24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1250/07-024-01-00-6

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 21 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 11:14 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: MILTON DE SOUZA BARROS, Reclamante, e LTM CONSULTORIA DE SERVIÇOS LTDA + 01, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestações escritas, lidas e juntadas aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Prosseguimento dia 09/06/08 às 11:20 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1530/07-024-01-00-3

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 21 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 11:17 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: ARLINDO ROBERTO DE ALBUQUERQUE, Reclamante, e MITRA SEGURANÇA PRIVADA LTDA + 03, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas, a exceção do Condomínio Rio II.

Tendo em vista que o réu Condomínio Rio II não foi regularmente notificado, concede-se à parte autora, prazo de 10 dias para que forneça seu novo endereço, ou requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1509/07-024-01-00-9

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 21 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 11:19 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: MARCOS ANDRÉ MARQUES TEIXEIRA, Reclamante, e AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Prosseguimento dia 09/06/08 às 11:25 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1510/07-024-01-00-3

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 21 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 11:40 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: IRENE MARTINS DOS SANTOS, Reclamante, e ACOOPBOSS ACOOPERATIVA LÍDER DE TRABALHO DO BRASIL LTDA + 01, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida.

             Rés ausentes.

             Tendo em vista que os réus não foram regularmente notificados, concede-se à parte autora, prazo de 15 dias para que forneça seu novo endereço, ou requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1513/07-024-01-00-7

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 21 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 11:31, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: CÍDIA MOURA DA SILVA, Reclamante, e INTERBOOKS COMÉRCIO DE LIVROS LTDA, Reclamada.

             Parte autora presente e assistida.

             Ré ausente.

             Tendo em vista a não devolução da notificação de fls. 23,      determina-se a notificação da ré, através de MANDADO, com as cominações de estilo.

             Próxima audiência dia 18/02/08 às 10:35 horas, mantidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1514/07-024-01-00-1

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 21 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 11:23, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: EDINÉIA PEREIRA DA COSTA, Reclamante, e AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1519/07-024-01-00-4

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 21 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 11:34, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: CRISTIANE DE JESUS BATISTA DA SILVA, Reclamante, e PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos sem documentos.

             Indefere-se o requerimento relativo a Supercoop Cooperativa de Prof. Prest. de Serviços Ltda, haja vista a titularidade do exercício do direito de ação e a inexistência de qualquer pedido em face desta cooperativa.

             Requer o patrono da ré à Supercoop nos termos do art. 355 e seguintes do CPC a exibição dos seguintes documentos:” controle de frequência, termo de rescisão do contrato de trabalho e recibos de pagamento”. Defere-se a citação desta nos termos do art. 360 do CPC.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Prosseguimento dia 10/06/08 às 11:10 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1521/07-024-01-00-3

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 21 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 11:50 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: ÂNGELO CAVALCANTI LIMA, Reclamante, e ICATU HARTFORD CAPITALIZAÇÃO, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1527/07-024-01-00-0

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 21 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 11:53 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: SANDRO SILVA MAIA, Reclamante, e SISCOM, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Prosseguimento dia 10/06/08 às 11:20 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1023/07-024-01-00-0

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 21 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 11:54, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: FRANCISCO CARLOS GALDINO BARBOSA, Reclamante, e RÁDIO DIFUSORA CARIOCA LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Face a ausência das testemunhas da parte autora (Jorge e Isabel fls. 287), por cautela, adia-se o feito para prosseguimento dia 10/06/08 às 11:25 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

             Ciente a testemunha Tatiana fls. 287.

             Proceda a Secretaria da Vara a NOTIFICAÇÃO das testemunhas da parte autora, cujo rol encontra-se às fls. 287.

             A ré declara que trará suas testemunhas independentemente de qualquer intimação ou notificação sob pena de perda da prova. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1325/06-024-01-00-8

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 21 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 11:57 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: MARCOS PAULO JARDIM FELIX, Reclamante, e UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Face a ausência da testemunha da parte autora, por cautela, adia-se o feito para prosseguimento dia 09/06/08 às 11:30 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

             Declaram as partes que trarão suas testemunhas independentemente de qualquer intimação ou notificação sob pena de perda da prova. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1275/06-024-01-00-9

