24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1297/07-024-01-00-0

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 23 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 10:13, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: ORLANDO FERNANDES DE FREITAS, Reclamante, e SPF ENGENHARIA LTDA + 01, Reclamadas.

          Parte autora presente e desassistida.

          Primeira ré ausente.

          Segunda ré presente e assistida.

          Conciliação recusada.

          Alçada fixada pelo valor da inicial.

          Contestação da 2ª ré escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

          Tendo em vista o pedido de adicional de periculosidade postulado, e em conformidade com a Ementa 54 da 1ª Jornada de Direito do Trabalho, determina-se a 2ª ré, tomadora de serviços do autor, apresente no prazo de 15 dias, PPRA, PCMSO e Mapa de risco das localidades em que o autor prestou serviços no período de julho de 2003 até outubro de 2005, sob pena de inversão do ônus da prova.

          Após, diga o autor, sobre eventual necessidade de eventual prova técnica.

          Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

          Prosseguimento dia 16/06/08 às 11:10 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1083/07-024-01-00-3

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 23 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:09, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: ANTÔNIO VICENTE DA SILVA, Reclamante, e DINÂMICA EMPREITEIRA LTDA ME + 01, Reclamadas.

          Partes presentes e assistidas.

          Conciliação recusada.

          Alçada fixada pelo valor da inicial.

          Contestações escritas, lidas e juntadas aos autos com documentos.

          Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

          Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

          Prosseguimento dia 25/02/08 às 11:05 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

          Requerida manifestação sobre os documentos. Não existindo réplica no processo do trabalho, poderá o autor se manifestar sobre toda a instrução após o seu encerramento em razões finais.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:807/07-024-01-00-1

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 23 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:02, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: WILLIAN DA SILVA MACIEL, Reclamante, e MARAMAR M2 COMÉRCIO DE HIGIENIZAÇÃO LTDA ME, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Conciliação recusada.

          Alçada fixada pelo valor da inicial.

          Contestação da ré escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

          Contestação do reconvindo oral nos seguintes termos:” aduz o consignatário em sua defesa que considerando-se que a ACP tem a finalidade única de pagamento, o consignatário receberá o valor depositado ressalvando-se a questão relativa a multa do § 8ª do art. 477 da CLT, para discussão no âmbito neste processo em trâmite nesta Vara”.

          Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

          Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

          Prosseguimento dia 17/06/08 às 11:10 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

          Expeça-se ALVARÁ pelo depósito efetuado na ACP.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1290/07-024-01-00-8

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 23 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às11:03, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: MARAMAR M2 COMÉRCIO DE HIGIENIZAÇÃO LTDA ME , Reclamante, e WILLIAN DA SILVA MACIEL, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Determinada a apensação dos autos ao processo 807/07-024-01-00-1.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:901/07-024-01-00-0

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 23 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 10:35, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: ANA LÚCIA MOREIRA DA SILVA, Reclamante, e CENTRO DE ESTÉTICA E LAZER POINT 502 LTDA ME, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Verifica-se que a petição de fls.136, contradiz todo o histórico subjetivo do processo, razão pela qual defere-se de forma verdadeira prazo de 10 dias para emenda da inicial, com cópia, sob pena de extinção.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1523/07-024-01-00-2

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 23 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 10:43, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: CRISTIANE DE OLIVEIRA FIÚZA, Reclamante, e MNK HUMAITÁ RESTAURANTE LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Tendo em vista identidade de fundamentos jurídicos com o processo 278/07, fo0i deferida a distribuição por dependência a esta Vara do Trabalho, em 23/10/07. Naquele processo após a instrução, ouvidas as testemunhas Gisele e Fábio, restou comprovado o labor noturno. Na presente ação se postula tão somente adicional noturno e suas projeções, razão pela qual desnecessária nova dilação probatória, determinando-se a extração de cópias dos depoimentos das testemunhas e das partes no referido processo como prova emprestada. Acrescente-se o fato de a autora ter falecido em 23/11/07.

