24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:012/08-024-01-00-4

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 24 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:18, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MARCEL ARTUR WEICHERT, Reclamante, e VRG LINHAS AÉREAS S/A - AÉREO TRANSPORTES AÉREOS S/A + 06 , Reclamadas.

             Parte autora ausente, representado pelo senhor Reinaldo Vilar, assistido pelo Dr. Eduardo Pinto B. Filho.

             Rés presentes e assistidas pelos Drs. Elis Cotta, preposto Francisco Sanchez (1ª ré), Carolina Sereji, preposto José Arnaldo Afonseca (2ª e 3ª rés); Luís Cláudio dos Santos Siliprandi, preposto Gilvan Ferreira Pessoa (4ª ré); Elis Cotta, preposta Adnéa Bernardino (5ª, 6ª e 7ª rés).

             Junta neste ato o autor tradução do documento por ele juntado, sendo dada vista a parte contrária.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestações escritas, lidas e juntadas aos autos com documentos.

             A requerimento da parte autora, fica deferida a produção da prova pericial.

             Nomeia-se perito o Dr. Sérgio Moebus, que deverá ser notificado para estimar honorários, ônus da parte requerente, observado, a final, o princípio da sucumbência.

             Quesitos e assistentes em 10 dias sucessivos, iniciando pelo reclamante, permeados por 05 dias, no mesmo prazo o autor se manifestará sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC, ficando facultada a produção de outras provas, após a pericial.

             Retirado de pauta sine die. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:020/08-024-01-00-0

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 24 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:30, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: TATIANE NUNES LOPES, Reclamante, e MOBILITÁ COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÃO LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Rubens C. Filho e Fernando Barroso de Almeida, preposto Roberto Sobral.

             Informa a ré que já teve conhecimento do aditamento.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 27/08/08 às 11:20 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:185/08-024-01-00-2

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 24 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:43, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA MEDEIROS, Reclamante, e TELEVISÃO PONTO AZUL LANCHES LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e ré desassistida, representada por Cláudio Garrido Fernandes, e autora assistida pelo Dr. Fredemar Muniz.

             Face a ausência do patrono da ré, por cautela, adia-se o feito para dia 01/04/08 às 09:58 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, não se permitindo novo adiamento pelo mesmo motivo.

             Compromete-se o preposto da ré a dar ciência a seu advogado de todos os atos praticados nesta assentada.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:186/08-024-01-00-7

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 24 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:29, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO + 01, Reclamantes, e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelas Drªs. Sayonara Grillo e Cátia Regina Siston Santos, preposto Thiago Linhares Paim Costa.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC. Deverá a parte autora em seu prazo , manifestar-se acerca se deseja ou não produzir prova pericial, sob pena de preclusão.

             Prosseguimento dia 27/08/08 às 11:15 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:187/08-024-01-00-1

 

                                   ATA DE AUDIÊNCIA

 

 

             Ao 24 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:37, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ALBERTO JOAQUIM SOARES NETO, Reclamante, e POSTO ESTRADA VIA BARRA LTDA - POSTO ALE, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Shirlei Denise Nogueira Rangel de Azeredo Coutinho Carvalho e Lucinete Souza de Matos, preposta Edna Junqueira da Silva dos Santos.

             Informa a autora que não pretende produzir prova pericial a fim de comprovar o adicional de periculosidade.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos sem documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa.

             Prosseguimento dia 27/08/08 às 11:25 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             Saem cientes as testemunhas: Patrícia Sodré Souza, Janaína Silva de Melo e José Messias Rodrigues da Costa.

Declara a ré que trará suas testemunhas independentemente de qualquer intimação ou notificação sob pena de perda da prova.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:191/08-024-01-00-0

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 24 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:05, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: SÉRGIO GONÇALVES DA FONTE, Reclamante, e SIGN PROPAGANDA S/A, Reclamada.

             Autor presente e desassistido.

             Ré presente e assistida.

             Face a ausência do patrono do autor, por cautela, adia-se o feito para dia 16/04/08 às 10:25 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, não se permitindo novo adiamento pelo mesmo motivo.

