24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:039/07-024-01-00-6

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:15, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ELLEN ELISANGELA AUGUSTO DOS REIS, Reclamante, e ISLA BRITO PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Jorge Luiz Milleli Fernandes e Ana Beatriz Steinacher.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos sem documentos, dos quais teve vista a parte autora.

             Concede-se a ré o prazo de 10 dias para juntada de procuração.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Após o prazo, adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1420/07-024-01-00-2

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:22, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: GABRIEL GOMES ARAÚJO, Reclamante, e COFIX CONTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA + 03, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas.

             Oralmente esclarece a parte autora que sua dispensa ocorreu em 11/07/07.             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestações escritas, lidas e juntadas aos autos com documentos, constando adendo manuscrito na 3ª folha da peça de defesa da 3ª ré.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, depois pelo primeiro litisconsorte para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 21/07/08 às 11:00 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1561/07-024-01-00-5

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:26, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: GERSON BATISTA DA SILVA, Reclamante, e EMPREENDIMENTO VENEZA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Ronaldo Valverde Macedo e Ana Paula G. Cosmo, preposta Celina Pimentel da Silva.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Inicialmente concede-se a ré o prazo de 10 dias para juntada de prova documental na forma do provimento deste E. TRT.

             Decorridos 05 dias, concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 21/07/08 às 11:10 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:024/08-024-01-00-9

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:33, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: JULIANO MINEIRO FERNANDES, Reclamante, e FLUMINENSE FOOTBALL CLUB, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Beny Senprovich e Luís Edgard G. B. Barbosa, preposto Paulo Roberto L. De Carvalho.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Concede-se à parte autora o prazo de 20 dias, para manifestar-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Após conclusos para apreciação.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:043/08-024-01-00-5

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:37, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: FERNANDO DO NASCIMENTO LEAL, Reclamante, e ATENTO BRASIL S/A + 01, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestações escritas, lidas e juntadas aos autos com documentos.

             Oralmente esclarece a autora que o trabalho era efetuado nas dependências da 1ª ré.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, depois pelo primeiro litisconsorte para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 21/07/08 às 11:15 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:044/08-024-01-00-0

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:40, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: GILBERTO DE SOUZA, Reclamante, e COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA - CENTRAL, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Arilson Gouveia e Aline Silva M. Dos Santos, preposta Sandra Medeiros de Albuquerque.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos dos quais teve vista a parte autora.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:045/08-024-01-00-4

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:43, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: HENRIQUE COSTA DA SILVA, Reclamante, e TRIUNFO OPERADORA PORTUÁRIA LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 21/07/08 às 11:20 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:047/08-024-01-00-3

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:47, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ALDIR DE ARAÚJO LOPES, Reclamante, e UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos sem documentos.

             Concede-se à parte autora o prazo de 10 dias, para manifestar-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Após, conclusos para apreciação.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:052/08-024-01-00-6

                                   ATA DE AUDIÊNCIA

             Aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:54, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: FERNANDO SÉRGIO DE SOUZA, Reclamante e RADAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos dos quais teve vista a parte autora.

             Neste ato é entregue ao autor sua CTPS.

             Informa o autor que seu último dia trabalhado foi 14/01/08.

               Sem prejuízo dos termos da defesa, neste ato a ré efetua a baixa na CTPS do autor com data de 14/01/08.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 21/07/08 às 11:30 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:054/08-024-01-00-5

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 11:13, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ROBERTO PEREIRA PAULO, Reclamante e SERVICE COOP COOPERATIVA DE TRABALHO, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelas Drªs. Carmem Lúcia Constant e Denise Dimas Castro, preposta Tatiana Almeida.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 22/07/08 às 11:25 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:055/08-024-01-00-0

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 11:03, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: FÁBIO MARQUES RAMOS, Reclamante e EXPRESSO PÉGASO LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Em resguardo ao contraditório e ampla defesa, concede-se a ré o prazo de 10 dias para juntada de prova documental, sob pena de preclusão. 