          Suscita o patrono da ré a incidência do art. 264 § 1º do CPC, por não ser admissível a inicial nesta oportunidade. Verifica-se que se trata de uma nova ação, não havendo que se falar em emenda.

          Nos termos da Lei 6858/80 determina-se a regularização do Pólo Ativo pela inclusão dos dependentes previdenciários da falecida. Neste ato é apresentada a certidão de óbito demonstrando a existência de dois filhos menores: Deborah Evelyn de Oliveira Chaves, nas. 23/04/94 e Thiago de Oliveira Coelho, nas. 27/04/99, no prazo de 30 dias.

          A próxima assentada deverá ser comunicada ao MPT haja vista a menoridade dos herdeiros.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:118/07-024-01-00-7

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 23 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:14 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: NOEMI ALVES BATISTA, Reclamante, e GASOLINA E LUBRIFICANTES SANTA CLARA LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Neste ato comparece o senhor Haroldo Villardo Gueiros e informa que após a celebração do negócio jurídico de fls. 60/63, tomou ciência do passivo da empresa, razão pela qual desconstituiu a aquisição. Ressalvando que a mesma não chegou a ser registrada na Junta Comercial, razão pela qual afirma serem os responsáveis pela ré: Lindaura Saldanha Leite e Roberto Sandanha Galdioso.

          Determina-se a intimação da ré (pessoa jurídica) para comparecimento na audiência do dia 25/02/08 às 10:20 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1550/07-024-01-00-5

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 23 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:22, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: ELBIO DIAS TEIXEIRA, Reclamante, e COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA - CENTRAL, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1559/07-024-01-00-6

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 23 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:29, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, Reclamante, e FEITAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Tendo em vista que o réu não foi regularmente notificado (fls. 10 verso), notifique-se a ré no endereço Av. Santa Cruz 3096- Padre Miguel cep. 21010-000.

          Prosseguimento dia 25/02/08 às 10:25 horas, mantidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:555/07-024-01-00-0

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 23 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:36, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: ANTÔNIA VIEIRA LIMA, Reclamante, e TELEFUTURA CENTRAIS DE ATENDIMENTO S/A, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Verifica-se que não foram expedidas as notificações para as testemunhas do Juízo Luciana fls. 83 e Ricardo de fls. 87.

          Intimem-se.

          Prosseguimento dia 16/06/08 às 11:15 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

          Ciente a testemunha Helma Círia Araújo de Souza, Rua 67 Quadra 87 Lote 18 casa 01- Campo Grande.

          Comprometem-se as partes a trazerem suas demais testemunhas independentemente de qualquer intimação ou notificação sob pena de perda da prova.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1027/07-024-01-00-9

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 23 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:41, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: IVANILDO JOSÉ DE SOUZA, Reclamante, e MULTIAMBIENTAL COLETAS E TRANSPORTE LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Informa o autor impossibilidade de comparecimento do seu patrono, em razão do nascimento do seu filho, ontem.

          Face a ausência do patrono do autor, por cautela, adia-se o feito para dia 16/06/08 às 11:20 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

          Compromete-se o autor a dar ciência a seu advogado de todos os atos praticados nesta assentada.

          Saem cientes as testemunhas da ré: Paulo Roberto Queiroz Pinheiro, Rua São Nicolau 10- Anchieta e José Carlos Martins de Amorim, Rua Mercreal 98 - Jardim Pitoresco - Nova Iguaçu.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1036/07-024-01-00-0

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 23 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 13:39, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: EDVANDO PIPINA DA SILVA, Reclamante, e BARENBOIM E CIA LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Indagado o reclamante afirmou que chegava ao trabalho 07h00, saindo após 22h00/23h00, sendo o atendimento ao público encerrava às 20h00, o setor de romaneio permanecia até o retorno do último motoqueiro; que seu deslocamento para casa durava 1h10, que aos sábados saía 18h30/19h00, que não havia área específica, que na sua época trabalhavam 30/40 motoqueiros na reclamada por escala, que trabalhava todos os dias, que no primeiro ano não efetuava dobras, que trabalhavam 10 ciclistas por escala, além da média de 15 a pé, que pagava suas compras junto a reclamada com dinheiro ou cartão de crédito, que retirou vale por produtos em no máximo duas oportunidades, que, diante dos documentos fls. 142/164, afirmou que não se recorda de todas estas compras em seu nome. Encerrado.

