24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1420/07-024-01-00-2

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 28 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 10:08, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: GABRIEL GOMES ARAÚJO, Reclamante, e COFIX CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA + 01, Reclamadas.

          Partes presentes e assistidas.

          Tendo em vista a petição de fls. 57/58, determina-se a inclusão das demais tomadoras de serviço no Pólo Passivo da demanda, devendo serem citadas para responder a presente ação.

          Próxima audiência dia 26/02/08 às 10:05 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1413/07-024-01-00-0

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 28 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 10:14 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: DENISE DOS SANTOS VIEIRA, Reclamante, e CRISTINA MARIA DAHER MEIRELLES LAUREANO, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Conciliação recusada.

          Alçada fixada pelo valor da inicial.

          Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

          Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

          Prosseguimento dia 16/06/08 às 11:25 horas , cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. 

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1034/07-024-01-00-0

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 28 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 10:30, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: EDSON MENEZES SERRA NETO, Reclamante, e COGEFE ENGENHARIA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS LTDA, Reclamada.

          Ausente o reclamante, presente sua advogada Drª. Jackeline Aquiles Borges de Morais.

          Face a ausência da parte reclamante, arquiva-se o feito.

          Desde já defere-se o desentranhamento dos documentos à exceção da procuração.

          Custas, no valor de R$4,00, pela parte acionante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$200,00, art. 789, § 3º, alínea “c”, da CLT, das quais fica isento.

          Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1341/07-024-01-00-1

                                ATA DE AUDIÊNCIA

          Aos 28 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 10:33 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: JEDIEL SOARES GOUVEIA DO NASCIMENTO, Reclamante, e ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO SHALLON LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Determina-se o desentranhamento da contra fé de fls. 31/32, neste ato entregue ao patrono da ré.

          Esclarece o autor ser R$1.600,00 o salário do paradigma.

          Conciliação recusada.

          Alçada fixada pelo valor da inicial.

          Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos, aduzindo oralmente a ré que:” no que tange a emenda, quanto ao paradigma apresentado inexiste empregado na empresa cujo vulgo seja Marquinhos impossibilitando apontar se existe fatos similares como tempo de contratação, e valor salarial entre autor e referido indivíduo. No que tange as anotações da CTPS as mesmas foram feitas na época própria, ou seja, no ato da assinatura do contrato de experiência, inexistindo fundamento para retificação, ao mais se reporta aos termos da contestação escrita já apresentada, requerendo prazo para apresentar novos documentos“.

          Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

          Prosseguimento dia 17/06/08 às 11:15 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1140/07-024-01-00-4

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 28 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 10:41 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: VICENTE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA, Reclamante, e FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL + 01, Reclamadas.

          Partes presentes e assistidas.

          Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1437/07-024-01-00-0

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 28 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 10:46, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: ANTÔNIO CARLOS VERA CRUZ COSME, Reclamante, e TELSUL SERVIÇOS S/A + 01, Reclamadas.

          Partes presentes e assistidas.

          Conciliação recusada.

          Alçada fixada pelo valor da inicial.

          Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

          Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

          Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

          Prosseguimento dia 17/06/08 às 11:20 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1558/07-024-01-00-1

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 28 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 10:47 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: MARCOS DA SILVA CARDIANO, Reclamante, e VMT TELECOMUNICAÇÕES LTDA + 02, Reclamadas.

          Partes presentes e assistidas.

          Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1561/07-024-01-00-

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 28 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 10:57, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: GERSON BATISTA DA SILVA, Reclamante, e EMPREENDIMENTO VENEZA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Ausente o reclamante.

          Face a ausência da parte reclamante, adia-se o feito para dia 26/02/08 às 10:10 horas, mantidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

          Compromete-se o patrono do autor a lhe dar ciência de todos os atos praticados nesta assentada.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1563/07-024-01-004

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 28 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 10:58, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: VALÉRIA BARBOZA DA SILVA + 07, Reclamantes, e CHARLOTTES STUDIO SALÃO DE CABELEIREIRO LTDA ME, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Informam as autoras o falecimento do sócio da ré sem deixar qualquer herdeiro. Comprometem-se a comprovar tal fato no prazo de 15 dias.