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Decorridos 05 dias , concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 22/07/08 às 11:30 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 

 

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:056/08-024-01-00-4

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 11:06, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: FERNANDO LOPES TEIXEIRA, Reclamante e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AMSTERDAM, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Agostinho José da Silva e Bolivar Louzada Silva, preposta Mnyriam Lúcia Velloso Loureiro.

             Oralmente informa a ré ação consignatória distribuída em 09/01/08, distribuída para a 27ª VT, autuada sob o nº 015/08/027-01-00-7.

             Razão pela qual acolhe-se a prevenção, determinando-se a remessa dos autos a 27ª com as nossas homenagens.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:908/07-024-01-00-2

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 11:11, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MÁRIO SÉRGIO LIMA, Reclamante e CRER OS SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Dália Canedo Carvalho e Altamir Caetano da Motta, preposto Murilo Castanheira Lopes.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1129/07-024-01-00-4

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 11:17, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: SIMONE DE BARROS PREZA, Reclamante e BANCO CITICARD S/A + 03, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Leonardo Campbell Bastos e Alexandre de Araújo, prepostos Patrícia Oliveira do Couto (1ª ré) e Camila Lourenço Pontes (2ª ré) e Jonair de Oliveira (3 ª ré).

             Inicialmente de acordo com os termos da defesa da 4ª ré, tendo a 3ª ré sido incorporada pela 4ª ré, sem qualquer oposição da autora, fica a 3ª ré excluída da lide, devendo a Secretaria observar e anotar.

             Face a ausência da testemunha da TNL Contax, por cautela, adia-se o feito para prosseguimento dia 23/07/08 às 11:30 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

             Declaram as rés que trarão suas testemunhas independentemente de qualquer intimação ou notificação sob pena de perda da prova.

             Saem cientes as testemunhas da autora: Eliana Rodrigues da Silva e Amanda Siqueira da Silva.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1143/07-024-01-00-8

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 11:23 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MARCELO ALMEIDA DA SILVA, Reclamante e TELSUL SERVIÇOS S/A + 01, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Simone da Silva Lira e Luciana da Silva Rocha, preposta Solange Freire(1ª ré) e José Luiz C. Ferreira de Souza ,preposta Roberta de Lima (2ª ré).

             Face a ausência da testemunha da parte autora, por cautela, adia-se o feito para prosseguimento dia 23/07/08 às 11:25 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

             Proceda a Secretaria da Vara a NOTIFICAÇÃO das testemunhas da parte autora, cujo rol encontra-se às fls. 81.

             Após, determina-se a remessa dos autos ao MPT com as nossas homenagens.

             Deverá a parte autora sob as penas dos arts. 355 a 359 do CPC, exibir a sua CTPS em Juízo.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1136/07-024-01-00-6

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 11:34, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MARIA TEREZA GUIMARÃES BERNARDES DE PAULA, Reclamante e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Cléa C. F. Cavalcanti de Souza e Sidney do Espírito Santos Junior, preposta Aline do Livramento Pinto.

             Esclarece a parte autora que com relação a tutela antecipada concedida às fls. 271, cujo valor total seria R$2.556,88, somando-se as duas parcelas, a ré apenas implementou um único valor, designado como suplemento auxílio doença no demonstrativo de pagamento de salário, e no seu entender tendo apenas um acréscimo de R$1.400,00 e R$1.600,00 e não a totalidade das parcelas, conforme deferido na tutela antecipada.

