CAPÍTULO I
Artigo 1º
(Constituição
e Denominação)
1. A Associação é uma instituição
particular de solidariedade social, sem fins lucrativos e de natureza
privada, que reveste a forma de Associação de Voluntários de Acção Social,
denominada de Associação Vida Universitária.
2.
A duração da Associação é por tempo indeterminado.
(Fins
e Objecto)
Trata-se de uma Associação de Voluntários de Acção
Social que desenvolve a sua actuação no apoio concreto a grávidas em
dificuldade e às crianças em situação de risco, prestando os seus membros o
voluntariado nas instituições com aquelas características.
Além disso a Associação propõem-se a formar os
seus membros e a actuar na comunidade de acordo com os seguintes fins:
1.A defesa da dignidade do Ser Humano desde o
momento da sua concepção até à sua morte natural;
2. A promoção dos Direitos do Homem;
3. A defesa dos direitos da Mulher e da Família.
Artigo 3º
(Âmbito)
A Associação tem um âmbito de acção nacional.
(Sede)
A
Associação tem a sua sede na Rua Newton, n.º 6 – 2º, freguesia dos Anjos,
concelho de Lisboa, podendo ser transferida para outro local, sob proposta da
Assembleia Geral.
(Actividades)
Para prossecução do Objecto, compete
designadamente à Associação:
a)
Contribuir para a formação, tanto intelectual como humana, da Sociedade por
meio de diversos tipos de actividades, na defesa da dignidade e da vida do Ser
Humano desde o momento da concepção até à morte natural;
b)
Coordenar o voluntariado efectuado pelos seus membros em Associações de apoio
concreto a grávidas em dificuldade, às crianças em situação de risco,
idosos, doentes e outras Associações de beneficência;
c)
Realizar actividades de divulgação e promoção de voluntariado social;
d)
Dar a conhecer no meio Universitário, por diversificados modos, as Instituições
de Solidariedade Social com credibilidade comprovada no apoio social concreto e
que poderão ser úteis em casos particulares, principalmente dos\das Jovens
Universitários\as;
e)
Editar ou fazer editar livros, publicações periódicas para difundir por
correio electónico, página da Associação na Internet e folhetos sobre
os temas relacionados com os objectivos da Associação;
f)
Organizar congressos, debates, sessões de esclarecimento, workshops;
g)
Angariar fundos para as associações onde os membros prestam voluntariado, ou
para as suas próprias actividades;
h)
Cooperar nacional ou internacionalmente, com outras organizações congéneres;
i)
Concretizar e implementar todos os projectos necessários à prossecução dos
seus objectivos sociais.
A organização e funcionamento dos diversos
sectores de actividades constarão de regulamentos elaborados pela Direcção.
(Aquisição
da qualidade de sócio e categorias)
1. A Associação tem duas categorias de
Associados: os Associados Efectivos e os Associados Honorários:
a)
São Associados Efectivos as pessoas singulares, maiores de dezoito anos e as
colectivas, que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação,
obrigando-se ao pagamento de jóia e quota anual nos montantes fixados pela
Direcção;
b)
São Associados Honorários as pessoas singulares, maiores de dezoito anos e/ou
colectivas que como tal sejam admitidas pela Assembleia Geral, por relevantes
serviços prestados ou donativos concedidos, no âmbito dos presentes estatutos.
2.
Os serviços prestados pela Associação e por cada um dos seus Associados serão
prestados num espírito de total voluntariado e gratuitidade.
A qualidade de Associado prova-se pela inscrição
no livro respectivo que a Associação obrigatoriamente possuirá.
(Direitos
dos Associados)
1. Toda e qualquer pessoa, singular ou colectiva,
que venha a ser admitida como Associado tem o direito de:
a)
Participar em todas as actividades da Associação;
b)
Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral e nelas votar;
c)
Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
d)
Requerer a convocação das Assembleias Gerais nos termos estabelecidos nos
presentes estatutos.
