VI.
- A limpeza e
desobstrução de bueiro e galerias pluviais;
VII.
- A destinação final dos resíduos para aterros sanitários,
incineradores, usinas de tratamento e outros afins.
ART.
5º -
A execução dos serviços de limpeza pública de competência
da Prefeitura poderá ser realizada diretamente ou por firmas
especializadas, previamente cadastradas, observadas as disposições
pertinentes à matéria.
Parágrafo
Único -
O desrespeito às disposições da Lei, por parte da firma
credenciada, acarretará a sua suspensão e, na reincidência de
igual infração, a cassação do certificado de credenciamento, sem
prejuízo das multas cabíveis.
ART.
6º -
Mediante pagamento do preço do serviço público, fixado
pelo Executivo, poderá a Prefeitura proceder a remoção do
seguinte lixo:
I.
-
Animais mortos, de
grande porte;
II.
-
Móveis, colchões, utensílios, sobras de mudanças e outros
similares, cujos volumes excedam o limite fixado no art.º 3º ,
inciso VII;
III.- Resíduos industriais, de
volume superior a 100 (cem) litros, desde que autorizado pela CETESB
- Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;
IV.-
Entulho, terra e sobras de
materiais de construção de peso superior a 50 (cinquenta) quilos.
§
1º - Caso não proceda à remoção prevista neste artigo, a
Prefeitura indicará o local de destino dos resíduos sólidos,
cabendo ao munícipe interessado todas as providências necessárias,
incluindo o pagamento das despesas com a remoção e outras
atinientes.
§
2º -
Será igualmente indicado pela Prefeitura, arcando o
interessado com os correspondentes ônus, o local de destino dos resíduos
sólidos consistentes em:
I.
-
Folhagens e resíduos vegetais de chácaras, sítios e propriedades
equivalentes;
II.
-
Resíduos líquidos ou pastosos de qualquer natureza;
III.- Lotes de mercadorias ,
medicamentos , gêneros alimentícios e outros condenados pela
autoridade competente;
IV.-
Materiais radioativos;
V.
- Resíduos sólidos provenientes de atividades industriais,
acompanhados de autorização da CETESB - Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental.
DAS
FEIRAS LIVRES
ART.
7º -
Constitui obrigação dos feirantes, que operem nas feiras de
qualquer natureza, instalada nas vias e logradouros públicos,
manter limpa a área de localização de suas barracas.
§
1º -
Considera-se área de localização das barracas de feirantes
aquela que abrange não somente o lugar ocupado pela barraca, mas
também o espaço externo de circulação, até as áreas divisórias,
com as barracas laterais e fronteiras, além das partes confinantes
com alinhamento ou muros das vias e logradouros públicos.
§
2º -
No caso de instalação de barracas, a responsabilidade pela
limpeza dessa área livre será transferida para os feirantes limítrofes,
considerada a linha divisória ideal.
ART.
8º -
Os feirantes, para cumprimento do disposto nesta Lei, deverão
manter, individualmente, recipientes próprios para lixo.
ART.
9º -
Imediatamente após o encerramento da feira, os feirantes
recolherão os detritos e resíduos de qualquer natureza,
eventualmente existentes nas calçadas e vias públicas, procedendo
à varrição do local, respeitada a área de localização de suas
barracas.
§
1º -
Os feirantes que comerciam com pescados e vísceras de
animais de corte e de aves deverão efetuar, ainda a higienização
e desodorização de suas áreas de localização.
§
2º - Os detritos, uma
vez acondicionados em recipientes adequados, pelos feirantes, serão
recolhidos pela Prefeitura.
ART.
10º -
Mediante pagamento do preço do serviço público fixado pelo
Executivo, poderá a Prefeitura proceder a varrição dos resíduos
provenientes de feiras-livres.
ART.
11º -
Além das multas previstas na tabela anexa, os infratores do
disposto nos artºs 7º e 9º desta Lei serão punidos:
I.
-
Com suspensão da atividade, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na
primeira reincidência, e de 15 (quinze) na seguinte;
II.
-
Com o cancelamento da matrícula e revogação da permissão de uso
nos demais casos, a juízo da Prefeitura.
ACONDICIONAMENTO
DO LIXO E APRESENTAÇÃO À COLETA
ART.
12º -
O lixo a ser coletado regularmente deverá apresentar-se
dentro de um ou mais recipientes com capacidade, no máximo de 100
(cem) litros cada, e características estabelecidas em decreto.
