24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1486/06-024-01-00-1

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:24, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO SIMILARES DO E RJ, Reclamante, e NEIDA SANTOS, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Luís Henrique R. Da Silva e Guaraci Gonçalves.

             A ré foi citada por Edital, e informa seu patrono que tomou conhecimento da ação ontem.

             Por economia e celeridade processuais, em resguardo ao contraditório e ampla defesa, adia-se o feito para dia 03/03/08 às 09:58 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:743/07-024-01-00-9

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:26, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MANOEL ARTUR DA SILVA, Reclamante, e REVESCON PINTURAS E REVESTIMENTOS LTDA, Reclamada.

             Ausente o reclamante.

             Face a ausência da parte reclamante, arquiva-se o feito.

             Desde já defere-se o desentranhamento dos documentos à exceção da procuração.

             Custas, no valor de R$4,00, pela parte acionante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$200,00, art. 789, § 3º, alínea “c”, da CLT, das quais fica isento.

             Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1485/07-024-01-00-8

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:29, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: DELSON DE PAIVA, Reclamante, e NOVEZALA RECURSOS HUMANOS LTDA + 01, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Daniele Hipólito da Silva e Maria das Graças Marques, preposto Marcelo Ofrede (1ª ré) e Roberto Sobral Júnior, preposto Pedro Henrique Abreu (2ª ré).

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestações escritas, lidas e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, depois pelo primeiro litisconsorte para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 16/07/08 às 11:10 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1461/07-024-01-00-9

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:34, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ROBERTO DE FREITAS, Reclamante, e RIO LIMP LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA + 01, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas.

             A requerimento da parte autora e sem oposição da ré, homologa-se a desistência da ação, ficando o feito extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII do CPC.

             Neste ato é entregue a parte autora toda a documentação por ela carreada aos autos, à exceção da procuração.

             Deverá a Secretaria da Vara providenciar a renumeração dos autos.

             Custas, no valor de R$4,00, pela parte acionante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$200,00, art. 789, § 3º, alínea “c”, da CLT.

             Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1263/07-024-01-00-5

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:48, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: JOSÉ MÁRIO OLIVEIRA DE SOUZA, Reclamante, e TRANSPORTES AMIGOS UNIDOS LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Cássio Taufer Dias e Aurelina Cavalcanti Freire dos Santos, preposto Francisco Cláudio de Souza.

             Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 05 dias, sob pena de extinção.

             A ré deverá retirar a cópia da na Secretaria da Vara a partir do dia 07/03/08.

             Próxima audiência dia 12/03/08 às 09:59 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:297/04-024-01-00-0

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 10:57, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: SIND. TRAB. COM. HOTELEIRO M RJ, Reclamante, e LANCHONETE GIMINI LTDA, Reclamada.

             Parte autora presente e assistida pela Drª. Regina C. Almeida, preposto Cláudio Roberto Domingos.

             Ré ausente.

             Infrutíferas as tentativas de localização da ré, inclusive através de seus sócios, determina-se a sua citação através de EDITAL.

             Próxima audiência dia 02/04/08 às 10:10 horas, mantidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:990/05-024-01-00-3

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 11:00 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: SIDNEY JANDIM DA SILVA, Reclamante, e COOPERAMUS COOPERATIVA DE SERVIÇOS E TRABALHO LTDA + 02, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida pela Drª. Viviane Lopes.

             Primeira e segunda rés ausentes.

             Terceira ré presente e assistida pela Drª. Jordana da Silva Marinho, preposta Denise Fontes Ferreira.

             Informa a parte autora bem como a 3ª ré que não sabem o paradeiro das 1ª e 2ª rés.

             Infrutíferas as tentativas de localização das 1ª e 2ª rés, inclusive através de seus sócios, determina-se a suas citações através de EDITAL.

             Próxima audiência dia 02/04/08 às 10:15 horas, mantidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:061/08-024-01-00-7

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 11:04, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MOURA, Reclamante, e OR SILVA PAIVA SUB EMPREITEIRA ME, Reclamada.

             Partes presentes autor assistido pelo Dr. José Cláudio de Oliveira; e ré desassistida, representada por Olga Regina da Silva Paiva.

             Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção.

             A ré deverá retirar a cópia da na Secretaria da Vara a partir do dia 12/03/08.

             Próxima audiência dia 02/04/08 às 10:20 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:065/08-024-01-00-5

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 11:08, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: RICARDO JERÔNIMO GOMES RODRIGUES, Reclamante, e ALIANÇA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA + 01, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida.

             Rés ausentes.

             Determina-se a Secretaria da Vara a juntada do comprovante de entrega de SEED do 1ª réu aos autos.

             Tendo em vista que o 2º réu não foi regularmente notificado, e diante de sua natureza jurídica, determina-se a sua citação através de MANDADO, com as cominações de estilo.

             Retifica oralmente também a inicial a fim de informar que a data correta da admissão do autor é 06/05/04, e que trabalhou até dia 21/12/07, obtendo novo emprego a partir de 22/02/07, no mesmo local exercendo a mesma função.

