Lei 10.315/87    Lei Municipal de 1987 aprovada na gestão do Prefeito Jânio da Silva Quadros, esta Lei abrange a coleta e destinação de resíduos gerados na Cidade de São Paulo

 

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Apresentação SGRS

NBR10004

Legislação

Município de São Paulo

ISO14000

 

 

 

 

 

 

 

Dispõe sobre a limpeza pública do Município de São Paulo, e dá outras providências.

 

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de abril de 1987, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

ART.  1º - Esta Lei disciplina as atividades destinadas ao recolhimento e disposição dos resíduos sólidos produzidos no Município de São Paulo e a manutenção do estado de limpeza das áreas urbanizadas.

 

ART.  2º - Para os efeitos desta Lei, lixo é o conjunto heterogêneo constituído por materiais sólidos residuais, provenientes das atividades humanas.

 

ART.   3º - Cabe à Prefeitura do Município de São Paulo a remoção de:

I.       -   Resíduos domiciliares;  

II.     -   Materiais de varredura domiciliar;

III.  -   Resíduos sólidos  originários de estabelecimentos públi -cos, institucionais,    de prestação de serviços,   comerciais e industriais,    até 100 (cem ) litros;

IV.  -  Resíduos considerados de alto   risco, como definidos por legislação própria;

V.     -  Restos de limpeza e de poda de jardins;

VI.  Entulho, terra e  sobras de materiais de construção que não pesem mais de 50 (cinquenta) quilos, devidamente acondicionados;

VII. - Restos de móveis , de colchões , de utensílios , de mudanças e outros similares, em pedaços, que fiquem contidos em recipientes de até 100 (cem) litros;

VIII. - Animais mortos de pequeno porte.

§   - O volume e o peso estabelecidos nos incisos III e IV, são os máximos tolerados por dia.

§  2º - Cada embalagem de resíduos sólidos, prevista neste artigo, apresentada para a coleta, não pode ser mais de 50 Kg.

 

ART.    -  Compete, ainda, à Prefeitura:

I.     -  A conservação da limpeza pública executada na área do Município;

II.   - A limpeza de túneis, escadarias, passagens, vielas, abrigos, monumentos, cabinas de telefones públicos e sanitários públicos;

III.-  A raspagem  e  a remoção de terra, areia, e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos pavimentados;

IV.-  A capinação do leito das ruas e a remoção do produto resultante, assim como a irrigação das vias e logradouros públicos não pavimentados, dentro da área urbana;

V.  -  A limpeza das áreas públicas em aberto;

VI.   - A limpeza e desobstrução de bueiro e galerias pluviais;

VII. - A destinação final dos resíduos para aterros sanitários, incineradores, usinas de tratamento e outros afins.

ART.    -  A execução dos serviços de limpeza pública de competência da Prefeitura poderá ser realizada diretamente ou por firmas especializadas, previamente cadastradas, observadas as disposições pertinentes à matéria.

Parágrafo Único  -  O desrespeito às disposições da Lei, por parte da firma credenciada, acarretará a sua suspensão e, na reincidência de igual infração, a cassação do certificado de credenciamento, sem prejuízo das multas cabíveis.

 

ART.    -  Mediante pagamento do preço do serviço público, fixado pelo Executivo, poderá a Prefeitura proceder a remoção do seguinte lixo:

I.     -  Animais mortos, de grande porte;

II.   - Móveis, colchões, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujos volumes excedam o limite fixado no art.º 3º , inciso VII;

III.- Resíduos industriais, de volume superior a 100 (cem) litros, desde que autorizado pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;

IV.- Entulho, terra e sobras de materiais de construção de peso superior a 50 (cinquenta) quilos.

§ 1º - Caso não proceda à remoção prevista neste artigo, a Prefeitura indicará o local de destino dos resíduos sólidos, cabendo ao munícipe interessado todas as providências necessárias, incluindo o pagamento das despesas com a remoção e outras atinientes.

§ 2º  -  Será igualmente indicado pela Prefeitura, arcando o interessado com os correspondentes ônus, o local de destino dos resíduos sólidos consistentes em:

I.     - Folhagens e resíduos vegetais de chácaras, sítios e propriedades equivalentes;

II.   -   Resíduos líquidos ou pastosos de qualquer natureza;

III.- Lotes de mercadorias , medicamentos , gêneros alimentícios e outros condenados pela autoridade competente;

IV.-   Materiais radioativos;

V.  -  Resíduos sólidos provenientes de atividades industriais, acompanhados de autorização da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.