(Obrigações
dos Associados)
1. Constituem obrigações dos Associados:
a)
Colaborar nas iniciativas e actividades da Associação;
b)
Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c)
Pagar, nos prazos para tanto estabelecidos, as quotas a que porventura estejam
obrigados, tratando-se de Associados Efectivos;
d)
Desempenhar, com zelo, dedicação, eficiência, e sem remuneração, os cargos
sociais para os quais tenham sido eleitos;
e)
Cumprir escrupulosamente os presentes estatutos e os regulamentos internos da
Associação e demais normas que venham a ser estabelecidas pela Assembleia
Geral;
f)
Informar a Direcção, no prazo de trinta dias, de qualquer alteração dos seus
dados pessoais, nomeadamente da residência.
Artigo
11º
(Perda
da qualidade de Associado)
1. Os Associados perdem essa qualidade:
a)
Por vontade própria, mediante carta dirigida ao Presidente da Direcção;
b)
Se deixarem de cumprir as respectivas obrigações referidas no Artigo anterior,
ou se por qualquer forma, atentarem contra os interesses da Associação.
2.
Nos casos previstos no número anterior, a proposta de exclusão dos Associados
Efectivos é da competência da Direcção.
3.
A exclusão de Associados será sempre da competência da Assembleia Geral.
O Associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação, não
tem direito a reaver as quotizações que tenha pago, bem como quaisquer
donativos que tenha dado, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as
prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
Secção
I
Artigo
13º
São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a
Direcção e o Conselho Fiscal.
O
exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais da Associação é gratuito,
mas pode justificar o pagamento das despesas dele derivadas.
Artigo
15º
(Designação
e duração dos mandatos)
1. Os membros dos órgãos da Associação são
eleitos por períodos renováveis de três anos, em lista de que conste a indicação
dos respectivos cargos e mantêm-se em exercício até à sua efectiva substituição.
2.
Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos, para dois mandatos
consecutivos, para qualquer órgão, salvo se a Assembleia Geral reconhecer
expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
3.
As listas eleitorais devem ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia
Geral, com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data da
Assembleia Geral que as deva eleger, ficando as mesmas patentes aos Associados,
durante esse prazo, na sede da Associação.
4.
A eleição será feita por escrutínio secreto.
5.
O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da Mesa da Assembleia
Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.
Secção
II
Artigo
16º
(Constituição)
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os
Associados no pleno uso dos seus direitos, e será dirigida por uma Mesa
composta por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.
2.
Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral,
competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os membros
suplentes daqueles órgãos ou de entre os Associados presentes, os quais cessarão
as suas funções no termo da reunião.
Artigo
17º
(Competência)
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas
as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos
outros órgãos e necessariamente:
a)
Definir as linhas fundamentais da actuação da Associação;
b)
Eleger e destituir a respectiva Mesa, bem como a Direcção e o Conselho Fiscal;
c)
Aprovar o balanço, relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho
Fiscal;
d)
Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de
bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico
ou artístico;
e)
Aprovar, sob proposta da Direcção, o orçamento e o programa de actividades
para o ano seguinte;
f)
Deliberar sobre a alteração dos estatutos, bem como sobre a cisão ou fusão
da Associação;
g)
Deliberar sobre qualquer matéria da competência da Direcção que esta entenda
convenientemente submeter à sua apreciação;
h)
Deliberar sobre dissolução da Associação e nomear a comissão liquidatária,
determinando os procedimentos a tomar;
i)
Deliberar sobre protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem
prejuízo de recurso nos termos legais;
j)
Autorizar a Associação a demandar os membros dos seus órgãos por actos
praticados no exercício das suas funções;
l)
Deliberar sobre a aceitação de integração de uma qualquer outra instituição
e respectivos bens;
m)
Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
Artigo
18º
(Funcionamento)
1. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária,
até trinta e um de Março de cada ano, para apreciar o balanço, relatório e
contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, relativos à gerência do
ano findo, bem como até quinze de Novembro de cada ano para apreciação e votação
do orçamento e programa de actividades para o ano seguinte.
2.
Extraordinariamente, a Assembleia Geral reúne sempre que a Direcção ou o
Conselho Fiscal o julguem necessário, ou a requerimento de trinta Associados,
no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião
realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do
pedido ou requerimento.
3.