             Compromete-se o autor a dar ciência a seu advogado de todos os atos praticados nesta assentada.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:189/08-024-01-00-0

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 24 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:47, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MONIQUE DE OLIVEIRA FURTADO, Reclamante, e SYNESIS TECNOLOGIA DA QUALIDADE LTDA, Reclamada.

             Parte autora presente e assistida pelo Dr. Nilo Porto.

             Ré ausente.

             Tendo em vista que o réu não foi regularmente notificado, concede-se à parte autora, prazo de 30 dias para que forneça seu novo endereço, ou requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:192/08-024-01-00-4

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 24 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:48, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: FABIENE DA SILVA CORDEIRO, Reclamante, e MOBILITÁ COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Otto Eduardo Lira e Fernando Barroso de Almeida, preposto Roberto Sobral.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 25/08/08 às 11:10 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:193/08-024-01-00-9

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 24 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:53, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: CLEMILSON MOREIRA, Reclamante, e VIAÇÃO NOVACAP S/A, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Requereu a parte autora a desistência em relação ao adicional de insalubridade, sem oposição da parte contrária fica extinto o feito sem resolução do mérito na forma do art. 267 inciso VIII do CPC, quanto ao referido pedido.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 25/08/08 às 11:30 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1351/07-024-01-00-7

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 24 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:56, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: CRISTIANA DE PÁDUA CAVERSANI TASCA, Reclamante, e SINAF ASSISTENCIAL S/A + 01, Reclamadas.

             Ausente o reclamante, presente o Dr. Henrique Lopes.

             Rés presentes e assistidas pela Drª. Camila Vianna da S. S. P. Tinoco, preposta Nilcéia Martins Xavier Rosa.

             Face a ausência da parte reclamante, arquiva-se o feito.

             Neste ato é entregue a parte autora toda a documentação por ela carreada aos autos, à exceção da procuração.

             Deverá a Secretaria da Vara providenciar a renumeração dos autos.

             Custas, no valor de R$4,00, pela parte acionante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$200,00, art. 789, § 3º, alínea “c”, da CLT, das quais fica isento.

             Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1363/07-024-01-00-1

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 24 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:57, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: LEONARDO MOURA COSTA, Reclamante, e RIANA TÁXI AÉREO LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Artur Miranda e Levi Fonseca, preposta Luciana Arruda.

             Neste ato apresenta a ré a reconvenção, sendo uma via traditada ao autor.

             Em resguardo ao contraditório e ampla defesa, adia-se o feito para dia 16/04/08 às 10:20 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, sendo que na próxima audiência serão produzidas as respectivas defesas.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1391/07-024-01-00-9

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 24 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:17, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MOISÉS RIBEIRO, Reclamante, e M OESTE EMPREENDIMENTOS LTDA + 01, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida pela Drª. Antônia F. Araújo.

              Rés ausentes.

             Determina-se a Secretaria da Vara a juntada do comprovante de entrega de SEED da 2ª ré aos autos.

             Confirmando o autor que a ré continua estabelecida no mesmo endereço da inicial, deverá a ré ser citada, através de MANDADO, com as cominações de estilo.

             Próxima audiência dia 07/05/08 às 10:15 horas, mantidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1454/07-024-01-00-7

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 24 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:26, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: CECÍLIA MOTA LOPES, Reclamante, e VRG LINHAS AÉREAS S/A + 06, Reclamadas.

             Parte autora ausente, justificadamente na forma do art. 843 § 2º da CLT, neste ato representada pelo senhor Reynaldo Goulart Machado, diretor do sindicato de sua categoria, assistido.

             Rés presentes, à exceção da 3ª, assistidas.

             Tendo em vista que a 3ª ré não foi localizada, Volo do Brasil S/A, determina-se cite-se por EDITAL.

             Próxima audiência dia 07/05/08 às 10:10 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1242/07-024-01-00-0

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 24 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:10, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: TATIANA COSTA MACHADO DOS SANTOS, Reclamante, e SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A - SULACAP, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Silvia Maria Pacheco Gissoni e Márcio Pessoa, preposto Alan de La Vega.

