ESTATUTOS ASSOCIAÇÃO VIDA UNIVERSITÁRIA

 

  CAPÍTULO I

Constituição, Denominação, Âmbito, Sede e Objecto

 

Artigo 1º

(Constituição e Denominação)

1. A Associação é uma instituição particular de solidariedade social, sem fins lucrativos e de natureza privada, que reveste a forma de Associação de Voluntários de Acção Social, denominada de Associação Vida Universitária.

2. A duração da Associação é por tempo indeterminado.

 

Artigo 2º

(Fins e Objecto) 

Trata-se de uma Associação de Voluntários de Acção Social que desenvolve a sua actuação no apoio concreto a grávidas em dificuldade e às crianças em situação de risco, prestando os seus membros o voluntariado nas instituições com aquelas características.

Além disso a Associação propõem-se a formar os seus membros e a actuar na comunidade de acordo com os seguintes fins:

1.A defesa da dignidade do Ser Humano desde o momento da sua concepção até à sua morte natural;

2. A promoção dos Direitos do Homem;

3. A defesa dos direitos da Mulher e da Família.

 

Artigo 3º

(Âmbito)

A Associação tem um âmbito de acção nacional.

 

Artigo 4º

(Sede)

A Associação tem a sua sede na Rua Newton, n.º 6 – 2º, freguesia dos Anjos, concelho de Lisboa, podendo ser transferida para outro local, sob proposta da Assembleia Geral.

 

Artigo 5º

(Actividades)

Para prossecução do Objecto, compete designadamente à Associação:

a) Contribuir para a formação, tanto intelectual como humana, da Sociedade por meio de diversos tipos de actividades, na defesa da dignidade e da vida do Ser Humano desde o momento da concepção até à morte natural;

b) Coordenar o voluntariado efectuado pelos seus membros em Associações de apoio concreto a grávidas em dificuldade, às crianças em situação de risco, idosos, doentes e outras Associações de beneficência;

c) Realizar actividades de divulgação e promoção de voluntariado social;

d) Dar a conhecer no meio Universitário, por diversificados modos, as Instituições de Solidariedade Social com credibilidade comprovada no apoio social concreto e que poderão ser úteis em casos particulares, principalmente dos\das Jovens Universitários\as;

e) Editar ou fazer editar livros, publicações periódicas para difundir por  correio electónico, página da Associação na Internet e folhetos sobre os temas relacionados com os objectivos da Associação;

f) Organizar congressos, debates, sessões de esclarecimento, workshops;

g) Angariar fundos para as associações onde os membros prestam voluntariado, ou para as suas próprias actividades;

h) Cooperar nacional ou internacionalmente, com outras organizações congéneres;

i) Concretizar e implementar todos os projectos necessários à prossecução dos seus objectivos sociais.

 

Artigo 6º

A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamentos elaborados pela Direcção.

 

CAPÍTULO II

Associados e respectivas categorias

 

Artigo 7º

(Aquisição da qualidade de sócio e categorias)

1. A Associação tem duas categorias de Associados: os Associados Efectivos e os Associados Honorários:

a) São Associados Efectivos as pessoas singulares, maiores de dezoito anos e as colectivas, que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento de jóia e quota anual nos montantes fixados pela Direcção;

b) São Associados Honorários as pessoas singulares, maiores de dezoito anos e/ou colectivas que como tal sejam admitidas pela Assembleia Geral, por relevantes serviços prestados ou donativos concedidos, no âmbito dos presentes estatutos.

2. Os serviços prestados pela Associação e por cada um dos seus Associados serão prestados num espírito de total voluntariado e gratuitidade.  

 

Artigo 8º

A qualidade de Associado prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Associação obrigatoriamente possuirá.

 

Artigo 9º

(Direitos dos Associados)

1. Toda e qualquer pessoa, singular ou colectiva, que venha a ser admitida como Associado tem o direito de:

a) Participar em todas as actividades da Associação;

b) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral e nelas votar;

c) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

d) Requerer a convocação das Assembleias Gerais nos termos estabelecidos nos presentes estatutos.

