CAMOCIM
LEGISLAÇÃO
ESTATUTO
IDEALIZADOR DA ONG
Resolução da ANEEL sobre energia eólica em Camocim
LEGISLAÇÃO
FOTOS
LINKS
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

RESOLUÇÃO Nº 653, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

Autoriza a empresa ENERBRASIL – Energias Renováveis do Brasil Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a implantação da central geradora eólica denominada CE 11 - Camocim, no Município de Camocim, Estado do Ceará.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996, no inciso XXXI, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº  2.335, de 6 de outubro de 1997, e o que consta do Processo nº 48500.004441/01-01,

RESOLVE:

Art. 1º  Autorizar a empresa ENERBRASIL - Energias Renováveis do Brasil Ltda., com sede na Av. Pasteur, no 110, 3º andar, Botafogo, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.569.050/0001-45, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a implantação da central geradora eólica denominada CE 11 - Camocim, no Município de Camocim, Estado do Ceará, com duzentos e noventa e quatro unidades aerogeradoras de 850 kW cada, totalizando a capacidade instalada de 249.900 kW, com fator de capacidade estimado de 0,30, e respectivas instalações de transmissão de interesse restrito da central eólica, constituídas de subestação, com capacidade de 300.000 kVA, 34,5/230 kV, bem como uma linha de transmissão, em 230 kV, circuito duplo, com cerca de 150 km de extensão, conectando-se a subestação de Sobral, em 230 kV.

§ 1º A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de produção independente de energia, em conformidade com as condições estabelecidas nos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº  9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996.

§ 2º A capacidade instalada e o fator de capacidade estimado definidos no “caput” deste artigo são objetos apenas de referência, não gerando nenhuma espécie de direito relacionado à receita do autorizado.

Art. 2º Constituem obrigações da autorizada:

I - implantar a central geradora eólica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo os marcos a seguir descritos:

a) obtenção da Licença Prévia (LP) da Fase I: até 29 de outubro de 2002;
b) obtenção da Licença de Instalação (LI) da Fase I: até 10 de janeiro de 2003;
c) início da montagem do canteiro e acampamento da Fase I: até 7 de fevereiro de 2003;
d) início das obras civis das estruturas da Fase I: até 10 de fevereiro de 2003;
e) início da montagem eletromecânica da Fase I : até 5 de maio de 2003;
f) início do comissionamento da Fase I : até 27 de outubro de 2003;
g) obtenção da Licença de Operação (LO) da Fase I: até 31 de novembro de 2003;
h) início da operação comercial da Fase I, com 49.300 kW: até 31 de dezembro de 2003;
i) obtenção da Licença Prévia (LP) da Fase II: até 18 de fevereiro de 2004;
j) obtenção da Licença de Instalação (LI) da Fase II: até 21 de maio de 2004;
início da montagem do canteiro e acampamento da Fase II: até 24 de maio de 2004;
l) início das obras civis das estruturas da Fase II: até 24 de maio de 2004;
m) início da montagem eletromecânica da Fase II : até 19 de julho de 2004;
n) início do comissionamento da Fase II : até 8 de novembro de 2004;
o) início da Operação Comercial da Fase II, adicionando 49.300 kW: até 31 de dezembro de 2004;
p) obtenção da Licença Prévia (LP) da Fase III: até 13 de maio de 2005;
q) obtenção da Licença de Instalação (LI) da Fase III: até 21 de maio de 2004;
r) início da montagem do canteiro e acampamento da Fase III: até 11 de julho de 2005;
s) início das Obras Civis das estruturas da Fase III: até 11 de julho de 2005;
t) início da montagem eletromecânica da Fase III : até 29 de agosto de 2005;
u) início do comissionamento da Fase III : até 17 de novembro de 2005;
v) obtenção da Licença de Operação (LO) da Fase III : até de 5 de outubro de 2005;
x) início da Operação Comercial da Fase III, adicionando 151.300 kW: até 30 de dezembro de 2005;

II - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares de geração e comercialização de energia elétrica, respondendo perante à ANEEL, usuários e terceiros, pelas conseqüências danosas decorrentes da exploração da central geradora eólica;

III - efetuar solicitação de acesso aos sistemas de transmissão e distribuição, nos termos da
Resolução no 281, de 1o de novembro de 1999, com a redação dada pela Resolução no 208, de 7 de junho de 2001, observando especialmente o disposto em seu art. 9º, no que tange aos prazos compatíveis com o atendimento do cronograma de implantação da central geradora eólica;

IV - celebrar os contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, nos termos da legislação e normas específicas;

V - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas normas específicas:

a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC que lhe forem atribuídas;
b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, nos termos da legislação específica;
c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição decorrentes da operação da central geradora eólica.

VI - submeter-se à fiscalização da ANEEL;

VII - encaminhar à ANEEL, anualmente, a contar da data de publicação desta Resolução, os dados referentes as leituras de vento, histogramas e freqüências de ocorrência, complementando, a partir da entrada em operação comercial da primeira unidade, com as informações de energia gerada com fator de disponibilidade e demais dados consolidados da geração anual efetiva;

VIII - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações da central geradora eólica, comunicando à ANEEL qualquer alteração das características de sua unidade geradora;

IX - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da ANEEL, Estudo de Impacto ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ou estudo formalmente requerido pelo órgão licenciador ambiental, projetos básico e executivo, registros operativos e de produção de energia elétrica e os resultados dos ensaios de comissionamento;

X - observar e cumprir a legislação ambiental, providenciando as licenças correspondentes, bem como, quando for o caso, observar a legislação sobre o uso de terrenos costeiros de propriedade da União, Marinha e Municípios;

XI - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral ou que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente aquelas relativas à produção independente de energia elétrica;

XII - a implantação de qualquer outra forma de geração associada a esta central geradora, geração híbrida, deverá ser previamente submetida à ANEEL, para autorização.

XIII - assinar o acordo do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE;

XIV - prestar todas as informações relativas ao andamento do empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização e comunicar a conclusão das obras, no prazo de sessenta dias, contado da data em que essa efetivamente ocorrer;

XV - comunicar à ANEEL, em caso de transferência de controle acionário, para fins de averbação nos registros de autorizações.

Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de regência de produção e comercialização de energia elétrica e do disposto nesta Resolução, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas na legislação e nos regulamentos específicos.

Art. 3º  Constituem direitos da autorizada:

I - acessar livremente, na forma da legislação, o sistema de transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e de conexão;

II - comercializar a energia elétrica produzida, nos termos da legislação e normas específicas;

III - modificar ou ampliar, desde que previamente autorizado pela ANEEL, a central geradora eólica e as instalações de interesse restrito; e

IV - oferecer, em garantia de financiamentos obtidos para a realização de obras e serviços, os direitos emergentes desta autorização, bem assim os bens constituídos pela central geradora eólica, desde que a eventual execução da garantia não comprometa a continuidade da produção de energia elétrica pela referida central geradora.

Art. 4º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da publicação desta Resolução, podendo ser prorrogado a critério da ANEEL e a pedido da autorizada.

§ 1º A autorização poderá ser revogada nas seguintes situações:

I - produção da energia elétrica em desacordo com as prescrições desta Resolução e legislação específica;

II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização;

III - transferência a terceiros de qualquer das unidades geradoras de energia elétrica sem prévia autorização da ANEEL;

IV - solicitação da autorizada; ou

V - desativação da central geradora eólica.

§ 2º    Em nenhuma hipótese a revogação da autorização acarretará para a ANEEL, qualquer
responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO

Publicado no D.O. de 27.12.2001, seção 1, p. 176, v. 138, n. 245.

Este texto não substitui o publicado no D.O de 27.12.2001.
MEIO AMBIENTE
POLÍTICAS PÚBLICAS
VARIEDADES
Hosted by www.Geocities.ws

1