 

DAS FEIRAS LIVRES

 

ART.      -  Constitui obrigação dos feirantes, que operem nas feiras de qualquer natureza, instalada nas vias e logradouros públicos, manter limpa a área de localização de suas barracas.

§ 1º  -  Considera-se área de localização das barracas de feirantes aquela que abrange não somente o lugar ocupado pela barraca, mas também o espaço externo de circulação, até as áreas divisórias, com as barracas laterais e fronteiras, além das partes confinantes com alinhamento ou muros das vias e logradouros públicos.

 § 2º  -  No caso de instalação de barracas, a responsabilidade pela limpeza dessa área livre será transferida para os feirantes limítrofes, considerada a linha divisória ideal.

 

ART.    -  Os feirantes, para cumprimento do disposto nesta Lei, deverão manter, individualmente, recipientes próprios para lixo.

 

ART.    -  Imediatamente após o encerramento da feira, os feirantes recolherão os detritos e resíduos de qualquer natureza, eventualmente existentes nas calçadas e vias públicas, procedendo à varrição do local, respeitada a área de localização de suas barracas.

§ 1º  -  Os feirantes que comerciam com pescados e vísceras de animais de corte e de aves deverão efetuar, ainda a higienização e desodorização de suas áreas de localização.

§ 2º -  Os detritos, uma vez acondicionados em recipientes adequados, pelos feirantes, serão recolhidos pela Prefeitura.

  ART.  10º  -  Mediante pagamento do preço do serviço público fixado pelo Executivo, poderá a Prefeitura proceder a varrição dos resíduos provenientes de feiras-livres.

  ART.  11º  -  Além das multas previstas na tabela anexa, os infratores do disposto nos artºs 7º e 9º desta Lei serão punidos:

I.     - Com suspensão da atividade, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na primeira reincidência, e de 15 (quinze) na seguinte;

II.   - Com o cancelamento da matrícula e revogação da permissão de uso nos demais casos, a juízo da Prefeitura.

   

ACONDICIONAMENTO DO LIXO E APRESENTAÇÃO À COLETA

 

ART.  12º  -  O lixo a ser coletado regularmente deverá apresentar-se dentro de um ou mais recipientes com capacidade, no máximo de 100 (cem) litros cada, e características estabelecidas em decreto.

§ 1º   -  É proibido acumular lixo com fim de utilizá-lo ou removê-lo para outros locais que não os estabelecidos pela Prefeitura, salvo os casos expressamente autorizados.

§ 2º  -  A Prefeitura, a seu critério, poderá executar os serviços de remoção de lixo acumulado a que se refere e parágrafo anterior, cobrado em dobro o custo correspondente, sem prejuízo da multa cabível.

§ 3º -  Não  poderão  ser acondicionados como lixo: explosivos, resíduos e materiais tóxicos ou corrosivos em geral, ou materiais perfurantes, não protegidos por envólucros próprios.

 

 ART.  13º  -  A colocação do lixo na calçada no período diurno, deverá ser efetuada até 2 (duas) horas imediatamente anteriores ao horário previsto para a coleta regular de lixo.  

Parágrafo Único  -  Com relação ao período noturno, o lixo não poderá ser colocado na calçada antes das 18:00 horas.

 

ART.  14º  -  Não será permitida a instalação ou uso de incineradores para queima de lixo em residência, edifícios, estabelecimentos comeciais e outros, a não ser em casos especiais, previstos em legislação própria.

 

ART.  15º  -  Toda edificação construída a partir da publicação desta Lei, seja qual for sua destinação, deverá ser dotada de abrigo para recipientes de lixo, situado no alinhamento da via pública, segundo modelo de localização e especificações a serem previstos em regulamento.

Parágrafo Único  -  A Prefeitura, a se critério, poderá permitir, para a finalidade prevista no ‘caput’deste artigo, o uso de contenedores, caçambas metálicas ou outros recipientes apropriados, na forma a ser regulamentada pelo Executivo.