             Face a ausência da testemunha da parte autora, por cautela, adia-se o feito para prosseguimento dia 25/08/08 às 11:25 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

             Deverá a autora em 05 dias providenciar o respectivo rol, sob pena de preclusão e no caso, virão independetemente de qualquer intimação ou notificação sob pena de perda da prova.

             Vindo o respectivo rol, proceda a Secretaria da Vara a NOTIFICAÇÃO das testemunhas da parte autora.

             Saem cientes as testemunhas da ré: Cristina Maria Deveza Escaramelo e Luciene Cardoso da Silva.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:509/07-024-01-00-1

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 24 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:20, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: LIDUÍNA MARIA FERREIRA DA SILVA, Reclamante, e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Antônio Rangel Junior e Marcelo Florêncio da Silva, preposto André Luiz S. Virgulino.

             Indagado respondeu o preposto da ré que: o depoente é empregado desde 2000, como auxiliar administrativo, que a ré não tem plano de cargos e salários, que lá não existe o cargo de tesoureira, que a autora era operadora de hipermercado, que este tipo de trabalho é tanto feito na reposição de mercadoria como também no caixa, que lá não existe ninguém anotada com CTPS de tesoureira, que quem passa para recolher o dinheiro dos caixas é o fiscal de loja e depois ao final do expediente é feita a prestação de contas, que geralmente o serviço da autora era prestado das 07:00 hs às 15:20 hs, que ressalta que a autora teve um tempo que trabalhou das 14:00 hs às 22:00 hs que lá existem 3 turnos, que poderia extrapolar o horário mas estaria anotado no cartão de ponto. Encerrado.

             Indagada respondeu a autora que: conheceu a tesoureira, de nome Dalva Regina mas não sabe se ela tinha a CTPS anotada como tesoureira pois ela era do tempo do Paes Mendonça, que não sabe dizer se lá existe algum empregado com a CTPS assinada como tesoureira, que a função de tesoureiro era contar dinheiro, somar cheques, tichets refeição e alimentação, que a depoente trabalhava numa sala junto com outras pessoas, que elas faziam a mesma função da autora, que uma ganhava a mesma coisa da depoente e a outra menos, que lá tinha ponto eletrônico, que confirma como sua as assinaturas no cartão de ponto, que indagada a respeito de serem verdadeiros os horários nos cartões de ponto a depoente informa que alguns horários são corretos e outros não, que passava do horário o cartão travava, que nos dias que eram corretamente marcados a depoente procuraria o supervisor e ele passaria o crachá dele e a depoente passaria o dela, que os dias em que não era corretamente marcados a depoente não encontrava nenhum supervisor para marcar, que geralmente no início do mês é que acontecia dos cartões não serem corretamente marcados, que isso acontecia do dia 1ºao dia 10, que isso acontecia com todo mundo, que no caso quando o cartão travava, se passa o cartão e ele não bate, que isso acontecia porque tinha ultrapassado a carga horária, que nos dias em que não tem nada marcado eram os dias em que não trabalhou, que pelo menos umas 5 vezes no mês procurava o superisor para bater o cartão mas não o encontrava, que quando isso acontecia era anotado o horário no caderno na tesouraria, que comentava isso com a chefe da tesouraria sobre esse assunto e que ela dizia é se a depoente não assinasse não receberia no final do mês, que eram vários supervisores mas não se recorda dos nomes. Encerrado.

             Colhida prova ora.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAM

PROCESSO Nº : 509/07-024-01-00-1

 

 

