24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:065/08-024-01-00-5

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 30 dias do mês de abril de dois mil e oito, às 10:25, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: RICARDO JERÔNIMO GOMES RODRIGUES, Reclamante, e ALIANÇA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA + 01, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas.

             Verifica-se que em razão da não notificação da 2ª ré o prosseguimento da audiência de 27/02/08 foi redesignado para a presente data, contudo, a 1ª ré não foi cientificada de tal procedimento, razão pela qual redesigna-se a audiência para dia 27/05/08 às 10:15 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             Tendo em vista controvérsia sobre a forma da terminação contratual indefere-se a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.

             NOTIFIQUE-SE a 1ª ré.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1614/07-024-01-00-8

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 30 dias do mês de abril de dois mil e oito, às 10:30, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: ALEXANDRE FRANCISCO NUNES ALVES, Reclamante, e VIG LEX SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA + 01, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas.

             Interrogado o autor afirmou que a partir de 2002 trabalhou no Barrashopping, e no final de 2004 passou a trabalhar na Telemar em Ipanema e em abril de 2006, passou a trabalhar na Telemar na Rua Beneditinos até janeiro de 2007.

             Informam as rés que a contratação entre elas não se deu nos termos da Lei 7102/83.

             Assim, verifica-se que os reais tomadores dos serviços do autor foram Barrashopping e Telemar, razão pela qual a contratação interposta se caracteriza como ilícita, nos ditames da Ementa 10 da Jornada de Direito do Trabalho, não sendo logicamente compreenssíveis os pedidos formulados em face de Vig Lex Serviços de Vigilância Ltda. Defere-se o prazo de 10 dias para emenda da inicial sob pena de extinção, que deverão vir com cópias para as rés.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:330/08-024-01-00-5

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 30 dias do mês de abril de dois mil e oito, às 10:54, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: MARCELO RODRIGUES FERREIRA, Reclamante, e HIGT PROTECT AGENCIAMENTO LTDA ME + 01, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas.

             Interrogado o autor afirmou que trabalhou nas estações ferroviárias Cosmos, Paciência e Vila Militar, além de trabalhar no sistema de sanfona, ligando estações, bem como atendendo ocorrências.

             Informam as rés que a contratação entre elas não se deu nos termos da Lei 7102/83.

             Assim, verifica-se que a real tomadora dos serviços do autor foi Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários S/A, razão pela qual a contratação interposta se caracteriza como ilícita, nos ditames da Ementa 10 da Jornada de Direito do Trabalho, não sendo logicamente compreenssíveis os pedidos formulados em face de Hist Protect Assessoria e Agenciamento Ltda Me. Defere-se o prazo de 10 dias para emenda da inicial sob pena de extinção, que deverão vir com cópias para as rés.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:331/08-024-01-00-0

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 30 dias do mês de abril de dois mil e oito, às 11:02, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: RAPHAEL NOGUEIRA DA GAMA GOMES, Reclamante, e DIAMOND GOLD JOALHEIROS LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e autor desassistido.

             Informa o autor que gozou todas as férias exceto o último período.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Prosseguimento dia 06/10/08 às 11:10 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:333/08-024-01-00-9

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 30 dias do mês de abril de dois mil e oito, às 11:05, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: ALÍSIO LOURENÇO PAIVA, Reclamante, e ABSOLUTA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, Reclamada.

             Parte autora presente e assistida.

             Ré ausente.

             Tendo em vista que o réu não foi regularmente notificado (fls. 62 verso), concede-se à parte autora, prazo de 30 dias para que forneça seu novo endereço, ou requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:334/08-024-01-00-3

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 30 dias do mês de abril de dois mil e oito, às 11:36, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: EDMILSON AVELINO DA SILVA, Reclamante, e IRMÃOS MONDAINI CONSTRUTORA LTDA + 01, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida.

             Primeira ré ausente.

             Segunda ré presente e assistida.

             Determina-se a citação da 1ª ré através de EDITAL.

             Próxima audiência dia 16/06/08 às 10:00 horas, mantidas todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:335/08-024-01-00-8

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 30 dias do mês de abril de dois mil e oito, às 11:09, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: ALEXANDRE CURVELLO GUIMARÃES, Reclamante, e NEWSPORT RESTAURANTE LTDA + 02, Reclamadas.

             Partes presentes e ré assistida pela Drª. Eliane Mendes Scheidegger.

             Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:336/08-024-01-00-2

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 30 dias do mês de abril de dois mil e oito, às 11:00 na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: CÉLIA REGINA GOMES DE CAMPOS, Reclamante, e FEBRE ALTA CONFECÇÕES LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Face a real possibilidade de acordo, retira-se o feito de pauta por 30 dias aguardando a iniciativa das partes.