          Determina-se a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO, para que o Oficial de Justiça compareça no endereço da ré, e diligencie no local e redondeza o paradeiro do sócio e destino da pessoa Jurídica.

          “SINE DIE”.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1564/07-024-01-009

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 28 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 11:02, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: FRANCISCO NOGUEIRA SARAIVA LIÃO, Reclamante, e GÁS CAPITAL GR DO BRASIL LTDA + 01, Reclamadas.

          Parte autora presente e desassistida.

          Primeira ré ausente.

          Segunda ré presente e assistida.

          Determina-se a Secretaria da Vara a citação da 1ª ré através de EDITAL, com as cominações de estilo.

          Próxima audiência dia 05/03/08 às 10:10 horas, mantidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1565/07-024-01-00-3

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 28 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 11:07, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: MARIA DO CARMO BARROS ABREU, Reclamante, e BARRA PLAZA CAFÉ COMÉRCIO LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          A ré alega contrato de experiência a partir de 23 de outubro.

          A autora informa admissão em 02/06.

          Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1549/07-024-01-00-0

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 28 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 11:12, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: JANAÍNA ALMEIDA DE ARAÚJO, Reclamante, e LANCHONETE E BAR BRINCO DE PRINCESA LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Conciliação recusada.

          Alçada fixada pelo valor da inicial.

          Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

          Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

          Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

          Prosseguimento dia 16/06/08 às 11:30 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. 

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:983/07-024-01-00-3

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 28 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 11:13, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: EGÍDIO FERREIRA DA SILVA, Reclamante, e COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -CEDAE, Reclamada.

          Parte autora ausente.

          Ré presente e assistida.

          O requerimento de fls. 176 encontra-se prejudicado pelo prazo concedido às fls. 172 e ônus da prova subjetivo pela ré.

          Neste ato comprovada a impossibilidade do comparecimento do autor, adia-se o feito para prosseguimento dia 17/06/08 às 11:25 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1040/07-024-01-00-8

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 28 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 12:13, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: MÁRCIA HELENA MOREIRA, Reclamante, e TRANSPORTES ORIENTAL LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Indagada respondeu a autora que: trabalhou nas linhas 398, 790 e S 14, que dos pontos finais em Campo Grande até a garagem em Santíssimo gastava 20 minutos e gastava 40/60 minutos para prestação de contas ao final do expediente, que a guia ministerial era fechada pelo despachante no ponto final, que o documento 12 de fls. 77 é relativo a diferença na féria diária, que reconhece seu erro consignado, que o mesmo ocorreu no documento de fls. 76. Encerrado.

          Indagada respondeu a preposta da ré que: a autora trabalhou em diversas linhas principalmente nas 398 e S 14, que o ponto final se localiza a um quarteirão da garagem percurso feito de 05 a 10 minutos, que a guia ministerial é fechada na garagem, que a autora levava de 05 a 10 minutos para prestar contas, que a guia ministerial era anotada prevendo o tempo para prestação de contas. Encerrado.

          Colhida prova oral.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pelo autor, e pela ré :”requer a desconsideração do depoimento da testemunha da autora, por ter sido claramente tendencioso uma vez que conforme exposto na petição inicial a autora alega que dobrou de dezembro de 2006 a abril de 2007 das 18:00 hs a meia noite, e a testemunha afirma que com certeza a autora dobrou desde janeiro de 2006 no turno da manhã, ou seja, período e horário completamente sustentado pela própria autora”. Conciliação final recusada.

          Passa-se a decidir.

          Pretende a autora dentre outros pedidos o pagamento de horas extraordinárias.

                     A ré apresenta contestação escrita suscitando a improcedência do pedido.

          Ouvidas as partes e uma testemunha.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

          É o relatório.

          No tocante a duração do trabalho, variável a jornada, restou demonstrado pela prova oral a não integração de aproximadamente 30 minutos diários para fins de prestação de contas. A confessa supressão do intervalo intrajornada não foi postulada na forma indenizada prevista no § 4º art. 71 da CLT. Não restou demonstrada, de modo efetivo, a existência de dobras no período delimitado na exordial. Assim, defere-se o pagamento de 30 minutos extraordinários diários mediante adicional de 50% que deverão repercutir sobre férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e depósitos do FGTS.