             Indagada respondeu a autora que: as testemunhas que trouxe trabalharam nas agências Freire Alemão e Passeio Shopping e uma delas, de nome Vandercleu também trabalhou nas 3 agências, que nessas agências era subordinada ao gerente geral, que na ag. Frei Alemão deveria ter uns 40 funcionários, na ag. De Madureira 50 funcionários e na ag. Passeio Shopping 10 funcionários, que lá não marcava cartão nem folha de ponto, que sempre tinha a obrigação de abrir as agências de Freire Alemão e Passeio Shopping, que quando abria as agências chegava às 08:00 hs, saindo às 20:00 hs, que tinha assinatura autorizada e procuração, que tinha também alçada de cheques, no valor de R$10.000,00, que depois da depoente vinham os caixas e os escriturários, que não poderia dar qualquer punição aos empregados, que quem fazia isso era o gerente geral, que quando não abria a agência, trabalhava das 08:00 hs às 19:00 hs, que tinha funcionários diretamente subordinados a autora, que na ag. Frei

Alemão tinha 14 funcionários subordinados a depoente, em Madureira dois funcionários e no passeio Shopping 10 funcionários subordinados. Encerrado.

             Colhida prova oral.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº : 1136/07-024-01-00-6

 

 

Nome VANDERCLEO COSTA CORREA, brasileiro, ident. 091435545 , IFP, data nasc, 23/01/74, endereço RUA SÃO LOURENÇO 32 CASA 03- VILA LEOPOLDINA - DUQUE DE CAXIAS. Advertida e compromissada disse que: é empregado da ré de novembro de 99, que trabalhou na agência Frei Alemão, também nas agências Madureira e Passeio Shopping, que trabalhou nessas agências entre os anos de 200 a 2007,que a autora também trabalhou nessas agências, que ela era gerente de relacionamento, que acima dela havia sempre o gerente geral das agências, que o depoente também era gerente de relacionamento ressaltando que autora trabalhava com pessoas físicas e o depoente na área de empresas, que na agência Frei Alemão ela abria a agência, que o depoente tinha assinatura autorizada, que o depoente não marcava cartão ou folha de ponto, que tinha que chegar cedo a agência para efetuar o trabalho antes da agência abrir, que no caso do depoente fazia visitas externas, que a autora não fazia este tipo de visita ficando sempre na agência, que o depoente chegava na agência por volta das 08:00/08:30 hs, que quando chegava o depoente a autora já estava, que raras vezes ia da visita para casa, sendo necessário o retorno para processar a documentação, que terminava o seu serviço por volta das 20:00/20:30 hs, que nesse horário a autora também se encontrava na agência inclusive outros funcionários, inclusive o gerente, que não deram nenhuma compensação por isso, que raramente havia intervalo, que isso acontecia com todos os empregados, que tinha no máximo 30 minutos de intervalo, que como gerente tinha subordinados, tendo na Frei Alemão dois subordinados, em Madureira por volta de 03 e na Passeio Shopping 3 funcionários, que a autora também tinha subordinados, que na Frei Alemão existiam 4 gerentes, em Madureira, 5 ou 6 gerentes. Encerrada.

DEPOENTE:


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:182/07-024-01-00-8

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 12:11, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ROGÉRIO DA ROCHA SILVA, Reclamante e BANCO BRADESCO S/A, Reclamada.

Partes presentes e assistidas pelos Drs. Carla Jacinto Nunes e Adriana Corbo, preposto Marcelo Bernardes.

             Face a ausência da testemunha da parte autora, por cautela, adia-se o feito para prosseguimento dia 28/07/08 às 11:30 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

             Proceda a Secretaria da Vara a expedição de MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA para testemunha Mara Célia Souza Araújo.

             Sai ciente a testemunha do autor Flávio Marcelo de Castro Fernandes.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1644/05-024-01-00-2

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 12:14, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MÁRCIO SILVA DOS SANTOS, Reclamante e CONCRETA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, Reclamada.

             Parte autora presente e assistida.

             Ré ausente.

             Tendo em vista a dispensa imotivada do autor fls. 86, determina-se a expedição de ALVARÁ em seu favor para levantamento dos depósitos fundiários pelos depósitos existentes bem como habilitação no seguro desemprego.

             Após, a contadoria e com base no art. 794 inciso I do CPC, julga extinta a execução.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO

Hosted by www.Geocities.ws

1