24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1575/07-024-01-00-9

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 29 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 10:03, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: MARIA CRISTINA SANTOS BARROS, Reclamante, e INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Conciliação recusada.

          Alçada fixada pelo valor da inicial.

          Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

          Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

          Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

          Prosseguimento dia 17/06/08 às 11:30 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. 

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1576/07-024-01-00-3

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 29 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 10:05, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: IDANÉSIO DA SILVA LUZ FILHO, Reclamante, e INFOTELLE INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA, Reclamada.

          Parte autora presente e assistida.

          Ré ausente.

          Tendo em vista que o réu não foi regularmente notificado, concede-se à parte autora, prazo de 30 dias para que forneça seu novo endereço, ou requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1578/07-024-01-00-2

                               ATA DE AUDIÊNCIA

          Aos 29 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 10:16, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: ERNANI HENRIQUE ANDRADE DIAS, Reclamante, e LOJAS RENNER S/A, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Esclarece o autor que nas semanas em que trabalhava ao domingos, gozava de folga compensatória.

          Neste ato o autor apresenta carta de concessão do benefício 519559743-6.

          Interrogada a preposta da ré, afirmou que todos os empregados sofrem por esforço no trabalho, que desconhece a causa do afastamento do autor.

          Conciliação recusada.

          Alçada fixada pelo valor da inicial.

          Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos dentre os quais CAT expedida pela ré na qual consta:” 43 - descrição da situação geradora do acidente ou doença. Após carregar equipamentos, o colaborador passou a sofrer fortes dores nas costas.”

          Às fls. 06 da defesa, verbis:” esclarece a reclamada que os documentos em anexo fazem prova de que o reclamante gozou de auxílio doença acidentário”.

          Requer o patrono da ré a desconsideração da tese de defesa obstativa a reintegração, ofertando o imediato retorno do autor a partir de 30/01/08, na loja do Shopping Iguatemi, nas mesmas condições anteriores.

          Conciliação parcial pela reintegração. Defere-se ainda a compensação no valor de R$978,37 com o crédito da remuneração do período de afastamento, isto é, 19/07/07 a 29/01/08, esclarecendo que não são devidas horas extraordinárias e adicional noturno dada a inexistência real do trabalho.

          Prejudicadas as pretensões resilitórias.

          Deverá ainda a ré comprovar até a próxima assentada a regularidade dos depósitos do FGTS pelo período de afastamento.

          Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

          Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

          Prosseguimento dia 23/06/08 às 11:20 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1450/07-024-01-00-9

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 29 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 10:30, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: ROBERTO UCHÔA LIMA JUNIOR, Reclamante, e LAND LORD ASSESSORIA COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Conciliação recusada.

          Alçada fixada pelo valor da inicial.

          Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

          Ofertada a proposta de R$2.400,00 em 6 parcelas de R$400,00, recusada pela ré.

          Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

          Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

          Prosseguimento dia 23/06/08 às 11:10 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. 

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1442/07-024-01-00-2

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 29 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 10:40, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: GILLIARD JOSÉ COUTO, Reclamante, e LAND LORD ASSESSORIA COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Conciliação recusada.

          Alçada fixada pelo valor da inicial.

          Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

          Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

          Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

          Prosseguimento dia 23/06/08 às 11:15 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. 

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1570/07-024-01-00-6

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 29 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 10:50, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: RICARDO TERRA BORGHI, Reclamante, e GUIA MAIS PUBLICAÇÕES LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1580/07-024-01-00-1

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 29 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:07, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: DIONE DINIZ CALDAS, Reclamante, e A INDIO DO BRASIL ME - COLÉGIO MADRE ZARIFFE SALLES, Reclamada.

          Parte autora presente e assistida.

          Ré ausente.

          Informa a autora o envio de telegrama comunicando sua dispensa em dezembro de 2005, que este não foi recebido em mão própria.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

          Passa-se a decidir.

          Pretende a autora o pagamento de verbas resilitórias.

          Ré revel apesar de regularmente notificada.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

          É o relatório.

          Consectários a dispensa imotivada, defere-se o pagamento de aviso prévio de 30 dias, férias proporcionais de 5/12 na forma do inciso XVII art. 7º da CRFB, indenização compensatória de 50% dos depósitos do FGTS, saldo salarial de novembro de dezembro de 2005, multa do art. 477 § 8º da CLT, multa do art. 467 da CLT, gratificação natalina 2005, além da tradição de guias resilitórias. Deverá ainda a ré anotar baixa na CTPS da autora com data de 22/12/05, sob pena de cumprimento substitutivo pela Secretaria desta Vara do Trabalho.