A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou pelo seu
substituto, mediante aviso postal dirigido a cada Associado com a antecedência
mínima de quinze dias, em relação à data marcada, do qual constem
obrigatoriamente o dia, a hora e local da reunião e a respectiva ordem de
trabalhos.
4.
A convocatória deverá ainda ser afixada na sede da Associação, bem como
noutros locais de acesso público.
5.
A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocatória desde que
estejam presentes ou representados, pelo menos, metade e mais um dos seus
Associados.
6.
Poderá a Assembleia Geral funcionar com qualquer número de Associados, em
segunda convocatória, com a mesma ordem de trabalhos, uma hora depois da hora
marcada para a primeira.
7.
Os Associados poderão fazer-se representar, mediante carta nesse sentido
dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
8.
As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos
dos Associados presentes ou representados, salvo o disposto no número seguinte.
9.
As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem, porém, o voto favorável
de três quartos do número de Associados presentes em Assembleia Geral
expressamente convocada para esse fim, bem como as matérias constantes das alíneas
d), j) e m) do Artigo 17º dos presentes estatutos, ou quaisquer outras para as
quais a Lei reclame maioria qualificada.
Secção
III
Artigo
19º
(Constituição)
1. A representação e gestão da Associação são
asseguradas por uma Direcção composta por três membros efectivos, sendo um
Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.
2. No caso de vacatura do cargo de Presidente o seu
preenchimento será feito pelo Vice Presidente.
Artigo 20º
(Competência)
a) Gerir a Associação e representá-la, activa e
passivamente, em juízo e fora dele;
b) Elaborar o balanço e relatório de contas;
c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia
Geral o orçamento e o programa de actividades para o exercício seguinte;
d) Executar o plano de acção anual;
e) Executar e fazer executar todas as disposições
legais e estatutárias e as deliberações dos restantes órgãos sociais,
praticando todos os actos conducentes à realização dos objectivos da Associação;
f) Preparar e dar execução ao regulamento da
Associação;
g) Estabelecer por deliberação as quotizações;
h) Firmar em nome da Associação, protocolos,
acordos de cooperação, contratos e outros instrumentos julgados indispensáveis
a uma actuação eficaz, em conformidade com os programas e orçamentos
aprovados;
i) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos
termos previstos nos presentes estatutos;
j) Organizar, contratar e gerir o quadro de pessoal
da instituição.
Artigo 21º
(Funcionamento)
1. A Direcção reunirá em sessão ordinária
mensalmente e extraordinariamente sempre que seja necessário, mediante convocação
do seu Presidente, ou por iniciativa de dois membros da Direcção ou do
Conselho Fiscal.
2. As deliberações da Direcção são tomadas por
maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de desempate.
Artigo 22º
(Representação perante terceiros)
A Associação obriga-se pela assinatura do
Presidente ou do Vice Presidente da Direcção.
Secção IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 23º
(Constituição)
1. O Conselho Fiscal é constituído por três
membros efectivos, sendo um Presidente, um Vice Presidente e um Vogal.
2. No caso de vacatura do cargo do Presidente, será
este preenchido pelo Vice Presidente.
Artigo 24º
(Competência)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar sempre que entenda conveniente a
escrita da Associação e os serviços de tesouraria, podendo assistir ou
fazer-se representar nas reuniões da Direcção;
b) Dar pareceres sobre relatório e contas anuais
da Direcção;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos
termos previstos no número dois do Artigo décimo oitavo dos presentes
estatutos;
d) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que
lhe seja submetido pela Assembleia Geral ou da Direcção.
Artigo 25º
(Funcionamento)
CAPÍTULO IV
Artigo 26º
(Período de exercício)
Artigo 27º
(Receitas e Património)
Constituem receitas da Associação:
a) Os donativos obtidos;
b) As jóias e quotas pagas pelos Associados;
c) Os subsídios, doações, heranças, legados e
participações que lhe sejam atribuídos;
d) Os rendimentos de bens.
Artigo 28º
(Dissolução da Associação)
2. Em caso de dissolução será nomeada uma comissão
liquidadora que, depois de liquidadas as eventuais dívidas, reverterá o património
remanescente para Associações de beneficência.