§
1º -
É proibido acumular lixo com fim de utilizá-lo ou removê-lo
para outros locais que não os estabelecidos pela Prefeitura, salvo
os casos expressamente autorizados.
§
2º -
A Prefeitura, a seu critério, poderá executar os serviços
de remoção de lixo acumulado a que se refere e parágrafo
anterior, cobrado em dobro o custo correspondente, sem prejuízo da
multa cabível.
§
3º - Não poderão
ser acondicionados como
lixo: explosivos, resíduos e materiais tóxicos ou corrosivos em
geral, ou materiais perfurantes, não protegidos por envólucros
próprios.
ART.
13º -
A colocação do lixo na calçada no período diurno, deverá
ser efetuada até 2 (duas) horas imediatamente anteriores ao horário
previsto para a coleta regular de lixo.
Parágrafo
Único -
Com relação ao período noturno, o lixo não poderá ser
colocado na calçada antes das 18:00 horas.
ART.
14º -
Não será permitida a instalação ou uso de incineradores
para queima de lixo em residência, edifícios, estabelecimentos
comeciais e outros, a não ser em casos especiais, previstos em
legislação própria.
ART.
15º -
Toda edificação construída a partir da publicação desta
Lei, seja qual for sua destinação, deverá ser dotada de abrigo
para recipientes de lixo, situado no alinhamento da via pública,
segundo modelo de localização e especificações a serem previstos
em regulamento.
Parágrafo
Único -
A Prefeitura, a se critério, poderá permitir, para a
finalidade prevista no ‘caput’deste artigo, o uso de
contenedores, caçambas metálicas ou outros recipientes
apropriados, na forma a ser regulamentada pelo Executivo.
COLETA
E DESTINAÇÃO FINAL POR PARTICULARES
ART.
16º -
A coleta regular de lixo ou de resíduos de qualquer natureza
por particulares só será feita, se permitida, expressamente, pela
Prefeitura, sob pena de apreensão do veículo utilizado naquela
atividade, sem prejuízo da multa cabível.
ART.
17º -
A utilização de restos de alimentos ou de lavagem de
cozinha para alimentação de animais só será permitida mediante
cocção prévia, que deverá ser efetuada pelo criador.
§
1º -
A utilização prevista neste artigo
fica proibida no caso de restos ou lavagem provenientes de
estabelecimento hospitalares e assemelhados.
§
2º -
A não obediência ao disposto neste artigo, sujeitará tanto
o criador, quanto o fornecedor dos detritos às sanções
estabelecidas nesta Lei.
ART.
18º -
Todo resíduo previsto no §1º do artigo 6º ou qualquer
outro material que for encaminhado aos incineradores, bem como o
transbordo e aterro da Prefeitura, estará sujeito ao pagamento de
preço de serviço para incineração, fixado em decreto.
Parágrafo
Único -
A incineração de que trata este artigo, poderá ser
atestada pela Prefeitura e acompanhada por interessados, devidamente
autorizados.
DA
VARRIÇÃO E DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA
ART.
19º -
A varredura dos prédios e dos passeios públicos a eles
fronteiriços deve ser recolhida em recipiente, sendo proibido
encaminhá-la para a sarjeta ou leito da rua.
ART.
20º -
Qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução
da varrição, ou de outros serviços de limpeza pública sujeitará
o infrator às sanções previstas nesta Lei.
§
1º -
A solicitação de remoção de veículos estacionados que
impeçam a execução dos serviços de limpeza pública deverá ser
prontamente atendida, sob pena de apreensão do veículo e pagamento
das multas e das despesas decorrentes.
§
2º -
A assinalação ou reserva , por particulares , de locais para estacionamento ou entrada e saída de veículos,
com cavaletes ou outros objetos, será punida com apreensão desses
materiais, sem prejuízo da multa prevista nesta Lei.
ART.
21º -
Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos
deverão manter os locais de trabalho permanentemente limpos.
§
1º -
O executor que não cumprir as
determinações da autoridade competente, ficará sujeita às sanções
previstas nesta Lei.
§ 2º -
A remoção de todo material remanescente, bem como a varrição
e lavagem do local, deverão ser providenciadas imediatamente após
a conclusão das obras e serviços.
§ 3º -
Os serviços de limpez
a
previstos neste artigo poderão ser executados pela Prefeitura, a
seu critério, cobrado em dobro o custo correspondente, sem prejuízo
das multas cabíveis.
ART.