          Dados os limites do art.73 da CLT e o reconhecimento acima, defere-se o pagamento de adicional noturno, bem como projeção sobre férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e depósitos do FGTS

          Deduzam-se os valores comprovadamente quitados a título de adicional noturno.

          A devolução pretendida de descontos sobre a nomenclatura vale, nos moldes do depoimento pessoal e documentos acostados a defesa, se revelam improcedente.

          Nenhuma prova foi produzida sobre o dano moral alegado, razão pela qual indevida reparação.

          Inexistente a regular assistência sindical, nos termos da Lei 5584/70, descabe a concessão de honorários advocatícios perante a Justiça do Trabalho.

          Isto posto esta Vara do Trabalho julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar TRANSPORTES ORIENTAL LTDA a pagar, no prazo legal, a MÁRCIA HELENA MOREIRA, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra que a este dispositivo passam a integrar, horas extraordinárias e repercussões, adicional noturno e projeções.

          Dedução deferida.

          Juros e correção monetária na forma da Lei, observado o entendimento da Súmula 381 do Colendo TST.

          No mesmo prazo acima, deverá a ré comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por todo o período contratual.

          Retenham-se as cotas fiscais - IR, INSS.

          Custas de R$80,00, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$4.000,00 pela ré.

          Partes cientes.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1040/07-024-01-00-8

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 28 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 12:13, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: MÁRCIA HELENA MOREIRA, Reclamante, e TRANSPORTES ORIENTAL LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Indagada respondeu a autora que: trabalhou nas linhas 398, 790 e S 14, que dos pontos finais em Campo Grande até a garagem em Santíssimo gastava 20 minutos e gastava 40/60 minutos para prestação de contas ao final do expediente, que a guia ministerial era fechada pelo despachante no ponto final, que o documento 12 de fls. 77 é relativo a diferença na féria diária, que reconhece seu erro consignado, que o mesmo ocorreu no documento de fls. 76. Encerrado.

          Indagada respondeu a preposta da ré que: a autora trabalhou em diversas linhas principalmente nas 398 e S 14, que o ponto final se localiza a um quarteirão da garagem percurso feito de 05 a 10 minutos, que a guia ministerial é fechada na garagem, que a autora levava de 05 a 10 minutos para prestar contas, que a guia ministerial era anotada prevendo o tempo para prestação de contas. Encerrado.

          Colhida prova oral.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pelo autor, e pela ré :”requer a desconsideração do depoimento da testemunha da autora, por ter sido claramente tendencioso uma vez que conforme exposto na petição inicial a autora alega que dobrou de dezembro de 2006 a abril de 2007 das 18:00 hs a meia noite, e a testemunha afirma que com certeza a autora dobrou desde janeiro de 2006 no turno da manhã, ou seja, período e horário completamente sustentado pela própria autora”. Conciliação final recusada.

          Passa-se a decidir.

          Pretende a autora dentre outros pedidos o pagamento de horas extraordinárias.

          A ré apresenta contestação escrita suscitando a improcedência do pedido.

          Ouvidas as partes e uma testemunha.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

          É o relatório.

          No tocante a duração do trabalho, variável a jornada, restou demonstrado pela prova oral a não integração de aproximadamente 30 minutos diários para fins de prestação de contas. A confessa supressão do intervalo intrajornada não foi postulada na forma indenizada prevista no § 4º art. 71 da CLT. Não restou demonstrada, de modo efetivo, a existência de dobras no período delimitado na exordial. Assim, defere-se o pagamento de 30 minutos extraordinários diários mediante adicional de 50% que deverão repercutir sobre férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e depósitos do FGTS.

          Dados os limites do art.73 da CLT e o reconhecimento acima, defere-se o pagamento de adicional noturno, bem como projeção sobre férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e depósitos do FGTS

          Deduzam-se os valores comprovadamente quitados a título de adicional noturno.

          A devolução pretendida de descontos sobre a nomenclatura vale, nos moldes do depoimento pessoal e documentos acostados a defesa, se revelam improcedente.

