Publicado no Jornal O Estado de São
Paulo de Sexta, 14 de julho de 2000
O Tribunal Regional Federal (TRF)
determinou ontem abertura de processo criminal contra o
presidente da Igreja Universal do Reino de Deus, bispo Edir
Macedo, suspeito da prática de crimes de descaminho e uso
de documento falso em importação de equipamentos
para a Rádio Record S.A.
Além de Macedo, são acusados
seis sócios-gerentes da emissora - João Batista
Ramos da Silva, Demerval Gonçalves, Carlos Orlando
Clemente, Rodolpho Carvalho Lopes, Honorilton Gonçalves
da Costa e Paulo Roberto Guimarães.
A decisão foi tomada pela
desembargadora federal Suzana Camargo, acolhendo mandado de
segurança da Procuradoria da República contra ato
do juiz João Carlos da Rocha Mattos, da 4ª Vara
Criminal Federal. Mattos rejeitou denúncia para abertura
de ação penal contra Macedo e os outros acusados.
A denúncia havia sido feita pelo procurador André
Libonati.
Segundo a desembargadora, a acusação
obedece aos requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código
de Processo Penal, ou seja, "a exposição do
fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação
dos acusados e, ainda, a classificação do crime".
Suzana Camargo ressalta que a denúncia
do Ministério Público Federal relata a ocorrência
do não-pagamento de imposto devido pela entrada de
mercadorias que totalizam um valor de R$ 4,39 milhões.
Relatório produzido por auditores
fiscais do Tesouro aponta que a Record mantinha equipamentos
desamparados de qualquer documentação de importação
ou aquisição no mercado interno.
Segundo o procurador Libonati, a emissora
tentou utilizar-se de documento inidôneo - Declaração
de Importação número 364511, de 31 de
outubro de 1996, apresentado durante fiscalização
da receita Federal -, para justificar determinada importação.
"A Receita provou tratar-se de
documento público ideologicamente falso, ficando
demonstrado nos autos, de forma patente, que a empresa possui
bens de origem estrangeira que não estão
acobertados por documentos hábeis a comprovar sua regular
introdução em território nacional ",
acusa o procurador.
Para a desembargadora, "o imprescindível,
nesses casos, face a natureza do crime, é a descrição
das condições elementares do tipo, não
sendo dado exigir pormenorização da conduta
delituosa".
Segundo Suzana, "o fato de não
ser necessário conter a denúncia minúcias a
respeito da conduta delituosa, nos crimes societários, não
significa que esteja sendo reconhecida a responsabilidade
objetiva dos sócios-gerentes".