerqueira da Silva.

Conciliação recusada.

Alçada fixada pelo valor da inicial.

Contestação escrita, lida e juntada aos autos sem documentos.

Concede-se a ré prazo de 05 dias para juntada de carta de preposição.

Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

Após o prazo, adiado, sine die para sentença.

E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:068/08-024-01-00-9

     

                     ATA DE AUDIÊNCIA

 

Aos 20 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 11:20, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ALBENEIA ROSA DE SOUZA, Reclamante, e TRAMPOLIM POSTO DE GASOLINA LTDA, Reclamada.

Partes presentes e autora desassistida.

Face a ausência do patrono da autora, por cautela, adia-se o feito para dia 18/03/08 às 11:00 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, não se permitindo novo adiamento pelo mesmo motivo.

Compromete-se a autora a dar ciência a seu advogado de todos os atos praticados nesta assentada.

E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:046/08-024-01-00-9

     

                     ATA DE AUDIÊNCIA

 

Aos 20 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 11:50, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: CLÁUDIA LÚCIA DE OLIVEIRA, Reclamante, e CACEGI MATERIAL DE ESCRITÓRIO E INFORMÁTICA LTDA, Reclamada.

Parte autora presente e assistida.

Ré ausente.

TENDO em vista a ausência da reclamada, requereu a parte-autora fosse a mesma considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, o que será apreciado por ocasião da sentença.

Alçada fixada pelo valor da inicial.

Sem mais provas, encerrou-se a instrução.

Razões finais orais.

Impossível qualquer proposta conciliatória.

Determina-se a Secretaria da Vara a juntada do comprovante de entrega de SEED aos autos.

Confirma a autora que seu último dia trabalhado foi em 15/07/06.

Adiado sine die para sentença.

E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:053/08-024-01-00-0

     

                     ATA DE AUDIÊNCIA

 

Aos 20 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 11:52, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MONIQUE CRUZ DE SOUZA COELHO, Reclamante, e TMKT SERVIÇOS DE MARKETING LTDA, Reclamada.

Partes presentes e assistidas pelos Drs. Fernando César Fernandes e Bruno Leal de Carvalho Pereira, preposto Leandro Campello de Andrade.

Conciliação recusada.

Alçada fixada pelo valor da inicial.

Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos dos quais teve vista a parte autora, impugna a documentação tendo em vista a não assinatura da autora.

Neste ato, sem prejuízo dos termos da defesa a ré efetua a baixa na CTPS do autor com data de 11/01/08. A autora compromete-se a comparecer na ré no horário comercial a fim de apor o referido carimbo.

Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

Adiado, sine die para sentença.

E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:089/08-024-01-00-4

     

                     ATA DE AUDIÊNCIA

 

Aos 20 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às11:19 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: JORGE ARAÚJO MARTINS, Reclamante, e IRMÃOS MONDAINI CONSTRUTORA LTDA + 01, Reclamadas.

Parte autora presente e assistida pela Drª. Elisabete Moreira.

Primeira ré ausente.

Segunda ré presente representada por Cleyton Lourenço Coelho e desassistida.

Tendo em vista que o 1ºréu não foi regularmente notificado, concede-se à parte autora, prazo de 30 dias para que forneça seu novo endereço, ou requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.

E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:444/07-024-01-00-4

     

                     ATA DE AUDIÊNCIA

 

Aos 20 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 11:23, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: SANOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA, Reclamante, e JAQUELINE FIRMINO DOS SANTOS, Reclamada.

Partes presentes e assistidas pelos Drs. Hélio Marques Gomes e Priscilla Vasconcellos Vasques, preposto José Roberto Macedo de Mello.

A requerimento da ré, fica deferida a produção da prova pericial.

Nomeia-se perito o Dr. Sérgio Moebus, que deverá ser notificado para estimar honorários, ônus da parte requerente, observado, a final, o princípio da sucumbência.

Quesitos já se encontram nos autos, seja o perito intimado para estimativa de honorários.

Ficando facultada a produção de outras provas, após a pericial.

Retirado de pauta sine die.

E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:080/06-024-01-00-1

     

                     ATA DE AUDIÊNCIA

 

Aos 20 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 11:59, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: BENEDITO DE SOUZA LIMA, Reclamante, e UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO + 01, Reclamadas.

Partes presentes e assistidas pelos Drs. Luciana Castilho Antonelli e Juana Nonato Saba Pereira (1ª e 2ª rés) , prepostos Débora Caria de Mendonça (1ª ré) e Nilson Sacerdote da Silva (2ª ré).