          Nenhuma prova foi produzida sobre o dano moral alegado, razão pela qual indevida reparação.

          Inexistente a regular assistência sindical, nos termos da Lei 5584/70, descabe a concessão de honorários advocatícios perante a Justiça do Trabalho.

          Isto posto esta Vara do Trabalho julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar TRANSPORTES ORIENTAL LTDA a pagar, no prazo legal, a MÁRCIA HELENA MOREIRA, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra que a este dispositivo passam a integrar, horas extraordinárias e repercussões, adicional noturno e projeções.

          Dedução deferida.

          Juros e correção monetária na forma da Lei, observado o entendimento da Súmula 381 do Colendo TST.

          No mesmo prazo acima, deverá a ré comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por todo o período contratual.

          Retenham-se as cotas fiscais - IR, INSS.

          Custas de R$80,00, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$4.000,00 pela ré.

          Partes cientes.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº : 1040/07-024-01-00-8

Nome JANE MARA BEZERRA IBA, brasileira, ident.1445761-7, IFP, data nasc. 07/03/78, endereço RUA DOS MECÂNICOS 322- JARDIM SANTA CRUZ. Advertida e compromissada disse que: trabalhou como cobradora na ré de dezembro de 2003 a janeiro de 2007, que encontrava com a autora na prestação de contas, que a prestação de contas demorava de 30 a 60 minutos, que a guia ministerial era fechada no pátio da empresa, que no registro da guia era inserido 10 minutos para prestação de contas, que quando chegava ao trabalho, habitualmente, encontrava a autora com a guia na mão podendo afirmar que a autora efetuava dobras semanalmente, que pode afirmar que a autora efetuava dobras diárias, que nos dias de dobras eram utilizadas duas guias ministeriais, que havia um dia de repouso semanal, que a autora habitualmente trabalhava das 13:00 hs às 24:00 hs e a dobra era exercida das 04:00 hs às 13:00 hs, que a autora efetuou dobras a partir de janeiro de 2006 (com certeza), que no início o pagamento da dobra era feito ao final da jornada e posteriormente passou a ser aos sábados, que era pago a cada dobra apenas as duas viagens (R$19,50), sem hora extraordinária. Encerrada.

DEPOENTE:


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:929/06-024-01-00-7

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 28 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 11:18, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: ELIO SOUZA, Reclamante, e TELSUL SERVIÇOS S/A + 01, Reclamadas.

          Partes presentes e assistidas.

          Indagado respondeu o autor que: no início de sua prestação de serviços trabalhava como fiscal, fiscalizando atividade dos instaladores, que em setembro de 2005 foi promovido a supervisor, passando a atuar internamente nas estações de Bento Ribeiro, Maracanã e São Cristóvão, na 2ª ré, com gestão da equipe e fiscais, que no 1º período era supervisionado pelo senhor Nilton Pedra, funcionário da 1ª ré, que trabalhava das 08:00 hs às 20:00 hs, que por volta das 11:30 hs às 14:30 hs atuava externamente junto a equipe de maior demanda no dia, que almoçava das 12:00 hs às 13:00 hs, que em 4 sábados e dois domingos mensais trabalhava até às 18:00 hs, que não possuía cartão de ponto, que não havia folga compensatória como supervisor, que o seu salário era depositado em conta corrente. Encerrado. 

          Indagada respondeu a preposta da 1ª ré que: o autor sempre trabalhou em São Cristóvão prestando serviços para a 2ª ré, que ele sempre foi fiscal, que o autor trabalhava das 08:00 hs às 18:00 hs de 2ª a 6ª com uma hora de intervalo, que o autor trabalhava externamente. Encerrado.

          Indagado respondeu o preposto da 2ª ré que: o autor sempre trabalhou em São Cristóvão, que o autor trabalhava dentro do prédio da 1ª ré, que o controle de horário era exercido pela 1ª ré, não podendo afirmar seu horário de trabalho, que segundo informação dos prepostos da 1ª ré o autor era fiscal. Encerrado.

          Colhida prova oral.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

          Passa-se a decidir.

          Pretende o autor dentre outros pedidos o pagamento de horas extraordinárias.

          A 1ª ré apresenta contestação escrita suscitando a improcedência do pedido.