 

COLETA E DESTINAÇÃO FINAL POR PARTICULARES

 

ART.  16º  -  A coleta regular de lixo ou de resíduos de qualquer natureza por particulares só será feita, se permitida, expressamente, pela Prefeitura, sob pena de apreensão do veículo utilizado naquela atividade, sem prejuízo da multa cabível.

 

ART.  17º  -  A utilização de restos de alimentos ou de lavagem de cozinha para alimentação de animais só será permitida mediante cocção prévia, que deverá ser efetuada pelo criador.

§ 1º   -   A utilização  prevista  neste  artigo  fica proibida no caso de restos ou lavagem provenientes de estabelecimento hospitalares e assemelhados.

§ 2º  -  A não obediência ao disposto neste artigo, sujeitará tanto o criador, quanto o fornecedor dos detritos às sanções estabelecidas nesta Lei.

 

ART.  18º  -  Todo resíduo previsto no §1º do artigo 6º ou qualquer outro material que for encaminhado aos incineradores, bem como o transbordo e aterro da Prefeitura, estará sujeito ao pagamento de preço de serviço para incineração, fixado em decreto.

Parágrafo Único  -  A incineração de que trata este artigo, poderá ser atestada pela Prefeitura e acompanhada por interessados, devidamente autorizados.

 

DA VARRIÇÃO E DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA

 

ART.  19º  -  A varredura dos prédios e dos passeios públicos a eles fronteiriços deve ser recolhida em recipiente, sendo proibido encaminhá-la para a sarjeta ou leito da rua.

    

ART.  20º  -  Qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varrição, ou de outros serviços de limpeza pública sujeitará o infrator às sanções previstas nesta Lei.

§ 1º  -  A solicitação de remoção de veículos estacionados que impeçam a execução dos serviços de limpeza pública deverá ser prontamente atendida, sob pena de apreensão do veículo e pagamento das multas e das despesas decorrentes.

§ 2º  -  A assinalação ou reserva , por particulares ,  de locais para estacionamento ou entrada e saída de veículos, com cavaletes ou outros objetos, será punida com apreensão desses materiais, sem prejuízo da multa prevista nesta Lei.    

  ART.  21º  -  Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter os locais de trabalho permanentemente limpos.

§ 1º  -  O executor  que  não cumprir  as determinações da autoridade competente, ficará sujeita às sanções previstas nesta Lei.

§    -  A remoção de todo material remanescente, bem como a varrição e lavagem do local, deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão das obras e serviços.

§    -  Os serviços de limpez

a previstos neste artigo poderão ser executados pela Prefeitura, a seu critério, cobrado em dobro o custo correspondente, sem prejuízo das multas cabíveis.

 

ART.  22º  -  Todos os estabelecimentos constantes do artigo 3º inciso III, deverão dispor, internamente de recipientes para lixo em número adequado, instalado em locais visíveis, para o uso do público.

§ 1º  -  O disposto  neste artigo  aplica-se, também  aos vendedores ambulantes, banca de jornais e feirantes.

§    -   Ocorrendo o encaminhamento do lixo para o passeio fronteiriço ao estabelecimento, aplicar-se-ão aos infratores, cumulativamente com as multas previstas nesta Lei.

I.     -  Na primeira  reincidência , o fechamento administrativo por 3 (três) dias;

II.   - Na segunda reincidência, a cassação do alvará de funcionamento.

 

ART.  23º  -  É proibido expor ou depositar nos passeios, canteiros, jardins, área e logradouros públicos, quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, faixas, placas a assemelhados, materiais de construção, entulho, terra ou resíduos de qualquer natureza, sob pena de apreensão dos mesmos, bem como dos veículos que estejam transportando, e pagamento das despesas de remoção.

Parágrafo Único  -  O disposto neste artigo aplica-se, também, a veículos abandonados na via pública por mais de 5 (cinco) dias consecutivos.

 

ART.  24º  -  É proibido lançar ou atirar, nas vias, praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas e logradouros públicos, papéis, invólucros, cascas, restos, resíduos, lixo de qualquer natureza, bom como confetes e serpentinas, exceto, estes dois últimos, em dias de comemorações especiais.

 

ART.  25º  -  É proibido, nas vias e logradouros públicos, publicidade, propaganda, de qualquer natureza, mediante a distribuição de panfletos, folhetos, comunicados ou materiais impressos, distribuídos manualmente, atirados de veículos, aeronaves ou edificações ou oferecidos em mostruários de qualquer forma.   