Indagado respondeu o autor que: nos 5 anos antes de sua saída trabalhou em dois locais, o último foi em São Paulo e o penúltimo no Rio, que em São Paulo foi de outubro de 2002 a novembro de 2005, e no RJ de lá marcava folha de ponto manual diariamente, que lá o horário não era verdadeiro sendo marcado o horário que o banco determinava, das 09:00 hs às 18:00 hs com intervalo de 12:30 hs às 13:30 hs, que não trabalhava dentro de agência bancária, que nos últimos 5 anos antes de sua saída exercia o cargo de coordenador de operações, e quando foi para São Paulo como coordenador de atendimento a clientes, que apensar executava uma parte de trabalho como os outros não tendo nenhum subordinado, que sua rotina de trabalho cadastrava empresas que trabalhavam com o banco Finninvest, e Unibanco, cadastrava as tabelas fornecidas pela direção Unibanco e taxas, cadastrava produtos Unibanco e Finninvest, que esse trabalho era feito através do computador através de senha fornecida pelo Unibanco, que a seção que trabalhava era seção operacional lojista, que trabalhava em média na seção 10 pessoas, que nessa seção tinham empregados da Finninvest e alguns bancários, não podendo afirmar se eram do Unibanco, que o depoente em média iniciava o serviço às 08:30 hs nunca saído antes das 20:30 hs, isso de 2ª a 6ª

feira, e dois sábados entrando das 08:30 hs às 15:00 hs, que tinha intervalo de 40 minutos, que nunca recebeu nada de hora extra, nem compensação, que as testemunhas que trouxe trabalharam com o autor no mesmo andar mas em áreas interligadas com a área do depoente, que não lhe dava diretamente com o público, que muito embora não trabalhasse na mesma seção que suas testemunhas estava em contato diariamente com elas e as mesmas têm condições de afirmar seu horário de entrada e saída, que os produtos que o autor cadastrava eram: crédito pessoal, cartão de crédito Finninvest para saques, recebimentos de faturas das lojas, sendo que do Unibanco cadastrava seguros, CDC, cartão de crédito, que tinha acesso ao sistema do Unibanco, mas era limitado a parte referente ao cadastro, que o autor não fazia transferência de TED ou DOC, nem tinha acesso a numerário nem contas bancárias, tampouco trabalhava com compensação de cheques e recebimento de contas, que na seção em que trabalhava o depoente tinham empregados do Banco Finninvest, Unibanco , BNL, Banco Nacional, Banco UM. Encerrado.

Indagada respondeu a preposta da 1ª ré que: o autor era coordenador de uma área que dava suporte operacional a lojistas, que basicamente ele mantinha contato direto com os lojistas, que as lojas que entravam em contato com o autor, que quem era o chefe do autor era um funcionário da Finninvest, que conhece a dona Solange Oliveira só de nome mas ela não é funcionária do Unibanco, que conhece Andréia Fontes e Daniela Nunes de nome e elas também não são funcionárias do Unibanco, que conhece o senhor Gilberto mas ele também não é funcionário do Unibanco, que o horário de trabalho do autor era de 2ª a 6ª feira das 09:00 hs às 18:00 hs, com uma hora de intervalo, que o autor não fazia cadastro de produtos e de taxas, que basicamente o seu trabalho era de contato com os lojistas, que no prédio e na seção onde trabalhava o autor somente havia funcionários da Finninvest. Encerrado.

Indagado respondeu o preposto da 2ª ré que: é empregado da ré há dois anos e trabalha na parte de empréstimo pessoal, que o autor tinha um cargo de

gerente de lojista, que ele tinha 7 subordinados que faziam cadastros de lojas, que ou seja, alguma pessoa iria a uma determinada loja efetuar uma compra e na verdade esta loja era cadastrada pelos seus subordinados, de modo que essa compra em prestações era cadastrada na Finninvet e seria feito então um carnê, que no caso a Finninvest pagava a loja e ficava com o financiamento do produto adquirido, que a ré concede empréstimo pessoal e consignado em folha, que também existe o cartão Finninvest, que não conhece as senhoras Andréia Fontes, Daniela Nunes, e Solange Oliveira nem de nome, que onde trabalhava o autor somente haviam empregados da Finninvest, que não havia empregado do Unibanco, que ao que sabe o pessoal que faz esse tipo de serviço trabalhava das 09:00 às 18:00 hs, que lá a regra é o cliente já leva a documentação para empréstimo e se entra no sistema, e dependendo sendo aprovado poderá receber o dinheiro na hora. Encerrado.

Foi indeferida a pergunta se o autor sabe informar o que consta na resolução 2025 do Bacen.

Colhida prova oral.

Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais pelo autor requerendo a aplicação da OJ 233 do colendo TST, da ré oral reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

Adiado, sine die para sentença.