Nome DAGMAR FERREIRA DOS SANTOS, brasileira, ident.07511772-1, IFP, data nasc.27/04/63, endereço RUA GENERAL DIONÍSIO 646 - 25 DE AGOSTO - DUQUE DE CAXIAS. Advertida e compromissada disse que: não tem ação trabalhista contra a ré, tampouco é amiga da autora e frequentadora da sua casa, que trabalhou na ré de 87, no Disco, depois o Paes Mendonça comprou e por último a Sendas, que ainda é empregada da ré, que trabalhou junto com a autora cerca de 8 anos no mesmo setor, que pelo menos 5 anos antes da saída da autora a depoente trabalhou com ela, que a depoente fazia a mesma função da autora, sendo que a autora trabalhava pela manhã e a depoente à tarde, que a depoente também contava dinheiro e cheques, que na sua CTPS estava anotada operadora de hipermercado, que ganhava a mesma coisa que a autora, que lá o empregado marca corretamente o horário de entrada e saída do serviço, sendo que se sair depois do horário o cartão trava, que ele não passa sendo que tem que procurar o chefe do setor para ele passar o crachá dele e liberar, que com relação ao cartão travar a depoente esclarece que se por acaso o empregado tiver horário de saída às 14:20 hs e não conseguir sair a esta hora e sair às 15:00 hs, o cartão não bate, tem que procurar o chefe para liberar, que esse horário excedente vai para o banco de horas, que o horário excedente sai na própria folha, que aí vai juntando e a gente folga. Encerrado.

DEPOENTE:


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:968/06-024-01-00-4

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Ao 24 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:52, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ROBSON COSTA NASCIMENTO (ESPÓLIO DE), Reclamante, e JRR REPAROS NAVAIS LTDA + 01, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Wesley Vieira Souto e Armando Junior, preposto Jefferson Lúcio D. De Jesus (1ª ré) e Bernardo S. Barros , preposto Waldemir dos Santos (2ª ré)

             A requerimento do MP fica deferida a expedição de OFÍCIO, a 5ª Vara Criminal do RJ, para que forneça cópia integral do processo 2006-001.027022.0, ação art. 121 § 3º do C.P. - Homicídio Culposo, partes Ministério Público X Robson Costa do Nascimento.

          Também por solicitação do MP, deverá a 1ª ré em 10 dias fornecer o endereço das testemunhas Anderson Batista de Souza e Laurenço Marques Quirino Filho e José Camilo dos Santos, as quais prestaram as declarações de fls. 52/62.

          Fica resguardada a produção de prova pericial.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:400/07-024-01-00-4

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Ao 24 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 12:08, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: JOBER SECCA CALDEIRA, Reclamante, e TELSUL SERVIÇOS LTDA + 01, Reclamadas.

          Partes presentes e assistidas pelos Drs. Vânia Lúcia Leite da Silva e José Lúcio Barreira Marlius, preposto Lázaro Rocha (1ª ré) e Cristiane Dias Palha, preposta Cristiane Regina Chaves (2ªré).

          Indagado respondeu o autor que: as testemunhas que trouxe trabalharam diretamente com o depoente, que havia anotação na sua CTPS para fins do art. 62 da CLT, que utilizava veículo próprio lá, que lá era cabista, que fazia reparo de cabos externos da Telemar, cuidando da rede externa, que tinha obrigação de comparecer no posto da Telemar de Cascadura e lá o supervisor dava as ordens, que comparecia lá às 07:40 hs saindo às 08:00 hs para trabalhar, que durante o expediente o supervisor dava um telefone para gente, que tinha obrigação de retornar com as notas feitas, e o que tinham deixado de fazer, que as informações eram prestadas para o supervisor, que chegaram a pagar horas extras no início, que a hora extra não vinha no contra-cheque, que não se recorda o valor que recebia de hora extra, que retornava na ré em torno das 18:30 hs/19:00 hs ou 20:00 hs, que trabalhavam todos os sábados e o plantão eram dois domingos por mês, que quem fazia a escala de domingo era o supervisor, que trabalhava no mesmo horário de entrada e saíam às 17:30 hs/18:00hs, que no início também davam folgas mas depois não deram mais, que as folgas foram logo cortadas no início por causa do excesso de trabalho, que não recebeu cesta básica ressaltando que alguns recebiam outros não, que não tem idéia do porque dessa diferenciação, que em média por dia eram passadas 8 ordens de serviço, que cada serviço demorava em torno de uma hora e meia. Encerrado.