          A 2ª ré apresenta contestação escrita suscitando sua ilegitimidade passiva e a improcedência do pedido.

          Ouvidas as partes e uma testemunha.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

          É o relatório.

          A pertinência temática subjetiva se afere em estado de asserção dada a natureza abstrata do direito de ação. Eventual responsabilidade da 2ª ré consiste no mérito da demanda. Rejeita-se.

          Incontroversa a destinação do serviços do autor a 2ª ré. Não qualificado o trabalho temporário na forma e as Leis 6019/74 e 7102/83 , o ordenamento jurídico impõe responsabilização do tomador dos serviços. Declara-se a responsabilidade do real empregador.

          O depoimento da testemunha restou claro no sentido do poder diretivo exercido, da real função de supervisor, da possibilidade de controle de horário de trabalho, e do trabalho aos sábados e domingos. Ressalte-se que a 2ª ré não apresentou os devidos cartões de ponto.

          A atividade preponderante do real empregador importa enquadramento sindical do autor e piso normativo conforme fls. 37 no valor de R$1.440,40, a partir de setembro de 2005, e sucessivos reajustes, defere-se o pagamento de diferenças salariais, bem como projeções sobre 13º salário, férias e depósitos do FGTS.

          No tocante a duração do trabalho, ausente impugnação específica e documentação obrigatória pelo real empregador, nos limites da inicial, defere-se o pagamento de 35 horas extraordinárias semanais, dado o limites da cláusula 9ª fls. 39, mediante adicional de 50% cuja habitualidade importa repercussão sobre repouso semanal remunerado, 13º salário, férias e depósitos do FGTS.

          A não fruição do repouso semanal por 2 vezes ao mês, importa pagamento em dobro deste domingo trabalhado.

          Inexistente a regular assistência sindical, nos termos da Lei 5584/70, descabe a concessão de honorários advocatícios perante a Justiça do Trabalho.

          Isto posto esta Vara do Trabalho julga PROCEDENTE o pedido para condenar TELEMAR NORTE LESTE S/A, a pagar, no prazo legal, a HÉLIO SOUZA, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra que a este dispositivo passam a integrar, horas extraordinárias e repercussões, domingos e diferenças salariais.

          Juros e correção monetária na forma da Lei, observado o entendimento da Súmula 381 do Colendo TST.

          No mesmo prazo acima, deverá a 2ª ré anotar a CTPS do autor, inclusive quanto a real função e remuneração, sob pena de cumprimento substitutivo, bem como comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por todo o período contratual.

          Retenham-se as cotas fiscais - IR, INSS.

          Custas de R$1.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$70.000,00 pela ré.

          Partes cientes.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº : 929/06-024-01-00-7

Nome PAULO ALESSANDRO GUIMARÃES, brasileiro, ident. 10271686-7, IFP, data nasc. 28/03/77, endereço RUA HILTON GRADÊ 80/BLOCO 02/104- IRAJÁ. Advertida e compromissada disse que trabalhou de 2005 a 2007 na 1ª ré prestando serviços para a 2ª ré, que era subordinado ao autor, que o autor lhe passava as ordens de serviço e a chave do carro diariamente, que sempre prestou contas ao autor, que trabalharam no prédio da Telemar no Maracanã, que quando a sua equipe saía para o trabalho externo o autor permanecia internamente, que trabalhavam todos os sábados e dois domingos mensais, que o depoente trabalhava das 08:00 hs às 20:00 hs, sendo que o autor chegava antes e saía depois do depoente, que sábados e domingos o trabalho de encerrava às 18:00 hs, que trabalhou diretamente com o autor de março de 2005 a dezembro de 2006, que o autor em dezembro foi transferido, que até julho de 2005 o autor era fiscal, que em algumas oportunidades o autor compareceu ao seu local de trabalho para fiscalização. Encerrada.

DEPOENTE:


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:547/06-024-01-00-3

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 28 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 13:22, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: VIAÇÃO SAENS PENÃ S/A, Reclamante, e EDSON FRANCSICO DA SILVA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Face a ausência da testemunha da parte autora devido a falecimento (fls. 422), requerendo prazo de 10 dias para informar quem serão as testemunhas do autor.

