24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1043/07-024-01-00-1

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 22 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 10:21, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: FRANCISCO ANDRÉ FELIX, Reclamante, e CLASSE RIO EXPRESS LOGÍSTICA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Indagado respondeu o autor que: trabalhava alguns sábados, não chegava a um por mês, que não usufruía de intervalo intrajornada, que sempre trabalhou externamente como moto boy-motociclista, que não havia nenhuma fiscalização no curso de sua rota. Encerrado.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Dispensado o relatório na forma do art. 852 I da CLT.

             O autor em esclarecimento às fls. 100 afirma que suas viagens eram para Petrópolis, Itaboraí e Itaguaí, Municípios situados a menos de 100 Km do RJ, razão pela qual inaplicável os benefícios previstos e decorrentes do § 3º da cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho. Improcedente.

             No tocante a duração do trabalho, ao contrário da tese inicial, confesso em depoimento pessoal o labor de 2ª a 6ª feira, sendo incontroversos os horários de trabalho. Registre-se que a maioria dos controles de freqüência apresentados com a defesa, não consignam horário de intervalo intrajornada.

             A atividade exercida externamente não se coaduna com registro de horário para respouso contudo, os documentos acima citados, atestam a real possibilidade de

fiscalização. Por outro lado não restou apresentada qualquer autorização para se extrapolar o limite do art. 71, parte final, assim, considera-se o intervalo de 60 minutos, totalizando 45 horas de trabalho semanais. Defere-se o pagamento de uma hora extraordinária semanal no valor de R$3,75, cuja habitualidade importa repercussão sobre férias, gratificação natalina e depósitos do FGTS.

             Defere-se o ressarcimento das despesas de combustível nos moldes da cláusula 5ª § 7º da Convenção Coletiva de Trabalho sem qualquer limitação a R$250,00, conforme alegado em defesa. Deduzam-se os valores comprovados com a contestação pertinentes ao autor.

             Inexistente a regular assistência sindical, nos termos da Lei 5584/70, descabe a concessão de honorários advocatícios perante a Justiça do Trabalho.

             Isto posto esta Vara do Trabalho julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar CLASSE RIO EXPRESS LOGÍSTICA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA a pagar, no prazo legal, a FRANCISCO ANDRÉ FELIX , conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra que a este dispositivo passam a integrar, horas extraordinárias e projeções e ressarcimento do combustível.

             Dedução deferida.

             Juros e correção monetária na forma da Lei, observado o entendimento da Súmula 381 do Colendo TST.

             No mesmo prazo acima, deverá a ré comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por todo o período contratual.

             Retenham-se as cotas fiscais - IR, INSS.

             Custas de R$60,00, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$3.000,00 pela ré.

             Partes cientes.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1529/07-024-01-00-0

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 22 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:07 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: EDUARDO MONTEIRO ALVES BRANCO, Reclamante, e NOVA UNIÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGA LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:591/07-024-01-00-4

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 22 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:05, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: JULIANA ALVES DOS SANTOS, Reclamante, e DELJAICK COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Tendo em vista que o réu não foi regularmente notificado (fls.55 ), e informando neste ato a parte autora o correto endereço da sócia Daniele Maio de Andrade o qual é: Rua São Francisco de Assis 300 /201 - Recreio dos Bandeirantes Cep.: 22790-530, determina-se a sua notificação com as cominações de estilo.

             Próxima audiência dia 18/02/08 às 10:45 horas, mantidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1537/07-024-01-00-6

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 22 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:40, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: CARLOS HENRIQUE RAMOS RODRIGUES, Reclamante, e BOCCARD DO BRASIL TUBULAÇÕES LTDA, Reclamada.

             Parte autora presente e assistida.

             Ré ausente.

             Tendo em vista que o réu não foi regularmente notificado (fls. 29), concede-se à parte autora, prazo de 60 dias para que forneça seu novo endereço, ou requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1531/07-024-01-00-9

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 22 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:02, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: RAFAEL ANSELME CARLOS, Reclamante, e NÚCLEO DE APRENDIZADO DE IDIOMAS LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Tendo em vista que o réu não foi regularmente notificado (fls. 114), e informando neste ato o correto endereço o qual é: Rua Santa Clara 135/salas 201 e 202 - 301 e302 -Copacabana -Cep.: 22041-011, determina-se a sua notiificação com as cominações de estilo.