             Não logrando êxito, seja o feito reincluído em pauta com as formalidades de praxe.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:338/08-024-01-00-1

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 30 dias do mês de abril de dois mil e oito, às 11:15, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: CHRISTIANE DE OLIVEIRA LIMA, Reclamante, e MELHORAMENTOS PAPÉIS LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção, somente no tocante ao pedido de diferenças salariais.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:339/08-024-01-00-6

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 30 dias do mês de abril de dois mil e oito, às 11:32, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: LUCIANO ALEXANDRE CORREA BRUM, Reclamante, e HIGH PROTEC ASSESSORIA E AGENCIAMENTO LTDA + 01, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas.

             Interrogado o autor afirmou que trabalhou nos ramais ferroviários de Saracuruna, Japeri, Deodoro, Santa Cruz, Campo Grande, Centro.

             Informam as rés que a contratação entre elas não se deu nos termos da Lei 7102/83. Assim, verifica-se que a real tomadora dos serviços do autor foi Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários S/A, razão pela qual a contratação interposta se caracteriza como ilícita, nos ditames da Ementa 10 da Jornada de Direito do Trabalho, não sendo logicamente compreenssíveis os pedidos formulados em face de High Protect Assessoria e Agenciamento Ltda Me. Defere-se o prazo de 10 dias para emenda da inicial sob pena de extinção, que deverão vir com cópias para as rés.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:343/08-024-01-00-4

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 30 dias do mês de abril de dois mil e oito, às 11:38, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: SILVIA RODRIGUES, Reclamante, e REGINAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AVES LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Nos termos do art. 282 c/c 284 ambos do CPC, determina-se que a parte autora emende sua inicial, com cópia, em 10 dias, sob pena de extinção.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:587/06-024-01-00-5

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 30 dias do mês de abril de dois mil e oito, às 11:46, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA, Reclamante, e TRANSPORTADORA OURIQUE LTDA + 02, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas.

             Às fls. 490 foi determinada a remessa dos autos ao Órgão Jurisdicional competente, o qual solicitou orientação a E. Corregedoria deste TRT, que determinou a devolução dos autos a esta Vara do Trabalho.

             A consulta formulada pelo Exmo. Juiz Leydomir Lago equivaleu a negativa da prestação jurisdicional, razão pela qual restou estabelecido o conflito negativo de competência cuja solução nos ditames do Regimento Interno deste E. TRT, há de ser resolvida exclusivamente pelo Órgão Especial.

             Determina-se a remessa dos autos ao Órgão Especial, com as nossas homenagens.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:093/08-024-01-00-2

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 30 dias do mês de abril de dois mil e oito, às 11:56, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: CÉZAR DE ALMEIDA PASSOS, Reclamante, e ALLIAGE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA + 01, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida.

             Rés presentes e assistidas.

             Inicialmente registre-se que a ação autuada sob o nº 165/08-024-01-00-1 na verdade inexiste pois se trata de simples cópia da petição inicial presente.

             Verifica-se que o autor postula declaração de responsabilidade subsidiária sem formular qualquer pedido de natureza condenatória, com quaisquer das rés.

             Oralmente informa o patrono do autor que a presente ação foi ajuizada no intuito de emendar a petição inicial do processo 1174/07, após o transcurso do prazo deferido.

             Manifesta a inadequação e tentativa de alcance de fim por meio incorreto.

             Isto posto, esta Vara do Trabalho EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido formulado por CÉZAR DE ALMEIDA PASSOS, em face de ALLIAGE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA e INFOGLOBO COMUNICAÇÕES S/A, dada a falta de interesse e carência de ação, observados os parâmetros da fundamentação supra, que a este dispositivo passam a integrar.

             Custas de R$306,00 calculadas pelo valor da inicial de R$15.300,00, pelo autor, dispensado na forma do art. 790 § 3º da CLT.

             Partes cientes.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1174/07-024-01-00-9

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 30 dias do mês de abril de dois mil e oito, às 11:57, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: CÉZAR DE ALMEIDA PASSOS, Reclamante, e ALLIAGE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA + 01, Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas.

             Neste ato a 2ª ré pretende contestar a ação. Indefere-se dada a preclusão.

             O autor formula pedidos em face das litisconsortes indistintamente.

             Alega contratação em 04/05/05 por empresa de trabalho temporário, sendo dispensado em 30/10/05, após o término do lapso legal de 3 meses - art. 10 da Lei 6019/74. Conclui pela pretensão de indeterminação do prazo contratual entre o autor e a 1ª ré. Aduz labor para a 2ª ré.

             A regra excepcional da Lei de trabalho temporário permite a terceirização dos serviços em período limitado a 3 meses, salvo expressa autorização do Ministério do Trabalho e Emprego - parte final do art. 10, quando o mesmo ppode ser prorrogado. Entenda-se este elastecimento por igual período.

             A inobservância da norma especial caracteriza a intermediação de mão de obra ilícita, formando-se vínculo empregatício com o tomador de serviço, o que não foi postulado, no caso em tela, de modo principal. Assim, patente a ausência de conclusão lógica entre a fundamentação da ilicitude na prorrogação contratual e vinculação a prestadora de trabalho temporário.

             Dada a solução jurídica aplicada desnecessária dilação probatória.