§ 1º  -  Os  infratores  terão  o  material  apreendido sumariamente, sem, prejuízo da multa prevista nesta Lei.

§    -  O disposto neste artigo não se aplica a materiais previstos em regulamentações específicas.

 

ART.  26º  -  É proibido descarregar ou despejar águas servidas de qualquer natureza em vias, praças, jardins, escadarias, vielas, passagens e quaisquer áreas ou logradouros públicos.

Parágrafo Único  -  Excluem-se da restrição deste artigo as águas de lavagens de prédios cuja construção não permita o escoamento para o interior, desde que a lavagem e a limpeza do passeio sejam feitas entre 22 (vinte e duas) e 8:00 (oito) horas, e no perímetro central entre 23:00 (vinte e três) e 7:00 (sete) horas.

 

ART.  27º  -  É proibido derramar óleo, gordura, graxa, tinta, líquidos de tinturaria, nata de cal ou de cimento no passeio ou no leito das vias e logradouros públicos.

 

ART.  28º  -  É proibido preparar concreto e argamassa sobre os passeios e leitos de logradouros públicos pavimentados.

§    -  Poderá ser permitida a utilização do passeio para esse fim, desde que utilizadas caixas ou tabuados apropriados, não ocupando mais de 1/3 (um terço) da largura do passeio.

§    -  Ao infrator serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, inclusive apreensão e remoção do material usado, sem prejuízo da obrigação da limpeza do local ou reparação dos danos eventualmente causados.

§    -  Os  serviços previstos no parágrafo anterior, poderão ser executados pela Prefeitura, a seu critério, cobrado em dobro, o custo correspondente, sem prejuízo de multa cabível.

 

ART.  29º  -  O transporte, em veículos, de resíduos, terras, agregados, ossos, adubo, lixo curtido e qualquer material a granel deve ser executado de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição local, devendo ser respeitada as seguintes exigências:

I.     -   Os veículos com terra, escória, agregados e materiais a granel deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba sem qualquer coroamento, e ter seu equipamento de bordagem limpo antes de atingirem a via pública;

II.   -  Serragem, lixo curtido, adubo, fertilizante e similares devem ser transportados atendendo ao previsto no inciso anterior, com cobertura que impeça seu espalhamento;

III.- Osso, sebo, vísceras, resíduos de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes, e outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis, só poderão ser transportadas em carrocerias estanques e totalmente fechadas.

Parágrafo Único  -  Durante a carga e a descarga dos veículos, deverão ser adotadas precauções para evitar prejuízo à limpeza das vias e logradouros públicos, devendo o morador ou responsável pelo prédio ou pelo serviço providenciar imediatamente a retirada do material e a limpeza do local, recolhendo todos os detritos, sob pena de aplicação, a qualquer dos dois, das sanções previstas nesta Lei.

 

ART.  30º  -  O proprietário ou possuidor do imóvel deverá proceder a varrição de seu próprio passeio de forma a mantê-lo limpo, sob pena de, não o fazendo, ficar sujeito às penalidades previstas nesta Lei.

 

DA LIMPEZA DOS TERRENOS E ÁREAS LIVRES

 

ART.  31º  -  Em qualquer área ou terreno, assim como ao longo ou no leito de rios, canais, córregos, lagos e depressões, bueiros, valetas de escoamento, poços de visita e outros pontos de sistema de águas pluviais, é proibido depositar ou lançar lixo, resíduos, detritos, animais mortos, mobiliário usado, folhagens, material de podações, terra, resíduos de limpeza de fossas ou poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas e qualquer material ou sobras.

 

ART.  32º  -  Os responsáveis por imóveis não edificados deverão mantê-los limpos, capinados, desinfetados e drenados, na forma e sob as sanções da Lei nº 9.294, de 9 de julho de 1981.