          Nos termos da cláusula 23 da convenção coletiva de trabalho, efetivado o objetivo da dispensa e tempestiva comunicação indefere-se a multa normativa.

          Ausente regular comprovação, defere-se o pagamento das férias 2004/2005 na forma do inciso XVII art. 7] da CRFB.

          Dada a reparação específica às verbas resilitórias descaracterizado o dano moral.

          Isto posto esta Vara do Trabalho julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar A INDIO DO BRASIL ME - COLÉGIO MAD4E ZARIFFE SALLES, a pagar, no prazo legal, a DIONE DINIZ CALDAS , conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra que a este dispositivo passam a integrar, aviso prévio, multa do art. 477 da CLT, indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS, férias ,gratificações natalinas, saldo salarial, multa do art. 467 da CLT.

          Juros e correção monetária na forma da Lei, observado o entendimento da Súmula 381 do Colendo TST.

          No mesmo prazo acima, deverá a ré anotar a CTPS do autor, sob pena de cumprimento substitutivo, bem como comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por todo o período contratual.

          Retenham-se as cotas fiscais - IR, INSS.

          Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$1.000,00 pela ré.

          Parte autora ciente.

          Ré revel.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1582/07-024-01-00-0

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 29 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:08, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: HÉLIO RENATO PORTO CAMPOS, Reclamante, e BANCO BRADESCO S/A, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1584/07-024-01-00-0

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 29 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:27, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: JOSÉ MARQUES COLINS, Reclamante, e SOCIEDADE TÉCNICA E INDÚSTRIA DE LUBRIFICANTES SOLUTEC S/A, Reclamada.

          Parte autora presente e desassistida.

          Ré ausente.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

          Passa-se a decidir.

          Pretende o autor o pagamento de diferença de FGTS.

          Ré revel.

          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

          É o relatório.

          O autor obteve crédito do principal através do processo 98.001.6394-8 perante a Justiça Federal, cujo trânsito em julgado operou-se em 22/09/02 fls. 98. Dado o prazo de 30 anos para prescrição do FGTS, no entendimento deste julgador inexistem parcelas prescritas no caso em tela. 

          Trata-se de questão costumeira sobre a repercussão de expurgos inflacionários sobre a indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS.

          A CEF na qualidade de gestora do FGTS ao informar erroneamente valores ao empregador para cálculo da parcela assume a responsabilidade sobre eventuais diferenças.

          Não se pode sobrecarregar o empregador com ônus advindo de equívoco alheio.

          Não há que se falar em dano moral pela demora no pagamento de parcela indevida.

          Isto posto esta Vara do Trabalho julga IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ MARQUES COLINS, em face de SOCIEDADE TÉCNICA E INDÚSTRIA DE LUBRIFICANTES SOLUTEC S/A, observada a fundamentação supra integrativa a este dispositivo.

          Custas de R$400,00 calculadas sobre o valor inicial de R$20.000,00 pelo autor dispensado.

           Parte autora ciente.

           Ré revel.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1585/07-024-01-00-4

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 29 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:40, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: MARINETE DA CONCEIÇÃO PEREIRA, Reclamante, e AT HOME INTERNAÇÃO DOMICILIAR LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Ausente o reclamante.

          Face a ausência da parte reclamante, arquiva-se o feito.

          Desde já defere-se o desentranhamento dos documentos à exceção da procuração.

          Custas, no valor de R$313,71, pela parte acionante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$15.685,99, art. 789, § 3º, alínea “c”, da CLT, das quais fica isento.

          Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1586/07-024-01-00-9

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 29 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:41, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, Reclamante, e GÁS CAPITAL GR DO BRASIL LTDA + 01, Reclamadas.

          Parte autora presente e assistida.

          Primeira ré ausente.

          Segunda ré presente e assistida.

          Tendo em vista que o 1 º réu não foi regularmente notificado deverá ser citado, através de EDITAL, com as cominações de estilo.

          Próxima audiência dia 05/03/08 às 10:15 horas, mantidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1588/07-024-01-00-8

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 29 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 11:43, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: MÁRIO MARINHO FILHO, Reclamante, e VIAÇÃO RUBANIL LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:729/07-024-01-00-5

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 29 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 12:21, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: ALEXANDRE TAVARES, Reclamante, e ARMAZENS GERAIS MURUNDU LTDA + 03, Reclamadas.