             Registre-se o ajuizamento da reclamação trabalhista em 06/09/07, resguardando todas as pretensões exigíveis em face das rés, conforme rol de fls. 08 e 09, nos termos do inciso XXIX art. 7º da CRFB.

             Protestos pela 2ª ré ante a inexistência de especificação no rol de pedidos das pretensões formuladas.

                          Isto posto, esta Vara do Trabalho EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido formulado por CÉZAR DE ALMEIDA PASSOS, em face de ALLIAGE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA e INFOGLOBO COMUNICAÇÕES S/A, dada a inépcia, observados os parâmetros da fundamentação supra, que a este dispositivo passam a integrar.

             Custas de R$306,00 calculadas pelo valor da inicial de R$15.300,00, pelo autor, dispensado na forma do art. 790 § 3º da CLT.

             Partes cientes.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO:1117/07-024-01-00-0

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

             Aos 30 dias do mês de abril de dois mil e oito, às 12:54, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI, foram apregoados os litigantes: PÉRICLES LIMA PEREIRA, Reclamante, e PLANUS INFORMÁTICA E TECNOLOGIA LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Indagado respondeu o autor que: comercializava produtos de informática da ré, que vem a ser revenda da HP, que trabalhava internamente, efetuando em média duas visitas diárias a clientes externos, sempre retornando ao local de trabalho; que a carteira de clientes era predefinida pela rda podendo ser aumentada através de contatos feitos pelo depoente; que atualmente trabalha para a empresa Digital Work Soluções e Tecnologia Ltda como gerente de negócios; que a empresa TG Serviços de Informática Ltda, cujos sócios são a esposa do depoente e o Sr. Marcos Gusmão, encontra-se inativa sem baixa na Junta Comercial; que quando foi admitido o Sr. Jairo Meira já trabalhava na rda; que acredita que o Sr. Jairo não trabalhou para a rda no ano de 2001; que a Sra. Ana Massarone exigiu sua assinatura no contrato de prestação de serviços em maio de 2007; que em razão de não ter assinado o mesmo não recebeu o salário fixo no mês seguinte; que o depoente emitia a nota de prestação de serviços. Encerrado.

             Indagado respondeu o preposto que: é empregado da rda desde a abertura do escritório do Rio de Janeiro em 2005 ou 2006; que anteriormente era sócio da empresa Compumarket; que contratou o rte para trabalhar nesta empresa e não sabe a data ao certo; que o rte era vendedor de software e hardware; que posteriormente foi contratado pela empresa Via MRJ quando levou o rte e outras pessoas para trabalhar; que a atividade do rte permaneceu a mesma; que o mesmo fato ocorreu, por volta de dois anos após, quando o depoente foi convidado a trabalhar na rda e levou o rte, que, uma vez mais, não houve alteração na atividade laboral do rte, venda de soluções de informática; que o Sr. Jairo Meira também trabalhou com o depoente e o rte nas três empresas; que ele também faz a mesma coisa, que sempre fez isso; que o Sr. Jairo começou a trabalhar desde 96/97 na fundação da Compumarket; que para trabalhar na Via MRJ o rte criou uma pessoa jurídica porque havia preferência em razão da maior liberdade, explicando, se o rte fosse empregado ele teria que trabalhar exclusivamente com os produtos de sua empregadora, enquanto que ao se tornar empresário teria liberdade de efetuar vendas para outras empresas; que o rte parou de trabalhar por vontade própria, passando a trabalhar para outra empresa concorrente no dia seguinte; que o Sr. Jairo se desligou do trabalho permanecendo afastado aproximadamente por um ano; que o retorno ocorreu na empresa Via MRJ; que não sabe quanto ganhava o Sr. Jairo; que não sabe quem ganhava mais e provavelmente o rte e o Sr. Jairo ganhavam a mesma coisa; que todos os trabalhadores da rda, da Via MRJ e da Compumarket constituíram pessoas jurídicas; que nenhum vendedor era empregado; que nunca houve qualquer desentendimento entre o rte e colegas de trabalho; que a carteira de clientes era responsabilidade de cada vendedor; que quando o Sr. Jairo se ausentou a rda redistribuiu seus clientes para os demais vendedores. Encerrado.

             Formulada contradita em razão de a testemunha ter ajuizado ação trabalhista em face da ré. Rejeita-se dada a diversidade dos patronos, indefinição objetiva e distintas testemunhas. Protestos da ré.

             Indagado respondeu a testemunha Paulo André de Rezende Duarte, ident. 048549638 IFP, data nas. 07/10/60, end. Rua manoel Torres 444/303- Bingen - Petrópolis. Advertida e compromissada disse que: presenciou quando a senhora Ana informou aos vendedores que a recusa a assinatura do contrato de prestação de serviços implicaria no não recebimento das notas fiscais , relativas ao salário mensal e comissão de vendas, que presenciou a expressão “ou dá ou desce”. Encerrada.

DEPOENTE:

                          Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

 

 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI

JUIZ DO TRABALHO

 

 

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