             Próxima audiência dia 18/02/08 às 10:40 horas, mantidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1538/07-024-01-00-0

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 22 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:11, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: EDILSON DA SILVA BUENO, Reclamante, e SUPER MERCADO ZONA SUL LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Esclarece o autor que recebeu R$288,16 líquidos mais indenização compensatória de 40% , além da movimentação da conta vinculada e guias do seguro desemprego.

             Neste ato a ré reconhece a nulidade da dispensa e oferece o retorno ao trabalho a partir do dia 23/01/08, nas mesmas condições anteriores.

             Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1541/07-024-01-00-4

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 22 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:18 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: EDIANE CASTRO DE ARAÚJO, Reclamante, e SETOR DE MÃO DE OBRA EFETIVA LTDA + 01, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida.

             Primeira ré ausente.

             Segunda ré presente e assistida.

             Neste ato comprova a autora o desaparecimento da 1ª ré, requerendo sua notificação através de EDITAL.

             Próxima audiência dia 05/03/08 às 10:05 horas, matnidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1544/07-024-01-00-8

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 22 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:33, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: FÁBIO DE SOUZA SÃO PAULO, Reclamante, e RGM 106 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Prosseguimento dia 11/06/08 às 11:30 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1545/07-024-01-00-2

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 22 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:39, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: SOLANGE DE ARAÚJO SANT’ANNA DE OLIVEIRA, Reclamante, e HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MÚLTIPLO, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1547/07-024-01-00-1

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 22 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:41, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: CARLOS MANOEL DA SILVA, Reclamante, e PITANGA SANTOS ENGENHARIA LTDA, Reclamada.

             Parte autora ausente.

             Ré presente e assistida.

             Tendo em vista a devolução da notificação do autor de fls. 16 compromete-se a sua patrona a lhe dar ciência de todos os atos praticados nesta assentada.                          Próxima audiência dia 18/02/08 às 10:50 horas, mantidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1549/07-024-01-00-0

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 22 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:44, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: JANAÍNA ALMEIDA DE ARAÚJO, Reclamante, e LANCHONETE E BAR BRINCO DE PRINCESA LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação e reconvenção escritas, lidas e juntadas aos autos com documentos.

             Visando a defesa da reconvinda, adia-se audiência para dia 28/01/08 às 11:07 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1321/07-024-01-00-0

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 22 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 12:03, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DA CONCEIÇÃO, Reclamante, e CODEP CONSERVADORA E DEDETIZADORA E PRÉDIOS E JARDINS LTDA + 01, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais, ressaltando o autor erro material incontroverso quanto a dispensa no mês de agosto reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Passa-se a decidir.

             Pretende o autor dentre outros pedidos o pagamento de verbas resilitórias.

             A primeira ré apresenta contestação escrita suscitando a preliminar de inépcia e a improcedência do pedido.

             A segunda ré apresenta contestação escrita suscitando a improcedência do pedido.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             É relatório.

             Os documentos de fls. 59/89 demonstram o trabalho intermediado pela 1ª ré no estabelecimento da 2ª pelo autor. Assim, dada a fruição conjunta da força laboral, nos limites da pretensão, declara-se a responsabilidade subsidiária da 2ª ré pelos inadimplementos trabalhistas devidos pela 1ª ré.

             A defesa da 2ª ré se fundamenta na negativa da prestação de serviços do autor, restando tipificada, conforme documentação citada, como alteração da verdade fática.

Impõem-se multa por litigância de má fé no valor de R$1.550,00. Aduz-se ter sido concedida oportunidade de modificação da defesa ao patrono da 2ª ré após atenta análise dos documentos.

             A 1ª ré alega em sua defesa quitação conforme TRCT, porém não apresenta tal documento. Uma vez mais tipificada má fé processual. Impõem-se multa por litigância de má fé a 1ª ré no valor de R$1.550,00.

             Por outro lado, não se vislumbra qualquer má fé do autor.

             Concectários a dispensa imotivada defere-se pagamento de aviso prévio de 30 dias integrativo aos fins legais, gratificação natalina proporcional 8/12, férias proporcionais 2/12, multa do art. 467 da CLT, indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS. Além da tradição de guias resilitórias.

             Dada a reparação específica dos haveres resilitórios desconfigurado o dano moral alegado.

             Incontroversa a função exercida deverá ser anotado na CTPS do autor a de Operador de Máquinas.

             No tocante a duração do trabalho, não restou impugnado o horário afirmado na inicial. Dada a carga de 45 horas semanais, defere-se o pagamento de uma hora extra semanal mediante adicional de 50% cuja habitualidade importa repercussão sobre aviso prévio, férias, gratificação natalina, e depósitos do FGTS.