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 21 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 11:59 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: IVO WANDERLEY , Reclamante, e SENHORA PIZZA LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Indagado respondeu o autor que: recebia R$600,00, que após 3 meses foram reduzidos para R$400,00, que trabalhava de 09:00hs/10:00 hs, até 22:00hs/24:00 hs, que só usufruiu de uma folga às 2ªs feiras no primeiro mês de trabalho, que vendia em média de 8 a 10 frangos por dia, que a ré vendia refeições na hora do almoço, que após 3 meses de trabalho foi contratada uma senhora para cozinhar, que após às 19:00 hs vendia basicamente cerveja, que perto de sua dispensa foi contratada a senhora Silvana, que acredita que a mesma foi contratada em função de sua futura dispensa, que não conhece a senhora Elizete, que o sócio não trabalhava na ré, que o autor era responsável pela abertura e pelo fechamento do estabelecimento, que recebeu o valor consignado no recibo juntado aos autos tendo sofrido descontos relativos a fechadura e táxi, que nunca trabalhou com pizza, que é aposentado há mais de 10 anos. Encerrado. 

             Indagado respondeu o sócio da ré que: o estabelecimento da ré funciona das 10:00 hs às 18:00 hs, de 2ªa sábado, com venda de frangos, pratos feitos e bebidas, que a abertura era efetuada pelo autor, pela senhora Silvana ou pela senhora Elizete e o fechamento pelo depoente, que o autor sempre recebeu R$400,00, que a ré funcionava aos feriados, que o autor efetuava a limpeza do salão e a cozinheira da cozinha, que o autor efetuava este serviço entre 10:00 hs a 11:00 hs e após o horário de almoço. Encerrado.

             Colhida prova oral.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Tentada a proposta conciliatória a mesma foi aceita conforme termo em anexo. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº : 1275/06-024-01-00-9

 

 

Nome ADANEUZA SANTOS MARIOTINI, brasileira, ident.3641 CORREGEDORIA DE JUSTIÇA, data nasc. 04/11/53, endereço RUA JOAQUIM ANTÔNIO 465 - DUQUE DE CAXIAS . Advertida e compromissada disse que: morava na Av. N.Srªde Copacabana até agosto de 2007, que era cliente da ré, que trabalhavam na ré 3 pessoas, o autor, o sócio da ré e uma outra senhora como cozinheira, que a ré funcionava até à noite, não sabendo o horário certo de encerramento tampouco de abertura, que aos domingos não havia expediente. Encerrada.

DEPOENTE:


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA

PROCESSO Nº : 1275/06-024-01-00-9

 

 

Nome JOSÉ RODRIGUES DE LIMA, brasileiro, CTPS Nº 35614 SÉRIE 138 RJ, data nasc. 27/07/80, endereço PRAIA DE BOTAFOGO 316/1234- BOTAFOGO. Advertida e compromissada disse que: trabalhava na ré como atendente, que trabalhou de junho de 2006 a agosto de 2006 com o autor, que ambos abriam a ré às 10:00 hs, que em algumas oportunidades a ré permanecia aberta após às 18:00 hs na responsabilidade do sócio senhor Augusto, que nunca presenciou o trabalho do autor após às 18:00 hs, que usufruía de intervalo intrajornada de 40 a 60 minutos, que não havia expediente aos domingos. Encerrada.

DEPOENTE:


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA

PROCESSO Nº : 1275/06-024-01-00-9

 

 

Nome ROBERTO CARLOS CALIAN, brasileiro, ident. 067861/0-5 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE RJ, data nasc. 27/12/65, endereço RUA PARAÍBA 31/81O-PRAÇA DA BANDEIRA. Advertida e compromissada disse que . Encerrada.

DEPOENTE:


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA 3ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA

PROCESSO Nº : 1275/06-024-01-00-9

 

 

Nome ELISETE DOS SANTOS, brasileira, ident. 09922921-3, IFP, data nasc. 20/03/72, endereço LADEIRA DOS TABAJARAS 529-CASA 01- COPACABANA. Advertida e compromissada disse que . Encerrada.

DEPOENTE:


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1107/07-024-01-00-4

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 21 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 12:51, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA, Reclamante, e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Face a ausência da testemunha da parte autora, por cautela, adia-se o feito para prosseguimento dia 10/06/08 às 11:30 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

             Proceda a Secretaria da Vara a NOTIFICAÇÃO das testemunhas da parte autora cujos nomes e endereços são: Fátima da Conceição, Ladeira Felizardo Alves 06- Cascadura cep.: 21310-420 e Celina Gonçalves Dias, Rua da Fábrica 113 casa 03- Tomazinho São João de Meriti cep.: 25530-280.