22º -
Todos os estabelecimentos constantes do artigo 3º inciso
III, deverão dispor, internamente de recipientes para lixo em número
adequado, instalado em locais visíveis, para o uso do público.
§
1º -
O disposto neste
artigo aplica-se, também
aos vendedores ambulantes, banca de jornais e feirantes.
§ 2º - Ocorrendo o encaminhamento do lixo para o passeio
fronteiriço ao estabelecimento, aplicar-se-ão aos infratores,
cumulativamente com as multas previstas nesta Lei.
I.
-
Na primeira reincidência , o fechamento administrativo por 3 (três) dias;
II.
-
Na segunda reincidência, a cassação do alvará de funcionamento.
ART.
23º -
É proibido expor ou depositar nos passeios, canteiros,
jardins, área e logradouros públicos, quaisquer materiais,
mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, faixas, placas a
assemelhados, materiais de construção, entulho, terra ou resíduos
de qualquer natureza, sob pena de apreensão dos mesmos, bem como
dos veículos que estejam transportando, e pagamento das despesas de
remoção.
Parágrafo
Único -
O disposto neste artigo aplica-se, também, a veículos
abandonados na via pública por mais de 5 (cinco) dias consecutivos.
ART.
24º -
É proibido lançar ou atirar, nas vias, praças, jardins,
escadarias e quaisquer áreas e logradouros públicos, papéis, invólucros,
cascas, restos, resíduos, lixo de qualquer natureza, bom como
confetes e serpentinas, exceto, estes dois últimos, em dias de
comemorações especiais.
ART.
25º -
É proibido, nas vias e logradouros públicos, publicidade,
propaganda, de qualquer natureza, mediante a distribuição de
panfletos, folhetos, comunicados ou materiais impressos, distribuídos
manualmente, atirados de veículos, aeronaves ou edificações ou
oferecidos em mostruários de qualquer forma.
§
1º - Os
infratores terão o material
apreendido sumariamente, sem, prejuízo da multa prevista
nesta Lei.
§ 2º -
O disposto neste artigo não se aplica a materiais previstos
em regulamentações específicas.
ART.
26º -
É proibido descarregar ou despejar águas servidas de
qualquer natureza em vias, praças, jardins, escadarias, vielas,
passagens e quaisquer áreas ou logradouros públicos.
Parágrafo
Único -
Excluem-se da restrição deste artigo as águas de lavagens
de prédios cuja construção não permita o escoamento para o
interior, desde que a lavagem e a limpeza do passeio sejam feitas
entre 22 (vinte e duas) e 8:00 (oito) horas, e no perímetro central
entre 23:00 (vinte e três) e 7:00 (sete) horas.
ART.
27º -
É proibido derramar óleo, gordura, graxa, tinta, líquidos
de tinturaria, nata de cal ou de cimento no passeio ou no leito das
vias e logradouros públicos.
ART.
28º -
É proibido preparar concreto e argamassa sobre os passeios e
leitos de logradouros públicos pavimentados.
§
1º -
Poderá ser permitida a utilização do passeio para esse
fim, desde que utilizadas caixas ou tabuados apropriados, não
ocupando mais de 1/3 (um terço) da largura do passeio.
§ 2º -
Ao infrator serão aplicadas as sanções previstas nesta
Lei, inclusive apreensão e remoção do material usado, sem prejuízo
da obrigação da limpeza do local ou reparação dos danos
eventualmente causados.
§
3º -
Os serviços
previstos no parágrafo anterior, poderão ser executados pela
Prefeitura, a seu critério, cobrado em dobro, o custo
correspondente, sem prejuízo de multa cabível.
ART.
29º -
O transporte, em veículos, de resíduos, terras, agregados,
ossos, adubo, lixo curtido e qualquer material a granel deve ser
executado de forma a não provocar derramamentos na via pública e
poluição local, devendo ser respeitada as seguintes exigências:
I.
-
Os veículos com
terra, escória, agregados e materiais a granel deverão trafegar
com carga rasa, limitada à borda da caçamba sem qualquer
coroamento, e ter seu equipamento de bordagem limpo antes de
atingirem a via pública;
II.
-
Serragem, lixo curtido,
adubo, fertilizante e similares devem ser transportados atendendo ao
previsto no inciso anterior, com cobertura que impeça seu
espalhamento;
III.-
Osso, sebo, vísceras, resíduos
de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes, e
outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis, só
poderão ser transportadas em carrocerias estanques e totalmente
fechadas.