 

Artigo 10º

(Obrigações dos Associados)

1. Constituem obrigações dos Associados:

a) Colaborar nas iniciativas e actividades da Associação;

b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

c) Pagar, nos prazos para tanto estabelecidos, as quotas a que porventura estejam obrigados, tratando-se de Associados Efectivos;

d) Desempenhar, com zelo, dedicação, eficiência, e sem remuneração, os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos;

e) Cumprir escrupulosamente os presentes estatutos e os regulamentos internos da Associação e demais normas que venham a ser estabelecidas pela Assembleia Geral;

f) Informar a Direcção, no prazo de trinta dias, de qualquer alteração dos seus dados pessoais, nomeadamente da residência.

 

Artigo 11º

(Perda da qualidade de Associado)

1. Os Associados perdem essa qualidade:

a) Por vontade própria, mediante carta dirigida ao Presidente da Direcção;

b) Se deixarem de cumprir as respectivas obrigações referidas no Artigo anterior, ou se por qualquer forma, atentarem contra os interesses da Associação.

2. Nos casos previstos no número anterior, a proposta de exclusão dos Associados Efectivos é da competência da Direcção.

3. A exclusão de Associados será sempre da competência da Assembleia Geral.

 

Artigo 12º

O Associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação, não tem direito a reaver as quotizações que tenha pago, bem como quaisquer donativos que tenha dado, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

 

CAPÍTULO III

Administração e funcionamento

Secção I

Dos órgãos da Associação

 

Artigo 13º

  (Órgãos)

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

 

Artigo 14º

O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais da Associação é gratuito, mas pode justificar o pagamento das despesas dele derivadas.

 

Artigo 15º

(Designação e duração dos mandatos)

1. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos por períodos renováveis de três anos, em lista de que conste a indicação dos respectivos cargos e mantêm-se em exercício até à sua efectiva substituição.

2. Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos, para dois mandatos consecutivos, para qualquer órgão, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

3. As listas eleitorais devem ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data da Assembleia Geral que as deva eleger, ficando as mesmas patentes aos Associados, durante esse prazo, na sede da Associação.

4. A eleição será feita por escrutínio secreto.

5. O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.

  

Secção II

  Da Assembleia Geral

 

Artigo 16º

(Constituição)

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados no pleno uso dos seus direitos, e será dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.

2. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os membros suplentes daqueles órgãos ou de entre os Associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

  

Artigo 17º

(Competência)

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

a) Definir as linhas fundamentais da actuação da Associação;

b) Eleger e destituir a respectiva Mesa, bem como a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Aprovar o balanço, relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e) Aprovar, sob proposta da Direcção, o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;

f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, bem como sobre a cisão ou fusão da Associação;

g) Deliberar sobre qualquer matéria da competência da Direcção que esta entenda convenientemente submeter à sua apreciação;

h) Deliberar sobre dissolução da Associação e nomear a comissão liquidatária, determinando os procedimentos a tomar;

i) Deliberar sobre protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

j) Autorizar a Associação a demandar os membros dos seus órgãos por actos praticados no exercício das suas funções;

l) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma qualquer outra instituição e respectivos bens;

m) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

  

Artigo 18º

(Funcionamento)

1. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária, até trinta e um de Março de cada ano, para apreciar o balanço, relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, relativos à gerência do ano findo, bem como até quinze de Novembro de cada ano para apreciação e votação do orçamento e programa de actividades para o ano seguinte.

2. Extraordinariamente, a Assembleia Geral reúne sempre que a Direcção ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou a requerimento de trinta Associados, no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

3. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou pelo seu substituto, mediante aviso postal dirigido a cada Associado com a antecedência mínima de quinze dias, em relação à data marcada, do qual constem obrigatoriamente o dia, a hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

4. A convocatória deverá ainda ser afixada na sede da Associação, bem como noutros locais de acesso público.

5. A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade e mais um dos seus Associados.

6. Poderá a Assembleia Geral funcionar com qualquer número de Associados, em segunda convocatória, com a mesma ordem de trabalhos, uma hora depois da hora marcada para a primeira.