          Indagada respondeu a preposta da ré que: na ré trabalham aproximadamente 120 pessoas efetuando entregas, que os pedidos são repassados pelos 03 supervisores antes do início do expediente, que o autor tinha que chegar antes das 08:30 hs para receber tais ordens, que ele trabalhava em escada de 12 por 36 hs, que desconhece qualquer dobra efetuada pelo autor, que não sabe o horário em que o autor efetuava a última entrega do dia, que não sabe quanto tempo o autor gastava para prestar contas diárias, que eventual erro na prestação de contas era informado na hora, que tais valores seriam descontados no contra-cheque, que não há vale por tais diferenças, que os horários consignados no cartão de ponto não consideravam o tempo para recebimento das ordens de trabalho diárias, que os feriados trabalhados foram pagos no contra-cheque, que não havia controle sobre intervalo intrajornada pois a atividade era externa. Encerrado.

          Colhida prova oral.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

          Adiado, sine die para sentença.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº: 1036/07-024-01-00-0

 

Nome THIAGO DUTRA RIBEIRO, brasileiro, ident. 201353562- DIC, data nasc.03/08/86, endereço RUA JAGUARÃO 07- VILA DA PENHA. Advertida e compromissada disse que: trabalhava na ré de março de 2006 a setembro de 2007 como motociclista, no mesmo horário que o autor, que trabalhava todo dia, que o autor também trabalhava diariamente, que nunca ouviu qualquer comentário positivo ou negativo sobre o trabalho do autor, inclusive sobre desfalques, que não sabe se o autor efetuava compra de medicamentos para futuros descontos. Encerrada.

DEPOENTE:


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº: 1036/07-024-01-00-0

 

Nome WILTON ROBERTO FELIPE CANTARINO, brasileiro, ident.11088839-3, IFP, data nasc.02/04/78, endereço RUA SERRA DO NAVIO 28/501- CORDOVIL. Advertida e compromissada disse que: trabalhou na ré nos anos de 2004 e 2005 como entregador motociclista, que conheceu o autor de lá, que o autor trabalha diariamente, que a conferência dos malotes era efetuada sem a presença do motociclista, que presenciou o supervisor Maurício comunicar ao autor a falta de dinheiro em seu romaneio, que presenciou tal fato uma única vez, que acredita que o autor sofreu desconto no seu salário por tal fato, que acredita que todos os motoqueiros que estavam próximos ao local ouviram a afirmação do supervisor, que em algumas oportunidades solicitou junto com o autor ao seu superior hierárquico autorização para almoçar, lhes sendo concedido cerca de 15 minutos, que acredita que foi dispensado aproximadamente em junho. Encerrada.

DEPOENTE:


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:432/07-024-01-00-0

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 23 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 13:35, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: SENGES E SENGES SERVIÇOS E PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA, Reclamante, e MONIQUE BORGES DE OLIVEIRA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Tendo em vista suspeição de foro íntimo deste julgador em relação ao patrono da ré, adia-se o feito para prosseguimento dia 27/02/08 às 11:25 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

          Sai ciente a testemunha: Mauriti Maia da Silva, Estrada São Tarcísio 1154 - Sepetiba -RJ.