 

ART.  33º  -  A limpeza das áreas, ruas internas, estradas e serviços comuns dos agrupamentos de edificações constitui obrigação dos proprietários e usuários, que deverão colocar os resíduos em pontos de coleta que facilitam a remoção pela Prefeitura.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

ART.  34º  -  É proibido riscar, borrar, escrever e colar nos seguintes locais:

I.     -  Árvores de logradouros públicos;

II.   -  Gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis;

III.- Postes de iluminação, placas indicativas do trânsito, hidrantes, caixas de correio, de telefone, de alarme de incêndio e de coleta de lixo;

IV.- Guias  de  calçamento , passeios e revestimentos  de logradouros públicos, e, bem assim, escadarias de edifícios públicos ou particulares;

V.  - Estátuas , monumentos , colunas , paredes, muros, tapumes, edifícios públicos ou particulares;

VI.-   Outros equipamentos urbanos.

 

ART.  35º  -  É proibido produzir poeira ou borrifar líquidos que incomodem os vizinhos ou transeuntes quando da construção, demolição, reforma, pintura ou limpeza das fachadas de edificações.

 

ART.  36º  -  É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, bueiros, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão pelo uso de tubulações, pontilhões e outros dispositivos.

 

ART.  37º  -  É proibido lavar ou reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em vias e logradouros públicos.

 

ART.  38º  -  É proibido realizar triagem ou catação, no lixo, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, mesmo se de valor insignificante , seja qual for a sua origem, sujeitando-se o infrator às sanções previstas e à apreensão do produto de coleta.

§ 1º     -   VETADO

§ 2º   -   (VETADO) , a  triagem   será  permitida  em casos ( VETADO)  expressamente autorizados, a critério da Prefeitura.

 

ART.  39º  -  É proibido atear fogo ao lixo.

 

ART.  40º  -  Os infratores das disposições desta Lei ficarão sujeitos à aplicação das multas previstas na Tabela anexa, sem prejuízo de outras sanções ora estatuídas ou estabelecidas em legislação própria.

   

ART.  41º  -  As multas pela infração do disposto no artigo 12 e seu § 1º, e no artigo 16 somente se aplicam em logradouros públicos onde a coleta de lixo oficial é regular, durante 3 (três) dias por semana, no mínimo.

   

ART.  42º  -  A competência para a fiscalização das disposições desta Lei caberá, concorrentemente, à Secretaria de Serviços e Obras e à Secretaria das Subprefeituras, cumprido ao Executivo estabelecer, por decreto e no prazo de 30 (trinta) dias os limites e as atribuições de cada uma delas.

 

ART.  43º  -  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 9.560, de 8 de dezembro de 1982.

  

§§§§§§§§§§§§§§§§§§§

    

 Tabela Anexa à Lei 10.746 de 12.09.89, que introduz modificações na Lei 10.315, de 30.04.87, e dá outras providências.

 

         ART.  07                                                         10  UFM/DIA

          ART.  12                                                          5  UFM

          ART.  12  §                                                   5  UFM

          ART.  12  §                                                   10  UFM

          ART.  13                                                           2  UFM

          ART.  14                                                         20  UFM        

          ART.  16                                                         20  UFM

          ART.  17  §                                                   10  UFM

          ART.  17  §                                                    5  UFM

          ART.  19                                                           2  UFM

          ART.  20                                                           2  UFM

         ART.  20  §                                                     2  UFM

          ART.  20  §                                                     5  UFM

          ART.  21  §                                                     2  UFM/DIA

          ART.  21  §                                                     2  UFM/DIA

          ART.  22                                                           2  UFM/DIA

          ART.  23                                                          10  UFM

          ART.  23  §                                                  100  UFM

          ART.  23  §                                                  100  UFM

          ART.  23  §                                                  100  UFM/DIA   

          ART.  24                                                          20  UFM

         ART.  25                                                           30 UFM(LEI 11.915/95)

         ART.  26                                                           2  UFM

         ART.  27                                                         10  UFM

          ART.  28  §                                                    5  UFM

          ART.  29 INCISO I                                             20  UFM

          ART.  29 INCISOS II E III                                    15  UFM

          ART.  29  § ÚNICO                                             15  UFM

          ART.  30                                                           2  UFM

          ART.  31                                                         20  UFM

          ART.  32                                                          2  UFM/DIA

          ART.  34                                                         10  UFM

          ART.  35                                                           5  UFM

          ART.  36                                                         10  UFM

         ART.  37                                                           2  UFM

          ART.  38                                                           5  UFM

         ART.  39                                                           5  UFM

 

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