7. Os Associados poderão fazer-se representar, mediante carta nesse sentido dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

8. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos Associados presentes ou representados, salvo o disposto no número seguinte.

9. As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem, porém, o voto favorável de três quartos do número de Associados presentes em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, bem como as matérias constantes das alíneas d), j) e m) do Artigo 17º dos presentes estatutos, ou quaisquer outras para as quais a Lei reclame maioria qualificada.

  

Secção III

Da Direcção

 

Artigo 19º

(Constituição)

1. A representação e gestão da Associação são asseguradas por uma Direcção composta por três membros efectivos, sendo um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.

2. No caso de vacatura do cargo de Presidente o seu preenchimento será feito pelo Vice Presidente.

  

Artigo 20º

(Competência)

  Compete à Direcção  praticar todos os actos tidos por convenientes à realização dos objectivos da Associação, nomeadamente:

a) Gerir a Associação e representá-la, activa e passivamente, em juízo e fora dele;

b) Elaborar o balanço e relatório de contas;

c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o orçamento e o programa de actividades para o exercício seguinte;

d) Executar o plano de acção anual;

e) Executar e fazer executar todas as disposições legais e estatutárias e as deliberações dos restantes órgãos sociais, praticando todos os actos conducentes à realização dos objectivos da Associação;

f) Preparar e dar execução ao regulamento da Associação;

g) Estabelecer por deliberação as quotizações;

h) Firmar em nome da Associação, protocolos, acordos de cooperação, contratos e outros instrumentos julgados indispensáveis a uma actuação eficaz, em conformidade com os programas e orçamentos aprovados;

i) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos previstos nos presentes estatutos;

j) Organizar, contratar e gerir o quadro de pessoal da instituição.

  

Artigo 21º

(Funcionamento)

1. A Direcção reunirá em sessão ordinária mensalmente e extraordinariamente sempre que seja necessário, mediante convocação do seu Presidente, ou por iniciativa de dois membros da Direcção ou do Conselho Fiscal.

2. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de desempate.

  

Artigo 22º

(Representação perante terceiros)

A Associação obriga-se pela assinatura do Presidente ou do Vice Presidente da Direcção.

  

Secção IV

Do Conselho Fiscal

   

Artigo 23º

(Constituição)

1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, sendo um Presidente, um Vice Presidente e um Vogal.

2. No caso de vacatura do cargo do Presidente, será este preenchido pelo Vice Presidente.

  

Artigo 24º

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar sempre que entenda conveniente a escrita da Associação e os serviços de tesouraria, podendo assistir ou fazer-se representar nas reuniões da Direcção;

b) Dar pareceres sobre relatório e contas anuais da Direcção;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos no número dois do Artigo décimo oitavo dos presentes estatutos;

d) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela Assembleia Geral ou da Direcção.

  

Artigo 25º

(Funcionamento)

  O Conselho Fiscal reunirá anualmente para cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do Artigo anterior e, for a destes casos, sempre que o julgue necessário, por convocação do Presidente ou, no seu impedimento, do Vice Presidente.

  

CAPÍTULO IV

  Disposições Gerais

  

Artigo 26º

(Período de exercício)

  O ano social coincide com o ano civil.

  

Artigo 27º

(Receitas e Património)

Constituem receitas da Associação:

a) Os donativos obtidos;

b) As jóias e quotas pagas pelos Associados;

c) Os subsídios, doações, heranças, legados e participações que lhe sejam atribuídos;

d) Os rendimentos de bens.

  

Artigo 28º

(Dissolução da Associação)

  1. A Associação será dissolvida por decisão da Assembleia Geral extraordinária convocada para esse efeito com voto favorável de três quartos de todos os Associados.

2. Em caso de dissolução será nomeada uma comissão liquidadora que, depois de liquidadas as eventuais dívidas, reverterá o património remanescente para Associações de beneficência.

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