          Colhida prova oral.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

          Adiado, sine die para sentença.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº : 400/07-024-01-00-4

Nome SANDRO PORTO COELHO, brasileiro, ident.09393431-3, IFP, data nasc.14/02/72, endereço RUA FRANCOLIM 94-FUNDOS - GUADALUPE. Advertida e compromissada disse que: não tem ação contra as rés, que foi empregado da 1ª ré de 01/10/05 a 01/07/07, que nesse período foi cabista, que examinando sua CTPS consta anotação para fins do art. 62 da CLT, que tinha que comparecer todos os dias na manhã e à tarde na hora de ir embora em Cascadura, que lá se trocava a roupa e o encarregado passava as ordens de serviço, que chegava lá às 07:30 hs, que o encarregado tinha que ver o empregado pois senão levava falta, que no final do expediente também, que retornava às 19:00 hs/19:30 hs, que nessa época na Telsul deveriam ter 10 a 20 cabistas, que via o autor lá todos os dias, que basicamente o autor chegava neste horário, que também presenciou o retorno do autor, que esses cabistas poderiam sair às 19:00 hs/19:30 hs, pois basicamente era a mesma rotina, que recebia cesta básica, que tinham alguns que não recebiam, que não sabe dizer o porquê, que não recebeu hora extra, que tampouco compensação de horário, que trabalhava aos domingos, que tinha trabalho aos sábados e nos plantões aos domingos, que a cesta básica era em dinheiro e depositada em conta, que trabalhava lá feriados também, que trabalhavam todos os sábados, que quanto foi demitido viu seu TRCT, que houve desconto de material que eles alegaram que o depoente pegou mas na realidade isso não ocorreu, que esse desconto foi de R$100,00, que isso aconteceu com outros funcionários e todo mundo reclamava disso, que os plantões dos feriados era de escala corrida e se o feriado caísse no plantão era obrigado a vir, e se o serviço fosse muito grande, todos seriam convocados, que o correto lá seria sábado e domingo sim e outro não mas isso não ocorria, que pelo menos eram 3 domingos trabalhados. Encerrado.

DEPOENTE:


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:396/07-024-01-00-4

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Ao 24 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 12:39, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: TATIANE DA SILVA PEREIRA, Reclamante, e LOJAS AMERICANAS S/A, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas pelas Drªs. Lígia Magalhães Ramos Barbosa e Luciana da Silva Oliveira, preposto Ednaldo Gonzaga da Silva.

          Indagada respondeu a autora que: trabalhava no caixa, que lá quando o caixa não fechava a depoente não sofria qualquer desconto, e sim, advertência, que recebia tickets refeição, que não é verdadeiro o horário marcado no cartão e indagada por qual motivo, disse que ia assinar e via que não era o mesmo horário que tinha marcado, que não sabe dizer se isso acontecia com todos os empregados, que isso ocorria com freqüência, que com relação ao DSR na depoente informa que mas são folgas e outras para o banco de horas, que lá existiam vários turnos de trabalho, que a ré anunciava para o público que iria fechar às 22:00 hs mas fechava às 22:20 hs até a saída do último cliente, que examinando o cartão de ponto de setembro a outubro de 2003, fls.79, que a depoente chegava às 13:20 hs mas o cartão consta vários horários e com relação a saída, sempre tinha que ficar até um pouco depois para aguardar a saída do último cliente, que não era anotado em seu cartão de ponto com freqüência umas duas horas, que não eram marcadas, que era passado um cartão de ponto eletrônico, que por amostragem chegava às 13:20 hs, o relógio do ponto geralmente apontava este horário, ressaltando que          trabalhou em diversos horários. Encerrado.

          Indagado respondeu o preposto da ré que: é empregado da ré há cerca de 8 anos, que atualmente é supervisor de departamento, que a autora trabalhou em cerca de 2 ou 3 horários, que um deles era das 07:00 às 16:20 hs e das 09:00 hs

às 18:00 hs, que a ré adotava 3 turnos de trabalho, que a ré não dava jantar mas trabalhava com tickets alimentação. Encerrado.