E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº: 080/06-024-01-00-1

 

Nome SÉRGIO NUNES DA SILVA, brasileiro, ident. 355252 , IFP, data nasc. 08/11/55, endereço ESTRADA ADEMAR BEBIANO 4800/BLOCO 08/908- ENGENHO DA RAINHA . Aos costumes disse que tem ação trabalhista colntr a ré, não com o mesmo escritório, que pediu hora extra, e equiparação a bancário, que o autor não será usado como sua testemunha, que conhece o autor somente do trabalho.

Argüída a contradita a mesma foi indeferida ao teor do E. 357 do TST.

Advertida e compromissada disse que: foi empregado da ré de 97 a 2006,que nos últimos 5 anos antes de sua saída trabalhou quase na mesma “baia’ que o autor, que isso foi de 2002 a 2005, em São Paulo com o autor, que na “baia” do depoente - seção tinham 6 empregados, e na do autor cerca de 4 a 5 empregados, que existia um chefe único que era o superintendente o qual era chefe do autor e do depoente, que salvo engano ele comandava o andar inteiro, que marcava folha de ponto lá, que o horário não era verdadeiro pois era orientação do banco, que já chegou a marcar das 08:30 hs às 19:30 hs, pode determinação do banco, que nesse dia trabalhou até mais tarde do que esse horário, que já chegou a marcar das 09:00 hs às 18:00 hs, que esse tratamento diferenciado era pela demanda de serviço, que uns dias poderiam marcar horas extras e outros dias não, (que neste ato ficam registrados os protestos da patrona das rés, por entender que a advogada da parte autora quis conduzir o depoimento da testemunha) que ao que lhe consta, essa determinação era para todo mundo pois era um chefe único, que diariamente via o autor trabalhando, que o depoente trabalhava com processamento de cartão de crédito, ou seja movimentação financeira, que o cartão era do Unibanco e da Finninvest, tudo por computador, que o autor era da área de cadastramento de lojistas no sistema, que implantava novos lojistas, tabelas de financiamentos, taxas de juros, que o depoente precisava dessas informações, que essas tabelas eram aplicadas tanto para o Unibanco quanto para a Finninvest que ao que se recorda tinham somente dois funcionários do Unibanco na seção do autor, Daniele e Andréia, que acredita que esses funcionários faziam a mesma atividade do autor, que em média o trabalho do depoente era das 08:30 hs às 19:30 hs, que trabalhava dois sábados no mês que não deram horas extras nem compensação, que algumas horas extras vinham no contra-cheque mas não eram totais, que pelo contato com o autor costumava chegar às 08:30 hs com ele, que chegou a sair com o autor por volta das 19:30 hs bem como o depoente já saiu e ele ficou na firma, que era mais freqüente o autor ficar após a saída do autor, que o trabalho aos sábados era das 08:30 hs às 15:00 hs, que lá tinha intervalo de 30 a 40 minutos, que o chefe que comandava o andar todo era empregado do Unibanco, que o autor cadastrava também produtos da Finninvest e do Unibanco, que pelo computador o autor utilizava o “sistema” do Unibanco e da Finninvest, que o autor não tinha subordinados, que ao que consta havia somente um chefe que todos tinham crachás do Unibanco, que a Finninvest faz financiamentos de lojistas, crédito pessoal e administração de cartão, que normalmente não constava trabalho aos sábados, que o chefe único era a Solange Oliveira, que ele era do Unibanco,

que conheceu o senhor Gilberto Salomão, que ele trabalhava no outro lado do prédio e ele era ligado a Solange, que não sabe dizer se ele era empregado do Unibanco ou da Finninvest, que foi a Solange na época quem contratou o depoente e ela se apresentou como superintendente do Unibanco, que não tem idéia de quantos haviam no andar, estando entre 50 a 100 funcionários, que todos estavam subordinados a Solange, que ao que se recorda somente se reportava a ela, e o autor também, que o autor inseria tabelas de financiamento e taxas de juros nos dois sistemas, Unibanco e Finninvest, que essas tabelas vinham da Solange de acordos comerciais com lojistas, que o limite do depoente era fazer na tabela cálculo de juros, que no caso é o sistema que “pré-aprova o empréstimo”, que nunca chegou a ver o autor sair antes das 19:30 hs nem tampouco o autor saiu antes das 19:30 hs, que o depoente não trabalhava com numerário, que não tinha acesso a contas correntes. Encerrado.

DEPOENTE:


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:991/02-024-01-00-5

     

                     ATA DE AUDIÊNCIA

 

Aos 20 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 12:23, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: SÉRGIO GOMES MARINHO, Reclamante, e CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, Reclamada.

Partes presentes e assistidas.

Expeça-se ALVARÁ em favor do autor para levantamento do valor depositado às fls. 83/84, relativos a parte da verba honorária.

Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

Após, adiado, sine die para sentença.

E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO

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