             Próxima audiência dia 30/04/08 às 10:00 horas, mantidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             Fornece o autor neste ato o endereço da 2ª ré, o qual é: Av. Rio Branco, 46/4º andar - Centro RJ cep.: 20090-002, para onde deverá ser enviada a citação.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:541/07-024-01-00-7

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 11:17, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: SYLVIA THEREZINHA RENDA LEAL FERNANDES, Reclamante, e COMERCIAL OBERCHAN SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Indagada Que o documento de fls. 27 foi feito dia 05/04, mas nessa época a depoente estava viajando no Japão, como também o exame demissional foi assinado com a data fria, que quando assinou este documento não levou ao conhecimento do sindicato da categoria quando da homologação da rescisão contratual, que chegou a lançar um livro dia 15/09, quem não recebeu nada por ele, que este livro foi lançado pela empresa Carnevale, que é pertencente ao mesmo grupo da ré, que chegou a assinar um contrato dando todos os direitos autorais para a Carnevale mas o contrato também era fria, que segundo os direitos autorais não pode ser cedida, que foi montada mais uma farsa no recebimento de R$7541,00, mas a depoente não recebeu este valor, que recebeu os pagamentos de maio, junho e julho mas trabalhou até setembro quando o livro foi lançado, relatando também que compareceu ao lançamento do livro, que recebeu os R$3.774,00 que consta co TRCT de fls 28, que recebeu este valor na homologação em agosto, que em maio de 2005 continuou trabalhando no mesmo lugar com as mesmas funções mas sem CTPS assinada, que deixou nesta época de receber R$7.451,00 passando a receber R$9.000,00, que a razão disso era porque poderia ter sido embutido alimentação, saúde e transporte, que não se lembra se também neste valor estava embutido o 13º salário e as férias proporcionais, que estes valores podem ser visto às fls. 40 e 150/152. Encerrado.

Indagado respondeu o representante da ré que: é sócio da mesma há mais de 17 anos, que a rubrica constante de fls. 27 é do senhor “Sisson”, que não lembra da data da assinatura do aviso prévio da autora, que também não lembra se nesta época a autora estava no Japão, que sabe que ela viajou para o Japão mas não sabe a data exata, que não sabe informar ao Juízo se a rescisão contratual da autora foi realmente paga ema gosto de 2005, pois quem fez esta parte foi o senhor “Sisson”, que a autora editou um livro editado por Carnevale, que a “autora trabalhou na ré até certo ponto, até o final de julho” executando basicamente a mesma coisa, depois ele foi para a Carnevale cuidar do livro, que não sabe dizer qual era a participação da autora neste livro mas ele era vendido no site da Carnevale, que quando da saída da autora não houve aumento salarial mas houve uma composição com ela para neste valor se pagar o FGTS, as férias proporcionais e o 13º proporcional, que este valor foi pago até julho de 2005,que o último dia de trabalho da autora na ré foi dia 30/07, que esse acordo com am autora foi verbal não havendo nenhum documento, que após 30 de julho de 2005 não viu mais a autora em seu ambiente de trabalho, mas ele pode ter ido lá. Encerrado.

             Colhida prova oral.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº: 541/07-024-01-00-7

Nome LILIAN LUZ SILVA, brasileira, ident. 09734353-7, IFP, data nasc.10/01/75, endereço ESTRADA DOS BANDEIRANTES 12431 RUA G CASA 10 - VARGEM PEQUENA. Advertida e compromissada disse que: foi empregada da ré de julho de 2002 a abril de 2006, que a depoente sempre foi redatora, que trabalhava diretamente com a autora sendo que a autora era editora chefe, que estava sempre em contato com ela trabalhando na mesma sala, que a autora editou um livro, que pelo que consta a autora e a outra pessoa que fez o livro não receberam nenhum valor, que ao que sabe o objetivo do livro era o investimento no próprio site, que a autora e a outra pessoa foram chamadas para a confecção do livro, pois a autora tinha conhecimento da matéria, que isso foi em setembro de 2005, que antes do lançamento do livro a autora continuou trabalhando no mesmo lugar, que conhece a empresa Carnevale Editora, que por conta do próprio livro é que surgiu a Carnevale Editora, que em 2005 teve um pequeno aumento de salário não lembrando o percentual, nem o mês, mas era pouca coisa, que o motivo foi porque eles encerraram as CTPS ( a da depoente em fevereiro de 2005) e pouco depois deram este aumento, que não tem idéia de quanto era este valor, que a autora também teve este aumento, que se não foi na mesma época foi pouco depois, que exatamente não se lembra do conteúdo dos e.mails trocados entre a autora e o senhor Carnevale, que basicamente a autora informava que seu marido estava doente e se tratava de rescisão contratual e ele por sua vez repassava estes e.mails para todos na empresa, que foi constrangedor o fato de todos lerem os e.mails pois se trata de rescisão contratual inclusive com valores, que a autora não tive período certo de tirar férias, mas se recorda dela ter ido visitar o filho que morava no Japão, que teve um período que o site ficou sem editor nenhum, que isso foi logo depois no lançamento do livro. Encerrado.