          Proceda a Secretaria da Vara a NOTIFICAÇÃO das testemunhas da parte ré, cujo rol encontra-se às fls. 48.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1500/07-024-01-00-8

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 23 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:55 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: THAYANE GONÇALVES MACHADO, Reclamante e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Indagada respondeu a autora que: o último dia trabalhado foi 31/05/07, que foi ao médico dia 01 quando lhe foi orientado repouso, que no dia 02 sua médica do pré natal Drª Cecília estava licenciada sendo atendida por outra médica que determinou sua permanência em casa, recusando-se a assinar a licença haja vista vinculação daquela, que seu padrasto encaminhou o atestado médico ao setor responsável da ré, que posteriormente, cerca de 10 dias após, compareceu ao escritório da ré e a senhora Elizabeth disse que a autora não poderia trabalhar em tal estado de saúde, com sangramentos, que dia 19 a 23/07/07 ficou internada na maternidade Carmela Dutra, que o atestado deste período também foi entregue à ré por seu padrasto quando foi comunicada a este o seu desligamento . Encerrado.

          Apresentados os demonstrativos de horas trabalhadas de fls. 60 a preposta da ré, a mesma afirmou, diante do documento relativo ao mês de abril/maio que não sabe o motivo da existência do evento “débito do banco de horas 10:35" haja vista o montante das horas extraordinárias consignadas bem como o desconto DSR e falta, também, diante do documento relativo ao mês maio/junho, que não sabe o motivo dos “descontos DSR 29:20", haja vista a inexistência de qualquer ausência para compensação registrada no período, que a conclusão dos cartões de ponto é que a autora trabalhava em sobrejornada, creditando-se o acréscimo no banco de horas, que indagada sobre a afirmação de fls. 44 da defesa na qual é negada a ultrapassagem à “jornada legal”, e diante de sua afirmação anterior, afirma que não sabe qual a informação correta sobre a jornada de trabalho da autora, que diante do cartão de ponto que registra falta injustificada no dia 02/06 e atestado médico no qual está registrado comparecimento da autora ao Hospital Municipal Carmela Dutra, no dia 02/06 das 10:44 hs às 11:50 hs, e atendimento pela Drª. Lucienne Frayha, afirmou que a ré apenas considera justificada a falta quando o comprovante da ausência é apresentado no mesmo dia, não admitindo apresentação tardia, que não sabe se algum atestado médico foi apresentado pela autora ou algum representante seu à ré, que a autora usufruía intervalo intrajornada de 11:00 hs ao meio ou meio dia à uma hora. Encerrado.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

          Passa-se a decidir.

          Pretende a autora reintegração, sucessivamente pagamento de indenização e verbas resilitórias.

          A ré apresenta contestação escrita suscitando a improcedência do pedido haja vista resolução contratual por abandono de emprego.

          Ouvidas as partes.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

          É o relatório.

          Certidão de nascimento de filho da autora em 05/09/07 presume gestação iniciada em 05/12/06, razão pela qual incontroverso o seu estado na data do desligamento em 30/06/07.

          A alegação de abandono de emprego pressupõe duplicidade constitutiva, isto é, ausência por 30 dias sucessivos e intenção de desligamento pelo trabalhador.

          Nenhum dos telegramas enviados a autora fls. 61 a 63 foi entregue com sucesso. Confessa em depoimento pessoal a entrega de atestados médicos pela autora comprovando sua impossibilidade de comparecimento ao trabalho por motivo de saúde.

          Não demonstrada de forma padrão a falta do trabalhador, não prevalece a tese resolutória.

          A reclamação trabalhista foi proposta em 27/11/07. A audiência inaugural realizada em 16/01/08, quando decorridos mais de 120 dias do nascimento do filho da

autora, o que impossibilita a reintegração da autora, haja vista a natureza provisória da garantia de emprego, devendo a reparação ser convertida em indenização por perdas e danos.

          Consectários a dispensa imotivada defere-se o pagamento de aviso prévio de 30 dias integrativo aos fins legais, férias proporcionais 7/12na forma do inciso XVII art. 7º da CRFB, gratificação natalina proporcional de 1/12, indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS, substitutivamente a garantia de emprego exaurida indenização pelos salários do período de 01/06/07 até 04/02/08, multa do art. 477 § 8º da CLT, multa do art. 467 da CLT, além da tradição de guias resilitórias e retificação de baixa na CTPS da autora.