          Determina-se a retificação do Pólo Passivo nos termos do documento de fs. 25 para fazer contar MÁRCIA DOS SANTOS GUEDES, FÁTIMA CRISTINA GUEDES DA SILVA e ALESSANDRO GUEDES DA SILVA.

          Tendo em vista os dois últimos serem menores, impuberes determina-se a remessa dos autos ao MPT para ciência e comparecimento a próxima assentada se entender necessário.

          Prosseguimento dia 18/06/08 às 11:10 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

          Ciente a testemunha Gledison da Silva Batista, Rua Andaraí 513/casa10 - Andaraí.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº: 269/07-024-01-00-5

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 28 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 13:30, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: HELENA CRISTINA GUIDO, Reclamante, e BANCO BRADESCO S/A, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Verifica-se que a ação foi proposta em face de Banco Bradesco S/A. A reclamante, através da empresa Guido Corretora de seguros de vida Ltda pactuou contrato de comercialização de planos previdenciários com Bradesco Vida e Previdência S/A, fls. 196/203, efetuou venda de produtos da Bradesco Consórcios Ltda, fls. 23/24.

          A fundamentação do pedido afirma que “a reclamante laborava dentro da agência da reclamada oferecendo aos clientes os produtos do banco, tais como previdência privada e seguro de vida.”

           A conclusão lógica se apresenta distorcida seja pelo liame com empresa de previdência ou entidade bancária, ao passo que a reclamante propôs a ação em face da entidade bancária. Assim, declara-se a inépcia do pedido.

          Isto posto, esta Vara do Trabalho Extingue, sem resolução de mérito, o pedido formulado por Helena Cristina Guido em face do Banco Bradesco S/A, nos termos da fundamentação supra que a este dispositivo passa a integrar.

          Custas de R$320,00, pelo valor da inicial de R$16.000,00, pela reclamante, dispensada, art. 790, §3º da CLT.

          Partes cientes.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1029/07-024-01-00-8

     

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 28 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito, às 14:16, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: MARCELO ZAMPIER SIMÕES, Reclamante, e ABATEDOURO CARIOCA LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Neste ato o novo patrono da reclamada requer a desconsideração da defesa de fls. 18/25, reconhecendo os fatos narrados na inicial. Concordância do reclamante.

          Compromete-se a ré a traditar as guias resilitórias na Secretaria desta Vara do Trabalho dia 31/01/08 às 12:00 hs.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação parcial.

          Passa-se a decidir.

          Pretende o autor dentre outros pedidos o pagamento de verbas resilitórias.

          Reconhecimento do pedido pela ré.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação parcial.

          Consectários a dispensa imotivada defere-se o pagamento de aviso prévio de 30 dias integrativo aos fins legais, saldo salarial de 3 meses, férias proporcionais 3/12 na forma do inciso XVII art. 7º da CRFB, gratificação natalina proporcional 7/12, multa do § 8º art. 477 da CLT, indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS, e multa do art. 467 da CLT.

          Dada a ausência de quitação defere-se o pagamento de férias 2004/2005, 2005/2006, estas em dobro, e 2006/2007, simples na forma do inciso XVII art. 7º da CRFB. No mesmo sentido quanto a gratificação natalina em 2006.

          Inexistente a regular assistência sindical, nos termos da Lei 5584/70, descabe a concessão de honorários advocatícios perante a Justiça do Trabalho.

          Isto posto esta Vara do Trabalho julga PROCEDENTE o pedido para condenar ABATEDOURO CARIOCA LTDA, a pagar, no prazo legal, a MARCELO ZAMPIER SIMÕES, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra que a este dispositivo passam a integrar, aviso prévio, multa do art. 477 da CLT, indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS, férias, gratificações natalinas, saldo salarial, multa do art. 467 da CLT.

          Juros e correção monetária na forma da Lei, observado o entendimento da Súmula 381 do Colendo TST.

          No mesmo prazo acima, deverá a ré comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por todo o período contratual.

          Retenham-se as cotas fiscais - IR, INSS.

          Custas de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$10.000,00 pela ré.

          Partes cientes.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretário de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO

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