          Colhida prova oral.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

          Adiado, sine die para sentença.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº : 396/07-024-01-00-4

Nome KELLY FERREIRA DA SILVA, brasileira, ident. 12010965-7, IFP, data nasc.20/11/81, endereço RUA VAN-ERVEN 583- CATUMBI. Advertida e compromissada disse que: foi empregada da ré de julho de 2003 a abril de 2005, que trabalhava na mesma loja que a autora fazendo a mesma função, que lá marcava cartão de ponto eletrônico, tanto na entrada quando na saída, que tinha um relógio, que olhava o relógio, e quando passava o cartão no horário de entrada era o que correspondia o horário e na saída era a mesma coisa, que assinava folha de ponto no final do mês, que verificava os horários constantes nela, que às vezes o horário não era verdadeiro, que na verdade às vezes não verificava dia por dia se o horário estava correto, que lá o cartão o horário depois que conferia era verdadeiro, que não sabe dizer se esse procedimento acontecia com os outros empregados pois a depoente pegava sua folha de ponto e assinava, que havia queixas acerca da não marcação correta do ponto, que às vezes reclamavam que os horários não batiam, que nem sempre a gente usava o cartão pois às vezes ele não funcionava e tinha que assinar uma folha já com horário estabelecido, que a depoente fazia hora extra, mais ou menos 2 horas um pouco antes ou pouco depois, que a depoente trabalhava no mesmo horário que a autora, que de julho a setembro de 2003 das 11:30 hs às 20:30 hs, de outubro de 2003 a agosto de 2004 das 13:20 hs às 22:20 hs, e de setembro de 2004 a fevereiro de 2005 das 09:00 hs às 18:00 hs e de março a abril de 2005 das 08:00 hs às 17:00 hs, que basicamente foi este o horário trabalhado pela autora, que a autora também fazia hora extra, que essas horas não eram registradas no cartão de ponto, que tinha uma folga na semana, que trabalhava todos os feriados. Encerrado.

DEPOENTE:


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA

PROCESSO Nº : 396/07-024-01-00-4

Nome CLÁUDIA MARIA FERREIRA, brasileira, ident.09633545-0, IFP, data nasc. 28/05/74, endereço RUA JORGE ROBERTO FERREIRA 124- JARDIMA ANÁPOLIS - BELFORD ROXO. Advertida e compromissada disse que: É empregada da ré desde agosto de 1996, como supervisora de departamento, que já foi supervisora da autora, que pelo menos por menos de 6 meses, que lá o cartão de ponto tem que ser batido na entrada e na saída, que os horários são verdadeiros, que lá não existe nenhum procedimento de o empregado marcar o cartão e continuar trabalhando, que bateu o cartão vai embora, que pelo menos no tempo em que trabalha nunca chegou o cartão eletrônico a dar defeito. Encerrado.

DEPOENTE:


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:052/07-024-01-00-5

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Ao 24 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 13:20, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ANDERSON MACHADO CORTES, Reclamante, e SPF ENGENHARIA LTDA + 01, Reclamadas.

          Parte autora presente e assistida pelo Dr. Paulo Patrício B. Filho.

          Primeira ré ausente.

          Segunda ré presente e assistida pela Drª. Paula Marahara, preposta Cristiane Regina Chaves.

          Indagado respondeu o autor que: tinha intervalo de 20 a 30 minutos e almoço pois o serviço não podia parar, que tinha ordem de serviço, que quando terminava entrava em contato com o supervisor, que esse intervalo para almoço tirava quando houvesse uma folga, que durante o serviço prestado como operador de serviço a cliente o serviço foi prestado exclusivamente para a Telemar, que não havia ninguém fiscalizando seu horário de almoço, que quando trabalhava domingos não folgava . Encerrado.

          Colhida prova oral.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

          Adiado, sine die para sentença.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1266/02-024-01-00-4

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Ao 24 dia do mês de março do ano de dois mil e oito, às 12:28, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: WALDIR TOME DE MELO, Reclamante, e VIDREX EMPRESA DE SERVIÇOS LTDA + 03, Reclamadas.

          Parte autora presente e assistida.

          Rés ausentes.

          Concede-se à parte autora, prazo de 20 dias para que requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO

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