Parágrafo
Único -
Durante a carga e a descarga dos veículos, deverão ser
adotadas precauções para evitar prejuízo à limpeza das vias e
logradouros públicos, devendo o morador ou responsável pelo prédio
ou pelo serviço providenciar imediatamente a retirada do material e
a limpeza do local, recolhendo todos os detritos, sob pena de aplicação,
a qualquer dos dois, das sanções previstas nesta Lei.
ART.
30º -
O proprietário ou possuidor do imóvel deverá proceder a
varrição de seu próprio passeio de forma a mantê-lo limpo, sob
pena de, não o fazendo, ficar sujeito às penalidades previstas
nesta Lei.
DA
LIMPEZA DOS TERRENOS E ÁREAS LIVRES
ART.
31º -
Em qualquer área ou terreno, assim como ao longo ou no leito
de rios, canais, córregos, lagos e depressões, bueiros, valetas de
escoamento, poços de visita e outros pontos de sistema de águas
pluviais, é proibido depositar ou lançar lixo, resíduos,
detritos, animais mortos, mobiliário usado, folhagens, material de
podações, terra, resíduos de limpeza de fossas ou poços
absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas e qualquer material ou
sobras.
ART.
32º -
Os responsáveis por imóveis não edificados deverão mantê-los
limpos, capinados, desinfetados e drenados, na forma e sob as sanções
da Lei nº 9.294, de 9 de julho de 1981.
ART.
33º -
A limpeza das áreas, ruas internas, estradas e serviços
comuns dos agrupamentos de edificações constitui obrigação dos
proprietários e usuários, que deverão colocar os resíduos em
pontos de coleta que facilitam a remoção pela Prefeitura.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
ART.
34º -
É proibido riscar, borrar, escrever e colar nos seguintes
locais:
I.
-
Árvores de logradouros públicos;
II.
-
Gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis;
III.- Postes de iluminação,
placas indicativas do trânsito, hidrantes, caixas de correio, de
telefone, de alarme de incêndio e de coleta de lixo;
IV.- Guias de
calçamento , passeios
e revestimentos de
logradouros públicos, e, bem assim, escadarias de edifícios públicos
ou particulares;
V.
-
Estátuas , monumentos , colunas , paredes, muros, tapumes, edifícios
públicos ou particulares;
VI.-
Outros equipamentos urbanos.
ART.
35º -
É proibido produzir poeira ou borrifar líquidos que
incomodem os vizinhos ou transeuntes quando da construção, demolição,
reforma, pintura ou limpeza das fachadas de edificações.
ART.
36º -
É proibido obstruir, com material de qualquer natureza,
bueiros, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas
pluviais, bem como reduzir sua vazão pelo uso de tubulações,
pontilhões e outros dispositivos.
ART.
37º -
É proibido lavar ou reparar veículos ou qualquer tipo de
equipamento em vias e logradouros públicos.
ART.
38º -
É proibido realizar triagem ou catação, no lixo, de
qualquer objeto, material, resto ou sobra, mesmo se de valor
insignificante , seja qual for a sua origem, sujeitando-se o
infrator às sanções previstas e à apreensão do produto de
coleta.
§
1º -
VETADO
§
2º - (VETADO)
, a triagem só será
permitida em
casos ( VETADO) expressamente
autorizados, a critério da Prefeitura.
ART.
39º -
É proibido atear fogo ao lixo.
ART.
40º -
Os infratores das disposições desta Lei ficarão sujeitos
à aplicação das multas previstas na Tabela anexa, sem prejuízo
de outras sanções ora estatuídas ou estabelecidas em legislação
própria.
ART.
41º -
As multas pela infração do disposto no artigo 12 e seu § 1º,
e no artigo 16 somente se aplicam em logradouros públicos onde a
coleta de lixo oficial é regular, durante 3 (três) dias por
semana, no mínimo.
ART.
42º -
A competência para a fiscalização das disposições desta
Lei caberá, concorrentemente, à Secretaria de Serviços e Obras e
à Secretaria das Subprefeituras, cumprido ao Executivo estabelecer,
por decreto e no prazo de 30 (trinta) dias os limites e as atribuições
de cada uma delas.
ART.
43º -
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº
9.560, de 8 de dezembro de 1982.
§§§§§§§§§§§§§§§§§§§
Tabela Anexa à Lei 10.746 de 12.09.89, que introduz
modificações na Lei 10.315, de 30.04.87, e dá outras
providências.