          Manifesta a conduta aviltante da ré em dispensar a empregada grávida, ignorando problemas durante a gestação resta violada a dignidade da pessoa humana. Defere-se compensação moral arbitrada em R$24.383,00, tomando-se por base piso salarial estadual.

          A ré admite os descontos efetuados sobre o salário da autora alegando concordância tácita. Nos termos do art. 462 da CLT, faz-se necessária expressa autorização para sua legitimidade. Defere-se a devolução.

          Aplicável a autora piso salarial estadual, por se tratar de operadora de caixa de supermercado, da Lei 4987/07 (R$424,88), bem como Lei 5168/07 (R$487,66), esta a partir de 01/01/08, especificamente para cálculo das verbas do período e resilitórias.

          No tocante a duração do trabalho, depoimento pessoal da ré demonstrou total confusão e desorganização administrativa da ré, ao apontar horário de trabalho em defesa, diverso no horário consignado nos cartões de ponto, diverso do horário afirmado pela preposta. No mesmo sentido quando ao intervalo intrajornada que teria sido usufruído. Ressaltem-se os termos da defesa às fls. 43 “todas as horas extras prestadas foram compensadas com a respectiva folga e/ou compensadas pela reclamada” e “assim sendo, a reclamante jamais ultrapassou a jornada legal(...) melhor sorte não assiste a reclamante, não tendo que se falar em horas extras” (fls. 44). Finalmente a desconsideração das justificativas as faltas da autora jamais poderiam ser debitadas de seu banco de horas.

Assim, considerando os créditos excedentes registrados no demonstrativo de horas trabalhadas, 14:36 hs em abril/maio e 06:14 hs em maio/junho, ao contrário do registrado no 1º TRCT (3:27 hs) de fls. 58, bem como no 2º TRCT (3:45 hs) de fls. 59, defere-se o pagamento de 20:50 hs extraordinárias mediante adicional de 50% cuja habitualidade importa repercussão sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias, gratificação natalina, depósitos do FGTS e indenização pela garantia de emprego exaurida.

          A não concessão regular de intervalo intrajornada, atestada de forma ficta em depoimento pessoal, diante da diversidade com o cartão de ponto, importa reparação indenizada na forma do § 4º art. 71 da CLT, por dia trabalhado.

          O labor nos feriados 21/04, 23/04 e 01/05 deverão ser pagos em dobro. Não há que se falar em repetição pelos domingos dada a compensação por repouso semanal em outro dia.

          Não há que se falar em qualquer dedução ou compensação pois o parâmetro adotado observa o montante admitido nos documentos da defesa.

          Implementado o período aquisitivo de modo ficto defere-se o pagamento da gratificação natalina 2007.

          Não há que se falar em salário família haja vista a inexistência de prole na relação de trabalho efetiva.

          A alimentação concedida in natura consiste benefício para o trabalho, não se lhe atribuindo caráter contra prestacional

          Inexistente a regular assistência sindical, nos termos da Lei 5584/70, descabe a concessão de honorários advocatícios perante a Justiça do Trabalho.

          Isto posto esta Vara do Trabalho julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, a pagar, no prazo legal, a THAYANE GONÇALVES MACHADO, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra que a este dispositivo passam a integrar, aviso prévio, multa do art. 477 da CLT, indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS, férias proporcionais, gratificações natalinas, horas extraordinárias e repercussões, feriados, indenização pela garantia de emprego exaurida, compensação moral, multa do art. 467 da CLT, devolução de descontos, e indenização na forma do § 4º art. 71 da CLT.

          Juros e correção monetária na forma da Lei, observado o entendimento da Súmula 381 do Colendo TST.

          No mesmo prazo acima, deverá a ré retificar a data de baixa na CTPS da autora, sob pena de cumprimento substitutivo, traditar guias resilitórias para movimentação da conta vinculada do FGTS e percepção do benefício do seguro desemprego, bem como comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por todo o período contratual.

          Retenham-se as cotas fiscais - IR, INSS.

          Custas de R$680,00, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$34.000,00 pela ré.

          Partes cientes.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO

Hosted by www.Geocities.ws

1