          Partes presentes e assistidas.

          Face a ausência da testemunha da parte autora Roberto e Carlos Eduardo, por cautela, adia-se o feito para prosseguimento dia 18/06/08 às 11:00 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

          Concede-se prazo a parte autora de 05 dias para que forneça os endereços de suas testemunhas sob pena das mesmas não serão intimadas.

          Sai ciente a testemunha Sérgio Luís da Calda Silva, Rua Correa Méier 75/102- Duque de Caxias.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1046/07-024-01-00-5

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 29 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 12:10, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: FERNANDO DA SILVA SANTOS, Reclamante, e CONSÓRCIO CARIOCA ANDRADE GUTIERREZ - CSA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Face a ausência da testemunha da parte autora Anderson, por cautela, adia-se o feito para prosseguimento dia 18/06/08 às 11:20 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

          Saem cientes as testemunhas: Welington da Silva Rodrigues, Rua Jaime Ramos 100- Sdanta Sofia - Seropédica     e Rogério Ramos de Souza, Rua Fernando Lobo - Vila 953 - casa 61- Guadalupe.

          Compromete-se o autor a trazer suas testemunhas independentemente de qualquer intimação ou notificação sob pena de perda da prova.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1047/07-024-01-00-0

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 29 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 12:15, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: ROBERTO DE MENEZES TEIXEIRA ESTRELA, Reclamante, e PARTICIPAÇÕES SÃO MATHEUS S/A + 01, Reclamadas.

          Partes presentes e assistidas.

          Face a ausência de duas das testemunha da parte ré , por cautela, adia-se o feito para prosseguimento dia 18/06/08 às 11:30 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

          Proceda a Secretaria da Vara a NOTIFICAÇÃO das testemunhas da parte ré, João de Carvalho França, Rua Tibagi 1011 - Bangu cep.: 21820-270.

          Sai ciente Eduar Ribeiro de Oliveira, Estrada Ademar Bebiano 4800-Bloco 06/803- Engenho da Rainha e Andréia Bentes Natal, Av. Atlântica 1702-.Copacabana.

          Declaram as partes que trarão suas demais testemunhas independentemente de qualquer intimação ou notificação sob pena de perda da prova.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1082/07-024-01-00-9

 

                               ATA DE AUDIÊNCIA

 

          Aos 29 dias do mês de janeiro de dois mil e oito, às 12:28, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI , foram apregoados os litigantes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, Reclamante, e VIAÇÃO RUBANIL LTDA, Reclamada.

          Partes presentes e assistidas.

          Inicialmente informa a patrona da ré que apenas o diretor Cláudio Moreira e os sócios possuem poderes para firmar acordo na presente ação.

          Visando composição entre as partes, debatidos os pedidos, foram redigidas as seguintes cláusulas, pelas quais a ré se comprometeria a:

I.        Pagar integralmente os salários de seus empregados - art. 462 da CLT, sem efetuar desconto salarial ou aplicar punição antes de apuração da falta alegada, assegurada ampla defesa ao trabalhador.

 II.       Garantir a todos os seus empregados jornada de trabalho nos termos dos arts. 59, 67, 71 e 74 da CLT, bem como incisos XIII, XV e XVI do art. 7º constitucional.

III.      Recolher a contribuição devida ao FGTS a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida - art. 15 da Lei 8.036/90, incluída na remuneração o piso salarial da categoria, conforme estipulado na convenção ou acordo coletivo de trabalho.

IV.      Efetivar a homologação da terminação do contrato de trabalho dos seus empregados, na forma prevista no art. 477 da CLT, não se utilizando de Comissão de Conciliação Prévia para tais fins.

V        Pagar na dispensa imotivada ou sem justa causa indenização de 40% sobre o total de depósitos e corrigidos monetariamente do FGTS.

          As multas cominatórias por inadimplemento serão fixadas oportunamente.

          Compromete-se ainda a ré a apresentar proposta para reparação do dano moral coletivo pretérito.

          Tendo em vista comparecimento de representante legal não habilitado com poderes para efetiva transação, redesigna-se audiência para dia 13/02/08 às 11:30 horas , quando somente será considerada presente a ré, no comparecimento de uma das pessoas acima mencionadas.

          Cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

          E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

  BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO

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