             A ré declara que trará suas testemunhas independentemente de qualquer intimação ou notificação sob pena de perda da prova.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1004/07-024-01-00-4

                                   ATA DE AUDIÊNCIA

             Aos 21 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 12:56 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: FÁBIO GUIMARÃES MARTINS, Reclamante, e RKR ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS E BENS LTDA + 01, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas.

             A 1ª ré apresenta ao autor, planilha com as concessões Riocard e pagamentos diretos na forma da convenção coletiva de trabalho. Após análise conjunta pelos patronos de ambas as partes e este julgador, concluiu-se que a suspensão de fls. 50 relativa a faltas nos dias 12 a 16/12/06, ocorreram quando o autor não possuía créditos em seu Riocard, haja vista a última inserção do valor de R$49,90, em 06/11/06. Quanto a falta grave ocorrida pela ausência em 05.06,070e 08 de janeiro do mesmo modo a 1ª ré não comprovou culpa do autor. Informa o patrono do autor que o senhor Ricardo Alexandre Xavier da Silva, testemunha ciente às fls. 172 não compareceu na presente assentada, pois ficou com medo após ser suspenso pela sua empregadora (1ª ré) em razão de se apresentar como testemunha do autor.

             Limitada a controvérsia a forma da terminação contratual dada a jornada delimitada na inicial, foi renovada a proposta conciliatória sendo recusada pelas rés.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Adiado, sine die para sentença.

 

             Passa-se a decidir.

             Pretende o reclamante o pagamento de verbas resilitórias.

             As reclamadas apresentam contestações escritas com documentos.

             Esclarecida questão relativa à concessão de vales-transporte e consequente responsabilidade sobre as faltas justificativas da dispensa motivada, sem mais provas encerrou-se a instrução

             Razões finais remissivas.

             Permaneceram as partes inconciliáveis.

             É o relatório.

 

             A fruição conjunta da força laboral pela prestadora e tomadora de serviços importa responsabilização de ambas. Nos limites da pretensão, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo inadimplemento da empregadora.

             Não demonstrada a tradição do benefício para deslocamento do trabalhador ate o local da prestação de serviços, restaram vazias as punições aplicadas. Ressalte-se imposição legal de entrega específica - art. 5º do Decreto 95.247/87, a qual nao pode ser afastada por norma coletiva. Afasta-se a justa causa.

             Prevalente a dispensa imotivada, defere-se o pagamento de aviso prévio de 30 dias integrativo aos fins legais, saldo salarial de nove dias, gratificação natalina proporcional 01/12avos, férias proporcionais 07/12, na forma do inciso XVII, art. 7º da CRFB, indenização compensatória de 40 % do depósitos de FGTS, multa do art. 477§8º da CLT, multa do art. 467 da CLT e tradição de guias resilitórias para percepção do benefício do seguro desemprego e movimentação da conta vinculada do FGTS.

             Indenizadas as férias 2005\2006 no TRCT, descabe nova reparação.

             Dada a jornada inicial e os pagamentos consignados, inexistente crédito de horas extraordinárias e adicional noturno.

             Comprovada a insuficiência de vales-transporte, defere-se o pagamento uma tarifa modal, nos termos do pedido, por dia laborado de modo indenizado. Deduzam-se os valores já demonstrados nos autos, seja pela concessão direta ou em pecúnia.

 

             ISTO POSTO, esta Vara do Trabalho julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar RKR ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS E BENS LTDA e, subsidiariamente, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA., a pagar, no prazo legal, a FABIO GUIMARAES MARTINS, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra, que a este dispositivo passam a integrar, indenização pelo vale-transporte, aviso prévio, saldo salarial, gratificação natalina, férias, indenização compensatória de 40 % do depósitos de FGTS, multa do art. 477 § 8º da CLT e multa do art. 467 da CLT.

             Dedução deferida.

             Juros e correção monetária na forma da lei, observado o teor da súmula 381 do Col. TST.

             No mesmo prazo acima, deverá a primeira reclamada comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, bem como a tradição de guias resilitórias para percepção do benefício do seguro desemprego e movimentação da conta vinculada do FGTS.

             Recolham-se as cotas fiscais.

             Custas de R$ 60,00, pelo valor da condenação arbitrado em R$ 3.000,00, pelas reclamadas.

             Partes cientes.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


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