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Edir Macedo responderá a processo por contrabando

Publicado no Jornal O Estado de São Paulo de Sexta, 14 de julho de 2000

O Tribunal Regional Federal (TRF) determinou ontem abertura de processo criminal contra o presidente da Igreja Universal do Reino de Deus, bispo Edir Macedo, suspeito da prática de crimes de descaminho e uso de documento falso em importação de equipamentos para a Rádio Record S.A.

Além de Macedo, são acusados seis sócios-gerentes da emissora - João Batista Ramos da Silva, Demerval Gonçalves, Carlos Orlando Clemente, Rodolpho Carvalho Lopes, Honorilton Gonçalves da Costa e Paulo Roberto Guimarães.

A decisão foi tomada pela desembargadora federal Suzana Camargo, acolhendo mandado de segurança da Procuradoria da República contra ato do juiz João Carlos da Rocha Mattos, da 4ª Vara Criminal Federal. Mattos rejeitou denúncia para abertura de ação penal contra Macedo e os outros acusados. A denúncia havia sido feita pelo procurador André Libonati.

Segundo a desembargadora, a acusação obedece aos requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, ou seja, "a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e, ainda, a classificação do crime".

Suzana Camargo ressalta que a denúncia do Ministério Público Federal relata a ocorrência do não-pagamento de imposto devido pela entrada de mercadorias que totalizam um valor de R$ 4,39 milhões.

Relatório produzido por auditores fiscais do Tesouro aponta que a Record mantinha equipamentos desamparados de qualquer documentação de importação ou aquisição no mercado interno.

Segundo o procurador Libonati, a emissora tentou utilizar-se de documento inidôneo - Declaração de Importação número 364511, de 31 de outubro de 1996, apresentado durante fiscalização da receita Federal -, para justificar determinada importação.

"A Receita provou tratar-se de documento público ideologicamente falso, ficando demonstrado nos autos, de forma patente, que a empresa possui bens de origem estrangeira que não estão acobertados por documentos hábeis a comprovar sua regular introdução em território nacional ", acusa o procurador.

Para a desembargadora, "o imprescindível, nesses casos, face a natureza do crime, é a descrição das condições elementares do tipo, não sendo dado exigir pormenorização da conduta delituosa".

Segundo Suzana, "o fato de não ser necessário conter a denúncia minúcias a respeito da conduta delituosa, nos crimes societários, não significa que esteja sendo reconhecida a responsabilidade objetiva dos sócios-gerentes".

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