             Ausente regular quitação defere-se o pagamento de férias 2006/2007 na forma do inciso XVII art. 7º da CRFB.

             Nenhuma reparação quanto a gratificação de 2006.

             Inexistente a regular assistência sindical, nos termos da Lei 5584/70, descabe a concessão de honorários advocatícios perante a Justiça do Trabalho.

             Isto posto esta Vara do Trabalho julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar CODEP CONSERVADORA E DEDETIZADORA E PRÉDIOS E JARDINS LTDA e Subsidiariamente COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, a pagar, no prazo legal, a CARLOS HENRIQUE FERREIRA DA CONCEIÇÃO , conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra que a este dispositivo passam a integra: aviso prévio, indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS, férias, gratificações natalinas, horas extraordinárias e repercussões, multa do art. 467 da CLT.

             Multas por litigância de má fé.

             Juros e correção monetária na forma da Lei, observado o entendimento da Súmula 381 do Colendo TST.

No mesmo prazo acima, deverá a 1ª ré retificar a CTPS do autor, sob pena de cumprimento substitutivo, bem como comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por todo o período contratual, além de traditar as guias resilitórias.

             Retenham-se as cotas fiscais - IR, INSS.

             Custas de R$140,00, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$7.000,00 pelas rés.

             Partes cientes.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:572/06-024-01-00-7

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 22 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:27, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: MARIA DE FÁTIMA PINTO, Reclamante, e ZIMAX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, Reclamada.

             Parte autora ausente.

             Ré presente e assistida.

             Tendo em vista a impossibilidade de comparecimento da autora conforme comprovado por seu patrono, adia-se a audiência para prosseguimento dia 11/06/08 às 11:20 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:447/07-024-01-00-8

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 22 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 12:31, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: JOSÉ VALDENIVO DA SILVA, Reclamante, e GÁS CAPITAL GR DO BRASIL LTDA + 01, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida.

             Primeira ré ausente.

             Segunda ré presente e assistida.

             O pedido principal consiste no vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços, justificando inclusive pelo contato com linhas vivas de gás a percepção de adicional de periculosidade. Assim, determina-se que a 2ª ré apresente PPRA, PCMSO, e mapa de risco do local, em que a atividade do autor era exercida, por todo o período contratual do autor, no prazo de 30 dias. Após, esclareça o autor sobre a eventual necessidade de prova técnica.

             “SINE DIE.”

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1029/07-024-01-00-8

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 22 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 12:50, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: MARCELO ZAMPIER SIMÕES, Reclamante, e ABATEDOURO CARIOCA LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Nos termos da ata de fls. 49 preclusa a prova documental, neste ato são devolvidos ao autor documentos de fls. 52/61.

             Deverá a Secretaria da Vara providenciar a renumeração dos autos.

             Face a ausência do patrono da ré, por cautela, adia-se o feito para dia 28/01/08 às 11:40 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, não se permitindo novo adiamento pelo mesmo motivo.

             Compromete-se a preposta da ré a dar ciência a seu advogado de todos os atos praticados nesta assentada.

               Neste ato a ré efetua a baixa na CTPS do autor com data de 02/07/07.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:288/06-024-01-00-0

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 22 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 12:55, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: ROGÉRIO MELLO DOS SANTOS, Reclamante, e AMBIENTAL SELETIVA LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Considerando depoimento da testemunha perante o Juízo deprecado, que ratifica a veracidade dos controles de freqüência, determina-se que o autor apresente planilha da carga de trabalho semanal, computando-se as folgas compensatórias concedidas no prazo de 11 a 22/02/08. Sucessivamente deverá a ré apresentar os correlatos pagamentos no período de 03 a 14/03/08.

             Prosseguimento dia 24/03/08 às 11:40 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:954/07-024-01-00-1

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 22 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 12:01, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: ALEXSANDRO HENRIQUES AMARAL DE SOUZA, Reclamante, e LEADERSHIP COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Face a ausência da testemunha das partes, por cautela, adia-se o feito para prosseguimento dia 02/06/08 às 11:20 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

             Proceda a Secretaria da Vara a NOTIFICAÇÃO das testemunhas da parte ré, cujo rol encontra-se às fls. 398.

             Compromete-se a parte autora a trazer suas testemunhas independentemente de qualquer intimação ou notificação sob pena de perda da prova.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO

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