DEPOENTE:


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA

PROCESSO Nº: 541/07-024-01-00-7

Nome SISSON GUEDES PERES, brasileiro, ident. 2538264, IFP, data nasc. 10/07/48, endereço RUA DOS CARIJOS 18/102- MÉIER.

             Argui a parte autora a contradita da testemunha já que a mesma tem procuração por instrumento público na condição de preposto da ré, e também afirma que ele também é sócio de algumas empresas do grupo.

             Aos costumes informa o depoente que: não é sócio da Carnevale, que é sócio da empresa Vibra, e ele não tem nada a ver com a ré, que saiu da ré em junho de 2007, que examinando a procuração, a finalidade dela era para assinar cheques na ausência do titular da ré, apesar de ter mais outros poderes.

             Arguída a contradita a mesma foi indeferida pois tais circunstâncias isoladamente consideradas não a tornam impedida ou suspeita para depor, além do que prevalece o princípio da isonomia de tratamento com base no E. 357 do TST que protege o próprio empregado. Protestos da parte autora.

             Advertida e compromissada disse que: realmente é verdade as afirmações da autora que a data do documento de fls. 27 é fria pois realmente ela nesta época estava no Japão, que relata que isso foi acordado com ela, pois com base nisso ela iria criar uma empresa dela para prestar serviços a ré, que seria no caso o mesmo serviço que ela fazia na ré, que ela saiu de férias, foi para o Japão e a viagem demorou mais de 30 dias, tendo tirado 45 dias pelo menos, e ao retornar o esposo dela enfartou e ela teve que se ausentar da ré, que depois ela teve que tomar conta do esposo e a autora adoeceu ficando até julho na empresa indo e vindo, que nesta época não deram nenhum aumento salarial a autora, que tem conhecimento dos e.mails chegando a ler o conteúdo deles no trabalho, que nos e.mails a autora relatava que a autora queria ficar trabalhando em casa, que esses e.mails não tinham nada da vida pessoal da autora, que quando ocorreram os e.mails deveria ter 4 ou 5 funcionários na ré, que não sabe dizer se estes funcionários tomaram conhecimento dos e.mails, que foi lançado um livro lá, que o lançamento deve ter sido em julho ou agosto, que a autora continuou trabalhando na ré depois de maio, que ela trabalhou até julho, que o livro foi criado porque a Carnevale resolveu explorar este assuntou, que a autora não tinha participação em nada, que a autora assinou um documento abrindo mão do direito autoral, que quando a autora saiu foi uma pessoa para o lugar dela, que foi a dona Regina, que lá era uma espécie de gerente da área administrativa e pessoal, que nos meses de maio, junho e julho o pagamento da autora era feito através de recibos e feitos em conta bancária, que os valores pagos a autora neste período, englobava o salário, mais o abono de férias, mais o 13º salário, que o livro não tinha nada a ver com a ré era sim da Carnevale Editora, que também a data do exame demissional do dia 30 (fls. 40), fez parte do acordo feito com a autora, que indagado a respeito da documentação de fls. 40 é do senhor José Carlos Carnevale, que indagado a respeito do documento de fls. 18 e 37, o depoente informa que a autora recebeu o referido valor, que não é do conhecimento do depoente que a autora tivesse viajado para São Paulo para o lançamento do livro, mas a autora estava no lançamento do livro como escritora, que se recorda do e.mail datado de 27/07, foi feito um desconto de R$2.116,12, referente a um equívoco no pagamento da autora, sendo que foram despesas pagas por uma viagem feita a São Paulo paga a maior, e por engano a menina pagou a mais tendo que ser ressarcido este valor. Encerrado.

DEPOENTE:


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1608/05-024-01-00-9

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: CARLOS VINÍCIUS DO COUTO BRAGA, Reclamante, e BANCO BRADESCO S/A, Reclamada.

             Parte autora ausente, presente sua advogada Drª. Fernanda Z. R. Coelho.

             Ré presente e assistida pela Drª. Denise Dimas Castro, preposto Leandro Carneiro da Silva.

             Face a ausência justificada do autor, que se encontra em Foz do Iguaçu, sendo inútil o seu deslocamento para esta audiência, já que sua testemunha não foi ouvida por CPI.

             Fica deferido o prazo a parte autora de 10 dias para fornecer as cópias necessárias para a formação da CPI.

             “SINE DIE.”

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:432/07-024-01-00-0

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 12:55, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: SENGES E SENGES SERVIÇOS E PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA, Reclamante, e MONIQUE BORGES DE OLIVEIRA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Face a ausência das testemunhas da parte ré, por cautela, adia-se o feito para prosseguimento dia 22/07/08 às 11:20 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

             Proceda a Secretaria da Vara a NOTIFICAÇÃO da testemunha da parte ré Welington, cujo novo endereço encontra-se na petição protocolada em 22/02/08.

             Saem cientes as testemunhas da autora: Maurítia Maia Silva, bem como a da ré Yule Menezes Pinheiro de Oliveira.

             Compromete-se a ré a trazer a testemunha Pedro Santos de Souza independentemente de qualquer intimação ou notificação sob pena de perda da prova.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


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